DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 899, de 01 de setembro de 2026.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.991.439-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026. (Tema 1177).
REsp 1.981.398-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1177).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação civil pública ajuizada por sindicato. Procedência. Impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/198. Princípios da isonomia e da simetria. Tema 1177.
Destaque
À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Processo
REsp 2.174.178-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026. (Tema 1372).
REsp 2.191.532-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 (Tema 1372).
REsp 2.181.166-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 (Tema 1372).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo. ICMS-DIFAL. Exclusão. Tema 1372/STJ.
Destaque
O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Processo
REsp 2.068.273-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026. (Tema 1228).
REsp 2.068.698-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1228).
REsp 2.068.695-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1228).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Atividade estatal típica. Ausência de sujeição passiva.
Destaque
A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.204.874-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026. (Tema 1383).
REsp 2.195.564-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 (Tema 1383).
REsp 2.206.612-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 (Tema 1383).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO MARCÁRIO, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Execução penal. Pagamento da pena de multa. Penhora de 1/4 do pecúlio. Possibilidade. Ressalva dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Inaplicabilidade. Princípio da especialidade. Tema 1383.
Destaque
1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Penal e arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal.
2. As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
PRIMEIRA TURMA
Processo
REsp 2.223.324-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 6/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Prescrição intercorrente. Processo administrativo sancionatório. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei. Paralisação do feito afastada.
Destaque
1) Não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente em processos administrativos sancionatórios;
2) Decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente;
3) Configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo; e
4) Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.
Processo
REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF. Inaplicabilidade.
Destaque
1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.
2. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados.
3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo.
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 2.243.944-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 19/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Sucumbência recíproca. Continuidade da execução. Arbitramento de verba honorária advocatícia em favor da Fazenda Pública. Impossibilidade. Bis in idem. Afastamento.
Destaque
Não cabe, na exceção de pré-executividade (EPE) parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o excipiente/executado em honorários advocatícios tanto na EPE quanto na continuação da execução principal caracterizaria indevido bis in idem.
REsp 2.176.108-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Pedido ou impugnação administrativa. Não interrupção do prazo prescricional. Súmula 625/STJ. Aplicabilidade.
Destaque
O pedido ou impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ.
QUARTA TURMA
Processo
REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação.
Destaque
1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC.
2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC.
Processo
REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa. Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do prazo.
Destaque
1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.
QUINTA TURMA
Processo
HC 1.037.481-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Execução penal. Introdução de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada. Coautoria do apenado. Conduta dolosa típica. Falta disciplinar de natureza grave.
Destaque
A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.
SEXTA TURMA
Processo
AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Foro por prerrogativa de função. Competência originária para julgamento de membro do Ministério Público. Órgão fracionário de Tribunal de Justiça. Possibilidade.
Destaque
É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual.
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Processo
AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Investigação de autoridade. Foro privilegiado. Prescindibilidade de autorização judicial prévia. Supervisão judicial posterior. Suficiência.
Destaque
A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.242.804-AC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 3/8/2026. (Tema 1463).
ProAfR no REsp 2.129.469-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 3/8/2026 (Tema 1463).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.242.804-AC e do REsp 2.129.469-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista”.
Processo
ProAfR no REsp 2.255.394-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026. (Tema 1464).
ProAfR no REsp 2.255.370-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1464).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.255.394-MA e do REsp 2.255.370-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)”.
Processo
ProAfR no REsp 2.255.393-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026. (Tema 1465).
ProAfR no REsp 2.255.054-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1465).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.255.393-MA e do REsp 2.255.054-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato)”.
Processo
ProAfR no REsp 2.258.565-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026. (Tema 1466).
ProAfR no REsp 2.259.135-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1466).
ProAfR no REsp 2.258.822-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1466).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.258.565-SP, do REsp 2.259.135-SP e do REsp 2.258.822-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964”.
Processo
ProAfR no REsp 2.223.773-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026. (Tema 1467).
ProAfR no REsp 2.222.623-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1467).
ProAfR no REsp 2.222.624-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1467).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.223.773-MA, do REsp 2.222.623-MA e do REsp 2.222.624-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365“.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.271.268-TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 6/8/2026. (Tema 1468).
