CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.025 – JUL/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF rejeita reclamação de Arthur do Val contra cassação de mandato de deputado estadual 

Ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, considerou a ação incabível 

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, negou trâmite à Reclamação (RCL) 97759, apresentada pelo ex-deputado estadual de São Paulo Arthur do Val contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que manteve a cassação de seu mandato. O ministro explicou que a reclamação é um tipo de processo que só pode ser usado nas hipóteses previstas na Constituição, como para preservar a competência do STF ou garantir o cumprimento de suas decisões com efeito vinculante. Segundo ele, o ex-deputado alegou violação a garantias constitucionais, mas não indicou nenhuma decisão do Supremo ou súmula vinculante que tivesse sido desrespeitada.  

 

STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná 

Ministro Nunes Marques suspendeu decisão do TRF-4 que impedia a atividade no estado 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na Petição (PET) 16160, o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário apresentado pela Buser. A liminar será submetida a referendo do Plenário.  

 

STF suspende retirada de famílias de imóvel urbano em Campinas (SP) 

Segundo ministro Alexandre de Moraes, ordem judicial não observou medidas de proteção às famílias vulneráveis estabelecidas pelo Supremo para desocupações coletivas

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, suspendeu, por decisão liminar (provisória), uma ordem de reintegração de posse de um terreno urbano em Campinas (SP). Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 97610, o ministro entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deixou de observar as regras estabelecidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 para desocupações coletivas envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade. 

 

STF suspende decisão do TJ-SP que invalidou mudanças no IPTU de Bragança Paulista 

Decisão do ministro Alexandre de Moraes considerou o impacto financeiro ao município

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que haviam invalidado a alteração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) prevista em decreto do Município de Bragança Paulista (SP). A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1930. O ministro Alexandre de Moraes responde pela Presidência do STF na segunda quinzena de julho e, nessa condição, analisa os pedidos urgentes.  

 

STF rejeita pedido de prefeito afastado de Ourinhos (SP) para retornar ao cargo

Ministro Alexandre de Moraes destacou que a jurisprudência da Corte não admite esse tipo de pedido quando a análise exige o reexame de fatos e provas da ação de origem

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1147 apresentado pelo prefeito afastado de Ourinhos (SP), Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, para retornar imediatamente ao cargo. O prefeito contestava decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o afastamento da chefia do Executivo municipal por 90 dias. 

 

STF suspende ordem de nomeação de policiais civis em Águas de Lindoia (SP)

Para o ministro Alexandre de Moraes, Justiça não pode predeterminar número de contratações de servidores nem distribuição por cargos

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício da Presidência, suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que determinava a nomeação de 22 servidores da Polícia Civil, em cargos previamente definidos, para a Delegacia de Polícia de Águas de Lindóia (SP), sob pena de multa diária. A liminar foi concedida na Reclamação (Rcl) 97828, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e também suspende a multa diária de R$ 1 mil fixada pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) em caso de descumprimento.

 

Adepol aciona STF contra idade mínima para aposentadoria de policiais civis do AM 

Entidade afirma que exigência prolonga exposição dos servidores à atividade de risco e esvazia proteção constitucional 

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos de lei do Amazonas que estabelecem idade mínima para a aposentadoria especial dos policiais civis do estado. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7993, sob relatoria do ministro Luiz Fux. 

 

Divergência no cálculo da correção monetária leva STF a suspender cobrança contra Petrobras

Ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, entendeu que decisão do TJ-RJ contrariou entendimento já fixado pelo Supremo sobre a aplicação da taxa Selic 

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a execução de uma sentença que cobra da Petrobras R$ 492,8 milhões. A decisão foi tomada em caráter liminar (provisório e urgente) na Reclamação (RCL) 98023. Para o ministro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), onde o processo tramita, deixou de aplicar uma orientação já consolidada pelo STF sobre a forma de atualizar o valor da dívida. 

 

STF suspende bloqueio de verbas destinadas à saúde no Rio Grande do Sul 

Para o ministro Alexandre de Moraes, recursos têm destinação pública específica e devem ser preservados 

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, concedeu liminar para suspender o bloqueio de recursos vinculados a contratos de gestão na área da saúde determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 97782, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano (Ibsaúde). 

