CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.202 – MAR/2021

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria

O ministro Gilmar Mendes atendeu, em parte, pedido do DF para que os valores referentes aos descontos permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3455 para determinar que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). De acordo com a decisão, os valores devem ser identificados e individualizados e destinados exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas corporações e seus dependentes.

Na ação, o Distrito Federal argumenta que a Lei federal 10.486/2002 determina a instituição de um fundo para cada corporação, como forma de racionalizar a gestão e o aporte de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. No entanto, a União estaria realocando os valores referentes aos descontos previstos na lei no FCDF sem qualquer identificação de proveniência e sem a vinculação de sua destinação.

Ainda de acordo com o DF, o Tribunal de Contas da União (TCU) adotou, recentemente, o entendimento de que não há irregularidade na utilização dos recursos dos fundos de saúde dos militares no aporte do valor devido ao FCDF, tendo em vista a sua natureza tributária e por se tratar de produto de sua arrecadação de titularidade da União, ainda que vinculadas a despesa específica.

Destinação específica

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a sistemática adotada pela União e pelo TCU viola dispositivos da Lei 10.486/2002, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Constituição Federal, que preconiza, no artigo 149, que a instituição das contribuições sociais deve ser utilizada como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O dispositivo constitucional, segundo ele, vincula o produto da arrecadação das contribuições às respectivas áreas.

Dessa forma, no seu entendimento, o produto da arrecadação da contribuição para assistência e financiamento da prestação do serviço de saúde dos militares do DF somente poderá ser destinado ao custeio específico de cada classe profissional, e não ir para os cofres públicos federais. Mendes asseverou, ainda, que, apesar de a União alegar que existe separação por rubrica própria, ainda não há a diferenciação entre as duas categorias profissionais (policiais militares e bombeiros), e o que for arrecadado dos integrantes de uma corporação não pode ser utilizado na outra.

Natureza jurídica

O ministro pontuou também que, por terem essa destinação específica, os recursos, quando da entrega ao Governo do Distrito Federal, não podem ser utilizados para abater o montante que a União deve aportar anualmente ao FCDF, que é mais geral e amplo. “São fundos com natureza jurídica distinta, com fontes de recursos diversas, e, no caso do Fundo de Saúde, com receitas de caráter vinculadas”, afirmou.

Para o relator, na prática, a União, beneficiando-se da omissão da criação do fundo, tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação específica para pagar despesas correntes, que ainda são compensadas com outras fontes. “Essa atitude não se coaduna com o federalismo cooperativo, previsto na nossa Constituição Federal”, concluiu.

SP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3455 11/03/2021 10h25

Ampliação de funções de agente de tributos da BA é válida para quem ingressou na carreira a partir de 2002

A decisão levou em consideração o fato de que servidores que ingressaram no cargo com formação de nível médio estavam autorizados a exercer atribuições típicas de nível superior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inaplicáveis aos agentes de tributos estaduais empossados antes da vigência da Lei estadual 8.210/2002 da Bahia as normas que ampliaram as atribuições desses cargos. Na sessão virtual encerrada em 26/2, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4233, ajuizada pelo partido Democratas (DEM).

O partido alegava que dispositivos da Lei 8.210/2002, que reestruturou os cargos de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, e a Lei 11.470/2009, que ampliou as funções do cargo de agentes de tributos estaduais, resultaram em ofensa ao postulado do concurso público. Isso porque a legislação passou a exigir formação superior como requisito para acesso ao cargo de agente (antes de nível médio) e atribuiu-lhe funções típicas de auditor fiscal, como a constituição de créditos tributários referentes ao trânsito de mercadorias e aos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual as novas atribuições são todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, pois estão relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. Desse modo, devem ser excluídas do âmbito de sua incidência os servidores que ingressaram no cargo antes da exigência de nível superior, uma vez que ocupavam cargo de nível médio. Para o ministro, os antigos agentes, com a edição da Lei 11.470/2009, passaram a exercer atribuições típicas de nível superior, hipótese que viola o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

Também votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux (presidente). As ministras Rosa Weber (relatora) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados.

Sem efeitos vinculantes

Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 e do Anexo V da Lei 8.210/2002, que reestruturou os cargos de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux votaram pela improcedência da ADI. Para essa corrente, a exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de agente de tributos estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores. Por não ter sido atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da Constituição (seis votos), o Tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade desses dispositivos e, nesse ponto, o julgamento ficou destituído de eficácia vinculante. O ministro Luís Roberto Barroso não votou por estar impedido.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4233 11/03/2021 17h52

Ministra determina que União restabeleça custeio de leitos de UTI para Covid-19 no RS

Para Rosa Weber, “não é lógica ou coerente” a redução de leitos justamente quando há aumento das mortes e das internações.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União restabeleça imediatamente a quantidade de leitos de UTI para tratamento da Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul que eram custeados (habilitados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3483, em que o estado informa que, em janeiro e fevereiro, a União reduzido os custeios dos leitos, apesar do aumento das taxas de internação decorrentes da doença.

A ministra também determinou que a União analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo RS ao Ministério da Saúde e que, em caso de evolução da pandemia, preste suporte técnico e financeiro à expansão da rede estadual de UTIs, de forma proporcional aos outros estados. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Leitos 100% ocupados

Na ação, o Rio Grande do Sul afirma que a rede de saúde está com sua capacidade absorvida, com a ocupação de todos os leitos disponíveis e com fila de espera para internações de emergência. Aponta que, depois de dezembro de 2020, a União cessou o pagamento do auxílio financeiro destinado à manutenção de 576 leitos e que a Secretaria Estadual de Saúde aguarda a manifestação do Ministério da Saúde em relação a diversos pedidos, formulados entre janeiro e fevereiro de 2021, referentes à prorrogação do financiamento de 159 leitos que terão suas habilitações encerradas em março de 2021, pelo transcurso do prazo inicial de vigência, em decorrência da inércia da União. Segundo o estado, 359 novos pedidos estão pendentes de análise.

Vedação de retrocesso

Na decisão, a ministra observou que a Constituição Federal não admite retrocessos injustificados no direito social à saúde e que, especialmente em tempos de emergência sanitária, as condutas dos agentes públicos contraditórias às evidências científicas de preservação da vida não devem ser classificadas como atos administrativos legítimos, “sequer aceitáveis”. Para a relatora, é necessário exigir do governo federal que suas ações sejam respaldadas por critérios técnicos e científicos e que as políticas públicas sejam implantadas a partir de atos administrativos lógicos e coerentes. “Não é lógica nem coerente, ou cientificamente defensável, a diminuição do número de leitos de UTI em um momento desafiador da pandemia, justamente quando constatado um expressivo incremento das mortes e das internações hospitalares”, afirmou, ao deferir a cautelar.

Conciliação

A ministra determinou, ainda, que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), para tentativa de composição amigável do litígio, ou na designação de audiência de conciliação ou mediação no STF, nos termos do artigo do 334 Código de Processo Civil (CPC).

Em ações com o mesmo objetivo ajuizadas pelos estados do Maranhão (ACO 3473), São Paulo (ACO 3474), Bahia (ACO 3475) e Piauí (ACO 3478), a relatora encaminhou os autos à Câmara de Conciliação.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3483 11/03/2021 19h11

Leia mais: 4/3/2021 – Ministra determina restabelecimento de leitos de UTI custeados pela União no Piauí

1/3/2021 – Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

Relatora pede informações à AGU sobre leitos de UTI no Estado de São Paulo

A ministra Rosa Weber deu prazo de 48h para a manifestação da União, diante do possível descumprimento da liminar deferida por ela.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações à Advocacia-Geral da União (AGU) a serem prestadas em 48 horas, sobre o suposto desrespeito à medida liminar concedida por ela para que o governo federal restabeleça os leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado de São Paulo. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3474.

Em 27/2, a ministra determinou à União que analisasse, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelos Estados do Maranhão, de São Paulo e da Bahia ao Ministério da Saúde. Determinou, ainda, que o governo federal restabelecesse, nessas unidades de federação, de forma imediata e proporcional aos outros estados, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19, caso custeados pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, que tivessem sido reduzidos em janeiro e fevereiro deste ano.

Custeio paralisado

A relatora assinalou que, de acordo com os autos, dos 3.822 leitos que haviam sido habilitados na rede hospitalar pública paulista até dezembro de 2020, o Ministério da Saúde paralisou o custeio de 3.258, ou seja, manteve o aporte de recursos financeiros apenas para 564 leitos.

Segundo a ministra, após a concessão da liminar, o Ministério da Saúde editou a Portaria 343/2021, que se limita a autorizar o financiamento de 678 leitos na rede hospitalar pública paulista. “As informações produzidas pelo Estado de São Paulo parecem sugerir que o Ministério da Saúde estaria descumprindo a ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência na presente ação civil ordinária”, apontou.

Possíveis crimes

Ao determinar que a decisão seja encaminhada ao ministro da Saúde, a ministra Rosa Weber alertou que o descumprimento de ordem judicial por agentes estatais, caso comprovado, pode configurar crime de prevaricação, ato de improbidade administrativa ou, até mesmo, crime de responsabilidade, no caso de o comportamento envolver atos imputáveis ao ministro.

Leia a íntegra do despacho.

RP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3474 12/03/2021 16h16

Leia mais: 1º/3/2021 – Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional

Ao invalidar dispositivos da Constituição da Paraíba, o Plenário entendeu que a intervenção está restrita às hipóteses excepcionais taxativamente previstas no artigo 35 da Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição da Paraíba que autorizavam a intervenção do estado nos municípios em situações não previstas na Constituição Federal. Na sessão virtual encerrada em 5/3, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6617, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

As hipóteses suprimidas pela decisão do STF estavam descritas no artigo 15, incisos V e VI, da Constituição estadual, que autorizam a intervenção quando confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no município, nos termos da lei, e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes. Na ADI, Aras alegou que as regras ofendem a autonomia dos municípios e a regra da não intervenção dos estados.

Excepcionalidade

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal. A adoção da medida cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas. No caso da intervenção estadual nos municípios, segundo o relator, não há qualquer possibilidade de alteração, pelas Constituições estaduais, das hipóteses previstas no artigo 35, “seja ampliando, seja reduzindo o alcance da norma constitucional federal”.