ProAfR no REsp 2.242.024-TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 6/8/2026 (Tema 1468).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.271.268-TO e do REsp 2.242.024-TO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980”.
Processo
ProAfR no REsp 2.242.339-BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026. (Tema 1469).
ProAfR no REsp 2.245.522-BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026 (Tema 1469).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.242.339-BA e do REsp 2.245.522-BA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: ” i) definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; ii) possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em faixa de fronteira”.
Processo
ProAfR no REsp 2.273.410-TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026. (Tema 1470).
ProAfR no REsp 2.216.186-TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026 (Tema 1470).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.273.410-TO e do REsp 2.216.186-TO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 1.980.730-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 27/8/2026. (Tema 1471).
ProAfR no REsp 1.980.997-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 27/8/2026 (Tema 1471).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 1.980.730-RS e do REsp 1.980.997-RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.258.325-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026. (Tema 1472).
ProAfR no REsp 2.254.394-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026 (Tema 1472).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.258.325-CE e do REsp 2.254.394-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o pagamento da indenização devida”.
Processo
ProAfR no REsp 2.239.211-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026. (Tema 1473).
ProAfR no REsp 2.239.811-PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026 (Tema 1473).
ProAfR no REsp 2.261.206-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026 (Tema 1473).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.239.211-PE, do REsp 2.239.811-PB e do REsp 2.261.206-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do SIMPLES Nacional”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 899, de 01 de setembro de 2026.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.991.439-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026. (Tema 1177).
REsp 1.981.398-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1177).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação civil pública ajuizada por sindicato. Procedência. Impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/198. Princípios da isonomia e da simetria. Tema 1177.
Destaque
À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública”.
Na origem, determinado sindicato ajuizou ação civil pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos substituídos a progressões e promoções funcionais. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato, assentando que seriam devidos honorários advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada procedente.
O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da especialidade.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, “em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985”.
Em julgamento mais recente, a mesma Corte Especial, em demandas entre grandes grupos econômicos e associação de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas. A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado.
O recorte é específico: “associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública” (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN/ CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas, julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.
A afirmação de que a remuneração dos advogados de sindicatos exige, por simetria, condenação da União em honorários não altera o alcance da lei específica. Ainda que os honorários tenham natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC/2015, tal regra geral não legitima, por si, equiparar sindicatos às associações no regime excepcional da Lei n. 7.347/1985.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1177/STJ: “À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé”.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §14;
Lei da Ação Civil Pública (LACP), art. 18.
Saiba mais:
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Processo
REsp 2.174.178-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026. (Tema 1372).
REsp 2.191.532-ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 (Tema 1372).
REsp 2.181.166-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/8/2026 (Tema 1372).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo. ICMS-DIFAL. Exclusão. Tema 1372/STJ.
Destaque
O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).”
O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse método não implica a modificação da natureza do ICMS incidente na circulação interestadual de mercadorias.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 69 sob o rito da repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1125, consolidou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições.
Tal percepção deriva do entendimento firmado no mencionado precedente vinculante do STF, que serviu de fundamento para a tese jurídica fixada pelo STJ, cujo ponto central não reside no fato de o ICMS ser recolhido e repassado à Fazenda Pública estadual, mas sim na circunstância de que esses valores, por imposição legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do contribuinte.
A materialidade constitucional do conceito de faturamento, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e aplicada pelo STJ, afasta a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Não se trata, portanto, de excluir parcela que integraria a base de incidência, mas de reconhecer que os valores correspondentes ao ICMS não configuram hipótese de incidência das exações.
Diante disso, mostra-se inafastável a conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, conforme registrado anteriormente, o ICMS é um imposto único, sendo o diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1372/STJ: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.”
Modulação: Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema n. 69/STF, e guardando coerência com o decidido no Tema 1125/STJ, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que estes ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
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Processo
REsp 2.068.273-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026. (Tema 1228).
REsp 2.068.698-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1228).
REsp 2.068.695-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 20/8/2026 (Tema 1228).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição salário-educação. Pessoa física titular de cartório. Atividade estatal típica. Ausência de sujeição passiva.
