CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.992 – MAI/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1215/2026 – Data de divulgação: 11 de maio de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES; INATIVIDADE; RESERVA REMUNERADA; REFORMA; IDADE LIMITE; TEMPO DE SERVIÇO; QUADRO DE OFICIAIS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; SIMETRIA RELATIVA

 

Polícia Militar estadual: reforma e transferência, de ofício, para a reserva remunerada ADI 7.777/AL

ODS:
16

Resumo:

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; SUBSÍDIOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – MORA LEGISLATIVA; FORMA DE REMUNERAÇÃO; DELEGADOS DE POLÍCIA

 

Mora legislativa na implementação do regime de subsídio para delegados de polícia ADO 13/MG

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL — FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; INSCRIÇÃO NA OAB

 

Advocacia pública: exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade pública RE 609.517/RO– (Tema 936 RG)

ODS: 10 e 16

Tese fixada:

“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”

Resumo:

    É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS PERICIAIS

 

Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG) e ACO 1.560 AgR-terceiro/MS

ODS:
16

Tese fixada:

“1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.

Resumo:

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS; IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Desoneração fiscal e estimativa de impacto orçamentário e financeiro ADI 7.633/DF

ODS:
8 e 16

Tese fixada:

“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.”

Resumo:

É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1215/2026 – Data de divulgação: 11 de maio de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITARES; INATIVIDADE; RESERVA REMUNERADA; REFORMA; IDADE LIMITE; TEMPO DE SERVIÇO; QUADRO DE OFICIAIS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS; SIMETRIA RELATIVA

 

Polícia Militar estadual: reforma e transferência, de ofício, para a reserva remunerada ADI 7.777/AL

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional norma estadual que estabelece critérios específicos para a transferência de militares à reserva remunerada e à reforma, desde que respeitados os parâmetros mínimos da legislação federal, o princípio da razoabilidade e a hierarquia institucional, porquanto compete à União estabelecer normas de caráter geral sobre inatividades e pensões das polícias militares (CF/1988, art. 22, XXI) e aos estados federados legislar sobre as especificidades da carreira (CF/1988, art. 142, § 3º, X).

A Lei nº 13.954/2019, ao promover alterações no Decreto-Lei nº 667/1969, reconheceu aos estados membros competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social de seus militares e estabeleceu modelo de simetria relativa, pelo qual a lei local deve regulamentar a transferência para a reserva remunerada, de ofício, em razão de ser atingida idade limite, sob a condição de observar os critérios etários mínimos aplicados aos militares federais, bem como disciplinar outros aspectos da inativação que não conflitem com o enquadramento geral, como, por exemplo, as demais hipóteses de transferência para a reserva remunerada e reforma.

Os ajustes dos regimes jurídicos estaduais para a manutenção da simetria federativa, exigidos na legislação nacional, abarcam apenas as normas gerais sobre as carreiras castrenses e não condicionam as especificidades atribuídas aos ordenamentos subnacionais. Reduzir a competência estadual à pura cópia da legislação federal anularia o poder de autoadministração dos estados membros, em contrariedade ao federalismo cooperativo, transformando-os em meros órgãos administrativos da União (1).

Na espécie, há previsão para os militares de transferência automática para a reserva remunerada na idade limite de 67 anos e a reforma na idade limite de 72 anos. Não há invasão da competência da União, uma vez que a legislação nacional (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, IV) delega aos estados a regulamentação desses marcos, sob condição de observar o parâmetro mínimo federal. Quanto à reforma, não há norma geral apta a limitar o escopo do preceito estadual, havendo certo grau de liberdade para os entes federados, desde que respeitados o direito adquirido e as regras de transição do marco federal (Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-F e 24-G).

No tocante a transferência imediata, de ofício, para a reserva remunerada, a distinção dos cargos de comandante e de subcomandante geral não é estranha ao regramento castrense federal e prestigia a manutenção da estrutura hierárquica e da coesão institucional dentro da corporação.

Quanto à distinção dos pressupostos de tempo de serviço para a passagem à reserva remunerada a depender do quadro de oficiais ao qual pertence o militar, o Quadro de Oficiais do Estado Maior – QOEM (35 anos) e o Quadro de Oficiais Especialistas – QOE (42 anos), mostra-se razoável diante das diferentes atribuições exercidas pelos integrantes de cada quadro, com impactos diversos na carreira, na hierarquia, na estrutura castrense e na dinâmica de inativação.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.381/2024 do Estado de Alagoas (2), que alteram a Lei estadual nº 5.346/1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas).

