DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF exclui concessionárias de energia de cobrança por uso de áreas adjacentes a rodovias em SC
O Tribunal declarou inconstitucional lei de SC que cobrava taxa de uso e ocupação de concessionária de energia elétrica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu as concessionárias de serviço público de energia elétrica do alcance de normas de Santa Catarina que permitem ao governo estadual cobrar pela utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas ao estado.
Partido pede que STF reconheça a competência exclusiva do Judiciário para fixação da pena de réu colaborador
PSB alega que as partes do processo penal vêm se utilizando da colaboração premiada para, em substituição ao Judiciário, definir e até mesmo determinar o cumprimento antecipado da pena.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare, entre outros pontos, a competência exclusiva do Poder Judiciário para a fixação da pena do réu colaborador, nos termos da Lei 12.850/2013, modificada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O ministro Alexandre de Moraes é o relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 79.
STF invalida regras da Constituição de MG sobre crimes de responsabilidade
A decisão unânime reafirmou jurisprudência consolidada da Corte segundo a qual a União tem competência privativa sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que definiam regras para processamento e julgamento do governador e do vice-governador nos crimes de responsabilidade. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4811, na sessão virtual encerrada em 13/12, e seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Ministra limita prazo de liminar que impede União de cobrar dívida pública de MG
Na ação, o Estado de Minas Gerais pediu para reaver o valor de R$ 122 milhões bloqueado de uma conta estadual.
A ministra Rosa Weber limitou a mais seis meses o prazo de vigência da liminar que impede a União de exigir o pagamento da dívida pública de Minas Gerais, de incluir o Estado em cadastros federais de inadimplência e de bloquear verbas existentes nas contas dos cofres estaduais como garantia do pagamento da dívida pública. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3108, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais para reaver o valor de R$ 122 milhões que a União tinha bloqueado da conta estadual no Banco do Brasil.
Saneamento: Ministro Barroso mantém prazo para comprovação da capacidade econômico-financeira de empresas
O novo marco legal condiciona a validade dos contratos em vigor de prestação de serviços de saneamento a essa comprovação pelas empresas.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em um Mandado de Segurança (MS 38226) impetrado pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra dispositivos do decreto 10.710/2021 que estabeleceu a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no novo marco legal do setor.
Plano Collor II: STF reafirma jurisprudência sobre inexistência de direito adquirido à diferença de correção do FGTS
Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado em sessão virtual do Plenário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12.
Partido aciona STF contra aprovação de R$ 5,7 bi para o Fundo Eleitoral
O ministro André Mendonça é o relator da ADI sobre o tema, ajuizada pelo Novo.
O Partido Novo ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com ação para questionar dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2021, que destina R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, sobre o tema, foi distribuída ao ministro André Mendonça.
STF recebe mais uma ação contra autorização de garimpo em área da Amazônia
PV sustenta que instalação de garimpos na região resultarão em danos irreparáveis ao meio ambiente e imensuráveis à saúde das comunidades indígenas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra atos do poder público que autorizam atividades de garimpo em área da Amazônia, conhecida como “Cabeça do Cachorro”, que concentra diversas terras indígenas e unidades de conservação no Município de São Gabriel da Cachoeira (AM).
Valores recolhidos para programas de incentivo fiscal não podem repercutir no repasse do FPM, decide STF
Corte reafirmou jurisprudência sobre a matéria no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento da impossibilidade do abatimento dos incentivos concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A decisão majoritária se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187).
Redução da APA de Tamoios (RJ) por decreto é inconstitucional, diz STF
Relator da ação ressaltou que a jurisprudência orienta que qualquer alteração nos espaços territoriais só pode ser realizada por meio de lei formal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou parte de um decreto do Estado do Rio de Janeiro que reduziu o território da Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, em Angra dos Reis. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5676, julgada na sessão virtual encerrada em 17/12.
Plenário limita a uma vez reeleição nas mesas diretoras das Assembleias Legislativas da PB, do AC e AM
Segundo o relator, seguido pela maioria, reeleição em número ilimitado para os mesmos cargos em mandatos consecutivos é inconstitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, aplicou entendimento firmado para impedir eleições sucessivas e ilimitadas, para o mesmo cargo e dentro da mesma legislatura, para as mesas diretoras das Assembleias Legislativas da Paraíba, do Acre e do Amazonas.
STJ
Repetitivo definirá a quem cabe informar consumidor sobre restrições de seguro de vida em grupo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai estabelecer, no rito dos recursos repetitivos, “se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”.
Presidente do STJ nega pedido de suplente e mantém deputado estadual capixaba no exercício do mandato
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (21) um pedido para suspender decisão que permitiu o retorno do deputado estadual Luciano Machado (PV) à Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
Primeira Turma manda reaplicar questão a candidato prejudicado em concurso que não respeitou edital
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para um candidato que alegou ofensa ao princípio da vinculação ao edital no concurso para promotor de justiça de Santa Catarina realizado em 2019.
Primeira Seção vai revisar tese sobre tarifa de fornecimento de água e esgoto em unidades com hidrômetro único
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai revisar entendimento firmado no Tema 414, para “estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido”.
Autorizada a retomada das obras de construção de complexo escolar no interior da Bahia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (22) decisão que impedia o Governo da Bahia de continuar as obras de construção de um complexo educacional em Amargosa, interior do estado.
Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
TST
Morgana Richa toma posse como ministra do TST
A nova ministra foi designada a integrar a Segunda Turma e a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
22/12/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, empossou, nesta quarta-feira (22), a magistrada Morgana de Almeida Richa como ministra do TST. Ela passa a ocupar a vaga de magistratura de carreira, decorrente do falecimento do ministro Walmir Oliveira da Costa.
TCU
As informações analisadas pelo Tribunal demonstram que até julho de 2021 foram pagos R$ 330,35 bilhões do auxílio emergencial, do auxílio emergencial residual e do auxílio emergencial 2021
22/12/2021
CNMP
CNJ
Tribunais devem priorizar digitalização de processos de infância e juventude
21 de dezembro de 2021 14:09
Os Tribunais de Justiça deverão dar prioridade à digitalização de processos relacionados à infância e à juventude. Essa é a recomendação do Conselho Nacional de
NOTÍCIAS
STF
STF exclui concessionárias de energia de cobrança por uso de áreas adjacentes a rodovias em SC
O Tribunal declarou inconstitucional lei de SC que cobrava taxa de uso e ocupação de concessionária de energia elétrica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu as concessionárias de serviço público de energia elétrica do alcance de normas de Santa Catarina que permitem ao governo estadual cobrar pela utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas ao estado.
A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3798, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) contra os arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.516/2005, e o Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, na sessão virtual encerrada em 13/12.
Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber, que reafirma jurisprudência sobre o tema, a Corte entendeu que as normas representam uma evidente transgressão à competência material e legislativa outorgada à União Federal, com exclusividade, em tema de exploração dos serviços de energia elétrica.
Rosa Weber acrescentou ainda que o estado interveio indevidamente na prestação dos serviços de energia elétrica, tornando excessivamente onerosa a instalação da infraestrutura indispensável à sua produção, transmissão, distribuição e comercialização.
Jurisprudência
Ao citar a jurisprudência do STF sobre a matéria, a relatora citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 581947, com repercussão geral (Tema 261), no qual a Corte determinou que estados e municípios não podem instituir cobrança de taxa ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo, bens públicos de uso comum, em razão da instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público titularizado pela União.
Ela registrou ainda o entendimento do Supremo na ADI 3763, em abril deste ano, quando o Plenário excluiu as concessionárias de serviço público de energia elétrica da incidência de normas do Rio Grande do Sul que permitem ao estado cobrar pela utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas. “Essa orientação tem sido reafirmada em sucessivos julgamentos emanados de ambas as Turmas desta Suprema Corte”, ressaltou.
RR/CR//EH Processo relacionado: ADI 3798 21/12/2021 17h30
Leia mais: 22/09/2006 – Distribuidoras de energia contestam ônus estabelecido em lei catarinense
Partido pede que STF reconheça a competência exclusiva do Judiciário para fixação da pena de réu colaborador
PSB alega que as partes do processo penal vêm se utilizando da colaboração premiada para, em substituição ao Judiciário, definir e até mesmo determinar o cumprimento antecipado da pena.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare, entre outros pontos, a competência exclusiva do Poder Judiciário para a fixação da pena do réu colaborador, nos termos da Lei 12.850/2013, modificada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O ministro Alexandre de Moraes é o relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 79.
De acordo com o partido, o artigo 4º, caput e parágrafos 4º, 5º e 13, da Lei 12.850/2013, na redação dada pela Lei 13.964/2019, “de forma bastante direta e estreita”, disciplina o instituto da colaboração premiada, atribuindo ao juiz a competência para, ao final do processo, conceder consequências jurídicas previstas em lei, como o perdão judicial, a redução da pena privativa de liberdade ou sua substituição.
No entanto, segundo a ação, em inúmeros casos, na aplicação prática dessas normas, as partes do processo penal vêm se utilizando da colaboração premiada para, em substituição ao Judiciário, definir e até mesmo determinar o cumprimento de forma antecipada das penas privativas de liberdade.
O PSB alega que, enquanto a Lei 12.580/2013 determina que a aferição da culpa e a definição da pena devem ser feitas ao fim do processo e prevê um rol claro de benefícios aferíveis por meio da colaboração premiada, a prática da colaboração premiada tem definido, de forma antecipada, a pena do colaborador no momento inicial da investigação e ampliado as vantagens concedidas a colaboradores através de acordos.
Em observância aos princípios da reserva da jurisdição, da culpabilidade, da individualização da pena, do livre convencimento motivado do juiz e do devido processo legal, a ADC pede que seja declarado que nas ações penais com acordos de colaboração premiada, assim como em qualquer processo penal no ordenamento jurídico brasileiro, compete exclusivamente ao Judiciário realizar o juízo de culpabilidade dos réus e definir a dosimetria da pena.
Requer ainda que o Supremo reconheça que a aferição da culpabilidade dos réus deve ser feita ao final do processo penal, por meio de sentença judicial, e as consequências jurídicas decorrentes dos acordos devem estar estabelecidas previamente em lei.
SP/AS//EH Processo relacionado: ADC 79 21/12/2021 17h55
STF invalida regras da Constituição de MG sobre crimes de responsabilidade
A decisão unânime reafirmou jurisprudência consolidada da Corte segundo a qual a União tem competência privativa sobre a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que definiam regras para processamento e julgamento do governador e do vice-governador nos crimes de responsabilidade. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4811, na sessão virtual encerrada em 13/12, e seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) afirmou que os dispositivos impugnados — ao estabelecerem autorização prévia, com quórum de dois terços para admissibilidade, processamento e julgamento dessas autoridades perante a Assembleia Legislativa de Minas Gerais — usurparam a competência legislativa privativa da União e afrontaram a legislação federal aplicável à matéria.
