CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.344 – DEZ/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF derruba exigência de autorização para membro do MP-PE se ausentar do estado

Em decisão unânime, Plenário considerou, em sessão virtual, que medida viola a liberdade de locomoção e o princípio da proporcionalidade.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma de Pernambuco que exige a autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público (MP) estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

Lei da PB que proíbe planos de saúde de limitar tempo de internação de pacientes com covid é inconstitucional

Foi aplicado entendimento da Corte de que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 11.756/2020 do Estado da Paraíba, que proíbe as operadoras de planos de saúde a limitarem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

Ministro André Mendonça toma posse no STF

Participaram da sessão solene, restrita a poucos convidados em razão da pandemia, os presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados.

Em sessão solene realizada na tarde desta quinta-feira (16), André Mendonça tomou posse como novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). A cerimônia foi realizada no Plenário da Corte com a presença restrita a poucos convidados em razão da pandemia de covid-19.

STF referenda decisão que autorizou continuidade de emendas de relator

A maioria confirmou a decisão da ministra Rosa Weber, que levou em consideração as novas regras de transparência adotadas pelo Legislativo e o risco para a prestação de serviços públicos.

Por maioria (8×2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar da ministra Rosa Weber que autorizou a continuidade das emendas de relator ao Orçamento da União. A decisão da relatora condiciona a execução das emendas à observância das regras de transparência editadas pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

CNC questiona lei estadual que obriga locadoras a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará

A Confederação alega, entre outros pontos, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de lei cearense que obriga condutores de aplicativo e empresas locadoras de automóveis, que prestem serviços ao poder público ou aluguem veículo para transporte por aplicativos, a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará, se quiserem atuar no estado. O pedido foi apresentado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7046.

STF decide que contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria

Os valores serão aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do DF.

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores dos descontos efetuados da remuneração dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde devem permanecer em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Em sessão virtual encerrada em 13/12, o colegiado julgou parcialmente a procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3455, confirmando a tutela de urgência concedida pelo ministro Gilmar Mendes (relator).

Partido contesta portarias que ampliaram o calendário de semeadura de soja no país

PSB alega que a alteração promovida por normas do Ministério da Agricultura contraria recomendações técnicas e representa retrocesso ambiental.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 923) com o objetivo de suspender as Portarias 389/2021 e 394/2021 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que majoraram o calendário de semeadura de soja em nível nacional. O autor da ação alega que a mudança foi realizada sem os devidos estudos técnicos e afetam as medidas estabelecidas para fins de combater o fungo da ferrugem asiática. A ADPF 923 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Ministro solicita informações à Presidência e ao Congresso sobre regulamentação de colaboração premiada

As informações fazem parte do trâmite processual e devem ser apresentadas no prazo de cinco dias.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao Congresso Nacional nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 919 sobre a regulamentação de acordos de colaboração premiada, previstos na Lei 12.850/2013. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Toffoli concede 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e ao DF para garantir internet a alunos da rede pública ainda em 2022

O ministro considerou informações da possibilidade de abertura de crédito extraordinário decorrente dos valores disponibilizados pela PEC dos Precatórios.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926 para prorrogar por mais 90 dias o prazo previsto na Lei 14.172/2021 para que a União transfira aos estados e ao Distrito Federal R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, para fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, questiona a constitucionalidade da lei, e será submetida a referendo do Plenário.

 

STJ

Provedor deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.

Corte Especial começa a julgar fixação de honorários por apreciação equitativa em casos de grande valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta quarta-feira (15), sob o rito dos repetitivos, o julgamento de recursos especiais que discutem a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado (Tema 1.076).

Corte Especial decide que é de 15 dias o prazo para agravo contra decisão em suspensão de segurança

Durante o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 2.572, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (15) que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança, de acordo com as regras do artigo 1.070 do atual Código de Processo Civil (CPC).

Questão constitucional impede STJ de analisar revogação de norma de zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar

Por se tratar de matéria eminentemente constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu que não cabe à corte analisar pedido de reversão dos efeitos de decisão da Justiça Federal do Amazonas que suspendeu o Decreto 10.084/2019, o qual revogou o Decreto 6.961/2009 – a norma trata do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de diretrizes para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro nos biomas envolvidos.​​​​​​​​​

Mantido impedimento à imissão na posse de imóveis desapropriados para implantação da Via 710, em Belo Horizonte

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido do município de Belo Horizonte (MG) para suspender decisão que impede a imissão na posse de imóveis desapropriados no local de implantação da Via 710, sistema viário que conectará as regiões leste e nordeste da capital mineira.

Humberto Martins mantém decisão do STJ que autoriza a Companhia Energética Candeias de participar de leilão de energia elétrica

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, rejeitou nessa segunda-feira (20) um novo pedido da União para impedir a participação da Companhia Energética Candeias no leilão de reserva de capacidade de 2021, marcado pelo Ministério das Minas e Energia (MME) para esta terça-feira (21).

TST

TCU

TCU adverte que o FGTS deve investir em habitação como regra

Auditoria relatada pelo ministro Benjamin Zymler verificou que são admitidas exceções aos programas habitacionais. O FGTS pode investir em saneamento e infraestrutura urbana

17/12/2021

CNMP

Corregedoria Nacional do MP instaura reclamação disciplinar para apurar conduta de membros do Conselho Superior do MP/PA

Conselho Superior autorizou promotores de Justiça a não realizem inspeções presenciais em estabelecimentos prisionais neste mês. A medida contraria determinação do CNMP.

17/12/2021 | Corregedoria Nacional

CNJ

Para especialistas, padronização de ementas não fere autonomia do magistrado

17 de dezembro de 2021

Ordem sintática, vocabulário controlado, frases concisas e indicação da legislação utilizada. Evitar estrangeirismos, metáforas, sinônimos e adjetivos. Essas são algumas das orientações do novo manual de padronização de ementas lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). “A ideia é

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021

Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

 

NOTÍCIAS

STF

STF derruba exigência de autorização para membro do MP-PE se ausentar do estado

Em decisão unânime, Plenário considerou, em sessão virtual, que medida viola a liberdade de locomoção e o princípio da proporcionalidade.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma de Pernambuco que exige a autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público (MP) estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 13/12, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6272, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra trechos da Lei Complementar (LC) 12/1994, com a redação dada pela LC 57/2004, ambas de Pernambuco.

