CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.201 – MAR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Reeleição de dirigentes do TCE-RJ é constitucional

De acordo com a decisão, as regras das eleições no Poder Judiciário não podem ser aplicadas aos tribunais de contas.

Mantida regra que permite remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo

Para a maioria do STF, o trabalho do preso apresenta peculiaridades, e a remuneração diferenciada não viola os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Associações do setor de proteína animal questionam regulamentação de ICMS em SP

Elas argumentam que o governo estadual aumentou a tributação das micro e pequenas empresas e tornou suas operações mais caras do que as das grandes e médias.

Fachin anula condenações de Lula e manda ações penais para Justiça Federal do DF

Relator considerou que os casos não têm relação direta com Petrobras e, por isso, não deveriam ter tramitado na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

STF referenda liminar que estendeu vigência de medidas sanitárias contra Covid-19

A decisão considerou a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública e os princípios da prevenção e da precaução que devem reger as decisões na área.

Confirmada decisão que impede União de requisitar agulhas e seringas de SP

O entendimento é de que a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo.

presenciais no RS

Fux observou que há controvérsia sobre as recomendações técnico-científicas apresentadas nos autos e considerou o dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.

Restabelecido decreto que coloca São José dos Campos na fase vermelha do Plano São Paulo

Segundo o presidente do STF, a atuação do governo estadual foi legítima, e a retirada do município da fase mais restritiva do plano poderia contribuir para o agravamento da pandemia.

STF decide que a Lei de Licitações não se aplica à Petrobras

Em julgamento de recurso, a maioria do colegiado entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

STF invalida lei de SC que autorizava porte de armas a agentes penitenciários inativos

Em decisão majoritária, o Plenário julgou inconstitucional lei catarinense que autorizava o porte a essa categoria e aos agentes de segurança socioeducativos.

Ministro considera inconstitucional exclusão de adaptação razoável para candidatos com deficiência em concurso

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência aptas ao exercício da função.

STF mantém proibição de compartilhamento de informações em repatriação de ativos

Prevaleceu o entendimento de que a manutenção do sigilo das informações dos contribuintes que aderiram ao programa não afronta a Constituição Federal.

Extinta ação que questionava exploração de jogos de azar pela iniciativa privada

O relator, ministro Edson Fachin, constatou que o STF já analisa o tema em recurso extraordinário com repercussão geral.

Imunidade previdenciária da EC 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável

A regra da reforma da Previdência de 2005 foi revogada pela reforma de 2019. Os efeitos da decisão foram modulados para que servidores aposentados e pensionistas que vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las.

Governador do ES pede para afastar proibição de reajuste para professores durante pandemia

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações que contestam a mesma norma federal.

Confederação questiona lei que proíbe reajustes para servidores em 2021

Para a entidade, os dispositivos interferem na autonomia dos entes federativos e atingem a relação funcional entre servidores públicos de todo o país.

STF veda limitação de acesso a testes psicológicos a profissionais habilitados

Para a maioria do Plenário, a regulamentação da atividade profissional não pode restringir a liberdade da sociedade de amplo contato com os conteúdos publicados no campo científico.

Extinta ação que questionava nota técnica sobre dever de lealdade do servidor público

A ação foi extinta por razões processuais, com base no entendimento de que notas técnicas não são passíveis de controle abstrato de constitucionalidade.

Suspensa decisão sobre autorização provisória para licença ambiental no Amapá

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o ato do TJ-AP parece ter violado a decisão da Corte que considerou inconstitucional a criação da Licença Ambiental Única no estado.

STJ

Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC

​Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado

​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

TST

TST considera abusiva greve dos petroleiros de 2018

Para a maioria da SDC, a paralisação teve motivação política.

08/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, declarou a abusividade da greve dos petroleiros deflagrada em 2018, coincidentemente com a paralisação dos caminhoneiros que atingiu todo país. Cada sindicato da categoria que tenha participado do evento deverá pagar multa de R$ 250 mil, pelo descumprimento da ordem judicial de proibição da greve.

Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias

O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

09/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a jurisprudência do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos

O aumento salarial concedido pela Codesp não afasta a indenização.

10/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) ao pagamento de indenização a um guarda portuário em razão da supressão de horas extraordinárias habituais após a implantação de novo plano de cargos e salários. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização.

TCU

TCU e Auditar se unem em campanha para socorrer municípios acreanos

A campanha “SOS Acre” tem por objetivo arrecadar alimentos e doações para famílias de 10 municípios acreanos

10/03/2021

CNMP

Deferida liminar para suspender ato que proíbe advogados de acessarem o Gaeco do MP/MS com aparelho celular

A conselheira do CNMP Sandra Krieger deferiu, nesta terça-feira, liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que proíbe o acesso com aparelho celular, inclusive para advogados, às dependências internas do Gaeco do MP/MS.

09/03/2021 | Liminar

CNJ

Acordo prevê atuação de magistratura e promotoria para proteger meio ambiente

9 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) assinaram nesta terça-feira (9/3) acordo de cooperação técnico-científica para o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias para melhorar a governança ambiental e expandir conhecimento voltado à proteção do meio ambiente. “Neste

 

NOTÍCIAS

STF

Reeleição de dirigentes do TCE-RJ é constitucional

De acordo com a decisão, as regras das eleições no Poder Judiciário não podem ser aplicadas aos tribunais de contas.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3377, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que permite a reeleição do presidente e do vice-presidente do órgão. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 26/2.

Ingerência

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, havia indeferido medida liminar e mantido a eficácia da Deliberação 225/2004, que alterou o artigo 135 do Regimento Interno do TCE-RJ. Essa decisão foi referendada posteriormente pelo Plenário. Em seu voto no mérito, seguido pela maioria, ele reafirmou sua posição e ressaltou que a pretensão do PTB considera a aplicação das regras previstas no artigo 93 da Constituição Federal e no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que versam sobre as eleições no Judiciário, aos tribunais de contas, que são auxiliares do Legislativo.


De acordo com o relator, não há conflito da norma do TCE-RJ com a Constituição da República, pois esta não trata das eleições nas cortes de contas. Segundo ele, na ausência de ofensa ao texto constitucional, a invalidação do preceito questionado implicaria ingerência em opção normativa legítima do Tribunal de Contas estadual, no exercício da atribuição de elaborar o Regimento Interno.

Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Simetria

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que abriu a divergência, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, a norma afronta a simetria das cortes de contas estaduais em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU), prevista no artigo 75 do texto constitucional.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3377 08/03/2021 09h00

Leia mais: 17/12/2004 – Ministro indefere liminar pedida pelo PTB contra decisão do TCE/RJ

Mantida regra que permite remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo

Para a maioria do STF, o trabalho do preso apresenta peculiaridades, e a remuneração diferenciada não viola os princípios da dignidade humana e da isonomia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 dispositivo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984 – LEP) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso. Na sessão virtual encerrada em 26/2, a maioria dos ministros julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 336, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, a PGR sustentava que o pagamento pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário mínimo violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além da garantia, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, do direito ao salário mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal).

Situação peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, que destacou diversas razões que conferem legitimidade à política pública estabelecida pela lei. Segundo ele, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.

Estímulo à contratação

Para o relator, é razoável que o legislador reduza o valor mínimo de remuneração pela sua mão-de-obra, com o intuito de promover as chances da sua contratação. Essa medida, a seu ver, estimula empregadores a escolher detentos em detrimento de indivíduos não inseridos no sistema penitenciário e “deixa incólume a dignidade humana do preso contratado”.

Finalidades educativa e produtiva

Fux observou que, nos termos da LEP, o trabalho do condenado constitui um dever, que é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades. Também salientou suas finalidades educativa e produtiva, “em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional”.

Ressarcimento ao Estado

Ainda segundo o presidente do STF, o salário mínimo, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras. No caso do preso, porém, conforme previsão da LEP, boa parte dessas necessidades já são atendidas pelo Estado.

