CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.304 – OUT/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Normas do Ceará sobre utilização de depósitos judiciais são julgadas inconstitucionais pelo STF

Segundo o Plenário, as normas extrapolaram a competência legislativa do estado e introduziram empréstimo compulsório indevido.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Ceará que autorizavam a utilização de 70% do saldo da conta única de depósitos judiciais decorrentes de processos em que o estado não é parte. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5414, foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/9.

Presidente do STF derruba decisão contrária ao passaporte de vacinação no Rio de Janeiro

Para o ministro Luiz Fux, a Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme os precedentes do STF, tem poder para estabelecer a regra.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Município do Rio de Janeiro na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 824 e suspendeu os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ) que haviam sustado a exigência do chamado “passaporte da vacina” para ingresso em estabelecimentos de uso coletivo. A exigência consta do Decreto Municipal 49.335, editado no último dia 26/8.

STF prorroga resolução sobre medidas preventivas contra Covid-19

Diante da necessidade de manutenção das medidas e da eficácia de sua implementação, a Corte prorrogou por 15 dias a vigência da norma.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, prorrogou até 15/10/2021 o prazo de vigência da Resolução 729, que dispõe sobre as medidas de prevenção contra a Covid-19 no âmbito da Corte.

Supremo define valores de pagamento por serviços prestados por hospital particular a usuário do SUS

O critério será o mesmo adotado para calcular o ressarcimento ao SUS por atendimento a beneficiários de planos de saúde

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor indenizatório por serviços de saúde a hospitais da rede privada não conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados a pacientes do sistema, por determinação judicial, deve ser o mesmo adotado para ressarcir o SUS por atendimento a beneficiários de planos de saúde. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 666094, com repercussão geral (Tema 1033), que servirá como parâmetro para a resolução de, pelo menos, 175 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

PSDB questiona alterações no CPC que priorizam citação por meio eletrônico

Para a sigla, as mudanças violam o devido processo legal e abrem margem para crimes eletrônicos.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7005 contra dispositivos da Lei 14.195/2021, que alteraram o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer, como regra, a citação por meio eletrônico. Também são questionadas mudanças sobre o regime prescricional durante o processo de execução e o cumprimento de sentença.

STF reafirma entendimento sobre possibilidade de inscrição de investigado em curso de reciclagem de vigilante

Segundo a decisão, a negativa de autorização à participação no curso com fundamento em inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível que uma pessoa investigada em inquérito policial ou que responda a ação penal em andamento realize matrícula e participe de curso de reciclagem de vigilantes. O Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1307053 (Tema 1.171) e reafirmou sua jurisprudência de que impedir a participação no curso, nessas circunstâncias, configura ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Ministro Nunes Marques suspende remoção de famílias na zona sul de São Paulo

Para o relator, até o esclarecimento das circunstâncias do caso, é prudente a proteção do direito à propriedade, à moradia e à saúde das pessoas potencialmente atingidas.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 49686 para determinar a suspensão temporária do desalojamento, da desocupação ou da remoção das famílias em área da zona sul de São Paulo (SP).

Fux restabelece exigência de apresentação de “passaporte da vacina” em Maricá (RJ)

O decreto municipal que exige a comprovação para acesso a estabelecimentos e locais de uso coletivo havia sido suspenso em HC impetrado por um vereador da cidade.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a eficácia do chamado “passaporte da vacina” no Município de Maricá (RJ). A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1481, em que o município pediu a cassação da decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia sustado o decreto municipal que previa a medida.

STF impede reeleições ilimitadas nas Assembleias Legislativas de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia

A decisão segue o entendimento de que a falta de alternância de poder é incompatível com os princípios republicano e democrático.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou a aplicação de entendimento constitucional para permitir apenas uma reeleição aos mesmos cargos de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de Rondônia. A decisão foi tomada no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6720, 6721 e 6722), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na sessão virtual encerrada em 27/9.

Supremo valida norma que instituiu residência jurídica na Procuradoria-Geral do ES

A validade de programas idênticos ao instituído pelo Estado do Espírito Santo foi reafirmada em sucessivos julgamentos da Corte.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas que instituem e regulamentam o Programa de Residência da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.

Ministro Gilmar Mendes mantém afastamento de juiz da Bahia denunciado na Operação Faroeste

Segundo o relator, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fundamentou de forma suficiente a medida adotada contra o magistrado.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS) 37388 impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou do cargo o juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, denunciado na Operação Faroeste por suposta participação em esquema de venda de decisões judiciais para a grilagem de terras no oeste da Bahia.

Ministro Gilmar Mendes afasta suspensão de direitos políticos em atos culposos de improbidade

O relator considerou desproporcional que a pena seja maior, nesses casos, do que as aplicadas a condenados por crimes como lesão corporal, peculato e corrupção passiva.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para estabelecer que a suspensão dos direitos políticos prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não se aplica a atos de improbidade culposos (em que não há intenção de causar dano ao erário). A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, também suspende a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do dispositivo da norma que prevê as penas para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

STJ

Sexta Turma anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu. 

Multa aplicada pela Anvisa não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em processo de execução fiscal

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

Colegiado de direito público vai julgar recurso sobre exclusividade de médicos em plano de saúde privado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete às turmas da Primeira Seção – Primeira e Segunda – o julgamento de recurso em que se discute cláusula de exclusividade de profissionais médicos no âmbito de planos de saúde privados.

