CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.303 – SET/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro Gilmar Mendes determina que União prossiga análise de empréstimos de mais de R$ 1,4 bi para o ES

Na decisão, ele lembrou que, sobre a mesma matéria, já foram deferidas tutelas de urgência para o Piauí, a Bahia, Sergipe e Pernambuco.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União prossiga a análise de três processos administrativos que darão garantia para a celebração de operações de crédito entre o Estado do Espírito Santo e instituições de fomento que somam R$ 1,4 bilhão, para aplicação em segurança pública, logística e gestão fiscal. Em liminar deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3524, o ministro afastou os efeitos de portaria do Ministério da Economia que determinara o sobrestamento dos processos.

Competência para editar leis sobre construção de usinas nucleares é da União, decide STF

O Plenário invalidou dispositivos das constituições do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares em seus territórios.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das constituições dos Estados do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares nos territórios estaduais. O Plenário julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6909 e 6913, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

OAB aciona STF contra ações e omissões do governo federal no combate à fome

Entre outros pedidos, a entidade quer que o Supremo determine ao governo que invista R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 885, com pedido de liminar, para assegurar, entre outros pedidos, um investimento anual de R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Segundo a OAB, as ações e omissões do governo federal em relação ao combate à fome violam os direitos fundamentais à alimentação adequada, à saúde e à dignidade humana.

Associação de procuradores questiona mudanças na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil

Segundo a ANPT, o novo formato da comissão exclui representação pluralista anterior que lhe assegurava efetividade.

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7003, contra o decreto presidencial que reinstituiu a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (Conaeti), que havia sido extinta em abril de 2019. Embora favorável à comissão, a associação argumenta que ela foi recriada com outro formato, outro tipo de composição e outras atribuições.

STF libera tramitação de ADPF sobre prorrogação de jornada em atividade insalubre

A maioria do Plenário acolheu agravo da CNI, para quem a autorização caiu em desuso e não é compatível com a autonomia privada coletiva garantida pela Constituição Federal.

Por decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), voltará a tramitar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 422, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que submete a pactuação para prorrogação da jornada em atividades insalubres à prévia licença das autoridades competentes.

Plenário confirma liminar que autorizou DF a reter repasse ao INSS

O montante deve ser destinado ao Iprev-DF até a compensação do estoque previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal confirmou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso que autorizou o Distrito Federal a reter o montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua destinação ao Instituto de Previdência do DF (Iprev/DF) até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2988, examinada na sessão virtual encerrada em 17/9.

STF derruba norma que reduziu número de cargos comissionados destinados a servidores efetivos do MP-PB

Para a Corte, a destinação de pouco mais de 15% desses cargos a servidores de carreira não atende a comandos da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Paraíba que reduziu o número de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira do Ministério Público do estadual (MP-PB). A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário da Corte em sessão virtual encerrada em 24/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5559.

1ª Turma: atos de fiscalização do TCU interrompem prescrição relacionada a irregularidades em Angra 3

Por unanimidade, o colegiado negou mandado de segurança de um ex-diretor da estatal contra a instauração de tomada de contas especial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (28), o Mandado de Segurança (MS) 35953, impetrado pelo ex-diretor da Eletronuclear José Eduardo Brayner Costa Mattos. Ele questionava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a instauração de tomada de contas especial para análise de supostas irregularidades (sobrepreço, superfaturamento de obras civis e gestão fraudulenta de contrato) relacionadas à construção de uma unidade da usina Angra 3.

Toffoli suspende investigações contra Jader Barbalho que não tenham autorização prévia do STF

As investigações apuram suposta fraude em contratos com organizações sociais para o gerenciamento de hospitais no Pará.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de procedimentos referentes a investigados com foro por prerrogativa de função em inquérito instaurado pela Polícia Federal no Pará para apurar fraudes em contratos com organizações sociais para o gerenciamento de hospitais, com a finalidade de desviar recursos públicos para particulares e agentes públicos. Em decisão liminar na Reclamação (RCL) 49579, o ministro observou que a investigação, ainda que de forma indireta, do senador Jader Barbalho (MDB-PA) não pode ser realizada sem a autorização do Supremo.

STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

Para o colegiado, a Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial do credor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

Leis estaduais que limitam idade para ingresso na magistratura são inválidas, decide STF

Para o Plenário, normas do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia são incompatíveis com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem limite etário para ingresso na magistratura estadual. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/9, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6794 (CE), 6795 (MS) e 6796 (RO), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

STJ

Quarta Turma confirma impenhorabilidade de verbas públicas destinadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa

Com base nas disposições do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impenhoráveis verbas públicas repassadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) para o fomento de atividades desportivas.

Primeira Seção aprova súmula sobre aplicação de pena de demissão a servidor público

A​​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou na última quarta-feira (22) um novo enunciado sumular.

Contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional, decide Quarta Turma

​Por ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, o contrato de serviços advocatícios está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia.

Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Suspensa decisão do TRF3 que impedia direito de preferência para atracação no Porto de Santos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão cautelar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou qualquer preferência de atracação em dois pontos do Cais do Saboó, localizado no Porto de Santos.

