CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.990 – MAI/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 887, de 05 de maio de 2026.

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AgInt no REsp 2.162.500-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 17/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade.

Destaque

O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade.

Destaque

1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.

2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 2.206.562-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância.

Destaque

A compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com utilização de créditos originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF), deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

Destaque

Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

 

Processo

REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.

Destaque

1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial.

2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

 

Processo

REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.

Destaque

O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.

Destaque

A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.

 

Processo

REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.

Destaque

Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.

 

Processo

AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.

Destaque

Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.

 

Processo

AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.

Destaque

A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença.

Destaque

Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.

 

Processo

AREsp 3.057.385-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade.

Destaque

Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

 

Processo

AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa.

Destaque

A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas.

Destaque

Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.

 

Processo

AgRg no AREsp 3.080.643-SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 23/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade.

Destaque

O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.

 

Processo

HC 1.000.918-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia.

Destaque

A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico – notadamente em casos de aborto – constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.245.144-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026. (Tema 1429).

ProAfR no REsp 2.245.146-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026 (Tema 1429).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.245.144-SP e 2.245.146-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.219.634-PE, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/4/2026. (Tema 1430).

ProAfR no REsp 2.218.528-PE, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/4/2026 (Tema 1430).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.219.634-PE e 2.218.528-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 887, de 05 de maio de 2026.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AgInt no REsp 2.162.500-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 17/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade.

Destaque

O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

Informações do Inteiro Teor

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no bojo da liquidação por arbitramento homologou cálculos periciais em favor de determinada empresa. O processo principal foi proposto pela referida sociedade objetivando rescindir contrato com a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para obras da “Ferrovia do Aço” e indenização por danos da paralisação, sendo determinada a liquidação por arbitramento.

Com a extinção da RFFSA pela MP n. 353/2007 e a sucessão pela União, os autos foram remetidos à Justiça Federal, que anulou apenas os atos da liquidação do Tribunal estadual, preservando o título e a prova produzida.

Em nova liquidação, quanto aos juros, a União requereu Taxa Selic de 01/2003 a 06/2009, sem cumulação. A empresa, por sua vez, pretendeu 1% ao mês de 01/2003 a 08/2018. O perito adotou juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003; juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003; e, desde 30/06/2009, juros de mora nos mesmos moldes da poupança, conforme a Tabela da Justiça Federal.

Além disso, fixou-se que a União, como sucessora da RFFSA, mantém prerrogativas de Fazenda Pública, aplicando-se o regime de Direito Público (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, redação da Lei n. 11.960/2009), afastando indexadores contratuais. Assim, reformou-se parcialmente a decisão para aplicar a Taxa Selic, sem cumulação, de janeiro/2003 a junho/2009 nos juros moratórios.

Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão de origem encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Desse modo, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.

Assim, conclui-se que o fato de a União suceder a RFFSA (sociedade de economia mista) não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F;

MP n. 353/2007.


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade.

Destaque

1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.

2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.

Informações do Inteiro Teor

No caso, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) de Tribunal estadual, a pretexto de correção de erro material, procedeu à substituição dos índices de correção monetária originalmente aplicados nos cálculos que instruíram o ofício precatório.

Porém, tal providência não se enquadra na hipótese de correção de erro material ou inexatidão aritmética, mas constitui alteração de critérios de cálculo, matéria de natureza jurisdicional cuja competência recai sobre o juízo da execução, nos termos do § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Quanto à revisão dos cálculos promovida pelo NACP, a competência do Presidente do Tribunal encontra previsão no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.

A própria Resolução, contudo, delimita o alcance dessa competência, pois o § 1º do art. 26 estabelece que o procedimento de revisão “pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo”, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo complementa que, tratando-se de “questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução”.

Nesse contexto, a distinção entre erro material e critério de cálculo é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção de erros materiais compreende inexatidões aritméticas, e não a substituição de índices de correção monetária, que constitui matéria de natureza jurisdicional.

