CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.019 – JUL/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto em Paulínia (SP)  

No entanto, se houver desmembramento das serventias, nova unidade deverá ser preenchida por concurso público 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade de lei paulista que atribui ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia (SP) a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. Porém, se a acumulação de funções for desfeita futuramente para criação de serventia autônoma de protesto, a nova delegação deverá ser provida por concurso público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7797, na sessão virtual concluída em 26/6. 

 

Partido questiona no STF regra sobre sucessão na presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas

Solidariedade sustenta que alteração no regimento interno foi aprovada em desacordo com regras do processo legislativo

O partido Solidariedade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7984, com pedido de liminar, para questionar uma resolução da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) que alterou as regras sobre a sucessão na presidência da Casa. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

 

STF vai decidir sobre ICMS na aquisição de produtos intermediários do ciclo de fabricação

Matéria teve repercussão geral reconhecida. No julgamento de mérito, sem data prevista, Tribunal fixará tese a ser seguida em casos semelhantes na Justiça 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto final. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1424015 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário Virtual.  

 

Governador do RS questiona decisão que estendeu auxílio-refeição ao período de férias de servidores

Eduardo Leite sustenta que decisão da Justiça gaúcha pode gerar impacto de R$ 266 milhões aos cofres públicos e contraria legislação estadual

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisão da Justiça gaúcha que reconheceu aos servidores públicos estaduais o direito de receber o auxílio-refeição durante as férias, bem como a inclusão da verba na base de cálculo do terço constitucional de férias. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1343, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

STF suspende processo seletivo da ANTT para novos mercados de transporte rodoviário 

Ministro André Mendonça levou em conta riscos de segurança cibernética no sistema eletrônico do certame 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata do processo seletivo para novos mercados do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 86498, o ministro levou em conta possíveis vulnerabilidades no sistema eletrônico do certame. 

 

STF suspende regra sobre sucessão na presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas

Liminar concedida pelo ministro Flávio Dino determina adoção provisória do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de resolução da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) que alterou seu regimento interno para disciplinar a sucessão à presidência da Casa. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7984.  

 

STF mantém extinta ação sobre PDV de estatal do Ceará 

Ministra Cármen Lúcia rejeitou pretensão do governador do estado porque ADPF não pode ser usada para substituir recurso 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1331, por meio da qual o governador do Ceará, Elmano de Freitas, questionava entendimento da Justiça do Trabalho sobre o programa de desligamento voluntário (PDV) do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (Seproce). A relatora considerou inadequado o uso da ADPF para contestar uma decisão judicial definitiva e destacou que não ficou demonstrada ofensa direta à Constituição Federal. 

 

Associação Nacional dos Prefeitos questiona Lei da Dosimetria no STF   

Entidade sustenta que a norma viola princípios como o da individualização da pena 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra a chamada Lei da Dosimetria. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7985), ajuizada pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV), foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já relata outras ações sobre o tema. 

 

STJ

 

Contribuição previdenciária: repetitivo veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), definiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal (CP), e sonegação de contribuição previdenciária, tratada no artigo 337-A do CP, por serem crimes de espécies diversas, caracterizados por condutas distintas, embora do mesmo gênero.

 

Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

 

Furto de bilhete premiado em lotérica deve ser julgado pela Justiça estadual

​O furto de um bilhete de loteria premiado, retirado do cofre de uma casa lotérica privada, tem como vítima direta o próprio estabelecimento, ainda que o prêmio venha a ser pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou provimento a um recurso em habeas corpus e manteve na Justiça estadual a ação penal sobre o caso.

 

Repetitivo admite retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.354), definiu que, para calcular o tempo necessário à progressão de regime em execução penal unificada, é possível aplicar percentuais distintos a cada condenação, conforme a lei mais favorável. Com isso, o colegiado reconheceu a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

 

STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da fungibilidade recursal para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a apelação interposta contra uma decisão erroneamente classificada como “sentença” pelo juízo de primeiro grau, em ação de prestação de contas.

 

TST

 

Correios terão de indenizar carteiro preso na carroceria de furgão durante assalto

Após o roubo das encomendas, ele foi abandonado num matagal junto com o veículo.

Resumo: 

  • A 3ª Turma do TST elevou para R$ 40 mil a indenização a ser paga a um carteiro que sofreu assalto com restrição de liberdade no Espírito Santo.
  • Ele foi ameaçado de morte, ficou preso na carroceria da Fiorino e, depois do roubo da mercadoria, foi abandonado junto com o veículo numa área deserta.
  • Para o colegiado, o valor anterior de R$ 10 mil foi  irrisório diante da gravidade do crime e dos danos psicológicos causados ao trabalhador.

