DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 888, de 12 de maio de 2026.
CORTE ESPECIAL
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso.
Destaque
1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.
PRIMEIRA TURMA
Processo
REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021.
Destaque
É ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública.
Processo
REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing.
Destaque
O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
Processo
RMS 76.174-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame.
Destaque
1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999.
2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 2.195.999-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema
Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade.
Destaque
Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
Processo
REsp 1.840.012-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade.
Destaque
Se a CTNBio entender que a atividade envolvendo organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor, o órgão ambiental fiscalizador não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade.
Processo
REsp 2.066.843-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 11/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC.
Destaque
1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.
2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema n. 69/STF e reafirmada no Tema n. 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal.
Destaque
A eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundamentada exclusivamente no referido dispositivo legal, sem a devida lei ordinária regulamentadora.
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores.
Destaque
1 – Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo.
2 – Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento – e, por conseguinte, aos investidores – derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão.
Processo
REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos.
Destaque
1 – A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo.
2 – Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.
3 – Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.
QUINTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJE 7/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea.
Destaque
A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade.
Destaque
1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem.
2. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal.
SEXTA TURMA
Processo
REsp 2.258.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 27/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
Destaque
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 888, de 12 de maio de 2026.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso.
Destaque
1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.
Informações do Inteiro Teor
Discute-se a competência, após o julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, para apreciação dos processos submetidos à regra do foro por prerrogativa de função, nos casos em que a instrução processual foi encerrada.
O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal. O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade.
Recentemente, no julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Ocorre que a tese fixada não mencionou a possibilidade de perpetuação da jurisdição quando a instrução processual já se encontra encerrada, nos termos do que havia sido decidido na AP n. 937-QO/DF.
Em razão da ausência de manifestação específica da Suprema Corte sobre esse tópico, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, nos quais o relator rejeitou o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão, a qual tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada, em julgamento ainda não concluído.
Conquanto ainda não haja posicionamento definitivo da Suprema Corte acerca da extensão da decisão proferida no HC n. 232.627/DF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar e delimitar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional.
Assim, considerando os votos já proferidos nos embargos de declaração opostos no HC n. 232.627/DF, as decisões monocráticas prolatadas por integrantes da Suprema Corte interpretando o referido julgado, bem como o recente precedente da Corte Especial do STJ no AgRg nos EDcl na Rcl n. 48.698/RJ, conclui-se que, em se tratando de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, deve ser observado o foro por prerrogativa de função, com a remessa dos autos ao tribunal competente, ainda que concluída a instrução criminal no Juízo de origem.
Questão de ordem resolvida a fim de fixar as seguintes teses:
1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
Saiba mais:
PRIMEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.256.539-MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021.
Destaque
É ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público imputando ao réu a prática dos atos ímprobos capitulados nos arts. 9º, caput e VII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
A despeito das diversas imputações efetuadas na petição inicial em desfavor do então Procurador-Geral de Justiça de um Estado, a pretensão recursal formulada pelo Parquet somente veicula tese alusiva à obtenção de incremento patrimonial incompatível com a função pública e, em consequência, a correlata contrariedade ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre o tema, o art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a Administração Pública.
Por sua vez, a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20 da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente.
Malgrado a novel menção à aquisição de bens ou rendas a descoberto em razão de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, a apontada previsão normativa não exige, ipso facto, prova cabal e absoluta de liame direto e imediato entre o incremento financeiro de origem ignorada e um ato específico a cargo do servidor ou do titular de mandato eletivo, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da evolução financeira para evitar a condenação.
No caso, a invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de quantias em espécie em residência própria, somente declarada às autoridades competentes após o início das apurações e sem comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância destoante das regras de experiência, não sendo crível que profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período, de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando já iniciadas as investigações.
Ademais, constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem, pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 9º, VII; e art. 11.
Decreto n. 4.410/2002 (Convenção Interamericana contra a Corrupção), art. 9º.
Decreto n. 5.687/2006 (Convenção de Mérida), art. 20.
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Processo
REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing.
Destaque
O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade de servidor.
Não se olvida a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 413. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, a questão discutida dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa.
O pedido de uniformização, ao dirimir a controvérsia acima mencionada, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial realizado na via administrativa, que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que se refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial.
Cumpre salientar, ainda, que, a ser mantida a interpretação de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza.
Ademais, o apontado PUIL n. 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Assim, o entendimento firmado no PUIL n. 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica, sendo necessário, portanto, realizar o devido distinguishing.
Diante de tal panorama, conclui-se que o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 97.458/1989 art. 6º;
Lei n. 8.112/1990 arts. 68 a 70.
Saiba mais:
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Processo
RMS 76.174-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 8/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame.
Destaque
1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999.