Liberdade de locomoção

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a medida viola a liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Segundo ela, a Carta Magna (artigo 129, parágrafo 2º) exige a residência dos integrantes do MP na comarca de lotação, mas não prevê autorização do procurador-geral de Justiça para que os seus membros possam se ausentar do estado.

Na sua avaliação, essa exigência também não é proporcional para garantir a melhor prestação das funções do MP à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim.

Por fim, a ministra citou o julgamento da ADI 6845, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Acre que estabelecia a mesma exigência para os integrantes do MP daquele estado.

RP/AD Processo relacionado: ADI 6272 16/12/2021 11h10

Leia mais: 29/10/2021 – STF invalida exigência de autorização para membros do MP do Acre se ausentarem do estado

13/12/2019 – Associação questiona necessidade de autorização para que membro do MP de Pernambuco se ausente do estado

Lei da PB que proíbe planos de saúde de limitar tempo de internação de pacientes com covid é inconstitucional

Foi aplicado entendimento da Corte de que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei 11.756/2020 do Estado da Paraíba, que proíbe as operadoras de planos de saúde a limitarem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com covid-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

Por unanimidade, em sessão virtual concluída em 13/12, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6497, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas).

Entre outros pontos, a entidade argumentou que a lei estadual impôs às operadoras de saúde obrigações desconhecidas pelas leis federais que regulamentam o setor. Sustentou que a medida confere tratamento diferenciado às operadoras que atuam na Paraíba em relação aos demais estados, ferindo o princípio da isonomia, e que a interferência sobre contratos já firmados fere direitos garantidos pela norma à época de sua celebração.

Colegiado

O Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que aplicou ao caso jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que regulem contratos de prestação de serviços de saúde, por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil e política de seguros.

Ela lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar as ADIs 6491 e 6538, declarou, em contexto semelhante ao dos autos, a inconstitucionalidade de outras leis da Paraíba que representavam interferência na essência dos contratos de planos de saúde previamente pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais aplicáveis à matéria.

Em seu voto, a ministra ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao tema, pois, conforme externou em julgamentos anteriores, ela concorda com a possibilidade de legislação estadual que venha, em tais hipóteses, ampliar a proteção do consumidor. Contudo, em atenção ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei paraibana 11.756/2020.

AR/AD Processo relacionado: ADI 6497 16/12/2021 12h05

Leia mais: 9/11/2021 – STF invalida lei da Paraíba que proíbe suspensão de plano de saúde durante a pandemia

Ministro André Mendonça toma posse no STF

Participaram da sessão solene, restrita a poucos convidados em razão da pandemia, os presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados.

Em sessão solene realizada na tarde desta quinta-feira (16), André Mendonça tomou posse como novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). A cerimônia foi realizada no Plenário da Corte com a presença restrita a poucos convidados em razão da pandemia de covid-19.

André Mendonça foi indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e assume a vaga deixada pelo ministro Marco Aurélio, que se aposentou no dia 12/7. Com a posse, o Supremo volta a ter a composição completa, com 11 ministros. André Mendonça integrará a Segunda Turma da Corte.

Cerimônia

A cerimônia de posse teve início com o Hino Nacional. Como o decano, ministro Gilmar Mendes, não pôde comparecer, por estar em viagem, André Mendonça foi conduzido ao Plenário pelo segundo mais antigo presente à sessão, ministro Ricardo Lewandowski, e pelo mais recente, ministro Nunes Marques.

Em seguida, André Mendonça prestou o compromisso regimental de “fielmente cumprir os deveres do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Constituição e com as leis da República”. O Termo de Posse foi assinado pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, pelo novo ministro, e pelo diretor-geral da Corte, Edmundo Veras. Após a assinatura, o presidente do STF declarou empossado o novo ministro que, na sequência, ocupou o seu lugar na bancada.

Na solenidade, o ministro Luiz Fux expressou as boas-vindas ao novo ministro e observou que a liturgia de posse é simples, sem discursos. 

Ao final da sessão solene, o ministro André Mendonça deu uma declaração em que reiterou seu compromisso com a democracia e com a Constituição, em especial com a justiça. “Espero poder contribuir com a justiça brasileira, com o Supremo Tribunal Federal, e ser ao longo desses anos um servidor e um ministro que ajude a consolidar a democracia.”

Autoridades

Participaram presencialmente da solenidade o presidente da República, Jair Bolsonaro, o vice-presidente, Hamilton Mourão, os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. No Plenário, também estavam o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, o advogado-geral da União (AGU), Bruno Bianco Leal, e o defensor público-geral da União, Daniel de Macedo.

A cerimônia contou, ainda, com a presença dos presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Felipe Santa Cruz, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil, e os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, do Superior Tribunal Militar (STM), Luis Carlos Gomes Mattos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi, além do vice-presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) Bruno Dantas, o ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira, e o presidente da Convenção Nacional das Assembleias de Deus Madureira, bispo Samuel Ferreira, bem como outros líderes religiosos.

Todos os convidados precisaram apresentar o cartão de vacinação ou comprovante de exame PCR negativo feito até 72 horas antes do evento.

Biografia

Natural de Santos (SP), André Luiz de Almeida Mendonça tem 48 anos e é casado com Janey e pai de dois filhos: Daniela e Luiz Antônio. Ele é doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, na Espanha, com título reconhecido na Universidade de São Paulo, e professor universitário no Brasil e no exterior. Por quase 22 anos, André Mendonça foi membro da Advocacia-Geral da União (AGU), instituição que chefiou por duas vezes, além de ter ocupado o cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública, no período de 2020 a 2021.

EC/EH 16/12/2021 17h30

STF referenda decisão que autorizou continuidade de emendas de relator

A maioria confirmou a decisão da ministra Rosa Weber, que levou em consideração as novas regras de transparência adotadas pelo Legislativo e o risco para a prestação de serviços públicos.

Por maioria (8×2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar da ministra Rosa Weber que autorizou a continuidade das emendas de relator ao Orçamento da União. A decisão da relatora condiciona a execução das emendas à observância das regras de transparência editadas pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

A liminar foi deferida pela relatora, em 6/12, em Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizadas pelo Cidadania (ADPF 850), pelo Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADPF 851) e pelo Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADPF 854). Essa decisão suspendeu o tópico da liminar anterior que vedava a execução das emendas do relator (identificadas pela sigla RP9) relativas ao orçamento deste ano.