 

(1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (…) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 142. (…) § 3º(…) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.

(2) Lei nº 9.381/2024 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 5.346, de 26 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: I – o inciso I do art. 51: ‘Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos: I – atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos; (…)’ II – o inciso I do art. 54: ‘Art. 54. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que: I – atingir a idade limite de 72 (setenta e dois) anos de idade; (…)’ Art. 2º A Lei Estadual nº 5.346, de 1992, passa a vigorar acrescida dos incisos II-A, II-B e do § 5º ao art. 51, com as seguintes redações: ‘Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o Policial Militar incidir nos seguintes casos: (…) II-A – fica transferido, imediatamente, ex-officio, o Coronel QOEM (Quadro dos Oficiais do Estado Maior) que ocupar os cargos de Comandante Geral e Subcomandante Geral da Corporação quando exonerado dos referidos cargos para os quais foram nomeados e já possuírem o tempo mínimo de contribuição previdenciária; II-B – fica transferido, imediatamente, ex-officio, o oficial no último posto do quadro QOEM que completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, contados o tempo averbado, e o oficial do quadro QOE (Quadro de Oficiais Especialista) que completar 42 (quarenta e dois) anos de efetivo serviço, contados o tempo averbado; (…) § 5º Não se aplica o contido no inciso II-B deste artigo, nos casos em que os oficiais ocuparem os cargos de Comandante Geral, Subcomandante Geral, Chefe da Assessoria Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar da Assembleia Legislativa, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça e Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, assim como não se aplica o contido no inciso II-A, nos casos de, se houver, renomeação subsequente ao ato de exoneração, em um dos cargos previstos neste parágrafo'”.

 

ADI 7.777/AL, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.04.2026 (terça-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; SUBSÍDIOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – MORA LEGISLATIVA; FORMA DE REMUNERAÇÃO; DELEGADOS DE POLÍCIA

 

Mora legislativa na implementação do regime de subsídio para delegados de polícia ADO 13/MG

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional, por configurar mora legislativa inequívoca e violar os princípios da transparência, racionalidade administrativa e uniformidade remuneratória, a omissão estadual quanto à implementação do regime de remuneração por subsídio para os delegados de polícia.

Na espécie, discute-se a ausência de edição, pelo Estado de Minas Gerais, de lei apta a conferir efetividade ao art. 144, § 9º, da Constituição Federal. A controvérsia concentra-se, especialmente, na situação dos delegados de polícia, diante da persistente inércia estatal, desde a promulgação da Constituição de 1988, em instituir o regime de remuneração por subsídio para a categoria.

A ausência de norma específica fere o mandamento constitucional que determina a fixação da remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas exclusivamente as verbas de natureza indenizatória (CF/1988, art. 39, § 4º, e art. 144, § 9º). Ademais, a mora legislativa na implementação do regime de subsídio favorece a multiplicação de verbas acessórias, com impactos relevantes na gestão fiscal, compromete a transparência e o controle do sistema remuneratório, bem como estimula a consolidação de um regime híbrido e fragmentado apto a gerar insegurança jurídica e despesas imprevistas ao erário.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão do Estado de Minas Gerais na elaboração de lei destinada ao cumprimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal. Na mesma assentada, fixou o prazo de 24 meses, contados a partir da publicação da ata de julgamento, para a superação da omissão, consideradas a necessidade de adequação orçamentária e limitações inerentes ao processo legislativo em ano eleitoral.

 

ADO 13/MG, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)



 

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL — FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; INSCRIÇÃO NA OAB

 

Advocacia pública: exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para os membros da carreira como condição ao exercício da atividade pública RE 609.517/RO– (Tema 936 RG)


 

ODS: 10 e 16

 

Tese fixada:

 

“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”

 

Resumo:

    É constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevista na Lei nº 8.906/94, para os advogados públicos, pois a Constituição Federal não estabelece distinção ontológica entre a advocacia pública e a privada, tratando-as como uma carreira única e essencial à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).