Garantia não uniforme

Por fim, o ministro Luiz Fux observou que o STF já definiu que a Constituição não estendeu a garantia de salário mínimo de maneira uniforme a toda e qualquer mão-de-obra. Ele citou o julgamento do RE 570177, no qual o Plenário, por unanimidade, assentou que não há lesão aos princípios da dignidade humana e da isonomia na fixação de soldo para o serviço militar obrigatório inferior ao salário mínimo. Esse entendimento foi reproduzido na Súmula Vinculante 6.

O voto do presidente do STF pela improcedência da ação foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Primeiro a divergir, Fachin ressaltou que o sentido da proteção constitucional ao salário mínimo foi estabelecer a retribuição mínima para todo e qualquer trabalhador.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 336 08/03/2021 09h05

Leia mais: 10/4/2015 – Remuneração de presos em três quartos do salário mínimo é tema de ADPF

Associações do setor de proteína animal questionam regulamentação de ICMS em SP

Elas argumentam que o governo estadual aumentou a tributação das micro e pequenas empresas e tornou suas operações mais caras do que as das grandes e médias.

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de normas do Estado de São Paulo que regulamentam a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações realizadas por suas associadas. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6673, com pedido de medida cautelar, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que, em razão da relevância da matéria, determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

O principal objeto do questionamento são dispositivos da Lei estadual 17.293/2020 (inciso II e parágrafo 1º do artigo 22) que autorizam o Poder Executivo a reduzir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. As entidades alegam que a delegação legislativa externa em matéria tributária, sobretudo quando não fixados limites para a atuação do Poder Executivo, ofende a Constituição Federal (artigos 2º e 150, inciso II).

Retomada da economia

As associações questionam, ainda, decretos editados com base nessa lei, entre eles o Decreto 45.490/2020, que aumentou de 12% para 13,3% a carga tributária nas operações internas com produtos e serviços relacionados ao seu segmento. Argumentam, citando estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que esse aumento induz ao maior gasto das famílias com alimentação, “principalmente as de baixa renda, que, nesse momento, enfrentam dificuldade para manutenção do emprego e da renda”. Apontam, também, aumento no custo das empresas com insumos e serviços de alimentação, com a consequente elevação da necessidade de capital de giro, “em momento de retomada da atividade produtiva” e de “restrição e aumento no custo do crédito para as empresas”, e risco ao pequeno comércio, “prejudicando milhares de empreendedores e trabalhadores”. Por fim, citam a redução da competitividade da economia paulista, o que “compromete a retomada da economia paulista no período pós-pandemia”.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6673 08/03/2021 15h13

Fachin anula condenações de Lula e manda ações penais para Justiça Federal do DF

Relator considerou que os casos não têm relação direta com Petrobras e, por isso, não deveriam ter tramitado na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou, nesta segunda-feira (8), a anulação de todas as decisões tomadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) nas ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Como consequência, ficam anuladas as condenações proferidas.

O ministro ordenou que os casos sejam reiniciados na Justiça Federal do Distrito Federal. A decisão foi tomada no âmbito do HC 193726.

Na avaliação de Fachin, as ações não poderiam ter corrido em Curitiba, porque os fatos apontados não têm relação direta com o esquema de desvios na Petrobras. O ministro lembrou que diversos processos deixaram a Vara do Paraná ou mesmo seu gabinete pelo mesmo motivo, desde o início da Operação Lava Jato. O primeiro deles foi o caso Consist (Inq 4130). “Com as recentes decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como sustentar que apenas o caso do ora paciente deva ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. No contexto da macrocorrupção política, tão importante quanto ser imparcial é ser apartidário”, afirmou.

Em um dos pontos, Fachin lembra que as acusações contra Lula envolviam muito mais empresas do que a Petrobras. “A conduta atribuída ao ora paciente, qual seja, viabilizar nomeação e manutenção de agentes que aderiram aos propósitos ilícitos do grupo criminoso em cargos estratégicos na estrutura do Governo Federal, não era restrita à Petrobras S/A, mas a extensa gama de órgãos públicos em que era possível o alcance dos objetivos políticos e financeiros espúrios.”

Com isso, ficam anuladas as decisões de quatro processos: 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá); 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia); 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula); e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula).

Foi a primeira vez que o relator do caso analisou especificamente um pedido da defesa sobre a competência da Justiça Federal do Paraná. A defesa entrou com o habeas corpus depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do primeiro caso em que Lula foi condenado, o do triplex. “Aplico aqui o entendimento majoritário que veio se formando e agora já se consolidou no colegiado. E o faço por respeito à maioria, sem embargo de que restei vencido em numerosos julgamentos”, diz o ministro.

Em razão da decisão, o ministro Fachin declarou a perda do objeto de 10 habeas corpus e de quatro reclamações apresentadas pela defesa do ex-presidente, entre eles a ação em que questiona a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, que era titular da 13ª Vara de Curitiba.

Leia a íntegra da decisão.

Leia a íntegra da nota à imprensa divulgada pelo ministro.

Processo relacionado: HC 193726 08/03/2021 15h55

STF referenda liminar que estendeu vigência de medidas sanitárias contra Covid-19

A decisão considerou a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública e os princípios da prevenção e da precaução que devem reger as decisões na área.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski para estender a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias de combate à pandemia da Covid-19. A decisão, por maioria de votos, se deu na sessão virtual encerrada em 5/3, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Entre outros pontos, a lei permitiu a adoção de medidas como isolamento, restrição à locomoção, uso de máscaras, vacinação e requisição de bens e serviços e autorizou, temporariamente, a importação e a distribuição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas medidas, de acordo com a norma, somente podem ser implementadas “com base em evidências científicas e em análises estratégicas”.

O ministro Lewandowski, relator do processo, explicou que o artigo 8º da lei determina que ela vigorará “enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo 6/2020”, que, por sua vez, reconheceu o estado de calamidade pública, para fins exclusivamente fiscais, até 31/12/2020. Diante da proximidade da perda de vigência do decreto legislativo, foram apresentados três projetos de prorrogação de seu prazo de validade, todos ainda pendentes de apreciação no Congresso Nacional.

A Rede, na ação, solicitou a extensão do prazo de vigência da norma até 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, por decisão da Organização Mundial de Saúde. A cautelar foi concedida pelo relator em 30/12/2020.

Recrudescimento do vírus

Ao votar no referendo, o ministro Lewandowski sustentou a manutenção da cautelar, diante da continuidade da situação de emergência na área da saúde pública. Ele frisou que, embora a validade da Lei 13.979/2020 esteja vinculada à do decreto legislativo, não se pode excluir a hipótese de que a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas determinadas na norma pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque, na época de sua edição, não seria possível antever a “surpreendente persistência e letalidade” da doença.

Segundo o relator, as evidências empíricas demonstram que o fim da pandemia ainda está longe de se concretizar, pois o coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado. “Longe de ter arrefecido o seu ímpeto, o vírus dá mostras de encontrar-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas, possivelmente mais contagiosas”, disse.

Diante desse quadro, Lewandowski afirmou que a prudência, amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública, aconselha que as medidas excepcionais previstas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, “a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”.

O ministro também ressaltou que, em diversas decisões tomadas em 2020, o STF entendeu que essas medidas são compatíveis com a Constituição Federal e podem ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, respeitadas as esferas de competência de cada um. Segundo o relator, elas são essenciais ao enfrentamento da Covid-19.

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a cautelar. Segundo seu entendimento, não cabe ao STF potencializar, no âmbito da saúde pública, os preceitos da prevenção e da precaução, a ponto de, pretendendo substituir-se ao Legislativo e ao Executivo, decidir quanto à vigência de norma e sinalizar como proceder no campo de política pública.

RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6625 08/03/2021 16h23

Leia mais: 30/12/2020 – Lewandowski estende vigência de medidas sanitárias contra Covid-19

Confirmada decisão que impede União de requisitar agulhas e seringas de SP

O entendimento é de que a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski que impede a União de requisitar insumos (agulhas e seringas) contratados pelo Estado de São Paulo e destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3463, apreciada na sessão virtual concluída em 5/3.

Na cautelar deferida em janeiro, o relator também determinou a devolução dos materiais adquiridos pelo governo paulista que eventualmente já tivessem sido entregues à União.

Interferência indevida

Em seu voto no referendo, Lewandowski reiterou os fundamentos apresentados na decisão monocrática. Ele explicou que o artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal prevê que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização se houver dano. Ocorre que, nos termos da “histórica jurisprudência do STF”, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, com a indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

Ele citou outros casos em que requisições foram revertidas pelo STF, como na ACO 3393, em que o Plenário suspendeu a requisição, pela União, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso de empresa privada, e na ACO 3385, referente à entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contratos administrativos. Ainda, segundo Lewandowski, a incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da administração do Estado de São Paulo, “a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”.

Ainda segundo o relator, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, para coordenar o Plano Nacional de Imunizações (PNI) e definir as vacinas integrantes do calendário nacional não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde pública.

AR/AD//CF Processo relacionado: ACO 3463 08/03/2021 17h02

Leia mais: 8/1/2021 – Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação

Presidente do STF mantém decisão judicial que suspende aulas presenciais no RS

Fux observou que há controvérsia sobre as recomendações técnico-científicas apresentadas nos autos e considerou o dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 750) ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que manteve suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do estado, enquanto vigente a decretação da bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado. Em sua decisão, Fux observou que não é possível concluir que a determinação da corte estadual implique potencial lesão de natureza grave ao interesse público, como argumentado pelo Executivo.

Nos autos, o estado do RS alegava que, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus, havia publicado decreto que permitia as atividades presenciais na educação infantil e no primeiro e no segundo ano do ensino fundamental, independentemente de cor de bandeira, conforme protocolos segmentados específicos. Segundo o Executivo, essa possibilidade foi precedida de exigências para garantir segurança sanitária aos professores, alunos e servidores das escolas. Porém, a Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ajuizou ação civil pública e obteve a suspensão da medida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, depois confirmada pelo TJ-RS.

No exame do caso, Fux considerou que, ainda que a decisão administrativa estadual esteja supostamente amparada em planejamentos e dados técnico-científicos, a AMPD apresentou, igualmente, elementos científicos que, em tese, recomendariam postura diversa. De acordo com o ministro, a existência de controvérsia acerca das recomendações aplicáveis à discussão no processo de origem afasta, por si só, a possibilidade de concessão do pedido de suspensão.

Fux frisou que, nesse caso, deve-se privilegiar a decisão das instâncias ordinárias, que têm ampla possibilidade de apreciação dos aspectos fáticos trazidos aos autos. Por fim, concluiu que a dúvida reside na aplicabilidade das recomendações, diante do dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.

AA/AS//CF Processo relacionado: STP 750 08/03/2021 19h27

Restabelecido decreto que coloca São José dos Campos na fase vermelha do Plano São Paulo

Segundo o presidente do STF, a atuação do governo estadual foi legítima, e a retirada do município da fase mais restritiva do plano poderia contribuir para o agravamento da pandemia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a plena eficácia do Decreto estadual 65.545/2021 de São Paulo que determinava a classificação do Município de São José dos Campos na fase vermelha do Plano São Paulo de combate à pandemia da Covid-19. A decisão cautelar foi proferida em dois pedidos de Suspensão de Liminar (SL 1428 e SL 1429) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que havia autorizado a migração do município para a fase laranja, menos rígida.


Inicialmente, a Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos havia indeferido o pedido de nulidade do decreto, formulado pela prefeitura municipal. Em análise de recurso, o TJ-SP acatou a argumentação de que a taxa de ocupação de leitos no município era inferior a 75% e deferiu a tutela provisória.


Contramão

Nos pedidos de suspensão de liminar, o Ministério Público do Estado de São Paulo (SL 1428) e a Procuradoria-Geral do Estado (SL 1429) argumentaram que, em todo o estado, tem se verificado o “colapso do sistema de saúde”, agravado com a propagação de variante da cepa do coronavírus detectada em Manaus (AM), o que teria levado a administração pública estadual a colocar todo o território estadual na fase vermelha (restrição máxima) do plano. Alegavam, ainda, que a manutenção do funcionamento de atividades não essenciais em São José dos Campos coloca em risco a saúde pública, pois pode atrair para o comércio local residentes de cidades próximas que estejam na fase vermelha, “na contramão da cautela e do isolamento social que a gravidade e a natureza transfronteiriça do vírus exigem”.


Harmonia e coordenação

Na decisão, o ministro Fux observou que o agravamento recente da pandemia, causado, entre outros fatores, pelo surgimento de variantes do vírus e cujos efeitos extrapolam as fronteiras dos municípios e dos estados, indica a necessidade de harmonia e de coordenação entre as ações públicas dos diversos entes federativos. Ele salientou que as medidas governamentais adotadas para o enfrentamento da pandemia extrapolam, em muito, o mero interesse local.


De acordo com o ministro, o decreto, expedido no exercício de competência legítima da administração estadual, conforme já reconhecido pelo STF, não é desproporcional nem irrazoável em seu conteúdo. Na sua avaliação, a decisão do TJ-SP representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa e à saúde pública, diante da real possibilidade de que venha a desestruturar as medidas adotadas pelo estado para fazer frente à pandemia.


Piauí

Fux também restabeleceu os efeitos do Decreto estadual 19.949/2021 do Piauí, que impõe restrições ao funcionamento de postos de combustíveis localizados em zona urbana em fins de semana. Em liminar deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5467, ele suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que havia sustado parcialmente os efeitos do decreto. O presidente do STF entendeu que o governo estadual atuou de forma legítima e dentro de suas atribuições constitucionais e, como no caso de São Paulo, destacou a possibilidade de que a suspensão do decreto desestruture as medidas de combate à pandemia adotadas pelo Piauí.


Leia a íntegra das decisões:

SL 1428

SL 1429

SS 5467

PR/AS//CF Processo relacionado: SL 1429 Processo relacionado: SL 1428 Processo relacionado: SS 5467 08/03/2021 21h01

STF decide que a Lei de Licitações não se aplica à Petrobras

Em julgamento de recurso, a maioria do colegiado entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 5/3, assentou que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei 8.666/1993. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 441280, o colegiado entendeu que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

Caso

O recurso foi interposto pela Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) e pela Brasilmar Navegação S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que mantivera a validade do cancelamento pela Petrobras, em 1994, de contrato de fretamento de navios para transporte de cargas e da contratação de outra empresa sem licitação. As transportadoras questionavam a rescisão com o argumento de que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê a licitação como regra para as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista. Elas pretendiam a anulação do ato administrativo e indenização por perdas e danos.

O TJ-RS entendeu, na ocasião, que o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Licitações não se aplicaria à Petrobras. A decisão teve por fundamento a redação original, vigente na época, do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição, segundo o qual as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Regime diferenciado

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que as empresas de economia mista sujeitas à ampla concorrência do mercado devem ter regime diferenciado em relação a suas contratações. Toffoli explicou que o artigo 173, parágrafo único, da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, cuja redação passou a prever que o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica deve ser estabelecido por lei e discorrer, entre outros pontos, sobre a contratação de serviços.

No entanto, segundo o relator, mesmo com redações diversas, o objetivo das normas constitucionais foi proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.

O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com a Lei 9.748/1997, os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do presidente da República (no caso, o Decreto 2.745/1998).

