DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 884, de 14 de abril de 2026.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor Público. Auditores Fiscais da Receita Federal. Greve. Falta de Regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade. Lei n. 13.464/2017. Omissão na regulamentação. Reconhecimento. Legalidade da Greve.
Destaque
1) Houve inércia da Administração Pública em empreender medidas concretas destinadas a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.
2) Declara-se a legalidade da greve deflagrada pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, aplicando-se a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 531 de repercussão geral.
Processo
Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação inibitória de greve de servidores públicos. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Descumprimento da tutela provisória. Subsistência da multa cominatória. Arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Garantia da efetividade da decisão judicial.
Destaque
Não obstante o reconhecimento, em reconvenção, da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, é de rigor a subsistência da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.
Processo
CC 218.005-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer e danos morais. Uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado. Fraude praticada por terceiros (“golpe do falso advogado”). Alegação de vazamento de dados do sistema PJe. Interesse da União afastado pela Justiça Federal. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Competência da Justiça Estadual.
Destaque
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, na hipótese em que a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal ou a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas.
TERCEIRA SEÇÃO
Processo
CC 218.865-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Tema
Conflito de competência. Crime doloso contra a vida. Feminicídio cometido por militar contra vítima militar. Violência de gênero. Tribunal de Júri. Demais crimes conexos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses. Justiça Militar. Cisão de processos.
Destaque
1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar.
2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União.
3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem.
PRIMEIRA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade de condenação por dano moral coletivo. Via adequada para pretensões extrapatrimoniais coletivas. Ação civil pública.
Destaque
Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de cobrança. Contrato de seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice. Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé objetiva.
Destaque
A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração.
Processo
REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.
Destaque
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.
QUARTA TURMA
Processo
REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Penhora de bens. Utilização do sistema SERP-JUD. Possibilidade. Dispensa do esgotamento de diligências extrajudiciais.
Destaque
É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.
Processo
REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação rescisória. Absolvição penal. Prova nova. Não ocorrência. Erro de fato. Decisão construída sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente. Possibilidade de reconhecimento.
Destaque
O erro de fato apto a gerar a rescisão de julgado, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente.
QUINTA TURMA
Processo
REsp 2.247.908-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Violência doméstica. Lesão corporal qualificada. Art. 129, § 13, do Código Penal. Incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP. Bis in idem. Tema 1197/STJ. Distinguishing.
Destaque
A tese firmada no Tema 1197/STJ que admite a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo Código, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo.
Processo
AgRg no AREsp 2.943.421-BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Embriaguez ao volante. Ausência de auto de infração de trânsito. Recebimento da denúncia. Possibilidade.
Destaque
A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Processo
HC 1.059.475-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
“Relatório Técnico” produzido por inteligência artificial generativa. Controvérsia a respeito da sua admissibilidade como prova. Atividade probatória. Necessidade de limitação lógica. Aptidão racional. IA generativa. Risco de alucinação. Ausência de mínima confiabilidade epistêmica. Impossibilidade de utilização como prova no Processo Penal.
Destaque
O Relatório produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser utilizado como prova no processo penal.
SEXTA TURMA
Processo
AgRg no AREsp 2.130.713-AP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967. Pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Autonomia em relação à pena privativa de liberdade. Prazos Prescricionais distintos. Adequação ao entendimento do STF.
Destaque
A pena de perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, é autônoma e possui prazo prescricional próprio, não sendo, por si só, atingida pela prescrição da pena privativa de liberdade.
Processo
AgRg no HC 1.035.519-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Busca domiciliar. Ingresso sem mandado. Fundadas razões. Fuga para o interior do imóvel. Licitude do ingresso domiciliar diante de fuga. Adoção da tese do STF.
Destaque
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.
Processo
AgRg no HC 1.045.443-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.
Ramo do Direito
EXECUÇÃO PENAL
Tema
Múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal. Remição de pena por estudo. Inviabilidade. Bis in idem.
Destaque
É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – AFETAÇÃO
Processo
Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026 (IAC 16).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp). Planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Cumprimento integral das obrigações impostas à União e à Anvisa. Reconhecimento. IAC 16.
Destaque
A Primeira Seção, por unanimidade, declarou atendidas as determinações, pela UNIÃO e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para a adoção das providências normativas relacionadas ao IAC 16, devendo a execução do julgado, relativamente ao caso concreto, prosseguir em primeiro grau de jurisdição.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.238.446-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 6/4/2026. (Tema 1422).
ProAfR no REsp 2.238.451-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 6/4/2026 (Tema 1422).
ProAfR no REsp 2.238.448-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 6/4/2026 (Tema 1422).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. REsp 2.238.446-SC, REsp 2.238.451-SC e REsp 2.238.448-SC ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.234.706-PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 7/4/2026. (Tema 1423).
ProAfR no REsp 2.234.699-PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 7/4/2026 (Tema 1423).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.234.706-PA e 2.234.699-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “(in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância”.
Processo
ProAfR no REsp 2.225.061-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 9/4/2026. (Tema 1424).
ProAfR no REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 9/4/2026 (Tema 1424).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.225.061-PE e 2.234.386-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.229.986-PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 13/04/2026. (Tema 1425).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.229.986-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 884, de 14 de abril de 2026.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor Público. Auditores Fiscais da Receita Federal. Greve. Falta de Regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade. Lei n. 13.464/2017. Omissão na regulamentação. Reconhecimento. Legalidade da Greve.
Destaque
1) Houve inércia da Administração Pública em empreender medidas concretas destinadas a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira.
2) Declara-se a legalidade da greve deflagrada pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, aplicando-se a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 531 de repercussão geral.
Informações do Inteiro Teor
No caso, a greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em 20.11.2023 foi motivada pela ausência de tempestiva regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei n. 13.464/2017, cujo art. 6º, § 3º, determinou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, órgão a ser instituído pelo Poder Executivo federal, editasse ato próprio estabelecendo a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixasse o índice de eficiência institucional até o dia 1º.3.2017.
Assim, por omissão imputável à Administração Pública, apenas em 27.12.2022, foi publicado o Decreto n. 11.312/2022 instituindo o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, com atraso de quase 7 (sete) anos, publicou a Resolução CGPP n. 5, de 30 de janeiro de 2024, especificando o índice de eficiência institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, obstando o tempestivo cumprimento da Lei n. 13.464/2017 e frustrando a legítima expectativa da categoria quanto ao percebimento de parcela objeto de acordo administrativo.
A despeito da narrativa no sentido de que a mora deve-se a evento não atribuível à Administração Pública, verifica-se que, independentemente de qualquer dúvida técnico-jurídica suscitada por órgãos de controle ou de controvérsia judicial a respeito da higidez da parcela remuneratória, em diversas ocasiões restou comprovada a inércia na adoção de medidas concretas tendentes a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento escorreito do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em parcela variável, regulamentação que somente ocorreu em virtude da paralisação coletiva do trabalho.