TST

Incra deve providenciar instalações sanitárias adequadas a empregados de Petrolina (PE)

Os banheiros devem ser separados por sexo e mantidos em boas condições de limpeza.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente, mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

TCU

O TCU tem competência para responsabilizar as empresas controladoras (holdings) pelos atos de suas subsidiárias

Citações autorizadas em Tomada de Contas Especial fundamentam a possibilidade da responsabilização de holdings por omissão no dever de supervisionar suas subsidiárias. Entendimento provém da análise de contrato celebrado entre a Petrobras e o Consórcio Queiroz Galvão-Galvão-Iesa (QGGI) para fornecimento de bens e serviços ao Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).

04/10/2021

CNMP

Delegado da Polícia Civil de Goiás aborda a relação entre criptoativos e criminalidade

A edição do Em Pauta desta quinta-feira, 30 de setembro, serviu como um aprendizado para quem deseja entender mais sobre como criminosos agem dentro do mercado de criptoativos.

30/09/2021 | Capacitação

CNJ

Dano ambiental é motivo mais recorrente para processos sobre meio ambiente em 2020

1 de outubro de 2021

Dano ambiental foi o que gerou a maior parte das ações judiciais relacionadas ao meio ambiente que entraram na Justiça ao longo do ano passado. Cerca de 17,5 mil processos – 30% do total – buscavam reparação para algum dano ambiental. É a primeira vez que o Conselho Nacional de

NOTÍCIAS

STF

Normas do Ceará sobre utilização de depósitos judiciais são julgadas inconstitucionais pelo STF

Segundo o Plenário, as normas extrapolaram a competência legislativa do estado e introduziram empréstimo compulsório indevido.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Ceará que autorizavam a utilização de 70% do saldo da conta única de depósitos judiciais decorrentes de processos em que o estado não é parte. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5414, foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/9.

Proporcionalidade

De acordo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, a possibilidade de utilização dos depósitos judiciais na recomposição do fluxo de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo estadual de previdência, em investimentos e no custeio da saúde pública retira créditos de litigantes que aguardam decisão definitiva de seus processos para levantar os valores. Outro argumento foi o da retirada da autonomia do Poder Judiciário na administração dos depósitos judiciais e seus rendimentos, violando o devido processo legal.

Invasão de competência

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, afirmou que a lei usurpa a competência da União para legislar sobre matérias como Sistema Financeiro Nacional, política de crédito, transferência de valores, direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro. Segundo a ministra, o legislador cearense extrapolou os limites de sua competência suplementar, “ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União”.

Expropriação de valores

A ministra observou que a Lei Complementar 151/2015 permite que o Poder Executivo (federal, estadual ou municipal) utilize recursos de depósitos judiciais de terceiros, mas apenas nas ações em que for parte. A lei cearense, ao permitir a utilização de valores depositados por terceiros em razão de processos dos quais o ente federativo não faz parte, configura expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, afrontando seu direito de propriedade. Segundo explicou, esses recursos não são públicos nem compõem as receitas públicas.

Empréstimo compulsório

Na avaliação da relatora, a lei estadual instituiu, na prática, um empréstimo compulsório fora das hipóteses previstas na Constituição (artigo 148), pois permitia a utilização dos recursos de terceiros, sem a devida autorização, para custear despesas do estado. A ministra salientou que a norma permitia, inclusive, a destinação dos recursos com finalidades diversas das estabelecidas pela LC 151/2015.

Normas semelhantes

Com essa fundamentação, o colegiado declarou a inconstitucionalidade das Leis estaduais 15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996. Inicialmente, a ADI questionava apenas a lei mais recente, mas a petição foi aditada para incluir as leis anteriores, que foram revogadas e traziam normas no mesmo sentido e voltariam a ter eficácia caso não fossem declaradas inconstitucionais.

Modulação

Também por unanimidade, o colegiado modulou os efeitos da decisão para assegurar a validade da lei até a publicação da ata do julgamento. A relatora explicou que a modulação é necessária para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e a boa-fé objetiva.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 5414 30/09/2021 16h58

Leia mais: 18/11/2015 – Questionada lei do CE que permite utilização de até 70% dos depósitos judiciais

Presidente do STF derruba decisão contrária ao passaporte de vacinação no Rio de Janeiro

Para o ministro Luiz Fux, a Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme os precedentes do STF, tem poder para estabelecer a regra.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Município do Rio de Janeiro na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 824 e suspendeu os efeitos de decisões do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ) que haviam sustado a exigência do chamado “passaporte da vacina” para ingresso em estabelecimentos de uso coletivo. A exigência consta do Decreto Municipal 49.335, editado no último dia 26/8.

Risco

A primeira decisão da Justiça estadual suspendeu a exigência para os Clubes Militar e Naval. A segunda ampliou a dispensa de apresentação do passaporte aos demais locais de uso coletivo na cidade.

No pedido apresentado ao Supremo, o prefeito Eduardo Paes sustentou que a suspensão da obrigatoriedade de comprovação de vacinação altera medida de polícia da administração municipal e coloca em risco o planejamento das autoridades epidemiológicas e a estratégia de combate ao vírus traçada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Interesse local

Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, desde o início da pandemia, especialmente na tentativa de equacionar conflitos federativos, sociais e econômicos, a gravidade da situação tem exigido a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação. Ele citou diversos precedentes relacionados à pandemia em que o Supremo fixou o entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer as de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local.

Competência

Por esse motivo, sem entrar no mérito da medida em si, o presidente do STF observou que a restrição imposta pelo decreto municipal é medida de combate à pandemia, prevista na Lei 13.979/2020 e inserida na competência do prefeito para sua adoção. Segundo Fux, Eduardo Paes estabeleceu, nos limites de sua competência, medidas de caráter temporário e excepcional, entre elas o condicionamento do acesso a estabelecimentos e locais de uso coletivo destinados a atividades de lazer à comprovação da vacinação.