Destaque
A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996”.
O salário-educação, nos termos do art. 212, § 5º, da Carta Magna, será recolhido por empresas na forma da lei, mais especificamente, a Lei n. 9.424/1996, a qual delegou a regulamento, atualmente o Decreto n. 6.003/2006, a definição de empresa para fins de exigência da contribuição.
Assim, é considerado contribuinte “qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”.
A existência de regramento legal específico que define o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o qual já fora, inclusive, reconhecido em precedente qualificado (Tema 362/STJ), afasta a incidência do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
Frise-se, ademais, que, ante o reconhecimento pela Suprema Corte da natureza tributária da contribuição para o salário-educação (RE n. 272.872/RS), aplicam-se-lhe as regras de interpretação e integração da legislação tributária, de modo que a pretensão fazendária de utilizar, por equiparação, a definição jurídica de empresa aplicável às contribuições para a Seguridade Social esbarra na vedação estabelecida no art. 108, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional.
O emprego da analogia para integrar o conceito de contribuinte nesta situação não é devido ante a ausência de vácuo legislativo na matriz de incidência tributária do salário-educação.
Os serviços notariais e de registro têm seu fundamento de validade a partir do art. 236 da Constituição Federal. Trata-se de atividade pública, própria do Estado, que é exercida por particulares mediante delegação. Dessa forma, inobstante a organização da prestação do serviço notarial se assemelhe a uma atividade empresarial, a sua natureza “técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.935/1994, traduz-se em atividade tipicamente estatal, o que a distancia da definição legal de empresa trazida no art. 966 do Código Civil.
Ainda que obrigatória, a atribuição de um CNPJ à serventia extrajudicial não implica a modificação da natureza jurídica do titular de cartório, pessoa física, não dá origem a firma ou empresa individual nos moldes previstos na legislação, nem cria pessoa jurídica autônoma para a serventia.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1228/STJ: A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 173, § 2º; art. 212, § 5º; art. 236;
Lei n. 9.424/1996, art. 15;
Lei n. 8.212/1991, art. 15, parágrafo único;
Código Tributário Nacional (CTN), art. 108, caput
e § 1º;
Lei n. 8.935/1994, art. 1º;
Código Civil (CC), art. 966.
Precedentes Qualificados
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.204.874-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026. (Tema 1383).
REsp 2.195.564-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 (Tema 1383).
REsp 2.206.612-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026 (Tema 1383).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO MARCÁRIO, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Execução penal. Pagamento da pena de multa. Penhora de 1/4 do pecúlio. Possibilidade. Ressalva dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Inaplicabilidade. Princípio da especialidade. Tema 1383.
Destaque
1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Penal e arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal.
2. As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
O pecúlio consiste em valores monetários ou ativos adquiridos durante o período de cumprimento da pena em unidade prisional, por meio do trabalho, seja interno, seja externo, cujo propósito é garantir ao reeducando meios de subsistência e, assim, contribuir para sua reintegração à sociedade após o cumprimento da pena. O beneficiário pode utilizá-lo para adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, custear suas despesas pessoais e familiares ou até mesmo reservá-los para o período posterior à sua liberação. Além disso, se houver ordem judicial, o pecúlio também pode ser usado na reparação dos danos causados pelo crime cometido, desde que ainda não tenham sido indenizados.
A Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor (art. 51 do CP), não perde a natureza de sanção criminal (ADI 3.150/DF). Os arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170, da Lei n. 7.210/1984, contemplam expressamente a possibilidade de penhora do pecúlio do apenado, com limite máximo de desconto mensal de 1/4 da remuneração e mínimo de 1/10, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
E justamente em razão dessa natureza de sanção criminal é que a ela devem se aplicar as normas especiais contidas na legislação criminal, em detrimento das normas gerais de impenhorabilidade contidas no Código de Processo Civil.
Portanto, os incisos IV e X do art. 833 do CPC, embora tratem, respectivamente, da impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, devem ter sua aplicação restrita às hipóteses de penhora por dívida de natureza diversa da multa penal, ao passo que, quando se tratar de débito oriundo de multa fixada em sentença penal condenatória, serão aplicáveis os dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal.
