DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF rejeita ação sobre regras para renegociação de dívidas de crédito rural
Para o relator, ação não trata de questão constitucional; problemas apontados pela entidade podem ser questionados por outros meios
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação que apontava suposta omissão do poder público na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. A decisão arquiva a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1318.
PDT contesta no STF exigência de registro de treinadores esportivos em conselhos de educação física
Segundo a legenda, resolução do Conselho Federal de Educação Física (Confef) contraria Lei Geral do Esporte
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas do Conselho Federal de Educação Física (Confef) que, segundo a legenda, ampliaram indevidamente o alcance da fiscalização exercida pelos conselhos sobre atividades de treinamento esportivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7977 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
STF impõe multa diária a estados e municípios que não prestaram contas sobre emendas Pix
Decisão do ministro Flávio Dino atinge entes que não apresentaram planos de trabalho ou relatórios de gestão de recursos destinados a eventos entre 2020 e 2024
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta terça-feira (9), a aplicação de multa diária de 1% sobre o valor de cada emenda parlamentar recebida por estados e municípios que não apresentaram planos de trabalho, complementação de cadastros ou entrega de relatórios de gestão de recursos oriundos de “emendas Pix” destinadas à realização de eventos de 2020 a 2024.
STF derruba exigência de licença ambiental para antenas de telefonia em Goiás
Por unanimidade, Plenário entendeu que estado invadiu competência privativa da União ao impor licenciamento ambiental para ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de licenciamento ambiental para instalação e operação de estações de transmissão de rádio em Goiás. A decisão foi tomada por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 7888, que questionava uma lei, um decreto e uma resolução administrativa do estado sobre o tema. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 29/5.
STF inicia análise de recursos contra tese fixada no julgamento do Marco Civil da Internet
Ministro Dias Toffoli propõe prazo de 60 dias para que provedores se adequem às regras
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar recursos (embargos de declaração) contra a decisão em que a Corte invalidou trecho do Marco Civil da Internet e definiu parâmetros para a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Na sessão desta quarta-feira (10), o ministro Dias Toffoli, relator de um dos recursos extraordinários que originaram a tese, iniciou seu voto e propôs alterações em alguns pontos. O julgamento deverá ser retomado na sessão de quinta-feira (11), para a conclusão do voto do ministro.
STF valida leis de Rondônia que restringem pesca profissional no Rio Guaporé
Para o Plenário, normas estaduais complementam legislação federal e protegem ecossistema da região
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou leis de Rondônia que restringem a pesca profissional na bacia do Rio Guaporé e em seus lagos e afluentes. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4085, na sessão virtual encerrada em 9/6.
Indústrias de refrigerante questionam tese do TST sobre adicional de periculosidade para motociclistas
Associação do setor afirma que Justiça do Trabalho mudou entendimento consolidado e gerou insegurança jurídica para empregadores
A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que assegurou o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em via pública no exercício de suas atividades. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1337 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Relator homologa primeiro acordo entre Mato Grosso e Pará em ação sobre disputa territorial
Entendimento prevê mapeamento de imóveis e elaboração de plano de trabalho para regularização fundiária; ministro Flávio Dino é o relator do caso
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou o primeiro acordo celebrado entre Mato Grosso e Pará na Ação Rescisória (AR) 2964, que discute os limites territoriais entre os dois estados. O entendimento foi alcançado em audiência de conciliação realizada na quarta-feira (10) e prevê uma série de medidas voltadas à regularização fundiária na área objeto da controvérsia. A homologação foi formalizada nesta quinta-feira (11), sem prejuízo da continuidade da ação.
STJ
Repetitivo fixa teses sobre dispensa de liquidação prévia na execução individual de sentença coletiva de servidores
Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.169), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da necessidade de liquidação prévia para a execução individual de sentenças coletivas em favor de servidores públicos:
1) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e
2) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Terceira Turma reafirma que acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por ação anulatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação anulatória é o instrumento cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado.