 

TCU

 

TCU fiscaliza reconstrução de ponte sobre Rio Tocantins

Reconstrução da Ponte Juscelino Kubitschek, que liga Aguiarnópolis (TO) e Estreito (MA), teve critérios de pagamento fora do contrato, orçamento mal detalhado e falta de projeto básico

Por Secom 10/07/2026

 

CNJ

 

Plataforma vai conectar adolescentes acolhidos a oportunidades de emprego e aprendizagem

10 de julho de 2026 11:13

Muitos adolescentes que vivem em instituições de acolhimento, ao completar a maioridade, precisam iniciar a vida adulta sem uma rede de apoio. Para aproximar esses

 

CNMP

 

Corregedoria Nacional determina afastamento cautelar de membro do Ministério Público Militar

A Corregedoria Nacional do Ministério Público determinou afastamento cautelar de um membro do Ministério Público Militar.

10/07/2026 | Corregedoria Nacional

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto em Paulínia (SP)  

No entanto, se houver desmembramento das serventias, nova unidade deverá ser preenchida por concurso público 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a validade de lei paulista que atribui ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia (SP) a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. Porém, se a acumulação de funções for desfeita futuramente para criação de serventia autônoma de protesto, a nova delegação deverá ser provida por concurso público. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7797, na sessão virtual concluída em 26/6. 

 

A ação foi proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) contra dispositivo da Lei estadual 18.145/2025. A entidade sustentava que a norma criaria, na prática, uma nova delegação cartorária em Paulínia sem a realização de concurso público, em afronta ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.    

 

Reorganização administrativa

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, considerou que a lei do Estado de São Paulo não criou um cartório de Protesto de Letras e Títulos, mas apenas promoveu uma reorganização administrativa a fim de agregar essa atribuição à unidade já existente. Ele explicou que a Constituição Federal exige concurso público para o acesso à atividade notarial e registral, mas não impede que o poder público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já regularmente providas. 

 

No caso dos autos, a medida decorreu de projeto de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), a fim de aprimorar a prestação do serviço e atender ao interesse público. Paulínia, com cerca de 110 mil habitantes, não tinha tabelionato de protesto, e a população tinha de buscar o serviço em Campinas, a cerca de 20km de distância. 

 

Precedente

Nunes Marques lembrou que, na ADI 7655, envolvendo a Comarca de Arujá (SP), o STF considerou constitucional a acumulação da especialidade em serventia preexistente, desde que no futuro, caso haja desmembramento, eventual serventia autônoma seja provida por concurso público. 

 

(Adriana Romeo/AS//JP, CF)  09/07/2026 10:00

 

Partido questiona no STF regra sobre sucessão na presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas

Solidariedade sustenta que alteração no regimento interno foi aprovada em desacordo com regras do processo legislativo

O partido Solidariedade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7984, com pedido de liminar, para questionar uma resolução da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) que alterou as regras sobre a sucessão na presidência da Casa. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino.

 

Argumentos

Segundo o partido, a mudança no regimento interno passou a permitir que o vice-presidente da Assembleia assuma, em definitivo, a presidência em caso de vacância do cargo, sem a realização de nova eleição. A legenda afirma que a alteração foi aprovada após a renúncia do então governador Wilson Lima e do vice-governador, Tadeu de Souza. O então presidente da Casa, Roberto Cidade, assumiu interinamente o governo do estado e, após a realização de eleição indireta, foi mantido no cargo. A chefia do Legislativo passou então a ser exercida interinamente pelo vice-presidente, Adjuto Afonso, que poderá ser efetivado na função com a nova norma regimental.

 

O Solidariedade sustenta que a mudança foi incluída em um projeto que tratava de outro tema e aprovada sem discussão adequada. Para a legenda, isso viola o devido processo legislativo e o entendimento do STF, que veda a inclusão de matérias sem relação com a proposta original.

 

Outro argumento é o de que a norma permite que a presidência da Assembleia seja ocupada, em definitivo, sem nova escolha pelos deputados estaduais. Segundo o partido, a resolução compromete o caráter eletivo da Mesa Diretora e viola os princípios republicano, democrático, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

 

(Jorge Macedo/AD//CF) 09/07/2026 15:51

 

STF vai decidir sobre ICMS na aquisição de produtos intermediários do ciclo de fabricação

Matéria teve repercussão geral reconhecida. No julgamento de mérito, sem data prevista, Tribunal fixará tese a ser seguida em casos semelhantes na Justiça 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto final. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1424015 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário Virtual.  