Livre competição

Toffoli citou diversos precedentes em que a Corte entendeu que, com a relativização do monopólio do petróleo pela EC 9/1995, a estatal passou a exercer atividade econômica em regime de livre competição. Assim, se a Petrobras disputa espaço livremente no mercado em que atua, em condições parelhas com as empresas privadas, é inviável que se subordine aos rígidos limites da licitação da lei especial destinada aos serviços públicos, sob pena de criar-se um grave obstáculo ao desempenho de suas atividades comerciais. Em seu entendimento, portanto, não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/1993 com a agilidade própria desse tipo de mercado, “movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam”

Aderiram ao entendimento do relator os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (aposentado), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Segundo essa corrente, como, na época dos fatos, já vigorava a Lei 8.666/1993, não haveria razão para excluir a Petrobras da aplicação da lei, que expressamente determina a incidência de suas regras às sociedades de economia mista.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 441280 09/03/2021 09h00

Leia mais: 22/9/2016 – Plenário avança no julgamento de aplicação da Lei de Licitações à Petrobras

STF invalida lei de SC que autorizava porte de armas a agentes penitenciários inativos

Em decisão majoritária, o Plenário julgou inconstitucional lei catarinense que autorizava o porte a essa categoria e aos agentes de segurança socioeducativos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 para declarar inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 472/2009 de Santa Catarina que autorizavam o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos e agentes penitenciários inativos. Por maioria de votos, a Corte acolheu argumento da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que a norma invadiu competência privativa da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/2.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, no voto condutor do julgamento, afirmou que a Constituição conferiu à União a competência para legislar sobre material bélico e direito penal. Com base nessa prerrogativa, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que afastou, de forma nítida, a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados e dos municípios sobre a matéria, ainda que a pretexto de regular carreiras ou dispor sobre segurança pública. 

Porte de arma

Segundo Fachin, o Estatuto do Desarmamento não autoriza a extensão do porte de armas aos agentes penitenciários inativos, que não estão submetidos a regime de dedicação exclusiva, nem aos agentes do sistema socioeducativo. A seu ver, as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, voltado à preparação e à reabilitação de crianças e jovens para a vida em comunidade. “Permitir o porte de armas para esses agentes significaria reforçar a errônea ideia do caráter punitivo da medida socioeducativa, e não o seu escopo educativo e de prevenção”, disse.

O voto do relator foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Segurança pública

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques, que votaram pela improcedência do pedido. Segundo a corrente aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, não há inconstitucionalidade no caso, pois prevalece a competência legislativa concorrente da União e dos estados para legislar sobre segurança pública.

Na sua avaliação, a norma previu a possibilidade de que pessoas que atuam nas áreas principais de segurança pública e lidam com a privação de liberdade tanto de adultos quanto de menores de 18 anos tenham porte de arma para garantir a sua segurança e a de sua família. A pretensão da lei, segundoo ministro, não é de que os agentes passem a agir dentro do estabelecimento armados, mas possam garantir a sua segurança em razão da atividade que exercem. Quanto aos agentes penitenciários aposentados, ele lembrou que a lei estadual está em harmonia com o Decreto federal 9.847/2019, que prevê expressamente a possibilidade de conservação do porte aos agentes e guardas prisionais após a inatividade.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5359 09/03/2021 09h05

Leia mais: 7/8/2019 – Pedido de vista suspende julgamento sobre lei estadual que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos

Ministro considera inconstitucional exclusão de adaptação razoável para candidatos com deficiência em concurso

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência aptas ao exercício da função.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476 para assentar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Ele também considera inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.

O Decreto 9.546/2018 alterou o Decreto 9.508/2018, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a administração federal, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo de candidatos e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições. Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pede a suspensão do decreto como um todo, mas questiona especificamente os dispositivos que tratam desses dois pontos.

Risco concreto

Ao deferir a liminar, Barroso apontou o risco concreto de que pessoas com deficiência sejam preteridas em concursos públicos, o que evidencia a urgência da medida. Por sua vez, o cotejo entre as normas questionadas e o sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência, a seu ver, demonstra a razoabilidade das alegações do PSB.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal e a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) garantem a reserva de vagas em concursos públicos e estabelecem o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. A CDPD considera discriminação a recusa de adaptação razoável.

Barroso observou, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) veda qualquer discriminação a pessoas com deficiência em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena. Também estabelece que as políticas públicas devem promover e garantir condições de acesso ao mercado de trabalho e prevê como crime obstar o acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público em razão de sua deficiência.

Faculdade

Um dos dispositivos impugnados é o artigo 3º, inciso VI, do decreto, que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais. Segundo Barroso, a única interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo é a de que se trata de uma faculdade em favor do candidato com deficiência. “Assim, por exemplo, um candidato surdo que usa aparelho auditivo e reputa não ser necessário nenhum tipo de adaptação adicional pode, ele próprio, dispensar a presença de intérprete de Libras”, afirmou. “O direito à adaptação razoável assegura ‘as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido’ (artigo 2º do CDPD). Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade”.

Eliminação de barreiras

Para o relator, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que estejam aptas ao exercício da função. “Essa não parece ter sido a intenção do decreto impugnado, todavia”, assinalou. “A ementa fala expressamente em ‘excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência’, o que, evidentemente viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição em conjunto com a CDPD”.

Segundo o ministro, a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concursos públicos quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6476 09/03/2021 09h09

Leia mais: 29/6/2020 – PSB questiona norma que desobriga adaptação de prova física em concurso a candidatos com deficiência

STF mantém proibição de compartilhamento de informações em repatriação de ativos

Prevaleceu o entendimento de que a manutenção do sigilo das informações dos contribuintes que aderiram ao programa não afronta a Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo da Lei da Repatriação (13.254/2016) que proíbe a divulgação das informações prestadas pelos contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), equiparando-a à quebra de sigilo fiscal. Ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5729, na sessão virtual finalizada em 5/3, o colegiado também manteve regra que veda à Receita Federal e aos demais órgãos federais integrantes do programa o compartilhamento das informações dos declarantes com os estados, o Distrito Federal e os municípios.

A Lei 13.254/2016 tratou da regularização de ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tivessem sido declarados ou que contivessem incorreções na declaração, instituindo o RERCT. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) alegava que os dispositivos questionados (parágrafos 1º e 2º do artigo 7) contrariavam os princípios constitucionais da moralidade, da transparência e da eficiência da administração pública e destoavam do modelo atual de controle público baseado no compartilhamento de informações entre os órgãos de fiscalização.

Voto do relator

Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que o parágrafo 1º do artigo 7º apenas declara as consequências decorrentes da quebra do dever de cuidado de quem lida com as informações prestadas no programa. “A adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção, e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso”, afirmou.

Em relação ao compartilhamento das informações entre os órgãos intervenientes do programa de repatriação com os estados, o Distrito Federal e os municípios (parágrafo 2º do artigo 7º), o relator disse que a medida se justifica. Segundo ele, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias. Ou seja, toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento com as demais administrações tributárias.

Compartilhamento

De acordo com o ministro Roberto Barroso, a vedação não viola o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, que prevê que as administrações tributárias da União, dos estados, do DF e dos municípios terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada. O relator apontou que o texto remete à lei ou ao convênio a forma de compartilhamento de cadastros e informações fiscais. “O compartilhamento desses dados não é uma regra absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, mas será exercida nas condições e limites legais”, apontou. Ele lembrou, ainda, que o artigo 199, caput, do Código Tributário Nacional reitera essa norma constitucional e remete, mais uma vez, a disciplina da permuta de informações fiscais à lei ou ao convênio.

Para o ministro, ao proibir o compartilhamento, o legislador criou uma restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica. “A medida não prejudica a repartição de valores arrecadados, já que, para isso, importa saber a quantidade de recursos envolvidos, e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado”, frisou.

Regras claras

Barroso rebateu ainda a alegação de violação dos princípios da moralidade, da transparência e da eficiência da administração pública, pelo fato de investigados ou condenados na Operação Lava Jato terem supostamente se utilizado do regime de sigilo da lei para repatriar valores oriundos de crimes. “A mera circunstância de algumas pessoas se utilizarem do programa imbuídos de má-fé não o inquina de inconstitucionalidade”, ponderou. “A utilização de meios lícitos para o cometimento de delitos não é razão para proibi-los. O programa prevê regras claras de exclusão em caso de apresentação de declarações ou documentos falsos”.

