CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.070 – MAR/2020

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília, 16 a 20 de março de 2020 – Nº 970.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Ampliação de pedido formulado por amicus curie –

O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade de terceiro interessado e, por maioria, não referendou medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio (relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE

Julgamento de promotor de justiça e interrogatório –

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa.

(…)

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO

Designação de escriturários para cargos de nível superior e imposição de realização de concurso público –

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 992 da repercussão geral).

No caso, o reclamante, entidade bancária, sustenta que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação coletiva visando à realização de concurso público específico para desempenho de profissões de nível superior e à nulidade de todas as designações de escriturários para esses cargos, bem assim das normas internas que respaldam tais indicações, além do pagamento de danos morais coletivos. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos. Ao apreciar os recursos ordinários, o tribunal reclamado conferiu eficácia prospectiva à declaração de nulidade de norma interna, manteve as nomeações já efetuadas e estabeleceu prazo de 2 anos para a realização de certame. Postulada a suspensão do processo, levando em conta o apontado paradigma, o pleito não foi atendido. Salienta a renovação, sem êxito, desse pedido em sede de recurso de revista.

(…)

Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

SEGUNDA TURMA

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES POLÍTICOS

LC 75/1993: auxílio-moradia e prazo de concessão – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República (PGR), que, por entender expirado o prazo máximo de pagamento de auxílio-moradia, indeferiu o pedido de pagamento retroativo do benefício aos impetrantes, membros do Ministério Público da União (Informativo 801).

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Servidor público e processo administrativo disciplinar – 2 –

Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se impugnava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a demissão do impetrante do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal, em razão da prática de ilícito administrativo (Informativo 766).

Na espécie, o recorrente reiterava o argumento de que o ato debatido estaria contaminado por vício de forma que tornaria nulo o processo administrativo disciplinar. Aduzia que servidor em estágio probatório não poderia compor comissão de inquérito, sob pena de descumprir-se o caput do art. 149 da Lei 8.112/1990 (1). Sustentava, ainda, haver desproporcionalidade da pena administrativa aplicada, que não teria levado em conta a absolvição na esfera criminal.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ e revisão disciplinar – 2 –

A Segunda Turma denegou a ordem de mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aplicou pena de disponibilidade com proventos proporcionais a magistrada acusada de condicionar o resultado de medida liminar em processo sob sua responsabilidade a favorecimento pessoal (Informativo 808).

Na espécie, o tribunal de justiça em que atuava a impetrante instaurou processo administrativo disciplinar para a apuração da referida conduta, sendo-lhe imposta, ao fim da instrução processual, a pena de censura.

Tendo em conta essa decisão, o Ministério Público estadual requereu ao CNJ a instauração de revisão disciplinar — ao fundamento de ser desproporcional a pena aplicada em relação à gravidade da infração disciplinar praticada —, que foi julgada procedente.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES E RECURSOS EM GERAL

Duração de sustentação oral e nulidade – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava a ocorrência de nulidade absoluta, consistente na suposta ausência de defesa do agravante quando de seu julgamento e condenação perante o Tribunal do Júri (Informativo 959).

Clipping das Sessões Virtuais
DJE DE 16 A 20 DE MARÇO DE 2020

ADPF 584

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.606/2017 do Município de Itaguaí/ RJ, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 3.606/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO. ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES E CONSEQUÊNCIAS PARA DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGOS 30, 30, II; 163, I ao VII, e 169, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

AG.REG. NA SL 749

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Ação de reintegração de posse. Decisão que determinou a saída imediata de indígenas de propriedade rural. Área de posse permanente do povo guarani. Risco de lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NA SL 833

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Ação possessória. Decisão que determinou a retirada dos indígenas da área em litígio. Incerteza quanto ao domínio das terras. Risco de lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental não provido.