O referendo se deu em sessão virtual extraordinária do Plenário, que teve início à 0h da terça-feira (14) encerrando-se às 23h59 desta quinta (16). A sessão foi marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a pedido da relatora.

Continuidade de serviços essenciais

Em seu voto, a ministra observou que levou em consideração o risco de prejuízo à continuidade da prestação de serviços essenciais à população e à execução de políticas públicas. Destacou, ainda, que as providências adotadas pelo Congresso Nacional em cumprimento à sua decisão (edição de ato conjunto, resolução e diligências solicitadas ao relator-geral do orçamento) são suficientes no momento, justificando a retomada da execução das despesas. A ministra salientou que a revogação parcial da liminar não prejudica a análise a ser realizada no julgamento final de mérito das ADPFs.

Impacto

A relatora destacou que, de acordo com uma nota técnica elaborada pela Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira do Congresso Nacional, metade das verbas autorizadas para despesas classificadas como RP 9 se destinam ao custeio dos serviços de atenção básica e assistência hospitalar. A suspensão da execução dessas parcelas prejudicaria o cumprimento de programações orçamentárias vinculadas à prestação de serviços públicos essenciais à população. O dado técnico demonstra, ainda, que a medida produziria maior impacto no orçamento dos pequenos municípios e das regiões com menor índice de desenvolvimento humano.

A decisão da ministra de permitir a continuidade da execução das emendas atendeu a um pedido dos presidentes Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco. Em manifestação nos autos, eles informaram que, visando cumprir os ditames da decisão da Corte, foram editados atos normativos dispondo sobre os mecanismos e instrumentos a serem observados para assegurar maior publicidade e transparência à execução orçamentária das emendas do relator.

Explicaram que as despesas introduzidas na lei orçamentária anual por meio de emendas do relator passam a ser disponibilizadas em plataforma de acesso público, com atualizações periódicas, e detalhadas com a identificação de beneficiários, valores pagos, objeto das despesas, documentos contratuais e indicação dos entes federados contemplados e dos partidos políticos de seus governantes em exercício.

A ministra Rosa Weber ressaltou, ainda, que, embora o Congresso Nacional tenha afastado a incidência das novas regras em relação aos atos anteriores à sua publicação, as verbas cuja execução estava paralisada em decorrência da decisão cautelar passarão, agora, a ser executadas em conformidade com as regras do novo sistema.

Por fim, a relatora considerou prematuro aferir, neste momento, a idoneidade das medidas adotadas para satisfazerem todos os pontos que constam de sua primeira decisão. Isso porque não se esgotou o prazo para que todos os órgãos incumbidos da execução das providências apresentem as ações adotadas nas suas respectivas esferas de competência.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou no sentido de manter suspensa a execução das emendas de relator até o julgamento de mérito. Ele considera que, como o vício quanto à falta de publicidade não foi devidamente sanado, não é possível autorizar a liberação dos recursos. Já a ministra Cármen Lúcia observou que, não sendo possível constatar, neste momento, o cumprimento das medidas determinadas pela primeira cautelar, não verifica motivo para alterar o que foi decidido anteriormente.

PR/AD Processo relacionado: ADPF 850 Processo relacionado: ADPF 854 Processo relacionado: ADPF 851 16/12/2021 21h20

Leia mais: 06/12/2021 – Ministra Rosa Weber atende pedido do Congresso e autoriza execução de emendas do relator

CNC questiona lei estadual que obriga locadoras a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará

A Confederação alega, entre outros pontos, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de lei cearense que obriga condutores de aplicativo e empresas locadoras de automóveis, que prestem serviços ao poder público ou aluguem veículo para transporte por aplicativos, a utilizar veículos registrados e licenciados no Ceará, se quiserem atuar no estado. O pedido foi apresentado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7046.

Competência da União

Segundo a CNC, a Lei estadual 17.080/2019 usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Argumenta também que a norma afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e vedação do emprego de tributos estaduais como forma de se limitar o tráfego de bens ou pessoas.

Domicílio tributário

A entidade sustenta ainda que a lei altera a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), pois estabelece que, independentemente de seu domicílio, qualquer locadora de veículos que circule ou esteja à disposição para locação no Ceará deve recolher tributo a esse ente federado. Isto é, a norma prevê que será devido ao Ceará o imposto que incide sobre os automóveis usados, locados ou disponibilizados para locação naquele território, mesmo se tratando de veículo registrado em outro estado da federação e de locadora não sediada no Ceará.

Informações

Em razão da relevância da matéria, o relator, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na decisão, o relator solicitou informações do governador e Assembleia Legislativa estadual, bem como a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

EC/AS//AD Processo relacionado: ADI 7046 17/12/2021 15h10

STF decide que contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria

Os valores serão aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do DF.

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores dos descontos efetuados da remuneração dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde devem permanecer em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Em sessão virtual encerrada em 13/12, o colegiado julgou parcialmente a procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3455, confirmando a tutela de urgência concedida pelo ministro Gilmar Mendes (relator).

Na ação, o Distrito Federal argumentou, em síntese, que a Lei federal 10.486/2002 determina a instituição de um fundo para cada corporação, como forma de racionalizar a gestão e o aporte de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. No entanto, a União estaria realocando os valores referentes aos descontos previstos na lei no FCDF sem qualquer identificação de proveniência e sem a vinculação de sua destinação.

Fundos próprios

Em seu voto no mérito da ação, o relator afirmou que a sistemática adotada pela União viola a Lei 10.486/2002 e a Constituição Federal (artigo 149), que vinculam o produto da arrecadação das contribuições às respectivas áreas. De acordo com as disposições, o produto da arrecadação da contribuição para assistência e financiamento da prestação do serviço de saúde da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, ambos do Distrito Federal, somente poderá ser destinado ao custeio específico de cada classe profissional singularmente considerada, jamais podendo ir para os cofres públicos federais.

Entretanto, segundo o ministro, equivocadamente, a União tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação para pagar despesas correntes, que ainda são compensadas com outras fontes. “Os recursos, embora sejam oriundos da União, devem ser destinados ao Fundo de Saúde de cada corporação, pertencendo ao Distrito Federal, a quem cabe realizar a aplicação das verbas nas suas finalidades específicas de saúde, conforme previsto em lei”, disse o ministro.