Transparência

O ministro também não identificou diminuição da transparência em termos de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção. “O país que utiliza estes programas, ao atrair de volta valores de pessoas que expatriaram recursos de maneira irregular, acaba contribuindo para uma postura mais eficiente contra a evasão de divisas”, assinalou.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator. A seu ver, deveria ser ressalvado que as informações referentes a recursos com origem ilícita poderiam ser compartilhadas.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5729 09/03/2021 16h53

Leia mais: 17/7/2017 – ADI questiona pontos da Lei de Repatriação que proíbem compartilhamento de informações

Extinta ação que questionava exploração de jogos de azar pela iniciativa privada

O relator, ministro Edson Fachin, constatou que o STF já analisa o tema em recurso extraordinário com repercussão geral.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 563, em que o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) se voltava contra a proibição de exploração de jogos de azar pela iniciativa privada no Brasil. O relator constatou que o objeto da ação é o mesmo encontrado no Recurso Extraordinário (RE) 966177, com repercussão geral reconhecida (Tema 924), que já está sob análise da Corte. Segundo Fachin, apesar de tratarem do mesmo tema, a via da repercussão geral é mais eficaz para resolver a questão “de forma ampla, geral e imediata”.

A agremiação pedia que o STF declarasse que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e o Decreto-Lei 9.215/1946 não foram recepcionados pela Constituição de 1988, pois teriam criado, artificialmente, um monopólio estatal na exploração dos jogos de azar no país.

Ao rejeitar a ação, Fachin lembrou precedente (ADPF 388) em que o Plenário considerou que o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida tem efeitos decisórios convergentes com os atribuídos às ações de controle concentrado, como a ADPF. A consequência é que a ADPF não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (neste caso, o recurso extraordinário).

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 563 09/03/2021 18h57

Leia mais: 16/1/2019 – Partido questiona no STF proibição de exploração de jogos de azar pela iniciativa privada 

21/11/2016 – STF decidirá se proibição de jogos de azar prevista em legislação de 1941 é compatível com a Constituição

Imunidade previdenciária da EC 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável

A regra da reforma da Previdência de 2005 foi revogada pela reforma de 2019. Os efeitos da decisão foram modulados para que servidores aposentados e pensionistas que vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria ou pensão do beneficiário que, na forma de lei, fosse portador de doença incapacitante estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 26/2, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630137, com repercussão geral reconhecida (Tema 317).

Os efeitos da decisão foram modulados para que os servidores aposentados e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las. Nesses casos, a decisão terá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento, quando os entes federados que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.

Incidência

A matéria estava prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 47/2005, segundo o qual a contribuição previdenciária do beneficiário que, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante incidiria apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS). O dispositivo foi revogado pela EC 130/2019 (Nova Reforma da Previdência). Mas, para os regimes próprios de previdência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a revogação não se opera de imediato, pois dependerá da edição de lei de iniciativa do chefe do Executivo local.

No caso dos autos, dois servidores aposentados portadores de enfermidades ajuizaram ação contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) buscando a imunidade da contribuição. Reconhecido o direito na primeira instância, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), ao negar apelação do instituto, assentou o entendimento de que a regra constitucional sobre a matéria tem eficácia plena, não dependendo de lei regulamentadora, e determinou a incidência da contribuição somente sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do limite máximo dos benefícios do RGPS, condenando o Ipergs à restituição dos valores retidos a partir da entrada em vigor da EC 47/2005.

Eficácia limitada

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a decisão do TJ-RS é contrária à jurisprudência do STF. Segundo o relator, há diversas decisões do Plenário que consideram que o dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada, sendo incabível sua aplicação antes da necessária regulamentação que determine quais são as doenças incapacitantes que poderão garantir a imunidade.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.

RP/AD//CF Processo relacionado: RE 630137 10/03/2021 08h10

Leia mais: 8/10/2010 – Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária

Governador do ES pede para afastar proibição de reajuste para professores durante pandemia

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações que contestam a mesma norma federal.

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 791 e 792, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações que contestam a mesma norma.

Conflito direto

Os incisos I a V do artigo 8º da lei proíbem, até 31/12/2021, a concessão de aumentos a servidores públicos, a realização de concurso público, a contratação de pessoal e a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e a contratação de pessoal. Na ADPF 791, o governador pede que os dispositivos sejam interpretados de forma a afastar as proibições em relação aos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Casagrande argumenta que a Emenda Constitucional (EC) 108/2020, que criou o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), prevê o aumento do gasto com o pagamento da remuneração dos professores da educação básica em efetivo exercício na rede pública de 60% para 70%. De acordo com o governador, há um “conflito direto” entre a emenda constitucional e a LC 173/2020.

Exclusão injusta

Na ADPF 792, o governador contesta o parágrafo 5º do artigo 8 da lei complementar, que afasta a proibição de criar despesa obrigatória de caráter continuado aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à pandemia. Ele pede que a medida atinja também os servidores da educação.

A seu ver, a exclusão dessa categoria é injusta, pois os profissionais da educação devem receber o mesmo tratamento conferido aos demais servidores que integram a ordem social (profissionais de saúde e assistência social). Casagrande aponta que os professores também estão trabalhando para combater os efeitos da pandemia e não podem receber, por exemplo, verbas indenizatórias para comprar computadores ou custear plano de banda larga de internet para dar aulas de forma remota.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 791 Processo relacionado: ADPF 792 10/03/2021 08h14

Confederação questiona lei que proíbe reajustes para servidores em 2021

Para a entidade, os dispositivos interferem na autonomia dos entes federativos e atingem a relação funcional entre servidores públicos de todo o país.

A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6692), que questiona dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020 que proíbem a concessão de reajustes para servidores públicos e determinam o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais até 31/12/2021. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações contra a mesma lei, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

A Conacate alega que as normas alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e preveem uma série de violações, principalmente no que tange aos direitos dos servidores. Isso, segundo a entidade, traz diversas condicionantes à gestão financeira dos entes federados e seus respectivos poderes. A seu ver, a LC 173/2020, por ser de âmbito federal, infringe a repartição de competências e a autonomia dos entes federados preconizados pela Constituição.

Para a confederação, a lei cria regras que interferem não só na independência e na autonomia dos entes federativos e seus respectivos poderes, mas também atingem a relação funcional entre servidores públicos de todo o país e suas respectivas entidades pagadoras. Ao pedir a suspensão da eficácia da LC 173/2020, a entidade afirma que a norma se vale da crise instaurada pela pandemia como base para violações à Constituição Federal e à própria essência do funcionamento do Estado.

AA/AS//CF Processo relacionado: ADI 6692 10/03/2021 16h28

STF veda limitação de acesso a testes psicológicos a profissionais habilitados

Para a maioria do Plenário, a regulamentação da atividade profissional não pode restringir a liberdade da sociedade de amplo contato com os conteúdos publicados no campo científico.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 5/3, em ambiente virtual, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481 e declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que restringem a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos no conselho e obrigam as editoras a registrar os dados dos psicólogos que os comprarem. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que as restrições são desproporcionais e ofensivas aos postulados constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e de acesso à informação.

Informação x diagnóstico

Em seu voto, o relator fez uma diferenciação entre a aplicação de testes psicológicos (com a finalidade de diagnóstico, orientação ou tratamento) e os produtos editoriais destinados a fornecer elementos informativos para a melhor execução de avaliações psicológicas. O diagnóstico e a orientação psicológica devem ser executados apenas por profissional habilitado, que deverá utilizar como ferramenta apenas os testes previamente certificados pelo CFP. Por outro lado, o mero acesso ao conteúdo de um teste psicológico, como a qualquer livro ou publicação científica, “não habilita ninguém à prática de atos privativos dos profissionais inscritos no respectivo conselho”. Ele comparou a situação a restringir a aquisição de manuais e livros jurídicos a advogados com registro na OAB.