Efeito multiplicador

O presidente do STF ressaltou que a decisão do TJ-RJ tem potencial risco de violação à ordem público-administrativa na capital carioca, em razão do seu potencial efeito multiplicador. Fux considerou, também, a real possibilidade de desestruturação do planejamento adotado pelas autoridades municipais para fazer frente à pandemia em seu território, contribuindo para a disseminação do vírus e retardando a imunização coletiva, pelo desestímulo à vacinação.

Extensão

Ao acolher o pedido de extensão apresentado pelo município, Fux determinou a suspensão de toda e qualquer decisão da Justiça de primeiro e de segundo graus que afaste a incidência das medidas restritivas previstas no Decreto municipal 49.335/2021.

Leia a íntegra da decisão

VP//CF Processo relacionado: STP 824 30/09/2021 18h18

STF prorroga resolução sobre medidas preventivas contra Covid-19

Diante da necessidade de manutenção das medidas e da eficácia de sua implementação, a Corte prorrogou por 15 dias a vigência da norma.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, prorrogou até 15/10/2021 o prazo de vigência da Resolução 729, que dispõe sobre as medidas de prevenção contra a Covid-19 no âmbito da Corte.

Assinada em 30 de março deste ano, a norma encerrava sua vigência nesta quinta-feira (30), mas, em razão da necessidade de manutenção das medidas preventivas ao contágio pelo novo coronavírus e da comprovada eficiência de sua implementação, o ministro editou a Resolução 744/2021 para prorrogar o prazo por mais 15 dias. Fux considerou ainda que, na próxima quinzena, parte significativa dos servidores e colaboradores do Tribunal (pessoas acima de 38 anos) terá concluído o processo de vacinação, com o recebimento da segunda dose.

Medidas

Entre outros pontos, a Resolução 729/2021 prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras e a aferição de temperatura de todos que ingressarem na Casa. Também suspende a visitação pública e define que o atendimento judicial de partes, advogados, procuradores, defensores e interessados se dará por meio telefônico ou eletrônico.

Com a prorrogação, segue suspenso o atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo as exceções contidas na própria resolução.

A realização de trabalho remoto pelos servidores também fica mantida para todas as atividades com ele compatíveis.

SP/AD 30/09/2021 20h20

30/03/2021 – Resoluções atualizam modelo de gestão e medidas preventivas à Covid-19 no STF

Supremo define valores de pagamento por serviços prestados por hospital particular a usuário do SUS

O critério será o mesmo adotado para calcular o ressarcimento ao SUS por atendimento a beneficiários de planos de saúde

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor indenizatório por serviços de saúde a hospitais da rede privada não conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados a pacientes do sistema, por determinação judicial, deve ser o mesmo adotado para ressarcir o SUS por atendimento a beneficiários de planos de saúde. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 666094, com repercussão geral (Tema 1033), que servirá como parâmetro para a resolução de, pelo menos, 175 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-DFT) que o condenou ao pagamento, em valores de mercado, dos serviços de saúde prestados a um usuário do SUS que, por falta de vaga na rede pública, obteve ordem judicial determinando sua internação em hospital da rede privada não conveniada. No recurso ao STF, o GDF alegava que os valores deveriam ser limitados à tabela do SUS.

Saúde complementar e suplementar

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a Constituição Federal admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. Na primeira, a entidade privada presta os serviços mediante convênio com o SUS, sujeitando-se às regras do sistema. A suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde sem relação negocial com o poder público, sujeitos, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Intervenção estatal

Segundo o ministro, a prestação de serviço de saúde por agente privado em cumprimento de ordem judicial não é um ato negocial, mas uma intervenção do Estado na propriedade privada, admitida de forma excepcional, nos casos em que há necessidade de atendimento de interesse público concreto. Em relação ao pagamento por esses serviços, ele não considera possível impor à unidade privada de saúde a “Tabela SUS” nem estabelecer que a indenização deve corresponder ao valor arbitrado unilateralmente pelo agente privado.

Solução razoável

Barroso considera que, embora a execução privada dos serviços de saúde não afaste sua relevância pública, o ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a agente privado não conveniado viola a livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição) e a garantia de propriedade privada (artigos 5º, inciso XXII, e 170, inciso II).

Para o ministro, a solução razoável é a adoção dos mesmos valores de referência fixados pela ANS, que deve atuar como árbitro do sistema, para que os planos de saúde indenizem o SUS pela prestação de serviços a seus beneficiários. “Parece razoável que a referência de ressarcimento para o sistema público por serviço prestado em favor de beneficiários da saúde suplementar também seja utilizada como limite máximo para a indenização por requisição de serviço em favor do Estado”, afirmou.

Analogia

Ele explicou que, como não há previsão legal para essa modalidade de ressarcimento, os critérios são aplicados por analogia. Contudo, nada impede que o legislador estabeleça outros parâmetros para a apuração do valor indenizatório, que, em seu entendimento, devem observar a realidade do segmento, “sem deixar de atender ao interesse público que permeia a atividade de prestação de serviços de saúde”.

Tese

Por unanimidade, o colegiado deu provimento parcial ao recurso extraordinário do Distrito Federal. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 666094 30/09/2021 20h20

Leia mais: 1/3/2019 – STF vai decidir sobre pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial

PSDB questiona alterações no CPC que priorizam citação por meio eletrônico

Para a sigla, as mudanças violam o devido processo legal e abrem margem para crimes eletrônicos.