Destaca-se que, ao apreciar o Tema n. 531 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, firmou tese no seguinte sentido: “A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Portanto, restando provado ter o movimento paredista sido deflagrado em virtude de ilícito atribuído à Administração Pública Federal, impõe-se afastar o corte implementado na remuneração dos servidores que aderiram à greve entre 20.11.2023 e 6.2.2024, aplicando-se a exceção prevista pelo STF no Tema n. 531 de repercussão geral, devendo, ainda, o período de afastamento ser computado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários, porquanto o pagamento de salários deverá ser precedido de retenção das contribuições previdenciárias devidas no período.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 13.464/2017, art. 6º, § 3º;
Precedentes Qualificados
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Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação inibitória de greve de servidores públicos. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Descumprimento da tutela provisória. Subsistência da multa cominatória. Arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Garantia da efetividade da decisão judicial.
Destaque
Não obstante o reconhecimento, em reconvenção, da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, é de rigor a subsistência da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.
Informações do Inteiro Teor
No caso, foi extinta Ação Inibitória de Greve, sem apreciação do mérito, que buscava a fixação de contingente mínimo de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício durante a greve iniciada pela respectiva categoria.
Nos termos da Lei n. 7.783/1989, aplicável, no que couber, a movimentos grevistas de servidores públicos, o exercício regular do direito de greve pressupõe estrita observância às normas previstas em lei e término da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou prolação de decisão judicial, sob pena de caracterização de ilicitude, cujo abuso resta afastado se a greve tem por objetivo exigir o cumprimento das cláusulas ou condições fixadas para o seu exercício ou, ainda, quando motivada por superveniência de fatos imprevistos que modifiquem a regular prestação de serviços, requisitos cumpridos no caso.
Não obstante o reconhecimento da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em reconvenção, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, remanesceu controvérsia entre as partes no tocante à multa cominatória (arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil) aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Conquanto ausente preceito legal especificando o destino da multa cominatória quando ignorada a ordem judicial no curso da demanda, a finalidade precípua das astreintes impõe concluir por sua subsistência, independentemente do resultado da lide. Com efeito, a sua instrumentalidade atrela-se ao comando jurisdicional não observado, cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.
Tal compreensão ressoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre pontuando a subsistência das astreintes em contexto no qual, a despeito da extinção do processo sem exame do mérito em decorrência do óbito do autor, houve manifesta transgressão da ordem judicial (AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.504.668/SE, Relator Ministro Raúl Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024, DJe 2.9.2024).
No presente caso, houve prolação de decisão liminar cuja razão determinante foi a necessidade de dar prosseguimento às sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a ordem de manutenção de quórum paritário de julgamento, assegurando, na generalidade dos casos, a observância da teleologia do Decreto n. 70.235/1972. Contudo, a ordem judicial restou descumprida pela reprovável conduta do sindicato da categoria por interpretação própria e enviesada.
Embora clara a decisão judicial quanto ao seu objeto e alcance – não comportando, por isso, reduções de sua abrangência ao alvedrio conveniente da parte interessada -, a entidade sindical atribui-lhe indevida interpretação restritiva, no sentido de que somente seria exigida a presença do quórum de instalação da sessão de julgamento, com a presença de apenas um Conselheiro representante do Fisco.
Logo, tratou-se de deliberada transgressão da ordem liminar, porquanto a entidade sindical adotou intelecção limitante de seu alcance à vista de seu interesse próprio, qual seja, o de dar continuidade ao tensionamento com a Administração Pública no contexto da greve mediante mecanismo tendente a reduzir a participação de membros oriundos do Fisco nos julgamentos do CARF, mantendo, na prática, quórum de julgamento que, na integralidade das sessões, resultaria em preponderância numérica de conselheiros representantes dos contribuintes.
Por isso, sendo inequívoca a inobservância da decisão, a qual, repise-se, foi tomada diante do excepcional contexto de greve e com amparo nas peculiaridades da causa, é de rigor a aplicação de multa no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativamente a cada uma das 45 (quarenta e cinco) sessões de julgamento não realizadas em virtude do movimento paredista, redundando na quantia total de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 536 e art. 537;
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CC 218.005-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer e danos morais. Uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado. Fraude praticada por terceiros (“golpe do falso advogado”). Alegação de vazamento de dados do sistema PJe. Interesse da União afastado pela Justiça Federal. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Competência da Justiça Estadual.
Destaque
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, na hipótese em que a Justiça Federal afasta o interesse jurídico de ente federal ou a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
No caso, o Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos.
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União.
Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide.
Considerando que o Juízo Federal, na espécie, reconheceu a ausência de elementos comprobatórios quanto à responsabilidade da União, bem como a inexistência de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais e tendo em vista que o acesso ao processo em trâmite na Justiça Federal ocorreu em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos processuais e à legislação aplicável, conclui-se que a competência para o exame e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, aplicando, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 desta Corte Superior.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 109, I.
Súmulas
TERCEIRA SEÇÃO
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CC 218.865-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Tema
Conflito de competência. Crime doloso contra a vida. Feminicídio cometido por militar contra vítima militar. Violência de gênero. Tribunal de Júri. Demais crimes conexos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses. Justiça Militar. Cisão de processos.
Destaque
1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar.
2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União.
3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em definir (i) se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas e (ii) se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União.
A Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”) e, simultaneamente, confere à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124).
Essas normas não se encontram em relação de hierarquia, mas de coordenação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a competência do Tribunal do Júri, embora de extração constitucional, não é absoluta a ponto de afastar, em toda hipótese, a incidência das Justiças especializadas. Por outro lado, também é assente que a competência da Justiça Militar não pode absorver, sem limites, crimes que se inserem no núcleo essencial do Tribunal do Júri, quando ausente relação funcional direta com a atividade castrense.
No caso em exame: a) o delito foi praticado no interior de unidade militar, em dependência funcional da organização castrense; b) a vítima, militar, encontrava-se em situação cotidiana, compondo a rotina da unidade; c) houve incêndio e dano significativo a instalações militares; d) houve subtração de arma de serviço pertencente à corporação; e, por fim, e) há imputação de condutas voltadas à alteração do estado do local e à fraude processual.
Esses elementos objetivos afastam a caracterização do fato como mero evento privado ocorrido entre militares “agindo como civis”, evidenciando que parte do contexto fático projeta-se sobre a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar. Todavia, o reconhecimento da existência de relevantes interesses castrenses atingidos em relação a determinadas condutas não conduz, automaticamente, à submissão integral do caso à Justiça Militar da União.