TST

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

A estabilidade visa coibir a dispensa arbitrária.

28/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Universidade federal é condenada por dispensa coletiva de motoristas terceirizados 

Para a 6ª Turma, a administração pública deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias.

29/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços Ltda. sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da administração pública na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço. 

TCU

Sistema prisional brasileiro implementa deliberações do TCU

Monitoramento de auditorias que tiveram por objeto o sistema prisional brasileiro mostrou que várias determinações e recomendações do TCU foram implementadas ou estão em fase de implementação. Algumas decisões ainda não foram incorporadas, razão pela qual o Tribunal continuará o monitoramento

27/09/2021

CNMP

Supremo Tribunal Federal confirma determinação do Plenário do CNMP que adotou providências para garantir a autoridade das decisões do Conselho

Nessa terça-feira, 28 de setembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal Nunes Marques indeferiu liminar na qual o Ministério Público do Estado de Goiás requereu a anulação da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

29/09/2021 | Liminar

CNJ

Ministro Fux destaca importância da magistratura na Justiça do Trabalho

29 de setembro de 2021

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, registrou nessa terça-feira (28/9), na abertura da 60ª Sessão Extraordinária do Plenário, os 45 anos de fundação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Fux destacou a atuação da entidade em favor da correta aplicação da

NOTÍCIAS

STF

Ministro Gilmar Mendes determina que União prossiga análise de empréstimos de mais de R$ 1,4 bi para o ES

Na decisão, ele lembrou que, sobre a mesma matéria, já foram deferidas tutelas de urgência para o Piauí, a Bahia, Sergipe e Pernambuco.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União prossiga a análise de três processos administrativos que darão garantia para a celebração de operações de crédito entre o Estado do Espírito Santo e instituições de fomento que somam R$ 1,4 bilhão, para aplicação em segurança pública, logística e gestão fiscal. Em liminar deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3524, o ministro afastou os efeitos de portaria do Ministério da Economia que determinara o sobrestamento dos processos.

Inovação indevida

Na ação, o estado sustenta que os processos tramitavam antes da edição da Portaria 9.365/2021, que abriu consulta pública para a modificação dos critérios de aferição da Capacidade de Pagamento dos Estados-membros e Municípios (Capag) e para a outorga de garantia da União. O governo estadual argumenta que o normativo é uma inovação jurídica indevida em processo administrativo em andamento e frustrou a justa expectativa de créditos que haviam sido previamente confirmados pela administração federal.

O Estado do Espírito Santo argumenta que, ao sustar os efeitos da Portaria 501/2017, a fim de rever os critérios de aferição da Capag, o Ministério da Economia atribuiu efeitos retroativos ao novo ato administrativo, que desconstituiu os pronunciamentos prévios dos órgãos técnicos do próprio ministério baseados na norma anterior.

Situações constituídas

Ao deferir a liminar, o ministro observou que a Lei 13.655/2018 veda a suspensão de processos administrativos ou a declaração de invalidade de situações já constituídas sob o ordenamento jurídico em vigor na época do requerimento, com base em mudança posterior de orientação geral. Segundo ele, essa possibilidade equivaleria a nulificar o federalismo cooperativo. “Não há autonomia real sem autonomia financeira, isto é, os estados e os municípios precisam dispor de recursos próprios e suficientes para fazer frente aos seus misteres institucionais”, afirmou.

No caso, Mendes assinalou que o Ministério da Economia já havia avaliado a capacidade de pagamento do Espírito Santo quando os processos foram suspensos para aguardar novo ato normativo que venha a substituir a Portaria 501/2017, que não tem prazo para ser publicado. Em análise preliminar, ele considera que a nova norma não poderá retroagir para alcançar atos jurídicos praticados com fundamento na anterior e com pedido de concessão de garantia pela União em curso, cujos requisitos devem ser analisados de acordo com o ordenamento jurídico em vigor na época da entrada do requerimento administrativo.

Lealdade federativa

Para o ministro, a suspensão, por prazo indeterminado, das análises de capacidade de pagamento e das concessões de garantias da União a operações de crédito de interesse dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, como previsto na Portaria 9.365/2021 (artigo 3º), não se coaduna com o postulado da lealdade federativa. Ele lembrou que, sobre a mesma matéria, já foram deferidas tutelas de urgência nas ACOs 3517 (PI), 3521 (BA), 3519 (SE) e 3523 (PE).

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3524 27/09/2021 12h50

Leia mais: 20/9/2021 – Ministro Fachin determina que União dê continuidade a análise de empréstimo da Bahia com o BID

16/9/2021 – Ministro Barroso determina que União retome análise de empréstimos para PE e SE

10/9/2021 – Lewandowski libera contratação de empréstimo de US$ 38 milhões para projeto de gestão fiscal da PB

Competência para editar leis sobre construção de usinas nucleares é da União, decide STF

O Plenário invalidou dispositivos das constituições do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares em seus territórios.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das constituições dos Estados do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares nos territórios estaduais. O Plenário julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6909 e 6913, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Para o colegiado, que acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invadem a competência privativa da União para editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.