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7005 contra dispositivos da Lei 14.195/2021, que alteraram o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer, como regra, a citação por meio eletrônico. Também são questionadas mudanças sobre o regime prescricional durante o processo de execução e o cumprimento de sentença.

Cadastro

A lei estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte no banco de dados do Poder Judiciário. Prevê, ainda, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para recebimento de citações e intimações.

Crimes eletrônicos

Segundo a legenda, as mudanças atribuem às partes ônus que são próprios do Poder Judiciário e “abrem enorme margem para crimes eletrônicos”, além de violar o devido processo legal. “Se o Poder Judiciário começar a mandar, oficialmente, citações por e-mail, aplicativos de mensagens ou redes sociais, o terreno será fértil para estelionatos virtuais, mediante o envio de comunicações falsas que instalem vírus, roubem dados, etc.”, argumenta.

O partido afirma que, para garantir o contraditório e a ampla defesa, é necessária a utilização de método que permita ter a garantia de que o réu recebeu a citação. “O Judiciário deve ir atrás da parte, e não a parte ser obrigada a checar constantemente seu e-mail e sua caixa de spam, suas mensagens no celular e todas as redes sociais que utiliza para saber se foi citada ou não”.

Prescrição

Em relação a esse ponto, o PSDB alega que, pelas novas regras, a prescrição intercorrente na execução começa a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando, na sistemática anterior, só se iniciava após o término da suspensão de um ano, e a suspensão só ocorria após o encerramento das tentativas de localização.

Segundo a legenda, a demora do Judiciário na busca pelo executado ou por seus bens correrá em prejuízo do credor, caso já tenha ocorrido ao menos uma tentativa frustrada. Na sua avaliação, isso faz com que a parte suporte as consequências do atraso do Judiciário, assumindo um ônus que não causou.

“Jabuti”

Do ponto de vista formal, o PSDB sustenta que os dispositivos da Lei 14.195/2021 questionados são frutos de emendas inseridas durante a tramitação da Medida Provisória (MP) 1.040/2021, que, originalmente, versava sobre direito comercial, societário, administrativo e civil e não previa nenhuma alteração no CPC. Segundo o partido, a ausência de pertinência temática das emendas com o objeto da MP (“emendas jabuti”) já foi considerada inconstitucional pelo STF.

Outro ponto da argumentação é que a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea “b”) proíbe o presidente da República de editar medida provisória sobre Direito Processual Civil. Para o PSDB, por lógica, também é vedado ao Congresso Nacional emendar medida provisória para incluir dispositivo com esse conteúdo.

A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

RP, CF/AS 01/10/2021 15h54

STF reafirma entendimento sobre possibilidade de inscrição de investigado em curso de reciclagem de vigilante

Segundo a decisão, a negativa de autorização à participação no curso com fundamento em inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível que uma pessoa investigada em inquérito policial ou que responda a ação penal em andamento realize matrícula e participe de curso de reciclagem de vigilantes. O Plenário reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1307053 (Tema 1.171) e reafirmou sua jurisprudência de que impedir a participação no curso, nessas circunstâncias, configura ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Inscrição

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que garantiu a um homem que responde a processo criminal o direito de se inscrever no curso de reciclagem de vigilantes. A Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco havia negado a inscrição com fundamento em portaria do órgão (Portaria 387/2006 do DG/DPF, artigo 109, inciso VI) que exige, para o exercício da profissão de vigilante, a comprovação de idoneidade, mediante a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, sem registros de que a pessoa tenha sido indiciada em inquérito policial, esteja sendo processada ou tenha sido condenada em processo criminal.

Para o TRF-5, impedir a participação do vigilante afronta o princípio da presunção de inocência, pois lhe retira o direito de exercer a profissão com base apenas na existência de ação penal que sequer foi sentenciada. No RE, a União argumentava que o princípio da presunção de inocência não veda a exigência de conduta ilibada para o exercício da atividade de vigilante.

Jurisprudência

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso, tendo em vista o potencial impacto em outros casos, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento já pacificado na Corte. Sua manifestação foi acompanhada por unanimidade.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória”.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1307053 01/10/2021 17h23

Ministro Nunes Marques suspende remoção de famílias na zona sul de São Paulo

Para o relator, até o esclarecimento das circunstâncias do caso, é prudente a proteção do direito à propriedade, à moradia e à saúde das pessoas potencialmente atingidas.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 49686 para determinar a suspensão temporária do desalojamento, da desocupação ou da remoção das famílias em área da zona sul de São Paulo (SP).

Operações

A Associação dos Moradores do Novo Jardim Horizonte Azul ajuizou ação na Justiça estadual visando obter tutela para impedir o desalojamento repentino das 150 famílias que vivem na região desde 2019. Segundo a associação, o Município e o Estado de São Paulo têm deflagrado diversas operações ambientais que, sem apuração prévia, têm resultado na demolição de moradias populares. O pedido, contudo, não obteve sucesso na primeira nem na segunda instâncias.

Vulneráveis

Na Reclamação, a entidade alegou risco iminente de que os moradores vulneráveis representados por ela sejam desalojados de suas casas por ordem do município e do estado, com a demolição das construções existentes na região. Sustentou ofensa à decisão cautelar do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que determinou a suspensão, por seis meses, de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/3/2020, quando teve início o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19.

Risco de irreversibilidade

Na avaliação do ministro, os fatos narrados apontam risco de irreversibilidade dos atos materiais imputados à administração pública local, o que revela prudente, ao menos até o devido esclarecimento das circunstâncias do caso, a proteção do direito à propriedade, à moradia e à saúde das pessoas potencialmente atingidas.