Vale ressaltar que a própria legislação penal, a fim de compatibilizar o cumprimento da multa com a preservação da dignidade do reeducando e de sua família, estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I, da LEP), nem incidir sobre “recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família” (art. 50, § 2º, do CP).
Ademais, a sistemática do pecúlio só é aplicável aos condenados que cumprem pena em unidade prisional (ainda que o trabalho seja prestado extramuros), hipótese em que a preservação do mínimo existencial ao preso incumbe ao Estado por meio do dever de assistência material (art. 12 da LEP).
Assim, a possibilidade de penhora de 1/4 do pecúlio para pagar a pena de multa não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e de sua família (à qual poderá ser destinado o saldo remanescente), ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar, fundamentadamente, no caso concreto, que a penhora incide sobre “recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família” (art. 50, § 2º, do CP).
Diferente, porém, é a situação dos condenados que cumprem pena fora de unidade prisional (penas alternativas, regime aberto etc.), os quais se sujeitam às regras trabalhistas ordinárias e precisam providenciar por conta própria a sua subsistência. Nesses casos, não se aplica a sistemática do pecúlio e, por consequência, também não se aplicam as regras especiais da legislação criminal sobre penhora de pecúlio, mas sim as regras gerais do CPC quanto à impenhorabilidade dos salários.
Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema 1383/STJ:
É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do CP e arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantia depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 12, art. 168 e art. 170
Código Penal (CP), art. 50, §§ 1º e 2º, e art. 51
Código de Processo Civil (CPC), art. 833, IV e X
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PRIMEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.223.324-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 6/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Prescrição intercorrente. Processo administrativo sancionatório. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei. Paralisação do feito afastada.
Destaque
1) Não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente em processos administrativos sancionatórios;
2) Decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente;
3) Configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo; e
4) Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia discute a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios, na busca por identificar o alcance normativo da expressão “despacho”, inserida naquele preceptivo legal.
No caso, trata-se de ação visando anular o auto de infração de multa ambiental e o termo de embargo lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Na primeira instância, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente para declarar a nulidade do ato infracional, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a três anos de paralisação do processo administrativo (prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração).
A Corte Regional manteve a sentença, na compreensão de que, de acordo com o art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, “não é qualquer despacho/ato que teria a consequência de interromper o curso do prazo prescricional, mas somente aquele direcionado, inequivocamente, à instrução do processo administrativo”.
Com efeito, segundo o aresto regional, não foi constatado “cunho instrutório” no despacho proferido nos autos do processo administrativo, o qual apenas se tratou de repetição de outro anteriormente proferido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido que os atos praticados tenham “conteúdo apuratório” para afastar a prescrição intercorrente, como entendeu a Corte Regional.
Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, examinando sistematicamente os dispositivos da lei, entende-se que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe na apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma.
Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.
Sob esse prisma, convém perquirir se os despachos de efetivo encaminhamento ou impulsionamento do feito constituem os “despachos” aptos a afastar a paralisação do processo, na forma prevista no § 1º do art. 1º da lei.
O fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração. Por processo paralisado, entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios. Já os processos em andamento seriam aqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma, etc.).
A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º).
Com base nessa premissa, é possível assentar as seguintes teses sobre o tema em debate: a) não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente; b) decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; c) configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo, e d) despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.873/1999, art. 1º e art. 2º.
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Processo
REsp 2.280.900-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Mandado de segurança coletivo. Impetração por associação genérica. Ausência de associados na circunscrição. Ausência de pertinência temática específica. Legitimidade ativa não configurada. Tema n. 1.119/STF. Inaplicabilidade.
Destaque
1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.
2. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados.
3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se uma associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição.
Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.119/STF ao caso, à vista da natureza genérica da associação impetrante e da ausência de pertinência temática específica.
O ordenamento brasileiro, em situações especiais, autoriza o manejo da substituição processual, instituto pelo qual um legitimado extraordinário – v.g. partido político, sindicato, entidade de classe ou associação – atua em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, sendo dispensada a autorização especial dos substituídos nessa hipótese.
