DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF vai decidir se trabalhador mantém vínculo com a Previdência mesmo com contribuição menor que mínimo da categoria
Matéria teve repercussão geral reconhecido, e entendimento a ser adotado no julgamento deverá ser aplicado em todas as instâncias
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, mesmo com o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal exigido para sua categoria, o trabalhador pode manter seu vínculo (qualidade de segurado) com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem a necessidade de complementar o recolhimento. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1544748 , que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.467).
STF intima presidentes de 21 partidos políticos a explicar gestão de emendas parlamentares
Presidentes têm até 10 dias úteis para prestar informações sobre eventual participação na alocação de emendas e os critérios adotados para a distribuição dos recursos
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (15), a intimação dos presidentes de 21 partidos com representação no Congresso Nacional para que, no prazo de 10 dias úteis, prestem informações sobre eventual participação na definição, gestão, distribuição ou operacionalização de emendas parlamentares. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854.
STJ
Recurso repetitivo discute legitimidade passiva nas ações que envolvem o Fies
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.202.697, 2.221.774, 2.195.759, 2.165.330 e 2.165.898, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Repetitivo fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciária
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para prorrogar o chamado “período de graça” da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir –, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.
Terceira Turma reafirma direito do leiloeiro à comissão mesmo com quitação da dívida após arrematação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que o leiloeiro público tem o direito de receber comissão quando a remição da execução ocorre depois da arrematação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação, desde que seu trabalho tenha sido concluído com resultado útil.
Competência para conversão de multa ambiental é tema de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.225.938, 2.225.936 e 2.226.575, todos de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004“.
Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.
TST
Mantida responsabilidade da Petrobras por indenização à viúva de mergulhador terceirizado
Empresa prestadora de serviços deixou de existir durante a tramitação do processo
Resumo:
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Um mergulhador que prestava serviços para a Petrobras morreu numa operação a 46m de profundidade.
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Sua família entrou na Justiça para responsabilizar tanto a empregadora, que deixou de existir ao longo do processo, quanto a estatal.
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A 7ª Turma do TSt manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
TCU
Seção das Sessões
TCU reafirma entendimento sobre limites para aditivos em contratos de obras
Por Secom 15/07/2026
CNJ
Cartilha explica resolução do CNJ sobre extinção de processos de dívidas de baixo valor com bancos
20 de julho de 2026 08:30
As execuções de dívidas de brasileiros e brasileiras com as instituições financeiras estão passando por um filtro no Poder Judiciário: as ações cujo valor seja
CNMP
O 2º Ciclo de Debates sobre Trabalho Infantil no Ambiente Digital marcou o aprofundamento das diretrizes do novo Manual de Atuação do Ministério Público no Trabalho Infantil nas Plataformas Digitais .
15/07/2026 | Trabalho infantil
NOTÍCIAS
STF
STF vai decidir se trabalhador mantém vínculo com a Previdência mesmo com contribuição menor que mínimo da categoria
Matéria teve repercussão geral reconhecido, e entendimento a ser adotado no julgamento deverá ser aplicado em todas as instâncias
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, mesmo com o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal exigido para sua categoria, o trabalhador pode manter seu vínculo (qualidade de segurado) com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem a necessidade de complementar o recolhimento. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1544748 , que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.467).
O colegiado também determinou a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do recurso, de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem dessa mesma controvérsia, independentemente do estado em que se encontrem. O objetivo é evitar insegurança jurídica diante de eventuais decisões conflitantes. O julgamento ainda não tem data fixada, e o entendimento a ser adotado deverá ser aplicado em todas as instâncias.
Discussão
A controvérsia envolve a interpretação de uma regra da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) segundo a qual, para que um período seja contado como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor recolhido pelo segurado deve ser igual ou superior à contribuição mínima exigida para sua categoria. A norma também permite somar contribuições de um mesmo mês para atingir esse valor mínimo.
Caso
No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) de que, mesmo após a Reforma da Previdência, o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado e a manutenção do vínculo.