Com a decisão, ficam suspensos quaisquer atos de remoção das famílias residentes na Rua Bonifácio Pasqualin, 123, Jardim Fugihara, Estrada da Baronesa.

Informações

O relator também solicitou informações às autoridades envolvidas, no prazo de três dias, sobre a adequação das ações administrativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas na medida cautelar da ADPF 828.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF 01/10/2021 18h18

Leia mais: 3/6/2021 – Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia

Fux restabelece exigência de apresentação de “passaporte da vacina” em Maricá (RJ)

O decreto municipal que exige a comprovação para acesso a estabelecimentos e locais de uso coletivo havia sido suspenso em HC impetrado por um vereador da cidade.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a eficácia do chamado “passaporte da vacina” no Município de Maricá (RJ). A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1481, em que o município pediu a cassação da decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia sustado o decreto municipal que previa a medida.

Medida excepcional

Em habeas corpus impetrado por um vereador da cidade, a Justiça estadual havia sustado os efeitos do Decreto Municipal 739/2021, que, como medida sanitária de caráter excepcional, previa a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a covid-19 para acesso e permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo.

No pedido ao STF, o município argumentou que o STF já declarou que a União, os estados e os municípios podem adotar medidas sanitárias relacionadas ao combate à pandemia. Também sustentou que a decisão caracteriza interferência do Poder Judiciário na condução de atos e decisões da administração pública para conter a disseminação do novo coronavírus e que o decreto municipal se baseou em dados técnicos da Secretaria de Saúde.

 
 

Competência concorrente

Sem analisar o mérito da legalidade do “passaporte da vacina”, o ministro Fux citou entendimento do STF de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer as de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. Segundo o ministro, é possível verificar, da leitura do decreto municipal, que a medida está relacionada à necessidade de contenção da disseminação da covid-19 e à garantia do adequado funcionamento dos serviços de saúde, tendo o prefeito municipal competência para tanto.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF 01/10/2021 20h03

Leia mais: 30/9/2021 – Presidente do STF derruba decisão contrária ao passaporte de vacinação no Rio de Janeiro

STF impede reeleições ilimitadas nas Assembleias Legislativas de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia

A decisão segue o entendimento de que a falta de alternância de poder é incompatível com os princípios republicano e democrático.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou a aplicação de entendimento constitucional para permitir apenas uma reeleição aos mesmos cargos de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas dos Estados de Alagoas, do Rio de Janeiro e de Rondônia. A decisão foi tomada no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6720, 6721 e 6722), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na sessão virtual encerrada em 27/9.

Entendimento no mesmo sentido fora fixado, em 17/9, no julgamento de ações (ADIs 6684, 6707, 6709 e 6710) relativas aos Estados do Espírito Santo, do Tocantins e de Sergipe.

Reconduções sucessivas

Prevaleceu o voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, que reiterou os fundamentos expostos quando concedeu medida liminar nas ações. Segundo ele, a proibição de reeleição prevista na Constituição Federal (artigo 57, parágrafo 4º) para dirigentes das Mesas do Congresso Nacional, conforme decidido no julgamento da ADI 6524, não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. No entanto, isso não significa autorização para reconduções sucessivas indefinidamente. “A perpetuação dos presidentes das Assembleias Legislativas estaduais na direção da administração dessas casas é incompatível com os princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato”, afirmou.

Teses

Foram fixadas duas teses de julgamento: que o artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição não é norma de reprodução obrigatória pelos estados-membros e que é inconstitucional a reeleição, em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.

Por fim, Barroso registrou que a decisão não invalida as últimas eleições realizadas pelas Assembleias Legislativas dos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro e Rondônia.

O relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e pela ministra Rosa Weber. Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam com ressalvas. O ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia votaram pela declaração da inconstitucionalidade das normas, sem efeito retroativo.

RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6721 Processo relacionado: ADI 6720 Processo relacionado: ADI 6722 04/10/2021 11h00

Leia mais: 22/9/2021 – Supremo veda reeleições ilimitadas nas Casas Legislativas do Espírito Santo do Tocantins e de Sergipe

14/04/2021 – Barroso concede liminar para permitir apenas uma reeleição na Assembleia Legislativa de Alagoas

13/04/2021 – Liminar permite apenas uma reeleição dos membros da Mesa Diretora da Alerj

04/03/2021 – PGR questiona normas que permitem reeleições sucessivas nas Assembleias Legislativas de 21 estados e do DF

Supremo valida norma que instituiu residência jurídica na Procuradoria-Geral do ES

A validade de programas idênticos ao instituído pelo Estado do Espírito Santo foi reafirmada em sucessivos julgamentos da Corte.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou normas que instituem e regulamentam o Programa de Residência da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.

Na sessão virtual do Plenário concluída em 24/9, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6693, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O objeto da ação era a Lei Complementar estadual 897/2018 e a Resolução 303/2018 do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.

Contratação transitória

Entre outros pontos, Aras alegava que o programa estaria transferindo aos residentes, “pessoas estranhas aos quadros funcionais da instituição”, atividades típicas de servidores efetivos e comissionados, com atribuições previstas em lei. Estaria também criando hipótese de contratação transitória de pessoal na administração pública de modo incompatível com as formas constitucionais vigentes.

Jurisprudência

Mas os argumentos apresentados pelo procurador-geral da República não foram acolhidos pela relatora. Em seu voto, a ministra Rosa Weber lembrou que, em julgamento recente (ADI 5752), o Plenário debateu os programas de residência jurídica e assentou que o modelo tem por fundamento agregar conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à inserção do estudante no mercado de trabalho.