No que se refere ao crime de homicídio, a regra geral extraída do caput e dos incisos do art. 9º do Código Penal Militar (CPM) é a de que o delito será considerado crime militar quando praticado por militar em determinadas condições funcionais, como no exercício da função, em razão dela ou em local sob administração militar, ainda que o tipo penal esteja previsto exclusivamente no Código Penal comum. Esse alargamento, contudo, não se opera de forma absoluta.
Embora o § 1º do art. 9º do CPM trate explicitamente da hipótese de homicídio praticado por militar contra civil, sua leitura sistemática projeta efeitos relevantes também para a compreensão da competência nos casos em que o homicídio tem como vítima outro militar. Nessas situações, não incide a ressalva legal que desloca a competência para a Justiça comum, de modo que, presentes as circunstâncias descritas no art. 9º, o homicídio poderá ser qualificado como crime militar, atraindo a competência da Justiça Militar, ainda que se trate de crime doloso contra a vida.
Diversa, contudo, é a hipótese de homicídio praticado contra militar quando ausente nexo funcional ou institucional com a atividade castrense. Assim, a competência da Justiça comum para o julgamento de homicídio praticado contra militar não decorre automaticamente da condição da vítima, mas da inexistência dos elementos de conexão funcional, subjetiva ou espacial exigidos pelo art. 9º do CPM. Nesses casos, o militar figura apenas como sujeito passivo de crime comum, incidindo integralmente a disciplina constitucional e legal do Tribunal do Júri.
No caso, a própria denúncia afasta qualquer vínculo do homicídio com as atividades militares. Trata-se de imputação de crime de feminicídio que constitui crime doloso contra a vida e cuja ofensa nuclear recai sobre o bem jurídico vida, em contexto marcado por violência de gênero e motivação de ordem pessoal e afetiva, sem relação com missão, ordem, dever funcional ou finalidade institucional das Forças Armadas.
O art. 9º do Código Penal Militar não incide na hipótese em exame – feminicídio – porque a Constituição da República estabelece, no art. 5º, inciso XXXVIII, uma reserva de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, a qual prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional de definição de crime militar.
Não se trata, portanto, de simples regra de repartição de competência, mas de verdadeira garantia institucional, cujo núcleo essencial não pode ser suprimido, restringido ou esvaziado por legislação infraconstitucional, tampouco por interpretação ampliativa de normas excepcionais, como o art. 9º do Código Penal Militar. Qualquer leitura que conduza à subtração do julgamento pelo corpo de jurados em hipóteses de crimes dolosos contra a vida, quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, importaria afronta direta à Constituição da República e ao princípio do juiz natural.
E ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do Júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar.
A própria estrutura da denúncia evidencia que o Ministério Público Militar reconheceu a coexistência, no mesmo contexto fático, de infrações penais de natureza diversa, submetidas a regimes jurídicos distintos, tanto que requereu a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Tal circunstância reforça a impossibilidade de submissão integral do feito a uma única jurisdição, sob pena de confusão entre bens jurídicos heterogêneos e de esvaziamento de competências constitucionalmente delimitadas.
Além disso, ao imputar o feminicídio com fundamento em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o órgão de acusação reconheceu que a motivação do crime se insere em dinâmica relacional e afetiva de violência de gênero, incompatível com a lógica da função militar e alheia à finalidade institucional das Forças Armadas. Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime, no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural.
Esse dado é particularmente relevante para a interpretação do art. 9º do Código Penal Militar. Se, de um lado, o dispositivo admite, após a Lei n. 13.491/2017, a ampliação do conceito de crime militar para abarcar delitos previstos na legislação penal comum, de outro, não autoriza que a jurisdição militar absorva crimes dolosos contra a vida quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, sobretudo quando o próprio órgão acusatório reconhece tratar-se de feminicídio.
Assim, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, longe de fragilizar a competência do Tribunal do Júri, corrobora a necessidade de cisão do feito, ao evidenciar que o feminicídio constitui crime comum doloso contra a vida, inserido no núcleo de proteção constitucional do Tribunal do Júri, ao passo que os delitos que atingem diretamente o patrimônio, a segurança e a regularidade do funcionamento da organização militar permanecem submetidos à Justiça Militar da União.
Dessa forma, diante da coexistência de competências constitucionais absolutas, a legislação processual impõe a separação dos processos. O art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 102, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar vedam o julgamento conjunto quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar. A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 124;
Código Penal Militar (CPM), art. 9º, § 1º, art. 79
Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 102, “a“;
Código de Processo Penal, (CPP) art. 79, I;
PRIMEIRA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Impossibilidade de condenação por dano moral coletivo. Via adequada para pretensões extrapatrimoniais coletivas. Ação civil pública.
Destaque
Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
À época da redação original da Lei n. 8.429/1992, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do cabimento do dano moral coletivo em ações de improbidade.
Contudo, após a Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ainda não é uniforme sobre o cabimento do dano moral coletivo na improbidade administrativa.
A Segunda Turma firmou orientação pela possibilidade da condenação, desde que demonstrada ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade.
Na Primeira Turma, porém, não há posicionamento firmado a respeito do tema, porquanto a única decisão existente refere-se à homologação de acordo de não persecução cível, no qual a controvérsia em tela não foi examinada.
Ocorre que o regime jurídico aplicável, após a Lei n. 14.230/2021, reconfigurou o objeto indenizável e a finalidade da ação de improbidade, circunstância que impõe a leitura e interpretação dos arts. 12, 17 e 17-D da Lei n. 8.429/1992.
À vista dessa disciplina normativa, a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021 alterou a improbidade administrativa em três eixos decisivos quanto às sanções e ao dano oriundo do ato de improbidade.
Primeiramente, o art. 12, caput, delimitou o objeto indenizável na ação de improbidade ao dano patrimonial, se efetivo, condicionando a reparação à demonstração de prejuízo econômico. Assim, as pretensões extrapatrimoniais, como o dano moral coletivo, não são compatíveis com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.
Além disso, o art. 17, caput, reposicionou a ação de improbidade no procedimento comum do Código de Processo Civil, afastando-a do microssistema da tutela coletiva, ou seja, do procedimento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985).
Na mesma linha, o art. 17-D qualificou a ação de improbidade como repressiva e sancionatória, não sendo ação civil pública, e vedou seu uso para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, remetendo tais pretensões à ação civil pública.
Diante de tal quadro, na ação de improbidade aplicam-se as sanções pessoais e busca-se o ressarcimento patrimonial e a multa previstos em lei.
Na ação civil pública, diversamente, tutelam-se interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação por dano moral coletivo.
Em consequência, a condenação por dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial coletiva, não encontra abrigo na atual dicção da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, se cabível, ser buscada por meio de ação civil pública.
