CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.004 – JUN/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF invalida regra que obrigava seguradoras a aplicar recursos em créditos de carbono

Plenário concluiu que norma violou o princípio da livre iniciativa e instituiu ônus sobre entidades que não são as maiores contribuintes para a emissão de gases de efeito estufa

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigação de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795, julgada na sessão virtual encerrada em 29/5.

 

PL aciona STF contra suposta interferência política em estatísticas oficiais 

Partido alega que atos do governo federal comprometem autonomia técnica de órgãos como o IBGE 

O Partido Liberal (PL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar supostos atos e omissões do Poder Executivo federal que, segundo a legenda, comprometeriam a autonomia técnica na produção de dados estatísticos oficiais no país. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1332, foi distribuída ao ministro André Mendonça.  

 

STF determina que União elabore plano de retirada do garimpo ilegal de território Cinta Larga

Decisão do ministro Flávio Dino leva em conta a persistência de atividades ilegais no local

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que apresente, em até 30 dias, um plano para a desintrusão das atividades de garimpo ilegal no território indígena Cinta Larga, em Rondônia e Mato Grosso. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516

 

No processo, a Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) alega que a falta de regulamentação da norma constitucional sobreexploração mineral em terras indígenas impede os Cinta Larga de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra.   

 

Confederação de saúde leva ao STF discussão sobre inclusão de riscos psicossociais no trabalho na NR-1 

CNSaúde sustenta que a norma do Ministério do Trabalho e Emprego não define critérios claros para empresas e fiscalizadores  

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1333, para questionar a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator da ADPF 1316, que trata da mesma norma. 

 

STF valida lei de Sergipe que reorganizou microrregiões de saneamento básico  

Modelo adotado pelo estado não concentra poder decisório nem afasta a participação municipal  

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7705, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a lei complementar de Sergipe que reorganizou as microrregiões de saneamento básico no estado. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29 de maio, de acordo com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.  

 

STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres 

Maioria do Plenário considerou que exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário  

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (3), o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 6309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.  

 

Plenário fixa prazo para compensações financeiras entre Município do Rio de Janeiro e empresas de ônibus 

Tribunal manteve suspensão da decisão judicial até 31/7

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), dar prazo até 31/7 para que o Município do Rio de Janeiro e as empresas de transporte público municipal busquem uma solução consensual para o encontro de contas das compensações financeiras do setor. Até essa data, fica mantida a vigência da suspensão, pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, de decisão que impedia compensações financeiras previstas em acordo firmado entre as partes. 

 

STF começa a analisar inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais

Plenário ouviu manifestações das partes e de terceiros admitidos no processo 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar recurso em que se discute a validade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. A sessão desta quarta-feira (3) foi dedicada às manifestações das partes e de terceiros admitidos para contribuir com o debate jurídico. O julgamento prosseguirá em data a ser definida. 

 

STF invalida exigência de autorização da Assembleia Legislativa para concessão de imóveis estaduais no Amapá

Plenário entendeu que norma estadual impõe restrição indevida e desproporcional à atuação do Poder Executivo na gestão patrimonial

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da Constituição do Estado do Amapá que condicionava a concessão de uso de bens imóveis estaduais à autorização prévia da Assembleia Legislativa. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6891, na sessão virtual encerrada em 29/5. 

 

STF mantém funcionamento de unidades psiquiátricas penais em Minas Gerais 

Ministro Flávio Dino levou em conta alegação de que a rede de saúde estadual ainda não está estruturada para receber pacientes que praticaram atos definidos como crime

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a continuidade do atendimento e da admissão de novos pacientes no Hospital Jorge Vaz, em Barbacena (MG), e no Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP), em Ribeirão das Neves (MG). As duas unidades recebem pessoas com transtornos mentais submetidas a medidas de segurança determinadas pela Justiça. A autorização fica valendo até que sejam observadas as diretrizes fixadas pelo STF para a implementação de medidas judiciais no âmbito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. 

 

STJ

 

Primeira Turma decide que falta de divulgação do espelho em prova oral para a magistratura não é ilegal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta em prova oral de concurso para ingresso na magistratura, por si só, não configura ilegalidade por violação do dever de motivação dos atos administrativos.

 

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

 

Segunda Turma garante isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com visão monocular

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor.

 

Quarta Turma não vê prova de dano e afasta indenização por obras de hidrelétrica no Rio Madeira

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, da obrigação de indenizar supostos pescadores que alegavam prejuízos devido ao empreendimento.

 

TST

 

TST abre prazo para manifestações sobre revelia em caso de ausência à audiência inaugural

Incidente de recursos repetitivos discutirá requisitos para afastar a revelia e critérios para aceitação de atestado médico como justificativa

3/6/2026 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades interessadas se manifestem sobre duas questões jurídicas relacionadas à aplicação da revelia em processos trabalhistas. As contribuições poderão ser apresentadas no âmbito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 0000785-70.2024.5.10.0016, em tramitação no Pleno do TST (Tema 292).