Na ocasião, a Corte firmou entendimento de que o vínculo entre a administração pública e os estudantes residentes tem finalidades predominantemente educativas, caracterizando matéria de competência dos estados e do Distrito Federal para suplementar as diretrizes gerais previstas na legislação nacional em tema de educação (artigo 24, inciso IX , da Constituição Federal).

Educação complementar

No caso do programa de residência da PGE/ES, a ministra verificou que ele cumpre os requisitos necessários à sua qualificação como programa que visa proporcionar educação complementar e continuada a bacharéis em direito e aos estudantes de pós-graduação. O ingresso ocorre por meio de processo seletivo realizado de maneira impessoal e objetiva, em observância aos princípios que norteiam a administração pública.

Por fim, Rosa Weber lembrou que a validade de programas idênticos foi reafirmada em vários julgamentos da Corte, que enfatizou a diferença entre o contrato de trabalho temporário e o vínculo decorrente do estágio em residência jurídica.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6693 04/10/2021 11h10

Ministro Gilmar Mendes mantém afastamento de juiz da Bahia denunciado na Operação Faroeste

Segundo o relator, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fundamentou de forma suficiente a medida adotada contra o magistrado.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS) 37388 impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou do cargo o juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, denunciado na Operação Faroeste por suposta participação em esquema de venda de decisões judiciais para a grilagem de terras no oeste da Bahia.

Na operação, o Ministério Público Federal (MPF) investiga a suposta associação criminosa entre magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), advogados e pecuaristas, voltada a negociar decisões judiciais em litígios de grandes propriedades rurais situadas no oeste do estado. Uma ação penal foi aberta no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apurar a prática de crimes, enquanto, no CNJ, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra os magistrados, para apurar desvios de conduta funcional.

No MS, o juiz alegava a nulidade do ato do CNJ que abriu o processo administrativo disciplinar contra ele e outros magistrados. Para a defesa, o afastamento teria sido determinado unicamente com base em argumentos abstratos e genéricos a respeito de procedimento investigativo.

Acordos

Contudo, o ministro Gilmar Mendes não constatou manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato do CNJ. Para ele, o órgão fundamentou de forma suficiente o afastamento do juiz, elencando e relacionando atos concretos à sua atuação no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Possessórios da Região Oeste. Segundo o CNJ, o magistrado participou de aproximadamente 86 acordos individuais, todos relacionados à ação possessória de interesse da organização criminosa

Também na avaliação do relator, o fato de a suposta conduta ilícita ter sido praticada no exercício de função que o juiz não mais ocupa não anula os fundamentos do afastamento, conforme já decidido em situação análoga pelo Tribunal (embargos de declaração no MS 33373).

Ao negar o pedido, o ministro ressaltou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado sobre a inviabilidade de rediscutir, em mandado de segurança, os fatos e as provas que motivaram a providência disciplinar pelo CNJ.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF 04/10/2021 17h05

Ministro Gilmar Mendes afasta suspensão de direitos políticos em atos culposos de improbidade

O relator considerou desproporcional que a pena seja maior, nesses casos, do que as aplicadas a condenados por crimes como lesão corporal, peculato e corrupção passiva.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para estabelecer que a suspensão dos direitos políticos prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não se aplica a atos de improbidade culposos (em que não há intenção de causar dano ao erário). A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6678, também suspende a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do dispositivo da norma que prevê as penas para atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

A ADI 6678 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que argumenta que a lei trata de forma semelhante os casos em que houve a intenção de cometer o ato de improbidade e os casos em que, por alguma razão, tenha havido mero atraso numa prestação de contas, por exemplo.

Exceções

Na decisão, o relator assinalou que todo o sistema de persecução e tutela da probidade administrativa deve observar o pressuposto de que a suspensão de direitos políticos é uma exceção, reservada a situações específicas previstas na Constituição Federal. “O constituinte, diante do passado ditatorial, esmerou-se em assegurar e potencializar a plena participação política dos cidadãos”, assinalou. “As exceções foram taxativamente abordadas, de modo que a regra seja o pleno exercício dos direitos políticos”.

Proporcionalidade

No caso da Lei de Improbidade Administrativa, o ministro explicou que ela propôs a gradação das sanções (artigo 12). Especificamente em relação aos direitos políticos, os atos que resultam em enriquecimento ilícito podem gerar a suspensão por oito a dez anos; os atos dolosos ou culposos que geram prejuízo ao erário, de cinco a oito anos; e os atos que ofendem princípios da administração pública implicam a suspensão desses direitos por três a cinco anos. Esses patamares são superiores, por exemplo, aos aplicados a condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima e pelos crimes de peculato, concussão e corrupção passiva.

Em sua avaliação preliminar, Mendes considerou que houve violação ao princípio da proporcionalidade, pois atos culposos e que violem princípios da administração pública são sensivelmente menos graves do que os demais atos de improbidade. “Isso significa que o agente público que ‘celebrar contrato de rateio de consórcio público sem prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei’, ainda que de forma não intencional, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas”, exemplificou.

Meios eficazes

Segundo o relator, a legislação dispõe de outros meios eficazes e menos restritivos aos direitos fundamentais para repreender suficientemente as condutas culposas que impliquem prejuízo ao erário e atos dolosos de improbidade que não resultem em enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos. Ele ressaltou que a própria Lei de Improbidade Administrativa possibilita o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Além disso, o servidor público federal responsável por atos dessa natureza está sujeito às normas do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (da Lei 8.112/1990), que preveem, inclusive, sua demissão, sem contar a possibilidade de punição pelas Cortes de Contas.