Acrescente-se que tal conclusão resultou dos debates legislativos travados durante a proposta que deu origem à Lei n. 14.230/2021, registrando-se em Plenário da Câmara dos Deputados que o patrimônio público tutelado na Lei de Improbidade Administrativa deve compreender bens e direitos de valor econômico, uma vez que “[…] somente o dano efetivo ao patrimônio público é que caracteriza o ato de improbidade e que deve ser ressarcido, retirando a hipótese de interpretação de que o dano in re ipsa, assim considerado hipoteticamente, possa ser utilizado para caracterização do ato de improbidade, nem tampouco possa ser indenizado, já que se considera, nesses casos, que a multa civil prevista destina-se, justamente, a indenizar eventual dano não patrimonial que a Administração tenha sofrido”.
Dessa forma, já à época da tramitação do respectivo projeto de lei sinalizava-se a exclusão de pretensões indenizatórias extrapatrimoniais coletivas diante da condenação por ato de improbidade administrativa.
Portanto, consoante as disposições atuais da LIA, mantêm-se, na ação correspondente, a aplicação das sanções de caráter pessoal e o ressarcimento do dano patrimonial efetivo.
A reparação extrapatrimonial coletiva, por sua vez, deve ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 12, art. 17 e art. 17-D.
Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação de cobrança. Contrato de seguro multirrisco. Dever de cobertura. Sinistro anterior à emissão da apólice. Declaração expressa da seguradora atestando a cobertura securitária. Boa-fé objetiva.
Destaque
A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de ação de cobrança promovida contra seguradora visando ao pagamento de indenização securitária por perda total de colheitadeira em incêndio ocorrido em 24/9/2016.
Em primeiro grau, reconheceu-se a cobertura do sinistro com fundamento na declaração expressa da seguradora, emitida em 30/9/2016, na qual ela afirmava que o bem se encontrava coberto desde 16/9/2016, apesar de a apólice ainda estar em processo de emissão. O Tribunal estadual, contudo, afastou esse entendimento ao considerar que a apólice, formalizada apenas em 29/9/2016, não abrangia o evento ocorrido anteriormente, atribuindo à referida declaração caráter insuficiente para comprovar a cobertura.
Nesse contexto, a controvérsia gira em torno de saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora.
Isso posto, diante da dicção categórica do art. 112 do Código Civil – CC/02 (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem), a vontade real, indubitavelmente, é a de que a máquina agrícola estava assegurada desde 16/9/2016, porque a respectiva apólice estava “em processo de emissão”.
Assim, embora seja incontroverso que a obrigação securitária delimite-se pelos riscos, coberturas e vigência constantes da apólice, há elementos que demonstram que a seguradora já havia assumido o compromisso de garantir a cobertura antes mesmo da formalização documental. A seguradora, em manifestação expressa, declarou que a máquina objeto da lide já estava segurada e que a apólice encontrava-se em fase de emissão.
Conforme bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, aquela declaração não pode ser considerada mero ato administrativo interno, mas sim manifestação inequívoca de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos.
Nos termos do art. 422 do CC/02, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A declaração da seguradora, portanto, vincula sua conduta futura, integrando o contrato de seguro posteriormente formalizado.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, como lealdade, transparência e proteção da confiança legítima. Ao declarar que o referido maquinário já estava segurado, a seguradora gerou expectativa legítima de cobertura desde 16/9/2016.
Ainda que a apólice seja o instrumento formal que delimita riscos e vigência, a obrigação securitária nasce do consenso entre as partes. A emissão da apólice é ato de formalização, não de constituição da obrigação.
Nesse sentido, abalizada doutrina confirma a natureza consensual do contrato de seguro, conforme se vê do art. 757 do CC/02.
Assim, qualquer documento que comprove o pagamento do prêmio ou evidencie o consenso – como a proposta escrita ou correspondência do segurador indicando aceitação – é suficiente para confirmar a existência do contrato.
Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, já exarou a orientação de que, embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária; ou seja, a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova (REsp n. 1.130.704/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 17/4/2013).
Portanto, a declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada no aludido documento. Além do mais, negar eficácia a manifestação expressa da seguradora equivaleria a frustrar a confiança depositada pelo segurado, configurando violação da boa-fé contratual e do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02).
Em aparte, acrescenta-se que a Lei n. 15.040/2024, conhecida como o novo Marco Legal dos Seguros e em vigor desde 11 de dezembro de 2025, atualizou as normas de seguros privados no Brasil.
Nesse contexto, vem a calhar a introdução no Direito brasileiro de regras específicas sobre a interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57).
Daí porque, ainda que não aplicáveis ao caso, tais diretrizes apontam para o acerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC/2002), art. 112, art. 421, art. 422, art. 757 e art. 758.
Lei n. 15.040/2024, arts. 56 e 57.
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Processo
REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.
Destaque
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do referido diploma legal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
As normas de proteção ao direito do consumidor incidem nas transações realizadas pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, por expressa dicção do art. 13 da Lei n. 14.478/2022 (“Marco Legal dos Criptoativos”): “Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).”
Além disso, toda a compreensão que já se firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, a exemplo da parte ré, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei n. 12.865/2013.
Na hipótese, a própria ré admite estar autorizada pelo Banco Central do Brasil “[…] a funcionar como instituição de pagamento regulada, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago”, não havendo dúvida, portanto, por qualquer ângulo que se examine, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a despeito da incidência das normas consumeristas na espécie, razão não assiste ao autor quanto à pretendida responsabilização da parte ré pela reparação dos prejuízos que alega ter sofrido.
Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário apresentar algumas peculiaridades atinentes às operações envolvendo criptoativos, tarefa que ficou menos complexa para o operador do Direito a partir da edição da Lei n. 14.478/2022 e seus respectivos regulamentos. Com o avanço do uso da tecnologia digital nas mais diversas áreas de conhecimento, surgiram as denominadas “criptomoedas”, idealizadas a partir de 2008 para servir como meio de pagamento descentralizado, ou seja, sem a intervenção de uma autoridade central, valendo ressaltar que essa nova modalidade de representação digital de valores destoa, em inúmeros aspectos, dos métodos até então utilizados globalmente.
De início, impõe-se registrar a atecnia do uso da expressão “criptomoedas”, tendo em vista que tais ativos não possuem todas as características de uma moeda – entendida como o ativo financeiro emitido por uma instituição financeira oficial, de aceitação geral e curso forçado garantido por lei, utilizado na troca de bens e serviços, com poder liberatório (capacidade de pagamento) instantâneo – e tampouco se confundem com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei n. 12.865/2013, sendo mais adequado, portanto, o uso da expressão “criptoativos”.
Anota-se, a propósito, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que “[…] a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976” (CC 161.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).