ADI 2.807

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.750/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.750/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Projeto “Escotismo Escola”. 3. Ofendem a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo normas que criem atribuições para órgão da administração pública. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 3.629

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 933/2005 do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 3.671

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.680, de 13 de outubro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.680/2005 do Distrito Federal. 3. Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. 4. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho. 5. Medida cautelar concedida pelo Plenário do STF. 6. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 4.221

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 11, IV, da Lei nº 15.349 do Estado do Paraná e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 11, VII, considerando a vedação da participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação. O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2. A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais. O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3. Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção. Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público. Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4. Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação. Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial. Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

ADI 5.483

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para a declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional estadual 68/2015 e, por arrastamento, da EC estadual 80/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber, que divergiam para declarar a perda superveniente de objeto da ação, e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), que conhecia da ação e, na sequência, concluía pela sua improcedência. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EMENDAS 68/2015 E 80/2019 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REDUÇÃO DO QUADRO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO (CF, ARTS. 73, § 3º, E 75). RESERVA DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Os Procuradores do Ministério Público de Contas constituem carreira funcional com identidade, prerrogativas e garantias próprias, previstas e asseguradas no próprio texto constitucional (CF, art. 130), em razão do que a Associação Nacional do Ministério Público de Contas detém legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. 2. A edição de nova Emenda à Constituição estadual, com o mesmo conteúdo, não convalida a norma questionada nem prejudica o conhecimento da Ação Direta. 3. Cabe exclusivamente ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem da composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas, em que pese a autonomia funcional desses em relação aos Conselheiros. Precedentes. 4. Inconstitucionalidade formal, por violação à reserva de iniciativa do Tribunal de Contas Estadual, de emenda à Constituição estadual que reduziu a composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas e previu a iniciativa de leis para o Procurador-Geral de Contas. 5. Ação Direta julgada procedente.

ADI 5.965

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 19.429, de 15 de março de 2018, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 19.429/2018, do Estado do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela de Procedimentos Odontológicos. 3. Norma estadual que trata do conteúdo dos contratos entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de suas redes credenciadas. 4. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 5.984

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 19.429, de 15 de março de 2018, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 19.429/2018, do Estado do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela de Procedimentos Odontológicos. 3. Norma estadual que trata do conteúdo dos contratos entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de suas redes credenciadas. 4. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 5.986

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 19.429, de 15 de março de 2018, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 19.429/2018, do Estado do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela de Procedimentos Odontológicos. 3. Norma estadual que trata do conteúdo dos contratos entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de suas redes credenciadas. 4. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 6.094

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente o pedido e declarava a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.169/2018 do Estado do Rio de Janeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 8.169 DO RIO DE JANEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

AG.REG. NA ADI 6.112

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 57.008/2018 DO ESTADO DE ALAGOAS. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO – PRB. CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E DE PROFISSIONAIS CIVIS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. SUPOSTA CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 144, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO; 22, XXI; 37, II; 84, IV, VI, A E B; E 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA MERO SEGMENTO DA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS, CONSTITUÍDA NÃO SÓ PELOS OFICIAIS, MAS TAMBÉM PELOS PRAÇAS MILITARES. REQUERENTE QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília, 16 a 20 de março de 2020 – Nº 970.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Ampliação de pedido formulado por amicus curie –

O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade de terceiro interessado e, por maioria, não referendou medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio (relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei 10.741/2003; (b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

O Tribunal afirmou que o amicus curie, por não ter legitimidade para propositura de ação direta, também não tem para pleitear medida cautelar.

Entendeu que houve, de ofício, ampliação do pedido da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Explicou que, no controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido é específico.

Salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente, em sessão ocorrida em 9.9.2015, todos os pedidos formulados na petição inicial e que as questões agora discutidas não estariam relacionadas com aqueles pedidos.

Explicitou não ser possível a ampliação do pedido cautelar já apreciado anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade constitucional para propositura da ação.