 

Teoria do crédito físico 

O caso envolve três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal. A primeira instância da Justiça de Santa Catarina entendeu que os produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dessas empresas não integrariam o produto final destinado à venda ao consumidor, pois eram utilizados somente para uso e consumo intermediários empregados no processo produtivo. Consequentemente, não gerariam direito ao crédito do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). 

 

Ao analisar a matéria, no âmbito de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) definiu que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dependeria da comprovação de sua integração física ao produto final. De acordo com o TJ-SC, apesar de a Lei Kandir adotar a “teoria do crédito financeiro” para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente, o mesmo não ocorre com os itens intermediários, sobre os quais ainda vale a “teoria do crédito físico”. 

 

Não cumulatividade 

No STF, as empresas sustentam, entre outros pontos, que a vedação da compensação do ICMS sobre bens relativos ao fenômeno produtivo resulta em recolhimento duplo do tributo, violando o princípio da não-cumulatividade. 

 

Uniformização 

Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, ressaltou que o STF ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre o tema, com posicionamentos oscilantes, nem há tema de repercussão geral específico sobre a matéria.   

 

Marques observou que, no RE 704815, o Plenário fixou a tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. Segundo o relator, embora essa tese seja um precedente importante, ela não resolve a controvérsia apresentada no recurso em discussão.  

 

(Suélen Pires/CR//CF)  10/07/2026 12:00

 

Governador do RS questiona decisão que estendeu auxílio-refeição ao período de férias de servidores

Eduardo Leite sustenta que decisão da Justiça gaúcha pode gerar impacto de R$ 266 milhões aos cofres públicos e contraria legislação estadual

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisão da Justiça gaúcha que reconheceu aos servidores públicos estaduais o direito de receber o auxílio-refeição durante as férias, bem como a inclusão da verba na base de cálculo do terço constitucional de férias. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1343, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

Na ação, o governador sustenta que a decisão questionada, proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, contraria a legislação estadual sobre a matéria e rompe entendimento consolidado no âmbito da Justiça gaúcha. Sustenta que a verba tem caráter indenizatório e se destina unicamente a ressarcir as despesas com alimentação no efetivo exercício diário do cargo.

 

Leite alega ainda que a medida pode gerar impacto de R$ 266 milhões aos cofres estaduais, sem considerar despesas retroativas e reflexos para os exercícios futuros. Lembra também que o estado está submetido ao Regime de Recuperação Fiscal e que a medida compromete o planejamento financeiro do Executivo e a responsabilidade fiscal.

 

Em caráter liminar, o governador requer a suspensão dos efeitos da decisão questionada e a suspensão de todos os processos judiciais e execuções provisórias ou definitivas em curso que versem sobre a matéria. No mérito, pede que o STF afaste a inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo das férias e do terço constitucional de servidores ativos civis e militares estaduais.

 

(Adriana Romeo/AD//JP) 10/07/2026 16:40

 

STF suspende processo seletivo da ANTT para novos mercados de transporte rodoviário 

Ministro André Mendonça levou em conta riscos de segurança cibernética no sistema eletrônico do certame 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata do processo seletivo para novos mercados do transporte rodoviário interestadual de passageiros. Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 86498, o ministro levou em conta possíveis vulnerabilidades no sistema eletrônico do certame. 

 

Janela extraordinária 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reabriu o prazo para o envio de solicitações no Sistema de Processo Seletivo (Janela Extraordinária 1/2024), etapa em que empresas de transporte rodoviário interestadual de passageiros solicitam autorização para operar novos mercados (linhas). 

 

Na reclamação, a Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Anatrip) alega que o processo seletivo viola decisão do STF que validou normas federais que permitem a prestação de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5549 e 6270). 

 

Segundo a Anatrip, o ato da ANTT desconsidera a exigência de observância rigorosa dos princípios do planejamento, da motivação e da análise prévia de viabilidade técnica e econômica na formulação de políticas públicas e de medidas regulatórias para o setor de transportes terrestres. A associação também destaca parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre fragilidades na segurança cibernética do certame. 

 

Segurança 

Ao determinar a suspensão da janela extraordinária, o ministro André Mendonça considerou que os riscos de segurança cibernética apontados pela Anatrip, corroborados por parecer do MPF, ameaçam a higidez do certame. Como o processo seletivo está em curso, com previsão de conclusão em outubro, a decisão levou em conta o risco de prosseguimento e de consolidação de situação de difícil reversão. 