 

TCU

 

Tribunal de Contas da União analisa reestruturação dos Correios

Fiscalização avaliou relatório de acompanhamento sobre aspectos fiscais, orçamentários e de gestão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Por Secom 02/06/2026

 

CNJ

 

Processos judiciais sobre lixões e aterros são prioridade na II Semana da Pauta Verde

8 de junho de 2026 16:23

Mais de 30 mil processos relacionados a questões ambientais e climáticas devem ser analisados a partir desta segunda-feira (8/6), até a sexta-feira (12/6), durante a II Semana da

 

CNMP

 

Resolução do CNMP estabelece emissão de contracheque único no Ministério Público

A norma é fruto de proposta apresentada pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, e aprovada por unanimidade durante a 8ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 26 de maio.

03/06/2026 | Resolução

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF invalida regra que obrigava seguradoras a aplicar recursos em créditos de carbono

Plenário concluiu que norma violou o princípio da livre iniciativa e instituiu ônus sobre entidades que não são as maiores contribuintes para a emissão de gases de efeito estufa

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigação de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores de destinar parte de suas reservas técnicas e provisões à aquisição de créditos de carbono. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7795, julgada na sessão virtual encerrada em 29/5.

 

Créditos de carbono

A ação foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) contra dispositivo da Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O artigo 56 da norma obrigava seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a destinar pelo menos 0,5% de suas reservas técnicas e provisões à compra de créditos de carbono ou de cotas de fundos vinculados a esses ativos.

 

Os créditos de carbono são ativos negociáveis que representam a redução ou a compensação de emissões de gases de efeito estufa. 

 

Isonomia

Em seu voto, o relator da ação, ministro Flávio Dino, considerou que a regra violou o princípio da isonomia, uma vez que impõe a aplicação de recursos em créditos de carbono por entidades que, pela natureza de suas atividades, não são as principais emissoras de gases de efeito estufa.

 

Livre iniciativa e segurança jurídica

A União e o Senado Federal, em suas manifestações nos autos, explicaram que a escolha dos destinatários da norma não se deu em razão da responsabilidade por danos, mas em razão de sua vasta reserva financeira, caracterizada pela liquidez e sujeita à regulação pelo Poder Público, o que alavancaria o mercado de crédito de carbono. Ocorre que, segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que o legislador não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada e que os agentes econômicos têm liberdade para decidir como estruturarão seus negócios.

 

Para o relator, ao suprimir espaço para qualquer análise, pelas entidades, sobre a adequação quanto à segurança do mercado, à natureza de suas obrigações e às suas respectivas políticas de investimento, a regra violou o princípio da livre iniciativa.

 

Outro fundamento do voto do relator foi a violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Dino observou que a exigência passou a valer sem a previsão de período de adaptação nem de regras de transição, impondo novas obrigações em um mercado ainda marcado por incertezas e em estágio inicial de desenvolvimento.

 

(Cezar Camilo, AD//CF) 02/06/2026 09:04

 

Leia mais: 19/3/2025 – Seguradoras contestam lei que impõe compra de créditos de carbono

 

PL aciona STF contra suposta interferência política em estatísticas oficiais 

Partido alega que atos do governo federal comprometem autonomia técnica de órgãos como o IBGE 

O Partido Liberal (PL) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar supostos atos e omissões do Poder Executivo federal que, segundo a legenda, comprometeriam a autonomia técnica na produção de dados estatísticos oficiais no país. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1332, foi distribuída ao ministro André Mendonça.  

 

O partido sustenta que alterações em critérios metodológicos e publicação de dados incompletos colocariam em risco a transparência e a confiabilidade de informações oficiais, utilizadas na formulação de políticas públicas. O PL também cita supostas interferências de cunho político em órgãos públicos como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com fragilização da autonomia técnica de seu corpo funcional. 

 

A legenda pede que o STF reconheça a existência de desconformidade na gestão de informações públicas pelo governo federal e determine a adoção de medidas para assegurar a auditabilidade e a independência técnica da produção estatística oficial. 

 

(Cezar Camilo/AS//CF)  02/06/2026 15:58

 

STF determina que União elabore plano de retirada do garimpo ilegal de território Cinta Larga

Decisão do ministro Flávio Dino leva em conta a persistência de atividades ilegais no local

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que apresente, em até 30 dias, um plano para a desintrusão das atividades de garimpo ilegal no território indígena Cinta Larga, em Rondônia e Mato Grosso. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7516

 

No processo, a Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ) alega que a falta de regulamentação da norma constitucional sobreexploração mineral em terras indígenas impede os Cinta Larga de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra.   

 

Omissão 

Em fevereiro deste ano, o ministro Dino reconheceu a omissão legislativa e deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite a lei para regulamentar a matéria. Estabeleceu, ainda, condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros. 

 

Nessa mesma decisão, Dino determinou que o governo federal providenciasse a retirada total da atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Passados quatro meses, contudo, o relator verificou que não houve manifestação da União sobre o cumprimento da decisão.  

 

Continuidade da exploração ilegal 

Dino reiterou que é amplamente conhecido o histórico de pressões sobre terras indígenas, especialmente sobre a Terra Indígena Roosevelt, onde estão os Cinta Larga. A área é alvo da atuação de garimpeiros de várias regiões do país, muitos dos quais, conforme noticiado, ligados a organizações criminosas. 