Na situação em comento, portanto, a revisão promovida deve ser anulada, com a remessa dos autos ao juízo da execução para que, observados os critérios definidos no título judicial, proceda à elaboração de novos cálculos, assegurando-se o contraditório.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.494/1997, art. 1º-E.

Resolução CNJ n. 303/2019, arts. 26 a 30.


 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.206.562-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância.

Destaque

A compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com utilização de créditos originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF), deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia refere-se à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 Código Tributário Nacional – CTN” (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010) .

Além disso, consoante a tese definida pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 265/STJ, “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda […], ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”.

Nesse contexto, observa-se que o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu § 1º, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo.

Segundo o § 1º, inciso I, do mencionado art. 26-A, o sujeito passivo que utiliza o eSocial não pode compensar: a) débitos das referidas contribuições, na hipótese em que se originarem em período anterior ao início de utilização do sistema de escrituração digital; e b) se posteriores ao início da utilização do sistema, não poderão ser compensados com créditos de outros tributos, se estes forem apurados anteriormente à utilização do eSocial.

Assim, se há a utilização do sistema de escrituração digital, os créditos do sujeito passivo “de outros tributos”, apurados antes da utilização do eSocial, não podem ser usados para compensar débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros.

No mesmo sentido, o inciso II do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 proíbe a compensação de “débitos dos demais tributos” de períodos anteriores à utilização do eSocial com créditos das já referidas contribuições; e proíbe, também, que “débitos dos demais tributos” sejam compensados com créditos das contribuições apurados anteriormente à utilização do eSocial.

A respeito desse regramento legal, é oportuno anotar que o STJ tem externado que os períodos de apuração a que se refere o § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 não se relacionam com o momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo; e que é válida a restrição à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.

No caso, à parte foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS (art. 11, parágrafo único, alínea d, da Lei n. 8.212/1991). Trata-se de “créditos de outros tributos”, os quais, se apurados antes da utilização do sistema eSocial, não podem ser indicados para a compensação, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após a utilização do sistema de escrituração digital (os empregadores domésticos e os trabalhadores não pagam referidas contribuições, daí por que não mais se faz menção a elas).

E, nesse contexto, nos termos da legislação tributária vigente desde 2018, o crédito de contribuição ao PIS e de COFINS, apurado pelo sujeito passivo antes do início da utilização do eSocial, não poderá ser indicado para a compensação, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem com débitos das contribuições devidas a terceiros, apurados após a utilização do sistema de escrituração digital.

Portanto, a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, I, II.

Lei n. 13.670/2018.

Código Tributário Nacional (CTN), art. 170.

Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, alínea d.

Lei n. 9.430/1996, art. 74.

Precedentes Qualificados

Tema 265/STJ;

Tema n. 69/STF.


Saiba mais:

 

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.

Destaque

Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 786, decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Há, portanto, a impossibilidade de obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos e licitamente obtidos apenas em razão do decurso do tempo.

No entanto, a controvérsia apresentada é outra: restrita à violação do art. 19 do Marco Civil da Internet sob a perspectiva da possibilidade de realizar a desindexação (desvinculação) entre os resultados da busca apresentados pelo provedor de pesquisa e o nome de determinada pessoa, quando este for adotado como único critério de busca.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido” (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014).

Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica, orientar a interpretação da legislação infraconstitucional e aclarar as questões que se interseccionam (esquecimento, exclusão e desvinculação), ratifica-se que, em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre notícia específica potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor, permitindo-se que eventual matéria ou reportagem seja encontrada mediante a inserção de outros termos de pesquisa ou palavras-chave associadas.

Esse entendimento encontra-se em conformidade com o Tema n. 786/STF (porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo) e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais, evitando-se um ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19.

Precedentes Qualificados

Tema n. 786/STF



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Processo

REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.

Destaque

1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial.

2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial e se era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.

Na hipótese, duas das sociedades integrantes de grupo econômico que ingressaram com o pedido de recuperação judicial não cumpriam o requisito previsto no artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), pois, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.

