DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Receitas próprias do MPU não se submetem ao teto de gastos do arcabouço fiscal, decide STF
Decisão unânime do Plenário preserva a autonomia financeira do órgão
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal às receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) destinadas ao custeio de suas atividades. A inclusão desses recursos no cálculo estava suspensa por liminar desde janeiro, e a decisão de mérito foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922, na sessão virtual encerrada em 26/6.
STF autoriza busca e apreensão em investigação sobre uso de ‘emendas Pix’ em municípios de Roraima
Decisão do ministro Flávio Dino atende a pedido da PF, com aval da PGR; fiscalização da Controladoria-Geral da União apontou irregularidades
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a Polícia Federal (PF) a cumprir medidas de busca e apreensão em investigações sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos de “emendas Pix” nos municípios de Iracema e São Luiz do Anauá, em Roraima. As decisões foram tomadas nas Petições (PETs) 15592 e 15840.
STF invalida adicional de ICMS sobre telecomunicações destinado ao combate à pobreza em Alagoas
A Corte considerou inconstitucional a cobrança de 1% destinada ao FECOEP por incidir sobre serviço essencial. Os efeitos da decisão valem a partir de 1º de janeiro de 2027.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Alagoas que instituiu, para o setor de telecomunicações, adicional de 1% da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7632, em sessão virtual encerrada em 26/6.
Partido Novo questiona flexibilização de doações de recursos públicos em ano eleitoral
Agremiação sustenta violação aos princípios da igualdade e da anterioridade eleitoral
O Partido Novo acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 que passou a permitir, em ano eleitoral, a doação de bens, valores ou benefícios pela administração pública quando as transferências estiverem condicionadas ao cumprimento de encargos pelo beneficiário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7983 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator da ADI 7976, que trata de assunto relacionado.
STF valida lei da Bahia contra desinformação sobre epidemias e pandemias
Por maioria, Corte entendeu que a norma estadual busca proteção da saúde pública, tema de competência comum entre entes federados
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, uma lei da Bahia que prevê multa para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7639, julgada na sessão virtual encerrada em 26/6.
STF invalida norma piauiense que reduzia ICMS de cervejas com adição de suco de caju
Plenário considerou que criação do benefício fiscal ofende a livre concorrência e não foi acompanhada de estudos de impacto orçamentário
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Piauí que reduzia a alíquota do ICMS para cervejas que contivessem percentual mínimo de suco de caju. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7373, na sessão virtual encerrada em 26/6.
STJ
Primeiro repetitivo julgado em sessão totalmente virtual define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicas
Em julgamento inédito de recurso repetitivo em sessão totalmente virtual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O colegiado definiu que a interessada deve apresentar informações que permitam avaliar sua real situação econômico-financeira, não sendo suficiente demonstrar inatividade ou redução do faturamento.
Repetitivo discute aplicação analógica da Lei 8.112 para suprir omissão de lei local sobre prescrição de infrações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.229.594, 2.230.824 e 2.219.821, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.445 na base de dados do STJ, está em definir se é possível a aplicação analógica do artigo 142, inciso 2º, da Lei 8.112/1990 nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime.
Repetitivo vai definir se precatório e RPV podem ser expedidos antes do trânsito em julgado
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.250.310 e 2.250.079, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Segunda Turma afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam identificação humana e exames papiloscópicos como peritos oficiais. Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de invalidar atos administrativos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal (PF) que proibiam tal reconhecimento.
Repetitivo discute se falta de resposta a pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.226.538 e 2.231.616, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Primeira Turma reconhece dano moral coletivo pela demora na demarcação de território quilombola em Sergipe
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral coletivo decorrente da omissão estatal no processo de demarcação das terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe. A comunidade aguarda há aproximadamente duas décadas a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do seu território.