2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
Informações do Inteiro Teor
O cerne da controvérsia reside em definir as seguintes questões: i) a exigência de publicação de espelho de correção e divulgação de padrão de resposta em provas orais de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura; ii) as consequências normativas do descumprimento de eventual regra impositiva de divulgação dos apontados critérios avaliativos; e iii) a viabilidade de interposição de recurso administrativo em face da nota atribuída na etapa oral.
A disciplina da etapa oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consta dos arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009, os quais não exigem a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas, apenas atribuição de pontuação entre 0 (zero) e 10 (dez) pelos examinadores, cuja média aritmética será reputada como nota final.
Embora legítima em provas escritas, a exigência de espelho de correção e padrão de respostas, ressalvada previsão editalícia em sentido diverso, é incompatível com a arguição oral de concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, havendo distinguishing relevante entre tais fases avaliativas, pois: a) enquanto, na prova escrita, todos enfrentam as mesmas questões simultaneamente, na prova oral, há diversidade de questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea; b) a publicidade inerente à prova oral não se compadece com a formulação de espelho de correção quanto às mesmas questões, porquanto possibilitaria o prévio conhecimento das indagações pelos examinados em posição posterior na ordem de arguição; e c) a avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa.
Diante das especificidades da etapa oral, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, pois a explicitação de motivos está abrangida pela nota individualmente concedida pelos examinadores, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de verificação da aptidão para a função jurisdicional em tal fase.
Ademais, o entendimento adotado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 é no sentido de que, malgrado ser irretratável, na esfera recursal, a nota atribuída ao postulante em prova oral para ingresso na carreira da magistratura, “tal disposição não veda a apresentação de recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, notadamente para o controle de eventuais abusos ou o descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa” (cf. MS n. 32.042/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, j. 26.8.2014, DJe 4.9.2014).
Portanto, embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando a legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução CNJ n. 75/2009, art. 64; art. 65; e art. 70, §1º.
Lei n. 9.784/1999, art. 2º e art. 50.
Saiba mais:
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 2.195.999-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 22/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema
Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade.
Destaque
Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, a imposição a Município de obrigação de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da separação dos poderes, diante de quadro de omissão administrativa na observância dessa normativa.
Reconhece-se que a pretensão veiculada na ação civil pública possui natureza eminentemente preventiva e inibitória, voltada a impedir a emissão de licenças ambientais sem a prévia manifestação do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio arqueológico, de modo que é incompatível com o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985 exigir demonstração de dano concreto ou exigir ação autônoma de responsabilização para justificar a tutela específica.
Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública.
Com base na prova produzida, constata-se omissão relevante do Município no cumprimento de seu dever de proteção ao patrimônio cultural e ambiental, pois, embora preveja em seu procedimento de licenciamento a exigência de anuência do IPHAN para empreendimentos em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não vinha provocando formalmente a manifestação do órgão federal, em desconformidade com a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e com a Resolução CONAMA n. 1/1986, permitindo o avanço de processos de licenciamento sem adequada avaliação de impactos sobre o patrimônio arqueológico, malgrado as tentativas frustradas do Ministério Público Federal de solucionar a irregularidade por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.
Dessa forma, diante desse quadro de inércia persistente do poder público municipal, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 497, parágrafo único.
Lei n. 7.347/1985, art. 4º.
Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015.
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Processo
REsp 1.840.012-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade.
Destaque
Se a CTNBio entender que a atividade envolvendo organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor, o órgão ambiental fiscalizador não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA exigir licenciamento mesmo quando o parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) afasta a ocorrência de risco ambiental na atividade específica envolvendo organismos geneticamente modificados (OGM).
No caso, o Tribunal Regional Federal entendeu que, à época da autuação lavrada pelo IBAMA, a manifestação da CTNBio não tinha caráter vinculante no processo de licenciamento ambiental envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs, transgênicos), razão pela qual os autos de infração e de interdição emitidos pelo IBAMA seriam válidos.
Contudo, a jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei n. 11.105/2005, na vigência da Lei n. 8.974/1995, era em sentido oposto ao adotado pelo Tribunal de origem.
Com efeito, “[…] 8. Ao tempo do ato de interdição, competia ao Poder Executivo Federal, por meio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, autorizar, fiscalizar e controlar os trabalhos de pesquisa científica com OGMs, incluindo soja transgênica, bem assim, emitir o Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e exigir a apresentação do EIA/RIMA quando fosse necessário (Lei 8.974/95, arts.7º, II, III, IV, VII e IX, e 10; Decreto 1.752/95, arts. 2º, V, XIV, XV, 11 e 12, parágrafo único). 9. Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários […]” (REsp 592.682/RS, Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 6/2/2006).
Vale ressaltar que, no caso, a autuação do IBAMA diz respeito unicamente à falta de licenciamento em função de pesquisa com OGMs, e não a qualquer outro aspecto de impacto ambiental da atividade.