Apesar disso, o Juízo de primeiro grau deferiu o processamento de sua recuperação judicial por considerar que houve sucessão empresarial, prosseguindo o adquirente na mesma atividade da empresa sucedida.

No que tange ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar que atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005. Isso significa que cada litisconsorte deverá apresentar a documentação exigida nos artigos 51 e 52 da LREF e observar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.

Além disso, a LREF exige que se juntem à inicial os demonstrativos contábeis dos 3 (três) últimos exercícios (artigo 51, II, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque os credores, a partir desses subsídios, poderão decidir acerca da viabilidade econômica da empresa.

No caso, as sociedades que requereram a recuperação sem cumprirem o requisito temporal passaram a explorar a mesma atividade e no mesmo endereço das sociedades que estavam instaladas naqueles locais. Esse fato não autoriza que se somem os períodos de atividade para o fim de demonstração da viabilidade econômica da empresa.

Com efeito, as sociedades não têm o mesmo patrimônio, tampouco os mesmos sócios e administradores, de modo que o desempenho na exploração da atividade econômica não pode ser comparado com o do proprietário anterior, subsidiando a decisão dos credores acerca da conveniência da recuperação judicial.

Cumpre destacar, também, que, a vingar esse entendimento, seria possível a um grupo societário adquirir outras sociedades e, em sequência, pedir recuperação judicial, financiando as novas aquisições com o sacrifício dos credores, o que não é o propósito do instituto. Não se mostra cabível, portanto, relativizar a exigência do artigo 48 da LREF no caso.

No que respeita ao processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, esta se trata de situação excepcional.

Sua ocorrência depende do consentimento dos credores, o que em regra se dá com relação a cada sociedade particularizada em assembleia geral de credores, ou pode ser autorizada pelo juiz, o que somente se justifica com o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005.

No caso, não se verificam a análise e o cumprimento de requisito essencial para a autorização judicial da consolidação substancial: a constatação de “interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos”. Na verdade, no prazo para a realização da perícia prévia, 5 (cinco) dias, dificilmente se alcançaria essa conclusão.

Ausente esse requisito, cabe aos credores decidir acerca do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, que não pode ser imposta por decisão judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005 (LREF), art. 48; art. 51, II; art. 52; e art. 69-J.



Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.

Destaque

O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo.

Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou anulatória como medida para desconstituir o acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir “a decisão de mérito, transitada em julgado”. A ação rescisória é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada.

Já o § 4º do art. 966 passou a prever que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.

Assim, dispõe a doutrina que, “havendo (i) ato de disposição do direito debatido em juízo (ou seja, abre-se mão do próprio direito material), aliado à (ii) existência de homologação em juízo, seja no processo de conhecimento ou de execução, a hipótese será de ação anulatória e não de AR”.

Atualmente, portanto, “a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário” (REsp n. 2.064.264/PA, Terceira Turma, DJe de 28/8/2023).

“O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico” (REsp n. 1.845.558/SP, Terceira Turma, DJe de 10/6/2021).

Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 966, § 4º.



 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.

Destaque

A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia circunscreve-se à validade de cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada, realizada sem a prévia e expressa anuência da administradora, em afronta à cláusula contratual restritiva, constante de regulamento do consórcio.

O art. 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor dispuserem em sentido contrário.

Acrescenta, ainda, que a cláusula proibitiva da cessão somente não será oponível ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação – o que não se aplica à espécie, uma vez que a cláusula restritiva estava inserida expressamente no regulamento do consórcio, de conhecimento da parte cessionária.

A esse respeito, não obstante a argumentação adotada pela instância recursal, observa-se que o próprio acórdão recorrido reconhece a existência de cláusula do Regulamento do Consórcio, a qual condiciona a cessão de direitos e obrigações à prévia e expressa anuência da administradora, no caso, Bradesco Consórcios.

Ressalte-se que é incontroverso nos autos que a parte recorrida (Consultoria Financeira) tinha pleno conhecimento dessa cláusula contratual e que a cessão foi realizada à revelia da anuência exigida.