Base de cálculo de honorários em ações que visam à baixa de gravame hipotecário é tema de repetitivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.232.839 e 2.232.809, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
TST
TCU
Auditoria indica necessidade de melhorias na política de incentivos ao setor de TI
TCU analisa implementação da lei de incentivos à produção de bens e serviços de tecnologia da Informação e comunicação, que conta com renúncia fiscal de até R$ 8 bi por ano
Por Secom 06/07/2026
CNJ
Judicialização contra o Poder Público concentra 90% dos casos em 11 temas, aponta pesquisa
8 de julho de 2026 08:59
O relatório final da Pesquisa Litigância Contra o Poder Público mostra que 11 grandes temas concentram 90% das ações judiciais contra a administração pública no
CNMP
Decisões serão submetidas ao referendo do Plenário do CNMP
03/07/2026 | Corregedoria Nacional
NOTÍCIAS
STF
Receitas próprias do MPU não se submetem ao teto de gastos do arcabouço fiscal, decide STF
Decisão unânime do Plenário preserva a autonomia financeira do órgão
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal às receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) destinadas ao custeio de suas atividades. A inclusão desses recursos no cálculo estava suspensa por liminar desde janeiro, e a decisão de mérito foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922, na sessão virtual encerrada em 26/6.
Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do MPU, argumentava que o Supremo já decidiu pela exclusão das receitas próprias de tribunais e órgãos do Judiciário do teto de gastos do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). Segundo Gonet, esse entendimento deve ser aplicado ao MPU, a fim de assegurar sua autonomia financeira e preservar a simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Autonomia orçamentária
No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que o novo arcabouço fiscal prevê exceções ao teto de gastos, especialmente quando há recursos oriundos de receitas próprias, destinados às finalidades institucionais de órgãos públicos, ou decorrentes de convênios celebrados com entes federativos ou entidades privadas. O Ministério Público Federal, um dos ramos do MPU, recebe receitas próprias de aluguéis, arrendamentos, multas e juros contratuais, indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos.
Segundo o ministro, a ideia de não contabilizar esses recursos prestigia a capacidade dessas entidades de produzir autonomamente parte do necessário ao seu sustento, sem que dependam unicamente de dotações orçamentárias. Essa compreensão foi aplicada recentemente no julgamento da ADI 7641, quando a Corte, por unanimidade, decidiu que o limite do teto de gastos não se aplica a todas as receitas dos tribunais e dos órgãos do Poder Judiciário da União.
Na sua avaliação, a mesma compreensão deve prevalecer em relação ao MPU, em seus diferentes ramos e órgãos, incluindo o Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que o regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público se equipara às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário.
(Suélen Pires/CR//CF) 03/07/2026 13:25
Leia mais: 28/1/2026 – STF exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal
STF autoriza busca e apreensão em investigação sobre uso de ‘emendas Pix’ em municípios de Roraima
Decisão do ministro Flávio Dino atende a pedido da PF, com aval da PGR; fiscalização da Controladoria-Geral da União apontou irregularidades
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a Polícia Federal (PF) a cumprir medidas de busca e apreensão em investigações sobre supostas irregularidades na aplicação de recursos de “emendas Pix” nos municípios de Iracema e São Luiz do Anauá, em Roraima. As decisões foram tomadas nas Petições (PETs) 15592 e 15840.
Em relatório, a Controladoria-Geral da União (CGU) apontou indícios de irregularidades na aplicação de recursos de emendas Pix destinados aos dois municípios, que estão entre os 10 que mais receberam recursos de emendas parlamentares “individuais” entre 2020 e 2024.
No caso de Iracema, a prefeitura recebeu, no período, R$ 55,7 milhões, vinculados a obras de infraestrutura, iluminação, aquisição de ambulâncias e de unidade móvel odontológica. A apuração cita falhas de planejamento, estratégias para fraudar licitações e indícios de sobrepreço na aquisição de ambulâncias e de unidades móveis.
Em São Luiz do Anauá, a CGU apontou que o município recebeu R$ 89,4 milhões no mesmo período, destinados a obras de infraestrutura urbana, equipamentos públicos e construção de moradias, mas todas as obras vistoriadas estavam paralisadas. As contratações se concentravam em apenas uma empresa, e foram constatadas falhas de transparência e possível inconsistência na execução contratual.
Com base nos relatórios, as medidas foram solicitadas pela PF e têm o aval da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Indícios
Na decisão, o ministro Flávio Dino verificou que há indícios da prática de crimes de associação criminosa, crimes licitatórios e crimes contra a administração pública relacionados ao uso de emendas parlamentares, o que autoriza as medidas de busca e apreensão.