 

Segundo o ministro, uma pesquisa coordenada e publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o mapeamento de crimes ambientais na Amazônia Legal confirma a continuidade da exploração ilegal de recursos minerais no território indígena Cinta Larga, em desacordo com decisões anteriores do STF e com a proteção constitucional assegurada às terras indígenas.  

 

Plano articulado 

O plano deverá prever, de forma expressa, a atuação articulada e coordenada dos órgãos federais e estaduais competentes, especialmente os responsáveis pela proteção dos povos indígenas, pela fiscalização ambiental, pela segurança pública e pelo combate ao crime organizado. 

 

Após ser submetido ao relator e aprovado, o plano deverá ser executado no prazo máximo de 60 dias corridos. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Suélen Pires/CR//CF) 02/06/2026 16:52

 

Leia mais: 6/2/2026 – STF dá prazo de 24 meses para que Congresso edite lei sobre mineração em terras indígenas 

 

Confederação de saúde leva ao STF discussão sobre inclusão de riscos psicossociais no trabalho na NR-1 

CNSaúde sustenta que a norma do Ministério do Trabalho e Emprego não define critérios claros para empresas e fiscalizadores  

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1333, para questionar a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator da ADPF 1316, que trata da mesma norma. 

 

Fiscalização e critérios  

O objeto de questionamento são as alterações introduzidas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego, que entraram em vigor na semana passada e passaram a exigir a identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A confederação sustenta que não foram definidos parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem sobre os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.  

 

A CNSaúde também argumenta que as novas exigências foram incluídas sem análise específica dos impactos regulatórios da medida. De acordo com a confederação, as mudanças afetam hospitais, clínicas, laboratórios, operadoras de planos de saúde e outros prestadores privados de serviços de saúde em todo o país e podem gerar custos adicionais para o setor.  

 

(Jorge Macedo/AS//CF) 02/06/2026 20:19

 

Leia mais: 8/4/2026 –  Instituições de ensino questionam punições por risco psicossocial previstas em norma do MTE 

 

STF valida lei de Sergipe que reorganizou microrregiões de saneamento básico  

Modelo adotado pelo estado não concentra poder decisório nem afasta a participação municipal  

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7705, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava a lei complementar de Sergipe que reorganizou as microrregiões de saneamento básico no estado. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29 de maio, de acordo com o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.  

 

Na ação, o PT contestava a criação da Microrregião de Água e Esgoto de Sergipe (MAES), que reúne os 75 municípios sergipanos em uma estrutura única para organizar, planejar e executar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Segundo o partido, a medida reduziria a autonomia dos municípios na definição e na gestão das políticas de saneamento.  

 

Saneamento regionalizado  

Ao votar pela improcedência do pedido, Zanin destacou que a Constituição autoriza os estados a instituírem microrregiões para a gestão integrada de serviços de interesse comum e que a jurisprudência do STF já reconheceu a constitucionalidade desse modelo para o saneamento básico.  

 

O ministro observou ainda que a criação de uma microrregião única em Sergipe foi fundamentada em estudos técnicos e que a legislação não impõe limites ao número de municípios que podem integrar esse tipo de estrutura.  

 

O relator também afastou o argumento de concentração de poder pelo estado. Segundo ele, a lei assegura a participação dos municípios na governança da microrregião e não confere predomínio absoluto a nenhum ente federativo nas decisões sobre os serviços de saneamento.  

 

(Jorge Macedo/CR//CF) 03/06/2026 17:13

 

Leia mais: 23/8/2024 – Partido pede suspensão de lei que reorganiza microrregiões de saneamento básico em Sergipe 

 

STF invalida idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres 

Maioria do Plenário considerou que exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário  

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (3), o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que instituiu idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, tomada por maioria na Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI) 6309, considerou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício previdenciário.  

 

Seguridade  

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019 que alteraram as regras da aposentadoria especial. Entre os pontos questionados estavam a instituição de idade mínima para a concessão do benefício, a vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a promulgação da reforma e a nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial, que reduziu o valor inicial do benefício em relação às regras anteriores.   

 

Segundo a entidade, as mudanças violariam direitos fundamentais ligados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.   

 

Tratamento diferenciado  

Prevaleceu, no julgamento, o entendimento apresentado na sessão de hoje pelo ministro André Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.  

 

De acordo com Mendonça, isso contraria a própria finalidade da aposentadoria especial, que é proteger a saúde do trabalhador exposto a condições prejudiciais. Para o ministro, a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições. 

 

Em relação aos demais pontos, Mendonça entendeu que a Constituição Federal permite ao Legislativo alterar as regras previdenciárias para buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, o que inclui a proibição de converter em tempo comum o período trabalhado em regime especial após a reforma e, também, a adoção de novos critérios de cálculo do benefício.  

 

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. O dispositivo também foi declarado inconstitucional pelo ministro presidente, Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber (aposentada). 

 

Correntes vencidas 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados. Para ele, as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência são uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas nem suprimir a proteção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.   

 

Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin declarava a inconstitucionalidade dos três dispositivos. Segundo ele, a exigência de idade mínima, a vedação à conversão do tempo especial em comum e a possibilidade de redução do valor do benefício comprometeriam a função protetiva da aposentadoria especial e atingiriam o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social. A posição foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (aposentada).   