Cumpre destacar que a lei não distingue entre os diferentes estados das cotas – ativas, contempladas ou canceladas – motivo pelo qual não é lícito ao intérprete estabelecer distinções onde o legislador não o fez.

Assim, a existência da cláusula proibitiva atinge igualmente a cessão de créditos decorrentes de cotas canceladas, sendo condição para sua validade a obtenção de anuência expressa da administradora, o que, repita-se, não ocorreu.

Ademais, não se pode considerar suficiente a mera notificação da cessão como substitutiva da exigência contratual de consentimento. A notificação constitui ato unilateral de ciência, não sendo apta a elidir a necessidade de manifestação de vontade da administradora para autorizar a transferência de direitos e obrigações, nos termos contratualmente estipulados.

Permitir o contrário implicaria invalidar cláusula contratual livremente pactuada entre as partes e impor à administradora a aceitação de modificação substancial na relação jurídica, em ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade.

Dessa forma, ao desconsiderar cláusula contratual válida e eficaz que condicionava a cessão à anuência da administradora, o acórdão recorrido contrariou disposição legal expressa.

Assim, impõe-se o reconhecimento da invalidade da cessão de crédito realizada sem a observância da cláusula contratual restritiva, constante do regulamento do consórcio.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 286.


 

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Processo

REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.

Destaque

Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.

Informações do Inteiro Teor

No caso, o credor fiduciário, em razão do inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve os automóveis depositados no pátio privado.

A controvérsia consiste em discutir a possibilidade de se limitar a cobrança das despesas de estadia dos referidos veículos alienados fiduciariamente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.

Nessa senda, quanto à pretensão de que a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo “apreendido ou removido a qualquer título” e que a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem, a Corte de origem concluiu “pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o § 10 do art. 271 do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos removidos nos casos previstos no aludido Código”.

Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o art. 262 do CTB delineando que a apreensão de veículo nele referida era uma penalidade decorrente do cometimento de infração de trânsito.

Por essa razão, concluiu que, sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: “o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias de permanência”.

Isso, porque “as despesas de estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa”, cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que “o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido” (REsp 1.104.775/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009).

Feitas tais considerações, a apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da situação em exame têm causa diversa da prevista no então vigente art. 262 do CTB, o qual estava relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito.

No caso, o credor fiduciário é o responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e conservação dos bens.

Nesse contexto, infere-se que a pretensão de limitação do valor devido pelo credor fiduciário a seis meses de estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor fiduciário beneficiando-se do serviço de guarda e conservação de veículos sem nenhuma contraprestação, mesmo tendo sido acionados os referidos serviços em decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício.

No mesmo sentido, “a limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação” (AgInt no AREsp 910.776/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Transito Brasileiro (CTB), art. 262 e art. 271, § 10

Constituição Federal (CF), art. 150, IV


Saiba mais:

 

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Processo

AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.

Destaque

Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de cobrança de dívida não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. O débito deriva de um negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela recorrente após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros em razão de seu ingresso forçado no processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores originários.

No caso, a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de nova intimação para pagamento à credora legalmente sub-rogada.

Tem-se que a sub-rogação legal se opera de pleno direito em favor do terceiro interessado que pagou a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, independentemente do consentimento do executado (Código de Processo Civil – CPC, art. 778, § 2º).

Dessa forma, a credora sub-rogada está investida em “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (Código Civil – CC, art. 349).

Por consectário lógico, portanto, segundo o próprio fenômeno jurídico da sucessão processual, há a alteração subjetiva da relação jurídica, passando outro sujeito a ser titular de obrigação ou direito que antes eram imputados a outrem (de relação preexistente) e, por ficção jurídica, reconhece-se que a relação posta é continuada, considerando o sucessor como se fosse o próprio sucedido, na mesma situação processual, como mero continuador do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

Na condição de sub-rogada, a recorrente sucedeu processualmente os credores originários, na denominada legitimação ativa derivada ou superveniente, estando autorizada a ingressar no cumprimento de sentença no estado em que o feito se encontra, dando-lhe o devido prosseguimento, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

Por fim, de acordo com todas essas premissas, não há falar em exigência de nova intimação da executada para pagar a dívida, na forma exigida pelo art. 475-J do CPC/1973 (equivalente ao art. 523, caput, do CPC/2015). Isso porque o referido ato processual já ocorreu, tendo a executada sido devidamente intimada para pagar e apresentar a sua impugnação.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 523; e art. 778, § 2º.