 

STF restabelece multas a gestor que manteve vantagens indevidas de servidores inativos no RN 

Para o ministro Alexandre de Moraes, anulação das sanções pelo TJ-RN compromete prerrogativas institucionais do Tribunal de Contas do estado 

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício da Presidência, restabeleceu as multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) ao presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipern). A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5749, apresentada pelo TCE-RN. 

 

STJ

 

Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022“.

 

Sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação civil pública sobre repasses do Fundef/ Fundeb

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.408), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)”.

 

TST

 

Juízes do Trabalho deverão comunicar imediatamente Ministério Público sobre ações trabalhistas de assédio eleitoral

Atualização de resolução do CSJT reforça atuação integrada no combate à prática e aprimora o monitoramento dos processos na Justiça do Trabalho.

30/7/2026 – Sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). A medida foi publicada nesta terça-feira (28) na Resolução CSJT n.º 452/2026, aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 

 

TCU

 

TCU examina modelo de TI das universidades e institutos federais

Tecnologia da Informação nas instituições apresenta fragmentação da infraestrutura, fragilidades na governança e falta de dados confiáveis sobre gastos

Por Secom 27/07/2026

 

CNJ

 

Estudo aponta mercado imobiliário como preferência do crime organizado para lavagem de dinheiro  

29 de julho de 2026 08:01

Identificar o dinheiro das atividades criminosas, que transformam o patrimônio em aparentemente legal, é um dos maiores desafios no enfrentamento ao crime organizado. A aquisição de

 

 

CNMP

 

Relatório do CNMP aponta redução de cerca de 12% no registro de mortes por intervenção policial no Rio de Janeiro

Dados constam de documento produzido por comitê que acompanha o cumprimento de decisão do STF na ADPF nº 635, conhecida como ADPF das Favelas.

29/07/2026 | ADPF 635 – ADPF das Favelas

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF rejeita reclamação de Arthur do Val contra cassação de mandato de deputado estadual 

Ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, considerou a ação incabível 

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, negou trâmite à Reclamação (RCL) 97759, apresentada pelo ex-deputado estadual de São Paulo Arthur do Val contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que manteve a cassação de seu mandato. O ministro explicou que a reclamação é um tipo de processo que só pode ser usado nas hipóteses previstas na Constituição, como para preservar a competência do STF ou garantir o cumprimento de suas decisões com efeito vinculante. Segundo ele, o ex-deputado alegou violação a garantias constitucionais, mas não indicou nenhuma decisão do Supremo ou súmula vinculante que tivesse sido desrespeitada.  

 

O caso 

Arthur do Val teve seu mandato cassado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em maio de 2022, por quebra de decoro parlamentar em razão de áudios enviados em grupo de WhatsApp durante viagem à Ucrânia. Ele entrou na Justiça visando anular o processo que resultou na cassação do mandato pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), mas a medida foi mantida. 

 

Na reclamação, o ex-deputado sustentava que o TJ-SP manteve a cassação apesar de supostas irregularidades no processo disciplinar, como violação ao contraditório e à ampla defesa e o uso de provas obtidas a partir do vazamento de comunicações privadas. 

 

(Jorge Macedo/AS//CF)  27/07/2026 19:46

 

STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná 

Ministro Nunes Marques suspendeu decisão do TRF-4 que impedia a atividade no estado 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na Petição (PET) 16160, o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário apresentado pela Buser. A liminar será submetida a referendo do Plenário.  

 

Entenda o caso 

O caso teve origem em ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que alegava que a Buser presta irregularmente o serviço de transporte interestadual de passageiros e pratica concorrência desleal. A entidade pediu que o modelo de negócios da plataforma fosse declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensificasse a fiscalização. 