No caso em análise, a Constituição da Paraíba, após reproduzir, no artigo 15, as hipóteses descritas pela Constituição da República, incluiu, também, as situações previstas nos incisos V e VI, “ferindo a autonomia dos municípios e vulnerando o próprio equilíbrio federativo”. Ao concluir seu voto, o relator citou precedente (ADI 2917) em que o STF analisou controvérsia juridicamente idêntica, referente à Constituição do Estado de Pernambuco.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6617 12/03/2021 17h49

Leia mais: 3/12/2020 – Dispositivos de constituições estaduais sobre intervenção em municípios são questionados pela PGR

PGR questiona omissão do Congresso sobre ajuda do Estado a dependentes de vítimas de crime doloso

Para o procurador-geral da República, a regulamentação do artigo 245 da Constituição visa garantir direitos básicos de dignidade e sobrevivência a pessoas em condições de vulnerabilidade.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 62, em que pede seja declarada a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar uma lei que disponha sobre as hipóteses e as condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. A medida está prevista no artigo 245 da Constituição Federal.

Na avaliação de Aras, não há dúvidas sobre a repercussão social da matéria, pois sua regulamentação visa garantir direitos básicos de dignidade e sobrevivência a pessoas em condições de vulnerabilidade, por serem vítimas indiretas de crimes dolosos em que os responsáveis pelo seu sustento ou pela sua entidade familiar foram diretamente vitimados. “A morte ou a incapacitação do responsável pela manutenção da família geralmente resulta em perda financeira drástica, sendo necessária proteção social que resguarde um mínimo garantidor da reconstrução do âmbito familiar e da própria sobrevivência em dignas condições”, alega.

A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADO 62 12/03/2021 18h39

Toffoli extingue processo sobre auxílio-moradia para magistrados

Diante de recentes regulamentações da matéria pelos Conselhos do Judiciário e do Ministério Público, o ministro apontou a perda do objeto da ação.

O ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou extinta a Ação Ordinária (AO) 1773, que questionava leis promulgadas durante a crise financeira de 2018 e que acarretaram no fim do pagamento de auxílio-moradia a magistrados e outras carreiras jurídicas. Toffoli apontou que, diante de regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de decisão proferida pelo então relator da matéria no STF, o objeto da ação tornou-se esvaziado.

Em 2018, o então relator da ação, ministro Luiz Fux, revogou liminares concedidas anteriormente que autorizavam o pagamento da parcela, após a edição das Leis 13.752/2018 e 13.753/2018, que revisaram o subsídio de ministro do STF e do procurador-geral da República (PGR). No mesmo ano, foram editadas a Resolução 274/2018 do CNJ e 194/2018 do CNMP, regulamentando, no âmbito das carreiras da magistratura e do Ministério Público, o direito à ajuda de custo para fins de moradia. Diante disso, ele reconheceu a perda do objeto da ação e do interesse processual dos requerentes e julgou, sem apreciação do mérito, a extinção do feito.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF Processo relacionado: ACO 1773 12/03/2021 20h59

Leia mais: 26/11/2018 – Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados 

Presidente do STF suspende concurso com 67 mil inscritos para PM do Pará por agravamento da pandemia

Ministro Luiz Fux suspendeu decisão do TJ do estado que liberou a realização de provas presenciais em concurso marcado para este domingo (14).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, que seria realizado domingo (14) com 67 mil inscritos, em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no estado.

Fux atendeu pedido do Ministério Público do Pará no âmbito da Suspensão de Liminar 1431. O MP local pediu a concessão da cautelar diante da fase vermelha da doença decretada no Pará por meio do Decreto Estadual nº 800/2020, do dia 10 de março.

Na avaliação do presidente do STF, a realização de provas representaria “grave risco de lesão à saúde pública”. Para ele, o concurso poderá ser realizado em nova data, quando a situação melhorar.

“Com efeito, a concentração presencial de tantos candidatos em momento de agravamento da crise sanitária vivenciada pelo Brasil e também pelo Estado do Pará representaria grave risco de lesão à saúde pública. Adicionalmente, as provas poderão ser adequadamente realizadas em data oportuna, quando relativizadas as restrições de circulação estabelecidas pelo próprio Estado do Pará.”

Na decisão, o ministro Fux proíbe ainda, a pedido do Ministério Público, a “realização de todas as fases/etapas de concursos públicos e/ou processos seletivos simplificados em andamento em que se faça necessária a presença física de candidatos em locais de provas e/ou para entrega de documentos, enquanto em vigor as fases vermelha ou preta de classificação de nível de risco do Decreto Estadual no 800/2020 e atualizações posteriores”.

O concurso para PM do Pará foi suspenso por decisão da primeira instância. Mas, no último dia 12 de março, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará liberou a realização da prova.

O Ministério Público do Pará argumentou ao Supremo que a decisão do tribunal implicava em “grave lesão à saúde pública, já que tem o efeito nefasto de determinar a realização de prova de concurso público a ocorrer em 14/03/2021, em plena Pandemia do COVID-19, com cerca de 67 mil candidatos”.

Para o MP, a realização da prova mesmo com a garantia de medidas sanitárias – como rigoroso plano de policiamento nos locais de prova e aumento do número de salas (com 22 candidatos por sala) – não seria suficiente.

Fux destacou que as informações apresentadas retrataram “o iminente colapso no sistema de saúde”.

“O requerente alega que ‘o mês de março revelou o agravamento do cenário pandêmico no Estado do Pará’, juntando à petição boletins epidemiológicos que comprovam, a partir de dados científicos, a veracidade de suas alegações. As informações retratam, ainda, o iminente colapso no sistema de saúde local, ante insuficiência de leitos clínicos disponíveis para atendimento aos contaminados”, frisou o presidente do STF para justificar a decisão.

Leia a íntegra da decisão.

GG//EH Processo relacionado: SL 1431 13/03/2021 13h40

Mantida regra que impede fusão de partidos criados há menos de cinco anos

O Tribunal reiterou a validade da limitação temporal, assentando que ela reforça a regra da cláusula de barreira estabelecida por emenda constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade de regra que impede a fusão ou a incorporação de partidos políticos criados há menos de cinco anos. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 5/3, a Corte manteve a validade da limitação temporal introduzida pela Lei 13.107/2015 na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6044, proposta pela Rede Sustentabilidade a fim de afastar a exigência temporal. Segundo a legenda, os partidos recém-criados passaram a receber tratamento diferenciado e discriminatório, pois os que não alcançaram a cláusula de desempenho – estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 – estariam afastados do direito constitucional de se reorganizar.

Cláusula de barreira

O Tribunal seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. Ela observou que a matéria não é nova na Corte e citou o julgamento da ADI 5311, em que o STF firmou o entendimento de que o parágrafo 9º do artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos, que estabeleceu novas condições para criação, fusão e incorporação de partidos, é constitucional. Na ocasião, o STF observou a normatividade constitucional introduzida pela EC 97, que já estava vigente.

A ministra explicou que o Supremo admite apenas de forma excepcional a alteração de entendimento firmado em controle abstrato de constitucionalidade, quando sobrevierem mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas substanciais, o que, em seu entendimento, não ocorreu. Para Cármen Lúcia, a regra em discussão reforça o sentido da EC 97/2017, pela qual foi instituída a cláusula de barreira, pois contribui para o fortalecimento do controle quantitativo e qualitativo dos partidos políticos, “não consistindo indevida intervenção no funcionamento interno das agremiações partidárias”.

Segundo a relatora, a limitação temporal, que impede a fusão ou incorporação de partidos políticos criados há menos de cinco anos, assegura o compromisso do cidadão com sua opção partidária, “evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social”, além de reforçar o objetivo expresso na EC 97/2017 de coibir o enfraquecimento da representação partidária.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6044 15/03/2021 07h00

Leia mais: 3/12/2018 – Rede questiona regra que impede fusão de partidos criados há menos de cinco anos

4/3/2020 – STF confirma constitucionalidade de regras para criação e fusão de partidos políticos

Associação contesta necessidade de autorização judicial para investigar autoridades em Goiás

Emenda proposta pelo governo estadual sofreu alteração na Assembleia Legislativa condicionando investigação da Polícia Civil à autorização do Judiciário quando tratar de pessoas com prerrogativa de foro.

A Associação dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6732, que questiona emenda à Constituição do Estado de Goiás que condiciona a atividade investigativa da Polícia Civil à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades. A ação, distribuída ao ministro Dias Toffoli, tem pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo até julgamento definitivo do mérito pelo Supremo.

Segundo a associação, o Poder Executivo goiano propôs Emenda à Constituição estadual para instituir a Polícia Penal no âmbito do estado. No entanto, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) acrescentou artigo condicionando a investigação da Polícia Civil e do Ministério Público à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades com prerrogativa de foro.

A Adepol alega haver violações à Constituição Federal na inclusão realizada pela Assembleia no que diz respeito às garantias do juiz natural e do princípio da inércia da jurisdição. Além disso, o artigo acrescido – que não tem pertinência com o texto original – versaria a respeito de matéria de competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal.

GT/AS//CF Processo relacionado: ADI 6732 15/03/2021 16h57

Plenário confirma proibição de mudança de forma de divulgação de dados da Covid-19

Ao julgar o mérito de ações ajuizadas por partidos políticos e pela OAB, o STF reiterou que a mudança na divulgação representou violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a determinação de que o Ministério da Saúde e o Governo do Distrito Federal não mudem a forma de divulgar os dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/3, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 690, 691 e 692.

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (ADPF 690) , Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Plenário já havia referendado a medida liminar concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o STF determinou que o Ministério da Saúde mantivesse, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados, inclusive no site do órgão e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até 4/6/2020, e que governo do DF se abstivesse de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e dos óbitos, mantendo a divulgação das informações na forma como veiculada até 18/8/2020.

Dados imprescindíveis

Em seu voto no mérito, o ministro Alexandre de Moraes reiterou que a “abrupta interrupção” da coleta e da divulgação de importantes dados epidemiológicos imprescindíveis para a manutenção da série histórica de evolução da pandemia no Brasil ofende o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da administração pública e o direito à saúde.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 690 Processo relacionado: ADI 691 Processo relacionado: ADI 692 15/03/2021 17h59

Leia mais: 23/11/2020 – Covid-19: Plenário referenda decisão que impediu alterações na divulgação de dados da pandemia

Suspensa a eficácia de lei que reduziu área do Parque Nacional do Jamanxim (PA)

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do STF é de que a alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido realizada por meio de medida provisória.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 13.452/2017, originada do projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016, que alterou os limites e excluiu cerca de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará. O ministro assinalou que a alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido realizada por meio de medida provisória. A decisão cautelar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, será submetida a referendo do Plenário do STF.