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 03/06/2026 18:17

 

Leia mais: 18/12/2025 – STF avança em julgamento sobre requisitos para aposentadoria especial 

4/2/2020 – CNTI questiona trecho da Reforma da Previdência que exige idade mínima para aposentadoria especial

 

Plenário fixa prazo para compensações financeiras entre Município do Rio de Janeiro e empresas de ônibus 

Tribunal manteve suspensão da decisão judicial até 31/7

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), dar prazo até 31/7 para que o Município do Rio de Janeiro e as empresas de transporte público municipal busquem uma solução consensual para o encontro de contas das compensações financeiras do setor. Até essa data, fica mantida a vigência da suspensão, pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, de decisão que impedia compensações financeiras previstas em acordo firmado entre as partes. 

 

Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1101, apresentada pelo Consórcio Transcarioca de Transportes, Fachin havia suspendido determinação da Justiça estadual que impedia o Município do Rio de Janeiro de realizar compensações ou cobranças relacionadas aos créditos discutidos com empresas de transporte coletivo até a apuração dos valores efetivamente devidos. 

 

No agravo, o município sustentou que a medida comprometia o mecanismo de encontro de contas previsto em acordos judiciais e poderia causar impacto nas contas públicas. Já as concessionárias argumentaram que a controvérsia dependia da apuração correta dos valores e que a decisão questionada apenas impedia descontos unilaterais até a conclusão dessa análise. 

 

No exame do agravo, o Plenário fixou em 31 de julho o prazo de vigência da suspensão da decisão de Fachin na STP. Nesse período, as partes deverão buscar uma solução consensual para o encontro de contas. Caso haja acordo, ele prevalecerá; se não houver, a suspensão perderá eficácia a partir de 1º de agosto.  

 

Franquias postais  

Também nesta quarta-feira, o Plenário, de forma unânime, rejeitou embargos de declaração e agravos internos apresentados na Suspensão de Tutela Antecipada  (STA) 695, apresentada ao STF pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

 

A ação trata de decisões judiciais que permitiram a continuidade de contratos de franquia postal firmados sem licitação e prorrogados após o prazo previsto na Lei 11.668/2008 e no Decreto 6.639/2008, que regulamentaram a rede de franquias dos Correios e estabeleceram regras para a contratação dessas unidades.  

 

Em 2013, uma liminar concedida pela Presidência do STF havia suspendido essas decisões até a conclusão do julgamento dos processos de origem. Essa liminar foi submetida ao Plenário em 2022, e o julgamento foi concluído hoje nos termos do voto da então presidente da Corte, ministra Rosa Weber. Segundo ela, a controvérsia depende da interpretação da legislação que disciplina os contratos de franquia postal e não envolve questão constitucional direta, o que afasta a atuação do STF no caso.  

 

(Jorge Macedo/CR//CF) 03/06/2026 18:43

 

STF começa a analisar inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais

Plenário ouviu manifestações das partes e de terceiros admitidos no processo 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar recurso em que se discute a validade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. A sessão desta quarta-feira (3) foi dedicada às manifestações das partes e de terceiros admitidos para contribuir com o debate jurídico. O julgamento prosseguirá em data a ser definida. 

 

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141156, com repercussão geral reconhecida (Tema 1016).  

 

Expurgos inflacionários 

Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores financeiros em razão de mudanças nos índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos. O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que fixou entendimento no sentido da inclusão dos expurgos na correção monetária dos depósitos judiciais.  

 

O Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários contra o acórdão do STJ sustentando, entre outros pontos, que o Estado pode determinar critério distinto para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários. 

 

Eles alegam que, ao afastar o índice legalmente estabelecido e substituí-lo por outro que entendeu mais representativo da inflação real, o STJ não teria observado a cláusula de reserva de plenário(artigo 97 da Constituição Federal) além de ofender o princípio da legalidade e da reserva legal.  

 

Outro argumento é de que a decisão teria extrapolado os limites da controvérsia para se aplicar a qualquer depósito judicial, independentemente de sua causa ou de regulamentação legal, estendendo-o aos depósitos estaduais e municipais. 

 

Questão infraconstitucional 

Os advogados representantes das empresas recorridas (Itacan Refrigerantes, Itaiguara Alimentos, Usina Açucareira Passos e Companhia Açucareira Rio Grande) e da interessada no processo (Trudes Refeições Industriais) defenderam que a questão trata da interpretação das regras aplicáveis aos depósitos judiciais, e não da constitucionalidade dos planos econômicos. Por isso, não deveria ser discutida no STF. 

 

Segundo eles, a discussão diz respeito à recomposição integral do valor depositado pelo contribuinte e à preservação do poder aquisitivo da moeda pela correção monetária. 

 

Previsão em lei 

Já os representantes do Banco do Brasil e da Caixa afirmaram que, como depositários judiciais, apenas observaram o regime jurídico estabelecido em lei. Segundo eles, não há direito adquirido a padrão monetário ou índice de atualização, e a remuneração dos depósitos judiciais deve seguir os critérios definidos pela legislação, e não a vontade dos particulares.  