Repetitivo discute conceito de contemporaneidade para definição do preço de mercado em desapropriações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.004.109, 1.809.093, 1.814.350 e 1.950.981, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Falha estatal em prover tratamento de saúde autoriza conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, diante de falha do poder público em assegurar tratamento de saúde adequado, não caracteriza julgamento extra petita. Para o colegiado, o magistrado pode adotar a solução juridicamente mais adequada ao caso, desde que respeitados a causa de pedir e o objetivo pretendido pela parte autora.
TST
Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar
Para a 8ª Turma, matéria diz respeito à segurança dos trabalhadores, e não a normas de trânsito
Resumo:
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O MPT propôs ação civil pública contra uma usina após denúncia de excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar, em razão dos riscos que isso gerava à segurança e à vida dos motoristas.
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O TRT entendeu que a matéria dizia respeito a normas de trânsito e determinou o envio do caso à Justiça Federal.
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Para a 8ª Turma, porém, o centro da discussão é a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
TCU
TCU fiscaliza sistema de concessão automática de benefícios do INSS
Auditoria no sistema desenvolvido pela Dataprev constatou falhas que, sanadas, poderiam diminuir filas de espera e aumentar, em certos casos, valor do benefício
Por Secom 11/06/2026
CNJ
Programa Destrava mira retomar obras paralisadas nas áreas de saúde e educação
9 de junho de 2026 20:49
Uma nova etapa do Programa Integrado para Retomada de Obras Públicas (Destrava) foi lançada nesta terça-feira (9/6), em cerimônia de assinatura de acordo de cooperação
CNMP
A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública (CSP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) está em Macapá (AP), desde essa quarta-feira, 10 de junho.
11/06/2026 | Sistema prisional
NOTÍCIAS
STF
STF rejeita ação sobre regras para renegociação de dívidas de crédito rural
Para o relator, ação não trata de questão constitucional; problemas apontados pela entidade podem ser questionados por outros meios
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação que apontava suposta omissão do poder público na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. A decisão arquiva a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1318.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro). A entidade pedia que o STF determinasse ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (BC) a adoção de um procedimento padronizado para a análise dos pedidos de renegociação das dívidas de produtores rurais em todo o país.
Matéria não é constitucional
Segundo o ministro Alexandre, o caso não trata diretamente de uma possível violação à Constituição, mas da aplicação de leis que já regulam o crédito rural. Por isso, a discussão não pode ser resolvida por meio desse tipo de ação, usada para analisar a compatibilidade de normas e atos do poder público sem examinar situações concretas.
O relator destacou também que existem mecanismos adequados para questionar os problemas apontados pela Abdagro, como falhas nos procedimentos e possíveis abusos na análise dos pedidos de prorrogação das dívidas. Para o ministro, casos concretos sobre o assunto devem ser levados diretamente ao BC ou a instâncias inferiores da Justiça.
Leia a íntegra da decisão.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 09/06/2026 17:09
Leia mais: 30/4/2026 – STF recebe ação contra suposta omissão regulatória em renegociação de dívidas rurais
PDT contesta no STF exigência de registro de treinadores esportivos em conselhos de educação física
Segundo a legenda, resolução do Conselho Federal de Educação Física (Confef) contraria Lei Geral do Esporte
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas do Conselho Federal de Educação Física (Confef) que, segundo a legenda, ampliaram indevidamente o alcance da fiscalização exercida pelos conselhos sobre atividades de treinamento esportivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7977 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
O partido sustenta que a Resolução 448/2022 do Confef tem sido utilizada para exigir o registro de treinadores nos conselhos de educação física, mesmo quando esses profissionais têm outras formas de habilitação previstas em lei. Para o PDT, ao atribuir ao próprio conselho poderes para normatizar e fiscalizar atividades esportivas e assegurar que elas sejam exercidas por profissionais de educação física, a norma cria uma reserva de mercado e estende a atuação dos conselhos para além dos limites previstos na legislação federal.
Segundo a legenda, a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) reconhece diferentes formas de qualificação para o exercício da profissão de treinador esportivo. Por isso, pede que o STF afaste interpretações que imponham exclusividade aos profissionais registrados nos conselhos de educação física para atuar em atividades esportivas.