 

Na mesma decisão, Mendonça deu prazo de 10 dias para que a ANTT apresente informações complementares sobre as medidas adotadas para garantir a segurança cibernética e a regularidade do certame. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Suélen Pires/AD//CF)  10/07/2026 18:23

 

STF suspende regra sobre sucessão na presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas

Liminar concedida pelo ministro Flávio Dino determina adoção provisória do procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de resolução da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) que alterou seu regimento interno para disciplinar a sucessão à presidência da Casa. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7984.  

 

Na liminar, o relator também determinou que seja aplicado, provisoriamente, o procedimento previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados para o preenchimento da vaga por meio de eleição, salvo quando a vacância ocorrer na parte final do mandato da Mesa. Além disso, a Assembleia deverá suprir a lacuna em seu regimento na próxima legislatura, observando o devido processo legislativo. 

 

Contexto 

Na ação, o partido Solidariedade relata que a resolução passou a permitir que o vice-presidente da Assembleia assuma a presidência em definitivo em caso de vacância do cargo, sem a realização de nova eleição. Segundo a legenda, a alteração foi aprovada após a renúncia do então governador Wilson Lima e do vice-governador Tadeu de Souza. Com isso, Roberto Cidade deixou a presidência da Aleam para assumir o governo do Estado, e o vice-presidente, Adjuto Afonso, passou a exercer, interinamente, a chefia do Legislativo. 

 

Situação concreta 

Ao decidir, o ministro Dino considerou plausível a alegação de que a mudança foi incluída por meio de emenda parlamentar em um projeto de resolução que tratava de outro tema, situação que afronta o devido processo legislativo. 

 

Além disso, verificou haver indícios de desvio de finalidade e de violação ao princípio da impessoalidade, pois a alteração teria sido aprovada para produzir efeitos imediatos sobre uma situação concreta, caracterizando uma norma casuística, com destinatário certo. 

 

A decisão, que já valendo, será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual agendada para a semana de 14 a 21/8. 

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Jorge Macedo/AD//CF) 13/07/2026 10:22

 

Leia mais: 9/7/2026 – Partido questiona no STF regra sobre sucessão na presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas 

 

STF mantém extinta ação sobre PDV de estatal do Ceará 

Ministra Cármen Lúcia rejeitou pretensão do governador do estado porque ADPF não pode ser usada para substituir recurso 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1331, por meio da qual o governador do Ceará, Elmano de Freitas, questionava entendimento da Justiça do Trabalho sobre o programa de desligamento voluntário (PDV) do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (Seproce). A relatora considerou inadequado o uso da ADPF para contestar uma decisão judicial definitiva e destacou que não ficou demonstrada ofensa direta à Constituição Federal. 

 

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado do Ceará, a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e empresas prestadoras de serviços contratadas após a extinção do Seproce. O tema de fundo é o PDV criado para viabilizar o encerramento das atividades da estatal.  

 

Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) invalidou o PDV e determinou a reintegração imediata dos profissionais à nova empresa (Etice). O governo cearense apresentou uma ação rescisória para anular esse julgado, mas o pedido foi negado. Em 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu a ação rescisória, por entender que as empresas privadas contratadas pela antiga estatal deveriam integrar o processo. 

 

Na ADPF, o governador do Ceará alegava, entre outros pontos, que a medida gerou insegurança jurídica. 

 

Rediscussão de decisão definitiva 

De acordo com a ministra, o Supremo já consolidou o entendimento de que a ADPF não pode ser utilizada para substituir recursos previstos na legislação nem para rever decisões judiciais definitivas. Segundo ela, foi isso que ocorreu neste caso, em que a ação buscava rediscutir uma decisão tomada em ação rescisória.  

 

Segundo Cármen Lúcia, a ADPF visa proteger a Constituição Federal e preservar a integridade do ordenamento jurídico e, portanto, não pode ser utilizada para defender interesses individuais ou contestar decisões em casos específicos. 

 

Ausência de violação direta à Constituição 

A relatora também destacou que não ficou demonstrada violação direta à Constituição. Com base em entendimento do Supremo, ela afirmou que questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependem da análise de normas infraconstitucionais, configuram apenas uma possível ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que também impede a utilização da ADPF para esse tipo de questionamento. 

 

A decisão da ministra foi tomada em 26/6 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 9/7.   

 

Leia a íntegra da decisão.  

 

(Edilene Cordeiro /AS//CF) 13/07/2026 19:28

 

Leia mais: 28/5/2026 – Governo do Ceará questiona no STF decisão do TST que extinguiu ação sobre empregados de estatal local 

 

Associação Nacional dos Prefeitos questiona Lei da Dosimetria no STF   

Entidade sustenta que a norma viola princípios como o da individualização da pena 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra a chamada Lei da Dosimetria. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7985), ajuizada pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV), foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já relata outras ações sobre o tema. 