Contudo, impõe-se o controle material da adequação da legitimidade extraordinária, porquanto a entidade impetrante deve manter vínculo estatutário e institucional com o direito cuja tutela pretende, de modo a assegurar que sua atuação esteja efetivamente voltada à defesa dos interesses do grupo representado.
Sobre a temática da necessidade de autorização expressa dos substituídos no writ coletivo ajuizado por associação, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE n. 1.293.130/SP-RG (Tema n. 1.119/STF) sob o rito da repercussão geral, sedimentando a tese de ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Quanto à questão da legitimidade de associação genérica, o tema foi objeto de pronunciamento expresso do STF, ao julgar o ARE n. 1.339.496 AgR, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.119/STF para essa específica hipótese, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria.
No caso, verifica-se que a associação não demonstrou a existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição e ostenta objeto social indeterminado, o que afasta a representação adequada e o interesse jurídico para a tutela pretendida.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 2.243.944-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 19/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida em parte. Sucumbência recíproca. Continuidade da execução. Arbitramento de verba honorária advocatícia em favor da Fazenda Pública. Impossibilidade. Bis in idem. Afastamento.
Destaque
Não cabe, na exceção de pré-executividade (EPE) parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o excipiente/executado em honorários advocatícios tanto na EPE quanto na continuação da execução principal caracterizaria indevido bis in idem.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à análise do cabimento de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com base na parcela rejeitada de exceção de pré-executividade (EPE).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente/executado a condenação ao ônus sucumbencial, pois, nesse caso, há o prosseguimento da execução.
Nesse contexto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta a condenação apenas da parte exequente a pagar honorários advocatícios.
O executado, por sua vez, não deve ser condenado. Isso porque, na parcela na qual o excipiente não tem sucesso, há a continuidade da execução e, nela, eventualmente, haverá condenação própria em honorários, calculada justamente sobre o montante restante da execução principal.
Não se autoriza, portanto, a sucumbência recíproca na EPE parcialmente acolhida, visto que condenar o excipiente/executado em honorários advocatícios tanto na EPE quanto na continuação da execução principal, seria condená-lo duas vezes pelo mesmo fato, caracterizando indevido bis in idem.
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Processo
REsp 2.176.108-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Pedido ou impugnação administrativa. Não interrupção do prazo prescricional. Súmula 625/STJ. Aplicabilidade.
Destaque
O pedido ou impugnação administrativa, qualquer que seja sua forma ou fundamento, não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula 625/STJ.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do enunciado 625 da Súmula do STJ ao caso de impugnação a glosa realizada pela Receita Federal que culminou em inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Narra a recorrente que apresentou sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício fiscal de 2011 (ano-calendário 2010), a qual ficou retida no setor de malha fiscal pela Receita Federal. Em decorrência de supostas inconsistências apuradas pelo Fisco, foi lavrada Notificação de Lançamento em 8/7/2013, constituindo crédito tributário em seu desfavor.
Afirma que somente teria tomado ciência da situação em período posterior, o que ensejou a apresentação de recurso administrativo, em 20/8/2015, postulando a revisão de sua DIRPF e a desconstituição do lançamento. O processo administrativo culminou na manutenção do crédito tributário e posterior inscrição em dívida ativa, ensejando o ajuizamento de execução fiscal.
Contra o débito inscrito, a recorrente ajuizou ação anulatória, na qual foi declarada a nulidade da CDA e extinta a execução fiscal. Todavia, o pedido de repetição do indébito formulado na mesma demanda foi julgado improcedente, sob o fundamento de ocorrência da prescrição quinquenal.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que o requerimento administrativo apresentado em 2015 – voltado à revisão do lançamento e que deu origem à execução fiscal – não se confunde com o pedido de repetição de indébito posteriormente formulado em juízo, defendendo, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 625 do STJ.
Contudo, o enunciado n. 625 da Súmula do STJ determina que “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.”
A razão desse entendimento sumular sintetiza a inexistência, no sistema normativo, de previsão legal de interrupção do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito pelo simples requerimento na via administrativa.
Com efeito, a regra geral relacionada à repetição de indébito está prevista no art. 168 do Código Tributário Nacional e assim dispõe: “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.