Informações
O ministro André Mendonça aplicou à ação o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que permite julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem exame prévio da liminar, e pediu informações ao Conselho Federal de Educação Física.
(Cezar Camilo/AS//CF) 09/06/2026 18:05
STF impõe multa diária a estados e municípios que não prestaram contas sobre emendas Pix
Decisão do ministro Flávio Dino atinge entes que não apresentaram planos de trabalho ou relatórios de gestão de recursos destinados a eventos entre 2020 e 2024
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta terça-feira (9), a aplicação de multa diária de 1% sobre o valor de cada emenda parlamentar recebida por estados e municípios que não apresentaram planos de trabalho, complementação de cadastros ou entrega de relatórios de gestão de recursos oriundos de “emendas Pix” destinadas à realização de eventos de 2020 a 2024.
A multa, que abrange todos os entes inadimplentes no âmbito do Ministério do Turismo, deverá valer até que sejam apresentados os planos de trabalho (ou complementados os já cadastrados) e os relatórios de gestão na Plataforma Transferegov.br.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, em que o STF determinou a adoção de medidas para aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.
Deficiência de transparência e rastreabilidade
Em maio de 2025, o ministro determinou que os entes subnacionais regularizassem a situação. Após o final de sucessivos prazos para sanar pendências, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, segundo nova consulta ao Ministério do Turismo, foram identificados 126 Planos de Trabalho registrados, dos quais 54 ainda em fase de complementação, ao passo que os outros 72 já foram aprovados. Informou, ainda, a juntada de 29 novos relatórios de gestão.
Para o ministro, a situação evidencia deficiências de transparência e rastreabilidade na destinação de emendas parlamentares voltadas à promoção de eventos, que comprometem a verificação da adequada aplicação dos recursos públicos e a efetividade dos mecanismos de controle institucional, especialmente as verbas que beneficiam empresas contempladas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Como exemplo, citou a possibilidade de uma empresa participar de “esquemas” de desvio de dinheiro público destinado por emendas e ainda ser beneficiada por incentivos fiscais.
De acordo com a decisão, o Ministério do Turismo deverá identificar e notificar os entes omissos no prazo de 10 dias corridos. O ministério terá o mesmo prazo para apresentar informações atualizadas sobre as emendas destinadas a eventos que já tenham sido identificadas, mas estejam sem Planos de Trabalho ou prestação de contas.
Também ficou estabelecido que os valores arrecadados com a multa diária deverão ser depositados em conta específica a ser instituída e administrada pela União, destinada ao financiamento de ações de transparência, rastreabilidade, controle e auditoria das emendas parlamentares, sob gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU).
Auditoria da CGU
O ministro determinou, ainda, que a CGU realize auditoria completa nos entes federados que já apresentaram planos de trabalho aprovados e relatórios de gestão. A fiscalização deverá abranger consistência documental, compatibilidade entre objetos pactuados e contratos, adequação de preços, valores pagos e proporcionalidade dos recursos em relação ao porte dos eventos.
Leia a íntegra da decisão.
(Pedro Rocha/CR//CF) 09/06/2026 18:20
Lei mais: 12/5/2026 – STF pede novas providências de órgãos para aprimorar transparência das emendas parlamentares
STF derruba exigência de licença ambiental para antenas de telefonia em Goiás
Por unanimidade, Plenário entendeu que estado invadiu competência privativa da União ao impor licenciamento ambiental para ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de licenciamento ambiental para instalação e operação de estações de transmissão de rádio em Goiás. A decisão foi tomada por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 7888, que questionava uma lei, um decreto e uma resolução administrativa do estado sobre o tema. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 29/5.
A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A entidade contestava dispositivos da Lei estadual 20.694/2019, do Decreto 9.710/2020 e da Resolução 259/2024 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Goiás (Cemam-GO), que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações.