Embora não haja, no momento, pedido de medidas contra deputados federais ou senadores — que têm prerrogativa de foro no STF —, Dino considerou prudente que a Corte examine e supervisione as diligências contra o grupo de servidores públicos e empresários envolvidos na investigação. A medida visa evitar a prática de atos por juízo incompetente.
Foram autorizadas buscas pessoais e domiciliares contra pessoas ligadas à administração pública local e empresas investigadas, com apreensão de documentos, equipamentos eletrônicos, mídias digitais e outros elementos de prova relacionados aos fatos apurados. As decisões também permitem o acesso, a extração e a impressão de informações encontradas nos dispositivos apreendidos, com submissão à perícia técnica.
Leia a íntegra da decisão na PET 15592 e na PET 15840.
(Cezar Camilo/AD//CF) 03/07/2026 17:42
STF invalida adicional de ICMS sobre telecomunicações destinado ao combate à pobreza em Alagoas
A Corte considerou inconstitucional a cobrança de 1% destinada ao FECOEP por incidir sobre serviço essencial. Os efeitos da decisão valem a partir de 1º de janeiro de 2027.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Alagoas que instituiu, para o setor de telecomunicações, adicional de 1% da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao financiamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7632, em sessão virtual encerrada em 26/6.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que a Lei Complementar (LC) 194/2022 reconheceu os serviços de telecomunicações como essenciais e indispensáveis, portanto não poderiam ser considerados supérfluos para fins de tributação. Segundo o ministro, com a entrada em vigor da legislação federal, a Lei estadual 6.558/2004, que disciplina as receitas do fundo, perdeu parcialmente a eficácia no ponto em que previa a cobrança do adicional de ICMS sobre os serviços de telecomunicações.
Em razão do excepcional interesse social e do princípio da segurança jurídica, o Tribunal modulou os efeitos da decisão que passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2027, início do próximo exercício fiscal. A regra, contudo, não se aplica às ações judiciais e aos processos administrativos que ainda estavam pendentes de análise na data de publicação da ata do julgamento.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
(Edilene Cordeiro/AS//JP) 06/07/2026 10:18
Leia mais: 26/04/2024 – Telefônicas questionam normas do RJ e de AL que preveem adicional de ICMS sobre telecomunicações
Partido Novo questiona flexibilização de doações de recursos públicos em ano eleitoral
Agremiação sustenta violação aos princípios da igualdade e da anterioridade eleitoral
O Partido Novo acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 que passou a permitir, em ano eleitoral, a doação de bens, valores ou benefícios pela administração pública quando as transferências estiverem condicionadas ao cumprimento de encargos pelo beneficiário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7983 foi distribuída ao ministro André Mendonça, relator da ADI 7976, que trata de assunto relacionado.
Na chamada doação com encargo, ou doação modal, o poder público impõe ao beneficiário determinada obrigação, como o cumprimento de uma finalidade específica (construir uma escola num terreno público, por exemplo). De acordo com o partido, o artigo 95, incluído na LDO/2026, flexibiliza a regra da Lei das Eleições que, a fim de evitar o uso da máquina pública para influenciar o processo eleitoral, proíbe a transferência voluntária de recursos da União para estados e municípios e de estados para municípios.
O Novo argumenta que, ao admitir transferência de bens gravados por encargo sem definir parâmetros mínimos de contrapartida, a norma possibilita que um encargo meramente simbólico, na prática, viole a isonomia entre candidatos. Segundo o partido, o problema não está na doação modal em si, mas sustenta que o instrumento deve prever o encargo, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão do bem ao patrimônio público.
O ministro André Mendonça solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão três dias para manifestação.
(Edilene Cordeiro e Carmem Feijó/AS//JP) 06/07/2026 16:49
Leia mais: 1º/6/2026 – Agremiação sustenta violação aos princípios da igualdade e da anterioridade eleitoral
STF valida lei da Bahia contra desinformação sobre epidemias e pandemias
Por maioria, Corte entendeu que a norma estadual busca proteção da saúde pública, tema de competência comum entre entes federados
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, uma lei da Bahia que prevê multa para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7639, julgada na sessão virtual encerrada em 26/6.