 

Impessoalidade 

Segundo a ANPV, a Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026) altera o sistema penal e de execução penal para beneficiar condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, especialmente os envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, o que configuraria desvio de finalidade legislativa e violação do princípio da impessoalidade. 

 

A entidade questiona, entre outros pontos, a alteração da Lei de Execução Penal (LEP) para permitir a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, mesmo para crimes praticados com violência ou grave ameaça, e a criação de causa de diminuição de pena de um a dois terços para delitos cometidos em contexto de multidão.  

 

Proteção insuficiente

Outro argumento é o de que a norma viola os princípios da individualização da pena e da separação dos Poderes ao impor critérios automáticos para a dosimetria e a execução das penas, limitando a análise judicial das circunstâncias de cada caso. A entidade afirma, ainda, que a lei confere proteção insuficiente ao Estado Democrático de Direito ao prever tratamento penal mais brando para crimes considerados entre os mais graves do ordenamento jurídico brasileiro. 

 

(Edilene Cordeiro/AS//JP, CF) 14/07/2026 10:28

 

Leia mais: 11/5/2026 – STF recebe duas novas ações contra Lei da Dosimetria

 

 

STJ

 

Contribuição previdenciária: repetitivo veda continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.353), definiu que é inviável reconhecer a continuidade delitiva entre apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A do Código Penal (CP), e sonegação de contribuição previdenciária, tratada no artigo 337-A do CP, por serem crimes de espécies diversas, caracterizados por condutas distintas, embora do mesmo gênero.

 

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

 

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, explicou que o crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Segundo a magistrada, como a apropriação indébita previdenciária e a sonegação de contribuição previdenciária possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não podem ser enquadradas como crimes da mesma espécie.

 

“A jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os artigos 168-A e 337-A do CP”, afirmou.

 

Embora do mesmo gênero, infrações penais são de espécies distintas

Em seu voto, a ministra comentou que o crime continuado é uma construção do legislador que representa exceção à regra do concurso material e que requer, para ser reconhecida, a presença cumulativa de requisitos específicos, como a prática de crimes da mesma espécie, a semelhança na forma de execução, a existência de um mesmo propósito ou unidade de desígnios, além da proximidade temporal e espacial entre as condutas. Segundo ela, presentes tais elementos, as infrações podem ser tratadas como uma continuidade, com a aplicação de uma só pena, aumentada de acordo com a lei.

 

Maria Marluce Caldas, contudo, ressaltou que essa regra não se aplica automaticamente a qualquer conjunto de delitos que envolvam bens jurídicos semelhantes.

 

Ao analisar os tipos penais em questão, ela observou que, na apropriação indébita previdenciária, o agente se apossa de valores descontados dos empregados, incorporando-os indevidamente ao próprio patrimônio, sem necessidade de fraude prévia. Já na sonegação de contribuição previdenciária, a conduta consiste em omitir, fraudar ou prestar informações falsas com o objetivo de impedir ou reduzir o recolhimento das contribuições devidas.

 

Extinção da punibilidade segue critérios diferentes

A relatora também argumentou que, embora ambos os delitos estejam relacionados à proteção do sistema previdenciário e ao patrimônio público da União, eles são tratados de forma distinta no ordenamento jurídico: na apropriação indébita previdenciária, o legislador estabelece critérios mais restritivos para a extinção da punibilidade, com regras específicas inclusive quanto ao perdão judicial; na sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade pode ocorrer em hipóteses próprias, como o reconhecimento e a confissão da dívida tributária.

 

Diante dessas diferenças estruturais, especialmente quanto ao objeto material e ao elemento subjetivo das condutas, a ministra concluiu que não é possível reconhecer a continuidade, ainda que as penas previstas em lei sejam equivalentes. “Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas, ao descreverem condutas completamente diversas”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.094.362.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2094362 PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/07/2026 07:05

 

Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

 

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

 

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

 

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

 

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

 

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

 

Leia também: Repetitivo veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico e fixa outras teses

 

Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições

O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

 

Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis.

 

Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

 

Leia o acórdão no REsp 2.123.838.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2123838REsp 2124940REsp 2178164 PRECEDENTES QUALIFICADOS 10/07/2026 07:00

 

Furto de bilhete premiado em lotérica deve ser julgado pela Justiça estadual

​O furto de um bilhete de loteria premiado, retirado do cofre de uma casa lotérica privada, tem como vítima direta o próprio estabelecimento, ainda que o prêmio venha a ser pago pela Caixa Econômica Federal (CEF). Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou provimento a um recurso em habeas corpus e manteve na Justiça estadual a ação penal sobre o caso.