Categorias

O relator frisou ainda que, apesar de a União alegar que existe separação por rubrica própria (“fonte 106”), há dupla ilegalidade. Além de serem compensados com o valor orçamentário de responsabilidade da União, a título de FCDF, ainda não há a diferenciação entre as duas categorias profissionais (policiais militares e bombeiros), não podendo o que arrecadado dos integrantes de uma corporação ser utilizado na outra e vice-versa. “Não há, portanto, como admitir que a União possa registrar as contribuições dos militares em sentido amplo”.

Do mesmo modo, eventuais superávits e excesso de arrecadação, existentes na mesma fonte, ressaltou o relator, devem permanecer nessa mesma rubrica específica, não podendo ser contabilizado no aporte devido ao Fundo Constitucional do DF.

Devolução

De acordo com a decisão do Plenário, prescritas as parcelas relativas ao ressarcimento das prestações referentes aos repasses anteriores aos cinco anos ao ajuizamento da ação, a União deverá ressarcir, desde 17/12/2015, as receitas arrecadadas provenientes dos descontos obrigatórios efetuados na remuneração dos militares relativos à contribuição para a saúde, pela via do precatório, com posterior alocação em rubrica específica no Fundo Constitucional do DF.

 SP/AS//AD Processo relacionado: ACO 3455 17/12/2021 17h00

Leia mais: 11/03/2021 – Contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria

Partido contesta portarias que ampliaram o calendário de semeadura de soja no país

PSB alega que a alteração promovida por normas do Ministério da Agricultura contraria recomendações técnicas e representa retrocesso ambiental.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 923) com o objetivo de suspender as Portarias 389/2021 e 394/2021 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que majoraram o calendário de semeadura de soja em nível nacional. O autor da ação alega que a mudança foi realizada sem os devidos estudos técnicos e afetam as medidas estabelecidas para fins de combater o fungo da ferrugem asiática. A ADPF 923 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Segundo o PSB, os períodos de implementação do vazio sanitário, medida de interrupção da semeadura que é fundamental para evitar a criação de fungos ultrarresistentes, foram diminuídos pelo Mapa, em desacordo, segundo a ação, com as recomendações técnicas de órgãos como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

O PSB argumenta que a majoração, sem embasamento técnico, ofende os preceitos fundamentais da precaução ambiental e da vedação do retrocesso ambiental, colocando em risco uma atividade econômica inteira, bem como o equilíbrio do ecossistema.

O vazio sanitário, de acordo com a legenda, é uma tática que, sem nenhum custo ambiental, consegue atenuar infestações de pragas e assim reduzir o uso de agrotóxicos, de modo a suavizar drasticamente o impacto dos agrotóxicos no solo, nos recursos hídricos e nas populações humanas e animais. Assim, a seu ver, encurtá-lo, contrariando recomendações técnicas e estudos aprofundados sobre o tema, configura retrocesso ambiental.

Na ação, o PSB pede o deferimento urgente do pedido de liminar, de modo a impedir a extensão da semeadura e seus efeitos adversos nas plantações e no meio-ambiente.

SP/AS//EH Processo relacionado: ADPF 923 20/12/2021 17h40

Ministro solicita informações à Presidência e ao Congresso sobre regulamentação de colaboração premiada

As informações fazem parte do trâmite processual e devem ser apresentadas no prazo de cinco dias.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, e ao Congresso Nacional nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 919 sobre a regulamentação de acordos de colaboração premiada, previstos na Lei 12.850/2013. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Na ADPF, o partido questiona interpretações que conduzam a práticas arbitrárias na aplicação do instituto da colaboração premiada, a fim de evitar delações que ofendam as garantias fundamentais individuais. O PT solicita a concessão de medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do Supremo, para que seja determinado um limite constitucional na aplicação da colaboração premiada.

Segundo o autor, o objetivo da ação não é a desconstituição dos acordos já celebrados, mas apenas o ajuste de balizas que sirvam como limites constitucionais à aplicação do instituto da colaboração premiada. O PT afirma que a ação tem a finalidade de evitar e reparar lesão às garantias processuais individuais, diante de atos do poder público – lei e acordos de delação celebrados – praticados em ofensa à ordem constitucional.

O partido aponta a violação de diversos preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal como igualdade, legalidade, inviolabilidade da intimidade, irretroatividade da lei penal, individualização e proporcionalidade da pena. Também alega desrespeito aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entre outros.

De acordo com o despacho do ministro Alexandre de Moraes, as informações devem ser apresentadas pelo presidente da República e pelo Congresso Nacional no prazo de cinco dias. Na sequência, os autos serão encaminhados para manifestação sucessiva da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), também no prazo de cinco dias.

EC/AS//EH Processo relacionado: ADPF 919 20/12/2021 18h20

Toffoli concede 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e ao DF para garantir internet a alunos da rede pública ainda em 2022

O ministro considerou informações da possibilidade de abertura de crédito extraordinário decorrente dos valores disponibilizados pela PEC dos Precatórios.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926 para prorrogar por mais 90 dias o prazo previsto na Lei 14.172/2021 para que a União transfira aos estados e ao Distrito Federal R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, para fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, questiona a constitucionalidade da lei, e será submetida a referendo do Plenário.

Entre os argumentos apresentados, o presidente da República alega que a lei foi aprovada sem respeitar o devido processo legislativo, as condicionantes fiscais para a aprovação de ações governamentais durante a pandemia e o teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016.

Óbice

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a dificuldade de acesso à internet por estudantes e professores da educação pública básica é um óbice ao pleno acesso à educação já há muitos anos, sendo um dos maiores desafios à concretização desse direito social na era digital. “A pandemia apenas evidenciou essa realidade e acentuou o senso de urgência das autoridades para a resolução do problema”, disse o ministro.

Vício de iniciativa

O relator não verificou o alegado vício de iniciativa por contrariedade ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Segundo Toffoli, não há na norma disposição que possa importar na criação de órgãos na administração pública federal, nem tampouco na sua reorganização ou alteração de atribuições.

Previsão orçamentária

Quanto à regularidade orçamentária da despesa, o ministro observou que o projeto de lei que deu origem à lei impugnada contou com estimativa de impacto orçamentário, em atenção ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou ainda que constam do parecer elaborado pela relatora da proposição legislativa detalhamento dos critérios utilizados para se chegar ao quantitativo aprovado pelo Congresso Nacional e as fontes de custeio indicadas para fazer frente à despesa.

