CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.020 – JUL/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 31 de 14 de Junho de 2026

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

QO no REsp 1.799.959-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 6/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Questão de ordem em recurso especial. Competência interna. Responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais de notas e registro. Fixação da competência da Primeira Seção.

Destaque

Compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

 

PRIMEIRA SEÇÃO

 

Processo

AgInt no CC 216.376-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026, DJEN 20/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conflito de competência. Fornecimento de tratamento de saúde domiciliar (Home Care). Tema 793/STF. Legitimidade passiva da União afastada pela Justiça Federal. Súmulas 150 e 254/STJ. Competência da Justiça Estadual.

Destaque

A tese firmada no Tema n. 793 do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS.

 

Processo

AgInt na AR 7.954-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 28/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Art. 975 do CPC. Trânsito em julgado da decisão rescindenda ou do precedente repetitivo do STJ (Tema 1125/STJ). Inaplicabilidade dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC por analogia. Norma excepcional. Interpretação restritiva. Intempestividade configurada.

Destaque

A superveniência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos, não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.263.884-SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 15/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Acordo de não persecução civil (ANPC). Concurso de agentes. Limitação da cláusula de ressarcimento integral do dano à respectiva contribuição causal. Interpretação sistemática dos arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992. Controle judicial formal e substancial do negócio jurídico. Recusa à homologação de ajuste contrário ao princípio da supremacia do interesse público e aos parâmetros do art. 17-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Possibilidade.

Destaque

1) É cláusula obrigatória do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.

2) O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 autoriza o controle judicial sob as óticas formal e substancial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.

 

Processo

AgInt no AREsp 3.022.257-AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Transposição funcional. Fiscal federal agropecuário. Art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. Preenchimento concomitante de requisitos legais. Integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Necessidade.

Destaque

Nos termos do art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, a transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o preenchimento concomitante de requisitos legais, dentre os quais a integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

 

Processo

AgInt no REsp 2.154.497-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Nepotismo. Cargos de natureza política. Lei n. 14.230/2021. Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Tema n. 1.199/STF. Súmula Vinculante n. 13/STF. Elemento subjetivo. Necessidade.

Destaque

O fato de prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais não configura ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art. 11, XI, da LIA) quando não há o elemento subjetivo necessário, bem como a demonstração de prejuízo ao erário.

 

Processo

AgInt no REsp 2.153.688-SE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Ação civil pública. Comunidade quilombola. Demora injustificada na titulação do território. Omissão estatal caracterizada. Dano moral coletivo. Aferição in re ipsa. Responsabilidade civil do Estado. Configuração.

Destaque

É devida a condenação da União e do INCRA, solidariamente, à compensação por danos morais coletivos diante do descaso do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais e da omissão da União quanto à publicação do decreto expropriatório, perpetuando inércia administrativa por mais de quinze anos na demarcação e na titulação das terras de comunidade quilombola.

 

Processo

AgInt no AgInt no REsp 1.928.279-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Mandado de segurança que discutiu exclusivamente a dosimetria da pena disciplinar. Independência das instâncias. Impossibilidade de extensão dos efeitos para a esfera da improbidade administrativa. Art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Inaplicabilidade. Art. 504, I, do CPC. Motivação que não faz coisa julgada.

Destaque

A fundamentação expendida em mandado de segurança, voltada à proporcionalidade de sanção administrativa imposta a servidor público, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa.

 

Processo

AgInt no AREsp 3.000.174-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Improbidade Administrativa. Lei n. 14.230/2021. Competência territorial relativa. Local do dano ou foro da sede da pessoa jurídica prejudicada. Operação Lava Jato. Perpetuatio jurisdictionis.

Destaque

A nova disciplina do art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa instituiu competência territorial relativa e concorrente, facultando ao autor propor a ação no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, o que reforça o afastamento da noção de competência funcional e absoluta e inviabiliza o deslocamento superveniente do feito com fundamento em alteração de competência absoluta.

 

Processo

REsp 2.030.470-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Débito inscrito em dívida ativa. Alienação de bem pelo devedor. Certidão negativa de débito (CND). Expedição equivocada. Falha exclusiva do fisco. Fraude à execução. Inexistência.

Destaque

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não configura fraude à execução fiscal quando o terceiro adquirente de boa-fé se ampara em certidão negativa de débitos expedida pela Administração Tributária, ainda que emitida por erro do Fisco.

 

Processo

REsp 2.167.136-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Arrolamento sumário. Expedição de formal de partilha. Prova de quitação. Tributos sobre bens do espólio. IPTU e TLP. Compensação com precatórios. Possibilidade. Suspensão da exigibilidade. Certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN).

Destaque

A Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), emitida em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de pedido de compensação desse crédito com precatório devido pelo ente público, satisfaz a exigência de prova de quitação prevista no art. 192 do CTN, autorizando a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal.

 

Processo

EDcl nos EDcl no RMS 32.937-MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 29/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

ICMS. Diferimento. Técnica de arrecadação. Distinção de benefício fiscal. Tema n. 490/STF. Inaplicabilidade.

Destaque

O diferimento do ICMS não configura benefício fiscal, mas técnica de arrecadação destinada à otimizar tarefas típicas do fisco, motivo pelo qual é inaplicável a tese fixada no Tema n. 490 do STF.

 

Processo

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade Administrativa. Lei n. 14.230/2021. Revogação do inciso II do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992. Ausência de previsão normativa no rol taxativo do citado artigo. Inviabilidade de continuidade típico-normativa. Conduta passível de apuração no âmbito criminal e cível.

Destaque

Com a revogação do inciso II do artigo 11 da LIA, promovida pela Lei n. 14.230/2021, o ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” não mais possui previsão normativa. Mostra-se inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta do demandado – oficial de justiça que cobrou por diligências e não realizou os atos que indevidamente certificou – em outro inciso do dispositivo, considerando o atual rol taxativo do citado artigo, nem mesmo se apresenta possível a readequação em outro artigo, haja vista o recurso exclusivo da defesa (princípio do ne reformatio in pejus).

 

Processo

AgInt no REsp 2.231.574-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJEN 6/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Serviço militar temporário. Limitação etária. Artigo 27 da Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019. Militares temporários que ingressaram no serviço castrense antes da vigência do diploma legal. Inaplicabilidade da norma.

Destaque

Não incide a limitação etária de 45 anos, introduzida pela Lei n. 13.954/2019 no art. 27 da Lei n. 4.375/1964, aos militares temporários admitidos anteriormente à vigência da referida norma.

 

Processo

AgInt no REsp 2.169.344-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 22/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. Elemento subjetivo após a Lei n. 14.230/2021. Necessidade de dolo. Quadro probatório que indica culpa (negligência). Responsabilização por atos de representante. Distinção fático-jurídica em relação a corréus.

Destaque

A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, porquanto ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade.

 

Processo

REsp 2.228.838-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 22/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Ação civil pública. Papiloscopistas policiais federais. Reconhecimento como peritos oficiais. Impossibilidade. ADI n. 4.354/DF. Risco de violação, por via transversa, da Súmula Vinculante n. 37.

Destaque

Os papiloscopistas policiais federais não se equiparam aos peritos oficiais de natureza criminal, sendo incompatível com o art. 159 do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo STF na ADI n. 4.354/DF.

 

Processo

RMS 75.406-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 6/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Admissibilidade de recurso especial. Juízo denegatório. Mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos. Competência. Tribunal de origem. Agravo Interno. Cabimento.

Destaque

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e o Enunciado n. 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado ao juízo de admissibilidade de recurso especial.

2. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao STJ, razão pela qual o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 não serve como fundamento para impedir a análise do mandado de segurança na origem.

 

Processo

REsp 2.170.194-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 29/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Art. 792, § 4º, do CPC. Intimação prévia do terceiro adquirente para oposição de embargos de terceiro. Não ocorrência. Nulidade da decisão que reconheceu fraude à execução.

Destaque

Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro.

 

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Processo

REsp 2.262.105-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 25/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Honorários advocatícios sucumbenciais. Integração à receita bruta. Impossibilidade de exclusão da base de cálculo. Vedação ao regime híbrido.