 

De acordo com os autos, o sorteio da Mega-Sena teve quatro apostas vencedoras, sendo duas emitidas na mesma lotérica. A baixa probabilidade do fato despertou a atenção dos proprietários do estabelecimento.

 

A investigação apontou que, ao fazer uma aposta para um cliente no dia do sorteio, uma funcionária teria imprimido o bilhete com defeito. Refeita a aposta corretamente, foi entregue ao cliente, sendo o bilhete defeituoso guardado no cofre do estabelecimento para que a matriz o recolhesse mais tarde, pois, se não houvesse estorno antes do sorteio, o valor da aposta seria cobrado da lotérica pela CEF.

 

 

Ainda de acordo com o processo, uma câmera de segurança registrou, dois dias depois, o momento em que a funcionária abriu o cofre e retirou o bilhete. No dia seguinte, ela compareceu à lotérica com o companheiro para pedir demissão, afirmando que ele era um dos ganhadores do prêmio principal. Após a análise das filmagens, o Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas.

 

Pagamento do prêmio pela CEF não desloca a competência

Segundo o relator, o crime de furto protege a posse e a propriedade. No caso analisado, o bilhete defeituoso, não estornado antes do sorteio, passou ao patrimônio da lotérica, que teve de pagar a aposta, conforme as regras do negócio. Por isso, a retirada do cofre consolidou a inversão da posse do bilhete.

 

“O objeto material do delito é um bilhete de loteria premiado que, por força das regras contratuais e comerciais reguladoras da atividade lotérica, pertencia à esfera de disponibilidade e ao patrimônio dos sócios da referida pessoa jurídica privada”, afirmou o ministro na decisão.

 

A defesa sustentava que o caso deveria ser processado na Justiça Federal, sob o argumento de que o bilhete de loteria, por ser título ao portador, geraria direito perante a CEF, empresa pública federal. Para os recorrentes, o furto seria apenas crime-meio para o saque do prêmio, o que revelaria interesse federal direto.

 

Furto foi contra quem tinha a posse do bilhete

Ribeiro Dantas rejeitou a tese, comparando o caso ao furto de cheque ao portador: quando ele é subtraído, o crime se consuma contra quem tinha a sua posse, e não contra o banco que posteriormente vai cumprir a obrigação de pagar o valor ao portador.

 

O ministro explicou ainda que o furto se consumou no momento em que o bilhete foi retirado do cofre da lotérica, conforme a teoria da amotio, adotada pelo STJ na Súmula 582. Segundo esse entendimento, o crime se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por curto período e mesmo que o agente não consiga a posse tranquila da coisa.

 

Com essa premissa, o relator concluiu que não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou de empresa pública federal, hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição.

 

Ação cível sobre o prêmio não suspende processo penal

A defesa também pediu no recurso a suspensão da ação penal devido à existência de uma ação civil destinada a discutir a validade e a titularidade do bilhete premiado. Segundo os recorrentes, se a titularidade legítima do prêmio for reconhecida em seu favor, ficará descaracterizado o crime de furto.

 

No entanto, para o ministro, basta verificar que o bem não pertencia aos acusados no momento da subtração. A eventual disputa civil sobre quem seria o proprietário definitivo do prêmio não interfere na análise penal se, no momento da conduta narrada na denúncia, o bilhete estava sob posse e vigilância da lotérica.

 

Segundo Ribeiro Dantas, admitir a suspensão da ação penal para aguardar a definição civil da propriedade do bilhete transformaria o juízo criminal em “mero apêndice de disputas patrimoniais privadas”.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 13/07/2026 07:10

 

Repetitivo admite retroatividade do Pacote Anticrime em execução penal unificada

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.354), definiu que, para calcular o tempo necessário à progressão de regime em execução penal unificada, é possível aplicar percentuais distintos a cada condenação, conforme a lei mais favorável. Com isso, o colegiado reconheceu a retroatividade da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).

 

A tese fixada foi a seguinte: “É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do artigo 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado”.

 

A ministra Maria Marluce Caldas, relatora do repetitivo, explicou que os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais benéfica também se aplicam à fase de execução penal. Dessa forma, mesmo quando as penas são unificadas, cada condenação mantém autonomia para a definição dos benefícios e dos seus requisitos objetivos.

 

De acordo com a relatora, essa solução não configura a criação de uma lex tertia – isto é, de uma regra formada pela combinação de partes de leis diferentes –, pois cada fato criminoso permanece submetido, integralmente, ao regime jurídico que lhe é aplicável.

 

“A ponderação entre a unificação das penas (LEP, artigo 111, parágrafo único) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado”, destacou a ministra.