Prazo

Após novas informações prestadas nos autos, Toffoli decidiu estender o prazo para o repasse do montante aos entes federados. O Ministério da Economia aprovou o enquadramento da despesa de que trata a Lei 14.172/2021 às hipóteses constantes da PEC dos Precatórios, que permite o atendimento, no exercício de 2021, de despesas relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico por meio da abertura de crédito extraordinário.

Segundo atesta a Advocacia-Geral da União (AGU), há possibilidade de disponibilização de dotação orçamentária ao MEC neste mês de dezembro, bastando que seja editada, pelo presidente da República, a medida provisória que criará o crédito extraordinário. Conforme cronograma operacional realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Ministério da Economia, após a publicação do decreto regulamentador, a previsão é de que os recursos sejam repassados aos entes federados em até 55 dias.

Com isso, considerando os trâmites orçamentários e administrativos necessários para o cumprimento da determinação legal, o ministro considerou o prazo de 90 dias, a contar desta decisão, adequado e suficiente para o cumprimento da determinação. “Esse prazo permitirá que os recursos cheguem aos estados ainda no primeiro semestre de 2022, praticamente coincidindo com o início do ano letivo”, disse.

Leia a íntegra da decisão.

SP/CR//EH Processo relacionado: ADI 6926 20/12/2021 19h55

Leia mais: 09/07/2021 – Fux prorroga por 25 dias prazo para repasse de 3,5 bilhões para garantir internet a professores e alunos da rede pública

 

STJ

Provedor deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial em que o Facebook questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Ausência de ordem judicial não prejudica proteção ao menor

No recurso, o Facebook invocou o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual o provedor só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica para torná-lo indisponível.

No entanto, seguindo o voto de Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma entendeu que o provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar os danos causados à vítima.

A controvérsia teve origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pai e filho contra Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., em razão da publicação da mensagem ofensiva, em setembro de 2014.

O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede social. Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada uma das vítimas, pai e filho, a título de danos morais – sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Zelar pela dignidade do menor é obrigação de todos

Para Antonio Carlos Ferreira, o artigo 18 do ECA e o artigo 227 da Constituição Federal impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

O magistrado frisou que o ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

Dessa forma, explicou o relator, no caso julgado, não pode haver aplicação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

“Há uma imposição legal, com eficácia erga omnes, determinando não apenas que se respeite a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, mas prevendo uma obrigação de agir, direcionada a todos da sociedade, que passam a ser agentes de proteção dos direitos do menor, na medida do razoável e do possível”, afirmou.

Responsabilidade civil por omissão de conduta

O ministro destacou que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

A responsabilidade civil do Facebook, para o relator, “deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever”.

REsp 1783269 DECISÃO 16/12/2021 07:00

Corte Especial começa a julgar fixação de honorários por apreciação equitativa em casos de grande valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta quarta-feira (15), sob o rito dos repetitivos, o julgamento de recursos especiais que discutem a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico for elevado (Tema 1.076).

O relator dos recursos, ministro Og Fernandes, votou pela inviabilidade da fixação dos honorários por equidade nessas hipóteses, propondo duas teses em seu voto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi e Mauro Campbell Marques. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O relator lembrou que a discussão tem origem na interpretação do alcance da norma prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, segundo a qual, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz arbitrará os honorários utilizando a apreciação equitativa.

Valor inestimável versus valor elevado

Segundo Og Fernandes, não se pode confundir “valor inestimável” com “valor elevado”, pois a regra do parágrafo 8º se refere a causas para as quais não é possível atribuir um valor patrimonial, tais como demandas ambientais ou de família.

Para o magistrado, o texto do atual CPC foi construído após muito debate com a participação de diversas entidades de classe, superando a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de fixação dos honorários por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida.

“O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte”, afirmou o relator.

Em seu voto, Og Fernandes disse que a atuação das categorias profissionais em defesa de seus membros no processo de elaboração do atual CPC faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.

De acordo com o ministro, o julgador não tem a possibilidade de escolher entre aplicar o parágrafo 8º ou o parágrafo 3º do artigo 85, “mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o artigo 140, parágrafo único, do CPC“.

Ele ressaltou que cabe aos litigantes levar em consideração o valor dos honorários na hora de propor uma ação. Quanto às condenações contra a Fazenda Pública, o magistrado lembrou que o CPC prevê regras específicas, tendo em vista o zelo com os recursos públicos.

REsp 1906618REsp 1850512REsp 1877883REsp 1906623 EM ANDAMENTO 17/12/2021 07:40

Corte Especial decide que é de 15 dias o prazo para agravo contra decisão em suspensão de segurança

Durante o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 2.572, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (15) que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança, de acordo com as regras do artigo 1.070 do atual Código de Processo Civil (CPC).

Ainda segundo o entendimento, nas hipóteses de o agravo ser interposto pela Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, seguindo a regra do artigo 183 do CPC.

A questão foi levantada pelo ministro Og Fernandes, que defendeu o conhecimento do agravo interno da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão da presidência do STJ que suspendeu a cobrança de uma dívida de mais de R$ 35 milhões atribuída à Termelétrica Pernambuco III, em decorrência da geração de energia em montante inferior ao solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). No mérito, o agravo foi desprovido por unanimidade.

Og Fernandes destacou inicialmente que, ao contrário do entendimento da presidência na análise do agravo interno – e embora a jurisprudência do tribunal não esteja pacificada –, a posição mais recente da Corte Especial considera que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública.

“Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem adotado posicionamento oposto ao do STJ no que tange à questão discutida no caso concreto. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento de agravos internos em suspensões de segurança submetidos à referida corte”, explicou o magistrado.

Interpretação de artigos de leis federais

O cerne da questão, segundo Og Fernandes, é a interpretação de artigos de leis federais – no caso, a incidência do artigo 183 do CPC na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992.

“Assim, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o artigo 105 da Carta Magna, é esta corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país”, afirmou.

Og Fernandes disse que o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 não trata de prazo próprio da Fazenda Pública ao mencionar cinco dias para a interposição de agravo, e tampouco a norma se configura como lei especial, capaz de afastar a incidência da regra prevista no atual CPC.

“Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC”, concluiu o ministro.