Destaque

A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

 

Processo

REsp 1.808.639-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 18/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Aproveitamento fiscal do ágio interno. Expectativa de rentabilidade futura. Dedutibilidade. IRPJ e CSLL. Cabimento. Legitimidade das operações. Exceção. Comprovação da artificialidade do ágio (simulação) em cada caso concreto.

Destaque

A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida quando demonstrada a legitimidade das operações (de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio, em cada caso concreto.

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 31 de 14 de Junho de 2026

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

QO no REsp 1.799.959-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/3/2026, DJEN 6/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Questão de ordem em recurso especial. Competência interna. Responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais de notas e registro. Fixação da competência da Primeira Seção.

Destaque

Compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 777 da repercussão geral, compete à Primeira ou à Segunda Seção e às suas respectivas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e registradores oficiais.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 842.846, assentou a Tese n. 777 de repercussão geral, segundo a qual “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e os registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

A partir do precedente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm reafirmado que a responsabilidade civil dos titulares dos serviços extrajudiciais de registro e de notas está inserida no tema da responsabilidade civil do Estado.

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preceitua a fixação da competência das Seções e de suas Turmas a partir do exame da relação litigiosa (art. 9º), cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil do Estado (art. 9º, § 1º, VIII).

Conclui-se, portanto, que, estando a responsabilidade civil dos notários e dos registradores inserida na responsabilidade civil do Estado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em tese fixada em repercussão geral (Tema 777/STF), compete à Primeira Seção e às suas Turmas processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil dos serviços extrajudiciais dos tabeliães e dos registradores oficiais.

Informações Adicionais

Legislação

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ)

Precedentes Qualificados

Tema n. 777/STF



 

PRIMEIRA SEÇÃO

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Processo

AgInt no CC 216.376-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026, DJEN 20/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conflito de competência. Fornecimento de tratamento de saúde domiciliar (Home Care). Tema 793/STF. Legitimidade passiva da União afastada pela Justiça Federal. Súmulas 150 e 254/STJ. Competência da Justiça Estadual.

Destaque

A tese firmada no Tema n. 793 do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS.

Informações do Inteiro Teor

O conflito de competência foi suscitado em demanda ajuizada perante a Justiça Estadual em face do Estado e do Município, com o objetivo de assegurar o fornecimento do serviço de Home Care, mediante atendimento domiciliar por equipe multiprofissional, necessário ao tratamento de saúde da autora. No curso do processo, foi determinada a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, dando ensejo ao conflito de competência.

No caso, como a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a declaração da competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ: “Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

Com efeito, o Tema n. 793 do STF prevê a possibilidade de o juiz competente direcionar o cumprimento das medidas de tutela da saúde para o ente que, em princípio, deteria melhores condições de cumprir a medida e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Nessa linha, a tese firmada no Tema n. 793/STF admite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, observadas as regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS). Contudo, não autoriza a inclusão da União no polo passivo da demanda como forma de atrair a competência da Justiça Federal.

Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 150/STJ;

Súmula n. 254/STJ.

Precedentes Qualificados

Tema n. 793/STF.


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Processo

AgInt na AR 7.954-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 28/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema


Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Art. 975 do CPC. Trânsito em julgado da decisão rescindenda ou do precedente repetitivo do STJ (Tema 1125/STJ). Inaplicabilidade dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC por analogia. Norma excepcional. Interpretação restritiva. Intempestividade configurada.

Destaque

A superveniência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos, não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, especificamente se o referido lapso deve ser contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido no Tema 1125/STJ.

Com efeito, o art. 975 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, a regra geral segundo a qual o prazo decadencial da ação rescisória é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Trata-se de norma que disciplina o exercício de direito potestativo, cuja natureza decadencial impõe interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurisdicionais.

A exceção prevista no art. 525, § 15, do CPC possui campo de incidência específico e delimitado pelo legislador, restringindo-se às hipóteses em que a decisão rescindenda contraria pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Cuida-se, portanto, de norma excepcional, cuja interpretação deve ser necessariamente restritiva, vedada sua ampliação por analogia.

Ademais, o regime diferenciado conferido às decisões do Supremo Tribunal Federal nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC decorre de sua função de guardião da Constituição, sendo suas decisões, especialmente em controle de constitucionalidade, dotadas de eficácia apta a infirmar a própria validade das normas jurídicas. Nesse contexto, a superveniência de pronunciamento da Corte Constitucional pode revelar vício qualificado na coisa julgada, justificando a excepcional flexibilização do prazo rescisório.

Os precedentes firmados pelo STJ, embora dotados de força vinculante no âmbito da legislação infraconstitucional, não possuem a mesma natureza nem produzem os mesmos efeitos estruturais no sistema jurídico. A superação de entendimento jurisprudencial em matéria infraconstitucional não se equipara, portanto, à declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF, razão pela qual não autoriza a incidência da exceção prevista no art. 525, § 15, do CPC.

Se fosse intenção do legislador conferir o mesmo tratamento aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça para se desconstituir a coisa julgada, nos termos dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, isso teria sido feito expressamente, tal como disposto em diversos outros dispositivos do CPC que mencionam, conjuntamente, ambas as Cortes Superiores (vide, por exemplo, o próprio art. 927, incisos III e V).

Admitir tal raciocínio implicaria, em última análise, criar hipótese de prorrogação do prazo decadencial não prevista em lei, em afronta direta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Tal interpretação conduziria à indesejável consequência de tornar indefinido o termo inicial da ação rescisória, sujeitando a coisa julgada à permanente instabilidade sempre que houvesse alteração jurisprudencial.

Além disso, a estabilização da coisa julgada, após o decurso do prazo decadencial, constitui opção constitucionalmente legítima de ponderação entre a justiça do decisório e a segurança jurídica, não sendo dado ao intérprete afastá-la com base em considerações de conveniência econômica.

No caso, é incontroverso que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/8/2021. Assim, o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória esgotou-se em 23/8/2023. Proposta a ação apenas em 2025, ela é manifestamente intempestiva, não sendo possível reabrir o prazo em razão de posterior fixação de tese pelo STJ no Tema 1125/STJ.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 525, § 15, art. 535, § 8º, art. 927, III e V, art. 975.

Precedentes Qualificados

Tema 1125/STJ


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PRIMEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.263.884-SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 15/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Acordo de não persecução civil (ANPC). Concurso de agentes. Limitação da cláusula de ressarcimento integral do dano à respectiva contribuição causal. Interpretação sistemática dos arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992. Controle judicial formal e substancial do negócio jurídico. Recusa à homologação de ajuste contrário ao princípio da supremacia do interesse público e aos parâmetros do art. 17-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Possibilidade.

Destaque

1) É cláusula obrigatória do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.

2) O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 autoriza o controle judicial sob as óticas formal e substancial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da controvérsia reside em definir duas questões distintas e inéditas: i) possibilidade de homologar Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) contemplando a obrigação de reparar parcialmente o dano ao erário, na medida da contribuição de cada litisconsorte para o prejuízo ao patrimônio público; e ii) viabilidade de controle judicial dos parâmetros negociais estipulados pelas partes em Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), tendo em conta o regramento previsto no art. 17-B da Lei n. 8.429/1992.

De acordo com a disciplina normativa prevista no art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) desponta como negócio jurídico firmado, de maneira voluntária, entre o Ministério Público e o demandado, mediante o qual são ajustadas condições para encerrar o litígio e resguardar o patrimônio público lesado. Trata-se, por conseguinte, de meio consensual de resolução de conflitos sempre sujeito a ulterior homologação judicial (art. 17-B, § 1º, III).

Por meio dessa espécie de ajuste, assegura-se o integral ressarcimento do dano causado e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados – cláusulas indispensáveis à entabulação da avença.

De outra parte, malgrado seja cláusula essencial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) a assunção de responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano, tal exigência deve ser interpretada em consonância com o art. 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo o qual, “[…] na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade”.

Dessa maneira, havendo possibilidade de pormenorizar a participação do agente em fato ilícito imputado a diversas pessoas físicas ou jurídicas em concurso – inclusive mediante definição específica da concorrência para o dano patrimonial causado -, a condenação, enquanto consequência da prática de ato de improbidade, deve ser implementada na medida da culpabilidade de cada corréu, ressalvada, no entanto, a atribuição conjunta e integral de responsabilidade a todos os causadores do ilícito, no mesmo grau de intensidade.