Jurisprudência
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão em debate já está bem definida pela jurisprudência do Supremo, que consolidou o entendimento no sentido de que a tipificação dos crimes de responsabilidade, bem como o estabelecimento das normas de processo e julgamento desses delitos, são de competência privativa da União. Portanto, a legislação aplicável é a Lei federal 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Súmulas
Gilmar Mendes acrescentou que o Supremo, inclusive, editou a Súmula 722 e, mais recentemente, a Súmula Vinculante (SV) 46 com essa determinação. A primeira estabelece como “competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”. A SV 46 fixa que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Com esses argumentos, o relator julgou a ADI procedente para declarar inconstitucionais os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, parágrafo 3º; e 92, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
RR/AS//EH Processo relacionado: ADI 4811 21/12/2021 18h10
Ministra limita prazo de liminar que impede União de cobrar dívida pública de MG
Na ação, o Estado de Minas Gerais pediu para reaver o valor de R$ 122 milhões bloqueado de uma conta estadual.
A ministra Rosa Weber limitou a mais seis meses o prazo de vigência da liminar que impede a União de exigir o pagamento da dívida pública de Minas Gerais, de incluir o Estado em cadastros federais de inadimplência e de bloquear verbas existentes nas contas dos cofres estaduais como garantia do pagamento da dívida pública. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3108, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais para reaver o valor de R$ 122 milhões que a União tinha bloqueado da conta estadual no Banco do Brasil.
Em fevereiro de 2018 a relatora deferiu medida liminar determinando o estorno dos valores retidos aos cofres de MG. A União contestou e foi instaurado procedimento conciliatório perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal (CCAF). A pedido das partes, a ministra suspendeu a tramitação do processo.
A União posteriormente se manifestou contra a suspensão do processo, afirmando que, no período após a concessão da liminar, o Estado de Minas Gerais já reunia condições para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e que com essa adesão o estado poderia se beneficiar da suspensão do pagamento da dívida. Diante disso, pediu a readequação da tutela de urgência para limitar sua vigência pelo prazo máximo de seis meses.
O governo mineiro, por sua vez, informou na ação que o projeto de lei referente à adesão ao RRF já foi enviado à Assembleia Legislativa em regime de urgência.
Renegociação complexa
Ao analisar o pedido de limitação do prazo feito pela União, a ministra Rosa Weber observou a complexidade que envolve o processo de renegociação de dívidas, “que reflete na solvência da própria Federação”.
A relatora salientou que a tutela de urgência está em vigor há mais de três anos e que nesse transcurso a União regulamentou os requisitos legais para viabilizar a adesão e o ingresso de MG no programa. A ministra considerou que como os passos seguintes à adesão dependem da Assembleia Legislativa, “mostra-se razoável a limitação temporal da medida a fim de reequilibrar os ônus entre as partes na presente fase da negociação do acordo”.
Assim, a ministra Rosa Weber deferiu a limitação do prazo da liminar para mais seis meses, a contar da data de publicação de sua decisão, e intimou o Estado a informar sobre o andamento das proposições legislativas necessárias à adesão ao RRF. Decidiu ainda retomar a tramitação do processo.
AR/CR//EH Processo relacionado: ACO 3108 21/12/2021 18h25
Leia mais: 27/02/2018 – Ministra afasta bloqueio determinado nas contas de Minas Gerais
Saneamento: Ministro Barroso mantém prazo para comprovação da capacidade econômico-financeira de empresas
O novo marco legal condiciona a validade dos contratos em vigor de prestação de serviços de saneamento a essa comprovação pelas empresas.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em um Mandado de Segurança (MS 38226) impetrado pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra dispositivos do decreto 10.710/2021 que estabeleceu a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no novo marco legal do setor.
O decreto regulamenta o artigo 10-B da Lei nº 11.445/2007, na redação conferida pela Lei 14.026/2020, que institui o novo marco legal do saneamento básico. A legislação condiciona a validade dos contratos de prestação de serviços de saneamento em vigor à comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas contratadas. A associação argumenta que o prazo legal para a edição do decreto seria 16/10/2020, sendo editado apenas em 31/5/2021. A Aesbe alega que a data limite de 31/12/2021 para o cumprimento das exigências seria “inexequível” e que trará prejuízos concretos ao processo de adaptação dos contratos.
A União, por sua vez, argumenta que o atraso na edição do decreto ocorreu em função da necessidade de que o Congresso Nacional apreciasse os vetos ao marco legal, mas que o prazo de 7 meses é razoável e suficiente para a apresentação das exigências e que a fixação do prazo para apresentação dos requerimentos de comprovação da capacidade econômico-financeira em 31.12.2021 tem respaldo na Lei nº 14.026/2020, que estabelece que os contratos vigentes devem ser aditados até 31.03.2022 para inclusão das novas metas de universalização.
Na decisão, o ministro Barroso observa que o pedido de liminar se baseia na premissa de que o legislador pretendeu conferir às empresas um período de 14 meses e meio para elaborar a documentação necessária à comprovação de sua capacidade econômico-financeira. Para o ministro, ao menos numa primeira análise, essa interpretação não pode ser extraída da lei.
Segundo Barroso, o acolhimento do pedido liminar dependeria da constatação de que o prazo de sete meses concedido às empresas prestadoras no Decreto 10.710/2021 é insuficiente para a realização das obrigações nele previstas. “Não cabe ao Judiciário, por falta de capacidade institucional, contrariar a decisão de órgãos técnicos e interferir no cronograma definido pelo Poder Executivo, salvo ilegalidade manifesta ou ausência de razoabilidade, o que não parece ocorrer”, afirmou.