    A função essencial à Justiça da advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas com base no vínculo (público ou privado) do profissional. O constituinte de 1988 conferiu a ambas as atividades o mesmo status profissional e as localizou na mesma seção topográfica da Constituição (Capítulo IV), indicando que o exercício do cargo de advogado público pressupõe o cumprimento dos deveres ético-profissionais fiscalizados pela OAB.

    De forma diversa do decidido no Tema 1.074 (relativo aos Defensores Públicos), a Advocacia Pública não possui uma vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada (salvo restrições em leis específicas), nem uma estrutura autônoma que dispense a inscrição na Ordem para a obtenção de capacidade postulatória.

    Em relação ao regime disciplinar, a advocacia pública se submete ao regime jurídico próprio que regula a matéria atinente a infrações e sanções, sujeitando-se os advogados públicos aos órgãos correcionais respectivos de suas instituições.

    No âmbito estadual e municipal, de acordo com a lei de regência, é possível ao advogado exercer advocacia pública não exclusiva, podendo advogar também no âmbito privado, desde que não seja contra o ente público que ele defende. Nesse caso, o advogado será submetido ao poder disciplinar da OAB.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 936 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para os advogados públicos, ainda que em regulação específica de suas carreiras, e fixou a tese anteriormente citada.

 

RE 609.517/RO, relator Ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)

 




 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS PERICIAIS

 

Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência ARE 1.524.619/SP (Tema 1.382 RG) e ACO 1.560 AgR-terceiro/MS

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.

 

Resumo:

O Ministério Público não pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas.

O Ministério Público possui autonomia funcional, administrativa e financeira (1). Nesse contexto, submeter a instituição ao pagamento de custas e honorários poderia comprometer sua atuação, pois a falta de recursos orçamentários para esses fins impediria o ajuizamento de ações importantes na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ademais, por uma questão de lógica processual, se o órgão não pode receber tais verbas quando vence (2), também não deveria ser obrigado a pagá-las quando vencido.

No entanto, o Ministério Público deve custear as perícias por ele requeridas, nos termos do regime específico estabelecido pelo art. 91 do CPC/2015 (3) a fim de desestimular demandas frívolas, obrigando o órgão a verificar a viabilidade orçamentária antes de requerer a perícia.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.382 da repercussão geral, deu provimento ao ARE 1.524.619 para afastar a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, e fixou a tese anteriormente citada. Além disso, por maioria, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal na ACO 1.560 e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do CPC/2015.

 

(1) CF/1988: “Art. 127. (…) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.

(2) CF/1988: “Art. 128. (…) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (…) II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais”.

(3) CPC/2015: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público”.

 

ARE 1.524.619/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.04.2026 (quarta-feira)

ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 29.04.2026 (quarta-feira)




 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS; IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO; PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS E SUSTENTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

Desoneração fiscal e estimativa de impacto orçamentário e financeiro ADI 7.633/DF

 

ODS:
8 e 16

 

Tese fixada:

 

“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.”

 

Resumo:

É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.

Na espécie, os dispositivos impugnados ampliavam a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia e reduziam para 8% a alíquota da contribuição previdenciária de municípios de pequeno e médio porte. O Poder Executivo sustentou a inconstitucionalidade da norma, ao argumento de que o Congresso Nacional não apresentou as estimativas de impacto financeiro exigidas para a aprovação da despesa ou da renúncia de receita.

A validade de normas que veiculam novas despesas ou renúncia de receita para a Seguridade Social condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de responsabilidade fiscal previstos na Constituição Federal e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), que integra o devido processo legislativo em matéria financeira (2). Nesse contexto, o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade orçamentária impõem ao legislador o dever de transparência, consistente na demonstração de como a perda de arrecadação será suprida, de modo a não comprometer o orçamento da União, bem como a continuidade dos serviços públicos, conciliando o Estado de bem-estar social com um regime fiscal equilibrado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar e, ao julgar parcialmente procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, preservando as relações jurídicas e os benefícios concedidos durante sua vigência.

 

(1) ADCT:  Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

(2) Precedente citado: ADI 6.303.

 

ADI 7.633/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 30.04.2026 (quinta-feira)


Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Instrução Normativa nº 333, de 07/05/2026 Dispõe sobre normas de uso, conduta e boas práticas no Espaço do Servidor e no Mercado Inteligente do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 906, de 29.04.2026 Altera dispositivos da Resolução n.º 890, de 29 de setembro de 2025, que institui o Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF).

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br