 

Em primeira instância, a Justiça determinou que a ANTT adotasse medidas para coibir o transporte irregular no Paraná. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou ilegal o modelo de atuação da Buser, proibiu viagens com partida ou chegada no estado e reforçou a obrigação de fiscalização pela agência. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

 

O que a empresa diz 

Na PET 16160, a Buser sustenta que atua apenas como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo seu argumento, a decisão do TRF-4 contraria o entendimento firmado pelo STF em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. Para a empresa, a proibição desestimula a inovação e favorece empresas já estabelecidas.  

 

Serviço essencial 

Ao deferir a liminar, o ministro Nunes Marques enfatizou que a falta de regulamentação específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua vedação. Com base em precedentes do STF, ele destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.  

 

Segundo o ministro, trata-se de um serviço essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que potencializa os benefícios associados à dinâmica concorrencial, entre eles a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na sua avaliação, o estímulo à inovação está amparado de forma expressa na legislação brasileira, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica. 

 

Marques observou ainda que a Buser se utiliza de empresas de fretamento regulares perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. Segundo os dados do processo, muitos usuários optam pelo serviço por ser mais barato: 62% têm renda de até três salários mínimos, e 50,8% não têm automóvel.  

 

Para o relator, a interrupção das atividades afetaria não apenas a Buser, mas também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, a manutenção da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e desestimular investimentos em inovação tecnológica. 

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Suélen Pires e Adriana Romeo/AS//CF)  28/07/2026 09:55

 

STF suspende retirada de famílias de imóvel urbano em Campinas (SP) 

Segundo ministro Alexandre de Moraes, ordem judicial não observou medidas de proteção às famílias vulneráveis estabelecidas pelo Supremo para desocupações coletivas

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, suspendeu, por decisão liminar (provisória), uma ordem de reintegração de posse de um terreno urbano em Campinas (SP). Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 97610, o ministro entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deixou de observar as regras estabelecidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 para desocupações coletivas envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade. 

 

Entre essas regras estão a realização de mediação antes da retirada das famílias e a garantia de que pessoas em situação de vulnerabilidade sejam encaminhadas para abrigos públicos ou outro local com condições dignas de moradia. A decisão também proíbe, em qualquer hipótese, a separação de integrantes da mesma família. 

 

Famílias vulneráveis 

No caso de Campinas, a Justiça local havia autorizado o cumprimento da reintegração de posse, inclusive com uso de força policial e arrombamento de casas, se necessário. A decisão considerou que o terreno vinha sendo descaracterizado por construções irregulares, situação que poderia gerar prejuízos e multas ao proprietário. 

 

Na Reclamação, porém, os moradores argumentam que a desocupação atingirá 17 pessoas, distribuídas em sete famílias. Entre elas estão sete crianças, um idoso de 79 anos, uma gestante e uma criança de três anos diagnosticada com autismo e hipotireoidismo congênito. 

 

Plantão 

A decisão foi proferida pelo ministro Alexandre na condição de vice-presidente do STF no exercício da Presidência. Como o pedido foi apresentado durante as férias coletivas dos ministros e havia risco de cumprimento imediato da reintegração de posse, o ministro considerou a urgência e o potencial impacto da medida sobre a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas envolvidas. 

 

Encerrado o recesso, o processo será encaminhado ao relator, ministro Cristiano Zanin. 

 

(Gustavo Aguiar/AS//CF)  28/07/2026 16:20

 

STF suspende decisão do TJ-SP que invalidou mudanças no IPTU de Bragança Paulista 

Decisão do ministro Alexandre de Moraes considerou o impacto financeiro ao município

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que haviam invalidado a alteração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) prevista em decreto do Município de Bragança Paulista (SP). A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1930. O ministro Alexandre de Moraes responde pela Presidência do STF na segunda quinzena de julho e, nessa condição, analisa os pedidos urgentes.  

 

Após a reforma tributária autorizar que municípios atualizem a base de cálculo do imposto, Bragança Paulista editou lei com novos critérios de cobrança, além de um decreto que atualiza a planta genérica de valores dos imóveis. Em julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, o TJ-SP declarou inconstitucional o decreto e manteve válida a Lei Complementar municipal 1.001/2025, que adequava a legislação municipal do IPTU à reforma. 