SLS 2572 DECISÃO 17/12/2021 08:30

Questão constitucional impede STJ de analisar revogação de norma de zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar

Por se tratar de matéria eminentemente constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu que não cabe à corte analisar pedido de reversão dos efeitos de decisão da Justiça Federal do Amazonas que suspendeu o Decreto 10.084/2019, o qual revogou o Decreto 6.961/2009 – a norma trata do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de diretrizes para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro nos biomas envolvidos.​​​​​​​​​

A suspensão do decreto revogador foi determinada em primeiro grau a pedido do Ministério Público Federal. De acordo com a decisão, a União deve comprovar, em até 180 dias, os estudos técnicos que motivaram a revogação da norma anterior. O juízo também determinou à União que restabelecesse os efeitos do Decreto 6.961/2009.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Estado da Bahia alegou que a decisão judicial causa lesão à economia pública regional, na medida em que impede a expansão da atividade sucroalcooleira naquele estado.

Causa de pedir é a política agrícola

O ministro Humberto Martins explicou que a causa de pedir está baseada em questão constitucional vinculada à inobservância da política agrícola, à defesa do meio ambiente e ao desenvolvimento regional.

Segundo o presidente do STJ, na decisão liminar que suspendeu os efeitos do decreto mais recente, o juízo citou como fundamento o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) e afirmou que a integridade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais ou econômicos (artigo 170, inciso VI, da CF).

“Assim, considerando os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do Estado da Bahia.

DECISÃO 17/12/2021 18:24

Mantido impedimento à imissão na posse de imóveis desapropriados para implantação da Via 710, em Belo Horizonte

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido do município de Belo Horizonte (MG) para suspender decisão que impede a imissão na posse de imóveis desapropriados no local de implantação da Via 710, sistema viário que conectará as regiões leste e nordeste da capital mineira.

Segundo o ministro, a decisão contestada não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que justificariam a interferência do STJ. Sem a configuração de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação que regula o pedido de suspensão de liminar e de sentença – prosseguiu Martins –, o que fica caracterizado é o “mero inconformismo da parte requerente no que diz respeito às conclusões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais”.​​​​​​​​​

Na origem do caso, o município ajuizou ação de desapropriação contra os proprietários de oito residências, com o objetivo de viabilizar a execução das obras do sistema viário. A imissão na posse dos imóveis foi autorizada em primeira instância, após avaliação realizada por perito oficial. Contudo, os expropriados recorreram da decisão e obtiveram efeito suspensivo da sentença na corte estadual.

Suspensão exige lesão dos bens tutelados na lei

No pedido apresentado ao STJ, o município afirmou que o impedimento à continuidade da obra ocasionará despesas ao erário e prejudicará a população belo-horizontina. Além disso, alegou que a Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento da obra, só aprovará a última reprogramação do contrato, prevista para o início de 2022, se os imóveis em disputa estiverem na posse do município.

Ao examinar o pedido, o presidente do STJ lembrou que o deferimento de suspensão de liminar e de sentença está condicionado à demonstração de ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas – o que não se verifica no caso. Ainda, ressaltou que a medida não tem natureza jurídica de recurso, não sendo suficiente a declaração unilateral de que a decisão recorrida violará os valores sociais por ela protegidos.

“A parte requerente, claramente, no presente caso, modifica a natureza jurídica da suspensão de segurança ao pretender utilizá-la como recurso, porquanto impugna as conclusões jurídicas do tribunal a quo, não apontando, de forma irrefutável, em que sentido houve infringências aos bens que são tutelados pelo regime legal da suspensão”, concluiu o ministro.

SLS 3034 DECISÃO 18/12/2021 07:20

Humberto Martins mantém decisão do STJ que autoriza a Companhia Energética Candeias de participar de leilão de energia elétrica

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, rejeitou nessa segunda-feira (20) um novo pedido da União para impedir a participação da Companhia Energética Candeias no leilão de reserva de capacidade de 2021, marcado pelo Ministério das Minas e Energia (MME) para esta terça-feira (21).

Inicialmente, a companhia foi desabilitada para esse leilão, em razão do limite estipulado pelo MME para o Custo Variável Unitário de R$ 600/MWh para todas as termelétricas interessadas em participar da disputa.​​​​​​

Em outubro, o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, deferiu uma liminar para que a empresa pudesse participar do leilão, afastando a exigência prevista pelo MME referente ao custo limite da geração da energia.

Neste pedido de tutela de urgência, a União citou a iminência do leilão, marcado para esta terça-feira (21), e disse que a participação da Companhia Energética Candeias pode ocasionar alto risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Argumentos rejeitados duas vezes

Segundo o ministro Humberto Martins, a União reapresentou argumentos que já foram rejeitados duas vezes pelo relator da demanda no STJ. Esse cenário, salientou, não justifica a interferência do tribunal durante o plantão judiciário.

“Acrescente-se o fato de que não houve, desde a decisão, fato novo relevante a ensejar alteração nos entendimentos já firmados que objetivassem alteração no presente mandado de segurança até o seu julgamento de mérito”, afirmou o ministro ao mencionar decisão do relator do dia 15 de dezembro.

Humberto Martins lembrou que as regras do Código de Processo Civil são claras no sentido de que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Esse risco, explicou, não existe, pois os contratos a serem firmados têm a vigência estimada para 2026 e 2027.

“O próprio relator do processo, em duas oportunidades, se manifestou no sentido de que o periculum in mora inverso não está evidenciado, uma vez que o referido leilão prevê contratos a partir de 1°/7/2026 para os contratos de potência de reserva de capacidade para potência (CRCAP); e a partir de 1°/1/2027, para o contrato de energia no ambiente regulado, CCEAR”, concluiu o ministro.

O presidente do STJ também rejeitou nesta segunda-feira outros três pedidos da União para impedir a participação de empresas no leilão feitos no MS 28.120, MS 28.124 e no MS 28.283, todos estes de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Clique e acesse as decisões do MS 28.120, MS 28.123, MS 28.124 e MS 28.283.