Por isso, sendo o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) instrumento alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial, sendo de rigor empreender interpretação sistemática entre os arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, no sentido de reconhecer ser cláusula obrigatória do ajuste o compromisso de integral reparação dos danos causados, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.

Além disso, embora indene de dúvida a possibilidade de escrutínio jurisdicional de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) sob a ótica formal – autorizando-se o juiz a deixar de homologar avenças em contraste com o regramento procedimental da Lei n. 8.429/1992 -, não se pode dispensar o controle de pactos cujas sanções acordadas não se ajustem à gravidade do fato.

Nesse sentido, o art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 é expresso ao estipular que a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) deve considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens para o interesse público da rápida solução do caso, autorizando, dessarte, controle judicial sob as óticas formal e substancial, mediante exame da pertinência entre as condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.

Desse modo, deparando-se com ajuste que desconsidere expectativas legítimas em defesa do patrimônio público, constitui dever do Poder Judiciário refutar a validação de acordos infundados, desarrazoados e destoantes do princípio da supremacia do interesse público, remetendo as partes a nova negociação.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992, art. 17-B, I, art. 17-B § 1º, III, art. 17-B, § 2º e art. 17-C, § 2º.



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Processo

AgInt no AREsp 3.022.257-AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Transposição funcional. Fiscal federal agropecuário. Art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. Preenchimento concomitante de requisitos legais. Integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Necessidade.

Destaque

Nos termos do art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001, a transposição para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário exige o preenchimento concomitante de requisitos legais, dentre os quais a integração ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001 permitiria a transposição sem exigir integração formal ao quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bastando o exercício de atividades típicas.

No caso, o servidor público foi admitido no extinto Território Federal do Amapá, passou para o quadro em extinção da União e permaneceu cedido ao Estado, sem nunca integrar o quadro do MAPA. A conclusão do Tribunal de origem foi direta no sentido de que, em momento algum, houve integração do servidor ao Quadro do MAPA, deixando, assim, de preencher um requisito legal para a transposição.

Segundo a alegação das recorrentes, a aplicação do regime jurídico anterior a 5/10/1988 dispensaria a integração formal ao quadro ministerial, pois bastaria o desempenho de atividades típicas.

Nesse contexto, o art. 28 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001 estabelece o seguinte: “São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário – NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma do Anexo IV”.

Com efeito, de acordo com a redação da Medida Provisória mencionada, a transformação em cargos de Fiscal Federal Agropecuário alcançou somente os servidores que, no momento da edição da referida Medida Provisória, preenchessem todos os requisitos concomitantemente, quais sejam: (a) já ocupassem os cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário – NS 910; (b) estivessem no exercício das atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e (c) pertencessem ao Quadro de Pessoal do MAPA. No caso, a Corte de origem constatou que o servidor não integrou o Quadro de Pessoal do MAPA, ou seja, não preencheu os requisitos autorizadores da transposição.

Assim, reafirma-se que, sem integração ao quadro ministerial, não há transposição possível.

Informações Adicionais

Legislação

Medida Provisória n. 2.229-43/2001, art. 28.


 

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Processo

AgInt no REsp 2.154.497-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 19/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Nepotismo. Cargos de natureza política. Lei n. 14.230/2021. Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Tema n. 1.199/STF. Súmula Vinculante n. 13/STF. Elemento subjetivo. Necessidade.

Destaque

O fato de prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais não configura ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art. 11, XI, da LIA) quando não há o elemento subjetivo necessário, bem como a demonstração de prejuízo ao erário.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art. 11, XI, da LIA) no ato de nomeação das duas filhas de um prefeito para cargos do secretariado municipal.

A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 retirou do âmbito da improbidade administrativa a possibilidade de tipificação do agir meramente culposo e a condenação com apenas o dolo genérico, bem como afastou a presunção do prejuízo ao erário e tornou taxativa a tipicidade do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA, conforme a orientação do Tema n. 1.199/STF.

Exige-se, assim, o dolo na concepção atualmente prevista na Lei de Improbidade, condicionando a ação a uma obtenção de vantagem indevida (§§ 1º e 2º do art. 11 da LIA), não bastando a mera voluntariedade do agente. Ademais, a vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do STJ, à época dos fatos, acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do STF.

O diferencial, na hipótese em análise, é que os cargos para os quais foram nomeadas as filhas do prefeito eram cargos políticos e não administrativos.

Em relação a tais cargos, o Supremo, ao longo do tempo, manteve o foco no princípio da impessoalidade, oscilando entre aplicação automática e aplicação temperada da Súmula Vinculante n. 13, segundo a qual seriam necessários elementos outros para a sua configuração, como a dissimulação (fraude) ou a patente ausência de qualificação técnica do nomeado.

Exatamente por força dessa oscilação, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre a questão, estando a analisar a figura do nepotismo no Tema 1.000, acerca da constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político.

No caso, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam, com base na jurisprudência das Cortes Superiores, que, para a configuração do nepotismo, vedado pela Súmula Vinculante n. 13/STF e tipificado como improbidade pelo inciso XI do art. 11 da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), é necessária a comprovação da intenção do agente público de obter proveito ou benefício indevido e que o fato de o Prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais, ainda que reprovável, sem o elemento subjetivo necessário e a demonstração de prejuízo ao erário, não configura improbidade.

A Instância de origem deixou claro possuírem as nomeadas capacidade técnica para bem atender às funções desempenhadas, ressaltando que as suas nomeações não consubstanciaram mero beneficiamento econômico ou político, e nem decorreriam de procedimento fraudulento.

Ademais, uma eventual consolidação do entendimento do STF em sentido diverso não interferiria na conclusão acerca da inexistência do ato ímprobo no caso concreto, pois a sua jurisprudência não era pacífica acerca da inclusão dos cargos políticos no âmbito da Súmula Vinculante n. 13, razão pela qual o afastamento do dolo voltado à violação dos princípios administrativos correlatos à Súmula impede a configuração do ato de improbidade administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.230/2021

Lei n. 8.429/1992 (LIA), art. 11, XI, §§ 1º e 2º

Precedentes Qualificados

Súmula Vinculante n. 13/STF.

Tema n. 1.000/STF.

Tema n. 1.199/STF.



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Processo

AgInt no REsp 2.153.688-SE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Ação civil pública. Comunidade quilombola. Demora injustificada na titulação do território. Omissão estatal caracterizada. Dano moral coletivo. Aferição in re ipsa. Responsabilidade civil do Estado. Configuração.

Destaque

É devida a condenação da União e do INCRA, solidariamente, à compensação por danos morais coletivos diante do descaso do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais e da omissão da União quanto à publicação do decreto expropriatório, perpetuando inércia administrativa por mais de quinze anos na demarcação e na titulação das terras de comunidade quilombola.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito à possibilidade de condenação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em favor de comunidade quilombola, em razão da omissão estatal prolongada – mais de quinze anos – na conclusão do procedimento de titulação de suas terras.

O direito ao território é direito fundamental dos povos e das comunidades tradicionais. Quanto às comunidades quilombolas, decorre diretamente do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.239/DF), consagra direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotado de eficácia plena e aplicação imediata. A Convenção 169 da OIT, internalizada pelo Decreto n. 5.051/2004, e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos impõem ao Estado o dever positivo de delimitar, demarcar e titular esses territórios em prazo razoável.

A questão da responsabilidade estatal pela demora na titulação de terras quilombolas não pode ser tratada como mera questão de deficiência burocrática desprovida de densidade jurídica. Quando o poder público posterga, por período irrazoável, a adoção das providências necessárias ao reconhecimento formal e à proteção efetiva desses territórios, o que se verifica não é simples lentidão procedimental, mas comprometimento material de direitos fundamentais ligados à existência coletiva, à continuidade histórica, à integridade cultural e à segurança das comunidades atingidas.