Ademais, em que pese a preocupação de todos em relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida cautelar, ao conclamar os juízes de execução, determina, fora do objeto da ADPF, a realização de megaoperação para analisar detalhadamente, em um único momento, todas essas possibilidades e não caso a caso, como recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Gilmar Mendes, que referendaram a medida cautelar. O ministro Gilmar Mendes pontuou que a decisão do relator se enquadra no pedido da inicial, na declaração de estado de coisa inconstitucional.

ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18.3.2020. (ADPF-347)

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PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE

Julgamento de promotor de justiça e interrogatório –

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa.

De acordo com a defesa, o julgamento é nulo pois não teria se observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução.

O ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. Anotou que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990 (2), segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) CPP: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

(2) Lei 8.038/1990: “Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.”

HC 178252/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.3.2020. (HC-178252)

DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO

Designação de escriturários para cargos de nível superior e imposição de realização de concurso público –

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 992 da repercussão geral).

No caso, o reclamante, entidade bancária, sustenta que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação coletiva visando à realização de concurso público específico para desempenho de profissões de nível superior e à nulidade de todas as designações de escriturários para esses cargos, bem assim das normas internas que respaldam tais indicações, além do pagamento de danos morais coletivos. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos. Ao apreciar os recursos ordinários, o tribunal reclamado conferiu eficácia prospectiva à declaração de nulidade de norma interna, manteve as nomeações já efetuadas e estabeleceu prazo de 2 anos para a realização de certame. Postulada a suspensão do processo, levando em conta o apontado paradigma, o pleito não foi atendido. Salienta a renovação, sem êxito, desse pedido em sede de recurso de revista.

O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo por vislumbrar ausência de aderência estrita entre o que decidido na origem e o paradigma evocado.

Segundo o relator, tem-se, na origem, discussão de tema distinto. Isso porque o relator do RE 960.429, ministro Gilmar Mendes, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão de todos os processos em tramitação no território nacional, individuais ou coletivos, nos quais envolvida a competência para processar e julgar controvérsias nas quais versadas questões ligadas à fase pré-contratual de seleção, de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.

A causa de pedir da ação coletiva está baseada em apontado desvio de escriturários de entidade bancária, de nível médio, para atuação em funções de grau superior, inclusive no tocante às normativas internas da instituição que respaldam tais designações. Portanto, o debate não está voltado contra disposições contidas em edital de concurso público, nem se discute nulidade deste.

Em divergência, o ministro Luiz Fux, em voto antecipado, deu provimento ao recurso, a fim de conhecer da reclamação e julgá-la procedente para assentar a competência da Justiça comum para julgamento da ação civil pública proposta na origem.

Relembrou que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral no aludido paradigma: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Compreendeu que a ação civil pública de origem pretendeu questionar a validade da nomeação em comissão de determinados servidores e, por conseguinte, impor a realização de concurso público (fase pré-contratual), de modo que não há dúvidas acerca da competência da Justiça comum para o seu julgamento à luz da jurisprudência vinculante do STF.

Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

Rcl 32298 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.3.2020. (Rcl-32298)

SEGUNDA TURMA

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES POLÍTICOS

LC 75/1993: auxílio-moradia e prazo de concessão – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República (PGR), que, por entender expirado o prazo máximo de pagamento de auxílio-moradia, indeferiu o pedido de pagamento retroativo do benefício aos impetrantes, membros do Ministério Público da União (Informativo 801).

Em síntese, alegava-se, na impetração, que a Portaria PGR 465/1995 teria inovado a ordem jurídica, pois teria criado indevida limitação temporal — de dois anos — para o respectivo pagamento, em vez de apenas elencar as cidades brasileiras que se enquadrariam nas condições necessárias para a concessão do auxílio. Logo, seria devido o pagamento retroativo de valores que deveriam ter sido recebidos entre 21.2.2006 — quando expirado o referido prazo e cessado, em razão disso, o pagamento do benefício — e a edição da Portaria PGR 484/2006, que aumentara o prazo para cinco anos.