Em linguagem simples, criptoativos são ativos digitais de emissão não governamental, protegidos por criptografia e transacionados eletronicamente, podendo ser utilizados como investimento, meio de pagamento ou transferência de valores.
A Lei n. 14.478/2022, ao estabelecer as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de criptoativos, dispôs que se considera ativo virtual “[…] a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento” (art. 3º, caput).
Diferentemente do modelo centralizado atualmente adotado pelas instituições bancárias, as transações envolvendo criptoativos utilizam a tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology – DLT), que funciona sem a presença de uma instituição intermediadora para validá-las, sendo o blockchain a mais comum delas.
Há consenso de que o uso da tecnologia blockchain, por exigir a validação de toda a rede e de seus usuários, traz inúmeras vantagens no que diz respeito à segurança das transações oficialmente realizadas. No entanto, por se tratar de inovação tecnológica ainda em desenvolvimento, com riscos desconhecidos e imprevisíveis, e que ainda não foi completamente introduzida no dia a dia da maioria das pessoas, acaba sendo terreno fértil para fraudes perpetradas por terceiros.
As transações de criptoativos, não obstante a possibilidade da negociação direta entre pessoas (Peer-to-Peer), são normalmente realizadas por intermédio das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), popularmente conhecidas como exchanges.
As exchanges exercem papel fundamental nesse tipo de operação, permitindo aos usuários a compra, venda e troca de criptoativos com maior segurança, sendo que muitas delas também oferecem serviço de custódia, armazenando os criptoativos de seus clientes em carteiras digitais (wallets).
As carteiras virtuais (wallets) não armazenam os criptoativos em si, mas sim as chaves públicas e privadas que permitem ao usuário movimentá-los na blockchain. A chave pública gera o endereço que pode ser compartilhado para receber valores, semelhante ao número de uma conta bancária, enquanto a chave privada funciona como uma assinatura digital (senha) que autoriza transações.
Assim, quem controla a chave privada controla os ativos vinculados àquele endereço. Por isso, a segurança de uma carteira está diretamente relacionada com a proteção dessas chaves, que podem ser armazenadas em dispositivos físicos, mídias digitais, aplicativos ou até mesmo em formato impresso.
Na aferição da responsabilidade das exchanges por eventuais fraudes, é sempre importante definir qual o tipo de carteira digital utilizado, seja para confirmar ou não a existência de nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, seja para constatar a existência ou não de vício no serviço prestado. Para os fins que aqui interessam, importa registrar, por último, que as operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas.
Não se trata de exceção à regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, no mais das vezes, há absoluta independência entre os serviços prestados.
No caso em apreço, o próprio autor afirma que a fraude ocorreu no momento em que ele transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet), tendo, para tanto, informado ao réu uma chave de acesso pública, na forma de endereço eletrônico, fornecida pela própria carteira digital.
Na narrativa apresentada na petição inicial, portanto, é possível identificar a existência das seguintes operações: 1) transferência de valores efetuada pelo autor, em moeda corrente (reais), para a plataforma ré; 2) compra de ativos virtuais específicos (USDT – Tether) dentro da plataforma ré, e 3) transferência dos ativos virtuais para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos.
Em tese, eventuais defeitos na prestação de serviço poderão ser identificados em qualquer uma dessas fases, a atrair a responsabilidade daquela instituição que agiu em contrariedade às normas de regência.
No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada.
Vale dizer, o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido.
Aliás, entre as atribuições dos custodiantes de ativos virtuais está “[…] a adoção de medidas que mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais” (art. 9, § 1º, da Resolução BCB n. 520/2025).
E diante de tal conclusão, de nada adiantaria determinar a inversão do ônus da prova, porquanto devidamente comprovado que não houve vício no serviço prestado pela plataforma ré.
Em tais circunstâncias, restaria ao autor a opção de voltar a sua pretensão contra a instituição mantenedora da carteira digital falsa para a qual foram transferidos os seus criptoativos, por, supostamente, permitir a abertura e manter aberta carteira utilizada para a prática de golpes, conforme já decidido, com as adequações necessárias, no seguinte julgado (REsp 2.222.137/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025).
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), art. 3º, caput, e art. 13.
Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Lei n. 12.865/2013, art. 7º.
Resolução BCB n. 520/2025, art. 9, § 1º.
Súmulas
Saiba mais:
QUARTA TURMA
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Processo
REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Penhora de bens. Utilização do sistema SERP-JUD. Possibilidade. Dispensa do esgotamento de diligências extrajudiciais.
Destaque
É possível a utilização do sistema SERP-JUD para pesquisa e determinação de medidas constritivas sobre bens e direitos dos devedores em processos de execução, desde que haja ordem judicial devidamente fundamentada, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) para localizar bens penhoráveis em processo de execução.
No caso, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da utilização do SERP-JUD para a pesquisa de bens do devedor, capazes de satisfazer o crédito inadimplido, sob os fundamentos de que as funções previstas na Lei n. 14.382/2022 não compreendem a busca de bens penhoráveis, bem ainda de que o sistema é de uso restrito pelo Poder Judiciário para o implemento de sua função institucional.
O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º do CPC).
O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC).
O SERP-JUD, conforme a Lei n. 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.
Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelas plataformas postas à disposição do Poder Judiciário, forçoso é reconhecer que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar em ilegalidade, ofensa aos direitos do devedor, restrição de uso aos fins institucionais dos órgãos públicos ou impossibilidade de utilização para a tentativa de satisfação dos direitos reclamados.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 6º e art. 139, II e IV.
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Processo
REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação rescisória. Absolvição penal. Prova nova. Não ocorrência. Erro de fato. Decisão construída sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente. Possibilidade de reconhecimento.
Destaque
O erro de fato apto a gerar a rescisão de julgado, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC, pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente.
Informações do Inteiro Teor
No caso, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que julgou procedente ação rescisória que visava desconstituir o acórdão que manteve sentença condenatória proferida em ação de indenização, por subtração de gado. A sentença cível julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos materiais e danos morais. O acórdão cível negou provimento aos recursos e manteve a sentença.
Contudo, ao analisar a ação rescisória da qual o presente recurso foi extraído, a Corte estadual julgando procedente o pedido rescindendo e o pedido rescisório, reconheceu erro de fato e afastou a responsabilidade civil. No recurso especial, alega-se que a ação rescisória foi indevidamente julgada procedente com base nos incisos VII e VIII do art. 966 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve “prova nova”, já que a absolvição penal por ausência de provas foi anterior ao trânsito em julgado cível e foi examinada pela Câmara Cível.