 

O Pacote Anticrime e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica

Maria Marluce Caldas lembrou que, antes das mudanças promovidas pelo Pacote Anticrime, a progressão de regime seguia regras distintas conforme a natureza do delito. Os crimes comuns observavam os percentuais previstos no artigo 112 da LEP, enquanto os hediondos e equiparados eram disciplinados pela Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

 

Ao reunir essas regras em um único dispositivo da LEP – continuou a ministra –, o Pacote Anticrime tornou mais rigorosa a progressão para alguns condenados por crimes comuns reincidentes, mas estabeleceu critérios mais benéficos para determinadas condenações por crimes hediondos. Segundo ela, é por esse motivo que deve prevalecer, em relação a cada condenação, a regra mais favorável ao condenado, respeitando o princípio da retroatividade da lei penal benéfica e a orientação já firmada pelo STJ no Tema 1.084.

 

“Reconhecendo-se, portanto, fatos diversos, faz-se necessária a incidência da norma vigente, em sua integralidade, quando da prática de cada crime, sendo admitida a retroatividade de uma nova legislação apenas se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), razão pela qual a aplicação integral da lei antiga ou da lei nova para todos os fatos presentes na execução unificada, nessas situações, ocasionará violação a esse princípio constitucional”, concluiu a relatora.

 

Leia o acórdão no REsp 2.037.377.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2037377REsp 2037447 PRECEDENTES QUALIFICADOS 14/07/2026 07:10

 

STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da fungibilidade recursal para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a apelação interposta contra uma decisão erroneamente classificada como “sentença” pelo juízo de primeiro grau, em ação de prestação de contas.

 

Segundo o colegiado, o próprio juízo gerou dúvida objetiva e levou a parte ao erro, pois, além de denominar o ato como “sentença”, rejeitou embargos de declaração que visavam justamente esclarecer se houve ou não o encerramento definitivo da fase instrutória do processo.

 

Na origem do caso, após homologar parcialmente um laudo pericial contábil referente ao período discutido na ação, o juízo proferiu ato judicial a que chamou de “sentença”. Na decisão, considerou “boas” as contas apresentadas, fixou os ônus de sucumbência e determinou até mesmo o descarte de documentos.

 

O autor da ação interpôs apelação, mas o TJSP não conheceu do recurso por entender que a decisão tinha natureza interlocutória e parcial de mérito, hipótese em que caberia o agravo de instrumento. Para o tribunal estadual, a interposição da apelação configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

No recurso especial dirigido ao STJ, o autor sustentou que houve dúvida objetiva provocada pela própria atuação do juízo de primeiro grau, pois a classificação do ato judicial como “sentença” o levou a apresentar recurso inadequado. Também afirmou que, com a rejeição dos embargos de declaração, não foi esclarecido se a fase de instrução do processo havia sido efetivamente encerrada.

 

Atuação do próprio juízo pode gerar dúvida sobre recurso cabível

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a legislação processual prevê expressamente a fungibilidade em algumas hipóteses, como nas ações possessórias e nas tutelas de urgência. No campo recursal – prosseguiu –, o princípio também é aplicado pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo em situações nas quais há dúvida sobre a natureza do pronunciamento judicial.

 

De acordo com o ministro, a fungibilidade exige ausência de má-fé e de erro grosseiro da parte recorrente, o que se verifica quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Ele observou ainda que o STJ tem precedentes no sentido de reconhecer a possibilidade de o próprio juízo gerar incerteza legítima, como nos casos em que uma decisão interlocutória é chamada de “sentença” e acompanhada da fixação de honorários sucumbenciais.

 

Juízo confirmou falha ao citar “sentença atacada” nos embargos de declaração

No caso analisado, o relator destacou que houve dúvida objetiva causada pelo próprio juízo de origem, que induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível. “O ato judicial proferido foi impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como ‘sentença’ e adotou a forma típica de encerramento do processo”, apontou.

 

O ministro ainda lembrou que o juízo ratificou a própria falha quando provocado por embargos de declaração, tornando a se referir ao ato como “sentença atacada” e se descuidando de esclarecer que a instrução processual não estava encerrada.

 

 
 

 

“Diante desse cenário de ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento”, concluiu Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso especial.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 14/07/2026 08:05

 

Leia também: 
Um recurso pelo outro: as situações em que o STJ aplica, ou não, o princípio da fungibilidade

 

 

TST

 

Correios terão de indenizar carteiro preso na carroceria de furgão durante assalto

Após o roubo das encomendas, ele foi abandonado num matagal junto com o veículo.