Regas uniformes
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin afirmou que as normas estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar e regulamentar o setor de telecomunicações. Segundo ele, os serviços de telefonia e transmissão de dados integram uma rede nacional que ultrapassa os limites de estados e municípios e, por isso, devem seguir regras uniformes em todo o país. Para Zanin, permitir que cada estado estabeleça exigências próprias criaria obstáculos à expansão das redes e poderia prejudicar os usuários.
O relator ressaltou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer a competência exclusiva da União para disciplinar a instalação de antenas e ERBs, entendimento já consolidado em precedente com repercussão geral (Tema 919). Segundo ele, o caso de Goiás não apresenta diferenças relevantes em relação a outros já julgados.
Com a decisão, o STF considerou inválidos os dispositivos que impunham essa exigência e definiu que os demais trechos das normas estaduais sejam interpretados de forma a excluir de sua aplicação as ERBs e demais estruturas do setor, que permanecem sujeitas à legislação federal e à regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 10/06/2026 17:23
STF inicia análise de recursos contra tese fixada no julgamento do Marco Civil da Internet
Ministro Dias Toffoli propõe prazo de 60 dias para que provedores se adequem às regras
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar recursos (embargos de declaração) contra a decisão em que a Corte invalidou trecho do Marco Civil da Internet e definiu parâmetros para a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Na sessão desta quarta-feira (10), o ministro Dias Toffoli, relator de um dos recursos extraordinários que originaram a tese, iniciou seu voto e propôs alterações em alguns pontos. O julgamento deverá ser retomado na sessão de quinta-feira (11), para a conclusão do voto do ministro.
Entre outros pontos, Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 1037396, propõe que os provedores de aplicações de internet de grande porte (com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil) tenham prazo de 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento dos embargos, para implementar as medidas impostas pelo STF. Elas abrangem, além do chamado dever de cuidado (adoção de medidas concretas para reduzir riscos de ofensas a direitos fundamentais), a autorregulação e a disponibilização de canais de atendimento específico para pedidos de retirada de conteúdo.
Em relação aos crimes contra a honra, o ministro considera que a tese deve ser alterada para prever que a aplicação da regra do artigo 19, que exige ordem judicial para retirada de conteúdos, deve ocorrer nas hipóteses de ofensa à honra, em razão de crime ou ilícito civil, mas sem excluir a possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Também entende que a regra deve ser mantida para provedores como a Wikipedia, por exemplo, que tenham pouca ou nenhuma influência no conteúdo disponibilizado.
Toffoli também propõe esclarecer um ponto da tese para assinalar que a presunção de culpa dos provedores é relativa quando se tratar de mecanismos artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos destinados à manipulação do debate público. Nessa hipótese, os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
O ministro também salientou que, em razão da complexidade do funcionamento da internet, em camadas e com provedores com diversos graus de interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiro, o rol de provedores citados na tese deve ser considerado exemplificativo.
O relator reiterou que entendimento fixado pela Corte não se aplica a provedores de aplicações de internet que têm como atividade principal o jornalismo, pois as plataformas e os blogs jornalísticos respondem exclusivamente a uma lei específica (Lei 13.188/2015), já declarada constitucional pelo STF.
Toffoli esclareceu ainda que, apesar da tese não ter afirmado a responsabilidade objetiva dos marketplaces, a eles se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
(Pedro Rocha/CR//CF) 10/06/2026 21:15
Leia mais: 9/6/2026 – STF vai analisar recursos contra tese fixada no julgamento do Marco Civil da Internet
STF valida leis de Rondônia que restringem pesca profissional no Rio Guaporé
Para o Plenário, normas estaduais complementam legislação federal e protegem ecossistema da região
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou leis de Rondônia que restringem a pesca profissional na bacia do Rio Guaporé e em seus lagos e afluentes. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4085, na sessão virtual encerrada em 9/6.
Relator da ação, o ministro Nunes Marques concluiu que as normas estaduais (Leis 2.363/2010, atualmente revogada, 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020) são compatíveis com a Constituição Federal e têm por objetivo preservar a fauna aquática e o equilíbrio ecológico da região.