Ao mesmo tempo, importa registrar que a responsabilidade estatal não decorre automaticamente de qualquer lapso temporal. A configuração da responsabilidade exige a conjugação entre o dever de agir, a persistência da omissão, a insuficiência dos mecanismos internos de superação dos obstáculos e a produção concreta de insegurança territorial e vulneração de direitos.

A autoaplicabilidade da proteção territorial quilombola, a centralidade do território para a continuidade física e cultural das comunidades e a exigência interamericana de medidas materiais de delimitação, demarcação, titulação e proteção conduzem à compreensão de que o Estado não pode tratar tais procedimentos como agenda administrativa meramente discricionária. Quando a demora injustificada e irrazoável impede o exercício efetivo do direito territorial, prolonga riscos e mantém comunidades sob quadro contínuo de insegurança, forma-se base jurídica plausível para reconhecer a incidência de responsabilidade estatal.

No caso, destaca-se que os fatos que servem de substrato para a análise da configuração do dano moral coletivo encontram-se expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, sendo, portanto, incontroversos, notadamente: (i) a Comunidade Quilombola foi reconhecida em 2006, mediante portaria da Fundação Cultural Palmares; (ii) o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID foi concluído, com a delimitação de área de 886,7775 hectares para 142 famílias; (iii) o procedimento administrativo encontra-se paralisado há mais de quinze anos, à espera de providências dos entes públicos; (iv) que a omissão configura “descaso” do INCRA no cumprimento de suas funções institucionais; (v) que há omissão da União; e (vi) que dificuldades operacionais não podem ser invocadas para justificar a violação de direito assegurado pela Constituição Federal.

Não se está, portanto, diante de mero atraso burocrático justificável pelas vicissitudes operacionais inerentes à administração pública. Está-se diante de inércia administrativa qualificada, expressamente reconhecida pela Instância de origem como descaso institucional, que perpetua por mais de quinze anos a denegação de um direito fundamental constitucionalmente assegurado à comunidade historicamente vulnerabilizada.

A despeito desse reconhecimento, o Tribunal a quo afastou a configuração do dano moral coletivo, ao fundamento de que o MPF “não apresentou qualquer elemento que demonstrasse que os envolvidos na questão estivessem suportando danos de natureza excepcional, decorrente exclusivamente do atraso na conclusão do processo administrativo”, entendendo que a caracterização do dano moral pressuporia “uma situação excepcional, que seria a de estar a comunidade quilombola suportando vergonha ante a conduta omissiva dos entes públicos apelantes, o que não restou cabalmente comprovado”.

Contudo, segundo a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.342.846/RS), o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de aspectos de ordem subjetiva. Ou seja, a verificação da ocorrência do dano não depende de prova sobre estado psíquico, sentimentos de vergonha ou sofrimento experimentados pelos membros da comunidade. Depende, antes, da análise objetiva da conduta antijurídica e de sua aptidão para violar valores fundamentais da coletividade.

Acresça-se que, ao exigir a comprovação de “vergonha” suportada pela comunidade quilombola, o Tribunal regional incorreu em afronta direta à orientação há tempos firmada por esta Corte, segundo a qual “o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos” (REsp 1.057.274/RS, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/2/2010).

Nesse contexto, tal omissão prolongada, injustificada e lesiva, configura, em si mesma, grave ofensa a valor fundamental da comunidade quilombola, atingindo simultaneamente o direito de propriedade coletiva, a identidade étnico-cultural, a reprodução física e social do grupo e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Dessa forma, é devida a condenação dos entes públicos ao pagamento da indenização correspondente aos danos morais coletivos, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação às funções compensatórias, preventivas e pedagógicas da responsabilização.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, V, X e LXXVIII;

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 68;

Convenção n. 169 da OIT (Decreto n. 5.051/2004).

Precedentes Qualificados

ADI n. 3.239/DF



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Processo

AgInt no AgInt no REsp 1.928.279-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Mandado de segurança que discutiu exclusivamente a dosimetria da pena disciplinar. Independência das instâncias. Impossibilidade de extensão dos efeitos para a esfera da improbidade administrativa. Art. 21, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Inaplicabilidade. Art. 504, I, do CPC. Motivação que não faz coisa julgada.

Destaque

A fundamentação expendida em mandado de segurança, voltada à proporcionalidade de sanção administrativa imposta a servidor público, não impede o ajuizamento nem o regular prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a discussão prévia da proporcionalidade da pena disciplinar, em mandado de segurança, vincula o desfecho pela inadmissibilidade da ação judicial por improbidade administrativa, baseando-se na coisa julgada do writ.

No caso, em mandado de segurança anteriormente impetrado, a discussão restringiu-se à proporcionalidade da pena disciplinar aplicada no âmbito do processo administrativo, que apurou a conduta fraudulenta de utilização de documentos falsos para progressão na carreira por servidor, afastando-se a demissão pela qualificação de improbidade para restabelecer penalidade diversa, sem rejeitar os fatos apurados nem infirmar a autoria atribuída.

Sobre o tema, é pertinente a compreensão do STJ no sentido de que, “A independência das instâncias administrativa, cível e penal impede que a coisa julgada havida em mandado de segurança impetrado com relação à pena de demissão aplicada no âmbito administrativo afete a apreciação judicial da aplicação da pena de perda da função no âmbito da ação por improbidade.” (AgInt no AgInt no REsp 1.393.587/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/6/2025).

Nos termos da fundamentação do referido precedente, “não é porque transitou em julgado a decisão em mandado de segurança, afastando determinada pena aplicada em âmbito administrativo, que não se poderá na ação por improbidade”.

Vale observar que, se prevalecer entendimento em sentido contrário, a proporcionalidade da pena disciplinar contra o servidor público passaria a vincular a esfera judicial da improbidade, isso pelo mero fato de a sanção administrativa ter sido alvo anterior de mandado de segurança. Haveria a inversão da lógica processual e sistêmica, de forma que o debate judicial da sanção disciplinar passaria a encerrar até mesmo a possibilidade de ajuizamento da ação baseada na Lei de Improbidade Administrativa, que não ostenta natureza disciplinar e administrativa.

Ademais, frise que, consoante o disposto no art. 21, § 3º, da LIA, “as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria”.

Na situação em análise, não houve rejeição dos fatos apurados no PAD, ao contrário, a conduta ilícita e a autoria permaneceram hígidas. A concessão da segurança foi restrita à avaliação normativa da gradação da pena, não revertendo nenhum aspecto fatual sobre a conduta do impetrante. O citado dispositivo da lei de improbidade administrativa vincula a conclusão de sentenças que se pronunciem a respeito de negativa de circunstâncias fáticas, não contemplando a mera discussão havida no mandado de segurança sobre gradação das penas disciplinares.

Sob outra perspectiva, é importante ter em consideração a previsão do art. 504, I, do CPC, o qual especifica que não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

Desse modo, a limitação de tal desfecho ao aspecto disciplinar precisa ser reconhecida, sem o acolhimento de tese expansiva, no sentido de que a avaliação da proporcionalidade da pena aplicada no PAD, feita no writ, chegue ao ponto de impedir a ação de improbidade com fundamento na coisa julgada.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 21, § 3º;

Código de Processo Civil (CPC), art. 504, I.



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Processo

AgInt no AREsp 3.000.174-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Improbidade Administrativa. Lei n. 14.230/2021. Competência territorial relativa. Local do dano ou foro da sede da pessoa jurídica prejudicada. Operação Lava Jato. Perpetuatio jurisdictionis.

Destaque

A nova disciplina do art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa instituiu competência territorial relativa e concorrente, facultando ao autor propor a ação no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, o que reforça o afastamento da noção de competência funcional e absoluta e inviabiliza o deslocamento superveniente do feito com fundamento em alteração de competência absoluta.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em especial o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, têm natureza de regra de competência funcional e absoluta, apta a afastar o microssistema da tutela coletiva e a autorizar o deslocamento da competência previamente fixada em ações de improbidade administrativa já ajuizadas, notadamente aquelas relacionadas à Operação Lava Jato.

Na redação original da Lei de Improbidade Administrativa, a definição da competência decorreu de construção jurisprudencial fundada na remissão ao art. 2º da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

A partir dessa remissão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência se fixava no local da ocorrência do dano, inclusive com a admissão do ajuizamento da demanda em qualquer capital de Estado ou no Distrito Federal, nos casos de dano de âmbito nacional, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública.