Livre circulação de ideias

Para o relator, em uma sociedade com amplo acesso à tecnologia da informação e à internet, “é materialmente impossível” restringir qualquer conhecimento ou informação a uma classe profissional. A limitação do acesso da população em geral a conteúdos publicados no campo científico, a seu ver, configura restrição desproporcional à livre circulação de ideias e de conteúdo informativo de interesse social. A regulamentação da atividade profissional não pode, a seu ver, restringir o debate público sobre testes psicológicos.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber. Para Fachin, a restrição imposta pelo CFP e adotada em diversos países é forma de prevenção de diagnósticos infundados e condição necessária para a integridade do instrumento de avaliação psicológica. Para o ministro Marco Aurélio, é razoável restringir o acesso a obras que tratam de dados relativos a diagnóstico, orientação e tratamento psicológico aos profissionais inscritos em conselho profissional, para garantir a integridade e a segurança do material e salvaguardar a atividade profissional.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3481 10/03/2021 18h05

Leia mais: 11/9/2019 – Suspenso julgamento sobre comercialização de testes psicológicos

6/5/2005 – PGR contesta resolução do Conselho Federal de Psicologia

Extinta ação que questionava nota técnica sobre dever de lealdade do servidor público

A ação foi extinta por razões processuais, com base no entendimento de que notas técnicas não são passíveis de controle abstrato de constitucionalidade.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6530, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionava nota técnica da Corregedoria-Geral da União (órgão que compõe a Controladoria-Geral da União – CGU) que instrui a administração pública federal a adotar medidas disciplinares contra manifestações de servidores públicos, em redes sociais e outros meios virtuais, contrárias ao órgão ao qual está subordinado, com fundamento em suposto “dever de lealdade”.

A decisão tem caráter processual. O ministro explicou que notas técnicas não têm densidade normativa suficiente para permitir o controle abstrato de constitucionalidade pelo STF. Segundo Lewandowski, cabe à Controladoria-Geral da União exercer seu poder regulamentar por meio da edição de determinados atos normativos, mas as notas técnicas não se incluem nessas hipóteses normativas, pois não têm, em princípio, aptidão jurídica para a produção de efeitos concretos, tratando-se de mera interpretação da lei para fins internos ao órgão.

Ato reprovável

A despeito de ter extinto o processo sem julgamento de mérito, o ministro destacou a reprovabilidade da nota técnica questionada, que, segundo ele, “ignora a proteção constitucional conferida à liberdade de pensamento, de expressão, de informação e de reunião, ao lado de inúmeros outros direitos de primeira geração e da máxima envergadura”.

Leia a íntegra da decisão.

VP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6530 10/03/2021 18h45

Leia mais: 7/8/2020 – Interpretação da CGU ao dever de lealdade de servidor público é questionada em ADI

Suspensa decisão sobre autorização provisória para licença ambiental no Amapá

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o ato do TJ-AP parece ter violado a decisão da Corte que considerou inconstitucional a criação da Licença Ambiental Única no estado.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que determinou à Secretaria Estadual de Meio Ambiente a expedição de autorização provisória para plantio de grãos aos interessados que tivessem processos de emissão da licença ambiental e que dependessem apenas da comprovação da posse. A liminar foi concedida na Suspensão de Segurança (SS) 5469, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Defenda-se das Ilegalidades do Estado contra o ato do secretário do Meio Ambiente, objetivando a expedição de licença prévia de instalação e de operação e a autorização para a produção agrícola. O TJ-AP deferiu parcialmente o pedido, determinando que a Secretaria do Meio Ambiente do Amapá expedisse autorização provisória para que um dos grupos representados fizessem o plantio da safra de grãos referente ao primeiro semestre de 2021, até que os órgãos competentes regularizem a situação dos detentores da Licença Ambiental Única (LAU), pelo prazo de seis meses.

Ao pedir a suspensão dessa decisão, Aras sustentou, entre outros pontos, que seu cumprimento resultaria em graves danos ambientais, pois possibilitaria a concessão de licenças sem a observância de todas as fases estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

ADI 5475

Para o presidente do Supremo, a decisão do TJ-AP parece estar em desacordo com o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475. Na ocasião, o Plenário julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 5/1994 do Amapá que criava a LAU para atividades e empreendimentos relacionados a agricultura, pecuária, avicultura, extrativismo e atividades agroindustriais, entre outras. Ela substituía outras licenças ambientais e etapas do processo de liberação de obras e empreendimentos.

Fux destacou que o Plenário também afirmou, no julgamento, a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre proteção do meio ambiente. Assim, é imprescindível, a obtenção das licenças prévias de instalação e de operação previstas nas resoluções do Conama.

Danos ambientais

Outro ponto ressaltado pelo presidente do STF foi a possibilidade de danos no exercício de atividade potencialmente causadora de impactos ambientais sem o devido licenciamento. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é de que a possibilidade de danos ambientais configura, por si só, risco ao resultado útil do processo, configurando o requisito para a concessão de tutela provisória de urgência.

De acordo com Fux, também há notícias de que o juízo de origem estaria determinando medidas de constrição pessoal e patrimonial em caso de descumprimento da decisão. “Assim, verifica-se a necessidade de acolhimento do pedido cautelar”, concluiu.

RP/CR//CF Processo relacionado: SS 5469 10/03/2021 19h09

 

STJ

Para garantir sobrevivência de idoso, é possível limitar descontos em conta que recebe BPC

​Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal.

Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor.

Natureza constitucional

A ministra Nancy Andrighi lembrou que, no julgamento do REsp 1.555.722, o debate na Segunda Seção dizia respeito à diferença entre a autorização de desconto de prestações em conta-corrente e a hipótese de desconto, em folha de pagamento, dos valores referentes à quitação de empréstimos, financiamentos, dívidas de cartões de crédito, entre outras obrigações.

Naquele julgamento, apontou a relatora, o entendimento foi que o limite para consignação em folha (de 35% da remuneração do trabalhador, de acordo com a Lei 10.820/2003) não poderia ser aplicado, por analogia, à hipótese de desconto de prestações de mútuo em conta-corrente usada para recebimento de salários, com a autorização do correntista.

Por outro lado, a ministra apontou que o BPC possui natureza constitucional. Segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser garantido o valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Autonomia reduzida

Nancy Andrighi afirmou que o BPC não é remuneração ou verba salarial, mas uma renda transferida pelo Estado ao beneficiário, de modo a lhe assegurar, com um mínimo de dignidade, condições de sobrevivência e enfretamento da miséria.

Como consequência, a relatora destacou que a autonomia de vontade do beneficiário na utilização do BPC é bastante reduzida. Segundo ela, enquanto o benefício é direcionado à satisfação de necessidades básicas vitais, as verbas salariais permitem ao indivíduo uma margem de utilização maior, podendo ser aplicadas em despesas como lazer, educação e vestuário.

Ao manter o acórdão do TJMG e confirmar a possibilidade de limitação dos descontos, a ministra ainda ressaltou que não há autorização legal para o desconto de prestações de empréstimos diretamente no BPC, concedido pela União e pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial”, declarou.

Por fim, a relatora assinalou que, conforme as normas do Banco Central, a autorização para desconto de prestações em conta-corrente é revogável. “Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC”, concluiu.

Leia o acórdão.

REsp 1834231 DECISÃO 08/03/2021 07:00

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado

​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

“Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado”, afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

“Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”, concluiu.​

REsp 1910317 DECISÃO 08/03/2021 07:35

 

TST

TST considera abusiva greve dos petroleiros de 2018

Para a maioria da SDC, a paralisação teve motivação política.

08/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, declarou a abusividade da greve dos petroleiros deflagrada em 2018, coincidentemente com a paralisação dos caminhoneiros que atingiu todo país. Cada sindicato da categoria que tenha participado do evento deverá pagar multa de R$ 250 mil, pelo descumprimento da ordem judicial de proibição da greve.