Com efeito, não se pode dizer que haja prova nova. Observa-se do acórdão recorrido a cronologia das decisões, destacando que a absolvição penal do falecido, proferida pela Câmara Criminal em 8/11/2016, foi posterior à sentença cível (9/3/2016) e à confirmação do acórdão cível (20/10/2016). Portanto, não se trata de “prova nova” apta a assegurar resultado favorável nos termos do art. 966, VII, do CPC. Isso porque, embora a decisão que absolveu o recorrido seja documento novo, considerando a cronologia, não se trata de documento preexistente à decisão rescindenda, pois surgiu posteriormente. Todavia, o acórdão recorrido deve ser mantido, uma vez que o voto vencedor reconheceu a procedência da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, por erro de fato verificável dos autos.
No que concerne ao erro do fato, ocorre quando o julgador admite como existente um fato que não ocorreu, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que tal fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes: o pronunciamento judicial tenha se baseado nesse falso pressuposto fático; e não tenha havido pronunciamento judicial expresso sobre o ponto. Ou seja, trata-se de falsa percepção da realidade fática processual, tomada como premissa indiscutida do julgado.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já consignou que: “O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito.” (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
O caso presente se encaixa ao que estabelece a norma legal – art. 966, VIII, do CPC. A ação indenizatória originária teve como causa de pedir a responsabilidade civil decorrente de crime de furto qualificado de reses bovinas, imputado a um grupo de pessoas, dentre elas o recorrido. Contudo, a narrativa não descrevia fatos positivos de autoria material, mas uma responsabilização por contexto, por vínculo familiar e patrimonial, já que os outros acusados eram filho e genro dele. Esse ponto é relevante porque o erro de fato não se constrói a partir de reavaliação da prova, mas da dissonância entre o que a inicial efetivamente afirmou e o que o julgador tomou como ocorrido.
A sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o recorrido solidariamente ao pagamento de indenização, partindo da premissa de que ele integrou a conduta ilícita, ao menos de forma concorrente. Essa conclusão, embora não explicitada de forma analítica, pressupôs como existente a participação do recorrido no crime de furto qualificado. Esse pressuposto fático que sustentou a imputação de responsabilidade civil, não foi objeto de controvérsia nessa esfera, pois foi admitido como um dado implícito e, como consignado no acórdão rescindendo, sequer contou como causa de pedir na inicial da indenizatória.
Soma-se a isso outro aspecto. Posteriormente, no julgamento da apelação criminal, o recorrido foi absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP, ou seja, “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. No acórdão criminal restou consignado que a inicial acusatória não descreveu conduta típica praticada pelo recorrente. Naquele feito foi apurado ainda que ele estava debilitado por AVC; não administrava a fazenda; assinava documentos sem ciência das ilicitudes.
Diante de todos esses elementos, o voto vencedor na ação rescisória afastou corretamente as hipóteses dos incisos IV e V do art. 966 do CPC, bem como rejeitou o inciso VII (documento novo), para concentrar a rescindibilidade exclusivamente no erro de fato. E o fez com uma premissa central: a decisão cível rescindenda admitiu como existente a participação do recorrido no ato ilícito, quando, à luz do próprio conjunto processual, esse fato jamais esteve comprovado nem sequer claramente narrado.
Portanto, tal julgado não se baseou na absolvição criminal, por si só, e nem mesmo procedeu a qualquer revaloração de provas. Ao contrário, partiu de um fato inexistente (autoria concorrente), tomado como dado.
Esse raciocínio se alinha com a doutrina de que o erro de fato pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente, ou seja: o juiz acreditou ter acontecido o que, de fato, não aconteceu. Portanto, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de julgar a ação rescisória procedente está perfeitamente adequado ao comando do art. 966, VIII, do CPC, pois, em resumo, o erro reconhecido consistiu na admissão implícita de um fato inexistente, qual seja, a participação no ilícito.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 141,
art. 492 e art. 966, incisos VII e VIII;
Código de Processo Penal (CPP), art. 66 e art. 386, V.
QUINTA TURMA
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Processo
REsp 2.247.908-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Violência doméstica. Lesão corporal qualificada. Art. 129, § 13, do Código Penal. Incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP. Bis in idem. Tema 1197/STJ. Distinguishing.
Destaque
A tese firmada no Tema 1197/STJ que admite a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo Código, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1197/STJ, firmou a orientação no sentido de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica.
No art. 129, § 9º, do CP, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo.
Diversamente, o art. 129, § 13, do CP qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do CP, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal.
A agravante do art. 61, II, “f”, do CP também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito.
Assim, a utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal.
Na mesma direção, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, do II, “f”, do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada.
Portanto, a ratio decidendi do Tema 1197/STJ – que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero – não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 61, II, “f“; art. 121, § 2º-A; e
art. 129, § 9º e § 13.
Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.
Precedentes Qualificados
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Processo
AgRg no AREsp 2.943.421-BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Embriaguez ao volante. Ausência de auto de infração de trânsito. Recebimento da denúncia. Possibilidade.
Destaque
A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
No caso, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância que havia rejeitado a denúncia, no tocante ao crime de embriaguez ao volante. O magistrado singular fundamentou a rejeição na ausência de justa causa pela não lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa e no entendimento de que a persecução penal não poderia suprir a falha administrativa. Sustentou, ainda, que a atuação da Polícia Militar, sem convênio específico ou ato administrativo prévio, seria ilegítima para configurar a materialidade do delito do art. 306 do CTB.
Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das esferas de responsabilização, de modo que a ausência de sanção administrativa ou a eventual irregularidade no procedimento administrativo de trânsito (como a não lavratura do auto de infração no momento da abordagem) não contamina, automaticamente, a persecução penal, nem impede a apuração da responsabilidade criminal do agente.
O legislador, ao tipificar a conduta no art. 306 do CTB, elevou a embriaguez ao volante à categoria de ilícito penal, independentemente da aplicação de multa administrativa, dada a gravidade da conduta e o perigo abstrato que ela representa para a segurança viária e a incolumidade pública. Condicionar a ação penal à prévia autuação administrativa seria criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei, restringindo indevidamente a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na repressão aos crimes de trânsito.
No tocante à comprovação da materialidade delitiva, o art. 306, § 2º, do CTB, alterado pela Lei n. 12.760/2012, ampliou significativamente os meios de prova admitidos para atestar a alteração da capacidade psicomotora. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
Dessa forma, a exigência de um auto de infração de trânsito (multa administrativa) como prova tarifada ou exclusiva para a comprovação da materialidade do crime afrontaria a sistemática processual penal vigente e o próprio texto do Código de Trânsito Brasileiro, que flexibilizou os meios de prova.