Proteção ambiental
Na ação, a Presidência da República sustentava que o estado teria invadido a competência da União para editar normas gerais sobre pesca e imposto restrições desproporcionais ao exercício da atividade profissional.
Ao rejeitar os argumentos, o relator destacou que os estados podem adotar medidas mais protetivas ao meio ambiente para atender a peculiaridades locais e que a matéria envolve a competência legislativa concorrente prevista no artigo 24 da Constituição.
Segundo Nunes Marques, as leis rondonienses foram editadas para conter práticas de pesca consideradas nocivas ao ecossistema da região e não contrariam a legislação federal. O ministro observou que a própria norma nacional admite a proibição permanente da atividade pesqueira em determinadas situações para proteção de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados.
O relator também afastou a alegação de violação à liberdade profissional. Para ele, as normas questionadas não impedem de forma absoluta o exercício da pesca profissional, mas estabelecem restrições justificadas pela necessidade de proteção ambiental.
(Jorge Macedo/AS//JP) 11/06/2026 16:09
Leia mais: 6/6/2008 – Presidente da República pede inconstitucionalidade de lei rondoniense que regula a pesca
Indústrias de refrigerante questionam tese do TST sobre adicional de periculosidade para motociclistas
Associação do setor afirma que Justiça do Trabalho mudou entendimento consolidado e gerou insegurança jurídica para empregadores
A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que assegurou o pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em via pública no exercício de suas atividades. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1337 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Tese do TST
A entidade questiona tese firmada em abril pelo TST em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, modalidade em que o tribunal estabelece orientação a ser observada por toda a Justiça do Trabalho em casos semelhantes. O entendimento adotado foi o de que o trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera perigosas as atividades exercidas com motocicleta deve ser aplicado independentemente de regulamentação do Poder Executivo.
Segundo a Abir, a tese rompe com a jurisprudência anterior do próprio tribunal, que exigia regulamentação para a plena eficácia da norma, e pode resultar na cobrança retroativa do adicional de periculosidade em situações sem exposição efetiva a risco.
Norma do MTE
A associação também questiona a Portaria 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Editada para regulamentar o dispositivo da CLT em discussão, a norma prevê hipóteses em que o adicional não é devido, como uso eventual da motocicleta, deslocamentos em propriedades privadas e trajetos de baixa circulação.
Para a Abir, porém, a portaria é genérica e não estabelece critérios objetivos para identificar quando o benefício deve ser pago. Segundo a entidade, isso gera insegurança jurídica e favorece interpretações divergentes por órgãos de fiscalização e pela própria Justiça do Trabalho.
(Gustavo Aguiar/AS//JP) 11/06/2026 17:34
Relator homologa primeiro acordo entre Mato Grosso e Pará em ação sobre disputa territorial
Entendimento prevê mapeamento de imóveis e elaboração de plano de trabalho para regularização fundiária; ministro Flávio Dino é o relator do caso
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou o primeiro acordo celebrado entre Mato Grosso e Pará na Ação Rescisória (AR) 2964, que discute os limites territoriais entre os dois estados. O entendimento foi alcançado em audiência de conciliação realizada na quarta-feira (10) e prevê uma série de medidas voltadas à regularização fundiária na área objeto da controvérsia. A homologação foi formalizada nesta quinta-feira (11), sem prejuízo da continuidade da ação.
Regularização fundiária
Pelos termos do acordo, os estados deverão realizar, no prazo de 30 dias corridos, o mapeamento cartográfico conjunto dos imóveis titulados por Mato Grosso localizados em território reconhecido pelo STF como pertencente ao Pará. No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 714, em 2020, o Tribunal manteve os limites territoriais oficialmente definidos em 1922.
Também nesse prazo, os estados se comprometeram a mapear os títulos dos imóveis situados acima da linha da ACO, a fim de dar continuidade aos esforços para a regularização integral das áreas.