A superveniência da Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente o panorama normativo anteriormente vigente. Os arts. 17, caput, e 17-D da nova Lei de Improbidade Administrativa afastaram, de modo expresso, a aplicação das disposições da Lei da Ação Civil Pública.

Tais dispositivos, ainda, submeteram a ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do Código de Processo Civil e, com isso, afastaram o fundamento normativo que sustentava, no regime anterior, a qualificação da competência como funcional.

Nesse novo regime, os arts. 17, §§ 4º-A e 5º da LIA disciplinam expressamente o critério de competência para a ação de improbidade administrativa. Assim, a ação deverá ser proposta no foro do local do dano ou no foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, prevenindo-se a competência para ações posteriores que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Diferentemente do sistema anterior, a atual Lei de Improbidade Administrativa não contempla qualquer previsão de competência funcional, sendo certo que tal natureza decorria exclusivamente da aplicação das normas do art. 2° da Lei da Ação Civil Pública. Ademais, a existência de dois foros legalmente previstos para o ajuizamento da ação – local do dano ou sede da pessoa jurídica prejudicada – propicia escolha ao autor, característica típica das regras de competência territorial relativa.

A submissão da ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do CPC atrai a incidência direta das normas gerais sobre eficácia da lei processual e fixação da competência, especialmente os arts. 14 e 43 do Código de Processo Civil, os quais contemplam, respectivamente, a teoria do isolamento dos atos processuais e a regra da perpetuatio jurisdictionis.

Desse modo, afastado o microssistema da tutela coletiva e submetida a ação de improbidade administrativa ao procedimento comum do CPC, a definição da competência, no novo regime da Lei n. 14.230/2021, ostenta natureza eminentemente territorial.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, firmou a compreensão no sentido de que a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita “[…] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente.

À vista disso, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, a Primeira Turma do STJ decidiu que as normas de natureza processual não retroagem, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, as normas definidoras de competência, por ostentarem tal natureza, não se aplicam retroativamente no âmbito da ação de improbidade administrativa.

No caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada sob a vigência da redação original da Lei n. 8.429/1992, quando a improbidade administrativa era compreendida como integrante do microssistema da tutela coletiva. Nesse contexto, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, tratando-se de dano de abrangência nacional, competia ao autor a escolha do foro, admitindo-se o ajuizamento da demanda em qualquer capital de Estado ou no Distrito Federal, nos termos do art. 93, II, do CDC, c/c o art. 2º da LACP.

Ademais, ainda que se considerasse a aplicação imediata das normas processuais às ações em curso, tal incidência encontra limite expresso nos arts. 14 e 43 do Código de Processo Civil, que asseguram a preservação dos atos processuais já praticados e a estabilização da competência no momento da propositura da ação, ressalvadas apenas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração de competência absoluta, inexistentes na espécie.

Diante desse panorama, seja à luz da redação primitiva da Lei n. 8.429/1992, seja à luz da Lei n. 14.230/2021 – que afastou o microssistema da tutela coletiva e atribuiu natureza territorial e relativa à competência -, impõe-se a manutenção dos autos relacionados à Operação Lava Jato no Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, por incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis, inexistindo fundamento jurídico para o deslocamento do feito.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.230/2021;

Lei n. 8.429/1992 (LIA), art. 17, §§ 4º-A e 5º, e 17-D;

Lei n. 7.347/1985 (LACP), art. 2º e art. 21;

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 93, II;

Código de Processo Civil (CPC), art. 14 e art. 43.


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Processo

REsp 2.030.470-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Débito inscrito em dívida ativa. Alienação de bem pelo devedor. Certidão negativa de débito (CND). Expedição equivocada. Falha exclusiva do fisco. Fraude à execução. Inexistência.

Destaque

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não configura fraude à execução fiscal quando o terceiro adquirente de boa-fé se ampara em certidão negativa de débitos expedida pela Administração Tributária, ainda que emitida por erro do Fisco.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se constitui fraude à execução fiscal a conduta de devedor inscrito em dívida ativa que aliena bem com fundamento em certidão negativa de débitos emitida por falha da administração fiscal.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, as quais observam regras específicas.

Segundo o entendimento desta Corte, quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, presume-se a fraude à execução fiscal se a alienação do bem tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa.

O Tribunal de origem constatou a existência de certidão negativa expedida pela administração tributária quando da alienação e transmissão do bem e, mesmo assim, considerou configurada a fraude à execução fiscal, uma vez que a alienação do imóvel teria ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e à inscrição do débito em dívida ativa.

Vê-se que a lei tributária agracia o fisco com prerrogativas especiais em razão da natureza do crédito público.

Entretanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva – que deve permear todas as relações jurídicas, em especial aquelas em que uma das partes goza de prerrogativas especiais em detrimento das demais -, o fisco deve disponibilizar ao adquirente os meios de verificação capazes de demonstrar que, ao tempo do negócio jurídico, haveria questão impeditiva do negócio, como a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa a servir como óbice à validade e à eficácia da alienação do bem.

Não por outro motivo, as notificações pessoais dos devedores e as certidões expedidas unilateralmente pelo ente credor são essenciais à observância do princípio da publicidade e existem para se dar conhecimento a terceiros da existência de débitos tributários.

No presente caso, extrai-se do que fora consignado na sentença que, por falha imputável exclusivamente ao fisco estadual, a administração tributária não promoveu o devido apontamento quanto à existência de débito tributário a macular o patrimônio do alienante do bem imóvel ora objeto da penhora.

Com efeito, mesmo quando já inscrito o crédito tributário em dívida ativa, foi expedida certidão negativa pelo fisco estadual em favor do alienante do bem imóvel.

O referido ato administrativo, que goza de fé pública e presunção de veracidade, indicou aos adquirentes do bem imóvel a inexistência de óbice à eficácia do negócio jurídico ao tempo da sua efetivação.

No contexto retratado, a eficácia do negócio jurídico em relação ao fisco é imputável ao próprio ente público por sua falta administrativa, falha esta que, a toda evidência, foi elemento de significativa influência à realização do negócio jurídico.

Assim, a falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato administrativo dotado de fé pública e de presunção de veracidade e validade), e que poderia ter por motivo diversas circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada sob pena de se agir de forma complacente com a administração fiscal, gerando ônus desproporcional aos particulares para as suas negociações da vida civil.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 185

Lei Complementar n. 118/2005

Súmulas

Súmula n. 375/STJ

Precedentes Qualificados

Tema 290/STJ



Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.167.136-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Arrolamento sumário. Expedição de formal de partilha. Prova de quitação. Tributos sobre bens do espólio. IPTU e TLP. Compensação com precatórios. Possibilidade. Suspensão da exigibilidade. Certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN).

Destaque

A Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), emitida em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de pedido de compensação desse crédito com precatório devido pelo ente público, satisfaz a exigência de prova de quitação prevista no art. 192 do CTN, autorizando a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de pedido de compensação dos tributos com precatório, é suficiente para que se considere cumprido o requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1074, fixou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.

Como se observa do enunciado, o precedente desta Corte estabelece importante distinção entre o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) e os tributos incidentes sobre os bens do espólio (caso do IPTU e da TLP), exigindo, apenas na segunda hipótese, a comprovação do pagamento dos tributos para a homologação da partilha e para a expedição do respectivo formal.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 192 do CTN em conjunto com o art. 659, § 2º, do CPC, consolidou-se no sentido de que, mesmo no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência.

Por expressa opção do legislador, a certidão a que faz jus o contribuinte nas hipóteses de existência de créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa (CPD-EN de que trata o art. 206 do CTN) produz o mesmo efeito previsto no art. 205 do CTN, referente à Certidão Negativa de Débitos (CND).

Com efeito, reconhecida a possibilidade jurídica da compensação à luz das regras vigentes, a extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) depende unicamente de atos administrativos voltados ao abatimento do valor compensado em relação ao montante do precatório a ser pago.

Nesse contexto, nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito de “prova de quitação” de tributos sobre bens e rendas do espólio (art. 192 do CTN, e art. 664, § 5º, do CPC).