Normas

O artigo 241 da Constituição do Estado do Piauí vedava o depósito, em seu território, de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da federação. Já o artigo 259, parágrafo único, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará autorizava o poder público a embargar a instalação de reatores nucleares, nos termos de legislação estadual, com exceção dos destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico.

Competência privativa

Segundo o relator, a Constituição Federal reservou à União as atribuições administrativas de explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados (artigo 21, inciso XXIII). Por coerência, também atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre a matéria (artigo 22, inciso XXVI).

No título referente à ordem econômica e financeira, ao prever os monopólios da União, o texto constitucional assenta que o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional serão objeto de lei e que a localização das usinas nucleares deve ser definida em lei federal. Estabelece, ainda, que cabe ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. Nesse contexto, para o ministro, é claramente indevida a interferência de ente regional no campo reservado ao ente central da federação.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6909 Processo relacionado: ADI 691327/09/2021 19h43

Leia mais: 17/6/2021 – PGR contesta normas estaduais que proíbem ou restringem a construção de usinas e depósitos nuclearesFoto: EBC

OAB aciona STF contra ações e omissões do governo federal no combate à fome

Entre outros pedidos, a entidade quer que o Supremo determine ao governo que invista R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 885, com pedido de liminar, para assegurar, entre outros pedidos, um investimento anual de R$ 1 bilhão no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Segundo a OAB, as ações e omissões do governo federal em relação ao combate à fome violam os direitos fundamentais à alimentação adequada, à saúde e à dignidade humana.

Crise

A entidade alega que o objetivo é evitar o agravamento da situação de crise que o país vem enfrentando em questão “absolutamente sensível”. Entre os pedidos liminares está o de que o Programa Bolsa Família inclua automaticamente as pessoas em situação de pobreza e pobreza extrema a partir da comprovação do critério de renda. A OAB requer, também, o reajuste do valor da renda per capita que define a elegibilidade do programa.

Em relação ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o pedido é de que o governo federal garanta o repasse do recurso financeiro suplementar destinado à aquisição de alimentos aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal e estipule reajuste anual.

Segurança alimentar

No mérito, a OAB pede a retomada e a ampliação do Auxílio Emergencial no valor de R$ 600, o retorno do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e dos conselhos de participação social extintos pelo Decreto 9.759/2019. Requer, ainda, a revogação do teto dos gastos e a recomposição do orçamento para as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional: PAA, cisternas, assistência técnica rural, distribuição de alimentos, Bolsa Verde, organização econômica de mulheres rurais e desenvolvimento sustentável de comunidades quilombolas, povos indígenas e comunidades tradicionais.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 885 27/09/2021 19h58

Associação de procuradores questiona mudanças na Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil

Segundo a ANPT, o novo formato da comissão exclui representação pluralista anterior que lhe assegurava efetividade.

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou, no Supremo Tribunal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7003, contra o decreto presidencial que reinstituiu a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (Conaeti), que havia sido extinta em abril de 2019. Embora favorável à comissão, a associação argumenta que ela foi recriada com outro formato, outro tipo de composição e outras atribuições.

Falta de pluralidade

Segundo a ANPT o Decreto presidencial 10.754/2020 prevê a Conaeti como uma comissão temática do Conselho Nacional do Trabalho (CNT), sem a representação pluralista anterior que lhe assegurava efetividade, mediante a participação de representantes de diversos ministérios, secretarias, confederações, organizações internacionais e sociedade civil, entre eles o Ministério Público do Trabalho (MPT). Com a nova formação, a comissão passou a ter 18 integrantes: seis do poder Executivo federal, seis representantes dos empregadores e seis dos empregados.

Ano Internacional

Na opinião da ANPT, a Conaeti só foi restabelecida, e de forma precária, às vésperas de a Organização das Nações Unidas (ONU) declarar que 2021 seria o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil. Para a associação, apesar da iniciativa, o Estado brasileiro continua a ferir compromissos internacionais firmados em favor da proteção aos direitos humanos e do trabalho, e a execução do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, de competência da Conaeti, está parado há três anos. A pretensão é que a comissão volte a funcionar nos moldes estabelecidos na Portaria 952/2003 do Ministério do Trabalho.

A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli, que, diante da relevância da questão, aplicou a ela o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7003 28/09/2021 16h33

STF libera tramitação de ADPF sobre prorrogação de jornada em atividade insalubre

A maioria do Plenário acolheu agravo da CNI, para quem a autorização caiu em desuso e não é compatível com a autonomia privada coletiva garantida pela Constituição Federal.

Por decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), voltará a tramitar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 422, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que submete a pactuação para prorrogação da jornada em atividades insalubres à prévia licença das autoridades competentes.

Na sessão virtual encerrada em 24/9, foi dado provimento ao agravo regimental interposto pela CNI contra a decisão monocrática da relatora, ministra Rosa Weber, que havia julgado inviável (não conhecido) a ação, por considerar que não existia controvérsia judicial relevante e atual sobre a matéria.

Desuso

Na ADPF, a CNI alega que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada impõe a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição.