 

Segundo o município, a decisão extinguiu a base de cálculo legal que fundamentou os lançamentos do IPTU de 2025. Com isso, sustenta que poderá ser obrigado a devolver todos os valores de IPTU já arrecadados no exercício de 2025 por meio ações judiciais, o que pode gerar uma perda superior a R$ 160 milhões. 

 

Impacto financeiro 

Na decisão, o ministro considerou o “quadro periclitante” enfrentado pelo município. Segundo ele, há demonstração suficiente de que, se os efeitos imediatos da decisão do tribunal estadual não forem suspensos, qualquer contribuinte do IPTU de Bragança Paulista poderá pedir a anulação dos lançamentos referentes ao exercício de 2025, em razão da ausência de requisito considerado essencial. 

 

O relator também destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, uma vez que mais de 200 ações sobre o tema já estão em tramitação. De acordo com informações prestadas pelo município, decisões judiciais proferidas nesses processos já suspenderam lançamentos de IPTU que somam mais de R$ 75 milhões nos exercícios de 2025 e 2026. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Suélen Pires/AS//CF)  28/07/2026 19:16

 

STF rejeita pedido de prefeito afastado de Ourinhos (SP) para retornar ao cargo

Ministro Alexandre de Moraes destacou que a jurisprudência da Corte não admite esse tipo de pedido quando a análise exige o reexame de fatos e provas da ação de origem

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, negou seguimento ao pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1147 apresentado pelo prefeito afastado de Ourinhos (SP), Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, para retornar imediatamente ao cargo. O prefeito contestava decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o afastamento da chefia do Executivo municipal por 90 dias. 

 

Guilherme Gonçalves responde a ação de improbidade administrativa que apura supostas irregularidades em contratos de terceirização de atividade-fim com uma entidade do terceiro setor. No STF, alegou que o afastamento provoca grave lesão à ordem pública e compromete a administração municipal, sustentando que o vice-prefeito, no exercício interino do cargo, promove exonerações em massa e estaria “desmantelando a máquina administrativa”. 

 

Via processual inadequada 

No exercício interino da Presidência do STF, Alexandre de Moraes ressaltou que a jurisprudência da Corte não admite pedido de suspensão apresentado por ocupante de cargo eletivo para reverter afastamento quando a controvérsia depende de exame aprofundado de fatos e provas da ação de origem. 

 

Segundo o ministro, o pedido busca, essencialmente, “demonstrar a lisura do requerente e o desacerto da decisão impugnada”, objetivo incompatível com a via processual escolhida (STP). 

 

O ministro observou ainda que o prefeito não apresentou elementos concretos que demonstrassem relação entre seu afastamento e a alegada lesão à ordem pública. Ao contrário, destacou que a ação de origem registra que o quadro de desorganização administrativa ocorreu durante sua gestão, marcada por grave crise financeira decorrente de dívida de R$ 28,8 milhões com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos. 

 

Por fim, Alexandre de Moraes assinalou que não ficou comprovado que as exonerações promovidas pelo prefeito interino tenham prejudicado a prestação dos serviços públicos. Também frisou que o pedido ao STF foi apresentado cerca de um mês após o afastamento, circunstância que enfraquece a alegação de urgência, já que havia transcorrido um terço do prazo de 90 dias estabelecido pela medida cautelar questionada. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Adriana Romeo/AS//JP)  29/07/2026 12:59

 

STF suspende ordem de nomeação de policiais civis em Águas de Lindoia (SP)

Para o ministro Alexandre de Moraes, Justiça não pode predeterminar número de contratações de servidores nem distribuição por cargos

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício da Presidência, suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que determinava a nomeação de 22 servidores da Polícia Civil, em cargos previamente definidos, para a Delegacia de Polícia de Águas de Lindóia (SP), sob pena de multa diária. A liminar foi concedida na Reclamação (Rcl) 97828, ajuizada pelo Estado de São Paulo, e também suspende a multa diária de R$ 1 mil fixada pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) em caso de descumprimento.