Resumo: 

  • A 3ª Turma do TST elevou para R$ 40 mil a indenização a ser paga a um carteiro que sofreu assalto com restrição de liberdade no Espírito Santo.
  • Ele foi ameaçado de morte, ficou preso na carroceria da Fiorino e, depois do roubo da mercadoria, foi abandonado junto com o veículo numa área deserta.
  • Para o colegiado, o valor anterior de R$ 10 mil foi  irrisório diante da gravidade do crime e dos danos psicológicos causados ao trabalhador.


1372023 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 10 mil para R$ 40 mil a indenização que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pagará a um carteiro motorizado. Ele foi assaltado, ficou trancado na carroceria do carro e foi ameaçado de morte. Para os ministros, o valor de R$ 10 mil é irrisório diante da gravidade da situação e do dano ao trabalhador. 

 

Carteiro foi largado em matagal

Em 20 de maio de 2022, o carteiro entregava encomendas em Cariacica (ES) quando foi abordado por dois assaltantes. Um deles , assumiu a direção do veículo enquanto o outro anunciou o assalto e mandou o trabalhador ficar quieto, se não quisesse morrer. Ele também trancou o homem no baú da van, uma Fiat Fiorino, a tirou seu celular. 

 

Depois de dirigir de forma perigosa até um local onde as encomendas foram descarregadas, eles voltaram a rodar com o carro e pediram que o carteiro desbloqueasse o celular e saísse do bagageiro em dez minutos, tempo que usariam para fugir. Ao sair, ele viu que estava num matagal. Imediatamente, assumiu a direção do veículo e retornou aos Correios. 

 

A empresa emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e o empregado teve atestado médico de 15 dias por Transtorno de Ansiedade Generalizada. Em seguida, ficou de férias por 30 dias. 

 

Episódio gerou problemas psicológicos

No processo, o carteiro relatou que passa por graves problemas psicológicos em razão da violência sofrida. Tem crise de ansiedade quando alguém se aproxima do veículo nas entregas e problemas para dormir e realizar atividades corriqueiras. Segundo o trabalhador, a ECT colocou em risco sua saúde emocional, sua integridade física e sua vida. 

 

Em sua defesa, a empresa alegou que não foi negligente e que o assalto ocorreu em via pública. Afirmou, ainda, ter tomado diversas medidas de apoio, como acompanhamento médico, abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), boletim de ocorrência e orientação da área de segurança. 

 

Assalto tem relação com o trabalho 

O juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização de R$ 26 mil, correspondente a dez salários do carteiro. Segundo a sentença, a ECT reconheceu que o assalto estava relacionado ao serviço quando emitiu a CAT. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reduziu o valor para R$ 10 mil, equivalente a quatro salários da vítima, com base nos critérios criados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para fixação de indenização por danos morais (artigo 223-G da CLT), como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação e a situação social e econômica das partes envolvidas.

 

Para Terceira Turma, valor era irrisório

Relator do recurso de revista do carteiro, o ministro Lelio Bentes Corrêa propôs o aumento da indenização para R$ 40 mil. “O valor de R$ 10 mil é inegavelmente irrisório, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou. O ministro destacou que, apesar de ter reconhecido a ocorrência do assalto com grave ameaça à vida do carteiro, o TRT reduziu a indenização. 

 

A decisão foi unânime. 

 

(Guilherme Santos/CF) Processo: RR-0000363-58.2023.5.17.0009
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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Lei nº 15.468, de 13.7.2026 Publicada no DOU de 14 .7.2026

Altera o art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir educação política e direitos da cidadania como componente curricular obrigatório da educação básica.

Lei nº 15.467, de 13.7.2026 Publicada no DOU de 14 .7.2026

Institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania.  

Lei nº 15.466, de 9.7.2026 Publicada no DOU de 10 .7.2026

Cria o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher.  

Lei nº 15.465, de 9.7.2026 Publicada no DOU de 10 .7.2026

Altera a Lei nº 12.136, de 18 de dezembro de 2009, para instituir o Mês Nacional de Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística – Setembro Roxo.

Lei nº 15.464, de 9.7.2026 Publicada no DOU de 10 .7.2026

Confere o título de Capital Nacional do Açafrão ao Município de Mara Rosa, no Estado de Goiás.  

Lei nº 15.463, de 8.7.2026 Publicada no DOU de 9 .7.2026

Institui o Dia Nacional dos Congados e Reinados.  

Lei nº 15.462, de 8.7.2026 Publicada no DOU de 9 .7.2026

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para especificar as atividades a serem consideradas no aperfeiçoamento profissional continuado dos profissionais da educação básica pública.