Eleições

No deferimento da liminar, Gilmar Mendes também considerou que a questão pode impactar as eleições de 2022. O artigo 16 da Constituição Federal estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação e não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Em razão dessa garantia, o ministro concluiu que a questão tem urgência que justifica sua imediata apreciação, “de modo a nortear com segurança e previsibilidade os parâmetros de elegibilidade do pleito vindouro”.

A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

RP, CF/AS Processo relacionado: ADI 6678 04/10/2021 18h58

Leia mais: 16/3/2021 – Ação contra perda de direitos políticos por improbidade administrativa irá direto ao Plenário

 

STJ

Sexta Turma anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu. 

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.

“Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”, completou o ministro.

Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP

No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.

O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não manifestou se concordava com essa nomeação.

O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta a aplicação do artigo 563 do CPP.

“Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação”, concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.

Leia o acórdão no HC 652.068.​

HC 652068 DECISÃO 30/09/2021 08:40

Multa aplicada pela Anvisa não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), apesar de sua natureza não tributária, não estão sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Para o colegiado, tanto a Lei 11.101/2005 quanto as normas relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública não fazem distinções relevantes, no tocante à forma de cobrança ou execução, sobre a natureza tributária ou não tributária dos créditos fiscais, razão pela qual prevalece a interpretação de que esses valores não devem ser submetidos ao plano de recuperação. 

Após ver negado o seu pedido para inclusão de multa da Anvisa no plano de recuperação, uma empresa alegou, em recurso ao STJ, que as multas de natureza administrativa – como a aplicada pela autarquia – não possuem natureza tributária, de modo que, sendo o fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, o crédito deveria se sujeitar aos seus efeitos.

Norma do CTN não regula crédito público não tributário 

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o fato de o
artigo 187 do Código Tributário Nacional
tratar apenas dos créditos tributários e não os sujeitar à recuperação não gera a conclusão imediata de que os créditos não tributários deveriam ser submetidos ao plano, sendo necessário o exame das demais normas que regulam os créditos públicos.

A magistrada apontou que o artigo 6º da Lei 11.101/2005, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do crédito, excepciona as execuções fiscais da regra geral de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação.

Além disso, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 2º da Lei 6.830/1980, qualquer valor cuja cobrança seja atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual abarca tanto os débitos de natureza tributária quanto de não tributária.

Liquidação dos créditos da Fazenda Pública

De acordo com Nancy Andrighi, a própria Lei 10.522/2002 – que trata do parcelamento especial previsto no artigo 68 da Lei de Recuperação Judicial e Falência – prevê, em seu artigo 10-A, que tanto os créditos tributários quanto os não tributários poderão ser liquidados conforme uma das modalidades estabelecidas no normativo, de modo que admitir a submissão desses créditos ao plano de soerguimento equivaleria a permitir a possibilidade de cobrança em duplicidade. 

“Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do artigo 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/2005 e da Lei 10.522/2002, autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão REsp 1.931.633.

REsp 1931633 DECISÃO 01/10/2021 07:35

Fazenda Pública não precisa adiantar custas para citação em processo de execução fiscal

​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.054), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980, a Fazenda Pública, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas à citação, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição da tese – que confirma jurisprudência já pacificada no STJ –, mais de 19 mil processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema repetitivo poderão agora ter prosseguimento nos tribunais de todo o país, com a aplicação do precedente qualificado. Os dados sobre a suspensão de ações são do Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Sérgio Kukina explicou que a discussão central era definir se as despesas postais com a citação, no âmbito das execuções fiscais, estão inseridas na previsão do artigo 39 da Lei 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do adiantamento de custas, mas lhe impõe a obrigação de ressarcir a parte contrária, no final da demanda, se ficar vencida.

Diferenciação entre custas e despesas processuais

Em relação à natureza dos valores gastos para a realização da citação, o ministro lembrou que, segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por oficial de Justiça” (REsp 443.678).

“Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de ‘custas processuais’, referidas estas como ‘atos judiciais de seu interesse [do exequente]’ pelo artigo 39 da Lei 6.830/1980, e ‘despesas dos atos processuais’ pelo artigo 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais”, explicou o relator.

Ao aprovar a tese repetitiva, a Primeira Seção considerou ilegal o Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – de onde são originários os três recursos especiais analisados –, que determinou o recolhimento antecipado das despesas postais de citação pela Fazenda Pública.

O ministro destacou que o provimento do TJSP tratou de matéria processual, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição – competência, inclusive, já exercida pelo ente federal ao instituir o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/1980 e no artigo 91 do CPC. ​

REsp 1858965REsp 1864751REsp 1865336 RECURSO REPETITIVO 01/10/2021 08:50

Candidato a cargo que exige curso técnico pode tomar posse com diploma superior na mesma área

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.094), estabeleceu a tese de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional.

Com o julgamento, que consolida jurisprudência pacífica no STJ, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos – tanto no STJ quanto em segundo grau – à espera da definição do precedente qualificado.

Leia também: O que é recurso repetitivo

A relatoria dos recursos coube ao ministro Og Fernandes, segundo o qual a Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005 – aplicada porque os casos analisados tinham relação com concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – determinam que a investidura em cargo público só ocorre se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o seu exercício, conforme a previsão do edital.

Titulação superior traz benefício para o serviço público

Para reforçar a tese de que a aceitação de título superior àquele exigido no edital não viola a discricionariedade ou a conveniência da administração, o relator destacou que, no caso do REsp 1.888.049, o candidato foi aprovado para o cargo de técnico de laboratório, área química, e teve negada a sua investidura por não possuir certificado de ensino médio profissionalizante na área de química. Entretanto, apontou, o candidato é bacharel e mestre em química, está fazendo doutorado na área e tem registro no Conselho Nacional de Química.