 

Em ação ajuizada na Justiça paulista, o Ministério Público estadual apontava deficiência na segurança pública em Águas de Lindóia. De acordo com o órgão, apenas seis policiais civis atuavam na delegacia local, embora o efetivo considerado necessário fosse de 22 servidores.

 

Na decisão questionada, o TJ-SP decidiu que o estado deveria garantir à delegacia, no mínimo, um delegado, sete investigadores, cinco escrivães, dois agentes de telecomunicações policiais, um auxiliar de papiloscopista, três carcereiros e dois agentes de polícia. As nomeações deveriam ocorrer imediatamente, caso houvesse concurso em andamento, ou nos próximos certames de cada carreira.

 

Limites da atuação judicial

Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre destacou que a decisão do TJ-SP contrariou a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 698), que estabelece os parâmetros para a atuação do Judiciário na implementação de políticas públicas.

 

Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo admite a intervenção judicial diante de deficiência grave na prestação de serviço público essencial. Nesses casos, porém, a decisão deve indicar os resultados a serem alcançados e determinar que a administração pública apresente um plano ou os meios adequados para atingi-los, sem impor medidas administrativas específicas. No caso, ao determinar a nomeação de um número exato de servidores e definir a distribuição por cargos, o TJ-SP interferiu diretamente na política pública estadual de segurança, em desacordo com essa orientação.

 

O ministro Alexandre de Moraes responde pela Presidência do STF na segunda quinzena de julho e, nessa condição, analisa os pedidos urgentes. Encerrado o período, o processo será encaminhado ao relator, ministro Luiz Fux.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Adriana Romeo/AS//JP) 29/07/2026 14:00

 

Leia mais: 10/7/2023 – STF define parâmetros para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas

 

Adepol aciona STF contra idade mínima para aposentadoria de policiais civis do AM 

Entidade afirma que exigência prolonga exposição dos servidores à atividade de risco e esvazia proteção constitucional 

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos de lei do Amazonas que estabelecem idade mínima para a aposentadoria especial dos policiais civis do estado. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7993, sob relatoria do ministro Luiz Fux. 

 

A Adepol argumenta que a Lei Complementar estadual 231/2022, que disciplina a aposentadoria especial da categoria, exige 55 anos para homens e mulheres ou, na regra de transição, 52 anos para mulheres e 53 para homens. Segundo a entidade, a exigência etária obriga policiais que já cumpriram o tempo de contribuição e de atividade policial a permanecer no exercício da função apenas para alcançar a idade estabelecida pela lei.  

 

Para a associação, essa permanência prolonga a exposição a situações de violência, ameaças, desgaste físico e psicológico, plantões e outras condições inerentes à atividade policial, contrariando a finalidade protetiva da aposentadoria especial. 

 

A entidade pede a suspensão e, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade das regras, sem questionar os demais critérios previstos na legislação estadual. Para a Adepol, a aposentadoria especial deve ser concedida após o cumprimento do tempo de contribuição e do período de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, independentemente da idade.  

 

(Cezar Camilo/AS//VP)  30/07/2026 16:46

 

Divergência no cálculo da correção monetária leva STF a suspender cobrança contra Petrobras

Ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, entendeu que decisão do TJ-RJ contrariou entendimento já fixado pelo Supremo sobre a aplicação da taxa Selic 

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a execução de uma sentença que cobra da Petrobras R$ 492,8 milhões. A decisão foi tomada em caráter liminar (provisório e urgente) na Reclamação (RCL) 98023. Para o ministro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), onde o processo tramita, deixou de aplicar uma orientação já consolidada pelo STF sobre a forma de atualizar o valor da dívida. 

 

Divergência de cálculo 

A controvérsia envolve o índice usado para corrigir o valor da condenação. A FDS Engenharia de Óleo e Gás, autora da ação, calculou o débito aplicando a correção pelo IPCA mais juros de mora de 1% ao mês. O TJ-RJ determinou que a cobrança seguisse esse cálculo, com base em uma súmula do próprio tribunal.  

 

A Petrobras, porém, contestou os valores. Para a empresa, a atualização deveria ser feita apenas pela taxa Selic, conforme a jurisprudência do Supremo. Com esse critério, a dívida seria de R$ 237,8 milhões, quantia já depositada em juízo. A diferença entre os dois cálculos supera R$ 255 milhões. 