Desse modo, mesmo sob a Lei n. 8.974/1995, era atribuição exclusiva da CTNBio decidir sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio das atividades envolvendo OGMs. Tal entendimento não se confunde com a vedação ao exercício de poder fiscalizatório ao órgão ambiental, que apenas não pode reapreciar, no ponto, a matéria já decidida pelo Estado, pela comissão legalmente responsável pelo ato administrativo. Dessa forma, o parecer conclusivo da CTNBio precisa ser observado pelo IBAMA, que dele, no ponto, não pode divergir.
Portanto, se a CTNBio entendeu que a atividade envolvendo OGM não tem potencial poluidor, o órgão ambiental não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade. Essa compreensão era válida já na vigência da Lei n. 8.974/1995.
Informações Adicionais
Legislação
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Processo
REsp 2.066.843-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 11/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC.
Destaque
1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015.
2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema n. 69/STF e reafirmada no Tema n. 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Informações do Inteiro Teor
O propósito recursal consiste em definir se a apresentação de emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema n. 69/STF).
O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n. 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema n. 69/STF, o que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.452.421/PE (Tema n. 1.279/STF).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Civil – CPC/2015, “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado”.
Havendo alguma irregularidade sanável na petição inicial, inclusive que dificulte o julgamento de mérito, o juiz deve intimar o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (art. 321 do CPC/2015). Em tese, essa providência não altera a data em que se considera proposta a ação, nos moldes do art. 312 do CPC/2015.
Do mesmo modo, não se observa, em princípio, que a alteração do pedido ou da causa de pedir, em consonância com a permissão legal disposta no art. 329 do CPC/2015, tenha o condão de modificar a data de ajuizamento da demanda estabelecida objetivamente no art. 312 do CPC/2015, por se tratar de providência legalmente prevista sem ressalvas nesse sentido.
Dentro desse contexto, a rigor, a modulação de efeitos do Tema n. 69/STF – tal como delimitada pela Suprema Corte, analisada em conjunto com os mencionados arts. 312, 321 e 329 do CPC/2015 – não alcança as ações judiciais protocoladas até 15/3/2017, inclusive, ainda que posteriormente tenha ocorrido a emenda da petição inicial ou até mesmo sido alterado o pedido ou a causa de pedir.
No entanto, no âmbito jurisprudencial, há um aspecto importante a se considerar, embora sob a perspectiva do efeito interruptivo da prescrição, que, pela literalidade da lei, se opera através do despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Acerca dessa matéria, é iterativo o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na esteira de que a regra da retroatividade do efeito interruptivo à data em que proposta a ação, entendida como tal a data do protocolo da petição inicial, somente se aplica na hipótese de emenda à inicial quando o vício que enseje essa providência for tal que impeça o processamento válido e regular do feito, a fim de não beneficiar a parte desidiosa. Nesse caso, o efeito interruptivo opera-se, excepcionalmente, a partir da data da emenda.
Entre os julgados nos quais se aplicou a regra legal de que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, a emenda ocorreu para o saneamento de vícios de menor gravidade, como o correto recolhimento das custas e a retificação do valor atribuído à causa.
Por outro lado, no âmbito da excepcionalidade, reconhecendo-se tal efeito interruptivo apenas a partir da data de protocolo da emenda à inicial, os vícios de maior gravidade recaíram, notadamente, sobre a necessidade de correção do polo passivo da ação, visto que ajuizada, inicialmente, contra parte ilegítima.
Não obstante a distinção entre essa matéria e a controvérsia em julgamento, evidencia-se um ponto nodal de interseção, acerca da data em que se considera proposta a ação quando houver emenda à inicial, a ensejar a aplicação do mesmo racional jurídico-interpretativo acima citado ao presente feito, preservando-se, assim, a coerência da jurisprudência deste STJ (art. 926 do CPC/2015).
Na hipótese, prevaleceu o entendimento de que os efeitos do Tema n. 69/STF ao caso seriam prospectivos, incidindo somente a partir de 15/3/2017, uma vez que, embora ajuizada a demanda no exato dia do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a posterior emenda à petição inicial constitui o marco delimitador da modulação dos efeitos, pois apenas com esse aditamento é que se permitiu a apreciação do pedido, realizado em sua inteireza.
De fato, analisando a petição inicial, protocolada em 15/3/2017, e a subsequente emenda, protocolada em 21/3/2017, verifica-se que não houve nenhuma alteração no pedido constante da exordial.
Na petição inicial, alegou-se que o ICMS, por se caracterizar custo, e não receita, não podia integrar as bases de cálculo de PIS/COFINS, razão pela qual se postulou a declaração de inexistência da correlata relação jurídico-tributária, bem como se pleiteou a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos antecedentes ao ajuizamento da demanda.