Código Civil (CC), art. 349.

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 475-J.



 

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Processo

AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 24/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.

Destaque

A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert, especialmente em matéria complexa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial.

Quanto ao ponto, é certo que, ao realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito. Isso decorre do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, de forma específica, em razão do disposto no art. 479 do mesmo diploma legal.

Apesar dessa prerrogativa legal, a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert. A necessária fundamentação (art. 371 do CPC) deve ser substancial e racional, especialmente quando se trata de reverter uma conclusão técnica em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, em que a avaliação de nexo causal em evento fatal exige precisão científica.

No caso, o Tribunal de origem rechaçou as conclusões do laudo médico pericial com base em suposições, sem respaldo técnico suficiente para derruir a ausência de nexo causal entre a conduta da médica e a morte do recém-nascido apresentada no laudo.

Dessa forma, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal técnico entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos seriam suficientes para infirmar a perícia.

Com efeito, a mera alegação de que faltou “exame de ultrassonografia” ou “outra cardiotocografia”, embora possa refletir uma opinião técnica, quando confrontada com um laudo pericial, exige que o julgador demonstre por que, na situação fática específica da paciente, a omissão desses exames foi determinante para o desfecho fatal, em detrimento do que foi atestado pelo expert – que considerou a conduta inicial (cardiotocografia normal e indicação de observação domiciliar por pródromos de parto) como “absolutamente correta”.

O juiz tem o poder-dever de solicitar esclarecimentos do perito sobre eventuais vícios, omissões ou obscuridades do laudo em relação a fatos clínicos não considerados (art. 477, § 2º, I), ou até mesmo determinar a realização de nova perícia (art. 480), antes de simplesmente contrapor sua convicção pessoal técnica com a conclusão do expert.

A omissão em utilizar esses mecanismos, aliada à fundamentação insuficiente para desconstituir o laudo técnico em matéria complexa, configura violação indireta dos limites do art. 479 c/c art. 371 do CPC, demonstrando que a Corte de origem extrapolou a margem de discricionariedade probatória, de modo a comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal. Portanto, a discussão não recai sobre a possibilidade de desconsiderar o laudo (art. 479), mas, sim, sobre a qualidade da motivação jurídica e técnica que levou a essa desconsideração, sendo este um ponto puramente de direito.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 371; art. 477, § 2º, I; art. 479; e art. 480.



 

QUINTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026, DJE 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença.

Destaque

Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri.

A definição acerca do elemento subjetivo que orientou a conduta do acusado, especialmente em hipóteses limítrofes entre dolo eventual e culpa consciente, demanda juízo aprofundado de valoração probatória e análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, atribuições que competem ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Na fase do judicium accusationis, não se exige certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, tampouco juízo exauriente sobre o elemento subjetivo.

Conforme dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, basta a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Eventuais dúvidas razoáveis quanto à configuração do dolo devem ser resolvidas em favor da sociedade, sob a lógica do princípio do in dubio pro societate, próprio desta etapa processual.

Ao afastar, desde logo, qualquer possibilidade de dolo, e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou verdadeiro juízo absolutório antecipado, substituindo o Conselho de Sentença na análise aprofundada das provas e das circunstâncias que envolvem o fato, o que configura indevida supressão da competência do Tribunal do Júri.

Cumpre salientar que a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos legais para a submissão do denunciado ao julgamento popular. A reversão dessa decisão, com base em juízo valorativo aprofundado sobre o elemento subjetivo, extrapola os limites cognitivos próprios da fase de admissibilidade da acusação.