Multa
A Lei estadual 14.268/2020 prevê multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem divulgar, por meio impresso, televisivo, de radiodifusão ou eletrônico, informações falsas, sem procedência oficial, sobre epidemias, endemias e pandemias no estado, sem citar a fonte primária. A norma também alcança quem elabora ou dissemina dolosamente esse tipo de conteúdo e quem usa mecanismos automáticos para propagar dados inverídicos.
A ação foi apresentada pelo Partido Liberal (PL), que alegava que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O partido também sustentava que a lei violaria a liberdade de manifestação do pensamento e de informação jornalística.
Matéria sanitária
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Para a corrente vencedora, a lei tem finalidade predominante de proteção da saúde pública, tema de competência administrativa comum e competência legislativa concorrente dos entes federativos. A referência aos meios de comunicação tem repercussão apenas indireta sobre telecomunicações e radiodifusão e não impede a atuação dos estados em matéria sanitária.
Ainda segundo o ministro, a liberdade de expressão não é absoluta e não protege práticas de desinformação que possam comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente a saúde. Ao julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade, o ministro destacou que a norma estabelece responsabilização administrativa posterior para condutas ilícitas relacionadas à divulgação de informações falsas em contexto sanitário.
O ministro Cristiano Zanin também votou pela improcedência do pedido, mas com fundamentos próprios.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Para o relator, a lei estadual, embora voltada à proteção da saúde pública, acabou fixando parâmetros de conduta e sanções para serviços de telecomunicações e radiodifusão, matéria reservada à União.
(Cezar Camilo/CR//CF) 07/07/2026 10:00
Leia mais: 7/5/2024 – PL questiona lei que pune divulgação de fake news sobre epidemia e pandemia
STF invalida norma piauiense que reduzia ICMS de cervejas com adição de suco de caju
Plenário considerou que criação do benefício fiscal ofende a livre concorrência e não foi acompanhada de estudos de impacto orçamentário
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Piauí que reduzia a alíquota do ICMS para cervejas que contivessem percentual mínimo de suco de caju. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7373, na sessão virtual encerrada em 26/6.
Na ação, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) questionava trecho da Lei Complementar estadual 269/2022 que concedeu tratamento tributário favorável aos fabricantes de cerveja que adicionam à bebida, no mínimo, 0,35% de suco de caju, concentrado ou integral. Nesses casos, a alíquota do ICMS seria inferior aos 27% aplicáveis às demais bebidas alcoólicas.
Segundo a associação, a legislação criou o benefício sem que houvesse estudos prévios de impacto orçamentário e financeiro. Sustentou, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia tributária e gera desequilíbrio na livre concorrência.
Natureza do produto
Ao votar pela procedência do pedido, o ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que a adição de uma pequena quantidade de suco de caju não muda a natureza da cerveja nem a transforma em um produto essencial, situação em que poderia receber tratamento tributário diferenciado. Para o relator, a norma estadual viola os princípios da isonomia tributária, da seletividade do ICMS (segundo o qual a tributação deve considerar a essencialidade do produto ou serviço) e da livre concorrência.
Impacto orçamentário
Ainda de acordo com Nunes Marques, a Lei Complementar 269/2022 do Estado do Piauí foi editada sem a previsão da estimativa do impacto orçamentário e financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para as propostas de lei que prevejam renúncia de receita.
Efeitos
A fim de preservar os investimentos dos fabricantes que passaram a produzir cerveja com suco de caju com base na legislação agora considerada inconstitucional, a decisão terá efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento.
Apenas nesse ponto houve divergência do ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que não acompanhou o relator quanto à modulação dos efeitos da decisão.
(Suélen Pires/AD//CF) 07/07/2026 17:09
Leia mais: 14/4/2023 – Associação questiona leis estaduais que reduzem ICMS de cervejas e sucos
STJ
Primeiro repetitivo julgado em sessão totalmente virtual define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicas
Em julgamento inédito de recurso repetitivo em sessão totalmente virtual, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O colegiado definiu que a interessada deve apresentar informações que permitam avaliar sua real situação econômico-financeira, não sendo suficiente demonstrar inatividade ou redução do faturamento.
A tese fixada no Tema 1.424 ganhou a seguinte redação: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
O julgamento teve a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União (DPU), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).
Relator do repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que a concessão da gratuidade de justiça segue regras diferentes para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física tem presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo, conforme previsto na Súmula 481 do STJ.