Não há, no Código Tributário Nacional, regra que atribua efeito interruptivo ao requerimento administrativo, seja qual for a sua denominação ou objeto específico. Ao revés, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a provocação administrativa não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação de repetição.
A respeito do tema referente à interrupção do prazo prescricional pelo protocolo de pedido administrativo, as turmas da Primeira Seção do STJ já se manifestaram sobre o tema, firmando o entendimento de que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional.” (REsp n. 815.738/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 127.)
Assim, a pretensão de repetição de indébito, fundada no alegado pagamento indevido, possui termo inicial próprio e disciplina prescricional autônoma, que não se comunica com a posterior discussão acerca da glosa realizada pela Receita Federal.
Nesse contexto, são pretensões distintas a de desconstituir o lançamento formalizado e a de reaver os valores indevidamente recolhidos. A anulação da CDA afasta a exigibilidade do crédito executado, mas não reabre, por si só, o prazo prescricional já consumado.
Dessa forma, admitir a tese recursal implicaria reconhecer, por via interpretativa, hipótese de interrupção não prevista no ordenamento, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a disciplina da prescrição em matéria tributária. Destarte, a não ser nos casos em que a própria norma preveja a interrupção do prazo prescricional, ele seguirá fluindo, independentemente de questionamento na via administrativa.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 165 e art. 168.
Súmulas
Saiba mais:
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação.
Destaque
1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC.
2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da esposa do executado, por ser terceira estranha à lide e não responsável pela dívida.
A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a responsabilidade patrimonial limita-se à pessoa do executado e que é inadmissível a penhora sobre numerário em conta de titularidade exclusiva de quem não integra o polo passivo, ainda que casados sob comunhão universal.
Contudo, mostra-se patente a vulneração do art. 790, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, pois a meação do executado responde pela dívida e a constrição deve recair sobre patrimônio comunicável.
Com efeito, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
Destarte, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Por derradeiro, vale salientar que, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor – bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.667 e art. 1.668.
Código de Processo Civil (CPC), art. 674, § 2º, I; art. 790, IV; e art. 843.
Saiba mais:
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Processo
REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Suspeição de perito judicial. Preclusão consumativa. Anulação de perícia por vício procedimental. Inexistência de reabertura do prazo.
Destaque
1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a anulação de perícia, por vício procedimental na execução dos trabalhos, teve o efeito de reabrir a possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso pelo Tribunal de origem.
O art. 138, III e § 1º, do CPC de 1973 estabelece que se aplicam ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, incumbindo, à parte interessada, argui-los em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
A disciplina legal é clara ao submeter a arguição de suspeição do perito a momento processual próprio. Embora a imparcialidade do expert constitua pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode, ciente do fato que reputa comprometedor da isenção do auxiliar do juízo, silenciar no momento oportuno, anuir à nomeação ou aguardar o desenvolvimento da prova para somente depois suscitar vício anteriormente conhecido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a exceção de suspeição deve observar o prazo legal contado da ciência dos fatos, não sendo admissível a reiteração da insurgência com base em fatos idênticos aos já apreciados.
No caso, a nulidade reconhecida incidiu sobre a forma de realização dos trabalhos periciais, e não sobre o ato de nomeação do perito. A perícia foi anulada porque o expert deixou de cientificar formalmente as partes e seus assistentes técnicos acerca da data e do local designados para o início dos trabalhos.
A consequência processual dessa nulidade foi a necessidade de refazimento da prova, e não a desconstituição automática da nomeação do perito ou a reabertura do prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e já conhecido.
A nova perícia representava mera renovação do ato probatório anteriormente invalidado, e não nova investidura do perito judicial apta a reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição fundada em circunstância pretérita e plenamente conhecida das partes.
Dessa forma, a solução em sentido diverso, além de contrariar a regra expressa do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, terminaria por admitir comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação à chamada nulidade de algibeira.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 138, III e § 1º.
Saiba mais:
QUINTA TURMA
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Processo
HC 1.037.481-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN 22/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Execução penal. Introdução de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada. Coautoria do apenado. Conduta dolosa típica. Falta disciplinar de natureza grave.