Dessa forma, impõe-se o restabelecimento da decisão de pronúncia, a fim de que o acusado seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão soberano e constitucionalmente competente para decidir à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório pleno acerca da existência, ou não, de dolo eventual ou culpa na conduta descrita na denúncia.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 413, § 1º;

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXVIII.


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Processo

AREsp 3.057.385-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade.

Destaque

Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência.

O Tribunal de origem assentou que “a prova testemunhal, a qual relatou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu, sujeitando-se aos seus comandos por receio de que este viesse a importuná-la, a seus filhos ou, ainda, a praticar atos mais graves contra ela ou contra as crianças. Nessa toada, a vítima foi enfática ao afirmar que o apelante lhe causou dano emocional em diversas ocasiões ao longo do período delimitado na denúncia”. E apontou que “Corroborando os relatos apresentados, os áudios anexados aos autos demonstram a conduta agressiva e importunadora do réu em relação à vítima, atitude mais do que suficiente para lhe causar fundado temor, desestabilizando suas ações, comportamentos e decisões”.

No caso, verifica-se que as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de testemunha, além de diversas mensagens demonstrativas da violência emocional sofrida pela vítima.

Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ademais, esta Corte possui o entendimento de que, mesmo nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica (posicionamento que, notadamente, pode ser estendido também a casos envolvendo violência psicológica e emocional), o exame de corpo de delito poderá ser dispensado, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu no caso em análise.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 147-B


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Processo

AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa.

Destaque

A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se configura tentativa de furto qualificado a conduta de agentes flagrados ao tentar arrombar a porta de estabelecimento comercial depois de destruir o cadeado, sem conseguir prosseguir na subtração.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.

Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.

Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.

Ora, a descrição fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem não se coaduna com o entendimento que absolveu os acusados por atipicidade da conduta, com fundamento na falta de “inauguração da subtração de coisa alheia móvel” (verbo nuclear do tipo penal), porquanto demonstra a relevante periclitação do bem juridicamente tutelado, o qual foi posto em risco iminente, inclusive com a prática de conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo.

Isso porque, no caso, verifica-se que os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima, “estouraram” o cadeado e danificaram a porta da loja, momento em que foram flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à vontade dos agentes.

Nesse contexto, inviável falar em atos meramente preparatórios, porquanto configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do Código Penal, caracterizando, assim, a tentativa do crime de furto.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 14, II, e art. 155


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SEXTA TURMA

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Processo

AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas.

Destaque

Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.

Informações do Inteiro Teor

Na instância ordinária, o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e por associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).

Contudo, verifica-se a necessidade de proceder à adequada classificação dos fatos narrados na denúncia. Isso porque a conduta imputada ao acusado consistia, exclusivamente, na venda de medicamentos controlados, pela internet, em desacordo com a determinação legal.

Neste caso, tendo em vista o princípio da especialidade, afigura-se mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal, em vez do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a conduta se restringiu à venda irregular de medicamentos, valendo-se de uma “farmácia clandestina”.

Com efeito, ao participar de um esquema que, em última instância, pretendia vender, de forma irregular, medicamentos por meio de farmácias virtuais na internet, o acusado teve a sua conduta amoldada ao disposto no art. 273, § 1º-B, do CP.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que, a despeito de alguns medicamentos irregularmente comercializados estarem relacionados na Portaria SVS/MS n. 344 de 1998, a conduta não seria a prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que “os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais” (REsp n. 1.537.773/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016).

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal, art. 273, § 1º-B.

Lei n. 11.343/2006, art. 33 e art. 35.

Portaria SVS/MS n. 344 de 1998.



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Processo

AgRg no AREsp 3.080.643-SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 23/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade.

Destaque

O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.

Informações do Inteiro Teor

Consta que a parte recorrente ofereceu queixa-crime em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria.

O Juízo singular julgou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência.

Consoante disposto no art. 103 do Código Penal, “salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime”.

No mesmo sentido, o art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”.