Segundo a TNU, a nova regra trata exclusivamente de “tempo de contribuição”, ou seja, visa disciplinar apenas os benefícios programados que têm o tempo de contribuição como requisito para sua concessão, como a aposentadoria. Da mesma forma, considera que a contribuição é uma consequência da relação jurídico-previdenciária, e não um antecedente lógico da filiação.
Para o colegiado, condicionar o reconhecimento da qualidade de segurado ao pagamento de contribuição mínima deixaria sem proteção previdenciária o segurado obrigatório que contribui abaixo do mínimo mensal, a exemplo de trabalhadores intermitentes e trabalhadores em tempo parcial.
No recurso ao STF, o INSS argumenta que restringir o alcance do termo “tempo de contribuição” à mera contagem do tempo despreza o aumento crescente da despesa pública previdenciária com benefícios não programáveis. De acordo com a autarquia, o piso contributivo é um dos principais mecanismos para viabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência. Segundo esse argumento, o reconhecimento da qualidade de segurado de quem contribui abaixo do salário mínimo resultaria na concessão de milhões de benefícios sem contrapartida contributiva, comprometendo seriamente a sustentabilidade do sistema.
Repercussão geral
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que discussão tem relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes, com reflexos sobre todo o sistema de Previdência Social.
(Jorge Macedo/PR//CF) 15/07/2026 10:00
STF intima presidentes de 21 partidos políticos a explicar gestão de emendas parlamentares
Presidentes têm até 10 dias úteis para prestar informações sobre eventual participação na alocação de emendas e os critérios adotados para a distribuição dos recursos
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (15), a intimação dos presidentes de 21 partidos com representação no Congresso Nacional para que, no prazo de 10 dias úteis, prestem informações sobre eventual participação na definição, gestão, distribuição ou operacionalização de emendas parlamentares. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854.
As informações solicitadas visam subsidiar a possível adoção de providências para aperfeiçoar os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em cumprimento às decisões do Plenário do STF.
Foram intimados os dirigentes nacionais dos partidos Avante, Cidadania, MDB, Missão, Novo, PCdoB, PDT, PL, Podemos, PP, PRD, PSB, PSD, PSDB, PSOL, PT, PV, Rede, Republicanos, Solidariedade e União Brasil.
Na decisão, Dino determinou que as legendas informem se seus presidentes dispõem de cotas, reservas ou qualquer outro mecanismo de alocação de emendas parlamentares. Caso existam, os partidos deverão esclarecer a natureza, a finalidade e a abrangência desses mecanismos; quem é responsável por autorizar e deliberar sobre sua utilização; qual é o fundamento jurídico que embasa a prática; de que forma ela é formalizada (por normas, atas ou documentos similares); e qual é o procedimento adotado para definir a destinação dos recursos.
(Edilene Cordeiro/AS//CM) 15/07/2026 13:30
STJ
Recurso repetitivo discute legitimidade passiva nas ações que envolvem o Fies
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.202.697, 2.221.774, 2.195.759, 2.165.330 e 2.165.898, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.460 na base de dados do STJ, consiste em “definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 (‘novo Fies’), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior (IES)”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ; e daqueles em que tenha sido interposto recurso para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Número de processos cresceu após mudança legislativa
No REsp 2.202.697, um dos representativos da controvérsia, o FNDE sustenta que não deve integrar o polo passivo de ação que pede a alteração do percentual de financiamento estudantil pelo Fies, uma vez que o contrato foi celebrado após a Lei 13.530/2017.
Segundo a autarquia, a alteração legislativa atribuiu ao Ministério da Educação a gestão do programa e à Caixa Econômica Federal a operacionalização dos contratos, restando ao FNDE apenas a atuação residual e transitória nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
De acordo com o ministro Paulo Sérgio Domingues, a Procuradoria-Geral Federal, órgão de representação judicial do FNDE, destacou o aumento de 117% no número de processos judiciais novos sobre o Fies, entre 2022 (15.975) e 2023 (34.741), e de mais 8% em 2024. A autarquia atribui esse crescimento à mudança do agente operador a partir de janeiro de 2018.