Patrimônio imaterial

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) argumenta que, para alteração e supressão de áreas das unidades de conservação é necessária a promulgação de lei em sentido formal. Para o partido, o Parque Nacional do Jamanxim, localizado nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Pará, é um patrimônio cultural imaterial. A alteração de seus limites, com a destinação da área suprimida aos leitos e às faixas de domínio da Estrada de Ferro Ferrogão (EF-170) e da BR-163 por meio de MP violaria, assim, as normas constitucionais que protegem o patrimônio cultural (artigo 216) e, por afetarem direta e indiretamente os povos indígenas da região, contraria a regra do artigo 231.

Regime mais rígido

Ao deferir a cautelar na ADI 6553, o ministro constatou que, em razão da aparente redução do patamar de proteção ambiental decorrente da exclusão da área do parque, é plausível a alegação do PSOL de que a medida provisória, convertida em lei, possa produzir efeitos irreversíveis que, posteriormente, não poderiam ser alcançados por eventual declaração de inconstitucionalidade. Também observou que a edição de medida provisória não satisfaz a exigência de lei em sentido formal para a alteração ou modificação de matéria que a Constituição Federal submeteu a regime mais rígido e estável.

Bem de uso comum

O ministro Alexandre explicou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, e todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção devem ser utilizados.

Segundo o relator, a matéria discutida tem relação com a ADI 4714, em que o Tribunal assentou a impossibilidade de medidas provisórias modificarem espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de esvaziamento da norma constitucional sobre a matéria (artigo 225, inciso III). Nessa ação, prevaleceu o entendimento de que, embora o efeito da redução das áreas das unidades de conservação pudesse ser revertido se a medida provisória não tivesse sido convertida em lei, no intervalo entre sua edição e sua apreciação pelo Congresso Nacional poderiam, em tese, ocorrer danos irreparáveis ao meio ambiente.

Com essa fundamentação, o relator deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 13.452/2017 e os processos relacionados à Estrada de Ferro Ferrogão, em especial os em trâmite na Agência Nacional dos Transporte Terrestres (ANTT), no Ministério da Infraestrutura e no Tribunal de Contas da União (TCU).

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6553 15/03/2021 19h21

Leia mais: 17/9/2020 – Ação sobre limites do Parque Nacional do Jamanxim (PA) será julgada diretamente no Plenário

Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca

Segundo o entendimento adotado pelo STF, a exceção à competência da Justiça Federal deve levar em consideração a existência de vara federal na comarca, e não no município de domicílio do segurado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 5/3.

No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.

Ao julgar o conflito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF-3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o TRF, seria competente para examinar conflito entre a Justiça estadual e a Federal, apontando ofensa ao artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República.

Conflito de competência

Em seu voto, relator, o ministro Marco Aurélio, inicialmente considerou o acerto do TRF-3 para processar o conflito de competência, que envolve controvérsia entre a Justiça Federal e a Justiça comum estadual investida em competência federal. Segundo o ministro, não há razão para deslocamento do caso ao STJ, pois compete àquela corte julgar o conflito de competência entre juízes que tenham seus atos submetidos, em sede recursal, a diferentes tribunais. “O juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”, destacou.

Competência delegada

Quanto à ação movida pela segurada, o ministro explicou que a regra geral (artigo 109, inciso I, da Constituição) confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal.

Para o relator, essa exceção deve ser interpretada de forma estrita, não importando se o local de residência do segurado não conta com vara federal. Como há vara federal em Botucatu, sede da comarca no caso, ele não considera possível admitir a competência da Justiça estadual. Em seu voto, o ministro acolhe o recurso do MPF para declarar o Juizado Especial Federal de Botucatu competente para julgar a ação.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem o pressuposto para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de juízo federal na sede da comarca.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

PR/AD//CF Processo relacionado: RE 860508 15/03/2021 20h08

Leia mais: 26/6/2015 – Reconhecida repercussão geral sobre conflito entre juizado federal e juízo estadual

 

STJ

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Leia o acórdão.

REsp 1862676 DECISÃO 12/03/2021 06:50

Primeira Seção aprova duas novas súmulas

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou nesta quarta-feira (10) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

SÚMULAS 12/03/2021 08:00

STJ mantém portarias que regulamentam administração e atracação de navios no Porto de Itaqui (MA)

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que, segundo a Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap), vinha interferindo nas normas administrativas do Porto de Itaqui, em São Luís, e em suas regras de atracamento de navios.

No pedido endereçado ao presidente do STJ, a Emap questionou decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que estendeu os efeitos de uma determinação judicial, a qual suspendeu o artigo 10, inciso II, da Portaria Emap 63/2017, para as Portarias 205/2020 e 221/2020, que tratam da regulamentação das regras de administração e atracação de navios no Porto de Itaqui.

A controvérsia se originou em ação apresentada por uma empresa privada para anular a redação do artigo 10, inciso II, da Portaria 63/2017 da Emap. A liminar requerida não foi concedida, e a empresa recorreu ao TJMA com agravo de instrumento, mas também não obteve sucesso.

Apenas nos embargos de declaração opostos por um terceiro interessado é que foi dada a decisão monocrática que, cautelarmente, estendeu para as Portarias 205 e 221 os efeitos da determinação judicial que suspendera o dispositivo da Portaria 63.

Perante o STJ, a Emap argumentou que, em junho de 2020, iniciou processo de atualização da Portaria 63/2017, com o objetivo principal de adaptar suas normas de atracação às necessidades do setor portuário internacional.

Segundo a empresa pública, a decisão que suspendeu os efeitos das portarias interfere nas normas de atracação dos portos organizados, sem ter promovido qualquer análise do impacto que a suspensão iria gerar para a gestão portuária e tampouco o reflexo financeiro para a Emap ou para terceiros.

Competência legal

De acordo com o ministro Humberto Martins, a excepcionalidade prevista na legislação para justificar a suspensão de liminares ou sentenças – em razão de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi devidamente comprovada.

Para o presidente do STJ, cabe à Emap administrar os trabalhos do Porto de Itaqui, sendo, portanto, obrigação legal da empresa pública garantir o pleno funcionamento do local, ordenando os procedimentos que se façam necessários.

Segundo Martins, foi no exercício da sua competência legal que a Emap editou as portarias objeto da discussão, que tratam apenas da administração do porto e das regras de atracamento.

“Esses atos administrativos devem prevalecer, já que dotados da presunção de legalidade, até que a questão seja decidida, no mérito e definitivamente, pelo Poder Judiciário”, declarou.

Interferência

O ministro disse ainda ter identificado risco de violação da ordem pública, decorrente da liminar concedida na análise de embargos de declaração contra o julgamento que rejeitou o agravo de instrumento, o qual pretendia anular decisão de primeiro grau que já havia negado o pedido de retirada dos efeitos das portarias.

“Vale destacar que a decisão que suspendeu os efeitos das Portarias 205/2020 e 221/2020 interfere, de forma decisiva, na regulação de atracações dos portos organizados (públicos) e, por isso mesmo, é potencialmente violadora da ordem, da segurança e da economia públicas, já que restringe a administração do porto daquele que tem competência legal e expertise para decidir seus procedimentos de melhor organização e otimização, bem como os procedimentos de máxima eficiência nas operações portuárias”, acrescentou.

Ao deferir o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins ressaltou que não é possível admitir que a Emap seja proibida de exercer as funções de administração do porto, que decorrem diretamente de lei, na condição de delegatária da União.

Leia a decisão​.

SLS 2892 DECISÃO 12/03/2021 09:05

ICMBio é autorizado a seguir com processo de concessão dos parques de Aparados da Serra e Serra Geral

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta sexta-feira (12) um pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para permitir o andamento de processo licitatório para a concessão da exploração dos parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral, localizados na divisa de Santa Catarina com o Rio Grande do Sul.

O ministro suspendeu liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que paralisou o procedimento até a conclusão de uma consulta às comunidades quilombolas da região e dos estudos antropológicos sobre o impacto da concessão nessas comunidades.

Na origem da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para interromper o procedimento licitatório, e, após a negativa do juízo de primeira instância, o TRF4 concedeu a liminar.

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o ICMBio afirmou que foram realizados todos os estudos necessários e que não há justificativa para manter a licitação parada.

Interferência indevi​​da

O ministro Humberto Martins afirmou que o Poder Judiciário interferiu na ação administrativa do Executivo ao obstar a execução do contrato de concessão, caracterizando lesão à ordem e à economia públicas.

Segundo ele, o contrato a ser celebrado ao final da licitação delega à iniciativa privada a prestação de serviços de apoio à visitação nos parques e contempla ações de preservação, “não tendo havido nenhuma demonstração comprobatória inequívoca, na ação originária, de que há prejuízo ao meio ambiente e à cultura das comunidades quilombolas”.

Ele disse que há somente “mera especulação” sobre futuros prejuízos, o que não pode justificar a frustração do processo de licitação para a concessão dos parques.

“O fato de a empresa concessionária visar o lucro não remete a uma suposta lógica inexorável de que, por essa razão, não respeitará o regime legal protetivo do meio ambiente e das comunidades quilombolas. Além do mais, as instituições públicas fiscalizatórias competentes deverão zelar pelo cumprimento dos deveres legais, com imposição de sanções, caso seja necessário”, explicou Martins.

Sem risco​s

O presidente do STJ destacou que o próprio Ministério Público Federal apresentou estudos no sentido de não haver riscos diretos aos quilombolas, o que reforça a conclusão de que a licitação não deveria ter sido paralisada pelo TRF4.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais”, justificou.

Humberto Martins ressaltou que a substituição das decisões tomadas pelo Executivo deve ocorrer, quando necessário, apenas diante da caracterização de ilegalidade, após a instrução processual completa.

A liminar do TRF4 está suspensa pelo STJ até o trânsito em julgado da decisão final no processo originário que discute o mérito da concessão dos parques.​​

SLS 2895 DECISÃO 12/03/2021 16:45

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Boa-fé imprescindível

O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. “Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal”, declarou.

Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.

Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Caso a caso

Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.​

REsp 1381734 RECURSO REPETITIVO 15/03/2021 07:00

Segunda Seção discutirá se atraso na baixa do gravame após quitação de veículo gera dano moral presumido

​​​​Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetaram dois recursos especiais para definir, no rito dos recursos repetitivos, se há dano moral presumido (in re ipsa) quando a instituição financeira atrasa a comunicação de baixa, no sistema do Detran, referente à quitação do financiamento de veículos.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa“.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.078. Foram afetados os Recursos Especiais 1.881.453 e 1.881.456. O colegiado determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Mero atraso

O ministro relator dos recursos, Marco Aurélio Bellizze, informou que, em um dos casos escolhidos como representativos da controvérsia, o consumidor alegou que o atraso na baixa do registro do veículo após a quitação do financiamento lhe causou prejuízos, o que justificaria a condenação da instituição financeira por danos morais presumidos – sem a necessidade de produção de provas quanto a esse ponto.

Bellizze destacou que o entendimento do STJ sobre a questão vai no mesmo sentido da conclusão adotada pelo tribunal estadual para negar o pedido do consumidor: o mero atraso em retirar a anotação não faz presumir o dano moral.

Para o magistrado, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica justifica a afetação, já que o resultado do julgamento dos repetitivos evitará decisões divergentes nas instâncias inferiores e impedirá o envio “desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.881.453.​

REsp 18814531881456 RECURSO REPETITIVO 15/03/2021 08:10

 

TST

Município paulista é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos

Ele caiu de um telhado a quatro metros de altura e perdeu a fala e o movimento dos braços.

11/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o Município de Pompéia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a quatro metros. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

Incapacidade permanente

O acidente ocorreu em 11/1/2008, quando o servente trocava as telhas de uma escola pública municipal e o rompimento da estrutura de apoio provocou a queda de cabeça. Ele teve lesão gravíssima no cérebro, que implicou a perda da fala, da coordenação motora, dos movimentos dos braços e da função cerebral. 

Dono da obra

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado o município, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização imposta à construtora, de R$ 25 mil a título de danos materiais e morais. Segundo o TRT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da  SDI-1, que afasta a responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica ao município, pois as obras públicas inserem-se na atividade normal e rotineira da administração pública, por serem imprescindíveis à consecução de sua finalidade – o atendimento das necessidades coletivas. 

Contudo, a Segunda Turma do TST reconheceu a condição de dono da obra do tomador de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária a ele imputada, levando o servente a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do Tribunal.

Responsabilidade civil

O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, salientou que, no caso de danos advindos de acidente de trabalho durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica o entendimento da OJ 191, pois as indenizações têm fundamento no instituto da responsabilidade civil. Segundo ele, o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na OJ, é uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro.  

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-96000-09.2009.5.15.0033 – Fase Atual: E-ED Secretaria de Comunicação Social

Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva 

Ele trabalhava oito horas diariamente e receberá horas extras.

12/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto

O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. 

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa

O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. 

Cláusula expressa

Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-3129-57.2012.5.02.0019 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

15/03/2021

Tribunal publica jurisprudência de bolso sobre contratações públicas

A publicação foi desenvolvida no âmbito do Programa TCU+Cidades, que visa atuar de forma pedagógica e orientativa junto aos municípios brasileiros para contribuir com a qualificação dos gestores locais.

15/03/2021

TCE/ES e IRB realizam encontro “Ouvidoria Day”

A iniciativa tem como objetivo destacar a importância das ouvidorias como instrumento de controle social e sua contribuição para o fortalecimento da democracia.

 

CNMP

Portaria determina o trabalho remoto, no CNMP, até o dia 30 de março

Em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, nesta sexta-feira, 12 de março, uma portaria que determina o trabalho remoto até o dia 30 de março.

12/03/2021 | CNMP

Mais notícias:

15/03/2021 | Capacitação

Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público lança volume 2 do livro Pacote Anticrime

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) lança o livro Pacote Anticrime, volume 2, no dia 16 de abril, às 14h30. O evento será transmitido, em tempo real, pelo canal do CNMP no YouTube.

15/03/2021 | Capacitação

Os atuais desafios do Direito Penal são o tema da próxima edição do Em Pauta

Na quinta-feira, 18 de março, a partir das 10 horas, a UNCMP debate, no programa virtual Em Pauta, o tema: “Desafios afirmativos do Direito Penal na atualidade”.

13/03/2021

CNMP recomenda atuação prioritária do Ministério Público contra Covid-19

A recomendação é assinada pelo presidente do CNMP, Augusto Aras, e pelo corregedor nacional Rinaldo Reis.

12/03/2021 | CNMP

Portaria determina o trabalho remoto, no CNMP, até o dia 30 de março

Em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, nesta sexta-feira, 12 de março, uma portaria que determina o trabalho remoto até o dia 30 de março.

12/03/2021 | CNMP

CNMP publica quatro emendas regimentais aprovadas pelo Plenário

Quatro emendas regimentais aprovadas pelo Plenário foram publicadas na edição desta sexta-feira, 12 de março, do Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

11/03/2021 | Coronavírus

CNMP propõe ao Ministério da Saúde nota técnica para esclarecer critérios de vacinação contra Covid

Proposta foi apresentada pela conselheira Sandra Krieger, presidente da Comissão da Saúde do Conselho, ao secretário de Vigilância do MS, Arnaldo Medeiros.

11/03/2021 | Fórum Nacional de Gestão

Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2019 é discutida pelos integrantes do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público

Os integrantes do Comitê de Políticas de Gestão Orçamentária do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público (CPGO/FNG-MP), vinculado à Comissão de Planejamento Estratégico (CPE/CNMP), reuniram-se nesta quinta-feira, 11 de março.

11/03/2021 | Capacitação

Inscrições abertas para o módulo II do Programa Integrado de Capacitação em Direito Ambiental

Estão abertas, até o dia 5 de abril, as inscrições para o módulo II do Programa Integrado de Capacitação em Direito Ambiental: Temas Ambientais Atuais e Crimes Ambientais Complexos e Transnacionais. O evento ocorre nos dias 6 e 7 de abril.

11/03/2021 | CNMP

Nota de esclarecimento

A Secretaria de Comunicação do Conselho Nacional do Ministério Público informa que não procede a informação de que “Conselho autoriza ‘vale-covid’ para promotores e procuradores do MPMT”, publicada pelo Portal Metropoles, nesta quinta-feira, 11 de março.

11/03/2021 | Capacitação

Em Pauta destaca a relevância do rigor científico nos processos de interrogatório e análise de credibilidade

Realizado pela UNCMP, com a apresentação de Fernanda Marinela, o programa Em Pauta desta quinta-feira, 11 de março, debateu o tema: “Interrogatório e análise de credibilidade baseados em evidências científicas”.

10/03/2021 | Sessão

Proposição aprovada institui o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do MP

O Plenário do CNMP aprovou proposição que institui o Plano de Classificação de Documentos (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD) – Área-Meio.

CNJ

Proteção do segredo de negócios estimula inovação e desenvolvimento econômico

15 de março de 2021

O desenvolvimento de uma legislação específica que proteja o segredo de negócio pode garantir segurança jurídica às empresas que investem em inovação no Brasil. Apesar de o país contar com leis referentes ao registro de patente e de combate à concorrência desleal, o roubo de segredos comerciais ainda não possui

 

NOTÍCIAS

STF

Contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria

O ministro Gilmar Mendes atendeu, em parte, pedido do DF para que os valores referentes aos descontos permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3455 para determinar que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). De acordo com a decisão, os valores devem ser identificados e individualizados e destinados exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas corporações e seus dependentes.

Na ação, o Distrito Federal argumenta que a Lei federal 10.486/2002 determina a instituição de um fundo para cada corporação, como forma de racionalizar a gestão e o aporte de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. No entanto, a União estaria realocando os valores referentes aos descontos previstos na lei no FCDF sem qualquer identificação de proveniência e sem a vinculação de sua destinação.

Ainda de acordo com o DF, o Tribunal de Contas da União (TCU) adotou, recentemente, o entendimento de que não há irregularidade na utilização dos recursos dos fundos de saúde dos militares no aporte do valor devido ao FCDF, tendo em vista a sua natureza tributária e por se tratar de produto de sua arrecadação de titularidade da União, ainda que vinculadas a despesa específica.

Destinação específica

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a sistemática adotada pela União e pelo TCU viola dispositivos da Lei 10.486/2002, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Constituição Federal, que preconiza, no artigo 149, que a instituição das contribuições sociais deve ser utilizada como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O dispositivo constitucional, segundo ele, vincula o produto da arrecadação das contribuições às respectivas áreas.

Dessa forma, no seu entendimento, o produto da arrecadação da contribuição para assistência e financiamento da prestação do serviço de saúde dos militares do DF somente poderá ser destinado ao custeio específico de cada classe profissional, e não ir para os cofres públicos federais. Mendes asseverou, ainda, que, apesar de a União alegar que existe separação por rubrica própria, ainda não há a diferenciação entre as duas categorias profissionais (policiais militares e bombeiros), e o que for arrecadado dos integrantes de uma corporação não pode ser utilizado na outra.

Natureza jurídica

O ministro pontuou também que, por terem essa destinação específica, os recursos, quando da entrega ao Governo do Distrito Federal, não podem ser utilizados para abater o montante que a União deve aportar anualmente ao FCDF, que é mais geral e amplo. “São fundos com natureza jurídica distinta, com fontes de recursos diversas, e, no caso do Fundo de Saúde, com receitas de caráter vinculadas”, afirmou.

Para o relator, na prática, a União, beneficiando-se da omissão da criação do fundo, tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação específica para pagar despesas correntes, que ainda são compensadas com outras fontes. “Essa atitude não se coaduna com o federalismo cooperativo, previsto na nossa Constituição Federal”, concluiu.

SP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3455 11/03/2021 10h25

Ampliação de funções de agente de tributos da BA é válida para quem ingressou na carreira a partir de 2002

A decisão levou em consideração o fato de que servidores que ingressaram no cargo com formação de nível médio estavam autorizados a exercer atribuições típicas de nível superior.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inaplicáveis aos agentes de tributos estaduais empossados antes da vigência da Lei estadual 8.210/2002 da Bahia as normas que ampliaram as atribuições desses cargos. Na sessão virtual encerrada em 26/2, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4233, ajuizada pelo partido Democratas (DEM).

O partido alegava que dispositivos da Lei 8.210/2002, que reestruturou os cargos de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, e a Lei 11.470/2009, que ampliou as funções do cargo de agentes de tributos estaduais, resultaram em ofensa ao postulado do concurso público. Isso porque a legislação passou a exigir formação superior como requisito para acesso ao cargo de agente (antes de nível médio) e atribuiu-lhe funções típicas de auditor fiscal, como a constituição de créditos tributários referentes ao trânsito de mercadorias e aos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual as novas atribuições são todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, pois estão relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. Desse modo, devem ser excluídas do âmbito de sua incidência os servidores que ingressaram no cargo antes da exigência de nível superior, uma vez que ocupavam cargo de nível médio. Para o ministro, os antigos agentes, com a edição da Lei 11.470/2009, passaram a exercer atribuições típicas de nível superior, hipótese que viola o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

Também votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux (presidente). As ministras Rosa Weber (relatora) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados.