A greve

Em maio de 2018, a Federação Única dos Petroleiros (FUP) entregou à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e Araucária Nitrogenados S.A. o comunicado da greve. A motivação declarada pela categoria era a redução dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha, a manutenção dos empregos e a retomada da produção interna de combustível, o fim das importações da gasolina e outros derivados do petróleo e a demissão do então presidente da empresa. O movimento também era contra as privatizações e o desmonte do Sistema Petrobras.

Multa

Tendo em vista o anúncio do movimento paredista, a União e a Petrobras ajuizaram, no TST, dissídio coletivo de greve, sustentando seu caráter político. A relatora deferiu liminar para que as entidades sindicais se abstivessem de paralisar as atividades e, diante de informações de descumprimento da determinação, fixou multa de R$ 2 milhões para cada entidade. A greve durou um dia e meio, entre 30 e 31/5/2018.

Pauta política

No julgamento do mérito do dissídio coletivo, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins. Segundo ele, em plena vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nenhuma referência ao seu descumprimento e sem notícia de demissões em massa que justificasse o pleito de manutenção de empregos ou negociação coletiva prévia, os petroleiros decidiram pela paralisação, com pauta eminentemente política. “Quando a motivação desborda para o campo político, na busca de decisões governamentais que refogem ao poder estrito do empregador, a greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político-partidária”, afirmou.

Considerando que o movimento paredista durou apenas um dia e meio, o colegiado reconheceu a sua abusividade, mas reduziu a multa para o valor linear de R$ 250 mil.

Direito fundamental

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST, e Kátia Arruda. Para o relator, a greve objetivou, em especial, a preservação do caráter estatal da Petrobras e a preservação do emprego pelos trabalhadores, “obviamente ameaçado pela possível privatização das empresas”. Esses interesses, a seu ver, se inserem no conceito abrangido pelo direito fundamental de greve previsto na Constituição da República.

Processo: DCG-1000376-17.2018.5.00.0000 (MC/CF) Secretaria de Comunicação Social

Aviso prévio trabalhado de terceirizados dispensados ao fim do contrato não pode superar 30 dias

O aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

09/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Algar Tecnologia e Consultoria S.A., do Rio de Janeiro (RJ), ao pagamento do período em que os empregados trabalharam durante o aviso prévio que supere os 30 dias. De acordo com a jurisprudência do TST, o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Aviso prévio 

Conforme o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias. Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos. Em 2011, a Lei 12.506 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXI). Assim, a cada ano de trabalho, são adicionados três dias, até o máximo de 60 dias. 

Encerramento de contrato

A Algar, empresa do segmento de call center, prestava serviços para a Petrobras Distribuidora S.A. Em março de 2015, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços, cerca de 80 empregados foram dispensados imotivadamente, mediante a modalidade de aviso prévio trabalhado. 

Em ação civil pública, o sindicato da categoria disse que a empresa, com o pretexto da aplicação da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, impôs aos empregados o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 23 dias (30 dias, com redução de sete). O objetivo da ação era a declaração da nulidade do aviso prévio concedido e o pagamento de novo período, tendo por base a data da extinção do contrato.

Concessão proporcional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, que decidira que o aviso prévio, quando não indenizado, pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Segundo o TRT, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.

Garantia mínima

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Tribunal adota o entendimento de que o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição.

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-101427-79.2016.5.01.0049 Secretaria de Comunicação Social

Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos

O aumento salarial concedido pela Codesp não afasta a indenização.

10/03/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) ao pagamento de indenização a um guarda portuário em razão da supressão de horas extraordinárias habituais após a implantação de novo plano de cargos e salários. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização.

Jornada extraordinária

Na reclamação trabalhista, o portuário disse que, desde a admissão, em 2005, havia cumprido, “por absoluta necessidade de serviço”, uma média mensal de 145 horas extras. Porém, em 2013, a Codesp suprimiu o pagamento dessas horas, sem que tenha havido real modificação nas condições de trabalho. Com isso, a média mensal caiu para 26 horas extras. Segundo ele, a implantação do Plano de Cargos, Empregos e Salários (PECS), naquele ano, não reparou o prejuízo, porque se estendia aos empregados que não cumpriam sobrejornada.

A Codesp, sociedade de economia mista subordinada ao governo federal, alegou, em sua defesa, que o PECS, implantado mediante a adesão voluntária dos empregados, previa majoração salarial, de modo que não houve redução na remuneração do guarda portuário.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aplicou ao caso a sua jurisprudência em relação à Codesp, que considera que não há direito à indenização pela supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do plano.

Indenização devida

No entanto, ao examinar recurso de revista do guarda portuário, o relator, ministro Evandro Valadão, salientou que a jurisprudência do TST sedimentou a posição de que a implantação de novo plano de cargos e salários, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização prevista na Súmula 291. De acordo com a súmula, a supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-909-58.2015.5.02.0447 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

10/03/2021

TCU e Auditar se unem em campanha para socorrer municípios acreanos

A campanha “SOS Acre” tem por objetivo arrecadar alimentos e doações para famílias de 10 municípios acreanos

10/03/2021

TCU verifica que é técnica a redução de questionários para o Censo 2021

Segundo o relator do processo na Corte de Contas, ministro Aroldo Cedraz, “o IBGE demonstrou razões metodológicas suficientemente embasadas para a redução nos questionários”

09/03/2021

Tribunal abre seleção nacional de estágio remoto para desenvolvedores de Apex

As inscrições estão abertas até o dia 22/3 para alunos de graduação na área de TI. Os estudantes poderão trabalhar remotamente de qualquer localidade, com jornada de 20 horas semanais.

09/03/2021

TCU conclui que empreendimentos de transporte público são financiados sem os devidos estudos de viabilidade técnica

A falta da análise de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para aprovação de financiamentos de transporte público de média e alta capacidade pelo Ministério do Desenvolvimento Regional pode levar a empreendimentos desalinhados com os planos municipais de mobilidade urbana

09/03/2021

TCU responde sobre proibição constitucional de contrato entre parlamentares e o BNDES

TCU responde consulta da Câmara dos Deputados sobre contratos com cláusulas uniformes celebrados entre parlamentares e BNDES. Apenas em situações específicas eles são considerados constitucionais

08/03/2021

Em entrevista, Ana Arraes revisita sua trajetória e alerta para o aumento do desemprego entre mulheres na pandemia

No Dia Internacional da Mulher, a presidente do TCU, Ana Arraes, ressalta a importância da igualdade de direitos entre homens e mulheres.

 

CNMP

Deferida liminar para suspender ato que proíbe advogados de acessarem o Gaeco do MP/MS com aparelho celular

A conselheira do CNMP Sandra Krieger deferiu, nesta terça-feira, liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que proíbe o acesso com aparelho celular, inclusive para advogados, às dependências internas do Gaeco do MP/MS.

09/03/2021 | Liminar

Mais notícias:

10/03/2021 | Sessão

CNMP julga 20 processos na 3ª Sessão Ordinária de 2021

Na 3ª Sessão Ordinária deste ano, realizada nessa terça-feira, 9 de março, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 20 processos e iniciou o julgamento de um procedimento em que houve pedido de vista.

09/03/2021 | Liminar

Deferida liminar para suspender ato que proíbe advogados de acessarem o Gaeco do MP/MS com aparelho celular

A conselheira do CNMP Sandra Krieger deferiu, nesta terça-feira, liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que proíbe o acesso com aparelho celular, inclusive para advogados, às dependências internas do Gaeco do MP/MS.

09/03/2021 | Sessão

CNMP aprova proposta de recomendação que aprimora a atuação do MP no enfrentamento da violência de gênero

O Plenário do CNMP aprovou proposta de recomendação que dispõe sobre a necessidade de aprimoramento da atuação do Ministério Público no enfrentamento da violência de gênero e da violência institucional.