Empresa deve apresentar documentos sobre situação patrimonial
Segundo o ministro, essa exigência também se aplica às empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. A única exceção legalmente prevista – lembrou – está no artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que garante assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos.
Diante desse cenário, o relator destacou que o STJ já consolidou o entendimento de que a simples comprovação de inatividade da empresa ou de queda no faturamento, por meio de documentos como declaração de contador ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não basta para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira.
Salomão acrescentou que a empresa deve instruir o pedido com documentos que retratem sua real situação, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários e outros elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. “Ou seja: a pessoa jurídica deve instruir o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que retratem a sua realidade patrimonial e não apenas a sua situação fiscal”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.234.386.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2234386REsp 2225061 PRECEDENTES QUALIFICADOS 03/07/2026 06:50
Repetitivo discute aplicação analógica da Lei 8.112 para suprir omissão de lei local sobre prescrição de infrações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.229.594, 2.230.824 e 2.219.821, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.445 na base de dados do STJ, está em definir se é possível a aplicação analógica do artigo 142, inciso 2º, da Lei 8.112/1990 nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime.
O relator ressaltou o caráter repetitivo da controvérsia. De acordo com Bellizze, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal apontou a existência de pelo menos 90 processos em tramitação com temática similar. Ele mencionou ainda a importância do julgamento sob o rito dos repetitivos para evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos ao STJ.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 2.229.594.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2229594REsp 2230824REsp 2219821 PRECEDENTES QUALIFICADOS 03/07/2026 07:05
Repetitivo vai definir se precatório e RPV podem ser expedidos antes do trânsito em julgado
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.250.310 e 2.250.079, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.444 na base de dados do tribunal, consiste em definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
O colegiado decidiu suspender todos os processos pendentes sobre a mesma questão jurídica nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, que estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Caso envolve execução contra a Fazenda Pública
No REsp 2.250.310, um dos dois representativos da controvérsia, a União questiona decisão que determinou a expedição de requisições de pagamento com ordem de restrição no cumprimento de sentença coletiva a favor da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (Ansef).
Para a União, a expedição de precatório ou RPV somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal (CF) e do artigo 910, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o que não teria ocorrido no caso.
Segundo alegou, a legislação veda a execução provisória de sentenças que concedem vantagens a servidores públicos e, além disso, a inclusão de valores na proposta orçamentária dependeria da comprovação do trânsito em julgado.
O ente público informou que há diversas decisões que determinaram a expedição de precatórios em situações semelhantes, envolvendo valores ainda controversos e pendentes de trânsito em julgado, em montante estimado em cerca de R$ 3,5 bilhões.
“Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo Código de Processo Civil, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca da questão jurídica, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas”, afirmou o relator, ministro Teodoro Silva Santos.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC disciplina, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento dos recursos repetitivos, mediante a seleção de recursos especiais representativos de controvérsia fundada em idêntica questão de direito. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.250.310.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2250310REsp 2250079 PRECEDENTES QUALIFICADOS 06/07/2026 07:15
Segunda Turma afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam identificação humana e exames papiloscópicos como peritos oficiais. Com esse entendimento, o colegiado julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de invalidar atos administrativos da Corregedoria-Geral da Polícia Federal (PF) que proibiam tal reconhecimento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia mantido a sentença favorável à ação, por entender que os atos administrativos questionados não apresentavam fundamentação lógica ou jurídica suficiente para excluir os papiloscopistas da condição de peritos oficiais.
Ao STJ, a União alegou violação do artigo 159 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual os exames periciais devem ser realizados por peritos oficiais portadores de diploma de curso superior. Sustentou ainda que os papiloscopistas não integram o rol de peritos oficiais de natureza criminal previsto na legislação federal.
Precedentes diferem a perícia criminal da papiloscópica
O relator do recurso na Segunda Turma, ministro Teodoro Silva Santos, destacou em seu voto que, embora a jurisprudência do STJ reconheça a validade dos laudos papiloscópicos, os papiloscopistas policiais federais não estão incluídos no rol de peritos oficiais de natureza criminal, previsto no artigo 5º da Lei 12.030/2009, que menciona apenas os peritos criminais, os médicos-legistas e os odontolegistas.