Sem efeitos vinculantes

Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 e do Anexo V da Lei 8.210/2002, que reestruturou os cargos de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux votaram pela improcedência da ADI. Para essa corrente, a exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de agente de tributos estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores. Por não ter sido atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da Constituição (seis votos), o Tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade desses dispositivos e, nesse ponto, o julgamento ficou destituído de eficácia vinculante. O ministro Luís Roberto Barroso não votou por estar impedido.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4233 11/03/2021 17h52

Ministra determina que União restabeleça custeio de leitos de UTI para Covid-19 no RS

Para Rosa Weber, “não é lógica ou coerente” a redução de leitos justamente quando há aumento das mortes e das internações.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União restabeleça imediatamente a quantidade de leitos de UTI para tratamento da Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul que eram custeados (habilitados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3483, em que o estado informa que, em janeiro e fevereiro, a União reduzido os custeios dos leitos, apesar do aumento das taxas de internação decorrentes da doença.

A ministra também determinou que a União analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo RS ao Ministério da Saúde e que, em caso de evolução da pandemia, preste suporte técnico e financeiro à expansão da rede estadual de UTIs, de forma proporcional aos outros estados. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Leitos 100% ocupados

Na ação, o Rio Grande do Sul afirma que a rede de saúde está com sua capacidade absorvida, com a ocupação de todos os leitos disponíveis e com fila de espera para internações de emergência. Aponta que, depois de dezembro de 2020, a União cessou o pagamento do auxílio financeiro destinado à manutenção de 576 leitos e que a Secretaria Estadual de Saúde aguarda a manifestação do Ministério da Saúde em relação a diversos pedidos, formulados entre janeiro e fevereiro de 2021, referentes à prorrogação do financiamento de 159 leitos que terão suas habilitações encerradas em março de 2021, pelo transcurso do prazo inicial de vigência, em decorrência da inércia da União. Segundo o estado, 359 novos pedidos estão pendentes de análise.

Vedação de retrocesso

Na decisão, a ministra observou que a Constituição Federal não admite retrocessos injustificados no direito social à saúde e que, especialmente em tempos de emergência sanitária, as condutas dos agentes públicos contraditórias às evidências científicas de preservação da vida não devem ser classificadas como atos administrativos legítimos, “sequer aceitáveis”. Para a relatora, é necessário exigir do governo federal que suas ações sejam respaldadas por critérios técnicos e científicos e que as políticas públicas sejam implantadas a partir de atos administrativos lógicos e coerentes. “Não é lógica nem coerente, ou cientificamente defensável, a diminuição do número de leitos de UTI em um momento desafiador da pandemia, justamente quando constatado um expressivo incremento das mortes e das internações hospitalares”, afirmou, ao deferir a cautelar.

Conciliação

A ministra determinou, ainda, que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), para tentativa de composição amigável do litígio, ou na designação de audiência de conciliação ou mediação no STF, nos termos do artigo do 334 Código de Processo Civil (CPC).

Em ações com o mesmo objetivo ajuizadas pelos estados do Maranhão (ACO 3473), São Paulo (ACO 3474), Bahia (ACO 3475) e Piauí (ACO 3478), a relatora encaminhou os autos à Câmara de Conciliação.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3483 11/03/2021 19h11

Leia mais: 4/3/2021 – Ministra determina restabelecimento de leitos de UTI custeados pela União no Piauí

1/3/2021 – Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

Relatora pede informações à AGU sobre leitos de UTI no Estado de São Paulo

A ministra Rosa Weber deu prazo de 48h para a manifestação da União, diante do possível descumprimento da liminar deferida por ela.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou informações à Advocacia-Geral da União (AGU) a serem prestadas em 48 horas, sobre o suposto desrespeito à medida liminar concedida por ela para que o governo federal restabeleça os leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado de São Paulo. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3474.

Em 27/2, a ministra determinou à União que analisasse, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelos Estados do Maranhão, de São Paulo e da Bahia ao Ministério da Saúde. Determinou, ainda, que o governo federal restabelecesse, nessas unidades de federação, de forma imediata e proporcional aos outros estados, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19, caso custeados pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, que tivessem sido reduzidos em janeiro e fevereiro deste ano.

Custeio paralisado

A relatora assinalou que, de acordo com os autos, dos 3.822 leitos que haviam sido habilitados na rede hospitalar pública paulista até dezembro de 2020, o Ministério da Saúde paralisou o custeio de 3.258, ou seja, manteve o aporte de recursos financeiros apenas para 564 leitos.

Segundo a ministra, após a concessão da liminar, o Ministério da Saúde editou a Portaria 343/2021, que se limita a autorizar o financiamento de 678 leitos na rede hospitalar pública paulista. “As informações produzidas pelo Estado de São Paulo parecem sugerir que o Ministério da Saúde estaria descumprindo a ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência na presente ação civil ordinária”, apontou.

Possíveis crimes

Ao determinar que a decisão seja encaminhada ao ministro da Saúde, a ministra Rosa Weber alertou que o descumprimento de ordem judicial por agentes estatais, caso comprovado, pode configurar crime de prevaricação, ato de improbidade administrativa ou, até mesmo, crime de responsabilidade, no caso de o comportamento envolver atos imputáveis ao ministro.

Leia a íntegra do despacho.

RP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3474 12/03/2021 16h16

Leia mais: 1º/3/2021 – Ministra determina o restabelecimento imediato de leitos de UTI destinados ao tratamento de Covid-19 no MA, SP e BA

Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional

Ao invalidar dispositivos da Constituição da Paraíba, o Plenário entendeu que a intervenção está restrita às hipóteses excepcionais taxativamente previstas no artigo 35 da Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição da Paraíba que autorizavam a intervenção do estado nos municípios em situações não previstas na Constituição Federal. Na sessão virtual encerrada em 5/3, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6617, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

As hipóteses suprimidas pela decisão do STF estavam descritas no artigo 15, incisos V e VI, da Constituição estadual, que autorizam a intervenção quando confirmada prática de atos de corrupção e/ou improbidade no município, nos termos da lei, e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes. Na ADI, Aras alegou que as regras ofendem a autonomia dos municípios e a regra da não intervenção dos estados.

Excepcionalidade

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal. A adoção da medida cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas. No caso da intervenção estadual nos municípios, segundo o relator, não há qualquer possibilidade de alteração, pelas Constituições estaduais, das hipóteses previstas no artigo 35, “seja ampliando, seja reduzindo o alcance da norma constitucional federal”.

No caso em análise, a Constituição da Paraíba, após reproduzir, no artigo 15, as hipóteses descritas pela Constituição da República, incluiu, também, as situações previstas nos incisos V e VI, “ferindo a autonomia dos municípios e vulnerando o próprio equilíbrio federativo”. Ao concluir seu voto, o relator citou precedente (ADI 2917) em que o STF analisou controvérsia juridicamente idêntica, referente à Constituição do Estado de Pernambuco.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6617 12/03/2021 17h49

Leia mais: 3/12/2020 – Dispositivos de constituições estaduais sobre intervenção em municípios são questionados pela PGR

PGR questiona omissão do Congresso sobre ajuda do Estado a dependentes de vítimas de crime doloso

Para o procurador-geral da República, a regulamentação do artigo 245 da Constituição visa garantir direitos básicos de dignidade e sobrevivência a pessoas em condições de vulnerabilidade.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 62, em que pede seja declarada a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em editar uma lei que disponha sobre as hipóteses e as condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. A medida está prevista no artigo 245 da Constituição Federal.

Na avaliação de Aras, não há dúvidas sobre a repercussão social da matéria, pois sua regulamentação visa garantir direitos básicos de dignidade e sobrevivência a pessoas em condições de vulnerabilidade, por serem vítimas indiretas de crimes dolosos em que os responsáveis pelo seu sustento ou pela sua entidade familiar foram diretamente vitimados. “A morte ou a incapacitação do responsável pela manutenção da família geralmente resulta em perda financeira drástica, sendo necessária proteção social que resguarde um mínimo garantidor da reconstrução do âmbito familiar e da própria sobrevivência em dignas condições”, alega.

A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADO 62 12/03/2021 18h39

Toffoli extingue processo sobre auxílio-moradia para magistrados

Diante de recentes regulamentações da matéria pelos Conselhos do Judiciário e do Ministério Público, o ministro apontou a perda do objeto da ação.

O ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou extinta a Ação Ordinária (AO) 1773, que questionava leis promulgadas durante a crise financeira de 2018 e que acarretaram no fim do pagamento de auxílio-moradia a magistrados e outras carreiras jurídicas. Toffoli apontou que, diante de regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de decisão proferida pelo então relator da matéria no STF, o objeto da ação tornou-se esvaziado.

Em 2018, o então relator da ação, ministro Luiz Fux, revogou liminares concedidas anteriormente que autorizavam o pagamento da parcela, após a edição das Leis 13.752/2018 e 13.753/2018, que revisaram o subsídio de ministro do STF e do procurador-geral da República (PGR). No mesmo ano, foram editadas a Resolução 274/2018 do CNJ e 194/2018 do CNMP, regulamentando, no âmbito das carreiras da magistratura e do Ministério Público, o direito à ajuda de custo para fins de moradia. Diante disso, ele reconheceu a perda do objeto da ação e do interesse processual dos requerentes e julgou, sem apreciação do mérito, a extinção do feito.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//CF Processo relacionado: ACO 1773 12/03/2021 20h59

Leia mais: 26/11/2018 – Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados 

Presidente do STF suspende concurso com 67 mil inscritos para PM do Pará por agravamento da pandemia

Ministro Luiz Fux suspendeu decisão do TJ do estado que liberou a realização de provas presenciais em concurso marcado para este domingo (14).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou a suspensão de concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, que seria realizado domingo (14) com 67 mil inscritos, em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no estado.

Fux atendeu pedido do Ministério Público do Pará no âmbito da Suspensão de Liminar 1431. O MP local pediu a concessão da cautelar diante da fase vermelha da doença decretada no Pará por meio do Decreto Estadual nº 800/2020, do dia 10 de março.