Na emenda à exordial, acrescentou-se apenas que a sua pretensão subsistia mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, que, mesmo ampliando a definição de receita bruta – base imponível de PIS/COFINS -, não alcançou os valores pagos de ICMS, requerendo, nesses moldes, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da lei de regência.
Essa modificação, evidentemente, não representa nenhum vício grave que impeça o processamento válido e regular do feito, pois esse aditamento nem sequer era necessário. Acrescente-se que, embora a declaração incidental de inconstitucionalidade de um dispositivo legal seja comumente formulada como causa de pedir de uma demanda, compete a todo juiz proceder de ofício (ou seja, independentemente de provocação) a essa declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, no exercício do seu mister, porque inerente o dever de guardião da Constituição Federal.
Por tais circunstâncias, aplica-se, à espécie, a regra geral disposta no art. 312 do CPC/2015, considerando-se proposta a ação na data de protocolo da petição inicial. A posterior emenda à inicial afigurou-se desimportante, porque se limitava a acrescentar causa de pedir prescindível ao válido e regular processamento e julgamento da demanda.
Portanto, a ação proposta na data de julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69), pelo Supremo Tribunal Federal, em 15/3/2017, é dotada de efeitos retroativos, limitados a 5 (cinco) anos contados da data de protocolo da petição inicial, porque inserida na ressalva da modulação de efeitos procedida no julgamento dos respectivos embargos de declaração. A emenda à exordial apresentada após essa data, em 21/3/2017, apenas para acrescentar causa de pedir que nada influía no válido e regular processamento da ação nem no correto deslinde da causa, não tem o condão de modificar a regra atinente à data de protocolo da ação constante do art. 312 do CPC/2015.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 240, 312, 321, 329 e 926.
Precedentes Qualificados
RE 1.452.421/PE (Tema 1.279/STF)
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal.
Destaque
A eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundamentada exclusivamente no referido dispositivo legal, sem a devida lei ordinária regulamentadora.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia gira em torno da alegação de ilegalidade da aplicação direta do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN, por ausência de lei ordinária regulamentadora e em desconformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2446/DF, cuja observância é obrigatória (Código de Processo Civil – CPC, art. 927, inciso I; e Lei n. 9.868/1999, art. 28).
O Tribunal de origem aplicou diretamente o parágrafo único do art. 116 do CTN para admitir a desconsideração da integralização de capital da empresa recorrente e qualificar a operação como transferência por liberalidade, sustentando que, no caso, houve “evasão fiscal abusiva”, ausência de propósito negocial e esvaziamento patrimonial. A Corte local esclareceu, ainda, que a alegada falta de norma regulamentadora do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional não impede o lançamento, por se tratar de nulidade decorrente de “simulação escancarada”, com fulcro no art. 167 do Código Civil. O acórdão também invocou a ADI n. 2.446/DF para afirmar que a desconsideração se limita a atos ou negócios praticados com intenção de dissimulação ou ocultação do fato gerador, concluindo que “é o caso dos autos”, e qualificou as relações como “exclusivamente artificiais”, com uso de “empresa-veículo” e subsequentes operações reveladoras de abusividade.
Pelo que se extrai, o Tribunal não examinou, de modo explícito, a existência ou inexistência de lei ordinária regulamentadora do parágrafo único do art. 116 do CTN. Limitou-se a afirmar a desnecessidade de regulamentação no caso concreto, ancorando a solução no reconhecimento de simulação com base no art. 167 do Código Civil e na leitura da ADI n. 2.446/DF.
Porém, o parágrafo único do art. 116 do CTN veicula a denominada norma geral antielisão fiscal, a qual tem por objetivo combater a evasão fiscal por dissimulação, permitindo à Administração Tributária desconsiderar atos ou negócios simulados que ocultem fato gerador efetivamente ocorrido e já previsto em lei.
Busca preservar a efetividade da legalidade tributária, de modo que estruturas artificiais não frustrem hipóteses de incidência, coibindo o abuso de forma ou de direito quando a roupagem jurídica é utilizada para ocultar a realidade tributável. Nesse contexto, reforça-se a exigência de lealdade e boa-fé nas relações tributárias, com dever de cooperação e transparência do contribuinte.
A norma não veda o planejamento tributário lícito (elisão legítima), apenas autoriza a desconsideração quando houver dissimulação.
O dispositivo não amplia hipóteses de incidência nem autoriza interpretação econômica autônoma, mas exige a ocorrência de fato gerador positivado em lei. Em síntese, trata-se de instrumento de concretização da legalidade, destinado a garantir sua eficácia e a combater a evasão por ocultação do fato tributável, sem permitir tributação por analogia nem restringir a economia fiscal lícita.
O referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n. 2446/DF, tendo ficado assentado que: “a plena eficácia da norma depende de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos” e que “enquanto esta não for editada as autoridades fazendárias estarão impedidas de efetuar a desconsideração do ato ou do negócio que entenderem inquinados de simulação”.