Com base nesse exemplo, Og Fernandes ressaltou que a possibilidade de titulação superior à exigida pelo edital traz diversos benefícios, como a ampliação do leque de candidatos, tornando mais competitivo o certame, além do aperfeiçoamento do próprio serviço público, já que servidores mais qualificados podem ser recrutados pela administração.

“Tal postura se coaduna com a previsão do artigo 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência entre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, afirmou.

Aplicação dos princípios da razoabilidade e eficiência

Nos termos de parecer do Ministério Público Federal (MPF), o magistrado enfatizou que a titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no cargo público. Para o MPF, essa possibilidade tem relação com os princípios da razoabilidade e da eficiência, já que o concurso é o sistema escolhido pela administração para selecionar o candidato mais capacitado.

Ao propor a tese, Og Fernandes lembrou que, embora a jurisprudência do tribunal já esteja consolidada nesse sentido há bastante tempo, a questão foi afetada para o rito dos repetitivos devido à resistência da administração pública, que acaba gerando múltiplas demandas judiciais.

“Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”, concluiu.

REsp 1888049REsp 1898186REsp 1903883 RECURSO REPETITIVO 04/10/2021 07:40

Colegiado de direito público vai julgar recurso sobre exclusividade de médicos em plano de saúde privado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete às turmas da Primeira Seção – Primeira e Segunda – o julgamento de recurso em que se discute cláusula de exclusividade de profissionais médicos no âmbito de planos de saúde privados.

Segundo o colegiado, a controvérsia do recurso – interposto em ação civil pública –, apesar de envolver questões de natureza privada, é centrada em aspectos da ordem pública e econômica, e no direito à saúde, motivos que justificam a atuação das turmas especializadas em direito público.

“A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica, e o direito à saúde”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do conflito de competência.

Prêmio para médicos só atenderem clientes da Unimed

A ação civil pública foi movida contra a Unimed de Ijuí (RS) pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual a cooperativa médica incluiu em seu estatuto uma cláusula de exclusividade, oferecendo prêmios para garantir que médicos atendessem apenas clientes do plano de saúde Unimed. A ação busca a declaração de nulidade dessa cláusula, pois estaria configurada estratégia abusiva e violadora da livre concorrência.

A sentença foi favorável ao pedido do MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou predominante a autonomia de vontade das partes e deu provimento à apelação da Unimed. O MPF recorreu ao STJ.

Inicialmente, o Recurso Especial 1.426.229 foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, especializada em direito privado. Ele avaliou que a demanda seria de direito público e determinou a redistribuição do feito, que ficou com a ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma. Por sua vez, a magistrada entendeu que a controvérsia era predominantemente de direito privado, e suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Aspectos prevalentes de direito público

Segundo o ministro Raul Araújo, a questão controvertida não está focada meramente no âmbito da autonomia da vontade.

Ele explicou que há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde. A atitude da Unimed configuraria, em tese, infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de serviço suplementar de saúde.

Raul Araújo lembrou que o MPF defendeu em seu recurso que a prática é vedada pela legislação antitruste brasileira e pela Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Para ele, o caso envolve o debate sobre livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia.

“Há prevalentes aspectos de direito administrativo e de direito econômico sobre as questões iniciais de direito privado. São eminentemente de direito público questões que envolvam a intervenção do Estado na economia, a fiscalização estatal das instituições que exploram a saúde no plano privado, o direito econômico da concorrência, entre outras”, declarou o relator, ao fixar a competência na Primeira Turma.

Leia o acórdão no CC 180.127.

CC 180127 DECISÃO 04/10/2021 08:20

 

TST

Incra deve providenciar instalações sanitárias adequadas a empregados de Petrolina (PE)

Os banheiros devem ser separados por sexo e mantidos em boas condições de limpeza.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente, mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Adequação

Em 2015, após denúncia do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o MPT realizou perícia técnica na sede do Incra em Petrolina e constatou diversas irregularidades, como falta de extintores de incêndio, paredes e tetos com infiltrações, cadeiras quebradas e instalações sanitárias inadequadas. Em ação civil pública, o MPT pediu a condenação do órgão por dano moral coletivo a adequação do ambiente de trabalho, com prioridade para a adequação dos banheiros à Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, com separação por sexo e dimensionamento correto. 

Situação resolvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fixou a indenização por danos coletivos no valor de R$ 30 mil pelo descumprimento das normas sanitárias. Em relação aos banheiros, o juízo registrou que, embora o Incra tivesse descumprido as normas de segurança e saúde e praticado ato ilícito ao fornecer instalações precárias aos servidores, a situação já havia sido resolvida, o que afastaria a necessidade de decisão nesse sentido. 

Reiteração

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que o pedido visa impedir a reiteração da conduta ilícita do órgão agrário e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o ajuste posterior da conduta lesiva não é suficiente para afastar a pretensão. “Ficando comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pedida”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: RR-491-20.2015.5.06.0412 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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CNMP

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.211, de 1º.10.2021 Publicada no DOU de 1º .10.2021 – Edição extra

Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais .   Mensagem de veto

Lei nº 14.210, de 30.9.2021 Publicada no DOU de 1º .10.2021

Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.     Mensagem de veto

Lei nº 14.209, de 30.9.2021 Publicada no DOU de 30 .9.2021 – Edição extra

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 2.993.097.348,00, para os fins que especifica.