O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.354, firmou entendimento de que as atividades dos peritos criminais e dos papiloscopistas possuem naturezas distintas. Segundo a decisão, as perícias criminais estão relacionadas à criminalística, enquanto as atividades papiloscópicas são voltadas à identificação humana.
Teodoro Silva Santos observou também que o próprio CPP trata separadamente as perícias criminais e a identificação datiloscópica, demonstrando que o legislador diferenciou as duas funções. Ressaltou ainda que a equiparação judicial entre papiloscopistas e peritos oficiais poderia implicar violação da Súmula Vinculante 37 do STF, que estabelece que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de igualdade.
Por fim, o relator afirmou a necessidade de restabelecer a eficácia dos atos administrativos da Polícia Federal invalidados pelas instâncias ordinárias. “Ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o tribunal de origem realizou interpretação violadora do artigo 159 do Código de Processo Penal e incompatível com o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.228.838.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2228838 DECISÃO 07/07/2026 06:50
Repetitivo discute se falta de resposta a pedido de gratuidade de justiça implica deferimento tácito
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.226.538 e 2.231.616, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.450 na base de dados do tribunal, a controvérsia está em definir se a ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.
Ao propor a afetação, a relatora comentou que, embora a matéria já tenha sido decidida pela Corte Especial no sentido de que se presume o deferimento do pedido de gratuidade quando não há indeferimento expresso e fundamentado, ainda ocorrem decisões divergentes, não apenas nas instâncias ordinárias, mas também no próprio STJ.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.
Há decisões divergentes no próprio tribunal
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a existência de divergência nos colegiados do STJ, apontando que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou julgados que reconhecem a possibilidade de se considerar tacitamente deferido o pedido de justiça gratuita quando não houver indeferimento expresso, bem como decisões que afastam essa presunção e não admitem o deferimento tácito do benefício na ausência de manifestação judicial expressa.
A ministra ainda ressaltou a multiplicidade de processos sobre o tema no âmbito das turmas de direito público e direito privado. “A necessidade de se fixar tese vinculativa a respeito da presente questão jurídica, portanto, é reforçada pela circunstância de os entendimentos antagônicos adotados pelas turmas darem margem à prolação de decisões díspares pelos juízos de primeiro e segundo graus, em prejuízo dos princípios da segurança jurídica e da isonomia”, declarou.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.226.538.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2226538 e REsp 2231616 PRECEDENTES QUALIFICADOS 07/07/2026 07:05
Primeira Turma reconhece dano moral coletivo pela demora na demarcação de território quilombola em Sergipe
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral coletivo decorrente da omissão estatal no processo de demarcação das terras da comunidade quilombola Catuabo, em Sergipe. A comunidade aguarda há aproximadamente duas décadas a conclusão do procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do seu território.
“A inércia administrativa não retarda a constituição de um direito futuro; retarda, sim, o reconhecimento formal e a proteção eficaz de situação jurídica já assegurada pela Constituição. O tempo do Estado, nessas hipóteses, opera contra a Constituição”, disse o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues.
Reconhecimento da comunidade ocorreu ainda em 2006
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pedindo que a Justiça determinasse a conclusão do procedimento e o pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da omissão injustificada e prolongada.
Segundo o MPF, a comunidade é formada por 142 famílias e foi formalmente reconhecida como remanescente quilombola em 2006. Em 2017, um relatório técnico delimitou área de 886,7775 hectares como pertencente às famílias, que desde então ficaram à espera da edição do decreto presidencial de desapropriação para a continuidade do processo.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceram a inércia estatal e determinaram a finalização do procedimento, mas afastaram o reconhecimento do dano moral coletivo. Para o TRF5, apesar do descaso, seria necessária a comprovação de que a comunidade quilombola estivesse sofrendo danos de natureza excepcional pelo atraso.
Território quilombola é patrimônio cultural do país
Relator do recurso especial do MPF, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o direito à terra dos remanescentes de quilombos é garantido pela Constituição e tem importância não apenas para os integrantes dessas comunidades, como também para toda a sociedade, uma vez que o território quilombola integra o patrimônio cultural do país.