Além de prestigiar a interpretação sistemática, em consideração aos arts. 205 e 206, do CTN, tal solução não inviabiliza a efetiva extinção do crédito tributário, nem impõe aos particulares o ônus desproporcional de aguardar o pagamento de precatórios, por vezes vencidos e em atraso, para a conclusão do arrolamento sumário, ao qual o legislador buscou conferir simplificação e celeridade.

Como já explicado, o CTN estabelece que a “prova da quitação” é suficientemente realizada pelas certidões de regularidade fiscal (CND e CPD-EN).

O art. 192 do CTN, surge como uma garantia do crédito público, voltada a facilitar seu recebimento antes que a universalidade do espólio se dissolva entre os herdeiros, com a partilha. O mesmo legislador que previu tal garantia ao crédito público (que não é absoluta), estabelece os parâmetros de sua comprovação (arts. 205 e 206, do CTN).

Por outro lado, com a homologação da partilha, já ocorrida, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, II e III, art. 156, II,
art. 192,
art. 205 e art. 206

Código de Processo Civil (CPC), art. 659, §2º, e art. 664, § 5º.

Precedentes Qualificados

Tema 1074/STJ


 

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Processo

EDcl nos EDcl no RMS 32.937-MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 29/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

ICMS. Diferimento. Técnica de arrecadação. Distinção de benefício fiscal. Tema n. 490/STF. Inaplicabilidade.

Destaque

O diferimento do ICMS não configura benefício fiscal, mas técnica de arrecadação destinada à otimizar tarefas típicas do fisco, motivo pelo qual é inaplicável a tese fixada no Tema n. 490 do STF.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia gira em torno da possibilidade de o Estado de destino da mercadoria realizar o estorno proporcional dos créditos de ICMS, derivados de incentivo concedido pelo Estado de origem no âmbito do Programa Pró-DF, mediante legislação implementada ao arrepio de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 628.075 RG/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.” (Tema n. 490/STF).

A parte alegou que “o incentivo por ela obtido no âmbito do Programa Pró-DF, diferimento do pagamento do ICMS, não se confunde com benefício fiscal, instituto que não implica renúncia de receita ou redução da carga tributária, mas mera postergação do momento de recolhimento do imposto”.

De fato, deve ser feita a distinção entre a controvérsia e o Tema n. 490/STF, uma vez que o quadro fático não se enquadra no referido tema, visto que não é possível equiparar o diferimento do ICMS ao benefício fiscal.

O diferimento tributário não constitui um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar as tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos, o que não interfere na autonomia dos Estados para conceder benefícios fiscais, tampouco viola o pacto federativo.

Com efeito, o entendimento da Primeira Turma do STJ não destoa do entendimento firmado pelo STF, o qual firmou o entendimento de que o benefício fiscal concedido pelo Estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas, apenas, retarda seu recolhimento, à luz do princípio da não-cumulatividade, devendo ser assegurado o creditamento como abatimento do ICMS devido ao Estado destinatário.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema n. 490 do STF.


 

SEGUNDA TURMA

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Processo

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade Administrativa. Lei n. 14.230/2021. Revogação do inciso II do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992. Ausência de previsão normativa no rol taxativo do citado artigo. Inviabilidade de continuidade típico-normativa. Conduta passível de apuração no âmbito criminal e cível.

Destaque

Com a revogação do inciso II do artigo 11 da LIA, promovida pela Lei n. 14.230/2021, o ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” não mais possui previsão normativa. Mostra-se inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta do demandado – oficial de justiça que cobrou por diligências e não realizou os atos que indevidamente certificou – em outro inciso do dispositivo, considerando o atual rol taxativo do citado artigo, nem mesmo se apresenta possível a readequação em outro artigo, haja vista o recurso exclusivo da defesa (princípio do ne reformatio in pejus).

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de ação de improbidade administrativa julgada parcialmente procedente nos termos do art. 11, caput e inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Por sua vez, o Colegiado estadual deu parcial provimento ao apelo do réu apenas para reduzir as sanções.

No caso, extrai-se dos autos que foi objeto de análise, pelas instâncias ordinárias, o elemento subjetivo da conduta do réu, restando reconhecido o agir doloso.

Agora, sobressai que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e a revogação dos incisos I e II.

Desse modo, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por animus culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos. Assim, não se sustenta o julgado que concluiu pela prática de ato ímprobo com base no superado regramento.

Importante destacar que “esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput e incisos I e II da LIA, com redação antiga, sem trânsito em julgado, bem como pela adoção da tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA, com nova redação” (AgInt no REsp n. 1.939.626/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).

Nessa diretriz, mostra-se inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo, haja vista os óbices da taxatividade do artigo 11 e da necessidade de se constatar o dolo específico (o ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” – inciso II do art. 11 da LIA, atualmente revogado – não possui mais previsão normativa no rol taxativo do citado regramento, após as alterações pela Lei n. 14.230/2021).

E, no caso concreto, não há falar em readequação do ato descrito como ímprobo em outro tipo – como os artigos 9º ou 10 da LIA -, eis que apenas há recurso exclusivo da defesa, incidindo, assim, o princípio do ne reformatio in pejus.

Dessarte, a conduta debatida nos autos pode ser objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário, porém não mais se apresenta viável a continuidade da presente ação de improbidade.

Informações Adicionais

Legislação

Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 9º, art. 10 e art. 11.

Lei n. 14.230/2021.



Saiba mais:

 

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Processo

AgInt no REsp 2.231.574-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJEN 6/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Serviço militar temporário. Limitação etária. Artigo 27 da Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019. Militares temporários que ingressaram no serviço castrense antes da vigência do diploma legal. Inaplicabilidade da norma.

Destaque

Não incide a limitação etária de 45 anos, introduzida pela Lei n. 13.954/2019 no art. 27 da Lei n. 4.375/1964, aos militares temporários admitidos anteriormente à vigência da referida norma.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, foi ajuizada ação com o objetivo de afastar o limite etário de 45 anos aplicado à prorrogação do tempo de serviço militar temporário da Aeronáutica, com reintegração e manutenção do vínculo, sob alegação de ausência de lei em sentido estrito à época do ingresso e de irretroatividade da Lei n. 13.954/2019.

Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da referida limitação etária, introduzida no art. 27 da Lei n. 4.375/1964 pela Lei n. 13.954/2019, aos militares temporários que já haviam ingressado no serviço castrense antes da vigência do referido diploma legal.

A análise detida do tema evidencia que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.954/2019 dirigiu-se aos futuros processos seletivos, não alcançando os militares temporários anteriormente admitidos. Tal conclusão decorre não apenas da interpretação literal do dispositivo, redigido em tempo verbal prospectivo, mas também de uma leitura sistemática do art. 27 da Lei do Serviço Militar, especialmente quando cotejado com seus parágrafos e com o próprio regime jurídico do serviço militar temporário voluntário.

Destaca-se, ademais, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente daquela consolidada no julgamento do REsp n. 2.004.844/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, bem como reafirmada em julgados posteriores da Segunda Turma, nos quais se reconheceu que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 não se aplica aos militares temporários que ingressaram antes da vigência da Lei n. 13.954/2019.

Ainda, a previsão contida no art. 5º da Lei n. 4.375/1964 refere-se ao período de obrigação para com o serviço militar em tempo de paz, não se confundindo com limite etário para permanência no serviço militar temporário voluntário, circunstância que reforça a nulidade do ato administrativo que fundamentou o licenciamento exclusivamente em critério etário indevidamente aplicado.

Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do limite etário previsto na Lei n. 13.954/2019 ao caso, com o reconhecimento de que o ato administrativo que determinou o licenciamento da parte, com base exclusiva no atingimento da idade de 45 anos, carece de respaldo legal, o qual deve ser declarado nulo, com as consequências jurídicas daí decorrentes.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 4.375/1964, art. 5º e art. 27 (com redação dada pela Lei n. 13.954/2019).


 

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Processo

AgInt no REsp 2.169.344-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 22/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. Elemento subjetivo após a Lei n. 14.230/2021. Necessidade de dolo. Quadro probatório que indica culpa (negligência). Responsabilização por atos de representante. Distinção fático-jurídica em relação a corréus.