 

Na condição de interessados no processo, os representantes da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil ressaltaram que, em outros casos, o STF já decidiu que índices não podem ser substituídos por outros não previstos em lei e que a manutenção dos índices definidos pelos planos econômicos preserva a neutralidade dos depósitos.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 03/06/2026 18:49

 

Leia mais: 19/11/2018 – Inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais é tema de repercussão geral 

 

STF invalida exigência de autorização da Assembleia Legislativa para concessão de imóveis estaduais no Amapá

Plenário entendeu que norma estadual impõe restrição indevida e desproporcional à atuação do Poder Executivo na gestão patrimonial

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra da Constituição do Estado do Amapá que condicionava a concessão de uso de bens imóveis estaduais à autorização prévia da Assembleia Legislativa. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6891, na sessão virtual encerrada em 29/5. 

 

A ação foi ajuizada pelo governo do Amapá contra trecho do parágrafo único do artigo 9º da Constituição estadual, incluído por emenda constitucional de 2006. Entre outros pontos, o autor alegou que a regra criava uma subordinação indevida dos gestores públicos estaduais à Assembleia Legislativa em relação a atos de natureza tipicamente administrativa. 

 

Entrave à atuação administrativa 

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a concessão de uso de bem público consiste em contrato administrativo por meio do qual o poder público permite a utilização privativa de determinado bem por terceiros, para finalidades previamente estabelecidas. Em seu entendimento, ao exigir autorização prévia da Assembleia Legislativa para qualquer concessão de imóvel estadual, independentemente do valor ou da natureza do bem, a regra amapaense restringiu indevidamente a atuação institucional da administração pública. 

 

O ministro ressaltou que a Constituição Federal prevê a intervenção do Poder Legislativo em situações potencialmente irreversíveis de alienação de bens públicos. Ocorre que o legislador estadual impôs esse gravame excepcional a uma situação de menor gravidade para o patrimônio público. 

 

Ainda segundo o ministro Alexandre, além de criar um entrave desproporcional à atuação administrativa, a norma compromete a eficiência e a celeridade da gestão patrimonial. 

 

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, a ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça, que votaram pela improcedência do pedido. 

 

(Cairo Tondato/AS//JP//AD) 08/06/2026 09:51

 

STF mantém funcionamento de unidades psiquiátricas penais em Minas Gerais 

Ministro Flávio Dino levou em conta alegação de que a rede de saúde estadual ainda não está estruturada para receber pacientes que praticaram atos definidos como crime

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a continuidade do atendimento e da admissão de novos pacientes no Hospital Jorge Vaz, em Barbacena (MG), e no Centro de Apoio Médico e Pericial (CAMP), em Ribeirão das Neves (MG). As duas unidades recebem pessoas com transtornos mentais submetidas a medidas de segurança determinadas pela Justiça. A autorização fica valendo até que sejam observadas as diretrizes fixadas pelo STF para a implementação de medidas judiciais no âmbito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. 

 

A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 40940, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra trecho da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, e portaria conjunta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que implementa a norma do Conselho no âmbito do estado e impede o ingresso de novos pacientes nas duas unidades. 

 

A norma do CNJ estabelece que pacientes com transtornos mentais ou outras doenças psicossociais submetidos a medidas de segurança sejam tratados em equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Essas pessoas são consideradas inimputáveis, ou seja, não podem responder penalmente por atos definidos como crime, mas são objeto de medidas judiciais com finalidade de tratamento e proteção social. 

 

Segundo o MP-MG, a rede pública de atenção psicossocial do estado ainda não tem estrutura suficiente para absorver a demanda desses pacientes. Ao justificar a urgência para a concessão da liminar, o MP-MG ressaltou que as regras começariam a valer nesta segunda-feira (8) nas duas unidades. 

 

Determinação genérica de interdição 

Na decisão, Dino explicou que, ao editar a resolução, o CNJ buscou garantir o tratamento adequado das pessoas que necessitam de atendimento em saúde mental. Porém, a seu ver, a determinação genérica de interdição pode prejudicar pacientes atualmente internados. “A interdição dos hospitais é capaz de causar a desestruturação de famílias, especialmente as que não têm condições socioeconômicas para cuidar dos familiares desinternados, o que aumenta ainda mais a vulnerabilidade desses pacientes”, afirmou. 

 

Ele observou ainda que informações da Secretaria Estadual de Saúde, trazidas junto com a petição inicial, atestam que muitos municípios mineiros, especialmente os de pequeno porte, enfrentam limitações técnicas, assistenciais e estruturais para responder às demandas decorrentes da aplicação da portaria. 

 

Tema 698 

O relator destacou ainda que o STF, ao julgar o Tema 698 da repercussão geral, fixou entendimento de que a intervenção judicial em políticas públicas deve apontar finalidades e permitir que a administração pública apresente planos e/ou meios adequados, ao invés de impor medidas específicas e setorizadas. Para Dino, o CNJ pode estabelecer metas administrativas para a melhoria dos serviços psiquiátricos, mas os cronogramas de interdição e fechamento, se necessários, devem ser ajustados conforme a capacidade de resposta dos estados. 

 

O relator lembrou ainda que a Primeira Turma do STF, em precedente recente de sua relatoria (MS 39747), decidiu no mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de suspensão das ordens de interdição de hospitais psiquiátricos no Estado do Rio de Janeiro. 