Controvérsia abarca diversas situações distintas
Na avaliação do ministro, é importante uniformizar o entendimento do STJ quanto à matéria, em razão da divergência jurisprudencial nos Tribunais Regionais Federais, que, em alguns casos, firmam a legitimidade do FNDE no polo passivo das demandas sobre o Fies, e, em outros, reconhecem a sua ilegitimidade após a modificação legislativa.
Essa controvérsia – acrescentou o relator – também recai sobre a participação da União, da instituição financeira e da universidade/faculdade, que frequentemente alegam não ter legitimidade para responder a ações relacionadas ao financiamento estudantil.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou o caráter transversal da discussão, a qual surge em processos sobre múltiplas situações, como abatimento do saldo devedor, suspensão de parcelas, aditamento contratual, transferência de financiamento, correção de percentual de financiamento e outros aspectos decorrentes da execução do contrato de crédito educativo.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 2.202.697.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2202697REsp 2221774REsp 2195759REsp 2165330REsp 2165898 PRECEDENTES QUALIFICADOS 15/07/2026 07:50
Repetitivo fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciária
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para prorrogar o chamado “período de graça” da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir –, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho.
O colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho.
Com o julgamento, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição da tese no STJ.
Formalismo excessivo não deve prevalecer sobre finalidade protetiva da norma
O período de graça previdenciária é disciplinado no artigo 15 da Lei 8.213/1991, e a possibilidade de sua prorrogação em razão de desemprego está prevista no parágrafo 2º do dispositivo, desde que essa situação seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, pois consiste em resguardar o trabalhador que, desempregado involuntariamente, não tem condições de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse contexto – prosseguiu o ministro –, condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma.
Afrânio Vilela também destacou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas no processo e não pode ser obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova, em prejuízo de outras igualmente legítimas.
Isolada, falta de anotação em Carteira de Trabalho não prova desemprego
O relator afirmou que, embora a situação de desemprego involuntário possa ser demonstrada por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, não basta ao segurado comprovar a ausência de anotações de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
“Conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido pelo direito, a mera ausência de anotações na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância”, declarou Afrânio Vilela.
De acordo com o ministro, é necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.
Leia o acórdão no REsp 2.169.736.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2169736 PRECEDENTES QUALIFICADOS 16/07/2026 07:05
Terceira Turma reafirma direito do leiloeiro à comissão mesmo com quitação da dívida após arrematação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que o leiloeiro público tem o direito de receber comissão quando a remição da execução ocorre depois da arrematação do bem, mas antes da assinatura do auto de arrematação, desde que seu trabalho tenha sido concluído com resultado útil.
Na mesma ocasião, o colegiado reconheceu a legitimidade do leiloeiro para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão judicial impugnada tratar diretamente da exigibilidade de sua comissão, por atingir direito de sua titularidade.
Na origem, o juízo da execução nomeou um leiloeiro para conduzir a alienação judicial de um imóvel e fixou sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação. Após a realização do leilão, os executados comprovaram o depósito judicial do valor devido, com o objetivo de encerrar a execução antes da assinatura do auto de arrematação, o que impediu a consolidação da venda.
O juízo suspendeu os efeitos da arrematação, mas condicionou a remição da execução ao pagamento da comissão do leiloeiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou essa exigência sob o fundamento de que, sem a assinatura do auto, a arrematação não estava formalmente concluída, razão pela qual a comissão seria inexigível. O leiloeiro recorreu ao STJ.
Declaração expressa de inexigibilidade da comissão se tornou central na decisão judicial
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, destacou que, embora o leiloeiro atue como auxiliar do juízo e não integre a relação processual principal, o artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC) reconhece a sua legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão judicial atinge direito de que ele seja titular, como é o caso do direito à comissão.