ADPF autônoma

Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que se trata de ADPF na modalidade autônoma. Na ação, a CNI pede que o Supremo reconheça a não recepção do artigo 60 da CLT pela Constituição de 1988, ou seja, um direito pré-constitucional. Segundo explicou Barroso, nesses casos, a jurisprudência do STF não exige, como condição de cabimento da ADPF, a comprovação de controvérsia jurisprudencial relevante acerca da questão discutida.

Ele lembrou que a Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999) prevê como requisitos gerais para o cabimento desse instrumento jurídico a existência de um ato estatal ou equiparável capaz de ameaçar ou violar preceito fundamental e a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade (subsidiariedade). Somente nos casos da arguição incidental, prevista no artigo 1º, parágrafo único, da lei, exige-se a demonstração de um requisito adicional: a existência de uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário ou, conforme a redação da lei, “de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.

Seu voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Ficaram vencidos a relatora, ministra Rosa Weber, e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo desprovimento do agravo, mantendo a decisão monocrática questionada.

VP/AD//CF 28/09/2021 17h00


Leia mais: 29/6/2021 – Ministra rejeita ADPF contra anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho nas atividades insalubres

 
 

Plenário confirma liminar que autorizou DF a reter repasse ao INSS

O montante deve ser destinado ao Iprev-DF até a compensação do estoque previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal confirmou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso que autorizou o Distrito Federal a reter o montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua destinação ao Instituto de Previdência do DF (Iprev/DF) até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2988, examinada na sessão virtual encerrada em 17/9.

Acerto de contas

Em seu voto, Barroso ponderou que a Constituição Federal garantiu ao segurado da previdência e ao servidor público a contagem recíproca de tempo de contribuição (artigo 201, parágrafo 9º), de forma que as contribuições lançadas em favor de um regime previdenciário podem ser aproveitadas para a concessão de benefício por outro regime. Para evitar a quebra de equilíbrio atuarial, a norma constitucional previu, também, um sistema de compensação entre regimes.

O ministro observou que, de acordo com a Lei 9.796/1999, o acerto de contas entre os regimes também alcançaria os benefícios concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Contudo, o Decreto 3.112/1999, que regulamentou o pagamento da compensação em relação ao período de outubro de 1988 a maio de 1999, condicionou o desembolso à disponibilidade orçamentária no INSS e limitou as parcelas a R$ 500 mil. No caso do DF, a norma frustra a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional, pois o acerto de contas levaria mais de 100 anos para ser concluído.

Na avaliação do relator, a regulamentação do decreto difere do modelo de organização federativa da Constituição Federal, porque impede a plena realização da compensação financeira entre os regimes previdenciários e pressupõe uma indevida prevalência do interesse financeiro do regime da administração federal sobre os dos estados e dos municípios.

A decisão foi unânime.

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 2988 28/09/2021 18h40

Leia mais: 23/8/2017 – Ministro autoriza DF a reter repasse ao INSS até compensação de estoque previdenciário

STF derruba norma que reduziu número de cargos comissionados destinados a servidores efetivos do MP-PB

Para a Corte, a destinação de pouco mais de 15% desses cargos a servidores de carreira não atende a comandos da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Paraíba que reduziu o número de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira do Ministério Público do estadual (MP-PB). A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário da Corte em sessão virtual encerrada em 24/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5559.

Autora da ação, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) explicou que a Lei estadual 10.432/2015, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do quadro de serviços auxiliares do MP-PB, em sua redação original, determinava que 50% dos 397 cargos em comissão do órgão seriam preenchidos por servidores de carreira até 2024. Ocorre que a alteração introduzida pelo artigo 3° da Lei estadual 10.678/2016 excluiu alguns cargos de assessor de procurador e de promotor de justiça da reserva de 50%. Com isso, o número foi reduzido drasticamente para apenas 60, e, na prática, a reserva de cargos comissionados reservados a servidores de carreira caiu para pouco mais de 15%.

Princípios constitucionais

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao votar pela procedência da ação, observou que, apesar de a Constituição Federal (artigo 37, inciso V) não estabelecer patamar mínimo, o percentual de 15% do total de cargos em comissão reservados aos servidores de carreira não atende ao comando constitucional. A redação original desse dispositivo dispunha que esses cargos seriam exercidos preferencialmente por ocupantes de cargo efetivo, e a Emenda Constitucional 19/1998, segundo Lewandowski, reforçou os princípios norteadores da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e não o contrário. “Reservar 60 cargos, de um total de 397, a servidores de carreira não é dar a estes preferência, tampouco homenagear os princípios regentes da administração pública”, salientou.

Concurso público

Para o relator, o rearranjo provocado pela norma questionada gerou sério desequilíbrio entre os cargos comissionados reservados aos servidores públicos efetivos e os que não têm vínculo com a administração pública, “em inequívoca burla à exigência constitucional de concurso público”.

O ministro observou, ainda, que, nos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.010, “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.