09/03/2021 | Sessão

Plenário do CNMP referenda instauração de PAD para apurar a conduta de membros do MP/SP

O Plenário referendou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) Fábio Antônio Pineschi, José Manoel Mendes e Viviane Cristiane Moreto.

09/03/2021 | Sessão

Conselheiros aprovam moção de pesar pelo falecimento do ex-conselheiro Sérgio Frazão

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimidade, moção de pesar à família do ex-conselheiro do CNMP e advogado Sérgio Frazão, falecido no último dia 3, vítima de Covid-19.

09/03/2021 | CNMP

CNMP doa treze veículos oficiais a quatro instituições

O Conselho Nacional do Ministério (CNMP) divulgou nesta terça-feira, 9 de março, edital de desfazimento de 13 veículos. São cinco fluences, da Renault; quatro corollas, da Toyota; e quatro líneas, da Fiat.

09/03/2021 | Sessão

Inscrições para o Prêmio CNMP 2021 vão até 31 de março

O conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, presidente da Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP, destacou nesta terça-feira, 9 de março, que o prazo para inscrição de projetos no Prêmio CNMP 2021 termina no próximo dia 31 de março.

09/03/2021 | Capacitação

Membros do Ministério Público têm até 28 de abril para se inscreverem na “I Oficina Tribunal do Júri”

Os membros do Ministério Público têm até o dia 28 de abril para realizarem suas inscrições na “I Oficina Tribunal do Júri”. Iniciativa da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, o evento será realizado no dia 30 de abril.

09/03/2021 | Sessão

Plenário presta homenagens pelo Dia Internacional da Mulher

O presidente do CNMP, Augusto Aras, parabenizou a todas as mulheres, especialmente as membras do Ministério Público brasileiro, magistradas e advogadas.

09/03/2021 | Sessão

Ouvidor nacional do Ministério Público apresenta o sistema “Ouvidoria Cidadã”

Nesta terça-feira, 9 de março, durante a 3ª Sessão Ordinária de 2021, o ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, apresentou as principais funcionalidades do sistema “Ouvidoria Cidadã”.

09/03/2021 | Sessão

Aberto o prazo para envio de artigos à Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público

A relação das Ouvidorias com o funcionamento em rede de integração para a tutela de direitos fundamentais e demais interesses da sociedade. Esse é o tema do volume III da Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público (Revon).

09/03/2021 | Sessão

Ouvidoria Nacional do Ministério Público lança campanha contra assédio no ambiente de trabalho

O ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, anunciou o lançamento da campanha “Trabalho com Respeito”, pelo fim do assédio contra as mulheres no ambiente de trabalho.

09/03/2021 | Sessão

CNMP, CNJ e Inpe assinam acordo para a troca de tecnologias e experiências para detectar e monitorar desmatamentos

O documento tem por finalidade formalizar esforços entre as instituições para o compartilhamento de dados e iniciativas em favor da proteção ambiental.

09/03/2021 | Sessão

Proposta reduz prazo para a redistribuição de processos a conselheiro com mandato findado e sem posse imediata

Proposta de emenda regimental foi apresentada pelo conselheiro Marcelo Weitzel.

08/03/2021 | CNMP

Começa a Semana da Mulher no CNMP: evento traz debates sobre temas atuais e relevantes

Teve início nesta segunda-feira, 8 de março, a Semana da Mulher no CNMP. Até o dia 12 de março, acontece uma programação especial para comemorar o Dia da Internacional da Mulher.

09/03/2021 | Sessão

Itens adiados e retirados da 3ª Sessão Ordinária de 2021

Itens adiados da pauta de julgamentos da 3ª Sessão Ordinária de 2021 do Conselho Nacional do Ministério Público, realizada nesta terça-feira, 9 de março: 10, 13, 18, 19, 22, 23, 24, 29, 40, 43, 48, 61, 62, 64, 72, 74, 85, 98, 101 e 102.

08/03/2021 | Sessão

CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 9 de março

A pauta de julgamentos tem 102 processos. Sessão será transmitida, ao vivo, pelo canal oficial do CNMP no youtube.

 

CNJ

Acordo prevê atuação de magistratura e promotoria para proteger meio ambiente

9 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) assinaram nesta terça-feira (9/3) acordo de cooperação técnico-científica para o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias para melhorar a governança ambiental e expandir conhecimento voltado à proteção do meio ambiente. “Neste

Mais notícias:

Alienações na Justiça devem ser realizadas exclusivamente por leiloeiros

10 de março de 2021

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deve realizar leilões eletrônicos apenas com leiloeiros públicos oficiais, com matrícula nas juntas comerciais onde atuam. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 81ª Sessão Virtual, encerrada na última sexta-feira (5/3). Relatora do processo nº 0002997-82.2020.2.00.0000, a conselheira


CNJ e Rio de Janeiro formalizam união contra violência doméstica

10 de março de 2021

“A superação do quadro de violência doméstica e familiar só se revela realmente possível por meio de transformações estruturais e, principalmente, através da ação conjunta dos diversos players do sistema, como hoje estou fazendo com meu estado do Rio de Janeiro”. O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e


CNJ abre inscrições para segunda edição de curso de combate a crimes ambientais

10 de março de 2021

Estão abertas, a partir desta quarta-feira (10/3), as inscrições para a segunda edição do “Programa integrado de capacitação na análise de crimes ambientais complexos e transnacionais”. O primeiro módulo do curso ocorreu em dezembro de 2020 e capacitou representantes do Ministério Público e da magistratura. Desta vez, haverá vagas disponíveis


Manutenção pode provocar indisponibilidade em sistemas do CNJ nesta quinta (11/3)

10 de março de 2021

O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (DTI/CNJ) informa que realizará uma manutenção programada em sua infraestrutura que causará indisponibilidade momentânea em alguns sistemas nesta quinta-feira (11/3). A manutenção está prevista para começar às 20h e deve se estender até as 22h. Malote Digital,


Violência contra a mulher: CNJ cria Prêmio Juíza Viviane Vieira do Amaral

10 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça lançou, durante a 326ª Sessão Ordinária, nesta terça-feira (9/3), o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar” para contemplar experiência, atividade, ação, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a prevenção e


Prêmio Innovare chega à 18ª edição com inscrições até 30 de abril

10 de março de 2021

Com o tema “Defesa da igualdade e da diversidade”, foi lançada em 2 de março a 18ª edição do Prêmio Innovare, que identifica e divulga práticas que contribuam para o aperfeiçoamento da justiça brasileira. A ação, encampada pelo Instituto Innovare, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras instituições, já deu


Para conselheira, ações do CNJ reafirmam direitos das mulheres e combate à violência

10 de março de 2021

O engajamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na defesa dos direitos das mulheres transcendeu o campo de atuação institucional do Poder Judiciário. A retrospectiva feita pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes no Dia Internacional da Mulher (8/3), em seminário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), reafirmou o


Trabalhadores do Judiciário federal defendem retomada de Fórum de Carreira

10 de março de 2021

A importância do trabalho desenvolvido pelos fóruns e comissões para acompanhamento das carreiras dos servidores do Poder Judiciário foi destacada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux. Ele participou de reunião, nesta terça-feira (9/3), com coordenadores e coordenadoras da Federação


Dados do Inpe sobre desmatamento serão usados pelo Observatório do Meio Ambiente

9 de março de 2021

As informações produzidas por geotecnologias pelo Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (Inpe) com dados sobre alteração da cobertura vegetal e desmatamento da Amazônia Legal e do cerrado passarão a ser usados pelo Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário. O protocolo de intenções foi firmado nesta terça-feira (9/3) entre o


Acordo prevê atuação de magistratura e promotoria para proteger meio ambiente

9 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) assinaram nesta terça-feira (9/3) acordo de cooperação técnico-científica para o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias para melhorar a governança ambiental e expandir conhecimento voltado à proteção do meio ambiente. “Neste