O ministro também ressaltou que, para o reconhecimento da legitimidade recursal do terceiro prejudicado, não basta a existência de um interesse econômico reflexo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo jurídico. Nesse sentido, o ministro observou que a decisão do TJSP declarou expressamente a inexigibilidade da comissão do leiloeiro, de modo que a controvérsia deixou de ser uma simples repercussão patrimonial da execução para se tornar objeto central do pronunciamento judicial.
“Quando o tribunal de origem declarou esse direito inexigível, não apenas afetou patrimonialmente o recorrente: atingiu diretamente o direito subjetivo de que ele é titular. O nexo de interdependência entre o interesse do leiloeiro e a relação submetida à apreciação judicial, nesse contexto, é pleno, porque a relação submetida à apreciação diz respeito à remuneração do leiloeiro”, disse.
Arrematação existe com a aceitação do lance e o depósito do preço
Villas Bôas Cueva ainda afastou a conclusão do TJSP de que a ausência de assinatura do auto de arrematação tornaria indevida a comissão. Conforme apontou, o artigo 903 do CPC, ao prever que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, disciplina o momento de consolidação dos efeitos do ato, mas não significa que, antes disso, a alienação judicial seja juridicamente inexistente. Assim, segundo o ministro, a arrematação já se configura com a aceitação do lance e o depósito do preço, enquanto o auto serve para documentar e consolidar seus efeitos.
Com base nessa distinção, o relator concluiu que a remição ocorrida após a arrematação, mas antes da assinatura do auto, impede a transferência definitiva do bem ao arrematante, sem afastar o direito do leiloeiro à comissão. Segundo Villas Bôas Cueva, esse entendimento já havia sido adotado pelo colegiado no julgamento do REsp 185.656.
Na avaliação do ministro, a comissão prevista no artigo 884, parágrafo único, do CPC remunera a realização da alienação judicial com resultado útil, e não a mera formalização posterior do auto. “Condicionar o recebimento da remuneração à perfeição do auto significaria transferir ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu trabalho, o que não encontra suporte legal e contraria a lógica da remuneração pelo resultado útil da atividade profissional”, declarou o ministro ao dar provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.198.525.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2198525 DECISÃO 17/07/2026 07:10
Competência para conversão de multa ambiental é tema de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.225.938, 2.225.936 e 2.226.575, todos de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.447 na base de dados do tribunal, está em definir se a conversão de multa por infração administrativa ambiental em medidas alternativas, como prestação de serviços ambientais, está no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
Com a afetação do tema, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ, bem como daqueles em tramitação nos juizados especiais federais nos quais tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Discussão sobre conversão de multa ambiental
Na origem de um dos recursos afetados, foi ajuizada ação ordinária que buscava a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que, embora cabível, a sanção aplicada era desproporcional diante da condição financeira do autuado. Assim, o tribunal determinou que o Ibama convertesse a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.
No recurso ao STJ, o Ibama sustenta que a conversão da multa constitui faculdade administrativa, e não direito subjetivo do autuado, estando inserida no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário. Argumentou também que a decisão judicial configura indevida interferência no poder de polícia ambiental, configurando usurpação de competência administrativa.
Uniformização da jurisprudência
Ao propor a afetação, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou a multiplicidade de processos sobre o tema. Segundo ele, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) considerou a matéria de grande repercussão social e indicou a existência de pelo menos seis acórdãos, além de diversas decisões monocráticas sobre o assunto, nas turmas de direito público do STJ.
O relator ressaltou ainda que a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica, com elevado potencial de repetição, e já vem sendo submetida à corte em grande número de processos. Além disso, para o ministro, a afetação é necessária diante da divergência de entendimentos nos Tribunais Regionais Federais, a fim de uniformizar a interpretação da matéria com efeito vinculante.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.225.938.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2225938REsp 2225936REsp 2226575 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/07/2026 08:30
Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.380), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004“.
