CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.980 – ABR/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1211/2026 – Data de divulgação: 14 de abril de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; NORMA GERAL FEDERAL; POLÍCIA CIVIL

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; CURSO DE FORMAÇÃO; BOLSA-AUXÍLIO; DELEGADO DE POLÍCIA

 

Delegado de polícia: fixação do valor da bolsa-auxílio de formação profissional no âmbito estadual ADI 7.783/PE

ODS: 16

Resumo:

É inconstitucional — por violar o regime de competência concorrente e contrariar norma geral federal sobre a matéria (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º) — a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio para curso de formação de delegado de polícia em patamar inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO; SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; ENERGIA ELÉTRICA; RELIGAÇÃO

 

Taxa de religação de energia elétrica ADI 7.793/PA

 

ODS:
7

 

Resumo:

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar a competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1211/2026 – Data de divulgação: 14 de abril de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; NORMA GERAL FEDERAL; POLÍCIA CIVIL

DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; SERVIDOR PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; CURSO DE FORMAÇÃO; BOLSA-AUXÍLIO; DELEGADO DE POLÍCIA

 

Delegado de polícia: fixação do valor da bolsa-auxílio de formação profissional no âmbito estadual ADI 7.783/PE

 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar o regime de competência concorrente e contrariar norma geral federal sobre a matéria (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º) — a fixação, por lei estadual, de bolsa-auxílio para curso de formação de delegado de polícia em patamar inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC).

A Constituição Federal prevê competência concorrente para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI), cabendo à União editar normas gerais e aos estados suplementá‑las (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º), com suspensão da eficácia da lei local no que contrariar a lei federal superveniente (CF/1988, art. 24, § 4º). Nesse marco, a Lei nº 14.735/2023 (LONPC) autorizou os estados a instituírem, por lei própria, ajuda de custo durante curso de formação profissional, fixando, porém, piso mínimo de 50% da remuneração da classe inicial do respectivo cargo.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), é formalmente inconstitucional a norma estadual que, em matéria de competência concorrente, substitui ou reduz os parâmetros mínimos fixados em norma geral federal, por violar a repartição constitucional de competências delineada no art. 24 da Constituição.

Na espécie, o ente estadual instituiu bolsa-auxílio para candidatos da Polícia Civil durante o curso de formação e fixou, para a carreira de delegado de polícia, valores inferiores ao piso mínimo previsto na LONPC: após reajustes sucessivos, o benefício foi estabelecido em R$ 2.900,00, ao passo que a remuneração da classe inicial do cargo era de R$ 12.200,00, de modo que a bolsa correspondia a 23,77% da remuneração inicial — percentual aquém do mínimo de 50% definido na norma geral federal. Assentou-se, ainda, que a LONPC não impôs a criação do benefício; contudo, uma vez adotada essa opção pela legislação local, impõe-se a observância do parâmetro nacional mínimo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e Anexo II da Lei nº 18.430/2023 do Estado de Pernambuco (2), especificamente quanto à carreira de Delegado de Polícia, por afronta ao art. 24, §§ 1º e 4º, da Constituição e ao piso de 50% previsto no art. 22 da Lei nº 14.735/2023 (LONPC) (3); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições pretéritas que fixavam o valor da bolsa‑auxílio para delegado, a fim de evitar repristinação indesejada; e (iii) modular os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando-se, porém, os candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil de Pernambuco inscritos no certame em curso, aos quais o Estado deverá pagar bolsa‑auxílio no percentual mínimo de 50% previsto na LONPC.

 

(1) Precedente citado: ADI 5.163.

(2) Lei nº 18.430/2023 do Estado de Pernambuco: “Art. 2º Os valores nominais da Bolsa-Auxílio de Formação Profissional constante do Anexo Único da Lei nº 13.354, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo II. (…) ANEXO II CARGO DE INGRESSO Delegado de Polícia VALOR (em R$) 2.900,00.”

(3) Lei nº 14.735/2023 (LONPC): “Art. 22. Durante o curso de formação profissional, de caráter eliminatório, pode ser concedida ajuda de custo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração prevista em lei para a classe inicial do respectivo cargo, na forma da lei do respectivo ente federativo.”

 

ADI 7.783/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2026 (quarta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO; SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; ENERGIA ELÉTRICA; RELIGAÇÃO

 

Taxa de religação de energia elétrica ADI 7.793/PA

 

ODS:
7

 

Resumo:

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar a competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.

Conforme jurisprudência desta Corte, os estados-membros não detêm competência para fixar normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, relativas a aspectos contratuais de concessão federal (1). Deve predominar o interesse da União na uniformização da disciplina envolvendo o fornecimento de energia elétrica, inclusive na hipótese de suspensão do serviço por débito vencido, haja vista a atribuição reservada ao ente central para explorar, direta ou indiretamente, a prestação do serviço e legislar sobre a matéria.

Registra-se que a cobrança pelo serviço de religação de energia elétrica foi devidamente prevista por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica, responsável por regular e fiscalizar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do poder público federal, bem como por sancionar as entidades atuantes (Lei nº 9.427/1996, art. 3º).

A interferência indevida em aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica — a estabelecer, em benefício do usuário, direito não previsto no instrumento contratual — representa óbice inadmissível à prestação do serviço de forma adequada, segura, eficiente e contínua.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará (2), de modo a excluir de seu alcance o setor de energia elétrica.

 

(1) Precedente citado: ADI 5.610.

(2) Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará: “Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais, no âmbito do Estado do Pará, advindas de regularização do consumidor junto à fornecedora. § 1º VETADO. § 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços quando requeridos pelo consumidor. Art. 2º A fornecedora deverá informar ao consumidor da gratuidade do serviço de religação, através de aviso impresso no boleto de cobrança, telefônico e da rede mundial de internet e computadores. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPF-PA (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Art. 4º Reverter-se-á ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FEDDD), criado pela Lei Complementar nº 23, de 23 de março de 1994, os recursos provenientes da aplicação da multa desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.793/PA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 08.04.2026 (quarta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Não há inovações normativas publicadas no período.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

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