O colegiado rejeitou o argumento de que o art. 227, VIII, da Lei Complementar (LC) 75/1993 (1) não deixaria espaço para que o regulamento impusesse outras restrições. Esclareceu que o mencionado artigo constitui moldura de uma garantia institucional que permite ao PGR, em determinados casos, estabelecer a razoabilidade na situação de fato. Entender que a estipulação de prazo de duração ofende o princípio da legalidade resulta em flagrante violação ao disposto no regime de subsídio, em parcela única, determinado pela Emenda Constitucional (EC) 19/1998.

Além disso, a Turma ponderou que a restrição atende ao princípio da razoabilidade, pois o auxílio-moradia tem caráter provisório e precário, não devendo se dilatar eternamente no tempo. O recebimento do aludido benefício sem limitação temporal configuraria verdadeira parcela remuneratória.

Enfatizou que o pagamento do auxílio-moradia por prazo certo constitui legítima atuação discricionária do PGR, a fim de indenizar a despesa realizada com moradia pelos membros do Parquet que optaram por residir e trabalhar nas localidades alcançadas pela vantagem. É uma forma de indenizar e de incentivar o provimento inicial e imediato de vagas nos locais considerados de difícil acesso. Entretanto, não há justificativa para a dilação indeterminada no recebimento do benefício.

Vencido o ministro Teori Zavascki (relator), que concedeu a ordem para restabelecer o pagamento do auxílio-moradia. A seu ver, a LC 75/1993 previu o direito ao benefício nas localidades indicadas pelo PGR, mas não atribuiu a ele o poder de estabelecer um prazo máximo de concessão.

(1) LC 75/1993: “Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: (…) VIII – auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da República;”

MS 26415/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.3.2020. (MS-26415)

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Servidor público e processo administrativo disciplinar – 2 –

Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se impugnava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a demissão do impetrante do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal, em razão da prática de ilícito administrativo (Informativo 766).

Na espécie, o recorrente reiterava o argumento de que o ato debatido estaria contaminado por vício de forma que tornaria nulo o processo administrativo disciplinar. Aduzia que servidor em estágio probatório não poderia compor comissão de inquérito, sob pena de descumprir-se o caput do art. 149 da Lei 8.112/1990 (1). Sustentava, ainda, haver desproporcionalidade da pena administrativa aplicada, que não teria levado em conta a absolvição na esfera criminal.

O colegiado destacou que, para o STJ, a exigência legal foi atendida, pois a estabilidade no serviço público federal do integrante em estágio probatório foi adquirida em 1993, em outro cargo.

Complementou que a Administração, ao saber do questionamento, substituiu o referido servidor, sem aproveitar qualquer ato decisório no processo disciplinar. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, a declaração de nulidade é desautorizada.

Quanto ao argumento de desproporcionalidade da pena em decorrência da absolvição na esfera criminal, observou que competia ao administrador aplicar a penalidade prescrita na lei. Despiciendo cogitar-se de razoabilidade ou proporcionalidade.

Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece a independência entre as esferas penal e administrativa. A repercussão da primeira na segunda ocorre somente nos casos em que constatada a inexistência material dos fatos ou a negativa de autoria, até porque a valoração na esfera administrativa não é a mesma da penal.

Na situação em apreço, a improcedência do pedido condenatório na esfera penal decorreu de falta de prova. No processo administrativo, a produção de prova foi suficiente para a formação do convencimento condenatório disciplinar.

(1) Lei 8.112/1990: “Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”

RMS 32357/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17.3.2020. (RMS-32357)

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ e revisão disciplinar – 2 –

A Segunda Turma denegou a ordem de mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aplicou pena de disponibilidade com proventos proporcionais a magistrada acusada de condicionar o resultado de medida liminar em processo sob sua responsabilidade a favorecimento pessoal (Informativo 808).

Na espécie, o tribunal de justiça em que atuava a impetrante instaurou processo administrativo disciplinar para a apuração da referida conduta, sendo-lhe imposta, ao fim da instrução processual, a pena de censura.

Tendo em conta essa decisão, o Ministério Público estadual requereu ao CNJ a instauração de revisão disciplinar — ao fundamento de ser desproporcional a pena aplicada em relação à gravidade da infração disciplinar praticada —, que foi julgada procedente.

A Turma asseverou que não procedem as alegações de intempestividade e descabimento da revisão disciplinar, tampouco de ilegitimidade ativa do Ministério Público para instaurá-la. A Constituição Federal (CF) não estabelece prazo para julgamento de pedido de revisão pelo CNJ, apenas prazo para a instauração da revisão (CF, art. 103-B, § 4º, V) (1).

O processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante foi julgado pelo tribunal de justiça em 17.12.2008 e o pedido de revisão disciplinar foi protocolizado no CNJ em menos de um ano (15.12.2009), do que decorre sua tempestividade. Por outro lado, a CF e o Regimento Interno do CNJ conferem legitimidade universal para propositura da revisão disciplinar, a qual pode ser instaurada por provocação de terceiros e até mesmo de ofício, o que demonstra a legitimidade do Ministério Público para atuar na matéria em comento.

Ademais, a possibilidade de instauração da revisão disciplinar de ofício ou por provocação de qualquer interessado, juntamente com o extenso prazo para sua apresentação e a previsão regimental de se poder modificar a pena imposta, confirmam a assertiva de que a revisão não é recurso ou revisão administrativa ordinária, menos ainda instrumento exclusivo da defesa.

Além disso, estão configurados, no caso, os pressupostos para instauração da revisão disciplinar, dado que a decisão proferida pelo tribunal local é contrária à lei e às provas coligidas nos autos. Isso se dá porque a pena aplicada não é condizente com a gravidade da conduta.

Assim, concluiu o CNJ que os fatos apurados evidenciam comportamento de acentuada reprovabilidade, insusceptível de aplicação de pena de censura. Esta última incide, segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), nas hipóteses de “reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave” (LC 35/1979, art. 44) (2).

Dessa forma, é possível constatar que a parte final do preceito é suficientemente clara, ao dispor que o descumprimento dos deveres funcionais pode justificar a aplicação de pena mais grave. Disso decorre que a manifesta inadequação da reprimenda aplicada diante da gravidade da conduta pode indicar a necessidade de revisão disciplinar.

(1) CF: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (…) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (…) V– rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;”

(2) Loman: “Art. 44 – A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.”

MS 30364/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17.3.2020. (MS-30364)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES E RECURSOS EM GERAL

Duração de sustentação oral e nulidade – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava a ocorrência de nulidade absoluta, consistente na suposta ausência de defesa do agravante quando de seu julgamento e condenação perante o Tribunal do Júri (Informativo 959).

No caso, o Ministério Público proferiu sustentação oral perante o conselho de sentença por uma hora e meia e, ao final, requereu a absolvição do acusado. Ato contínuo, a defesa técnica nomeada pelo ora agravante requereu igualmente a absolvição, em manifestação que durou três minutos. De acordo com a impetração, cabe ao magistrado declarar o réu indefeso ainda que ele tenha mantido o mesmo patrono após o julgamento que culminou em sua condenação, e que a sustentação oral, de duração tão pequena, não consubstanciou defesa mínima, efetiva ou substancial.

A Turma destacou que o agravante foi acompanhado pela sua defesa na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada na origem, tendo reiterado o mandato conferido ao seu defensor na interposição da apelação.

Além disso, no caso, não houve ausência de defesa, de modo que descabe cogitar de nulidade absoluta. Assim, se houve nulidade, foi apenas relativa, a qual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu.

Não se pode classificar como insatisfatória a atuação do advogado, que exerceu a defesa de acordo com a estratégia que considerou melhor no caso. Nesse sentido, a sustentação oral mais sucinta pode funcionar em benefício da defesa.

HC 164535 AgR/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17.3.2020. (HC-164535)

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias    Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados

Pleno    18.3.2020    —    —    1    61

1ª Turma    17.3.2020    —    2    47    126

2ª Turma    17.3.2020    —    —    13    105

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 13 a 19 de março de 2020.

Clipping das Sessões Virtuais

DJE DE 16 A 20 DE MARÇO DE 2020

ADPF 584

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.606/2017 do Município de Itaguaí/ RJ, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 3.606/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO. ESTABELECIMENTO DE SANÇÕES E CONSEQUÊNCIAS PARA DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA (ARTIGOS 30, 30, II; 163, I ao VII, e 169, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. No plano financeiro, a Constituição estabeleceu, em seu art. 169, caput, que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios respeite os limites estabelecidos em lei complementar de caráter nacional, atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 4. A norma impugnada apartou-se do figurino constitucional e da legislação editada pela União ao vedar medidas que são expressamente autorizadas pela LRF (art. 22, parágrafo único, I), a qual, flexibilizando a proibição de concessão de vantagens, autoriza o pagamento decorrente de sentença judicial, determinação legal/contratual ou quando se tratar de revisão geral anual (CF, art. 37, X), mesmo no cenário de inobservância dos limites de gastos com despesa com pessoal ativo e inativo. 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente.

AG.REG. NA SL 749

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Ação de reintegração de posse. Decisão que determinou a saída imediata de indígenas de propriedade rural. Área de posse permanente do povo guarani. Risco de lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental não provido. 1. O imediato cumprimento da ordem de reintegração antes do trânsito em julgado aumentaria exponencialmente o risco de conflitos entre índios e não índios, podendo causar danos irreversíveis para a ordem e a segurança públicas na região. 2. O reconhecimento da tradicionalidade da ocupação indígena guarani sobre as terras em litígio, aliado à constatação de elevados riscos à segurança pública, tem força suficiente para garantir a manutenção da medida de contracautela. 3. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NA SL 833

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Ação possessória. Decisão que determinou a retirada dos indígenas da área em litígio. Incerteza quanto ao domínio das terras. Risco de lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental não provido. 1. O prosseguimento do processo de retirada dos indígenas, de maneira forçada, antes do trânsito em julgado da decisão cujos efeitos foram sustados e, ainda, sem que haja certeza quanto ao domínio legítimo de tais terras apenas agravaria situação que já se encontra tensa, podendo provocar efeitos irreparáveis. 2. Por se tratar de área já reconhecida como região de instabilidade e marcada por conflitos entre índios e não índios, o cumprimento de tal medida configuraria risco latente de lesão à ordem e à segurança públicas.

ADI 2.807

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.750/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.750/2002 do Estado do Rio Grande do Sul. Projeto “Escotismo Escola”. 3. Ofendem a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar o processo legislativo normas que criem atribuições para órgão da administração pública. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 3.629

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 933/2005 do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2020 a 2.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 3.671

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.680, de 13 de outubro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.680/2005 do Distrito Federal. 3. Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. 4. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho. 5. Medida cautelar concedida pelo Plenário do STF. 6. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 4.221

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 11, IV, da Lei nº 15.349 do Estado do Paraná e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 11, VII, considerando a vedação da participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação. O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2. A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais. O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3. Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção. Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público. Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4. Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação. Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial. Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

ADI 5.483

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para a declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional estadual 68/2015 e, por arrastamento, da EC estadual 80/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber, que divergiam para declarar a perda superveniente de objeto da ação, e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), que conhecia da ação e, na sequência, concluía pela sua improcedência. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EMENDAS 68/2015 E 80/2019 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REDUÇÃO DO QUADRO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO (CF, ARTS. 73, § 3º, E 75). RESERVA DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Os Procuradores do Ministério Público de Contas constituem carreira funcional com identidade, prerrogativas e garantias próprias, previstas e asseguradas no próprio texto constitucional (CF, art. 130), em razão do que a Associação Nacional do Ministério Público de Contas detém legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. 2. A edição de nova Emenda à Constituição estadual, com o mesmo conteúdo, não convalida a norma questionada nem prejudica o conhecimento da Ação Direta. 3. Cabe exclusivamente ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem da composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas, em que pese a autonomia funcional desses em relação aos Conselheiros. Precedentes. 4. Inconstitucionalidade formal, por violação à reserva de iniciativa do Tribunal de Contas Estadual, de emenda à Constituição estadual que reduziu a composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas e previu a iniciativa de leis para o Procurador-Geral de Contas. 5. Ação Direta julgada procedente.

ADI 5.965

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 19.429, de 15 de março de 2018, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 19.429/2018, do Estado do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela de Procedimentos Odontológicos. 3. Norma estadual que trata do conteúdo dos contratos entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de suas redes credenciadas. 4. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 5.984

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 19.429, de 15 de março de 2018, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 19.429/2018, do Estado do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela de Procedimentos Odontológicos. 3. Norma estadual que trata do conteúdo dos contratos entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de suas redes credenciadas. 4. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 5.986

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 19.429, de 15 de março de 2018, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 19.429/2018, do Estado do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela de Procedimentos Odontológicos. 3. Norma estadual que trata do conteúdo dos contratos entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de suas redes credenciadas. 4. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 6.094

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente o pedido e declarava a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.169/2018 do Estado do Rio de Janeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 8.169 DO RIO DE JANEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. O federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A norma que gera obrigação de fornecer informações ao usuário sobre os prestadores de serviço insere-se no âmbito do direito do consumidor, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição da República 4. A Lei 12.007, de 29 de julho de 2009, ao estabelecer as normas gerais sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos, introduziu regramento geral, entretanto, não afastou de forma clara (clear statement rule), a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente estipulem outras obrigações. 5. A ANATEL, editou diversas resoluções regulamentadoras da matéria, cada uma para um determinado tipo de serviço, entre eles: Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço de TV por Assinatura. Essas resoluções, por sua vez, também não afastam, de forma clara, a possibilidade de complementação por lei estadual. 7. A defesa do consumidor é princípio orientador da ordem econômica (art. 170, V, da CRFB). Aquele que anseia explorar atividade econômica e, portanto, figurar como agente econômico no mercado de consumo, deve zelar pela proteção do consumidor, que possui como parcela essencial o direito à informação. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

AG.REG. NA ADI 6.112

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 57.008/2018 DO ESTADO DE ALAGOAS. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA RONDA NO BAIRRO – PRB. CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA E DE PROFISSIONAIS CIVIS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. SUPOSTA CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 144, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO; 22, XXI; 37, II; 84, IV, VI, A E B; E 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA MERO SEGMENTO DA CARREIRA DOS MILITARES ESTADUAIS, CONSTITUÍDA NÃO SÓ PELOS OFICIAIS, MAS TAMBÉM PELOS PRAÇAS MILITARES. REQUERENTE QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI 108-QI, Rel. Min Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI 386, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI 1.486-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). 2. A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME representa mero segmento da categoria funcional dos policiais militares (os oficiais), que também é composta de praças militares (artigo 8º do Decreto-lei 667/1969). Apesar de alegar que passou a ser integrada também pelos praças militares, a FENEME não comprovou a representação da totalidade da categoria dos policiais militares – oficiais e praças – em, pelo menos, 9 (nove) Estados da Federação. 3. A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME não possui legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.751-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 20/9/2019; ADI 5.860-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 8/5/2019; ADI 4.750-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 15/6/2015; ADI 4.967, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 10/4/2015; ADI 4.473-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2012; ADI 4.034, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 28/3/2008. 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

16 A 20 DE MARÇO DE 2020

Medida Provisória nº 925, de 18.3.2020 – Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. Publicado no DOU em 19.03.2020, Seção 1, Edição 54, p. 4.

OUTRAS INFORMAÇÕES

16 A 20 DE MARÇO DE 2020

Decreto nº 10.277, de 16.3.2020 – Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19. Publicado no DOU em 16.03.2020, Seção 1-Extra, Edição 51-C, p. 1.

Decreto nº 10.279, de 18.3.2020 – Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. Publicado no DOU em 19.03.2020, Seção 1, Edição 54, p. 6.

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