Além disso, Barroso verificou a existência de perigo da demora (periculum in mora) inverso, pois a extensão do prazo definido no decreto determinaria necessariamente o descumprimento do prazo estipulado no marco legal do saneamento para a alteração dos contratos em vigor, com vistas à inclusão das novas metas de universalização.
PR/CR//EH Processo relacionado: MS 38226 21/12/2021 19h00
Plano Collor II: STF reafirma jurisprudência sobre inexistência de direito adquirido à diferença de correção do FGTS
Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado em sessão virtual do Plenário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12.
No recurso, um aposentado questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.
Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.
Alegação infundada
O relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, observou que, ao contrário do alegado pelo aposentado, no RE 611503 o Plenário não entrou no mérito do que havia sido decidido no RE 226855 sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, e declarou apenas que a norma do Código de Processo Civil (CPC) que trata da habilitação de herdeiros em casos de herança jacente (artigo 741), é compatível com a Constituição Federal.
Direito adquirido
O ministro destacou que, no RE 226855, o STF entendeu que a natureza do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é estatutária, ou seja, como ele foi criado por lei, também deve ser disciplinado por lei, ao contrário das cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.
Naquele julgamento, explica o ministro, foi aplicado ao FGTS a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Por este motivo, a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), norma vigente na data e que alterou o critério de atualização de BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para TR (Taxa Referencial).
O relator salientou que, no RE 226855, o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas decidiu uma questão de direito intertemporal (saber qual das normas infraconstitucionais – a antiga ou a nova – deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS no período da controvérsia). A decisão foi fundamentada na norma constitucional que, para assegurar o direito adquirido, veda a retroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)”.
PR/CR//EH Processo relacionado: ARE 1288550 22/12/2021 16h05
Leia mais: 10/11/2020 – STF julgará diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II
Partido aciona STF contra aprovação de R$ 5,7 bi para o Fundo Eleitoral
O ministro André Mendonça é o relator da ADI sobre o tema, ajuizada pelo Novo.
O Partido Novo ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com ação para questionar dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022, aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2021, que destina R$ 5,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7058, sobre o tema, foi distribuída ao ministro André Mendonça.
A legenda defende que, para além da imoralidade que representa destinar bilhões para financiar as campanhas eleitorais em 2022, o dispositivo é formalmente inconstitucional. O autor da ação explica que o projeto saiu do Executivo com previsão de R$2,1 bilhões e, por meio de emenda do Congresso Nacional, foi alterada a nova fórmula de cálculo para o aumento discricionário do Fundo em cerca de 200%, criando nova despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para o Novo, a alteração do cálculo se deu através de flagrante vício de iniciativa, uma vez que é da competência privativa do Executivo a submissão ao Parlamento do projeto da LDO.
Elaboração do orçamento
No âmbito material, argumenta que o artigo 12, inciso XXVII, da LDO, contraria as normas constitucionais de elaboração do orçamento público federal, que estabelecem a iniciativa do Poder Executivo e vedam emendas que inovem no orçamento ou que sejam incompatíveis com o plano plurianual.
A mudança, na avaliação do partido, “macula o aumento pretendido e escancara a intenção pessoalista dos parlamentares em simplesmente aumentar os recursos disponíveis para as suas campanhas eleitorais às custas do erário, sem qualquer previsão legislativa que autorize fazê-lo”. O partido pede ao Supremo que adiante os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, XXVII da LDO 2022, impedindo, assim, a sua consolidação no orçamento público por meio da LOA.
SP/CR//EH Processo relacionado: ADI 7058 22/12/2021 16h15
STF recebe mais uma ação contra autorização de garimpo em área da Amazônia
PV sustenta que instalação de garimpos na região resultarão em danos irreparáveis ao meio ambiente e imensuráveis à saúde das comunidades indígenas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra atos do poder público que autorizam atividades de garimpo em área da Amazônia, conhecida como “Cabeça do Cachorro”, que concentra diversas terras indígenas e unidades de conservação no Município de São Gabriel da Cachoeira (AM).
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 924, ajuizada pelo Partido Verde (PV), pede a suspensão liminar dos atos de assentimento prévio para extração de ouro na região. Tais atos foram expedidos pelo ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI), Augusto Heleno, na condição de secretário-executivo do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Esta é a segunda ADPF com o mesmo objeto recebida pelo STF, a primeira delas (ADPF 921) foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. As duas ações estão sob relatoria do ministro Nunes Marques.
O Partido Verde alega que não cabe ao chefe do GSI, na condição de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional, autorizar a exploração de minério em terras indígenas. Acrescenta que as comunidades afetadas não foram ouvidas nos termos do artigo 231, parágrafo 3º da Constituição Federal, e que vulneração causada pela atividade garimpeira em áreas intocadas e integrantes da Amazônia Legal fere o artigo 225 da Lei Maior.
O PV sustenta que os atos que permitem a instalação de garimpos de ouro na região resultarão em danos irreparáveis ao meio ambiente e imensuráveis à saúde das comunidades indígenas e ribeirinhas locais, por causa da contaminação do solo e das águas por mercúrio, utilizado na atividade garimpeira. Assim, o partido pede a suspensão cautelar dos atos públicos questionados e, no mérito, a nulidade de tais atos.