Destaque
A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se o reconhecimento de falta disciplinar grave fundada em tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante do apenado configura (i) responsabilização objetiva; (ii) mera preparação atípica; ou (iii) se está amparado em prova idônea de participação do sentenciado, à luz do princípio da intranscendência penal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a mera solicitação de entorpecente por preso a visitante, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, constitui ato preparatório impunível, por ausência de início do iter criminis do tráfico. Diversamente, o transporte ou a tentativa de ingresso da droga no presídio pelo visitante configura conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que a substância seja interceptada antes da entrega ao destinatário.
Tal posicionamento, entretanto, impõe reflexão crítica por parte do STJ, sobretudo diante do expressivo e preocupante aumento da população carcerária feminina vinculada a delitos de tráfico de drogas.
A esse respeito, estudos empíricos demonstram que o sistema de justiça criminal, em matéria de drogas, opera predominantemente a partir de situações de flagrante e de contextos relacionais imediatos, nos quais a imputação se constrói a partir da vinculação direta entre o destinatário da droga e o agente intermediário.
No caso, as instâncias ordinárias assentaram que o entorpecente foi introduzido na unidade prisional por intermédio de visitante diretamente vinculada ao apenado, cadastrada como sua companheira, e que a substância destinava-se exclusivamente a ele, com sua ciência e participação, afastando a alegação de ato exclusivo de terceiro.
Desse modo, a imputação disciplinar não se fundamenta em responsabilidade objetiva decorrente do mero vínculo afetivo com a visitante, mas na conclusão probatória de que a tentativa de ingresso da droga no presídio ocorreu em benefício e com participação do apenado, que detinha domínio sobre a realização do fato, concentrando o poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, o que afasta a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva.
Na execução penal, a configuração da falta grave não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento, bastando a prática de conduta que constitua crime doloso ou sua tentativa em contexto de violação das regras de segurança prisional. A introdução – ainda que frustrada na portaria – de substância entorpecente destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicado, consubstancia, em si, comportamento que atenta contra a disciplina e a segurança do estabelecimento, subsumindo-se ao art. 52 da Lei de Execução Penal.
Neste sentido, a tentativa de ingresso de droga no presídio por meio de visitante previamente cadastrada não constitui preparação remota ou indiferente penal-disciplinar, mas etapa executória idônea e concretamente dirigida à introdução do objeto ilícito na unidade, frustrada apenas pela atuação do aparato de vigilância. Trata-se de conduta típica no âmbito penal e disciplinar, ainda que o entorpecente não tenha ultrapassado a barreira física da portaria.
Portanto, à luz do art. 29 do Código Penal, o preso que concorre, de qualquer modo, para o crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe na medida de sua culpabilidade, não havendo como afastar sua responsabilidade pelo transporte da substância entorpecente até o estabelecimento prisional quando demonstrado o vínculo funcional entre destinatário e intermediário.
Informações Adicionais
Legislação
Lei de Execução Penal (LEP), art. 52
Código Penal (CP), art. 29
Lei n. 11.343/2006, art. 33
Saiba mais:
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Foro por prerrogativa de função. Competência originária para julgamento de membro do Ministério Público. Órgão fracionário de Tribunal de Justiça. Possibilidade.
Destaque
É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, membro do Ministério Público estadual.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a competência originária para processar e julgar membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal de origem.
O art. 96, I, a, da Constituição Federal confere aos tribunais competência privativa para elaborar seus regimentos internos, neles dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Por sua vez, o art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, assegura ao membro do Ministério Público o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem indicar qual órgão interno deve fazê-lo.
Foi nesse espaço normativo que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual atribuiu às Câmaras Criminais Reunidas a competência para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público.
A garantia constitucional, portanto, é de julgamento pelo Tribunal, e não pelo seu Plenário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.175/DF.
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reputa válida a atribuição, por norma regimental, do processamento e julgamento de autoridade com prerrogativa de função a grupo de câmaras criminais (HC 340.586/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/2/2017).