Não se desconhecem lições doutrinárias em sentido contrário, como aquelas segundo as quais poderia ser aplicado o processo administrativo previsto, por exemplo, na Lei n. 9.784/1999. Contudo, entender desta forma seria contrariar o próprio dispositivo do parágrafo único do art. 116 do CTN e as deliberações próprias do processo legislativo pertinente, por terem substituído a expressão “procedimentos previstos em lei” pelo atual teor que menciona “procedimentos a serem estabelecidos em lei”.
Se a norma geral antielisiva fosse verdadeiramente redundante com o art. 149, VII do CTN, sua inclusão no ordenamento careceria de justificativa legislativa. Porém, o legislador complementar de 2001 identificou a insuficiência do regime anterior: a dissimulação, diferentemente da simulação absoluta, abarca negócios jurídicos válidos em sua estrutura, mas instrumentalizados para ocultação estratégica de fatos geradores efetivamente ocorridos. Essa maior amplitude e sutileza da figura jurídica, diagnosticada pelo próprio legislador ao introduzir a norma, reafirma, com ainda maior força, que a matéria reclama disciplina procedimental específica e dedicada. Isso reforça o diagnóstico de que a regulamentação por lei ordinária é condição essencial para sua operacionalização segura e efetiva.
A desconsideração prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional é técnica estritamente fiscal, destinada a neutralizar a forma jurídica adotada quando esta oculta fato gerador já ocorrido, para permitir a correta aplicação da norma tributária. Não interfere na validade civil do negócio, nem declara sua nulidade: atua no plano da eficácia tributária, permitindo que a autoridade ignore a forma escolhida quando houver dissimulação do fato gerador.
A distinção é nítida: a nulidade civil depende das hipóteses do Código Civil (vícios, ilicitude, simulação), ao passo que a desconsideração tributária apenas recompõe a realidade fiscal para apurar o tributo devido. O Supremo Tribunal Federal assentou que não há alteração do direito privado (art. 110 do CTN permanece incólume), não se invalida automaticamente negócios jurídicos, nem se cria novo regime de nulidades.
A finalidade é combater evasão por dissimulação, preservar a legalidade e assegurar a tributação do fato gerador previsto e efetivamente ocorrido. Em suma, a norma não anula negócios no plano civil, não modifica institutos privados, e somente autoriza, para fins exclusivamente tributários, a desconsideração da forma jurídica quando esta encobre a realidade tributável.
No caso, o acórdão recorrido aplicou diretamente o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sem lei ordinária que estabeleça os procedimentos de desconsideração, e afirmou a desnecessidade de regulamentação ao fundamento de “simulação escancarada”.
O Tribunal local reconheceu “nulidade decorrente da simulação escancarada”, afirmando que “a alegada falta de norma regulamentadora do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional não impede o lançamento” e sustentando a conclusão com fulcro no art. 167 do Código Civil e na leitura da ADI n. 2.446/DF (“relações exclusivamente artificiais… clara abusividade e ocorrência do fato gerador”)
Esse enquadramento, contudo, conflita com os limites normativos do próprio art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A norma não institui regime de nulidade civil dos negócios; ela autoriza, exclusivamente, a desconsideração de atos ou negócios “com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador” para recompor a realidade tributável, “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
Destarte, a conclusão de nulidade como suporte direto à aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN (sem lei integrativa) supera a função estritamente tributária do dispositivo e desconsidera sua eficácia limitada. Essa conclusão viola o próprio texto do dispositivo, que condiciona a atuação da autoridade administrativa à observância de “procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 116, parágrafo único.
Código de Processo Civil (CPC), art. 927, inciso I.
Lei n. 9.868/1999, art. 28.
Código Civil (CC), art. 167.
Precedentes Qualificados
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores.
Destaque
1 – Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo.
2 – Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento – e, por conseguinte, aos investidores – derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia posta em julgamento limita-se, basicamente, a duas questões: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre a recorrida (investidora não qualificada) e o fundo de investimento; e (ii) saber se o fundo de investimento pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pela autora.
Para enfrentar a primeira questão, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida (investidora não qualificada); (b) definida a natureza jurídica, é preciso analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se o Fundo é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.
Quanto à natureza jurídica da relação estabelecida entre o Fundo e a recorrida, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que existe, entre o investidor não profissional e a instituição financeira administradora de fundos de investimento, uma típica relação de consumo, ainda não se definiu se há uma relação típica de consumo entre o próprio fundo e seus investidores, o que não parece ser o caso.
Isso porque, quando um investidor coloca parte de seu capital no fundo e se torna um cotista, ele não está adquirindo um produto ou um serviço, mas sim integrando um condomínio de recursos que, por intermédio de seu gestor ou administrador, realiza diversas operações no mercado.
