CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.996 – MAI/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1216/2026 – Data de divulgação: 18 de maio de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO CIVIL; DIREITO SECURITÁRIO; CONDOMÍNIO; PORTARIA VIRTUAL; PROPRIEDADE PRIVADA

 

Inconstitucionalidade de lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios ADI 7.836/DF

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; VEDAÇÃO À CENSURA; TEMÁTICA DE GÊNERO; DIREITO PARENTAL DE VETO

 

Direito de veto à participação de filhos ou tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em escolas públicas e privadas no âmbito estadual ADI 7.847/ES

ODS: 5 e 16

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PLANOS DE SAÚDE; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; DEFESA DA SAÚDE

Planos de saúde:
obrigatoriedade de disponibilização de meio físico alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo ou token ADI 7.696/PB

ODS:
3

Resumo:

    É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1216/2026 – Data de divulgação: 18 de maio de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO CIVIL; DIREITO SECURITÁRIO; CONDOMÍNIO; PORTARIA VIRTUAL; PROPRIEDADE PRIVADA

 

Inconstitucionalidade de lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios ADI 7.836/DF

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União regular o direito de propriedade e estabelecer as regras substantivas de intervenção no domínio econômico. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal não podem criar obrigações securitárias ou interferir em relações contratuais de natureza civil sem autorização de lei complementar federal — ausente na espécie
(CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Ademais, a lei impugnada, ao limitar a implantação da portaria virtual a condomínios que excedam 45 unidades habitacionais e obrigar a contratação de cobertura securitária àqueles em que a modalidade já esteja implementada, impõe custos excessivos sem demonstrar proporcionalidade ou benefícios concretos à segurança, cerceando a liberdade de escolha dos condôminos e a atividade econômica do setor.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 1.918, ADI 6.151, ADI 7.376 e ADI 4.704.

(2) Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal: “Art. 1º Fica vedada a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam a quantidade de 45 unidades. Parágrafo único. Para condomínios com número inferior a 45 unidades, cabe a autorização para a aplicação do sistema de portaria virtual somente nos casos em que haja 1 portaria de entrada e saída de pedestres e 1 para saída e entrada de veículos. Art. 2º Para os condomínios em que este sistema esteja implantado, é obrigatória a contratação de seguro específico para sinistros decorrentes de acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como sinistros ocasionados por roubos e furtos nas dependências do respectivo condomínio. Art. 3º Os condomínios que já possuam as portarias virtuais implantadas devem adequar-se a esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.836/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; VEDAÇÃO À CENSURA; TEMÁTICA DE GÊNERO; DIREITO PARENTAL DE VETO

 

Direito de veto à participação de filhos ou tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em escolas públicas e privadas no âmbito estadual ADI 7.847/ES

 

ODS: 5 e 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

A Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e, em paralelo, prevê competência concorrente para a edição de normas gerais em educação, preservada a atuação suplementar de estados e municípios dentro das balizas nacionais (CF/1988, arts. 22, XXIV c/c 24, IX e §§ 1º a 4º). No plano infraconstitucional, a LDB estabelece que a educação é dever da família e do Estado, orientada ao pleno desenvolvimento do educando e ao preparo para o exercício da cidadania, e fixa princípios como liberdade de aprender e ensinar e pluralismo de ideias (Lei nº 9.394/1996, arts. 2º e 3º).

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), são formalmente inconstitucionais leis estaduais ou municipais que, sob o pretexto de interesse local, intervenham em currículo, conteúdos programáticos ou metodologia de ensino, em desconformidade com as diretrizes nacionais fixadas pela União, notadamente quando vedam a abordagem de temas relacionados a gênero e orientação sexual na rede de ensino.

Ademais, o conteúdo do direito à educação acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e não discriminação (CF/1988, arts. 1º, III e 3º, I e IV). Nesse sentido, proibições genéricas a conteúdos educacionais dessa natureza tendem a colidir com a liberdade de expressão, a vedação de censura e o pluralismo pedagógico (2).

Na espécie, a norma impugnada, a pretexto de garantir escolhas familiares, atribuiu a pais e responsáveis poder de veto sobre atividades pedagógicas de gênero e impôs às instituições de ensino deveres de informação e de adequação às restrições fixadas em lei, interferindo diretamente na proposta pedagógica e no ambiente plural que deve reger o ensino.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo (3).

 

(1) Precedentes citados: ADPF 466, ADPF 522, ADPF 526 e ADPF 462.

(2) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 460, ADPF 467, ADPF 461 e ADPF 1.155 MC‑Ref.

(3) Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas. Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares. Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso. Art. 4º Os pais ou os responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino. Art. 5º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou dos responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero. Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar as sanções aplicáveis em caso de descumprimento desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.847/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PLANOS DE SAÚDE; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; DEFESA DA SAÚDE

Planos de saúde:
obrigatoriedade de disponibilização de meio físico alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo ou token ADI 7.696/PB

 

ODS:
3

 

Resumo:

    É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde possui natureza multifacetada, por envolver aspectos de direito civil, proteção do consumidor e defesa da saúde. Por isso, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre contratos e política de seguros, admite-se a atuação suplementar dos Estados em matérias relacionadas à proteção do consumidor e à garantia do acesso à saúde (CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º).

No caso, a lei impugnada garante o direito à carteirinha física para assegurar que a modernização tecnológica não crie barreiras ao atendimento médico. A medida visa proteger o usuário em situações de vulnerabilidade digital ou impossibilidade técnica, garantindo que o dever de informação clara e o acesso ao serviço sejam preservados independentemente de meios eletrônicos.

Essa exigência constitui medida legítima de proteção ao consumidor, o que não viola os princípios da isonomia e da livre iniciativa, nem interfere no conteúdo essencial dos contratos ou no equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde. Ademais, como a legislação federal e os atos normativos da ANS não disciplinam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários, inexiste conflito normativo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 13.012/2023 do Estado da Paraíba.

 

(1) Precedente citado: ADI 7.428.

 

ADI 7.696/PB, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.05.2026 (segunda-feira)

 

Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Sem publicações no período.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

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