“As comunidades quilombolas, ademais, constituem grupo vulnerabilizado, historicamente submetido a processos de exclusão e negação de direitos, cuja proteção jurídica reclama, do operador do direito, sensibilidade redobrada para a dimensão substantiva da norma constitucional. O território, nesse contexto, não é mero ativo patrimonial; é suporte de existência coletiva, espaço de reprodução cultural, espiritual e econômica do grupo, condição de sua continuidade histórica”, declarou.
Na avaliação do relator, quando o poder público posterga excessivamente a adoção das providências necessárias ao reconhecimento formal e à proteção efetiva desses territórios, há um comprometimento material de direitos fundamentais ligados à existência coletiva, à continuidade histórica, à integridade cultural e à segurança das comunidades atingidas.
Omissão estatal injustificada configurou dano moral coletivo
Para o ministro, o Estado não pode tratar tais procedimentos como agenda administrativa discricionária. “Quando a demora injustificada e irrazoável impede o exercício efetivo do direito territorial, prolonga riscos e mantém comunidades sob quadro contínuo de insegurança, forma-se base jurídica plausível para reconhecer a incidência de responsabilidade estatal”, concluiu.
No caso em análise, o relator entendeu que há inequívoca omissão estatal injustificada e juridicamente qualificada. Nessa situação – ressaltou –, a violação configura dano moral coletivo, aferível in re ipsa – ou seja, o dano decorre do próprio evento violador dos direitos transindividuais e dispensa demonstração de prejuízos concretos ou de aspectos subjetivos como dor, sofrimento ou abalo psicológico.
Leia o acórdão no REsp 2.153.688.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2153688 DECISÃO 08/07/2026 07:00
Base de cálculo de honorários em ações que visam à baixa de gravame hipotecário é tema de repetitivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.232.839 e 2.232.809, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.453 na base de dados do tribunal, está em definir se, nas ações que visam à baixa de gravame hipotecário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do imóvel ou por apreciação equitativa
Ao propor a afetação, o ministro ressaltou o caráter repetitivo da controvérsia e seu expressivo impacto jurídico e econômico. Segundo o relator, as ações de baixa de gravame hipotecário possuem, em regra, natureza de obrigação de fazer, o que frequentemente dificulta a identificação e a quantificação do proveito econômico obtido pela parte vencedora, tornando controvertida a definição da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Julgados recentes adotaram fixação de honorários por equidade
Em seu voto, Humberto Martins destacou que, embora o Tema 1.076 do STJ tenha fixado os limites da equidade na fixação de honorários advocatícios, ainda persistem discussões sobre a base de cálculo nas ações de baixa de gravame hipotecário. Segundo o ministro, permanece a dúvida sobre se o proveito econômico deve corresponder ao valor do imóvel ou se, nessas hipóteses, o benefício seria inestimável ou de difícil mensuração, circunstância que poderia justificar a aplicação do critério equitativo previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
“Ressalto, ainda, a existência de julgados recentes das turmas de direito privado desta Corte Superior indicando a possibilidade de fixação de honorários por equidade em ações de obrigação de fazer voltadas à baixa de gravame hipotecário, quando inexistente proveito econômico mensurável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o benefício obtido pela parte”, disse.
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Leia o acórdão de afetação no REsp 2.232.839.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2232839REsp 2232809 PRECEDENTES QUALIFICADOS 08/07/2026 07:15
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
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Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 15.461, de 7.7.2026 Publicada no DOU de 8 .7.2026 |
Confere o título de Capital Nacional da Maior Onda do Brasil ao Município de Jaguaruna, no Estado de Santa Catarina. |
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Lei nº 15.460, de 7.7.2026 Publicada no DOU de 8 .7.2026 |
Institui o Dia Nacional do Vinho, a ser comemorado no primeiro domingo do mês de junho. |
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Lei nº 15.459, de 7.7.2026 Publicada no DOU de 8 .7.2026 |
Altera a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, para estabelecer a utilização do Símbolo Internacional de Acessibilidade. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.458, de 3.7.2026 Publicada no DOU de 6 .7.2026 |
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 266.512.000,00 (duzentos e sessenta e seis milhões quinhentos e doze mil reais), para os fins que especifica. |
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Lei nº 15.457, de 3.7.2026 Publicada no DOU de 3 .7.2026 |
Cria a Universidade Federal do Esporte. |
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Lei nº 15.456, de 3.7.2026 Publicada no DOU de 3 .7.2026 |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