Na avaliação do presidente do STF, a realização de provas representaria “grave risco de lesão à saúde pública”. Para ele, o concurso poderá ser realizado em nova data, quando a situação melhorar.

“Com efeito, a concentração presencial de tantos candidatos em momento de agravamento da crise sanitária vivenciada pelo Brasil e também pelo Estado do Pará representaria grave risco de lesão à saúde pública. Adicionalmente, as provas poderão ser adequadamente realizadas em data oportuna, quando relativizadas as restrições de circulação estabelecidas pelo próprio Estado do Pará.”

Na decisão, o ministro Fux proíbe ainda, a pedido do Ministério Público, a “realização de todas as fases/etapas de concursos públicos e/ou processos seletivos simplificados em andamento em que se faça necessária a presença física de candidatos em locais de provas e/ou para entrega de documentos, enquanto em vigor as fases vermelha ou preta de classificação de nível de risco do Decreto Estadual no 800/2020 e atualizações posteriores”.

O concurso para PM do Pará foi suspenso por decisão da primeira instância. Mas, no último dia 12 de março, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará liberou a realização da prova.

O Ministério Público do Pará argumentou ao Supremo que a decisão do tribunal implicava em “grave lesão à saúde pública, já que tem o efeito nefasto de determinar a realização de prova de concurso público a ocorrer em 14/03/2021, em plena Pandemia do COVID-19, com cerca de 67 mil candidatos”.

Para o MP, a realização da prova mesmo com a garantia de medidas sanitárias – como rigoroso plano de policiamento nos locais de prova e aumento do número de salas (com 22 candidatos por sala) – não seria suficiente.

Fux destacou que as informações apresentadas retrataram “o iminente colapso no sistema de saúde”.

“O requerente alega que ‘o mês de março revelou o agravamento do cenário pandêmico no Estado do Pará’, juntando à petição boletins epidemiológicos que comprovam, a partir de dados científicos, a veracidade de suas alegações. As informações retratam, ainda, o iminente colapso no sistema de saúde local, ante insuficiência de leitos clínicos disponíveis para atendimento aos contaminados”, frisou o presidente do STF para justificar a decisão.

Leia a íntegra da decisão.

GG//EH Processo relacionado: SL 1431 13/03/2021 13h40

Mantida regra que impede fusão de partidos criados há menos de cinco anos

O Tribunal reiterou a validade da limitação temporal, assentando que ela reforça a regra da cláusula de barreira estabelecida por emenda constitucional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade de regra que impede a fusão ou a incorporação de partidos políticos criados há menos de cinco anos. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 5/3, a Corte manteve a validade da limitação temporal introduzida pela Lei 13.107/2015 na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6044, proposta pela Rede Sustentabilidade a fim de afastar a exigência temporal. Segundo a legenda, os partidos recém-criados passaram a receber tratamento diferenciado e discriminatório, pois os que não alcançaram a cláusula de desempenho – estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 – estariam afastados do direito constitucional de se reorganizar.

Cláusula de barreira

O Tribunal seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. Ela observou que a matéria não é nova na Corte e citou o julgamento da ADI 5311, em que o STF firmou o entendimento de que o parágrafo 9º do artigo 29 da Lei dos Partidos Políticos, que estabeleceu novas condições para criação, fusão e incorporação de partidos, é constitucional. Na ocasião, o STF observou a normatividade constitucional introduzida pela EC 97, que já estava vigente.

A ministra explicou que o Supremo admite apenas de forma excepcional a alteração de entendimento firmado em controle abstrato de constitucionalidade, quando sobrevierem mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas substanciais, o que, em seu entendimento, não ocorreu. Para Cármen Lúcia, a regra em discussão reforça o sentido da EC 97/2017, pela qual foi instituída a cláusula de barreira, pois contribui para o fortalecimento do controle quantitativo e qualitativo dos partidos políticos, “não consistindo indevida intervenção no funcionamento interno das agremiações partidárias”.

Segundo a relatora, a limitação temporal, que impede a fusão ou incorporação de partidos políticos criados há menos de cinco anos, assegura o compromisso do cidadão com sua opção partidária, “evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social”, além de reforçar o objetivo expresso na EC 97/2017 de coibir o enfraquecimento da representação partidária.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6044 15/03/2021 07h00

Leia mais: 3/12/2018 – Rede questiona regra que impede fusão de partidos criados há menos de cinco anos

4/3/2020 – STF confirma constitucionalidade de regras para criação e fusão de partidos políticos

Associação contesta necessidade de autorização judicial para investigar autoridades em Goiás

Emenda proposta pelo governo estadual sofreu alteração na Assembleia Legislativa condicionando investigação da Polícia Civil à autorização do Judiciário quando tratar de pessoas com prerrogativa de foro.

A Associação dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6732, que questiona emenda à Constituição do Estado de Goiás que condiciona a atividade investigativa da Polícia Civil à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades. A ação, distribuída ao ministro Dias Toffoli, tem pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo até julgamento definitivo do mérito pelo Supremo.

Segundo a associação, o Poder Executivo goiano propôs Emenda à Constituição estadual para instituir a Polícia Penal no âmbito do estado. No entanto, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) acrescentou artigo condicionando a investigação da Polícia Civil e do Ministério Público à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades com prerrogativa de foro.

A Adepol alega haver violações à Constituição Federal na inclusão realizada pela Assembleia no que diz respeito às garantias do juiz natural e do princípio da inércia da jurisdição. Além disso, o artigo acrescido – que não tem pertinência com o texto original – versaria a respeito de matéria de competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal.

GT/AS//CF Processo relacionado: ADI 6732 15/03/2021 16h57

Plenário confirma proibição de mudança de forma de divulgação de dados da Covid-19

Ao julgar o mérito de ações ajuizadas por partidos políticos e pela OAB, o STF reiterou que a mudança na divulgação representou violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a determinação de que o Ministério da Saúde e o Governo do Distrito Federal não mudem a forma de divulgar os dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 12/3, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 690, 691 e 692.

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (ADPF 690) , Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Plenário já havia referendado a medida liminar concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, o STF determinou que o Ministério da Saúde mantivesse, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados, inclusive no site do órgão e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até 4/6/2020, e que governo do DF se abstivesse de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e dos óbitos, mantendo a divulgação das informações na forma como veiculada até 18/8/2020.

Dados imprescindíveis

Em seu voto no mérito, o ministro Alexandre de Moraes reiterou que a “abrupta interrupção” da coleta e da divulgação de importantes dados epidemiológicos imprescindíveis para a manutenção da série histórica de evolução da pandemia no Brasil ofende o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da administração pública e o direito à saúde.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 690 Processo relacionado: ADI 691 Processo relacionado: ADI 692 15/03/2021 17h59

Leia mais: 23/11/2020 – Covid-19: Plenário referenda decisão que impediu alterações na divulgação de dados da pandemia

Suspensa a eficácia de lei que reduziu área do Parque Nacional do Jamanxim (PA)

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do STF é de que a alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido realizada por meio de medida provisória.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 13.452/2017, originada do projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016, que alterou os limites e excluiu cerca de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará. O ministro assinalou que a alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido realizada por meio de medida provisória. A decisão cautelar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6553, será submetida a referendo do Plenário do STF.

Patrimônio imaterial

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) argumenta que, para alteração e supressão de áreas das unidades de conservação é necessária a promulgação de lei em sentido formal. Para o partido, o Parque Nacional do Jamanxim, localizado nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Pará, é um patrimônio cultural imaterial. A alteração de seus limites, com a destinação da área suprimida aos leitos e às faixas de domínio da Estrada de Ferro Ferrogão (EF-170) e da BR-163 por meio de MP violaria, assim, as normas constitucionais que protegem o patrimônio cultural (artigo 216) e, por afetarem direta e indiretamente os povos indígenas da região, contraria a regra do artigo 231.

Regime mais rígido

Ao deferir a cautelar na ADI 6553, o ministro constatou que, em razão da aparente redução do patamar de proteção ambiental decorrente da exclusão da área do parque, é plausível a alegação do PSOL de que a medida provisória, convertida em lei, possa produzir efeitos irreversíveis que, posteriormente, não poderiam ser alcançados por eventual declaração de inconstitucionalidade. Também observou que a edição de medida provisória não satisfaz a exigência de lei em sentido formal para a alteração ou modificação de matéria que a Constituição Federal submeteu a regime mais rígido e estável.

Bem de uso comum

O ministro Alexandre explicou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, e todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção devem ser utilizados.

Segundo o relator, a matéria discutida tem relação com a ADI 4714, em que o Tribunal assentou a impossibilidade de medidas provisórias modificarem espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de esvaziamento da norma constitucional sobre a matéria (artigo 225, inciso III). Nessa ação, prevaleceu o entendimento de que, embora o efeito da redução das áreas das unidades de conservação pudesse ser revertido se a medida provisória não tivesse sido convertida em lei, no intervalo entre sua edição e sua apreciação pelo Congresso Nacional poderiam, em tese, ocorrer danos irreparáveis ao meio ambiente.

Com essa fundamentação, o relator deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 13.452/2017 e os processos relacionados à Estrada de Ferro Ferrogão, em especial os em trâmite na Agência Nacional dos Transporte Terrestres (ANTT), no Ministério da Infraestrutura e no Tribunal de Contas da União (TCU).

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6553 15/03/2021 19h21

Leia mais: 17/9/2020 – Ação sobre limites do Parque Nacional do Jamanxim (PA) será julgada diretamente no Plenário

Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca

Segundo o entendimento adotado pelo STF, a exceção à competência da Justiça Federal deve levar em consideração a existência de vara federal na comarca, e não no município de domicílio do segurado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 5/3.

No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.

Ao julgar o conflito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF-3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o TRF, seria competente para examinar conflito entre a Justiça estadual e a Federal, apontando ofensa ao artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República.

Conflito de competência

Em seu voto, relator, o ministro Marco Aurélio, inicialmente considerou o acerto do TRF-3 para processar o conflito de competência, que envolve controvérsia entre a Justiça Federal e a Justiça comum estadual investida em competência federal. Segundo o ministro, não há razão para deslocamento do caso ao STJ, pois compete àquela corte julgar o conflito de competência entre juízes que tenham seus atos submetidos, em sede recursal, a diferentes tribunais. “O juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”, destacou.

Competência delegada

Quanto à ação movida pela segurada, o ministro explicou que a regra geral (artigo 109, inciso I, da Constituição) confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal.