A ratio decidendi dos precedentes citados está na autonomia regimental do tribunal para repartir internamente a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu como um todo, e não na natureza do cargo ocupado pelo acusado.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 96, I, a
Lei n. 8.625/1993, art. 40, IV
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Processo
AgRg no HC 1.042.816-RO, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Investigação de autoridade. Foro privilegiado. Prescindibilidade de autorização judicial prévia. Supervisão judicial posterior. Suficiência.
Destaque
A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se as providências adotadas pelo Ministério Público estadual entre o recebimento da notícia anônima e a autorização judicial configuraram investigação formal de autoridade detentora de prerrogativa de foro, a contaminar todo o acervo probatório subsequente.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a atuação preliminar do órgão ministerial limitou-se, no momento inicial, à análise de dados já judicialmente acessados em processos conexos, não havendo requisição ou coleta autônoma de provas direcionadas contra pessoa com prerrogativa de foro antes da autorização judicial e que a verificação preliminar antecedeu – e justificou – a provocação do Tribunal competente, que autorizou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente exigência normativa específica, a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não reclama autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, e a ausência dessa autorização não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao investigado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal distingue, na aplicação dessa orientação, as diligências destinadas a aferir a plausibilidade mínima da notícia-crime da investigação criminal propriamente dita.
Nessa direção, “A mera averiguação prévia não consubstancia realização de investigação pelo Parquet em detrimento da prerrogativa do foro da reclamante, mas, tão somente, a realização de diligências para fins de colheita de indícios de prática de crime contra a administração pública municipal, aptos a justificar a eventual instauração de efetiva investigação perante o Tribunal de Justiça local” (STF, Rcl 69164 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/10/2024).
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.242.804-AC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 3/8/2026. (Tema 1463).
ProAfR no REsp 2.129.469-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 3/8/2026 (Tema 1463).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.242.804-AC e do REsp 2.129.469-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.255.394-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026. (Tema 1464).
ProAfR no REsp 2.255.370-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1464).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.255.394-MA e do REsp 2.255.370-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.255.393-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026. (Tema 1465).
ProAfR no REsp 2.255.054-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1465).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.255.393-MA e do REsp 2.255.054-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato)”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.258.565-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026. (Tema 1466).
ProAfR no REsp 2.259.135-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1466).
ProAfR no REsp 2.258.822-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1466).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.258.565-SP, do REsp 2.259.135-SP e do REsp 2.258.822-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.223.773-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026. (Tema 1467).
ProAfR no REsp 2.222.623-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1467).
ProAfR no REsp 2.222.624-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/6/2026, DJEN 4/8/2026 (Tema 1467).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.223.773-MA, do REsp 2.222.623-MA e do REsp 2.222.624-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a demora injustificada ou indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico equipara-se à recusa indevida de cobertura para fins de aplicação do Tema 1.365“.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.271.268-TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 6/8/2026. (Tema 1468).
ProAfR no REsp 2.242.024-TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN 6/8/2026 (Tema 1468).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.271.268-TO e do REsp 2.242.024-TO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de implementação da política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada por intermédio da execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.242.339-BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026. (Tema 1469).
ProAfR no REsp 2.245.522-BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026 (Tema 1469).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.242.339-BA e do REsp 2.245.522-BA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: ” i) definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; ii) possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em faixa de fronteira”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.273.410-TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026. (Tema 1470).
ProAfR no REsp 2.216.186-TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 25/8/2026 (Tema 1470).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.273.410-TO e do REsp 2.216.186-TO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 1.980.730-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 27/8/2026. (Tema 1471).
ProAfR no REsp 1.980.997-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2026, DJEN 27/8/2026 (Tema 1471).
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 1.980.730-RS e do REsp 1.980.997-RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.258.325-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026. (Tema 1472).
ProAfR no REsp 2.254.394-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026 (Tema 1472).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.258.325-CE e do REsp 2.254.394-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o pagamento da indenização devida”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.239.211-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026. (Tema 1473).
ProAfR no REsp 2.239.811-PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026 (Tema 1473).
ProAfR no REsp 2.261.206-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/8/2026, DJEN 31/8/2026 (Tema 1473).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.239.211-PE, do REsp 2.239.811-PB e do REsp 2.261.206-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do SIMPLES Nacional”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br