Modulação

O Plenário também acolheu proposta do relator de modular os efeitos da decisão. Ao considerar as sérias repercussões da declaração de inconstitucionalidade para o Ministério Público da Paraíba e os ocupantes dos cargos em comissão, que terão suas remunerações de natureza alimentar subtraídas abruptamente, Lewandowski propôs que a decisão tenha eficácia após 12 meses da publicação do acórdão do julgamento da ADI.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5559 28/09/2021 18h52


Leia mais: 28/7/2016 – Associação questiona norma sobre ocupação de cargos em comissão no MP-PB

1ª Turma: atos de fiscalização do TCU interrompem prescrição relacionada a irregularidades em Angra 3

Por unanimidade, o colegiado negou mandado de segurança de um ex-diretor da estatal contra a instauração de tomada de contas especial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (28), o Mandado de Segurança (MS) 35953, impetrado pelo ex-diretor da Eletronuclear José Eduardo Brayner Costa Mattos. Ele questionava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado a instauração de tomada de contas especial para análise de supostas irregularidades (sobrepreço, superfaturamento de obras civis e gestão fraudulenta de contrato) relacionadas à construção de uma unidade da usina Angra 3.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, por não ter havido inércia do TCU, o prazo prescricional foi interrompido. Pelo contrário, a Corte de Contas aplicou medidas de acompanhamento e fiscalização do contrato, a fim de corrigir eventuais irregularidades.

Em relatório de auditoria, José Eduardo Mattos, que, na época, era gestor de contrato da empresa pública, foi apontado como responsável pelas irregularidades. Posteriormente, o ato do TCU converteu o relatório em tomada de contas especial. A defesa pedia o reconhecimento da prescrição para a instalação do processo administrativo na tomada de contas especial.

A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da prática do ato. O parágrafo 2º da norma, por sua vez, prevê os casos de interrupção da prescrição.

Prescritibilidade

O objeto do MS é a prescritibilidade aplicada aos tribunais de contas, matéria que já foi analisada pelo Supremo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral (Tema 899), o Plenário definiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Ausência de inércia

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, acompanhou o relator do processo, ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pelo indeferimento da ordem, por entender que, no caso, há causas que interrompem o prazo prescricional.

De acordo com ele, provas documentais juntadas aos autos demonstraram que não houve inércia do TCU entre o contrato e o início da tomada de contas especial, que permitiria o reconhecimento da prescrição. Ficou demonstrado que o TCU praticou diversos atos de acompanhamento e fiscalização, a fim de corrigir eventuais irregularidades no decorrer da execução contratual. “Só isso caracteriza a interrupção prevista no artigo 2º da Lei 9.873/1999”, observou.

Entre as medidas tomadas, o TCU determinou a redução do valor negociado em no mínimo R$ 52 milhões e outros ajustes que acarretariam diminuição adicional. “Houve uma sequência de fiscalização a interromper qualquer possibilidade de prescrição”, verificou.

A decisão foi unânime.

Outro caso

No mesmo sentido, a Turma negou provimento a recurso no MS 37423, em que também se alegava ilegalidade de ato do TCU, em razão da prescrição. Mais uma vez, o colegiado considerou a evidência de atos inequívocos de fiscalização para a aplicação dos marcos interruptivos, tendo em vista a falta de inércia do TCU.

Responsabilidade solidária

Sobre o mesmo tema, a Turma negou provimento a recurso no MS 36849, impetrado contra decisão do TCU, no âmbito de processo de fiscalização, que desconsiderou a personalidade jurídica da RSX Informática, a fim de responsabilizá-la solidariamente com seus sócios por indícios de irregularidades. O colegiado considerou possível, legal e lícita a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do TCU, a fim de permitir a utilização de mecanismo eficiente para fiscalizar ilícitos, dentro do contraditório e do devido processo legal.

EC/CR//CF Processo relacionado: MS 35953 28/09/2021 20h27

Leia mais: 24/4/2020 – Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível

Toffoli suspende investigações contra Jader Barbalho que não tenham autorização prévia do STF

As investigações apuram suposta fraude em contratos com organizações sociais para o gerenciamento de hospitais no Pará.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de procedimentos referentes a investigados com foro por prerrogativa de função em inquérito instaurado pela Polícia Federal no Pará para apurar fraudes em contratos com organizações sociais para o gerenciamento de hospitais, com a finalidade de desviar recursos públicos para particulares e agentes públicos. Em decisão liminar na Reclamação (RCL) 49579, o ministro observou que a investigação, ainda que de forma indireta, do senador Jader Barbalho (MDB-PA) não pode ser realizada sem a autorização do Supremo.

Operação SOS

De acordo com os autos, a primeira fase ostensiva da investigação, chamada de Operação SOS, foi deflagrada em setembro de 2020 e teve como alvos diversos agentes públicos, entre eles o governador do Estado do Pará, Hélder Barbalho, filho do senador. A partir de decisão do STJ, em razão da prerrogativa de foro do governador, foram cumpridas ordens de prisões e busca e apreensões. Com o material arrecadado na operação, a Polícia Federal realizou nova fase das investigações, para apurar a prática do crime de lavagem de capitais, atingindo o chamado núcleo empresarial.

Na Reclamação, o senador argumenta que, após essa última fase ter se tornado pública, tomou conhecimento de que teriam sido praticados atos de investigação contra ele sem autorização do STF, desrespeitando o foro por prerrogativa de função.

Juiz natural

Em exame preliminar da questão, o ministro Dias Toffoli constatou a plausibilidade jurídica da alegação do senador. De acordo com o relatório da Polícia Federal, foram encontrados com um dos investigados documentos em nome de Barbalho, o que, supostamente, o relacionaria aos fatos em apuração.