 

Entendimento do STF 

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão do TJ-RJ contraria o entendimento do STF de que, se a sentença não indica expressamente qual índice de atualização deve ser aplicado e apenas remete aos critérios previstos em lei, a correção deve ser feita pela taxa Selic. Como ela já reúne correção monetária e juros de mora, não pode ser acumulada com outros índices. Essa definição foi feita no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6021 e 5867. 

 

O ministro observou que, no caso da Petrobras, a sentença original apenas determinava a atualização pelos critérios legais, sem definir um índice específico. Por isso, suspendeu o cumprimento da sentença até o julgamento definitivo do processo. 

 

Plantão 

A liminar foi concedida pelo ministro Alexandre na condição de vice-presidente do STF no exercício da Presidência na segunda quinzena de julho. Depois desse período, a RCL 98023 será devolvida ao relator do caso, ministro Cristiano Zanin. 

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Gustavo Aguiar/AS//CF)  30/07/2026 19:07

 

STF suspende bloqueio de verbas destinadas à saúde no Rio Grande do Sul 

Para o ministro Alexandre de Moraes, recursos têm destinação pública específica e devem ser preservados 

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência, concedeu liminar para suspender o bloqueio de recursos vinculados a contratos de gestão na área da saúde determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 97782, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano (Ibsaúde). 

 

Em análise preliminar, o ministro concluiu que a manutenção da retenção de verbas públicas destinadas à execução de ações e serviços de saúde desconsiderou a destinação específica desses recursos e contrariou a jurisprudência do STF, que assegura a preservação de recursos públicos vinculados à prestação de serviços de saúde.  

 

Recursos destinados à saúde 

A reclamação questiona decisão do TJ-RS que concedeu efeito suspensivo a recurso interposto em execução de título extrajudicial relativa à cobrança de honorários advocatícios, mantendo o bloqueio de valores depositados em contas do instituto. 

 

Segundo o Ibsaúde, os recursos têm origem em contratos firmados com o poder público para a gestão de hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), centros de atenção psicossocial (CAPS), serviços de atenção básica e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A entidade sustenta que os valores são destinados exclusivamente à manutenção dessas atividades e que a prestação dos serviços depende dos repasses públicos. 

 

Ao examinar o pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que o juízo de primeira instância havia determinado o desbloqueio dos valores por reconhecer que os recursos vinculados aos contratos de gestão na área da saúde têm destinação específica e estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.  

 

(Cairo Tondato/AS//JP)  31/07/2026 17:16

 

STF restabelece multas a gestor que manteve vantagens indevidas de servidores inativos no RN 

Para o ministro Alexandre de Moraes, anulação das sanções pelo TJ-RN compromete prerrogativas institucionais do Tribunal de Contas do estado 

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no exercício da Presidência, restabeleceu as multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) ao presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipern). A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5749, apresentada pelo TCE-RN. 

 

Centenas de multas 

O gestor foi multado centenas de vezes por descumprir determinações da corte de contas para excluir dos proventos de aposentados e pensionistas da Secretaria de Saúde estadual vantagens de natureza transitória, como adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno e gratificação de localização geográfica. Segundo o TCE-RN, esses benefícios, vinculados ao exercício da atividade, não podem ser incorporados a aposentadorias e pensões. 

 

As sanções, porém, foram anuladas pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-RN), para quem, entre outros pontos, a responsabilização do gestor perante o Tribunal de Contas dependeria da demonstração de dolo ou culpa.  

 

Prerrogativas institucionais 

Ao conceder o pedido, o ministro destacou que o STF admite a suspensão de decisões judiciais que comprometam as prerrogativas institucionais dos Tribunais de Contas e possam causar grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Segundo ele, no caso, um importante instrumento de atuação da corte estadual de contas (a aplicação de multas a gestores públicos recalcitrantes) foi afastado, de forma unânime, pelo TJ-RN. 