AR/CR//EH Processo relacionado: ADPF 924 22/12/2021 16h40
Leia mais: 9/12/2021 – Rede aciona STF contra autorização de garimpo em área na Amazônia
Valores recolhidos para programas de incentivo fiscal não podem repercutir no repasse do FPM, decide STF
Corte reafirmou jurisprudência sobre a matéria no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento da impossibilidade do abatimento dos incentivos concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A decisão majoritária se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187).
Programas
O PIN e o Proterra foram criados pelos Decretos-lei 1.106/1970 e 1.179/1971, respectivamente, para promover maior integração à economia nacional, facilitar acesso à terra, criar melhores condições de emprego e fomentar a agroindústria. Nos dois casos, os recursos são provenientes das deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais.
O recurso foi interposto pelo município de Itaíba (PE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu da base de cálculo do fundo os valores referentes aos incentivos fiscais regionais. Segundo o TRF-1, o artigo 159 da Constituição Federal prevê expressamente que o cálculo do valor destinado ao FNM se dá com base no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM, sendo legítima a exclusão da base de cálculo de 5,6% do total da arrecadação do imposto de renda, dos valores referentes aos incentivos regionais PIN e Proterra, e, ainda, do Imposto de Renda Pessoa Física restituído pela União aos servidores federais.
Para o ente municipal, o abatimento é inconstitucional. Argumenta que, ao dispor, unilateralmente, do produto da arrecadação de que também são titulares municípios e estados-membros, a União interfere, desautorizadamente, no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias e, com isso, vulnera o pacto federativo.
Jurisprudência
Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o recurso possui potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão. Apontou ainda a relevância jurídica da matéria, tendo em vista o seu inevitável impacto nas receitas tributárias e no planejamento orçamentário da União e dos municípios do país.
Acerca do mérito do recurso, Fux citou precedentes em que o Supremo, ao interpretar a aplicação do artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, decidiu pela inadmissibilidade da dedução, pela União, da receita decorrente das contribuições ao PIN e ao Proterra da base de cálculo do montante a ser repassado a outros entes federativos.
Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, o presidente do STF se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. Apenas o ministro Edson Fachin ficou vencido no julgamento do mérito.
Tese
O RE foi provido e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – Proterra da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.
SP/CR//EH 23/12/2021 16h10
Redução da APA de Tamoios (RJ) por decreto é inconstitucional, diz STF
Relator da ação ressaltou que a jurisprudência orienta que qualquer alteração nos espaços territoriais só pode ser realizada por meio de lei formal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou parte de um decreto do Estado do Rio de Janeiro que reduziu o território da Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, em Angra dos Reis. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5676, julgada na sessão virtual encerrada em 17/12.
Redução indevida
A APA Tamoios, unidade de conservação de uso sustentável com 22.530 hectares, foi criada pelo Decreto estadual 9.452/1986. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, argumenta que o Decreto 44.175/2013 redefiniu a área total em 7.173 hectares, uma subtração de 68% da área original.
Segundo a ADI, com a edição da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a APA de Tamoios foi recepcionada como unidade de conservação e a partir de então qualquer alteração desse tipo só poderia ser realizada por meio de lei.
Regras de proteção mais restritivas
O Instituto estadual de Meio Ambiente (Inea) alegou que a alteração não afeta a porção territorial da APA Tamoios. De acordo com o Inea, o novo plano de manejo não reduz a área da APA, apenas aplica regras de zoneamento mais restritivas nas parcelas da unidade de conservação que se sobrepõem a áreas do Parque Estadual da Ilha Grande (PEIG) e da Reserva Biológica da Praia do Sul.
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski observou que, embora o decreto tenha sido editado a pretexto de regulamentar a abrangência do plano de manejo da APA de Tamoios, acabou disciplinando tema que, segundo a Constituição, está sujeito à reserva de lei. O ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, mesmo que a área de proteção tenha sido criada por decreto, qualquer alteração nos espaços territoriais só pode ser realizada por meio de lei formal.
Para Lewandowski, a subtração da APA de Tamoios transgrediu os princípios constitucionais da proibição à proteção insuficiente e da vedação ao retrocesso. De acordo com o ministro, a supressão de extenso espaço territorial especialmente protegido da unidade de conservação também contraria o dever de proteção e preservação do ambiente (artigo 225, caput). “O Estado, por imposição constitucional, possui o dever geral de proteção ambiental”, argumentou o relator.
A ADI foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com área total aproximada de 7.173,27 hectares”, contida no artigo 1º do Decreto 44.175/2013 do governador do Estado do Rio de Janeiro.
PR/CR//EH Processo relacionado: ADI 5676 23/12/2021 16h25
Leia mais: 13/04/2017 – Procurador-geral da República questiona decreto estadual que reduziu APA de Tamoios (RJ)
Plenário limita a uma vez reeleição nas mesas diretoras das Assembleias Legislativas da PB, do AC e AM
Segundo o relator, seguido pela maioria, reeleição em número ilimitado para os mesmos cargos em mandatos consecutivos é inconstitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, aplicou entendimento firmado para impedir eleições sucessivas e ilimitadas, para o mesmo cargo e dentro da mesma legislatura, para as mesas diretoras das Assembleias Legislativas da Paraíba, do Acre e do Amazonas.
O colegiado julgou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6713, 6716 e 6719) sobre o tema, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em sessão virtual encerrada em 17/12.
O procurador-geral argumentou que as medidas violam o princípio republicano e o pluralismo político em todas as ações ajuizadas contra leis estaduais e do Distrito Federal sobre eleições sucessivas para o comando de casas legislativas.