Segundo o ministro, em observância ao princípio do juiz natural, somente o juiz constitucionalmente competente pode investigar titular de prerrogativa de foro. O surgimento de indícios de que uma pessoa nessa condição esteja envolvida em fato criminoso exige que a autoridade judicial remeta o inquérito ao Tribunal competente.

Toffoli observou que, aparentemente, não se trata de simples menção ao nome de Barbalho nem de encontro fortuito de provas, já que o relatório afirma que os documentos encontrados (boletos bancários e notas fiscais) “causam certa estranheza” por demonstrarem suposta ligação entre as partes. Além disso, o relatório registra que o senador é pai do atual governador do Pará, também investigado no inquérito.

Informações relevantes

De acordo com o ministro, o relatório ressalta a relevância da informação de que um dos investigados teria acesso a notas fiscais e boletos bancários emitidos em nome do senador, que poderia vir a integrar a CPI da Pandemia, que, entre suas finalidades, apura ilícitos relacionados aos fatos investigados naquele inquérito. A seu ver, essa circunstância evidencia, à primeira vista, possível usurpação da competência do STF, em razão de as investigações, sob a supervisão de juízo de primeiro grau, recaírem, em tese, sobre o senador, ainda que indiretamente.

O relator deferiu a liminar somente para suspender, em relação aos investigados relacionados ao senador, o andamento do inquérito policial e de todas as medidas incidentais relacionadas em trâmite no juízo de origem até o julgamento final da reclamação. Segundo o relator, as investigações em relação aos demais investigados devem prosseguir com eficiência, para desvendar todos os ilícitos praticados, independentemente do cargo ocupado por seus autores.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF 28/09/2021 20h50

STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

Para o colegiado, a Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial do credor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

Acréscimos patrimoniais

No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.

O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.

Indenização

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.

Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.

Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.

Ressalvas

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1063187 29/09/2021 16h29

Leia mais: 22/9/2017 – STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários

Leis estaduais que limitam idade para ingresso na magistratura são inválidas, decide STF

Para o Plenário, normas do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia são incompatíveis com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis do Ceará, de Mato Grosso do Sul e de Rondônia que preveem limite etário para ingresso na magistratura estadual. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/9, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6794 (CE), 6795 (MS) e 6796 (RO), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Faixas etárias

Dispositivo da Lei estadual 12.342/1994 do Ceará estabelece a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos. Já na Lei estadual 1.511/1994 de Mato Grosso do Sul, a faixa etária é de 23 a 45 anos. Por fim, a Lei Complementar estadual 94/1993 de Rondônia prevê que o candidato ao cargo deve ter menos de 50 anos.

Iniciativa do STF

Em seu voto pela procedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que, de acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do STF poderá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Como a norma ainda não foi aprovada, o entendimento do Supremo é de que a matéria continua a ser disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979).

Segundo o relator, não há, na Constituição da República nem na Loman, previsão de limites etários para ingresso na carreira de magistrado.

Jurisprudência

Ele ressaltou, ainda, que o Supremo tem jurisprudência firme sobre a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem matérias próprias do Estatuto da Magistratura, em desacordo ou em caráter inovador em relação à Loman, por violação ao artigo 93 da Constituição Federal. Ele lembrou que, em julgamento recente (ADI 5329), a Corte invalidou regra que previa exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6795 Processo relacionado: ADI 6796 Processo relacionado: ADI 6794 29/09/2021 16h34

Leia mais: 16/12/2020 – STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura do DF

 

STJ

Quarta Turma confirma impenhorabilidade de verbas públicas destinadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa

Com base nas disposições do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impenhoráveis verbas públicas repassadas à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) para o fomento de atividades desportivas.

Para o colegiado, o dinheiro público repassado para aplicação exclusiva em finalidade de interesse social não chega a integrar a esfera de disponibilidade patrimonial da instituição privada, contexto que justifica o enquadramento do caso nas situações de impenhorabilidade previstas pelo CPC/2015.

O bloqueio, no valor de mais de R$ 1 milhão, foi determinado pela Justiça a pedido da Rádio e Televisão Record. Em segundo grau, contudo, o TJSP reverteu o bloqueio dos recursos públicos por entender que eles têm destinação específica e não integram o patrimônio da confederação.

Em recurso especial, a Record alegou que a impenhorabilidade de verbas públicas seria restrita aos valores repassados a instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não abarcando os recursos destinados ao esporte, pois não haveria dever do Estado de prestar esse tipo de assistência, mas apenas de incentivar a sua prática.

Verba pública não é gerada livremente por instituições privadas

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o CPC estipula que os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis não se submetem à execução forçada (artigo 832) e enumera um rol de impenhorabilidades (artigo 833), incluídos nessa lista os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

De acordo com o relator, esse rol não impede, a depender das circunstâncias do caso, que se estenda a proteção patrimonial a hipóteses em que sejam identificados direitos fundamentais – ou interesse público – cuja efetivação se enquadre no fim pretendido pela norma que reduz a eficácia da tutela de execução.