Ficou ainda estabelecido o compartilhamento de informações fundiárias entre o Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) e o Instituto de Terras do Pará (Interpa), relativas aos títulos localizados acima da linha da ACO, no prazo de 30 dias. Após esse período, o Pará deverá peticionar nos autos, apresentando o compilado de dados para que sejam fornecidas as cadeias dominiais pelos cartórios de registro de imóveis.
Após a consolidação das informações sobre os imóveis, os estados deverão apresentar um diagnóstico da situação fundiária e um plano de trabalho para a execução das medidas necessárias à regularização das propriedades abrangidas pela área em litígio.
A disputa envolve uma área de aproximadamente 22 mil quilômetros quadrados localizada na divisa entre os dois entes federativos. Após o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) do acórdão do Plenário, Mato Grosso ajuizou a AR 2964, na qual busca desconstituir a decisão.
Audiência de conciliação
Na decisão homologatória, o ministro Flávio Dino destacou que, durante a etapa da tarde da audiência de conciliação realizada na quarta-feira (10), as partes atuaram de forma colaborativa e concentraram esforços na formulação de medidas destinadas a garantir segurança jurídica às situações em análise.
Ainda segundo o relator, posteriormente será designada nova audiência de conciliação para tratar da cooperação na área de segurança pública, visando ao atendimento da população residente na área em litígio.
Confira a íntegra da
ata da audiência e da decisão homologatória.
(Jorge Macedo/AD) 11/06/2026 18:13
Leia mais: 10/6/2026 – Audiência de conciliação no STF discute prestação de serviços públicos em área de divisa entre Pará e Mato Grosso
STJ
Repetitivo fixa teses sobre dispensa de liquidação prévia na execução individual de sentença coletiva de servidores
Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.169), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da necessidade de liquidação prévia para a execução individual de sentenças coletivas em favor de servidores públicos:
1) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e
2) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Medida para evitar atos e formalidades desnecessários
O ministro Benedito Gonçalves, relator do repetitivo, explicou que a liquidação da sentença coletiva é um procedimento de complementação para determinar o valor da obrigação ou a individualização do seu objeto. Contudo, ele esclareceu que nem todos os casos exigem essa fase.
Segundo o relator, são recorrentes as ações coletivas propostas por associações ou sindicatos nas quais os beneficiários já estão identificados ou podem ser reconhecidos mediante apresentação de documentos ou consulta a bancos de dados, sem que seja necessária a produção de provas.
Os contornos da sentença condenatória – afirmou – é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. “Ou seja, se há elementos suficientes para o procedimento executivo, observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e da economia, da duração razoável do processo, da eficiência e da celeridade processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será submetido ao contraditório”, explicou.
Para o ministro, essa interpretação é aplicável às hipóteses em que não se exige dilação probatória ou ampla cognição, em que a demonstração da titularidade do crédito e do seu valor pode e deve ser feita durante o cumprimento individual da sentença coletiva, o que evita, na sua avaliação, atos e formalidades desnecessários.
Benedito Gonçalves lembrou que as turmas de direito público do STJ já vinham afastando a necessidade de liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo quando fossem possíveis a individualização do crédito e a definição do valor por meros cálculos aritméticos.
Leia o acórdão no REsp 1.978.629.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1978629REsp 1985037REsp 1985491
Terceira Turma reafirma que acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por ação anulatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação anulatória é o instrumento cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado.
Na origem do caso, foi ajuizada ação coletiva pela associação de aposentados de uma empresa pública, na qual ficou reconhecido o atraso no pagamento de valores relativos à complementação da aposentaria dos filiados. A fundação responsável pelo pagamento firmou acordo com um grupo de aposentados, o qual foi homologado pela Justiça.
Posteriormente, a mesma fundação ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar o acordo e obter a restituição dos valores pagos, sob o argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva.
Processo foi extinto por inadequação da via eleita
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) julgou o processo extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que deveria ter sido ajuizada ação rescisória, pois a sentença homologatória havia transitado em julgado. Já a fundação recorreu ao STJ e afirmou que o acórdão do tribunal de origem não observou o disposto no artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual não haveria impedimento para o ajuizamento de ação anulatória.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no passado, havia divergência doutrinária sobre o cabimento de ação rescisória ou anulatória em casos de acordos homologados judicialmente. Todavia, ressaltou que a questão foi solucionada pelo atual CPC, que prevê expressamente no artigo 966, parágrafo 4º, a possibilidade de anulação de acordos feitos entre as partes e homologados pelo juízo.