A solução uniformiza o entendimento entre as turmas de direito público do tribunal, que vinham dando decisões divergentes sobre a questão.
Cobrança da alíquota adicional nos casos em que a ordinária é zero
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Decreto 6.426/2008 reduziu a zero, para uma lista de produtos, a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), que incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no território nacional.
O ministro explicou que, em 2011, essa alíquota passou a ser acrescida de um adicional de 1,5% para certos produtos, o qual foi reduzido para 1% em 2012. Ao longo dos anos, informou, foram feitas novas modificações quanto ao percentual, o prazo de vigência da cobrança e os produtos atingidos.
A dúvida – destacou o ministro – consistia em saber se esse adicional poderia ser cobrado nos casos em que a alíquota ordinária fosse zero. O relator observou que a Primeira Turma tinha entendimento no sentido de que não poderia haver a cobrança adicional, enquanto a Segunda Turma considerava que seriam alíquotas diferentes e, portanto, seria possível a incidência do adicional.
Incidência independente da alíquota ordinária
Em nova avaliação da questão, o ministro – integrante da Primeira Turma – concluiu que o adicional de alíquota instituído pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária.
“A lei que o institui é clara e suficiente, isto é, não há lacuna normativa a ser preenchida. Exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente veda”, disse.
De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.047) reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que ele é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação.
Assim, para Gurgel de Faria, está correto o entendimento adotado pela Segunda Turma, no sentido de admitir a incidência do adicional. Naquela decisão, o órgão julgador esclareceu a diferença de papel entre as alíquotas: enquanto o benefício da alíquota zero se destina a dar tratamento tributário adequado entre o produto produzido internamente e o produto importado, a alíquota adicional foi determinada em contexto de crise econômica internacional.
O adicional da Cofins-Importação – enfatizou o relator – é um acréscimo autônomo de percentual à alíquota já existente, sem interferência na materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de produtos ou serviços. “Não se trata de alíquota sobre alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo”, ressaltou.
Leia o acórdão no EREsp 2.090.133.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 2090133REsp 2173916 PRECEDENTES QUALIFICADOS 20/07/2026 07:00
Indenização decorrente da impossibilidade de adjudicação compulsória é imprescritível
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.
Na ação que deu origem ao recurso analisado pelo colegiado, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício, ainda nos anos 1980. No entanto, a averbação da construção no registro imobiliário – condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva, juntamente com a quitação integral do preço – não chegou a ser feita, o que levou o comprador a procurar a Justiça.
Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ, alegando que teria ocorrido a prescrição em relação à devolução das parcelas pagas e também à indenização ao consumidor.
Sentença judicial substitui declaração de vontade do vendedor
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença judicial pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Segundo salientou, a ação de adjudicação compulsória “é mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda”.
A ministra destacou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, é possível sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil (CC). Ela acrescentou que, nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a conversão automática em indenização, sem que isso configure julgamento extra
petita, mesmo sem pedido específico nesse sentido.
“A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão”, declarou a relatora, citando precedentes da corte.
Perdas e danos são imprescritíveis por consequência lógica
Ainda com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.
Desse modo, segundo a ministra, da mesma forma como o pedido de adjudicação compulsória é imprescritível, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação também o é. Afinal – acrescentou –, a conversão em perdas e danos é “um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade”.
“Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.196.855.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2196855 DECISÃO 20/07/2026 07:25
TST
Mantida responsabilidade da Petrobras por indenização à viúva de mergulhador terceirizado
Empresa prestadora de serviços deixou de existir durante a tramitação do processo
Resumo:
-
Um mergulhador que prestava serviços para a Petrobras morreu numa operação a 46m de profundidade.
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Sua família entrou na Justiça para responsabilizar tanto a empregadora, que deixou de existir ao longo do processo, quanto a estatal.