Os fundos de investimento, por outro lado, limitam-se a executar ordens de resgate e aporte de recursos e a dar cumprimento às deliberações dos cotistas, não desenvolvendo, em relação a seu cotista, uma atividade de produção, de montagem, de criação, de construção, de transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A separação entre a relação jurídica estabelecida entre o cotista e o fundo e a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição gestora é confirmada pela opção feita pelo legislador em estabelecer a natureza bipartite da responsabilidade jurídica dos fundos de investimento no artigo 1.368-E do Código Civil, ao prever que “Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.”.
Este dispositivo faz clara diferenciação, em termos de responsabilidade civil, entre os fundos de investimento e os prestadores de serviço ao fundo. Os fundos respondem apenas pelas obrigações (legais e contratuais) por eles assumidas, isto é, por aquelas obrigações vinculadas à própria atividade financeira do fundo.
Logo, não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar. A relação de consumo dá-se, na verdade, entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo, conforme a jurisprudência do STJ.
Não se tratando de uma relação de consumo entre os cotistas e o fundo de investimento, o segundo passo é concretizar quais os requisitos necessários para que se verifique a responsabilidade do próprio fundo, o que passa pela análise aprofundada do citado art. 1.368-E do Código Civil.
Nos termos do mencionado dispositivo legal, os prestadores de serviço ao fundo respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu, em casos pretéritos, a orientação de que se deve atribuir a responsabilidade ao administrador de fundos na ocorrência de má gestão, originada de culpa em sentido estrito, com operações arriscadas e temerárias (REsp n. 1.724.722/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
Nesse julgado, também se definiu categoricamente que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma redução do patrimônio: o prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.
Também a dogmática jurídica dos fundos de investimento aconselha a interpretação de que o dolo ou má-fé, constante do dispositivo, devem ser entendidos com apoio na clássica ideia de que a culpa grave equipara-se ao dolo. Portanto, se grave o descumprimento dos deveres de conduta dos gestores e administradores do fundo, a eles se aloca a responsabilidade civil pelos danos emergentes.
Diante do panorama delineado, evidencia-se que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo mencionado, pois, em primeiro lugar, afirmou a existência de uma relação de consumo inexistente entre o Fundo ora recorrente e a recorrida. Em segundo lugar, não estabeleceu uma justificação razoável no esquema de responsabilização civil pelos atos de má gestão que redundaram na descapitalização do Fundo e, consequentemente, no prejuízo da recorrida na qualidade de cotista com perfil de investidora de risco conservador.
O acórdão recorrido identifica como elemento crucial para a ocorrência do dano a série de rápidos levantamentos (saques) feitos por investidores imbuídos de informações privilegiadas o que resultou, ao final, em expressiva descapitalização do fundo, a ponto de fechamento e quase insolvência.
Contudo, se os atos apontados como causadores de dano aos cotistas foram atribuídos aos administradores e gestores do fundo, tal como se colhe do acórdão, então não cabe responsabilizar o Fundo por esses mesmos atos tendo em vista a estrutura bipartite de responsabilidade civil fixada pelo artigo 1.368-E do Código Civil.
Não faria sentido responsabilizar o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram.
Por isso, deve-se preconizar a interpretação de que quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento – e, por conseguinte, aos investidores – derivam de culpa em sentido estrito, deve-se atribuir a responsabilidade aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão que caracterizem culpa em sentido estrito.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.368-E.
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Processo
REsp 2.230.861-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos.
Destaque
1 – A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo.
2 – Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.
3 – Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia em saber se a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento mantém uma relação de consumo com a recorrida (investidora não qualificada) e, caso seja enquadrada como fornecedora da cadeia de consumo, se é solidariamente responsável pelos danos por ela suportados.
Para o deslinde da controvérsia, é necessário percorrer o seguinte caminho argumentativo: (a) verificar qual é a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada; (b) definida esta, analisar a estrutura de responsabilidade da relação; e (c) verificar se estão ou não presentes os requisitos para afirmar se a instituição financeira é ou não responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrida.
Inicialmente, deve-se considerar a definição de distribuidor no artigo 3º, inciso XXI, da Resolução n. 175/2022 da CVM, instrumento normativo que dispõe sobre a constituição, funcionamento e divulgação dos fundos de investimento: “intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição das cotas”. Também o artigo 33 da mesma Resolução estabelece que “o gestor pode contratar o distribuidor para realizar a distribuição e subscrição de cotas do fundo por conta e ordem dos investidores”. Disso se dessume que o distribuidor cumpre uma função primariamente executiva.
A recorrida, uma investidora não profissional, era titular de uma conta de registro na instituição financeira e recebeu a recomendação de realizar aplicação financeira em fundo de investimento de renda fixa, no valor de R$ 100.000,00.