Ademais, a atuação dos policiais militares encontra amparo constitucional no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. No caso, ao se depararem com um acidente de trânsito com vítima (atropelamento em faixa de pedestre) e constatarem que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal ao efetuarem a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
Assim, a ausência de elaboração do auto de infração administrativa no calor dos acontecimentos, embora possa configurar eventual falha administrativa, não tem o condão de anular o flagrante criminal nem de desconstituir os elementos probatórios legitimamente colhidos que indicam a prática delitiva.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 306, § 2º
Código de Processo Penal (CPP), art. 301
Constituição Federal (CF), art. 144, § 5º
Saiba mais:
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Processo
HC 1.059.475-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
“Relatório Técnico” produzido por inteligência artificial generativa. Controvérsia a respeito da sua admissibilidade como prova. Atividade probatória. Necessidade de limitação lógica. Aptidão racional. IA generativa. Risco de alucinação. Ausência de mínima confiabilidade epistêmica. Impossibilidade de utilização como prova no Processo Penal.
Destaque
O Relatório produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser utilizado como prova no processo penal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia refere-se à admissão de “Relatório Técnico” produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity) para ser utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da racionalidade humana.
No caso, o contexto refere-se a imputação de injúria racial, ocorrida em estádio de futebol, em razão de o acusado ter supostamente chamado a vítima de “macaco”, o que foi captado por um cinegrafista. Em relação às filmagens, foram providenciados laudos periciais do Instituto de Criminalística e pareceres técnicos. Consta da denúncia que a autoridade policial também solicitou a atuação do Centro de Inteligência Policial, sendo o vídeo submetido à análise por instrumentos de inteligência artificial.
De início, não há falar em ilicitude do relatório técnico produzido por inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova, em especial, porque não se questiona o acautelamento dos vídeos analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente em ofensa ao art. 159 do Código de Processo Penal (CPP), porque não se trata de perícia, mas de mero documento.
Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de treinamento.
A situação em análise apresenta particularidade que torna ainda mais preocupante a utilização de tais ferramentas, pois o objeto de análise é o áudio constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta utiliza-se de grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs (large language model), os quais processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para análise fonética.
Outra particularidade relevante no caso é a efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de que, “[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da acústica da fala, não se confirmaram […] traços articulatórios compatíveis com o termo ‘macaco'”. Nada obstante, solicitou-se ao Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi, sim, utilizada a palavra “macaco”, sendo a referida conclusão utilizada na denúncia.
Nessa senda, é possível identificar certo viés de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa, as quais não possuem respaldo científico. De fato, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma perícia realizada por órgão oficial.
Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais, conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a inteligência artificial generativa ser mera geradora de conteúdo sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de motivação técnico-científica idônea.
Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial, quando instada a transcrever “fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo”. Cumpre recordar que referidas ferramentas, no presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto, adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de adequação epistêmica, diante da produção de documento que não encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da hipótese fática.
Nessa linha de intelecção, constata-se que o “Relatório Técnico” produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não podendo ser utilizado como prova no processo penal.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 159 e art. 182.
Saiba mais:
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no AREsp 2.130.713-AP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967. Pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Autonomia em relação à pena privativa de liberdade. Prazos Prescricionais distintos. Adequação ao entendimento do STF.
Destaque
A pena de perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, é autônoma e possui prazo prescricional próprio, não sendo, por si só, atingida pela prescrição da pena privativa de liberdade.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, mesmo diante da prescrição da pena privativa de liberdade.
Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado (EDcl no AgInt no REsp 1.628.741/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2018).
Com efeito, desde o julgamento do REsp 1.326.452/PR, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender pela ausência de autonomia das penas de perda do cargo ou inabilitação para o exercício de cargo público, previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Apesar disso, a orientação da Suprema Corte firmou-se em sentido oposto, ou seja, de que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, é autônoma em relação à pena privativa de liberdade, de maneira que pode subsistir mesmo quando declarada a prescrição da pretensão punitiva da pena privativa de liberdade.
Nesse contexto, é necessário que se promova a readequação da jurisprudência do STJ para que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, seja aplicada de forma autônoma e independente em relação às penas privativas de liberdade.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, § 2º.
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Processo
AgRg no HC 1.035.519-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 2/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Busca domiciliar. Ingresso sem mandado. Fundadas razões. Fuga para o interior do imóvel. Licitude do ingresso domiciliar diante de fuga. Adoção da tese do STF.
Destaque
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial.
No caso, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal – CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Após o julgamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão “fundadas razões”, extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
De acordo com a jurisprudência então consolidada no STJ, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 18/4/2024).
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDvAgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. Acd. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
As duas turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 5º, XI;
Código de Processo Penal (CPP), arts. 3º, 240, § 2º, e 244;
Código de Processo Civil (CPC), art. 926.
Precedentes Qualificados
RE n. 603.616/RO (Tema n. 280/STF)
Saiba mais:
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Processo
AgRg no HC 1.045.443-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.
Ramo do Direito
EXECUÇÃO PENAL
Tema
Múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal. Remição de pena por estudo. Inviabilidade. Bis in idem.
Destaque
É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a concessão de remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM realizadas durante a execução penal, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a distinção entre a aprovação no ENEM e a aprovação no ENCCEJA para fins de remição de pena. A diferenciação reside na finalidade e no grau de complexidade dos exames: o ENCCEJA visa à certificação de conclusão do ensino fundamental ou médio, enquanto o ENEM, desde 2017, visa primariamente ao acesso ao ensino superior, demandando maior esforço e estudo autodidata do apenado.
Desse modo, a remição é possível mesmo quando o apenado já possuía o ensino médio anteriormente, pois o ENEM é considerado um novo esforço intelectual.
Entretanto, a situação em análise não envolve apenas a aprovação em exames de naturezas distintas (ENEM e ENCCEJA), mas sim a busca pela remição por múltiplas aprovações no mesmo exame (ENEM), em anos diferentes (2018 e 2024), após o apenado já ter obtido a remição pela primeira aprovação e já ter concluído o ensino médio.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é vedada a concessão de remição por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato.
Em suma, embora o esforço individual e a ressocialização sejam objetivos primários, o sistema de remição deve observar a vedação ao bis in idem. A negativa, portanto, não viola a dignidade humana ou a ressocialização, mas assegura a coerência do sistema de execução penal.
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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – AFETAÇÃO
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Processo
Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026 (IAC 16).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DA SAÚDE
Tema
Questão de ordem no Incidente de Assunção de Competência. Concessão de autorização sanitária. Importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp). Planta cannabis sativa L com alta concentração de CBD (Canabidiol) e baixo teor de THC (Tetrahidrocanabinol). Finalidades medicinais e industriais farmacêuticas. Cumprimento integral das obrigações impostas à União e à Anvisa. Reconhecimento. IAC 16.
Destaque
A Primeira Seção, por unanimidade, declarou atendidas as determinações, pela UNIÃO e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para a adoção das providências normativas relacionadas ao IAC 16, devendo a execução do julgado, relativamente ao caso concreto, prosseguir em primeiro grau de jurisdição.