 

O ministro Alexandre de Moraes responde pela Presidência do STF na segunda quinzena de julho e, nesse período, analisa medidas urgentes. 

 

Leia a íntegra da decisão. 

 

(Adriana Romeo/AS//JP//CF) 31/07/2026 17:45

 

 Leia mais: 11/10/2018 – STF conclui julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores 

 

 

STJ

 

Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.369), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022“.

 

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

 

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

 

Comércio eletrônico alterou as premissas constitucionais de cobrança do ICMS

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, VII, da Constituição Federal previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea “a”), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea “b”).

 

Na primeira hipótese – observou –, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado “diferencial de alíquota” (Difal), que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

 

Contudo, o relator ressaltou que a intensificação do comércio eletrônico ao longo dos anos alterou as premissas nas quais se baseou o texto constitucional, uma vez que ficou mais acessível a aquisição de mercadorias de empresas situadas a milhares de quilômetros.

 

Dessa forma – disse o ministro –, a Emenda Constitucional 87/2015 equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes com aquela que já era prevista para os contribuintes: ambos devem recolher a alíquota interestadual, cabendo ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o ICMS-Difal.

 

Lei Kandir delimita regras da obrigação tributária

De acordo com o relator, a Lei Kandir, desde a sua origem, já estabelecia regras para a cobrança do ICMS-Difal: o artigo 6º, parágrafo 1º, prevê expressamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária relativa ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, desde que este seja contribuinte
do imposto.

 

Afrânio Vilela concluiu que, ao contrário da lacuna que existia para os não contribuintes – situação enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 –, as normas gerais relativas ao imposto para consumidores finais contribuintes sempre estiveram suficientemente traçadas na LC 87/1996.

 

“A lei delimita perfeitamente as regras da obrigação tributária, a exemplo do momento da ocorrência do fato gerador e da formação de sua respectiva base de cálculo, não havendo omissão ou insuficiência legislativa que precisasse ser suprida por nova lei nacional”, declarou.

 

Na sua avaliação, as mudanças posteriores, como a LC 190/2022, vieram apenas para adequar a nova realidade das operações com não contribuintes ou para aperfeiçoar o texto legal.

 

Leia o acórdão no REsp 2.133.933.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2133933REsp 2025997 PRECEDENTES QUALIFICADOS 28/07/2026 07:05

 

Sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação civil pública sobre repasses do Fundef/ Fundeb

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.408), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)”.

 

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os sindicatos de profissionais da educação têm ajuizado ações civis públicas para exigir que a União complemente os recursos do Fundeb ou do seu antecessor, o Fundef. O objetivo – informou – é que sejam repassados aos municípios os valores correspondentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica.

 

“O interesse das categorias profissionais de trabalhadores da educação no repasse das verbas decorre da destinação de parte dos recursos como remuneração. A legislação prevê uma subvinculação dos recursos à remuneração desses profissionais”, disse.

 

Sindicatos são legitimados para agir no interesse dos profissionais da educação

A relatora explicou que o Fundef – introduzido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – foi criado no âmbito de cada estado e no Distrito Federal e tem por receita uma fração dos tributos desses entes e da arrecadação destinada a eles, com possibilidade de complementação com recursos da União.

 

Após modificações constitucionais – prosseguiu a ministra –, o fundo foi renomeado como Fundeb, tendo a legislação ordinária regulamentado suas disposições e previsto que pelo menos 60% dos recursos sejam destinados ao pagamento dos profissionais do magistério.

 

De acordo com a relatora, os sindicatos alegam que são legitimados para agir no interesse da categoria profissional e, como associações civis, poderiam ajuizar ação civil pública para defender o interesse difuso na educação e no patrimônio municipal.

 

Ação civil pública não é via adequada para discutir destinação dos recursos

Maria Thereza de Assis Moura afirmou que os sindicatos são legitimados para agir no interesse da categoria profissional respectiva. Em razão da subvinculação dos recursos transferidos à remuneração, ela reconheceu que há interesse direto dos profissionais beneficiados de pleitear a transferência dos valores ou a sua complementação.