Além disso, o magistrado apontou que as verbas públicas repassadas para instituições privadas – com destinação especial relacionada à satisfação de atividades públicas –, em razão de sua natureza, não estão entregues à livre disposição da vontade de quem as recebe e administra, havendo, inclusive, o dever de prestação de contas, nos termos do artigo 70 da Constituição.

Essa interpretação não significa, segundo Salomão, uma blindagem de todo o patrimônio da pessoa jurídica de direito privado que receba verbas públicas atreladas compulsoriamente a uma destinação de cunho social.

“Isso porque os recursos públicos obtidos para fins de remuneração ou de contraprestação por serviços prestados, assim como os bens e os recursos privados (mesmo quando voltados a um desígnio social), continuarão sendo objeto de possível excussão forçada, por integrarem o patrimônio disponível da devedora obrigada”, esclareceu.

Recursos destinados à preparação de atletas

No caso dos autos, Salomão ressaltou ser incontroverso que o dinheiro cuja penhora se buscou tem origem em repasses à confederação para atividades como a preparação de atletas para as Olimpíadas e a participação em outras competições internacionais.

“À luz desse contexto fático, penso que se afigura correta a solução dada pelo tribunal de origem, que considerou que os aportes financeiros oriundos de recursos públicos federais exclusivamente destinados ao fomento do desporto nacional – recebidos em contas bancárias específicas – não são penhoráveis no âmbito de execução ajuizada em face da CBTM”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da Record.​

REsp 1878051 DECISÃO 27/09/2021 08:10

Primeira Seção aprova súmula sobre aplicação de pena de demissão a servidor público

A​​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou na última quarta-feira (22) um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 650 – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.​​

SÚMULAS 27/09/2021 09:20

Contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional, decide Quarta Turma

​Por ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, o contrato de serviços advocatícios está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso em mandado de segurança interposto por um advogado contra decisão judicial que o obrigava a apresentar o contrato com um cliente. Com a determinação, o juízo pretendia obter o endereço do cliente para dar prosseguimento a um cumprimento de sentença.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a advocacia é função essencial à administração da Justiça, conforme a Constituição, de maneira que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio corporativo, pois, na verdade, são uma proteção ao cliente, que confia documentos e segredos ao seu procurador.

Terceiro prejudicado por decisão judicial

No caso dos autos, após não serem localizados bens para penhora, o juízo determinou que o advogado informasse o endereço do cliente. Ele atendeu à determinação, mas o executado não foi encontrado no endereço fornecido. Diante disso, o juízo ordenou, a pedido do credor, que o advogado apresentasse o contrato de serviços.

Contra essa decisão, o advogado impetrou mandado de segurança, alegando que ela feria seu direito líquido e certo à inviolabilidade dos documentos relacionados ao exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido sob o entendimento de que, por se tratar de decisão interlocutória, ela deveria ser combatida por agravo de instrumento, e não por mandado de segurança.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão registrou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem que o mandado de segurança seja impetrado contra ato judicial em situações excepcionais, como na hipótese em que um terceiro é prejudicado pela decisão.

Segundo o magistrado, como o advogado não é parte da demanda principal, foi legítima a impetração do mandado com base na Súmula 202 do STJ, a qual dispõe que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.

Prerrogativas não são absolutas

Ao deferir a segurança e cassar a decisão do juízo executante, o relator disse que as prerrogativas do advogado não são absolutas, já que se limitam ao exercício regular da atividade profissional e não se prestam a encobrir a prática de condutas juridicamente censuradas.

Para ele, o sigilo profissional tem como referência o caráter personalíssimo que reveste a relação contratual entre o advogado e seu cliente, baseada na confiança recíproca.

Salomão lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reiterou a necessidade de que seja assegurada a inviolabilidade do advogado. Ele também apontou que a garantia do sigilo profissional é respaldada pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal

O ministro ainda acrescentou que, assim como a Constituição, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece a inviolabilidade do escritório e de documentos, salvo hipótese de busca e apreensão. Da mesma forma, observou, o sigilo profissional tem amparo no artigo 154 do Código Penal e no artigo 207 do Código de Processo Penal, pois a violação do sigilo entre advogado e cliente viola também “o próprio direito de defesa e, em última análise, a democracia”.

RMS 67105 DECISÃO 28/09/2021 07:00

Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

“Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

“Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.583.638.​

REsp 1583638 DECISÃO 29/09/2021 06:55

Suspensa decisão do TRF3 que impedia direito de preferência para atracação no Porto de Santos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão cautelar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou qualquer preferência de atracação em dois pontos do Cais do Saboó, localizado no Porto de Santos.

Para o ministro, o Poder Judiciário, ao interferir na atuação da autoridade portuária e no exercício da regulação técnica realizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), substitui indevidamente o processo legítimo de elaboração das regras para o setor, que envolve a administração pública e os participantes do mercado.

A liminar do tribunal regional foi concedida em ação promovida por duas empresas contra a Autoridade Portuária de Santos (SPA), a fim de evitar que elas fossem preteridas no direito de atracação nos berços 2 e 3 no Cais do Saboó. As autoras questionam o processo seletivo simplificado que resultou em contrato com outra empresa e no qual foi prevista a preferência de atracação.