Trata-se, portanto, de prazo peremptório, que não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas as exceções legais.

Assim, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, não existe suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal, art. 103;

Código de Processo Penal, art. 38.


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Processo

HC 1.000.918-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia.

Destaque

A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico – notadamente em casos de aborto – constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.

Informações do Inteiro Teor

Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 124 do Código Penal por ter provocado aborto em si mesma mediante a ingestão de substância abortiva. A decisão de pronúncia foi baseada em comunicação feita à polícia pela médica que atendeu a paciente.

No caso, a controvérsia consiste em saber se a comunicação feita pela médica, violando o sigilo profissional, torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabiliza a ação penal.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Em consonância com esse dispositivo constitucional, o Código de Processo Penal, em seu artigo 157, caput e § 1º, dispõe que são “inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.”.

Trata-se da consagração legislativa da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual as provas derivadas de provas ilícitas são igualmente contaminadas e, portanto, inadmissíveis no processo.

No acórdão impugnado, o Tribunal local deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para pronunciar a paciente como incursa nas sanções previstas no artigo 124 do Código Penal, ao fundamento de que a médica responsável pelo atendimento da paciente, por dever de ofício, não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a presença de feto possivelmente morto no interior da residência da paciente. Entendeu que se tratava de dever compulsório e necessário a fim de que as autoridades fossem até lá para preservar o local e realizar os necessários exames técnicos para os devidos esclarecimentos dos fatos cumprindo-se, nada mais, nada menos, que o disposto no art. 6º do Código de Processo Penal.

Ademais, a Corte Estadual ressaltou que, invariavelmente, ainda que sem a notificação médica especificamente em relação ao possível aborto, os fatos descritos na denúncia teriam chegado ao conhecimento das autoridades públicas especialmente porque o feto ainda se encontrava na residência da acusada quando ela precisou de atendimento médico.

Contudo, a comunicação à polícia, feita pela médica que atendeu a paciente, mostra-se incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo profissional na relação médico-paciente.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 207, estabelece claramente que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.

Esse dispositivo protege o sigilo profissional, especialmente no caso dos médicos, reforçado também pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) que veda expressamente ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo com o consentimento do paciente.

No mesmo sentido, a Consulta n. 24.292/00 do CREMESP firmou orientação clara no sentido de que, diante de abortamentos – sejam espontâneos ou provocados -, não se deve proceder à comunicação às autoridades policiais ou judiciais, dada a proteção conferida pelo segredo médico, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica na espécie.

Nesse cenário, constata-se que a conduta da médica, ao violar o dever legal de sigilo profissional e comunicar os fatos à autoridade policial, configura afronta à norma jurídica, resultando na ilicitude da prova assim produzida.

Ressalte-se que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer como ilícita a prova obtida mediante quebra indevida do sigilo médico, notadamente em situações envolvendo casos de aborto.

Diante de tais fundamentos, observa-se que não há, nos autos, provas autônomas e independentes aptas a sustentar validamente a acusação, uma vez que toda a investigação decorreu da comunicação ilícita inicialmente realizada.

Assim, os elementos subsequentes – como o encontro do feto e o próprio interrogatório da paciente – constituem provas derivadas da origem contaminada, razão pela qual também devem ser reputadas ilícitas.

Dessa forma, diante da ausência de suporte probatório lícito e idôneo, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação penal, com a consequente impronúncia da acusada, por absoluta ausência de justa causa legitimamente constituída.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 124.

Constituição Federal (CF), art. 5º, LVI.

Código de Processo Penal (CPP), art. 6º; art. 157, caput
e § 1º; e art. 207.

Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018).

Consulta n. 24.292/00 do CREMESP.


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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.245.144-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026. (Tema 1429).

ProAfR no REsp 2.245.146-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 17/4/2026 (Tema 1429).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.245.144-SP e 2.245.146-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.219.634-PE, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/4/2026. (Tema 1430).

ProAfR no REsp 2.218.528-PE, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 29/4/2026 (Tema 1430).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.219.634-PE e 2.218.528-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado”.