 

Contudo, para a relatora, a ação civil pública não é a via adequada para discutir a destinação do Fundef ou do Fundeb. “O direito em questão é do município. É do ente municipal a pretensão a receber os recursos desses fundos, bem como eventual complementação da União”, observou.

 

Na avaliação da ministra, apenas o município prejudicado é legitimado para pleitear o interesse em juízo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). Ela considerou que os entes municipais dispõem de estrutura para interpretar as normas cabíveis e para agir, caso entendam necessário. “O uso da ação civil pública, nesse caso, ampliaria sobremaneira o debate e poderia desequilibrar o relacionamento entre os entes”, ponderou.

 

Por fim, a relatora advertiu que admitir esse tipo de ação poderia estimular disputas em favor de interpretações que beneficiassem determinados municípios, aumentando os conflitos relacionados à divisão das verbas da educação.

 

Leia o acórdão no REsp 2.228.331.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2228331REsp 2228559 PRECEDENTES QUALIFICADOS 28/07/2026 07:20

 

 

TST

 

Juízes do Trabalho deverão comunicar imediatamente Ministério Público sobre ações trabalhistas de assédio eleitoral

Atualização de resolução do CSJT reforça atuação integrada no combate à prática e aprimora o monitoramento dos processos na Justiça do Trabalho.

30/7/2026 – Sempre que uma ação trabalhista apresentar fatos que possam caracterizar assédio eleitoral nas relações de trabalho, o magistrado deverá comunicar imediatamente o caso ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE). A medida foi publicada nesta terça-feira (28) na Resolução CSJT n.º 452/2026, aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 

 

A comunicação ao MPT e MPE será feita de ofício, ou seja, independentemente de solicitação das partes envolvidas na ação, mediante o envio da petição inicial e dos documentos que instruem o processo. 

 

O normativo atualiza a Resolução CSJT nº 355/2023 e aperfeiçoa os procedimentos administrativos relacionados ao processamento e ao acompanhamento dessas ações. A alteração busca agilizar a atuação dos órgãos competentes e fortalecer a resposta institucional ao assédio eleitoral, sem prejudicar a tramitação da ação trabalhista.

 

Atuação coordenada

A atualização da resolução decorre da experiência acumulada desde a edição, em 2023. O objetivo é aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento, prevenção e repressão ao assédio eleitoral, além de melhorar o fluxo de informações entre os órgãos da Justiça do Trabalho.

 

Entre as mudanças também estão a ampliação da definição de assédio eleitoral, o aprimoramento da identificação desses processos no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o envio automatizado de informações ao CSJT e às Corregedorias Regionais, a criação de acompanhamento administrativo mensal das ações e a promoção de ações permanentes de orientação para garantir o correto cadastramento dos processos.

 

Entenda o que mudou

Comunicação obrigatória ao MPT e ao MPE: antes não existia um prazo determinado para que o juiz ou a juíza fizesse a comunicação de casos de assédio eleitoral ao MPT e ao MPE. Com a atualização da resolução, o magistrado deverá informar, logo após o recebimento da petição inicial, os dois órgãos sempre que a ação apresentar indícios de assédio eleitoral.

 

Definição mais clara: a resolução detalha o conceito de assédio eleitoral e esclarece quais situações não se enquadram na norma.

  • Identificação dos processos: as ações sobre o tema deverão ser corretamente marcadas no PJe para facilitar o acompanhamento.
  • Monitoramento permanente: as Corregedorias Regionais passarão a acompanhar administrativamente esses processos.
  • Orientação e estatística: os TRTs promoverão ações de orientação para estimular o correto cadastramento das ações por advogados e para aprimorar as estatísticas sobre o tema.

 

(Flávia Félix/LA) SECOM – Secretaria de Comunicação

 

 

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CNMP

 

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Conduzida pelas conselheiras Fabiana Costa e Karen Luise, a segunda edição do programa recebeu a promotora de Justiça Lívia Santana Vaz e a professora Thula Pires.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 233, de 1º.7.2026 Publicada no DOU de 2.7.2026

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais.

Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026 Publicada no DOU de 29.6.2026

Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.