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A 7ª Turma do TSt manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
15/7/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelo pagamento de indenização por danos materiais à viúva de um mergulhador terceirizado da Subaquática Engenharia S.A. que morreu numa operação de mergulho a serviço da estatal. Segundo o colegiado, o acidente decorreu da inobservância de normas de segurança no ambiente de trabalho, o que acarreta a responsabilidade da estatal.
Mergulhador morreu a 46 metros de profundidade
A Subaquática mantinha contrato com a Petrobras para a execução de serviços de mergulho e marinharia de até 50 metros. O mergulhador morreu em abril de 1986, aos 31 anos, durante uma operação nos oleodutos da Petrobras no litoral do Ceará, a uma profundidade de 46 metros.
Processo passou por vários ramos da Justiça
Após a morte, sua esposa ingressou na Justiça comum buscando a responsabilização das duas empresas por negligência e imprudência. Ao longo dos anos, o processo saiu da Justiça estadual para a federal, retornou à estadual até que, em 2011, foi remetido à Justiça do Trabalho, que, a partir da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, passou a ser competente para julgar matérias relacionadas à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. O caso também foi objeto de inquérito no Tribunal Marítimo, para apurar as causas do acidente.
Viúva alegou falha nos equipamentos
Segundo a viúva do mergulhador, a fatalidade ocorreu em razão de defeitos nos equipamentos de mergulho, e um mergulhador afirmou, em depoimento, que houve uma queda de pressão no tanque utilizado pela vítima.
Em sua defesa, a Subaquática sustentou que os equipamentos estavam em perfeitas condições, que a vítima era um mergulhador habilitado e adestrado no equipamento utilizado e que o acidente ocorreu por caso fortuito.
A Petrobras, por sua vez, argumentou que o Tribunal Marítimo havia concluído que o mergulhador teria sofrido um mal súbito, que o fez abandonar o sistema de suprimento de ar, e morreu afogado. Essa circunstância afastaria a responsabilidade da própria empregadora e, também, qualquer tipo de responsabilização subsidiária.
Primeiro laudo constatou mau estado dos equipamentos
O juízo de primeiro grau, com base na conclusão do Tribunal Marítimo, deferiu indenização por danos morais de R$ 183 mil, mas rejeitou a reparação por danos materiais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), concluiu que o acidente estava ligado diretamente às condições dos equipamentos utilizados na operação de mergulho.
Esse entendimento foi fundamentado num laudo pericial elaborado por dois peritos designados pelo próprio Tribunal Marítimo em maio de 1986, apenas sete dias após o acidente, “no calor dos acontecimentos”. Segundo os peritos, o material de mergulho estava em mau estado de conservação, os manômetros de pressão marcavam incorretamente e os filtros de ar estavam em péssimas condições. Também indicaram falha na admissão do ar principal e que a máscara do equipamento utilizada exigia prática para uso seguro.
Com isso, foi reconhecida a responsabilidade da empregadora e, subsidiariamente, da Petrobras ao pagamento também de indenização por danos materiais à viúva do trabalhador. O valor da reparação foi calculado com base no período que faltava para que o mergulhador completasse 65 anos (408 meses), considerando 70% do último salário líquido.
Empresa desapareceu
Ao longo da tramitação do processo, a Subaquática Engenharia desapareceu do cenário jurídico, e todas as notificações enviadas foram devolvidas. Diante disso, a discussão passou a se concentrar na responsabilidade da Petrobras, beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador.
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou que não poderia responder pela condenação imposta à empresa contratada.
Tomadora de serviços deve assumir responsabilidade
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a discussão não envolvia apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas um acidente de trabalho relacionado ao descumprimento de normas de segurança. Nesse sentido, concluiu que não há como isentar a Petrobras do dever de proporcionar ao trabalhador condições de higiene, segurança e meio ambiente de trabalho saudável, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As duas asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho, e esse dever alcança também trabalhadores terceirizados.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó) Processo: Ag-RR-2069-66.2011.5.07.0012
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Lei nº 15.467, de 13.7.2026 Publicada no DOU de 14 .7.2026 |
Institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania. |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