Destaque

A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, porquanto ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade.

Informações do Inteiro Teor

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 843.989/PR (Tema 1.199/STF), fixou a tese no sentido de que “é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo”.

No caso, o acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, contudo, a narrativa evidencia culpa (negligência) e não dolo, muito menos o dolo específico exigido pela Lei de Improbidade Administrativa após a Lei n. 14.230/2021.

O quadro probatório delineado deixa claro que o réu não representava a pessoa jurídica na celebração dos contratos objeto de fraude. A omissão da pessoa jurídica na utilização indevida de seu nome, configurou tão somente negligência, o que não condiz com a necessidade do elemento subjetivo doloso tratado na Lei de Improbidade Administrativa após a edição da Lei n. 14.230/2021.

A atuação de representante da pessoa jurídica, ainda que comprovada, não implica automaticamente a responsabilização da entidade por atos praticados fora do âmbito de suas atividades institucionais ou contratuais.

A imputação ao instituto baseia-se em presunção de ciência e em dever genérico de vigilância sobre a atuação de seu representante em relações estranhas ao instituto, o que não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. Assim, ausente o dolo, é atípica a conduta imputada ao recorrente.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (LIA), arts. 9, 10, I, e 11.

Precedentes Qualificados

Tema 1199/STF



Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.228.838-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 22/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Ação civil pública. Papiloscopistas policiais federais. Reconhecimento como peritos oficiais. Impossibilidade. ADI n. 4.354/DF. Risco de violação, por via transversa, da Súmula Vinculante n. 37.

Destaque

Os papiloscopistas policiais federais não se equiparam aos peritos oficiais de natureza criminal, sendo incompatível com o art. 159 do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo STF na ADI n. 4.354/DF.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que se buscava a decretação de invalidade de parecer proferido pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal que, em suma, vedava o reconhecimento dos papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais criminais.

Os papiloscopistas policiais federais são servidores públicos concursados, investidos em cargo efetivo da Polícia Federal; possuem formação superior e capacitação técnico-científica específica, conferida pela Academia Nacional de Polícia; exercem, de forma permanente, funções de natureza pericial, voltadas à identificação humana e exames técnicos papiloscópicos.

A Lei n. 12.030/2009 não vedou a inclusão dos papiloscopistas na relação de peritos oficiais de natureza criminal, de modo que seria cabível a listagem desse cargo na categoria de perito criminal, caso assim entenda o ente competente para dispor sobre a carreira, visto que tal disposição não possui natureza taxativa. Contudo, no que diz respeito ao exercício da atividade pericial, assim pontuou o Ministro Dias Toffolli, relator da ADI n. 4.354/DF: “os cargos de perito oficial de natureza criminal e de papiloscopista possuem naturezas distintas, uma vez que as perícias criminais dizem respeito à criminalística, ao passo que as perícias datiloscópicas são afetas à identificação.”

Assim, ainda que o rol legal, ao delimitar a estrutura mínima da perícia criminal, não exclua nem revogue a competência técnico-científica de categorias profissionais com função pericial institucionalizada, como é o caso dos papiloscopistas policiais federais, daí não se pode concluir pela sua equiparação aos peritos oficiais, sob pena de violação, por via transversa, da Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ademais, o art. 159 do Código de Processo Penal, citado como violado pela União, estabelece que “o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.

Por essas razões, ante o precedente do STF em que se reconhece a impossibilidade de os papiloscopistas serem considerados peritos oficiais, deve-se concluir que, ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o Tribunal de origem realizou interpretação violadora do art. 159 do Código de Processo Penal e incompatível com entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 159.

Súmulas

Súmula Vinculante n. 37/STF.

Precedentes Qualificados

ADI n. 4.354/DF.



 

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Processo

RMS 75.406-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 6/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Admissibilidade de recurso especial. Juízo denegatório. Mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos. Competência. Tribunal de origem. Agravo Interno. Cabimento.

Destaque

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e o Enunciado n. 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado ao juízo de admissibilidade de recurso especial.

2. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao STJ, razão pela qual o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 não serve como fundamento para impedir a análise do mandado de segurança na origem.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça, que nega provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual entendeu que não tinha competência para o exame do writ, sob o fundamento de que “o juízo de admissibilidade de recursos especiais é função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, exercido de forma delegada pelos Presidentes das Seções deste Tribunal. Desta forma, o controle jurisdicional pretendido pelo agravante cabe apenas à Corte Superior”.

Esse entendimento, contudo, diverge expressamente do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STJ para o processamento e julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado e de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Não há qualquer previsão no ordenamento jurídico de que o STJ seja competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisões de outros Tribunais, mesmo que a impugnação seja contra acórdão que manteve a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, como ocorre na espécie. Esse entendimento, aliás, está consolidado no Enunciado n. 41 da Súmula do STJ.

Ademais, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, não cabendo, daí em diante, a interposição de qualquer outro recurso a esta Corte Superior.

Dessa forma, tratando-se de decisão da qual não cabe recurso, revela-se viável a impetração de mandado de segurança, caso haja a demonstração da existência de direito líquido e certo ou eventual teratologia do decisum, questões que, no caso, deverão ser analisadas pela Corte local.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, “b”;

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.030, I, “b”;

Lei n. 12.016/2009 (Lei do mandado de segurança), art. 5º, II.

Súmulas

Súmula n. 41/STJ



 

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Processo

REsp 2.170.194-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 12/5/2026, DJEN 29/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Art. 792, § 4º, do CPC. Intimação prévia do terceiro adquirente para oposição de embargos de terceiro. Não ocorrência. Nulidade da decisão que reconheceu fraude à execução.

Destaque

Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à necessidade de observância da intimação prévia do terceiro afetado pela decretação da fraude à execução, ante o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional e no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.

O art. 792, § 4º, do CPC em um código de processo constitucionalizado, como é o do Brasil, não consubstancia uma mera formalidade procedimental, porque convola uma garantia fundamental do sistema processual criado em 2015, o qual impede, inclusive, decisões-surpresa não apenas para aqueles que estão sujeitos às regras de um processo específico, mas também para aqueles em relação aos quais o processo específico fará gerar uma ordem que atingirá seu patrimônio.

E é por isso que deve ser assegurada a esse sujeito a possibilidade de tutela de seu interesse jurídico próprio, que é o de influir previamente na formação do convencimento judicial, antes de atingir seu patrimônio. Então, a previsão do § 4º do art. 792 do CPC, introduzido no ordenamento jurídico posteriormente às previsões do Código Tributário Nacional, visa ensejar o contraditório e a ampla defesa do terceiro adquirente para que, aí sim, o magistrado possa utilizar-se de seu juízo de valor e entender se houve ou não fraude à execução.

Por isso, é necessária a participação do terceiro adquirente, e decidir apenas com base em um texto legal, sem prévia oitiva do terceiro adquirente, significa abrir um precedente contra normas interagentes e interferentes que legitimariam uma decisão judicial mais justa, tendo em vista que a ausência de intimação suprimiria do proprietário o direito de se defender não apenas da questão atinente à propriedade, mas também, por exemplo, de uma prescrição aquisitiva que esse adquirente de boa-fé já teria em relação a um determinado bem.

Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 1º da Lei n. 6.830/1980 dispõe que a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública é regida pela referida lei e, “subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Assim, se não houver regra na Lei de Execução Fiscal que discipline determinado assunto específico do processo de execução fiscal e se a norma do CPC for compatível com o rito da LEF, as disposições previstas no CPC poderão repercutir na ação de execução fiscal (AgRg no AREsp 360.490/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2014).

No caso, o Tribunal de origem decidiu com acerto no sentido de que, mesmo em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”.

Ainda acerca dos embargos de terceiro, o parágrafo único do art. 675 do CPC estabelece que, “caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”. Portanto, cabe ao juiz determinar a intimação do terceiro adquirente, antes de reconhecer a situação de fraude à execução, a fim de oportunizar-lhe o exercício da defesa de seus interesses através dos embargos de terceiro.

Ademais, o fato de ter sido reconhecida fraude à execução com base no art. 185 do CTN – o que afastaria a necessidade de apuração do elemento subjetivo das partes em razão da presunção legal de fraude – não modifica a conclusão alcançada no acórdão recorrido.