Destacou nas ações que deve prevalecer o princípio da simetria para que estados e DF sigam o postulado no artigo 57, parágrafo 4º da Constituição Federal. O dispositivo veda a reeleição de membros da mesa diretora das casas legislativas do Congresso Nacional dentro de uma mesma legislatura.
Aplicabilidade
Em seu voto, o ministro Edson Fachin (relator) lembrou o julgamento da ADI 6524, quando a Corte, por maioria, decidiu pela impossibilidade de recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Segundo ele, desde então o Tribunal tem recebido uma série de ações voltadas a esclarecer a aplicabilidade desse entendimento do STF no âmbito estadual, municipal e distrital. Destacou que segundo jurisprudência consolidada da Corte essa regra não é de reprodução obrigatória para os estados-membros.
No entanto, afirmou que a reeleição em número ilimitado para os mesmos cargos em mandatos consecutivos é inconstitucional, pois contraria os princípios republicano e democrático, os quais, segundo a maioria, “exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato”.
Assim, o ministro Edson Fachin, seguido por maioria, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos questionados das leis estaduais, a fim de permitir uma única eleição dos membros de sua mesa diretora, para os mesmos cargos em mandatos consecutivos.
AR/CR//EH Processo relacionado: ADI 6719 Processo relacionado: ADI 6713 Processo relacionado: ADI 6716 23/12/2021 16h50
Leia mais: 04/03/2021 – PGR questiona normas que permitem reeleições sucessivas nas Assembleias Legislativas de 21 estados e do DF
Cálculo de pensão de segurado do RGPS falecido enquanto ativo é questionado no Supremo
Confederação de trabalhadores rurais afirma que a regra prevista na EC 103/2019 retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7051) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 que instituiu a regra de cálculo da pensão por morte do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que venha a falecer antes da sua aposentadoria.
Cálculo
O dispositivo questionado (caput do artigo 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Já a aposentadoria por incapacidade é calculada mediante aplicação do coeficiente de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos sobre o valor da média dos salários de contribuição do segurado posteriores a julho de 1994.
Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso). A confederação afirma que essa forma de cálculo retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna, violando dispositivos constitucionais que versam sobre o caráter contributivo do RGPS e que garantem a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.
Subsistência digna
Na ação, a Contar pede a declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, de modo que seja suprimido o seguinte trecho do dispositivo: “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”. Solicita também que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 da EC 103/2019, de modo que a pensão de segurado do RGPS falecido em atividade tenha o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.
O relator da ADI, que tem pedido de liminar, é o ministro Roberto Barroso.
RR/CR//EH 23/12/2021 17h00
STJ
Repetitivo definirá a quem cabe informar consumidor sobre restrições de seguro de vida em grupo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai estabelecer, no rito dos recursos repetitivos, “se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”.
Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.112: o REsp 1.874.811 e o REsp 1.874.788. A relatoria é do ministro Villas Bôas Cueva.
O colegiado determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que discutam a mesma questão, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Na avaliação do relator, a proposta de afetação da matéria como repetitiva se justifica em razão do número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o seu caráter multitudinário.
Precedentes da corte apontam obrigação do estipulante
Segundo o ministro, os colegiados de direito privado do STJ têm diversos precedentes no sentido de que a responsabilidade de prestar as informações ao consumidor, antes de sua adesão ao seguro de vida em grupo, cabe ao estipulante, pois é ele quem tem vínculo anterior com os empregados ou associados, e não à seguradora.
No entanto, Villas Bôas Cueva assinalou que, a despeito desse entendimento, ainda existem decisões divergentes nos tribunais estaduais. O julgamento da questão no rito dos repetitivos “vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, acrescentou.
O relator determinou a ciência da afetação dos recursos à Defensoria Pública da União, ao Conselho Nacional dos Seguros Privados, à Superintendência de Seguros Privados, à Federação Nacional de Previdência Privada e Vida, ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, facultando-lhes a atuação como amici curiae.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.874.811.
RECURSO REPETITIVO 21/12/2021 10:56
Presidente do STJ nega pedido de suplente e mantém deputado estadual capixaba no exercício do mandato
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta terça-feira (21) um pedido para suspender decisão que permitiu o retorno do deputado estadual Luciano Machado (PV) à Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
Segundo o ministro, o pedido, formulado pela primeira suplente de deputado estadual, Claudete Vasconcelos (Solidariedade), busca rediscutir o assunto, não existindo ofensa à ordem pública capaz de justificar a interferência do STJ na matéria.
“O atendimento da pretensão da requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do conjunto fático-probatório”, observou Martins, ao enfatizar que o mérito da ação originária é matéria que foge à via suspensiva.
Condenação e posterior ação rescisória
Luciano Machado foi condenado em uma ação de improbidade administrativa, tendo suspensos os direitos políticos por três anos. No âmbito de uma ação rescisória contra essa condenação, conseguiu uma liminar para suspender e sanção até que o mérito da rescisória seja julgado, permitindo, dessa forma, o seu retorno à assembleia legislativa.
Contra essa decisão, Claudete Vasconcelos entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, argumentando que a liminar que permitiu o retorno de Luciano Machado às suas funções atentaria contra a ordem pública e à ordem jurídica processual.
A suplente de deputado disse, ainda, que a manutenção da liminar a impede de exercer a sucessão legítima do cargo, ferindo direitos políticos fundamentais.
O ministro Humberto Martins destacou que, além de não ser constatada lesão à ordem pública, não é possível analisar a alegação de violação à ordem jurídica, pois tal matéria não está prevista na legislação que ampara os pedidos de suspensão.