No pedido de suspensão da decisão do TRF3, a SPA alegou que a Antaq validou o processo seletivo e o contrato discutido na ação. Segundo a autoridade portuária, a suspensão acarreta prejuízo à prestação do serviço público e poderia gerar perda de arrecadação anual de mais de R$ 2 milhões.

SPA firmou contrato no exercício de ​​sua competência legal

O ministro Humberto Martins observou que, no exercício de sua competência legal, a SPA – empresa pública responsável pela administração do Porto de Santos, sob a regulação da Antaq – estabeleceu política de exploração de vantagem comercial em relação aos operadores portuários que realizam operações de descarga, por intermédio de contrato de arrendamento transitório, firmado após o devido processo licitatório.

“Nesse sentido, esses atos administrativos devem prevalecer, já que dotados da presunção de legalidade, até que a questão seja decidida, no mérito e definitivamente, pelo Poder Judiciário. Assim sendo, é patente o risco de violação da ordem pública decorrente da decisão liminar”, afirmou.

Ambiente multilateral e debate​​ técnico

De acordo com Humberto Martins, a substituição, pelo Judiciário, de decisão administrativa construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico atinge a isonomia entre os agentes participantes do mercado – operadores que, inclusive, participam da elaboração das políticas de regulação por meio de audiências públicas, debates e contribuições em estudos técnicos.

Segundo o ministro, a manutenção dos efeitos da decisão do TRF3 afetaria “a autonomia regulatória da administração pública, com impacto cascata com relação aos demais agentes envolvidos nesse mercado especializado”.​

Leia a decisão na SLS 3.002.​​

SLS 3002 DECISÃO 29/09/2021 16:55

 

TST

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

A estabilidade visa coibir a dispensa arbitrária.

28/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. 

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim,  segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004 Secretaria de Comunicação Social

Universidade federal é condenada por dispensa coletiva de motoristas terceirizados 

Para a 6ª Turma, a administração pública deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias.

29/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços Ltda. sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da administração pública na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço. 

Dispensa

A condenação é oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O grupo foi dispensado entre fevereiro e março de 2017, em razão de outra empresa ter vencido a licitação para a prestação de serviços de motoristas para a UFPA. Segundo o MPT, a conduta causou lesão aos interesses de toda uma coletividade de trabalhadores, ao privá-los de verbas alimentícias justamente quando haviam perdido sua fonte de renda.

Em relação à UFPA, o argumento foi que caberia à administração pública, na condição de tomadora de serviços, fiscalizar o pagamento da parcela.

Falha na fiscalização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a universidade, embora tenha tido oportunidade de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, se limitou a apresentar os contratos de prestação de serviço, que não comprovam sua conduta diligente. 

Ainda de acordo com o TRT, não havia nenhuma prova sobre a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços. “A  única conclusão possível a se chegar é a de que houve falha na fiscalização feita sobre a devedora principal, tanto na pré quanto na pós-contratação”, concluiu, ao fixar o valor da indenização em R$ 238 mil.

STF

No recurso de revista, a UFPA alegou que a decisão do TRT teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à administração pública a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Segundo a universidade, o TRT reconheceu sua responsabilidade sem apontar condutas concretas que caracterizassem sua atuação culposa.

Culpa

Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o STF deixou claro, nos debates no julgamento do Recurso Extraordinário 760931, que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda a transferência automática, objetiva e sistemática da responsabilidade, e não a transferência fundada na culpa do ente público. “A culpa é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei 8.666/1993, que exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora”, afirmou.  

Ônus da prova

Outro ponto ressaltado pela relatora é que, na ausência de tese vinculante do STF a esse respeito, a Sexta Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza o entendimento das Turmas do TST, concluíram que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária.

Segundo a ministra, o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou, por meio de fundamento autônomo, que o ônus da prova seria da UFPA. “Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência do TST”, concluiu.

Dano coletivo

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que o tomador de serviços era a administração pública, que deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias. “Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causa à confiança dos trabalhadores contratados ou que possam vir a ser contratados para prestar serviços à administração pública por meio de empresa terceirizada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-137-87.2018.5.08.006 (AM, CF) Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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28/09/2021 | Sessão

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Tribunais participam de fórum on-line sobre programas de proteção do Executivo

27 de setembro de 2021

Representantes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais participam, no dia 5 de outubro, às 10h, do Fórum On-line de Apresentação dos Programas de Proteção. No encontro, será apresentado em detalhes o funcionamento do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Provita) e do Programa de Proteção aos

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.208, de 28.9.2021 Publicada no DOU de 29 .9.2021

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.

Lei nº 14.207, de 28.9.2021 Publicada no DOU de 29 .9.2021

Denomina Ponte Rondon-Roosevelt a ponte sobre o rio Madeira que liga a BR-364, no Estado de Rondônia, à BR-319, no Estado do Amazonas, entre os Municípios de Porto Velho, no Estado de Rondônia, e de Humaitá, no Estado do Amazonas.

Lei nº 14.206, de 27.9.2021 Publicada no DOU de 28 .9.2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.     Mensagem de veto