Estado não participou da resolução do mérito
Por outro lado, a ministra explicou que, nos casos de decisões de mérito transitadas em julgado, a parte prejudicada deve ajuizar ação rescisória, que “somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei”.
A relatora destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ação anulatória é o meio adequado para reverter atos praticados pelas partes ou outros participantes do processo, quando estes atos tenham sido apenas homologados pelo Poder Judiciário.
Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que a solução do conflito foi determinada pelas próprias partes, sem que o Estado tenha se pronunciado sobre o mérito da questão. Por essa razão, disse que não cabe falar em desconstituição de ato propriamente estatal.
Acompanhando a relatora, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja julgado sob o rito da ação anulatória.
Leia o acórdão no REsp 2.230.360.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2230360 DECISÃO 10/06/2026 07:15
Repetitivo discute conceito de contemporaneidade para definição do preço de mercado em desapropriações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.004.109, 1.809.093, 1.814.350 e 1.950.981, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.432 na base de dados do tribunal, consiste em “definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
Para a jurisprudência, deve ser considerado o valor do imóvel na data da perícia
Afrânio Vilela destacou que a jurisprudência do STJ já está consolidada no sentido de que, nas ações de desapropriação, a indenização deve considerar o valor do imóvel na data da perícia judicial. Segundo ele, essa regra só poderá ser flexibilizada quando houver prova de alteração significativa no preço do bem em relação à data do esbulho.
Nos recursos afetados, porém, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) questiona decisões que seguiram esse entendimento. De acordo com o ministro, a autarquia sustenta, com base em um precedente específico, que o valor da indenização em desapropriações para reforma agrária deve ser calculado considerando o preço do imóvel quando houve a imissão na posse.
O relator também mencionou informações apresentadas pelo Incra indicando a existência de mais de cem recursos especiais sobre o mesmo tema. “Entendo que essa insistência no litígio, que se multiplica pelas instâncias ordinárias, justifica a afetação desses processos paradigmáticos, a fim de fixar a tese a ser observada nacionalmente, seja na linha da jurisprudência, seja para acolher a compreensão do recorrente”, avaliou.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.004.109.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2004109REsp 1809093REsp 1814350REsp 1950981 PRECEDENTES QUALIFICADOS 10/06/2026 08:00
Falha estatal em prover tratamento de saúde autoriza conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, diante de falha do poder público em assegurar tratamento de saúde adequado, não caracteriza julgamento extra petita. Para o colegiado, o magistrado pode adotar a solução juridicamente mais adequada ao caso, desde que respeitados a causa de pedir e o objetivo pretendido pela parte autora.
O recurso analisado pela turma julgadora teve origem em ação ajuizada por uma mulher que buscava a interdição provisória do filho, diagnosticado com transtorno bipolar, síndrome de borderline e dependência química, cumulada com pedido de internação compulsória. Segundo a autora, no estado onde a família residia, não havia vagas adequadas para o tratamento, circunstância que levou os familiares a providenciarem a internação involuntária do paciente em uma clínica especializada em São Paulo. Após cerca de oito meses de tratamento, a família não conseguiu mais arcar com os custos da internação, que precisou ser interrompida.
A autora sustentou que, embora houvesse decisão judicial determinando ao Estado o custeio da internação, a ordem não foi efetivamente cumprida. No curso do processo, a mulher requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização correspondente aos valores gastos com o tratamento na capital paulista. O pedido foi acolhido pelas instâncias ordinárias, que condenaram o Estado ao pagamento de R$ 23.143,86 a título de indenização por perdas e danos.