“O artigo 4º da Lei 8.437/1992 não contempla como um dos fundamentos para o conhecimento da suspensão a grave lesão à ordem jurídica, não havendo aqui espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias”, fundamentou Martins ao indeferir o pedido da suplente.
SLS 3039 DECISÃO 21/12/2021 17:31
Primeira Turma manda reaplicar questão a candidato prejudicado em concurso que não respeitou edital
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nova aplicação de questão de prova discursiva para um candidato que alegou ofensa ao princípio da vinculação ao edital no concurso para promotor de justiça de Santa Catarina realizado em 2019.
Segundo ele, a banca examinadora, em um dos pontos do edital, estabeleceu que o processo seletivo preambular discursivo seria constituído por dois grupos de provas, compostas de questões teóricas e práticas.
No primeiro grupo, seriam cobradas as disciplinas direito penal, direito processual penal e execução penal; no segundo, figurariam as matérias direito civil, direito processual civil, direito da infância e adolescência, e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O edital previa também que as provas das matérias citadas poderiam conter “incursões incidentais” em outras áreas do direito – entre elas, o direito falimentar.
Cobrança do tema de forma aprofundada
O candidato relatou que uma das questões tratou inteiramente de direito falimentar – e de forma aprofundada, não apenas em “incursões incidentais”. A comissão do concurso, por outro lado, afirmou que o conteúdo só foi cobrado de forma transversal na questão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu não caber ao Judiciário tal análise, sob pena de discutir tema afeto ao mérito administrativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada pela corte catarinense, considera que “não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”.
No recurso ao STJ, o candidato pediu o reconhecimento do erro da banca, com atribuição de pontuação integral à questão.
Controle judicial da legalidade dos atos administrativos
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a banca examinadora é livre para escolher os temas e os critérios avaliativos do concurso, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Entretanto, destacou que essas decisões se tornam vinculantes para a banca, tanto na elaboração quanto na aplicação da prova.
O magistrado ressaltou que, de fato, não cabe ao Judiciário intervir na discricionariedade dos avaliadores, mas, no caso analisado, há uma situação “singular e inusitada” criada pelo examinador – o que afasta a proibição imposta ao juiz.
“De incursão incidental ou cobrança de forma transversal, certamente, não se trata: a referida questão aborda o direito falimentar de modo aprofundado, e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial”, comentou o relator.
Edital constitui lei entre as partes
Sérgio Kukina reconheceu que, dependendo das atribuições exercidas na instituição, o conhecimento da matéria pode ser muito importante para os membros do Ministério Público. No entanto, se o edital do concurso para ingresso na carreira limita a cobrança da matéria na forma de “incursões incidentais”, a banca deve observar estritamente o que foi preestabelecido – e isso não ocorreu.
O relator recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a administração pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância”.
Ele observou ainda que o próprio Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina, em aparente reconhecimento da falha, alterou o edital do concurso subsequente, excluindo a expressão “incursões incidentais”.
Razões para não dar a pontuação integral
Quanto ao pedido do candidato para receber a pontuação integral da questão, Kukina afirmou que seria “paradoxal” reconhecer a arbitrariedade na inserção do conteúdo e atribuir pontuação a ele.
“Seria trocar uma arbitrariedade administrativa por outra, de ordem judicial, em clara violação dos princípios da razoabilidade e dos preceitos constitucionais que regulam os concursos públicos, sobretudo os da imparcialidade e da isonomia”, disse.
Acompanhando o relator, a turma determinou à banca que, em dez dias úteis após o trânsito em julgado da decisão, aplique ao candidato nova questão de prova, elaborada em conformidade com o edital.
RMS 67044 DECISÃO 22/12/2021 07:40
Primeira Seção vai revisar tese sobre tarifa de fornecimento de água e esgoto em unidades com hidrômetro único
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai revisar entendimento firmado no Tema 414, para “estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido”.
Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia: o REsp 1.937.887 e o REsp 1.937.891. A relatoria é do desembargador convocado Manoel Erhardt. O colegiado determinou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
Os recursos foram indicados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em razão de possível overruling (mudança de entendimento) do Tema 414, no qual a Seção fixou, em 2010, a tese de que “não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver hidrômetro único no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.
Segundo o TJRJ, a matéria foi admitida na corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pois, ainda que a maioria das decisões seja no sentido de que a progressividade deve ser calculada conforme o número de economias, há entendimentos de que a progressividade deve ser aplicada sobre a faixa de consumo final.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.937.891.
Autorizada a retomada das obras de construção de complexo escolar no interior da Bahia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (22) decisão que impedia o Governo da Bahia de continuar as obras de construção de um complexo educacional em Amargosa, interior do estado.
A construção está sendo feita no terreno de um antigo parque de exposições do município, em área declarada como de utilidade pública pelo Estado. Uma decisão da Justiça estadual suspendeu a imissão na posse em razão de um processo de tombamento do imóvel desapropriado.
Segundo o ministro Humberto Martins, o Judiciário não pode, em situações como a analisada, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação.
“Não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos do Poder Executivo a presunção da legitimidade, sob pena de se desordenar a lógica de funcionamento regular do Estado, com exercício de prerrogativas que lhe são próprias e essenciais”, afirmou.
No pedido dirigido ao STJ, o governo estadual afirmou que o magistrado que suspendeu a imissão na posse do imóvel foi induzido a erro, pois os argumentos pelo tombamento do parque de exposições não são procedentes. De acordo com a petição, um espaço privado de eventos, construído em 1978, estaria “longe do espectro de bens sujeitos a tombamento”, não havendo razão para suspender a desapropriação.