 

“A transferência dos pacientes em sofrimento psíquico para uma rede ainda não suficientemente estruturada tem potencial para impactar severamente os cuidados, bem como causar um efeito danoso sistêmico na saúde pública do Estado de Minas Gerais”, concluiu. 

 

A liminar será submetida a referendo da Primeira Turma do STF. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Jorge Macedo/AD/CF)  08/06/2026 20:31

 

 

STJ

 

Primeira Turma decide que falta de divulgação do espelho em prova oral para a magistratura não é ilegal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta em prova oral de concurso para ingresso na magistratura, por si só, não configura ilegalidade por violação do dever de motivação dos atos administrativos.

 

No caso julgado, uma candidata ao cargo de juíza federal substituta foi aprovada nas etapas escritas do concurso, mas reprovada na prova oral. Ela impetrou mandado de segurança para que a prova fosse anulada e houvesse nova avaliação, incluindo a divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta esperado, a pontuação de cada critério, a nota atribuída em cada item e a nota global obtida.

 

Segundo a candidata, tais informações seriam indispensáveis para atender aos princípios da transparência, da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos, e, sem elas, não haveria como interpor recurso, o que violaria o direito ao contraditório e o devido processo legal.

 

A candidata recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) denegar a segurança, sob o fundamento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não considera obrigatória a divulgação dos critérios adotados e do espelho de correção.

 

Prova oral para juiz permite avaliação mais aberta

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, explicou que cabe ao CNJ dispor sobre os parâmetros da prova oral em concursos para ingresso na magistratura, o que foi feito por meio da Resolução 75/2009.

 

Segundo apontou a ministra, a resolução não exige a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, mas apenas a publicação da nota final do candidato, calculada pela média das notas atribuídas por cada membro da banca examinadora.

 

Regina Helena Costa lembrou que, em relação às provas escritas, a Primeira Seção firmou o entendimento de que deve haver um regime objetivo de correção, com a divulgação do espelho e do padrão de resposta, além do detalhamento da pontuação obtida em cada item, viabilizando-se assim a interposição de recursos.

 

No entanto, a ministra ressaltou que a prova oral permite uma avaliação mais aberta, com margem de ponderação dos examinadores na atribuição das notas. Esse modelo – prosseguiu –aproxima-se da prática da atividade jurisdicional, caracterizada por debates para a identificação da solução mais adequada em cada caso. 

 

“A avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa”, afirmou a relatora.

 

Atribuição da nota atende às exigências de transparência e motivação

Para a relatora, a falta de divulgação do espelho e do padrão de resposta não viola o princípio da motivação dos atos administrativos previsto nos artigos e 50 da Lei 9.784/1999, pois a nota individual atribuída por cada examinador já atende às exigências legais. “Tal ausência não importa malferimento aos deveres de transparência e motivação dos atos administrativos, os quais são integralmente atendidos com a atribuição de notas entre zero e dez, à vista das peculiaridades inerentes à etapa”, completou.

 

Embora tenha enfatizado a irretratabilidade da nota da prova oral, a ministra afirmou que é possível a interposição de recurso administrativo para questionar a legalidade do exame, como forma de evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada do certame.

 

Leia o acórdão no RMS 76.174.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 76174 DECISÃO 02/06/2026 07:10

 

Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.307, fixou a tese segundo a qual “é possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”.

 

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu que, após a Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder aposentadoria especial para motoristas de caminhão e de ônibus, bem como para cobradores, em razão da profissão exercida. Segundo a autarquia, para a concessão do benefício, a legislação passou a exigir a comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, sem prever expressamente o caráter penoso da atividade.

 

Contudo, para o relator do tema repetitivo, ministro Gurgel de Faria, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O ministro destacou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 garante esse benefício “quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.

 

Evolução legislativa sobre a aposentadoria especial

Em seu voto, o relator apresentou a evolução legislativa sobre a aposentadoria especial. Segundo o ministro, essa possibilidade conta com previsão constitucional e foi regulamentada pela Lei 8.213/1991, que inicialmente permitia o enquadramento por categoria profissional.

 

Posteriormente, a Lei 9.032/1995 passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a previsão de aposentadoria especial, mas determinou que uma lei complementar regulamentasse as atividades sujeitas a esse regime diferenciado.

 

Segundo o ministro, essa lei não foi editada até o momento, permanecendo os seguintes requisitos: tempo reduzido sem idade mínima, possibilidade de conversão e comprovação mediante laudo técnico. “Consolidou-se, porém, a jurisprudência no sentido da necessidade de demonstração efetiva e habitual da exposição, não bastando o enquadramento presumido por categoria”, disse.

 

Atividade penosa não possui regulamentação legislativa

Gurgel de Faria observou que, diferentemente da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade permanece sem regulamentação legislativa, não existindo norma que estabeleça os critérios para caracterizar as atividades, nem os percentuais devidos para compensação financeira.

 

“Na ausência de previsão normativa ou convencional, trabalhadores são obrigados a recorrer ao Judiciário, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a configuração da penosidade e arbitrar o percentual devido, mediante aplicação analógica dos critérios dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, afirmou.