No recurso dirigido ao STJ, o ente estadual alegou perda superveniente do interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria optado pela internação voluntária em clínica particular fora do estado, apesar da existência de unidades públicas aptas ao atendimento. Sustentou, ainda, que a conversão do pedido de internação em reparação por perdas e danos teria caracterizado decisão fora dos limites da demanda.
Magistrado não está vinculado à literalidade da providência pleiteada
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, observou que, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), o julgador deve decidir a controvérsia nos limites do pedido formulado pelas partes, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa ou em quantidade superior ao que foi requerido. Contudo, ela ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, o magistrado não está vinculado à literalidade da providência pleiteada, podendo adotar a solução juridicamente mais adequada ao caso, desde que preservadas a causa de pedir e a finalidade da demanda.
Segundo a relatora, no caso dos autos, desde a petição inicial a autora buscou assegurar ao filho o acesso ao tratamento de saúde adequado, por meio de internação compulsória em unidade especializada. Nesse contexto, explicou que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos decorreu da impossibilidade ou da ineficácia da prestação específica e teve o objetivo de garantir a efetiva satisfação do direito material reconhecido judicialmente. Para a ministra, a medida permanece dentro dos limites do pedido e da causa de pedir apresentados na ação.
“Assim, não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (artigos 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita“, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 11/06/2026 07:05
TST
Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar
Para a 8ª Turma, matéria diz respeito à segurança dos trabalhadores, e não a normas de trânsito
Resumo:
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O MPT propôs ação civil pública contra uma usina após denúncia de excesso de carga no transporte de cana-de-açúcar, em razão dos riscos que isso gerava à segurança e à vida dos motoristas.
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O TRT entendeu que a matéria dizia respeito a normas de trânsito e determinou o envio do caso à Justiça Federal.
-
Para a 8ª Turma, porém, o centro da discussão é a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
10/6/2026 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar uma ação que trata de direitos de motoristas de caminhões que transportam cana-de-açúcar em quantidades superiores ao máximo permitido. Para o colegiado, a matéria envolve normas de saúde e segurança do trabalhador, e não regras de trânsito.
Excesso de carga tornava direção perigosa
A discussão teve início com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., de Pitangueiras (SP), a partir de denúncia de que os motoristas da usina transportavam cana-de-açúcar em caminhões com volume de carga superior ao limite máximo de peso permitido pela legislação. Os relatórios de pesagem confirmaram que, em alguns casos, o excesso de peso chegava a 75% da capacidade do caminhão
Segundo o MPT, o peso excessivo reduzia a capacidade de frenagem, aumentava a instabilidade do veículo e o desgaste dos pneus e colocava em risco a vida dos motoristas. Por isso, pedia a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral coletivo e a não permitir nem tolerar o transporte de carga acima do peso, independentemente de se tratarem de motoristas próprios, terceiros ou condutores autônomos.
Para TRT, caso dizia respeito a normas de trânsito
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, embora tivessem reflexos na segurança dos trabalhadores envolvidos no transporte de cana-de-açúcar, os os pedidos do MPT seriam preponderantemente referentes ao cumprimento da legislação de trânsito. Para o TRT, a relação jurídica em discussão se dá entre a Pitangueiras e os órgãos de fiscalização de trânsito, como o Contran e o Detran, e a competência seria da Justiça Federal.
Matéria central é a segurança do trabalhador
Na avaliação do ministro Evandro Valadão, relator do recurso do MPT, o pedido não trata da aplicação de normas de regulação de transporte de cargas, mas sim adequação do ambiente de trabalho. A matéria, relacionada à vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores, atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Por unanimidade, a Oitava Turma confirmou o entendimento do relator e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento.
(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: Ag-RR-11077-52.2021.5.15.0058
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Reconhece como manifestação da cultura nacional o ofício das quebradeiras de coco babaçu nos Estados do Tocantins, do Maranhão, do Piauí e do Pará. |
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Lei nº 15.430, de 10.6.2026 Publicada no DOU de 11 .6.2026 |
Institui a Política Nacional para Recuperação da Vegetação da Caatinga e cria o Programa Nacional para a Recuperação da Vegetação da Caatinga. |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