Para o relator, essa exceção deve ser interpretada de forma estrita, não importando se o local de residência do segurado não conta com vara federal. Como há vara federal em Botucatu, sede da comarca no caso, ele não considera possível admitir a competência da Justiça estadual. Em seu voto, o ministro acolhe o recurso do MPF para declarar o Juizado Especial Federal de Botucatu competente para julgar a ação.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem o pressuposto para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de juízo federal na sede da comarca.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

PR/AD//CF Processo relacionado: RE 860508 15/03/2021 20h08

Leia mais: 26/6/2015 – Reconhecida repercussão geral sobre conflito entre juizado federal e juízo estadual

 

STJ

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Leia o acórdão.

REsp 1862676 DECISÃO 12/03/2021 06:50

Primeira Seção aprova duas novas súmulas

A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou nesta quarta-feira (10) dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

SÚMULAS 12/03/2021 08:00

STJ mantém portarias que regulamentam administração e atracação de navios no Porto de Itaqui (MA)

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido para suspender os efeitos de liminar que, segundo a Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap), vinha interferindo nas normas administrativas do Porto de Itaqui, em São Luís, e em suas regras de atracamento de navios.

No pedido endereçado ao presidente do STJ, a Emap questionou decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que estendeu os efeitos de uma determinação judicial, a qual suspendeu o artigo 10, inciso II, da Portaria Emap 63/2017, para as Portarias 205/2020 e 221/2020, que tratam da regulamentação das regras de administração e atracação de navios no Porto de Itaqui.

A controvérsia se originou em ação apresentada por uma empresa privada para anular a redação do artigo 10, inciso II, da Portaria 63/2017 da Emap. A liminar requerida não foi concedida, e a empresa recorreu ao TJMA com agravo de instrumento, mas também não obteve sucesso.

Apenas nos embargos de declaração opostos por um terceiro interessado é que foi dada a decisão monocrática que, cautelarmente, estendeu para as Portarias 205 e 221 os efeitos da determinação judicial que suspendera o dispositivo da Portaria 63.

Perante o STJ, a Emap argumentou que, em junho de 2020, iniciou processo de atualização da Portaria 63/2017, com o objetivo principal de adaptar suas normas de atracação às necessidades do setor portuário internacional.

Segundo a empresa pública, a decisão que suspendeu os efeitos das portarias interfere nas normas de atracação dos portos organizados, sem ter promovido qualquer análise do impacto que a suspensão iria gerar para a gestão portuária e tampouco o reflexo financeiro para a Emap ou para terceiros.

Competência legal

De acordo com o ministro Humberto Martins, a excepcionalidade prevista na legislação para justificar a suspensão de liminares ou sentenças – em razão de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – foi devidamente comprovada.

Para o presidente do STJ, cabe à Emap administrar os trabalhos do Porto de Itaqui, sendo, portanto, obrigação legal da empresa pública garantir o pleno funcionamento do local, ordenando os procedimentos que se façam necessários.

Segundo Martins, foi no exercício da sua competência legal que a Emap editou as portarias objeto da discussão, que tratam apenas da administração do porto e das regras de atracamento.

“Esses atos administrativos devem prevalecer, já que dotados da presunção de legalidade, até que a questão seja decidida, no mérito e definitivamente, pelo Poder Judiciário”, declarou.

Interferência

O ministro disse ainda ter identificado risco de violação da ordem pública, decorrente da liminar concedida na análise de embargos de declaração contra o julgamento que rejeitou o agravo de instrumento, o qual pretendia anular decisão de primeiro grau que já havia negado o pedido de retirada dos efeitos das portarias.

“Vale destacar que a decisão que suspendeu os efeitos das Portarias 205/2020 e 221/2020 interfere, de forma decisiva, na regulação de atracações dos portos organizados (públicos) e, por isso mesmo, é potencialmente violadora da ordem, da segurança e da economia públicas, já que restringe a administração do porto daquele que tem competência legal e expertise para decidir seus procedimentos de melhor organização e otimização, bem como os procedimentos de máxima eficiência nas operações portuárias”, acrescentou.

Ao deferir o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins ressaltou que não é possível admitir que a Emap seja proibida de exercer as funções de administração do porto, que decorrem diretamente de lei, na condição de delegatária da União.

Leia a decisão​.

SLS 2892 DECISÃO 12/03/2021 09:05

ICMBio é autorizado a seguir com processo de concessão dos parques de Aparados da Serra e Serra Geral

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu nesta sexta-feira (12) um pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para permitir o andamento de processo licitatório para a concessão da exploração dos parques nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral, localizados na divisa de Santa Catarina com o Rio Grande do Sul.

O ministro suspendeu liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que paralisou o procedimento até a conclusão de uma consulta às comunidades quilombolas da região e dos estudos antropológicos sobre o impacto da concessão nessas comunidades.

Na origem da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para interromper o procedimento licitatório, e, após a negativa do juízo de primeira instância, o TRF4 concedeu a liminar.

No pedido de suspensão da liminar dirigido ao STJ, o ICMBio afirmou que foram realizados todos os estudos necessários e que não há justificativa para manter a licitação parada.

Interferência indevi​​da

O ministro Humberto Martins afirmou que o Poder Judiciário interferiu na ação administrativa do Executivo ao obstar a execução do contrato de concessão, caracterizando lesão à ordem e à economia públicas.

Segundo ele, o contrato a ser celebrado ao final da licitação delega à iniciativa privada a prestação de serviços de apoio à visitação nos parques e contempla ações de preservação, “não tendo havido nenhuma demonstração comprobatória inequívoca, na ação originária, de que há prejuízo ao meio ambiente e à cultura das comunidades quilombolas”.

Ele disse que há somente “mera especulação” sobre futuros prejuízos, o que não pode justificar a frustração do processo de licitação para a concessão dos parques.

“O fato de a empresa concessionária visar o lucro não remete a uma suposta lógica inexorável de que, por essa razão, não respeitará o regime legal protetivo do meio ambiente e das comunidades quilombolas. Além do mais, as instituições públicas fiscalizatórias competentes deverão zelar pelo cumprimento dos deveres legais, com imposição de sanções, caso seja necessário”, explicou Martins.

Sem risco​s

O presidente do STJ destacou que o próprio Ministério Público Federal apresentou estudos no sentido de não haver riscos diretos aos quilombolas, o que reforça a conclusão de que a licitação não deveria ter sido paralisada pelo TRF4.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais”, justificou.

Humberto Martins ressaltou que a substituição das decisões tomadas pelo Executivo deve ocorrer, quando necessário, apenas diante da caracterização de ilegalidade, após a instrução processual completa.

A liminar do TRF4 está suspensa pelo STJ até o trânsito em julgado da decisão final no processo originário que discute o mérito da concessão dos parques.​​

SLS 2895 DECISÃO 12/03/2021 16:45

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Boa-fé imprescindível

O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. “Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal”, declarou.

Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.

Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Caso a caso

Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade.​

REsp 1381734 RECURSO REPETITIVO 15/03/2021 07:00

Segunda Seção discutirá se atraso na baixa do gravame após quitação de veículo gera dano moral presumido

​​​​Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetaram dois recursos especiais para definir, no rito dos recursos repetitivos, se há dano moral presumido (in re ipsa) quando a instituição financeira atrasa a comunicação de baixa, no sistema do Detran, referente à quitação do financiamento de veículos.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor por parte de instituição financeira caracteriza dano moral in re ipsa“.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.078. Foram afetados os Recursos Especiais 1.881.453 e 1.881.456. O colegiado determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Mero atraso

O ministro relator dos recursos, Marco Aurélio Bellizze, informou que, em um dos casos escolhidos como representativos da controvérsia, o consumidor alegou que o atraso na baixa do registro do veículo após a quitação do financiamento lhe causou prejuízos, o que justificaria a condenação da instituição financeira por danos morais presumidos – sem a necessidade de produção de provas quanto a esse ponto.

Bellizze destacou que o entendimento do STJ sobre a questão vai no mesmo sentido da conclusão adotada pelo tribunal estadual para negar o pedido do consumidor: o mero atraso em retirar a anotação não faz presumir o dano moral.

Para o magistrado, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica justifica a afetação, já que o resultado do julgamento dos repetitivos evitará decisões divergentes nas instâncias inferiores e impedirá o envio “desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.881.453.​

REsp 18814531881456 RECURSO REPETITIVO 15/03/2021 08:10

 

TST

Município paulista é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos

Ele caiu de um telhado a quatro metros de altura e perdeu a fala e o movimento dos braços.

11/03/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o Município de Pompéia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a quatro metros. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

Incapacidade permanente

O acidente ocorreu em 11/1/2008, quando o servente trocava as telhas de uma escola pública municipal e o rompimento da estrutura de apoio provocou a queda de cabeça. Ele teve lesão gravíssima no cérebro, que implicou a perda da fala, da coordenação motora, dos movimentos dos braços e da função cerebral. 

Dono da obra

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado o município, de forma subsidiária, ao pagamento da indenização imposta à construtora, de R$ 25 mil a título de danos materiais e morais. Segundo o TRT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da  SDI-1, que afasta a responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica ao município, pois as obras públicas inserem-se na atividade normal e rotineira da administração pública, por serem imprescindíveis à consecução de sua finalidade – o atendimento das necessidades coletivas. 

Contudo, a Segunda Turma do TST reconheceu a condição de dono da obra do tomador de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária a ele imputada, levando o servente a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do Tribunal.

Responsabilidade civil

O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, salientou que, no caso de danos advindos de acidente de trabalho durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica o entendimento da OJ 191, pois as indenizações têm fundamento no instituto da responsabilidade civil. Segundo ele, o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na OJ, é uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro.  

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-96000-09.2009.5.15.0033 – Fase Atual: E-ED Secretaria de Comunicação Social

Reconhecida jornada especial a advogado com contrato sem previsão de dedicação exclusiva 

Ele trabalhava oito horas diariamente e receberá horas extras.

12/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) a pagar a um advogado as horas extras além da quarta diária, acrescidas de 100%. Conforme a decisão, não havia, no contrato individual de trabalho, nenhuma cláusula expressa de dedicação exclusiva. Dessa forma, ao trabalhar oito horas diariamente, as excedentes das quatro relativas à jornada diferenciada de advogado serão consideradas extraordinárias.

Estatuto

O processo discute se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, pois o advogado fora admitido em 2006, na vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O artigo 20 da lei dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, “salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”. 

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Segundo o TRT, se trabalhava oito horas diárias, o advogado não tinha tempo para outro trabalho, caracterizando a dedicação exclusiva.

Previsão expressa

O relator do recurso de revista do advogado, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, a jornada superior a quatro horas diárias e 20 horas semanais só é admitida mediante acordo ou convenção coletiva ou nos casos de dedicação exclusiva. Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”. 

Cláusula expressa

Segundo o relator, portanto, a dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e não pode ser presumida. Ele destacou que, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para os empregados admitidos após a lei de 1994, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização desse regime. No caso do CREA, no entanto, essa condição não foi preenchida.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-3129-57.2012.5.02.0019 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

15/03/2021

Tribunal publica jurisprudência de bolso sobre contratações públicas

A publicação foi desenvolvida no âmbito do Programa TCU+Cidades, que visa atuar de forma pedagógica e orientativa junto aos municípios brasileiros para contribuir com a qualificação dos gestores locais.

15/03/2021

TCE/ES e IRB realizam encontro “Ouvidoria Day”

A iniciativa tem como objetivo destacar a importância das ouvidorias como instrumento de controle social e sua contribuição para o fortalecimento da democracia.

 

CNMP

Portaria determina o trabalho remoto, no CNMP, até o dia 30 de março

Em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, nesta sexta-feira, 12 de março, uma portaria que determina o trabalho remoto até o dia 30 de março.

12/03/2021 | CNMP

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15/03/2021 | Capacitação

Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público lança volume 2 do livro Pacote Anticrime

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) lança o livro Pacote Anticrime, volume 2, no dia 16 de abril, às 14h30. O evento será transmitido, em tempo real, pelo canal do CNMP no YouTube.

15/03/2021 | Capacitação

Os atuais desafios do Direito Penal são o tema da próxima edição do Em Pauta

Na quinta-feira, 18 de março, a partir das 10 horas, a UNCMP debate, no programa virtual Em Pauta, o tema: “Desafios afirmativos do Direito Penal na atualidade”.

13/03/2021

CNMP recomenda atuação prioritária do Ministério Público contra Covid-19

A recomendação é assinada pelo presidente do CNMP, Augusto Aras, e pelo corregedor nacional Rinaldo Reis.

12/03/2021 | CNMP

Portaria determina o trabalho remoto, no CNMP, até o dia 30 de março

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12/03/2021 | CNMP

CNMP publica quatro emendas regimentais aprovadas pelo Plenário

Quatro emendas regimentais aprovadas pelo Plenário foram publicadas na edição desta sexta-feira, 12 de março, do Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

11/03/2021 | Coronavírus

CNMP propõe ao Ministério da Saúde nota técnica para esclarecer critérios de vacinação contra Covid

Proposta foi apresentada pela conselheira Sandra Krieger, presidente da Comissão da Saúde do Conselho, ao secretário de Vigilância do MS, Arnaldo Medeiros.

11/03/2021 | Fórum Nacional de Gestão

Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2019 é discutida pelos integrantes do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público

Os integrantes do Comitê de Políticas de Gestão Orçamentária do Fórum Nacional de Gestão do Ministério Público (CPGO/FNG-MP), vinculado à Comissão de Planejamento Estratégico (CPE/CNMP), reuniram-se nesta quinta-feira, 11 de março.

11/03/2021 | Capacitação

Inscrições abertas para o módulo II do Programa Integrado de Capacitação em Direito Ambiental

Estão abertas, até o dia 5 de abril, as inscrições para o módulo II do Programa Integrado de Capacitação em Direito Ambiental: Temas Ambientais Atuais e Crimes Ambientais Complexos e Transnacionais. O evento ocorre nos dias 6 e 7 de abril.

11/03/2021 | CNMP

Nota de esclarecimento

A Secretaria de Comunicação do Conselho Nacional do Ministério Público informa que não procede a informação de que “Conselho autoriza ‘vale-covid’ para promotores e procuradores do MPMT”, publicada pelo Portal Metropoles, nesta quinta-feira, 11 de março.

11/03/2021 | Capacitação

Em Pauta destaca a relevância do rigor científico nos processos de interrogatório e análise de credibilidade

Realizado pela UNCMP, com a apresentação de Fernanda Marinela, o programa Em Pauta desta quinta-feira, 11 de março, debateu o tema: “Interrogatório e análise de credibilidade baseados em evidências científicas”.

10/03/2021 | Sessão

Proposição aprovada institui o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do MP

O Plenário do CNMP aprovou proposição que institui o Plano de Classificação de Documentos (PCD) e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do Ministério Público (TTD) – Área-Meio.

CNJ

Proteção do segredo de negócios estimula inovação e desenvolvimento econômico

15 de março de 2021

O desenvolvimento de uma legislação específica que proteja o segredo de negócio pode garantir segurança jurídica às empresas que investem em inovação no Brasil. Apesar de o país contar com leis referentes ao registro de patente e de combate à concorrência desleal, o roubo de segredos comerciais ainda não possui

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15 de março de 2021

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Maria da Penha homenageia mulheres e apoia prêmio do CNJ

15 de março de 2021

No mês em que se celebra o Dia Internacional da Mulher, a mulher que sobreviveu a duas tentativas de feminicídio e denunciou o Brasil à Organização dos Estados Americanos (OEA) pela não proteção da vida das mulheres, elogiou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela criação do Prêmio Viviane do


Parceria entre CNJ e PNUD completa dois anos transformando realidade penal

15 de março de 2021

Há dois anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a estimular um novo protagonismo do Judiciário nacional para a superação de desafios históricos no campo da privação de liberdade, por meio de parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Além de propor um


Observatório usa diálogo e tecnologia na solução de ações complexas

15 de março de 2021

As estatísticas relativas à pandemia do novo coronavírus revelam dados crescentes desde o início de 2020, quando a doença se espalhou pelo planeta. O mesmo ocorre no Brasil, onde o problema alcançou todas as atividades. A questão sanitária e de saúde pública refletiu também no Poder Judiciário que, até o


Governo federal e CNJ lançam campanha de combate à violência contra a mulher

13 de março de 2021

O amor não causa dor, não causa medo, não deixa trauma ou dívidas. São mensagens assim que estão em campanha do governo federal, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançada no último domingo (7/3) para promover o combate à violência contra a mulher em todo o país.


Levantamento vai identificar impacto de iniciativas de promoção da equidade racial

13 de março de 2021

Os tribunais de todo o país têm até 5 de abril para responder pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre questões raciais no Poder Judiciário. Além de quantificar e identificar a diversidade racial nas equipes, o levantamento vai verificar as ações de capacitação adotadas pelas Escolas de Magistraturas. A


Projeto de incentivo à adoção tardia é reconhecido pelo Prêmio Innovare

13 de março de 2021

Aproximar a realidade de crianças aptas à adoção ao perfil definido pelos pretendentes. Esse é o desafio da iniciativa criada pela Coordenadoria de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (CIJ/TJRS) denominada “Dia do Encontro”. Com o objetivo de incentivar a adoção tardia, a ação


CNJ discute com autoridades do RJ como proteger direitos da primeira infância

12 de março de 2021

A proteção dos direitos das pessoas nos seus primeiros seis anos de vida é o tema de um evento que reúne esta semana agentes públicos e da sociedade civil da área da infância e juventude no estado do Rio de Janeiro. Na mesa de abertura da I Semana Estadual de


CNJ e Ministério Público do Trabalho avançam em plano de trabalho e renda nas prisões

12 de março de 2021

A mobilização do Judiciário e de procuradores e procuradoras do trabalho para avançar em ações locais da Política Nacional de Trabalho no âmbito do sistema prisional (PNAT) foi tema de webinário promovido nesta semana entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério Público do Trabalho (MPT). A partir

Comitê apresenta protocolos de segurança cibernética

12 de março de 2021

O Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (CSCPJ) concluiu a elaboração a minuta da Estratégia da Segurança Cibernética e da Informação do Poder Judiciário. O documento foi apresentado durante a 3a Reunião do CSCPJ, realizada de maneira virtual nesta quarta-feira (10/3). A criação do grupo, instituído pela Portaria CNJ


Igualdade de gênero é meta a ser perseguida pelo Judiciário

11 de março de 2021

Ações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para reduzir desequilíbrios na busca pela igualdade de gênero e medidas que reconhecem e ampliam a participação das mulheres na magistratura e no Judiciário foram apresentadas na quarta-feira (10/3) pela conselheira Ivana Farina Navarrete Pena no IV Seminário Mulher, Poder e Democracia, realizado


Violência patrimonial contra pessoas idosas é o tema do Link CNJ desta semana

11 de março de 2021

Para proteger a população idosa, principalmente nos casos de violência patrimonial e financeira que podem sofrer dentro dos cartórios, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, no ano passado, a Recomendação nº 46/2020. São medidas preventivas para que se evitem esses atos de violência contra pessoa idosa, especialmente vulnerável durante


Abertas novas vagas para curso sobre Marco Legal da Primeira Infância

11 de março de 2021

Com a finalidade de qualificar os integrantes do sistema de Justiça a interpretar e utilizar as normas que garantem o desenvolvimento integral de crianças de zero a 6 anos nos aspectos psicológico, social, legal e processual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retoma o curso Marco Legal da Primeira Infância


Judiciário tem nova Estratégia de Tecnologia da Informação

11 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, nesta quarta-feira (10/3), a nova Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) aos responsáveis pela área dos órgãos da Justiça. Durante a reunião, que ocorreu por videoconferência, foram esclarecidas dúvidas enviadas aos palestrantes, juízes auxiliares e membros do


Novos óbitos por Covid-19 em unidades de privação de liberdade sobem 190%

11 de março de 2021

Monitoramento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que somente nos primeiros 67 dias deste ano foram registradas 58 mortes por Covid-19 ​entre servidores e pessoas em privação de liberdade em todo o país, totalizando 308 óbitos até o momento. O número representa um aumento de 190% no registro


CNJ aponta sugestões para projeto de lei sobre exploração do trabalho infantil

11 de março de 2021

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou Nota Técnica para apoiar a Câmara dos Deputados na tramitação do projeto de lei 6.895/2017, que caracteriza como crime a exploração do trabalho infantil. Além de reforçar a importância da iniciativa, o documento traz sugestões ao texto da proposta, buscando um melhor alinhamento


IR pode ser direcionado à garantia de direitos das crianças e adolescentes

11 de março de 2021

O Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas a ser pago à Receita Federal pode ser destinado à realização de programas e projetos de promoção dos direitos das crianças e adolescentes. Segundo a campanha nacional “Se Renda à Infância”, lançada nesta quinta-feira (11/3), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),