Isso porque a controvérsia não gravita em torno da aplicação da Súmula 375 do STJ, mas, em nível mais fundamental, da preservação do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988), em sua dimensão de contraditório preventivo, como positivado nos arts. 9º, caput, 10 e 792, § 4º, do CPC.

É certo que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, em razão da especialidade do art. 185 do CTN. Todavia, a dispensa do elemento subjetivo da fraude (má-fé do adquirente) não autoriza a mitigação do devido processo legal, nem afasta a necessidade de observância do procedimento legalmente estabelecido para a sua declaração.

A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN incide sobre os pressupostos fáticos da alienação, mas não suprime o direito do terceiro adquirente de demonstrar, por exemplo, a existência de bens suficientes à satisfação do crédito (parágrafo único do art. 185) ou eventual desacerto quanto ao momento da alienação. Trata-se, portanto, de presunção cuja elisão exige, necessariamente, a abertura do contraditório.

A declaração de fraude à execução sem a prévia oitiva do terceiro adquirente subtrai-lhe a possibilidade de resistência em momento oportuno, impondo-lhe, desde logo, os efeitos de uma ineficácia que não pôde contestar. Nesse contexto, o art. 792, § 4º, do CPC, ao estabelecer o itinerário procedimental que viabiliza o exercício desse direito de defesa, se revela imprescindível.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 9º, caput,
art. 10, art. 675 e art. 792, § 4º

Lei n. 6.830/1980, art. 1º

Código Tributário Nacional (CTN), art. 185

Súmulas

Súmula 375/STJ



Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.262.105-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 25/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Honorários advocatícios sucumbenciais. Integração à receita bruta. Impossibilidade de exclusão da base de cálculo. Vedação ao regime híbrido.

Destaque

A sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional pode excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime unificado de tributação.

Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam disciplina legal própria e sejam suportados pela parte vencida, mantêm vínculo direto com a atividade profissional exercida pela sociedade de advogados, constituindo receita decorrente de seu objeto social. Assim, o critério relevante, para fins tributários, é a natureza da receita e sua vinculação à atividade empresarial, e não a origem da obrigação de pagamento.

A adesão ao Simples Nacional implica submissão integral ao regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar n. 123/2006, cujo modelo de tributação tem como base a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, não sendo possível ao contribuinte selecionar regras próprias de outros regimes para reduzir a incidência tributária.

Em outras palavras, é vedada a adoção de regime híbrido, combinando o regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n. 123/2006, com regras do regime ordinário previsto na Lei Complementar n. 116/2003.

A pretensão de excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS, mantendo-se a tributação pelo regime do Simples Nacional, implica justamente a adoção desse regime híbrido, o que não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a exclusão dos honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS implica indevida cisão da receita bruta, em afronta ao regime do Simples Nacional.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar n. 123/2006;

Lei Complementar n. 116/2003.



 

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Processo

REsp 1.808.639-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN 18/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Aproveitamento fiscal do ágio interno. Expectativa de rentabilidade futura. Dedutibilidade. IRPJ e CSLL. Cabimento. Legitimidade das operações. Exceção. Comprovação da artificialidade do ágio (simulação) em cada caso concreto.

Destaque

A dedutibilidade fiscal do ágio interno (gerado entre partes dependentes) fundado em expectativa de rentabilidade futura, à luz da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999, é admitida quando demonstrada a legitimidade das operações (de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação), ressalvada ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio, em cada caso concreto.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é possível a amortização fiscal do ágio interno, proveniente de aquisição de participação societária entre sociedades interdependentes (integrantes de um mesmo grupo econômico), na determinação do lucro real, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a égide da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999.

Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e dos arts. 385 e 386 do Decreto n. 3.000/1999, vigentes à época dos fatos, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, poderá amortizar o valor do ágio, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.

Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio interno.

Diante do tratamento específico do ágio pela lei tributária, os seus regramentos devem prevalecer, quando em conflito com as diretrizes contábeis. Isso porque, nos termos do art. 109 do CTN, pode a legislação tributária conferir efeitos fiscais próprios a institutos de direito privado.

As pessoas jurídicas interdependentes, embora possam ter parcial identidade nos quadros societários ou diretivos, isso não lhes retira a autonomia que lhes é legalmente conferida, tratando-se, portanto, de pessoas distintas. Tal característica, porque decorrente da lei, tal como dispõe o art. 49-A do CC, somente pode ser mitigada nos casos legalmente previstos, a exemplo das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e do abuso de poder pelo acionista controlador (art. 117 da Lei n. 6.404/1976).

Apenas com o advento da Lei n. 12.973/2014, não aplicável ao caso, é que a legislação tributária, aproximando-se da Contabilidade em matéria de ágio, determinou expressamente, em seu art. 22, que a amortização fiscal do ágio – agora restrito, economicamente, à expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e calculado de forma ligeiramente diversa da anteriormente prevista -, é devida apenas quando a aquisição da participação societária geradora do ágio ocorrer entre partes não dependentes, entendidas como aquelas que não possuem entre si nenhum vínculo societário, como se dá nas hipóteses enunciadas no art. 25 da lei de regência, a impedir, peremptoriamente, o aproveitamento tributário do ágio interno.

Através dessa inovação legislativa, o ágio previsto no art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que antes representava a mera diferença positiva entre o custo de aquisição do investimento e o patrimônio líquido (registrado contabilmente) da sociedade investida, independentemente do seu fundamento econômico, ganhou nova definição, consistente na diferença positiva entre o custo de aquisição do investimento e o somatório do patrimônio líquido e da diferença entre este e a mais-valia (valor justo dos ativos líquidos da investida), limitando-se apenas ao fundamento econômico da expectativa de rentabilidade futura (inciso III).

Além disso, a avaliação do investimento, para fins de apuração do ágio, antes baseada apenas em demonstração arquivada pelo próprio contribuinte como comprovante de escrituração, agora deve ser realizada mediante laudo elaborado por perito independente e protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação (§ 3º).

À vista da diversidade de regimes, a lei nova estabeleceu uma regra de transição, dispondo o art. 65 da Lei n. 12.973/2014, que “as disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014”.

Desse modo, em relação às aquisições de participação societária com ágio por rentabilidade futura ocorridas até 31/12/2014 e incorporação, fusão ou cisão ocorridas até 31/12/2017, aplicam-se as disposições legais e normativas antecedentes, da Lei n. 9.532/1997 e do Decreto n. 3.000/1999. Sobre as operações posteriores, aquisição de participação societária com ágio ocorrida a partir de 1º/1/2015 e/ou incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir de 1º/1/2018, aplica-se a Lei n. 12.973/2014.

Por fim, impende destacar que embora a Lei n. 9.532/1997 refira-se apenas à dedutibilidade do ágio na determinação do lucro real, que é ínsito ao IRPJ, tal compreensão estende-se à CSLL, por disposição do art. 57 da Lei n. 8.981/1995.

Portanto, sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e 385 e 386 do Decreto n. 3.000/1999, admite-se a amortização fiscal do ágio interno fundado, economicamente, em expectativa de rentabilidade futura, a influir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a ausência de restrição nesse sentido na legislação tributária, desde que legítimas as operações de efetiva aquisição de participação societária com ágio e de posterior incorporação, fusão ou cisão, pressupondo a realização das tratativas nas mesmas bases negociais que seriam observadas entre partes independentes, ressalvando-se ao Fisco a comprovação da artificialidade do ágio (simulação), em cada caso concreto.

Na hipótese, embora infundada a denegação da ordem pelas instâncias ordinárias, com base no descabimento da amortização fiscal do ágio interno, asseverou-se inexistir prova do pagamento do preço, a indicar possível artificialidade do ágio, insuscetível, portanto, de amortização fiscal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.532/1997, art. 7º e art. 8º;

Decreto n. 3.000/1999, art. 385 e art. 386;

Código Tributário Nacional (CTN), art. 109;

Código Civil (CC), art. 49-A, art. 50;

Lei n. 6.404/1976, art. 117;

Lei n. 12.973/2014, art. 22.