MS 28123MS 28120MS 28124MS 28283 DECISÃO 20/12/2021 21:10

 

TST

 

TCU

TCU adverte que o FGTS deve investir em habitação como regra

Auditoria relatada pelo ministro Benjamin Zymler verificou que são admitidas exceções aos programas habitacionais. O FGTS pode investir em saneamento e infraestrutura urbana

17/12/2021

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17/12/2021

TCU identifica deficiências na desestatização de terminais pesqueiros públicos

A análise da desestatização de Terminais Pesqueiros Públicos em sete cidades identificou deficiências no sistema de mensuração de desempenho das concessões e ausência de previsão de preço-teto

17/12/2021

Debate com ex-dirigentes do Banco Central encerra agenda de eventos do TCU em 2021

Iniciativa do vice-presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Bruno Dantas, o encontro foi realizado na última terça-feira (14/12). Participaram do debate o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e os economistas Affonso Celso Pastore, André Lara Resende, Armínio Fraga, Henrique Meirelles e lan Goldfajn.

 

CNMP

Corregedoria Nacional do MP instaura reclamação disciplinar para apurar conduta de membros do Conselho Superior do MP/PA

Conselho Superior autorizou promotores de Justiça a não realizem inspeções presenciais em estabelecimentos prisionais neste mês. A medida contraria determinação do CNMP.

17/12/2021 | Corregedoria Nacional

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17/12/2021 | Acompanhamento legislativo e jurisprudência

Aberto prazo para submissão de artigos para 10ª edição da Revista do CNMP

A Calj torna pública a chamada de artigos, pareceres, comentários jurisprudenciais e legislativos, resenhas de obras bibliográficas que abordem temas relacionados à atuação do Ministério Público.

17/12/2021 | Sustentabilidade e Meio Ambiente

Publicação sobre finanças sustentáveis tem colaboração da Comissão do Meio Ambiente do CNMP

Com o apoio do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão do Meio Ambiente (CMA), foi lançada a obra “Finanças Sustentáveis: ESG, Compliance, Gestão de Riscos e ODS”.

17/12/2021 | Acompanhamento legislativo e jurisprudência

Décima edição da Agenda Legislativa 2021 monitora andamento de propostas de emenda à Constituição e de dez projetos de lei

Foi publicada nesta sexta-feira, 17 de dezembro, a décima edição da Agenda Legislativa 2021.

17/12/2021 | Acompanhamento legislativo e jurisprudência

Comissão do CNMP publica segunda edição de 2021 do boletim normativo  

Interessados podem se cadastrar para receber, por e-mail, a publicação semestral.

17/12/2021 | Sessão

CNMP julga 16 processos na 5ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 16 processos nessa quinta-feira, 16 de dezembro, durante a 5ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual de 2021.

16/12/2021 | Segurança

CNMP premia unidades do Ministério Público por iniciativas de segurança institucional

Unidades premiadas se engajaram na implementação de ações de segurança institucional.

17/12/2021 | Direitos fundamentais

Quinto episódio do podcast “Marias do Brasil” trata dos movimentos sociais a favor dos direitos das mulheres negras brasileiras

Episódio está disponível a partir desta sexta-feira, 17 de dezembro, nas plataformas de streaming Spotify e Deezer.

16/12/2021 | Sessão

CNMP publica o calendário de sessões ordinárias para o primeiro semestre de 2022

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta quinta-feira, 16 de dezembro, a Portaria CNMP-PRESI nº 258/2021, que institui o calendário de sessões ordinárias do Plenário da instituição para o primeiro semestre de 2022.

 

CNJ

Para especialistas, padronização de ementas não fere autonomia do magistrado

17 de dezembro de 2021

Ordem sintática, vocabulário controlado, frases concisas e indicação da legislação utilizada. Evitar estrangeirismos, metáforas, sinônimos e adjetivos. Essas são algumas das orientações do novo manual de padronização de ementas lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). “A ideia é

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Ferramenta mapeia gargalos no andamento de processos judiciais

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Protocolo ajudará em cumprimento de decisões de reintegração digna de posse

17 de dezembro de 2021

Assegurar o integral cumprimento de decisões judiciais de reintegração de posse, de forma pacífica e levando em consideração questões sociais. Esse é o objetivo do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se reuniu nessa quinta-feira (16/12) para a elaboração do Protocolo de Reintegração Digna de Posse,


Repactuação do Rio Doce: CNJ mediará novas negociações em fevereiro

17 de dezembro de 2021

Questões relacionadas a indenizações, assessorias técnicas independentes e incentivo à economia da região do Rio Doce, atingida pelo rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), foram algumas das propostas analisadas na 5ª Rodada de Negociação. Mediado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o encontro ocorreu entre os dias 13


Escolas brasileiras receberão programa de Justiça Restaurativa em 2022

17 de dezembro de 2021

No decorrer do próximo ano, o Poder Judiciário vai desenvolver o projeto Justiça Restaurativa na Escolas. O anúncio foi feito pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, durante a sexta reunião do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, realizada na terça-feira (14/12). O ministro também


Programa Visão Global do Judiciário é apresentado a magistrados alemães

16 de dezembro de 2021

Juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentaram, nesta quinta-feira (16/12), o programa “Visão Global do Poder Judiciário” a magistrados da Alemanha e a representantes da embaixada do Brasil e do Ministério Federal do Exterior no país europeu. Além disso, o grupo também conheceu ações do Judiciário brasileiro para


Recomendação do CNJ indica grupos reflexivos para agressores em tribunais

16 de dezembro de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na terça-feira (14/12) recomendação aos tribunais para que invistam em ferramentas de educação voltadas aos homens autores de violência, cumprindo o que está determinado na Lei Maria da Penha. A decisão tomada durante a 61ª Sessão Extraordinária reforça, no âmbito da Justiça, ações


Manual de padronização de ementas reforça uniformização e integralidade da jurisprudência

16 de dezembro de 2021

Para permitir uma melhor rastreabilidade das decisões judiciais e contribuir para uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência brasileira, foi lançado, nessa terça-feira (14/12), o manual “Diretrizes para a Elaboração de Ementas”. “A padronização vai ajudar a inteligência artificial a manter hígida a promessa do Código de Processo Civil de


Violência doméstica: estudo inédito mapeia grupos reflexivos para agressores

16 de dezembro de 2021

O Poder Judiciário brasileiro mapeou os 312 grupos reflexivos e de responsabilização para homens autores de violência contra mulheres em atuação no país e elaborou um levantamento contendo análises e recomendações para que essas práticas possam ser compartilhadas com a sociedade civil e outras instituições interessadas em enfrentar o problema

Segundo volume da e-Revista CNJ já está no ar com 12 artigos inéditos

16 de dezembro de 2021

O segundo número da quinta edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está disponível e traz 12 artigos inéditos, de autores e autoras de diferentes estados e instituições. Os artigos abordam temáticas relacionadas aos cinco eixos de gestão do ministro Luiz Fux: proteção dos direitos humanos e


Com recesso forense, prazos processuais do CNJ ficam suspensos a partir de segunda (20/12)

16 de dezembro de 2021

O recesso forense no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começa na próxima segunda-feira (20/12) e vai até 31 de janeiro, de acordo com a Portaria n. 319/2021. Nesse período, ficam suspensos os prazos de processos em tramitação no órgão. Entre 20 de dezembro até 6 de janeiro, quando não haverá

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 187, de 16.12.2021 Publicada no DOU de 17.12.2021

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis n os 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n os 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.     Mensagem de veto

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Lei nº 14.262, de 16.12.2021 Publicada no DOU de 17 .12.2021

Institui o Dia do Policial Legislativo.