 

O relator lembrou o julgamento do Tema 1.083, no qual a Primeira Seção estabeleceu a possibilidade de perícia judicial para solucionar litígios relativos à comprovação de atividade especial; bem como o Tema 1.031, em que o colegiado reforçou o argumento de que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exercer atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou integridade física.

 

Para o ministro, os motoristas profissionais, em tese, enfrentam condições adversas que podem justificar o reconhecimento da atividade especial, tais como exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgastes físico e mental.

 

Leia o acórdão no REsp 2.164.724.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2164724REsp 2166208 PRECEDENTES QUALIFICADOS 03/06/2026 07:00

 

Segunda Turma garante isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com visão monocular

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor.

 

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve decisão que concedeu o benefício a um motorista com visão monocular. O recorrente alegou que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, pois as normas que concedem a isenção não falam expressamente das pessoas com visão em apenas um olho.

 

“A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania”, declarou o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

 

STF admite controle de omissões incompatíveis com a Constituição

De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Contudo – explicou –, a própria corte entende que essa compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição Federal, quando houver discriminação indevida em relação às pessoas com deficiência.

 

Falcão lembrou que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículos, prevista originalmente na Lei 8.989/1995.

 

Segundo o relator, a jurisprudência das cortes superiores considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos; e, recentemente, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

 

Finalidade social da norma deve ser privilegiada

O ministro também ressaltou que o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, que leva em consideração a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais existentes.

 

“Uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência”, afirmou.

 

Embora a legislação tributária tenha de ser interpretada literalmente no caso de isenções, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), Falcão ponderou que, segundo a jurisprudência do STJ, essa interpretação deve privilegiar a finalidade social da norma.

 

Leia também:  Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma

 

Para o relator, “reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico”.

 

Leia o acórdão no REsp 2.267.089.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2267089 DECISÃO 08/06/2026 07:00

 

Quarta Turma não vê prova de dano e afasta indenização por obras de hidrelétrica no Rio Madeira

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, da obrigação de indenizar supostos pescadores que alegavam prejuízos devido ao empreendimento.

 

Por unanimidade, o colegiado entendeu que os danos ambientais atribuídos à obra não foram demonstrados, assim como a condição de pescadores profissionais alegada pelos autores da ação. Segundo a turma julgadora, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) transferiu indevidamente a comprovação desses fatos para a fase de liquidação da sentença.

 

Na origem do caso, apresentando-se como pescadores, os autores pediram indenização por danos materiais e morais, porque a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira – formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau – teria reduzido a quantidade de peixes na região e prejudicado a atividade pesqueira.

 

O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJRO reformou a sentença e condenou as usinas ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O tribunal estadual decidiu que o valor devido a cada autor seria calculado na fase de liquidação da sentença, com base na média dos ganhos obtidos nos dois anos anteriores ao início das obras. O acórdão, contudo, afastou a indenização por danos morais por avaliar que o empreendimento foi realizado de forma regular.

 

Reparação individual depende de prova dos prejuízos de cada autor

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência consolidada nos Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos reconhece que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e baseada na teoria do risco integral, sendo desnecessária a comprovação de ato ilícito para surgir o dever de reparar.

 

“Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais”, detalhou.

 

Porém, o relator observou que, embora o STJ reconheça a responsabilidade objetiva quanto ao dano ambiental coletivo, a reparação individual exige comprovação dos prejuízos sofridos por cada pescador, além do nexo de causalidade. “Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos”, alertou o ministro.

 

TJRO transferiu à liquidação questões que deveriam ser provadas antes

Ao analisar a controvérsia, Antonio Carlos Ferreira explicou que a fase de liquidação de sentença se destina à definição do valor devido após o reconhecimento do direito à indenização na fase de conhecimento. Segundo ele, a obrigação de indenizar deve estar previamente demonstrada, restando à liquidação apenas a definição da extensão do dano.

 

No entanto, para o relator, o TJRO adotou parâmetros arbitrários e excessivamente amplos. Além disso, ao transferir para a liquidação não só a quantificação da indenização, mas também a comprovação dos prejuízos alegados e da atividade pesqueira exercida pelos autores, inverteu a lógica processual da fase de conhecimento.

 

“Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos recursos especiais das usinas.

 

Leia o acórdão no REsp 2.102.646.

 

Leia também: 
Empresas terão de indenizar pescadores prejudicados pela construção de hidrelétrica no Rio Madeira

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2102646 DECISÃO 08/06/2026 07:35

 

 

TST

 

TST abre prazo para manifestações sobre revelia em caso de ausência à audiência inaugural

Incidente de recursos repetitivos discutirá requisitos para afastar a revelia e critérios para aceitação de atestado médico como justificativa

3/6/2026 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu prazo de 15 dias úteis para que pessoas, órgãos e entidades interessadas se manifestem sobre duas questões jurídicas relacionadas à aplicação da revelia em processos trabalhistas. As contribuições poderão ser apresentadas no âmbito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 0000785-70.2024.5.10.0016, em tramitação no Pleno do TST (Tema 292).

 

O incidente tem relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, e o julgamento visa uniformizar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre situações envolvendo a ausência da parte reclamada e de seu advogado à audiência inaugural.

 

Questões em debate

O Pleno do TST irá definir duas teses jurídicas. A primeira é se, na hipótese de ausência da reclamada e de seu advogado à audiência inaugural, basta a comprovação da impossibilidade de comparecimento de apenas um deles para afastar a revelia.