É possível verificar, portanto, que a instituição financeira – a qual atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e exerce a função de intermediária de “ligação entre os investidores e os fundos” -, firmou uma relação jurídica com determinado fundo de investimento e uma relação jurídica com a recorrida, de fornecimento de auxílio informacional a respeito de investimentos e, principalmente, de distribuição e subscrição de cotas de fundos de investimento, ponto central da lide.
Portanto, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma relação de consumo. A instituição financeira é uma fornecedora, pois oferece, mediante certo valor, as cotas dos fundos de investimento para pessoas que não conhecem o mercado e a recorrida era uma consumidora, na medida em que utilizou exatamente o serviço de aconselhamento e realizou o investimento a partir de intermediação.
Impende salientar que a relação existente entre a instituição financeira e a recorrida não era a relação de fornecimento direto de atividade financeira, mas sim uma relação de intermediação para a realização de investimentos, ou seja, uma relação de comercialização de um produto, que eram as cotas do Fundo de Investimento. Portanto, não há dúvida de que esta era uma relação de consumo.
Como é sabido, apesar de a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, isso não significa que ela decorra da simples relação de causalidade entre o fornecimento do produto ou a prestação do serviço e o dano causado. É preciso identificar um defeito no produto ou no serviço.
Cabe aos fornecedores o dever geral de garantir que os produtos e serviços que vão circular no mercado de consumo não representem riscos à integridade e ao patrimônio dos consumidores. Esse dever geral se fragmenta em diferentes deveres específicos que devem ser cumpridos para garantir a segurança dos produtos e serviços. Quando não houver o cumprimento destes deveres específicos, pode-se dizer que o produto ou serviço é defeituoso.
Tratando-se especificamente da atividade desenvolvida pela instituição financeira, de oferecimento de cotas de fundo a possíveis investidores não profissionais, a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, na condição de amicus curiae, informou que os principais deveres incidentes são: (i) dever de suitability, ou seja, o dever de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo de investimento apresentado e (ii) dever de disponibilização das informações transmitidas pelo gestor ou pelo administrador do fundo.
Da mesma forma, a CVM assevera que “O distribuidor não tem poder de decisão algum sobre nenhuma atividade do fundo, cabendo a ele tão somente a apresentação do fundo aos possíveis futuros cotistas, com base nas informações disponibilizadas pelo administrador fiduciário ou gestor. Desta forma, não há que se falar em ingerência por parte do Distribuidor no que se refere a eventuais alterações no fundo, decorrentes da mudança do regulamento, fechamento provisório e/ou desvalorização das cotas.”.
Fica evidente, assim, que as distribuidoras têm deveres específicos a cumprir no exercício de suas atividades de fornecimento de produtos e serviços e estes deveres são completamente diferentes dos deveres impostos aos gestores e administradores dos fundos de investimento.
Quanto à responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, admitindo-se que a distribuidora oferte cotas do fundo para o investidor e a gestora administre o fundo para os cotistas investidores, pode-se dizer que há uma cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que permite afirmar que são solidariamente responsáveis.
Contudo, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não indicam que a solidariedade é o fundamento da responsabilidade, mas sim que existindo vários “autores” ou vários “responsáveis” – ou seja, pessoas que cumpriram com os requisitos para ter reconhecida a responsabilidade civil na relação de consumo -, eles serão solidariamente responsáveis, o que significa que o credor pode cobrar de um só deles, que terá o direito de cobrar os demais.
O fato de se afirmar que a responsabilidade é solidária não afasta a necessidade de se avaliar, previamente, quais fornecedores cumpriram com os requisitos para se afirmar a responsabilidade civil na relação de consumo. A solidariedade, portanto, não modifica o fundamento da responsabilidade, mas somente cria condições específicas de cobrança do cumprimento do dever de indenizar.
Em outras palavras, afirmar que a distribuidora e a administradora do fundo são solidariamente responsáveis pela indenização de danos que um investidor possa sofrer não significa, automaticamente, que a responsabilidade passa a ser puramente objetiva. Ao contrário, continua sendo necessário verificar quais fornecedores comercializaram produtos ou prestaram serviços defeituosos e se há nexo de causalidade entre estes e o dano suportado pelo investidor.
Esta posição já foi expressamente adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.606.775, quando se entendeu que “na prestação do serviço de aconselhamento financeiro, as instituições bancárias somente respondem por eventuais prejuízos advindos de investimentos mal sucedidos, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem médio, se a prestação do serviço for defeituosa, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado […] (REsp 1.606.775/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016, p. 13-16 do inteiro teor do acórdão).
Em suma, pode-se dizer que na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e o perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor.
Caso não cumpra com algum destes deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, caso se observe um nexo causal desta comercialização defeituosa com um dano ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar. Esta responsabilidade poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestarem serviços ou comercializarem produtos defeituosos.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º; art. 3º; art. 7º, parágrafo único; e art. 25, § 1º.
QUINTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/4/2026, DJE 7/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea.
Destaque
A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se a orfandade dos filhos menores da vítima configura consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e permite a valoração negativa das consequências do crime.
A avaliação negativa das consequências do crime é adequada se o dano causado ao bem jurídico tutelado pela norma criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal.
Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a orfandade dos filhos menores da vítima, por si só, permite que se considerem desfavoráveis as consequências do homicídio, porque tal circunstância fática não corresponde a qualquer elementar típica do art. 121 do Código Penal (tanto na forma simples como na qualificada) e revela, efetivamente, maior desvalor do resultado do crime.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 121.
Saiba mais:
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade.
Destaque
1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem.
2. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado, com base em norma regimental, é válida à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro.
No caso em análise, o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de origem, com base em regra do regimento interno e no exercício de atribuição administrativa disciplinar, instaurou, de ofício, inquérito judicial para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado vinculado ao tribunal.
Contudo, a instauração de inquérito contra magistrado, por ato de ofício do Corregedor-Geral de Justiça, na estrita função administrativa, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois viola a independência das instâncias e o princípio acusatório, além de todas as regras dali decorrentes, como imparcialidade, legalidade e devido processo legal.
A Constituição de 1988 adotou o sistema processual acusatório. Como regra estrutural do processo penal brasileiro, o sistema acusatório tem como essência a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Essa divisão não constitui mero formalismo, mas verdadeira garantia do devido processo legal e da imparcialidade do julgador. Em outras palavras, o modelo acusatório constitui um alicerce do processo penal contemporâneo, indispensável à tutela das garantias individuais e à realização de um julgamento imparcial.
Segundo dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal, sempre que, no exame de autos ou documentos de que tenham conhecimento, juízes ou tribunais constatarem a ocorrência de infração penal de ação pública, deverão encaminhar ao Ministério Público as peças e os documentos indispensáveis à propositura da denúncia.
No caso em exame, sequer na função judicial se encontrava a autoridade. O Corregedor-Geral de Justiça, na esfera disciplinar, em vez de encaminhar as informações indicativas de possível prática de infração penal à autoridade policial ou ao Ministério Público, órgãos constitucional e legalmente competentes para a realização de diligências investigatórias, determinou, de ofício, a instauração de inquérito contra o juiz de direito.
O referido ato violou, a um só tempo, o princípio acusatório, a independência entre as instâncias, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, previstos tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Penal.
Isso porque o Corregedor-Geral de Justiça não é órgão de persecução penal, mas de correição e controle disciplinar sobre magistrados, serviços judiciais e extrajudiciais que atua na esfera administrativa. Assim, ao tomar conhecimento de fato, em tese criminoso, imputável a magistrado, pode o Corregedor-Geral instaurar procedimento administrativo ou correcional para fins disciplinares, bem como oficiar ao Ministério Público ou à autoridade policial competente, encaminhando as peças necessárias à eventual instauração de inquérito policial ou de outro procedimento investigatório.
Não pode, jamais, instaurar, de ofício, inquérito para apuração de fato que, em tese, configure ilícito criminal, pois o procedimento é nulo, desde sua instauração.
Ademais, o fato de o Ministério Público ter interposto recurso contra a decisão de arquivamento do inquérito não tem a aptidão de sanar o vício de nulidade absoluta que inquina o procedimento investigativo em análise. A instauração inicial de inquérito judicial por autoridade sem atribuição constitucional para tanto não pode ser convalidada a posteriori mediante a consideração equivocada de que um recurso do Ministério Público supriria a atuação ilegítima do órgão correicional desde o início das investigações.
Consigne-se, ainda, que causa perplexidade a condução do caso pelo Tribunal estadual que, em completa dissonância com as regras de processo penal, instaurou um procedimento de persecução penal claramente ilegal. Não há dúvida nenhuma de que indícios de crimes devem ser objeto de apuração séria, mas devem, igualmente, respeito às garantias processuais e direitos individuais.
Por fim, registre-se que a revogação, pelo próprio Tribunal de origem, mediante a publicação de novo normativo, do único artigo do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça que sustentava a possibilidade de instauração do inquérito judicial pelo Corregedor-Geral, apenas reforça a sua ilegalidade.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 3º-A e art. 40
Saiba mais:
SEXTA TURMA
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Processo
REsp 2.258.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 27/4/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
Destaque
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos.
No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença e absolveu a servidora que solicitou e recebeu vantagem indevida (R$ 20,00) para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, sob o argumento de que seria reduzido o valor da vantagem indevida solicitada e pequeno o número de eleitores atendidos.
No entanto, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.
Ademais, a existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 317, § 1º.
Súmulas

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br