Informações do Inteiro Teor
Por meio de Questão de Ordem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça homologou o último Plano de Ação proposto pelas partes, relacionado às determinações contidas no IAC 16, a fim de fixar a data de 31/3/2026 como termo final para o cumprimento integral de tais medidas, devendo a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, até lá, comunicar acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma.
No termo final do prazo assinalado, isto é, em 31/3/2026, ANVISA e União juntaram aos autos a íntegra dos atos administrativos expedidos e publicados, mediante os quais pretendem demonstrar o cumprimento total das determinações, justificando, ademais, a necessidade de vacatio legis para alguns deles no intuito de “viabilizar a preparação institucional necessária à aplicação do novo regime regulatório, diante da complexidade e do caráter inovador das normas”, dentre elas a edição e atualização de protocolos operacionais e normativos de atuação das Polícias Federal e Rodoviária Federal, do MAPA, além da capacitação de equipes e estruturação de laboratórios, tudo isso para assegurar “uma migração ordenada para o novo regime sanitário, com preservação da segurança jurídica e do controle estatal sobre as atividades reguladas”.
A atualização providenciada pela autarquia sanitária, em janeiro de 2026, acerca do cumprimento das etapas do “Plano de Ação”, contemplou informações quanto à realização de consultas internas e externas, à execução de reuniões técnicas e visitas institucionais, à consolidação de informações científicas e judiciais, à prospecção técnica internacional e à elaboração e ao aperfeiçoamento das minutas de Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDCs.
Já de acordo com a petição conjunta das Requeridas de 31/3/2026, uma vez consolidadas, tais minutas deram origem a cinco RDCs (ns. 1.011, 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015), publicadas no Diário Oficial da União em 3/2/2026, cada qual dedicada a modificar, no âmbito administrativo, aspectos específicos do arcabouço normativo imediata ou mediatamente derivados do acórdão desta Seção referente ao manejo medicinal e farmacêutico do cânhamo (Hemp).
Coube à RDC n. 1.011 – a que mais diretamente contribuiu para materializar o cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça – promover “a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria n. SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, mediante o acréscimo do Adendo 15 na Lista ‘C1’ e dos Adendos 13, 14 e 15 na Lista ‘E’, em cumprimento ao acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial representativo do Incidente Assunção de Competência 16”.
As modificações inseridas retiraram a espécie vegetal Cannabis Sativa L. que, comprovadamente, produza teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, da lista de “substâncias proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas”, discriminadas na Portaria n. SVS/MS 344/1998, ato administrativo regulamentador da aplicação das sanções penais previstas na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Por sua vez, a RDC n. 1.012 dispôs “sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa”, e, ao fazê-lo, excluiu a aquisição de material propagativo da variedade com teor de THC menor ou igual a 0,3% unicamente por meio de importação, autorizando sua obtenção em estabelecimentos nacionais autorizados (art. 29, parágrafo único).
Já a RDC n. 1.013, também em atendimento direto às determinações do presente IAC, disciplinou o cultivo dessa espécie da planta para fins medicinais e/ou farmacêuticos, veiculando as regras para o exercício da atividade, importação, aquisição, fornecimento, monitoramento, controle, rastreabilidade e transporte do vegetal, além de outorgar prazo para que os estabelecimentos que já realizem seu cultivo por força de decisão judicial venham a se adequar aos requisitos exigidos para a obtenção da Autorização Especial (art. 28).
A RDC n. 1.014 instituiu, pelo prazo de até cinco anos, um “Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis para fins medicinais”, “[…] com vista à avaliação de riscos sanitários, à produção de evidências regulatórias e ao aperfeiçoamento do modelo regulatório, no qual pessoas jurídicas participantes poderão receber autorização temporária para desenvolver e produzir, em caráter experimental e em ambiente real controlado e supervisionado, produtos ou serviços inovadores sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de critérios, limites e salvaguardas” (art. 5º, I).
Finalmente, a RDC n. 1.015, ao revogar a RDC n. 327/2019, estabeleceu novas regras voltadas à concessão de “Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis para uso medicinal humano”, dentre as quais a extinção da obrigatoriedade de as pessoas jurídicas nacionais utilizarem apenas insumos estrangeiros para a fabricação e comercialização de produtos à base de Cannabis, fixando, no ponto, “requisitos relativos à sua comercialização”.
Nesse contexto, as etapas previstas no “Plano de Ação” foram executadas, culminando na edição de RDCs que promoveram a atualização do regime regulatório aplicável, afastando entraves pretéritos e instituindo referenciais novos, mais consentâneos à finalidade regulatória e à realidade fática, conforme decidido no presente IAC.
Assinale-se que as alterações implementadas não se limitaram a ajustes formais, implicando, antes, a reestruturação substancial do arcabouço normativo, com a redefinição das listas de controle, a regulamentação do cultivo para fins medicinais/farmacêuticos e de pesquisa, a instituição de ambiente regulatório experimental e a revisão das regras relativas à fabricação e importação da Cannabis, revelando que tais medidas, consideradas em conjunto, desoneraram as Rés das obrigações que lhes foram impostas.
Registre-se, ademais, que as demandadas adotaram, como parâmetro regulatório, o teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, enquanto o acórdão fixara percentual inferior a 0,3%, traduzindo, desse modo, o aprimoramento e o avanço da disciplina normativa em sentido mais permissivo, sem nenhuma incompatibilidade com o comando judicial.
Por fim, a previsão de vacatio legis de apenas alguns meses para parte das normas editadas não afasta tal conclusão, porquanto constitui técnica legislativa adequada e razoável à transição regulatória, sem prejuízo do reconhecimento de que as providências determinadas foram efetivadas.
Dessa forma, devem ser declaradas atendidas as determinações, pela UNIÃO e pela ANVISA, para a adoção das providências normativas impostas no IAC 16, devendo a execução do julgado, relativamente ao caso concreto, prosseguir em primeiro grau de jurisdição.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas);
Precedentes Qualificados
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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.238.446-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 6/4/2026. (Tema 1422).
ProAfR no REsp 2.238.451-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 6/4/2026 (Tema 1422).
ProAfR no REsp 2.238.448-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 6/4/2026 (Tema 1422).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. REsp 2.238.446-SC, REsp 2.238.451-SC e REsp 2.238.448-SC ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.234.706-PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 7/4/2026. (Tema 1423).
ProAfR no REsp 2.234.699-PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 24/3/2026, DJEN 7/4/2026 (Tema 1423).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.234.706-PA e 2.234.699-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “(in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.225.061-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 9/4/2026. (Tema 1424).
ProAfR no REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 9/4/2026 (Tema 1424).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.225.061-PE e 2.234.386-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica – a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.229.986-PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026, DJEN 13/04/2026. (Tema 1425).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.229.986-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br