O governo estadual afirmou que esse cenário gera riscos à ordem administrativa e à economia pública, suspendendo a construção de duas escolas cujas obras de engenharia já foram contratadas.
Continuidade das obras plenamente justificada
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ afirmou que há urgência na imissão da posse pleiteada para a continuidade da execução das obras de construção das escolas. Para o ministro, essas obras não podem ser obstadas por um pleito recém-formulado de tombamento ainda sem decisão de mérito.
“Ressalte-se que a solução jurídico-administrativa desenhada foi construída por meio de debate fático-jurídico em âmbito administrativo, não se podendo descurar da expertise da administração pública na área educacional e de sua análise técnica temática para a prestação eficiente do serviço público para a comunidade”, fundamentou o ministro ao explicar a caracterização de grave lesão à ordem pública.
Humberto Martins disse, ainda, que há risco de perigo da demora inverso, uma vez que a paralisação das obras produz efeitos imediatos e prejudiciais com relação à eficiência da prestação do serviço público.
SLS 3041 DECISÃO 23/12/2021 07:15
Repetitivo vai definir aplicação de dispositivo do CDC no encerramento de conta-corrente por iniciativa do banco
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir a “aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.
Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o REsp 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.
Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.
De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.
Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.941.347.
REsp 1941347 RECURSO REPETITIVO 23/12/2021 08:30
TST
Morgana Richa toma posse como ministra do TST
A nova ministra foi designada a integrar a Segunda Turma e a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
22/12/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, empossou, nesta quarta-feira (22), a magistrada Morgana de Almeida Richa como ministra do TST. Ela passa a ocupar a vaga de magistratura de carreira, decorrente do falecimento do ministro Walmir Oliveira da Costa.
Conforme o protocolo, a nova integrante da Corte leu o compromisso de posse, assinou o livro com o respectivo termo e recebeu ainda a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho no grau de Grã-Cruz.
Durante a sessão administrativa, a presidente do TST lembrou que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário Trabalhista com o quadro mais democrático no que se refere à composição de gênero, tanto entre magistrados, quanto entre servidores. “A posse da magistrada Morgana fortalece essa estrutura institucional, enriquecendo a composição do TST e robustecendo o legado construído, continuamente, por cada uma das magistradas que por aqui têm feito história”, destacou.
Designada a integrar a Segunda Turma e a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), a ministra Morgana Richa afirmou que, chegar ao TST após quase três décadas de dedicação à magistratura, é uma emoção, bem como o coroamento de uma trajetória de dedicação à Justiça do Trabalho. “Espero somar a essa Corte e a tudo que ela representa em termos de jurisprudência e de assentamento nas decisões. Que eu possa contribuir na pacificação dos conflitos com equilíbrio, com ponderação e aplicando o ordenamento jurídico ao que refere à jurisdição trabalhista”.
Perfil
A desembargadora Morgana de Almeida Richa, natural de Toledo (PR), é doutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Ela assumiu o cargo de juíza substituta do TRT da 9ª Região (PR) em julho de 1992. Em setembro de 1994, foi promovida a juíza titular de Vara, posição que ocupou até sua promoção a desembargadora do Tribunal, em novembro de 2019. Foi, ainda, conselheira do Conselho Nacional de Justiça no biênio 2009/2011, onde presidiu a Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania.
A desembargadora publicou artigos em periódicos, capítulos em livros e teve participações em congressos como conferencista e palestrante. Organizou a obra “Conciliação e Mediação: estruturação da Política Judiciária Nacional” e promoveu eventos, com destaque para o Fórum Internacional – Direitos Humanos e a Organização Internacional do Trabalho, ocorrido em 2014.
Confira as fotos da sessão de posse no Flickr do TST. (Secom/TG)
TCU
As informações analisadas pelo Tribunal demonstram que até julho de 2021 foram pagos R$ 330,35 bilhões do auxílio emergencial, do auxílio emergencial residual e do auxílio emergencial 2021
22/12/2021
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As informações analisadas pelo Tribunal demonstram que até julho de 2021 foram pagos R$ 330,35 bilhões do auxílio emergencial, do auxílio emergencial residual e do auxílio emergencial 2021
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Tribunais devem priorizar digitalização de processos de infância e juventude
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23 de dezembro de 2021 04:36
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23 de dezembro de 2021 04:35
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22 de dezembro de 2021 02:47
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22 de dezembro de 2021 02:47
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Tribunais devem priorizar digitalização de processos de infância e juventude
21 de dezembro de 2021 14:09
Os Tribunais de Justiça deverão dar prioridade à digitalização de processos relacionados à infância e à juventude. Essa é a recomendação do Conselho Nacional de
Consultoria vai usar inteligência artificial em processos judiciais sobre meio ambiente
21 de dezembro de 2021 10:58
Estão abertas, até o dia 7 de janeiro, as inscrições para contratação de consultoria em análise de dados e tecnologia para desenvolver estudos com inteligência
Identificação e documentação de pessoas presas chega a cinco estados em 2021
21 de dezembro de 2021 08:54
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu, na última semana, o primeiro ciclo de missões de lançamento da Ação Nacional de Identificação e Documentação Civil
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Lei nº 14.263, de 22.12.2021 Publicada no DOU de 22 .12.2021 – Edição extra |
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Cidadania, crédito especial no valor de R$ 300.000.000,00, para o fim que especifica. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br