Lei nº 14.261, de 16.12.2021 Publicada no DOU de 17 .12.2021

Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis n os 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

 

LEI Nº 14.261, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

   

Conversão da Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 2º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………..

XVII – Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)

“Art. 24. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………..

III – (revogado);

…………………………………………………………………………………..

XI – (revogado);

XII – (revogado);

XIII – (revogado);

XIV – (revogado);

…………………………………………………………………………………..

XVII – até 13 (treze) Secretarias.

…………………………………………………………………………………..

§ 2º (Revogado).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………..

X – (revogado);

XI – (revogado);

XII – elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

…………………………………………………………………………………..

XXX – (revogado);

XXXI – (revogado);

XXXII – (revogado);

XXXIII – (revogado);

XXXIV – (revogado);

XXXV – (revogado);

XXXVI – (revogado);

…………………………………………………………………………………..

XL – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XLI – (revogado).

…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 32. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………..

III – a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;

…………………………………………………………………………………..

V – (revogado);

…………………………………………………………………………………..

VII – a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;

VIII – a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;

…………………………………………………………………………………..

XVIII – (revogado);

XIX – (revogado);

XX – (revogado);

…………………………………………………………………………………..

XXVIII – (revogado);

XXIX – (revogado);

XXX – (revogado);

XXXI – (revogado);

…………………………………………………………………………………..

XXXIV – até 3 (três) Secretarias.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 

Seção XV-A

Do Ministério do Trabalho e Previdência 

Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – previdência;

II – previdência complementar;

III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI – política salarial;

VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII – segurança e saúde no trabalho;

IX – regulação profissional; e

X – registro sindical.”

Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II – o Conselho Nacional de Previdência Social;

III – o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

V – o Conselho Nacional do Trabalho;

VI – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII – até 4 (quatro) Secretarias.

Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.”

“Art. 49. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………..

VII – gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);

VIII – regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

IX – política nacional de cultura;

X – proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

XI – regulação dos direitos autorais;

XII – assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII – desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

XIV – formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)

“Art. 50. ……………………………………………………………………………………

I – o Conselho Nacional de Turismo;

I-A – a Secretaria Especial de Cultura;

II – (revogado);

III – o Conselho Nacional de Política Cultural;

IV – a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V – a Comissão do Fundo Nacional da Cultura;

VI – o Conselho Superior do Cinema; e

VII – até 9 (nove) Secretarias.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.” (NR)

“Art. 60. ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………

V – o Ministério do Trabalho e Previdência, até 31 de dezembro de 2022.

………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I – 2 (dois) cargos de nível 4 e 2 (dois) cargos de nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) alocados no Ministério da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; e

II – o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 4º A estrutura regimental do Ministério da Economia continuará vigente e aplicável até a sua revogação expressa.

§ 1º O apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na estrutura regimental em vigor.

§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal:

I – às unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

II – ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 5º Na data de entrada em vigor desta Lei:

I – ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º desta Lei; e

II – ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

b) a Secretaria de Previdência; e

c) a Secretaria do Trabalho.

Art. 6º Os servidores, os empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:

I – no extinto Ministério do Trabalho, no Conselho de Recursos do Seguro Social do extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e na Secretaria de Previdência do extinto Ministério da Fazenda ficam redistribuídos para o Ministério do Trabalho e Previdência; e

II – nos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estão atualmente lotados na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ficam redistribuídos para o Ministério da Economia.

§ 1º Fica dispensada a formalização de ato de cessão, de requisição, de alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação para os agentes públicos de que trata o caput deste artigo que estejam atualmente ocupando cargos em comissão, gratificações ou funções de confiança nas unidades de exercício.

§ 2º A redistribuição de pessoal a que se refere o caput e a manutenção das movimentações de que trata o § 1º deste artigo não implicarão alteração remuneratória e não poderão ser obstadas a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 3º Não haverá novo ato de cessão, de requisição, de alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação por mera decorrência das alterações realizadas pela Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021.

§ 4º A gestão da folha de pagamento de pessoal permanecerá com a unidade administrativa responsável, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.

Art. 7º A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º desta Lei ocorrerá da seguinte forma:

I – na data de publicação da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, para os servidores em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

II – na data de publicação das novas estruturas regimentais do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário.

Art. 8º Para fins de estruturação do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, em decorrência da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e das demais funções comissionadas existentes na estrutura do Ministério da Economia na data da publicação da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021.

Parágrafo único. A transformação de que trata o caput deste artigo:

I – observará os respectivos valores de remuneração dos cargos e das funções de confiança a que se refere;

II – não se submeterá às restrições de que trata a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; e

III – não implicará aumento de despesa.

Art. 9º Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados à autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 10. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:

I – o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e

II – as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.

Art. 11. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628-A:

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II – receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.”

Art. 12. A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.” (NR)

“Art. 24. Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)

Art. 13. O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………..

§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.

………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 14. Ficam revogados:

I – da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:

a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;

b) os seguintes incisos do caput do art. 24:

1. inciso III; e

2. incisos XI a XIV;

c) o § 2º do art. 24;

d) os seguintes incisos do caput do art. 31:

1. incisos X e XI;

2. incisos XXX a XXXVI; e

3. inciso XLI;

e) os seguintes incisos do caput do art. 32:

1. inciso V;

2. incisos XVIII a XX; e

3. incisos XXVIII a XXXI;

f) o parágrafo único do art. 32; e

g) o inciso II do caput do art. 50; e

II – da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, os arts. 19 e 20.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de  dezembro  de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2021