 

A segunda questão diz respeito aos requisitos do atestado médico utilizado para justificar a ausência à audiência. O Tribunal analisará quais informações e circunstâncias devem constar do documento para que a justificativa seja considerada válida e, consequentemente, seja afastada a aplicação da revelia.

 

Participação de interessados

Pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia poderão apresentar manifestações por escrito nos autos do incidente. Também será possível requerer a admissão no processo na condição de amicus curiae (amigo da corte), instituto que permite a participação de terceiros para contribuir com o debate jurídico.

 

Leia a íntegra do edital.

(Carmem Feijó) SECOM – Secretaria de Comunicação

 

 

TCU

 

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O fortalecimento e a ampliação das ações para prevenir e proteger mulheres vítimas de violência foi ainda mais intensificada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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Gabinete do Juízo: 19 varas do TJPA adotam módulo de gestão de gabinetes com IA

2 de junho de 2026 10:37

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) iniciou, na segunda-feira (1º/6), a implantação piloto do Gabinete do Juízo em 19 varas. A ferramenta

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Ferramenta que facilita documentos civis no sistema prisional começa a ser nacionalizada

2 de junho de 2026 10:29

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou a expansão nacional do Serviço de Autenticação Cadastral (SEAC), solução criada para apoiar a certificação de dados de

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Judiciário adota plataforma única para ordens de restrição e penhora de imóveis

2 de junho de 2026 09:43

Os tribunais e as varas judiciais do Brasil passam a contar com um novo sistema para envio de ordens judiciais relacionadas a restrições sobre imóveis,

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CNJ publica estudos que ampliam debate sobre conceito de vaga prisional

2 de junho de 2026 08:53

O que determina a capacidade máxima de uma unidade prisional? Para contribuir com esse debate,  o Conselho Nacional de Justiça lança hoje duas publicações sobre

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CNMP

 

Resolução do CNMP estabelece emissão de contracheque único no Ministério Público

A norma é fruto de proposta apresentada pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, e aprovada por unanimidade durante a 8ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 26 de maio.

03/06/2026 | Resolução

 

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08/06/2026 | Controle administrativo e financeiro

Comissão do CNMP promove curso de capacitação para ordenadores de despesas e aborda boas práticas na gestão pública

Reunião ocorreu nos dias 26 e 27 de maio na sede da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte (PR/RN), em Natal.

 

05/06/2026 | Sessão

Cancelada 9ª Sessão Ordinária do Plenário do CNMP, prevista para dia 9 de junho

A medida consta na Portaria CNMP-PRESI nº 170/2026, assinada pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet.

 

03/06/2026 | ADPF 635 – ADPF das Favelas

ADPF 635: CNMP promove segunda reunião pública para ouvir interessados sobre o cumprimento de medidas para reduzir a letalidade e vitimização policial no RJ

Encontro será realizado em 18 de junho, no auditório da Procuradoria Regional da República da 2ª Região, no Rio de Janeiro, e terá transmissão pelo canal do CNMP no YouTube.

 

03/06/2026 | Resolução

Resolução do CNMP estabelece emissão de contracheque único no Ministério Público

A norma é fruto de proposta apresentada pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, e aprovada por unanimidade durante a 8ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 26 de maio.

 

02/06/2026 | Prêmio CNMP

Prêmio CNMP 2026: inscrições prorrogadas até 30 de junho

As iniciativas podem ser cadastradas no Banco Nacional de Projetos até o próximo dia 30. Cerimônia de premiação ocorre em 11 de novembro.

 

02/06/2026 | Sessão

CNMP publica pauta da 9ª Sessão Ordinária de 2026, designada para 9 de junho

Pauta de julgamentos tem 52 itens. A sessão será transmitida ao vivo, pelo YouTube, a partir das 9 horas.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.429, de 5.6.2026 Publicada no DOU de 5 .6.2026 – Edição extra

Altera a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, para conferir caráter voluntário à adesão ao sistema de certificação que especifica.

Lei nº 15.428, de 5.6.2026 Publicada no DOU de 5 .6.2026 – Edição extra

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Lei nº 15.427, de 3.6.2026 Publicada no DOU de 8 .6.2026

Altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, a fim de aperfeiçoar a governança das Sociedades Anônimas do Futebol, resguardar os investidores e preservar os direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.   Mensagem de veto

Lei nº 15.426, de 3.6.2026 Publicada no DOU de 8 .6.2026

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.   Mensagem de veto

Lei nº 15.425, de 3.6.2026 Publicada no DOU de 8 .6.2026

  Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.

Lei nº 15.424, de 3.6.2026 Publicada no DOU de 8 .6.2026

Institui no calendário oficial o Julho Laranja, destinado à conscientização sobre a necessidade do exame ortodôntico anual nas crianças de 6 (seis) a 12 (doze) anos de idade.

Lei nº 15.423, de 3.6.2026 Publicada no DOU de 8 .6.2026

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a divulgação, no programa A Voz do Brasil, de informações sobre os serviços das redes de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres.

Lei nº 15.422, de 3.6.2026 Publicada no DOU de 8 .6.2026

Institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor crônica e o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica.