CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.071 – MAR/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PGR questiona norma de MG que permite ao Executivo validar projeto de lei com vício de iniciativa

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6337 contra norma da Constituição do Estado de Minas Gerais que permite que o vício de iniciativa em projeto de lei (proposição de lei de iniciativa exclusiva de um Poder por outro) seja validada por ato posterior do governador que sancione a lei de forma expressa ou tácita. Segundo Aras, a norma afronta o princípio da separação de Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

CNT questiona inaplicabilidade de prescrição intercorrente em execuções trabalhistas

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a inaplicabilidade de prescrição intercorrente (perda da ação em decorrência da inércia da parte autora) em execuções trabalhistas que tramitam em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 657) que trata da matéria.

Ministro defere pedido do Senado e da Câmara para autorizar alterações no processo de análise de MPs

O ministro Alexandre de Moraes considerou que, em tempos de estado de emergência, é razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as MPs diretamente em Plenário.

Ação pede afastamento de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para enfrentamento do coronavírus

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou pedido para que o Supremo Tribunal Federal (STF) afaste algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Mais três estados podem utilizar parcelas da dívida com a União no combate à pandemia

Pagamentos ficam suspensos por 180 dias e estados devem comprovar a finalidade da aplicação.

Ministro afasta exigências da LRF e da LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus

Relator do pedido apresentado pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a medida “não conflita com a prudência fiscal e com o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”.

Confederação questiona convocação de militares para força-tarefa no INSS

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6358, com pedido de medida liminar, contra dispositivo da Lei 13.954/2019, que autoriza a contratação de servidores militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Associação de defensores públicos ajuíza ação contra dispositivos de Pacote Anticrime

A Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep) questiona no Supremo Tribunal Federal dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que tratam dos aumentos de pena, tornam mais rigoroso o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e restringe direitos já concedidos. O tema é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6345.

ES e AL também poderão utilizar parcelas da dívida com a União para combate ao Coronavírus

Até o momento, 12 estados obtiveram liminar para suspender pagamentos por 180 dias. Todos devem comprovar a aplicação exclusiva no combate à pandemia.

Ministro rejeita tese de omissão legislativa para fixação de renda mínima temporária durante a pandemia

Ao negar seguimento a ação da Rede, o ministro Marco Aurélio disse que a matéria está sendo tratada pelo Executivo e pelo Legislativo e aguarda votação no Senado Federal.

Governo de MT questiona aprovação de licença ambiental para centrais elétricas pelo Legislativo

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6350, com pedido de medida liminar, contra o artigo 279 da Constituição do estado. Segundo o dispositivo, o projeto de impacto ambiental para a construção de centrais hidrelétricas e termoelétricas deve ser aprovado pela Assembleia Legislativa.

Pedido de suspensão de mudança de regras trabalhistas durante estado de calamidade é rejeitado

Segundo o ministro Marco Aurélio, a possibilidade de redução temporária de salários e de antecipação de feriados é razoável no atual cenário.

Relator abre vista à PGR de notícia-crime contra Jair Bolsonaro

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou à Procuradoria-Geral da República (PGR), para vista dos autos, a Petição (PET) 8744, em que o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) apresenta notícia-crime contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, por suposta prática do crime de infração de medida sanitária a resultar em perigo comum.

Toffoli nega seguimento a ação que pedia bloqueio de rodovias em São Paulo contra o novo coronavírus

Processo movido pelo MP contra três municípios, dentre eles Caraguatatuba, determinava barreiras sanitárias como forma de impedir o deslocamento de turistas para a região.

Rejeitada tramitação de ação contra mudanças no estatuto da Escola Superior do MPU

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 653, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para questionar recentes mudanças no estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) introduzidas por meio de portarias do procurador-geral da República, Augusto Aras. Segundo o relator, a Constituição Federal garante ao procurador-geral da República autonomia funcional e administrativa para o exercício das competências institucionais do MP.

Liminar proíbe abate de animais apreendidos por maus tratos

Segundo o ministro Gilmar Mendes, decisões que permitem o abate interpretam a proteção aos animais em sentido inverso ao da Constituição.

PP pede a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária para as eleições de 2020

O partido Progressistas (PP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6359) com pedido de medida liminar para suspender por 30 dias o prazo para filiação partidária para as eleições de 2020, que se encerra no próximo sábado (4). Segundo o partido, a manutenção do prazo atual impedirá que muitos brasileiros possam satisfazer essa condição de elegibilidade, em clara violação aos princípios democrático e da soberania popular.

PSOL pede que STF autorize o SUS a utilizar leitos de UTIs de hospitais privados ​

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF ) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 671) com o pedido de que o poder público passe a regular a utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs), mesmo na rede privada, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. Para o partido, cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) assumir integralmente a gestão de hospitais e profissionais de saúde públicos e privados, a fim de garantir o acesso igualitário aos serviços por meio de uma fila única de acesso.

STJ

IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior, mesmo em balanços diferentes

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

O servidor e o PAD: a jurisprudência do STJ sobre o processo administrativo disciplinar

PAD Parte 1 Questões sobre as infrações administrativas e a formação da comissão disciplinar

Ainda que a estabilidade esteja garantida na Constituição de 1988, a própria Carta Magna e a legislação infraconstitucional possuem uma série de mecanismos para permitir que – tanto quanto o trabalhador da iniciativa privada – o servidor público responda pelas condutas inapropriadas ou ilegais, e mesmo que seja demitido em certos casos.

STJ não pode julgar mandado de segurança da UERJ contra requisição de respiradores pelo Ministério da Saúde

​Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) contra a requisição, pelo Ministério da Saúde, de aparelhos respiradores que haviam sido comprados pelo seu hospital universitário para tratamento de pacientes afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Decretada prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste

​Para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu representação formulada pelo Ministério Público Federal e decretou a prisão preventiva da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e dos advogados Vasco Rusciolelli Azevedo e Vanderlei Chilante.

Ministro determina uso de recursos levantados em acordo de colaboração para ações de combate ao vírus

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão determinou nesta segunda-feira (30) que os recursos obtidos em um acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação Calvário, que investigou fraudes na gestão de hospitais públicos, sejam utilizados exclusivamente nas ações de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Estrangeiro que trabalhou no Mais Médicos não tem direito adquirido à contratação

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um médico cubano que buscava permanecer no Programa Mais Médicos. Para o colegiado, a lei que estabeleceu o programa deixou expresso que não havia garantia quanto à continuidade do vínculo de trabalho para os profissionais estrangeiros.

Presidente do STJ nega pedido do município de Itatiaia (RJ) para continuar licitação de serviço de limpeza

​​O município de Itatiaia (RJ) teve negado pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido para liberação de processo licitatório destinado à contratação de empresa para o serviço de limpeza urbana. A licitação está suspensa por liminar da Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o pedido do município, o presidente do STJ não verificou potencial risco à saúde, à ordem ou à segurança públicas que justificasse afastar os efeitos da decisão contestada.

Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam circulação de idosos em São Bernardo do Campo (SP)

​​Por verificar a presença de conteúdo eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido para restabelecer os efeitos de atos administrativos do município de São Bernardo do Campo (SP) que limitavam a circulação de pessoas idosas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

TST

Suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho é prorrogada até 30/4

Os prazos no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3.

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, editou nesta quinta-feira (26), o Ato TST.GP. nº 139 e o Ato CSJT.GP nº 56/2020, que prorrogam a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020.

TCU

27/03/2020

TCU acompanha Agência Espacial Brasileira na contratação de sistema de navegação inercial por meio de Encomenda Tecnológica

A iniciativa está sendo feita por meio do Laboratório de Inovação do TCU. E conta com o apoio do Ipea, da CGU e da AGU

CNMP

Liminar uniformiza medidas de combate à propagação do coronavírus no MP brasileiro

O conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. determinou a uniformização das medidas de prevenção ao coronavírus em todos os ramos do Ministério Público brasileiro.

27/03/2020 | Coronavírus

CNJ

CNJ suspende pagamento de verba prevista em portaria do TJCE

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta terça-feira (31/3), a instauração de pedido de providências para apurar a informação, veiculada pelo Diário Oficial do Ceará, de que o Tribunal de Justiça do Estado (TJCE) editou a Portaria n. 534/2020, que fixa ajuda de custo a magistrados integrantes de núcleo de produtividade remota, por exercício cumulativo de função.

31 de março de 2020

 

NOTÍCIAS

STF

PGR questiona norma de MG que permite ao Executivo validar projeto de lei com vício de iniciativa

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6337 contra norma da Constituição do Estado de Minas Gerais que permite que o vício de iniciativa em projeto de lei (proposição de lei de iniciativa exclusiva de um Poder por outro) seja validada por ato posterior do governador que sancione a lei de forma expressa ou tácita. Segundo Aras, a norma afronta o princípio da separação de Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

O artigo 70, parágrafo 2º consta do texto originário da Constituição estadual, aprovada em 1989. O procurador-geral argumenta que a permissão para que o Poder Legislativo interfira em assuntos de atribuição do Executivo coloca em xeque a separação e a harmonia entre esses Poderes e contraria o processo legislativo desenhado pela Constituição Federal de 1988. “As competências que a própria Constituição reserva a um dos poderes são insuscetíveis de exercício por outro, sob pena de se contrariar a harmonia entre as funções estruturais do Estado”, sustenta.

Informações

A relatora da ADI 6337, ministra Rosa Weber, requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a serem prestadas no prazo de 30 dias. Após esse período, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de 15 dias.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6337 27/03/2020 14h30

CNT questiona inaplicabilidade de prescrição intercorrente em execuções trabalhistas

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a inaplicabilidade de prescrição intercorrente (perda da ação em decorrência da inércia da parte autora) em execuções trabalhistas que tramitam em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 657) que trata da matéria.

De acordo com a confederação, tribunais (TST e TRT’s) e Varas do Trabalho têm mitigado a aplicação da prescrição intercorrente com base em normas trabalhistas – Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Recomendação 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 – sob o fundamento de que a execução trabalhista se rege pelo princípio do impulso oficial, segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes. Porém, a CNT argumenta que é de responsabilidade da parte acompanhar o processo até o seu encerramento final, conforme estabelece o artigo 791 da CLT. “A responsabilidade pelo andamento da execução trabalhista nunca foi exclusiva do Estado-juiz, mas, também, da parte autora”, afirma.

Conforme a ação, os atos questionados violam a Súmula 327 do STF e o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitem a aplicação desse instituto no âmbito trabalhista. A entidade afirma que empresas de transporte estão sendo gravemente afetadas por tais decisões que, ao afastarem o reconhecimento e a declaração da prescrição intercorrente, ferem direitos fundamentais da garantia constitucional da segurança jurídica, da duração razoável do processo, do princípio da legalidade, da separação dos poderes e do interesse público.

Dessa forma, a CNT pede a suspensão da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Recomendação 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, assim como de todos os processos sobre prescrição intercorrente em todos os órgãos da Justiça do Trabalho, até o julgamento final da ADPF. No mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de tais normas e a anulação de todas as decisões tomadas a partir delas, determinando aos órgãos da Justiça do Trabalho a análise da prescrição intercorrente.

EC/CR//EH Processo relacionado: ADPF 657 27/03/2020 16h00

Ministro defere pedido do Senado e da Câmara para autorizar alterações no processo de análise de MPs

O ministro Alexandre de Moraes considerou que, em tempos de estado de emergência, é razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as MPs diretamente em Plenário.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedidos de medida liminar, a serem referendadas pelo Plenário, para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, as Medidas Provisórias (MPs) sejam instruídas perante o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por parlamentar de cada uma das Casas em substituição à Comissão Mista.

Ainda de acordo com a decisão, em deliberação nos plenários das casas legislativas por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque podem ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação complementar desse procedimento legislativo regimental. As decisões foram proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 661 e 663.

A ADPF 661 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra atos das mesas diretoras do Senado e da Câmara que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberações sobre matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas nas comissões. O presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da ADPF 663, requereu ao STF a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso Nacional em razão do estado de calamidade pública e da instituição do SDR, que, segundo argumenta, comprometem o regular andamento do processo legislativo e, em especial, o trâmite das MPs.

Razoabilidade

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em manifestação conjunta nas ADPFs, reafirmaram o pleno funcionamento do Legislativo e confirmaram alterações promovidas no funcionamento das comissões e do Plenário para adequações no procedimento de análise e votação de medidas provisórias. As mudanças consistem em substituir excepcionalmente a previsão constitucional do exame inicial das medidas provisórias pela comissão mista de deputados e senadores.

As Casas apresentaram ainda, de forma conjunta, pedido de medida cautelar contraposta, visando à obtenção de autorização para imediata aplicação do procedimento definido em ato conjunto das Mesas do Senado e da Câmara, que viabiliza a apreciação e a deliberação das MPs em curso até que as ferramentas tecnológicas existentes sejam aperfeiçoadas para permitir o exame da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional.

Para o relator, em tempos de estado de emergência, é razoável a possibilidade do Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário. Essa previsão regimental excepcional, segundo o ministro, possibilitará, “em sua plenitude e com eficiência”, a análise das medidas provisórias. “A razoabilidade da proposta congressual respeita as competências constitucionais do Executivo e do Legislativo e o mandamento constitucional imperativo previsto no artigo 2º da Constituição Federal, pelo qual os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica”, destacou.

A respeito do pedido de prorrogação do prazo para a apreciação das MPs feito pelo presidente da República, o ministro afirmou que a única hipótese em que se admite a suspensão do prazo de 120 dias é o recesso parlamentar. O caso, no entanto, diz respeito a alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas em razão da pandemia. “O Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas suas competências constitucionais”, disse.

Leia a íntegra das decisões:

ADPF 661

ADPF 663

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 661 Processo relacionado: ADPF 663 27/03/2020 16h30

Leia mais: 25/3/2020 – PP pede suspensão do prazo de vigência de MPs que não tratem da pandemia do coronavírus

24/3/2020 – Bolsonaro pede ao STF suspensão do prazo de validade de medidas provisórias

Ação pede afastamento de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para enfrentamento do coronavírus

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou pedido para que o Supremo Tribunal Federal (STF) afaste algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Conjuntura excepcional

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade fiscal (LRF) questionados exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

Por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), autora da ação, Jair Bolsonaro argumenta que esses padrões de adequação orçamentária “podem e devem” ser relativizados em conjunturas reconhecidas pela Constituição Federal como excepcionais. “A exigência de demonstração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes pressupõe cenário de governança política dentro da normalidade”, afirma. “O mesmo vale para a exigência de compatibilidade de novos gastos com a legislação orçamentária vigente”.

Direito à saúde

De acordo com o presidente da República, a Constituição Federal determina que o direito à saúde prevalece em relação a outros princípios e estabelece patamares mínimos de aplicação de recursos na área, a fim de viabilizar uma preferência de investimentos nesse setor. A incidência das regras fiscais questionadas, segundo ele, “resultaria em ofensa frontal ao direito à saúde”.

Proteção ao trabalhador

A necessidade de flexibilização da exigência de compensação financeira para a criação de gastos relacionados à preservação do emprego, de acordo com a AGU, é imprescindível para a sobrevivência dos cidadãos durante a crise. “Assegurar o direito à saúde não exime o Estado do dever de conferir mecanismos aptos a preservar os direitos trabalhistas e os demais direitos sociais”, afirma.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 6357 27/03/2020 20h00

Mais três estados podem utilizar parcelas da dívida com a União no combate à pandemia

Pagamentos ficam suspensos por 180 dias e estados devem comprovar a finalidade da aplicação.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Acre e do Pará com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3371 (MS), 3372 (AC) e 3373 (PA), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. Até o momento, dez estados obtiveram liminares no mesmo sentido, em decorrência do estado de emergência.

Como as próximas parcelas das dívidas vencem na segunda-feira (30), o ministro determinou a intimação imediata das partes para cumprimento da decisão, inclusive por meio de WhatsApp do advogado-geral da União, para que ele possa apresentar contestação no prazo legal.

Destinação prioritária

De acordo com o ministro, a alegação dos estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. “O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado”, afirmou. “A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”.

Condição

O relator impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

Audiência virtual

O ministro determinou ainda a realização, com urgência, de audiência virtual para composição com a União, com a participação dos demais estados que, até o momento, obtiveram liminares para suspender por 180 dias o pagamento de suas dívidas (São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco e Santa Catarina).

PR/AS//CF27/03/2020 20h25

Leia mais: 26/3/2020 – Liminar autoriza PB, PE e SC a utilizarem parcelas da dívida com a União no combate ao novo coronavírus

 
 

Ministro afasta exigências da LRF e da LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus

Relator do pedido apresentado pelo presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a medida “não conflita com a prudência fiscal e com o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. A decisão liminar, que será submetida a referendo do Plenário do STF, é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

O ministro Alexandre de Moraes atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que preveem essas exigências, para afastá-las durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade decorrente do novo coronavírus. O ministro considerou os princípios fundamentais de proteção da vida, da saúde “e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”.

“O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”, ressaltou o ministro.

O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”, afirmou o ministro. Ele ressaltou, ainda, que a proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADI 6357 29/03/2020 18h45

Confederação questiona convocação de militares para força-tarefa no INSS

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6358, com pedido de medida liminar, contra dispositivo da Lei 13.954/2019, que autoriza a contratação de servidores militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos públicos em caráter voluntário e temporário. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Força-tarefa

O artigo 18 da lei prevê que os militares inativos nessa situação terão direito a um adicional de 3/10 da remuneração estiver recebendo na inatividade, cabendo o pagamentoda parcela ao órgão contratante. Segundo a entidade, o governo federal, com fundamento no artigo, anunciou que militares da reserva serão convocados para compor, mediante contratações temporárias, uma força-tarefa destinada a diminuir a fila dos atendimentos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Categorias particulares

Para a CSPB, o dispositivo viola o artigo 142 da Constituição Federal, que define as atribuições dos militares: defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A seu ver, a Constituição não autoriza a contratação temporária de servidores militares para o exercício de atividades civis.

A confederação alega que os serviços públicos civil e militar são categorias particulares, com disciplina estatutária própria (respectivamente, Leis 8.112/1990 e 6.880/1980), e as atribuições de cada um são inconfundíveis. “Não se pode ‘transformar’ um servidor público militar em civil, e vice-versa, porque tanto o fundamento dos respectivos estatutos quanto os princípios que informam os regimes jurídicos são absolutamente diversos”, aponta.

RP/CR//CF 30/03/2020 14h52

Associação de defensores públicos ajuíza ação contra dispositivos de Pacote Anticrime

A Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep) questiona no Supremo Tribunal Federal dispositivos do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que tratam dos aumentos de pena, tornam mais rigoroso o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e restringe direitos já concedidos. O tema é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6345.

Um dos pontos questionados é o aumento da pena privativa máxima de 30 para 40 anos. Segundo a entidade, a medida aumentará a população carcerária e trará impactos orçamentários significativos aos cofres dos estados e da União, aliados às crises fiscais. A entidade também aponta violação a direitos humanos e a princípios constitucionais como a presunção de inocência, a ampla defesa, a legalidade, o devido processo legal, a individualização das penas e a não autoincriminação.

A Anadep pede a suspensão da eficácia dos artigos 2º, 3º, 4º, 14 e 15 da Lei 13.964/2019. A ação foi distribuída ao ministro Celso de Mello em razão da prevenção relacionada à ADI 6304, que trata do mesmo assunto.

EC/​CR//CF Processo relacionado: ADI 6345 30/03/2020 15h28

Leia mais: 20/1/2020 – Criminalistas questionam norma do pacote anticrime sobre perda de bens

ES e AL também poderão utilizar parcelas da dívida com a União para combate ao Coronavírus

Até o momento, 12 estados obtiveram liminar para suspender pagamentos por 180 dias. Todos devem comprovar a aplicação exclusiva no combate à pandemia.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida dos Estados de Alagoas (AL) e Espírito Santo (ES), com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3374 (AL) e 3375 (ES), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. Em decorrência do estado de emergência, até o momento, 12 estados obtiveram liminares no mesmo sentido.

Como as próximas parcelas das dívidas vencem nesta segunda-feira (30), o ministro determinou a intimação imediata das partes para cumprimento da decisão, inclusive por meio de WhatsApp do advogado-geral da União, para que ele possa apresentar contestação no prazo legal.

Perda de receita

O Estado do Espírito Santo informa que parcelas da dívida correspondem a R$ 10,9 milhões. Explica, ainda, que como sua arrecadação depende, em grande monta, da atividade de seu parque industrial e dos royalties decorrentes da produção de petróleo e derivados, as áreas técnicas preveem uma “perda de arrecadação de aproximadamente R$ 1,3 bilhão”. Já Alagoas afirma que, com a redução da atividade econômica em decorrência da pandemia, a perda de receita estimada é de R$474,9 milhões e que a suspensão do pagamento das parcelas aproximadamente R$ 32 milhões mensais, ajudaria a fazer frente à despesa extra.

Destinação prioritária

De acordo com o ministro, a alegação dos estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. “O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado”, afirmou. “A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”.

Condição

O relator impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate à pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

Audiência virtual

O ministro determinou ainda a realização, com urgência, de audiência virtual para composição com a União, com a participação dos demais estados que, até o momento, obtiveram liminares para suspender por 180 dias o pagamento de suas dívidas (São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Acre e Pará).

PR/AS//EH Processo relacionado: ACO 3375 Processo relacionado: ACO 3374 30/03/2020 15h55

Leia mais: 27/03/2020 – Mais três estados podem utilizar parcelas da dívida com a União no combate à pandemia

Ministro rejeita tese de omissão legislativa para fixação de renda mínima temporária durante a pandemia

Ao negar seguimento a ação da Rede, o ministro Marco Aurélio disse que a matéria está sendo tratada pelo Executivo e pelo Legislativo e aguarda votação no Senado Federal.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 56, em que o partido Rede Sustentabilidade apontava mora legislativa do presidente da República e do Congresso Nacional na instituição de renda mínima temporária durante a crise socioeconômica ocasionada pela pandemia ligada ao novo coronavírus. Segundo o ministro, não há omissão dos Poderes Executivo e Legislativo a respeito da matéria. A decisão será submetida ao Plenário do STF, em data a ser definida.

Valor mínimo

Na ação, o partido sustentava que o Governo Federal, diante da fragilidade econômica da grande maioria dos brasileiros decorrente das medidas que restringem a locomoção e o exercício de atividades remuneradas, deveria propor medidas para garantir a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana dessas pessoas. Para a Rede, o valor anunciado do auxílio de R$ 200 é insuficiente para essa finalidade. Por isso, pedia que o STF fixasse o valor mínimo de R$ 300 por pessoa durante seis meses, limitado a R$ 1.500 por unidade familiar de dois trabalhadores e três dependentes.

Âmbito precário

Segundo o ministro Marco Aurélio, no entanto, a matéria está sendo tratada pelo Executivo e pelo Legislativo e aguarda votação no Senado Federal, o que afasta a alegação de omissão legislativa. Ele lembrou ainda que, de acordo com o artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição Federal, caso fosse declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida visando tornar efetiva norma constitucional, o STF deverá dar ciência ao Poder competente para a adoção, no prazo de 30 dias, das providências necessárias. “Não cabe a fixação, no âmbito precário e efêmero, nem mesmo no definitivo, de auxílio revelador de renda básica emergencial temporária”, concluiu.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADO 56 30/03/2020 16h06

Governo de MT questiona aprovação de licença ambiental para centrais elétricas pelo Legislativo

O governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6350, com pedido de medida liminar, contra o artigo 279 da Constituição do estado. Segundo o dispositivo, o projeto de impacto ambiental para a construção de centrais hidrelétricas e termoelétricas deve ser aprovado pela Assembleia Legislativa.

Poder de polícia

Para Mauro Mendes, a exigência viola o princípio da separação de Poderes (artigo 2° da Constituição Federal). A seu ver, o licenciamento ambiental tem caráter administrativo e diz respeito ao exercício do poder de polícia, a cargo do Poder Executivo. Ele aponta ainda que a medida desconsidera a especialização funcional do Executivo para a realização de atividades típicas do poder de polícia.

Tramitação burocrática

O governador argumenta ainda que a necessidade de aprovação do licenciamento ambiental pela Assembleia Legislativa tem afetado de forma expressiva o tempo de resposta aos pedidos de licença, além de gerar tramitação burocrática e complexa. O relator da ADI 6350 é o ministro Gilmar Mendes.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6350 30/03/2020 16h53

Pedido de suspensão de mudança de regras trabalhistas durante estado de calamidade é rejeitado

Segundo o ministro Marco Aurélio, a possibilidade de redução temporária de salários e de antecipação de feriados é razoável no atual cenário.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6344, ajuizada pelo partido Rede Solidariedade contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020 que autorizam medidas excepcionais, como a redução de salários, em razão do estado de calamidade pública declarado em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

Na ADI, a Rede sustenta que a permissão para a redução de até 25% do salário mediante acordo individual é incompatível com o direito constitucional à irredutibilidade salarial, a não ser quando respaldada em negociação coletiva. O partido pede também a suspensão do dispositivo que permite a antecipação do gozo de feriados não religiosos nacionais e locais com antecedência mínima de 48 horas. Outro ponto impugnado é a autorização para a prorrogação por 90 dias de acordos e convenções coletivas vencidos ou a vencer nos próximos 180 dias.

Manutenção do emprego

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que vários pontos questionados pela Rede, como a permissão para que acordos individuais se sobreponham a acordos coletivos, foram indeferidos na ADI 6432, ajuizada pelo PDT contra a MP 927. Segundo ele, as normas, editadas com o objetivo de permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo de emprego, estão de acordo com as regras da CLT e com os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

Isolamento

O ministro observa que, no quadro de pandemia, não se pode cogitar de imprevidência do empregador e frisa a necessidade de reconhecer que as medidas de isolamento social repercutem na situação econômica e financeira das empresas. Sob esse aspecto, ele considera razoável a antecipação de feriados, pois preserva a fonte de renda dos empregados e reduz o ônus dos empregadores.

Em relação à prorrogação de acordos e convenções, o ministro entende que a medida dá segurança jurídica à relação trabalhista, pois não seria adequado, diante do regime de isolamento, que sindicatos promovam reuniões para deliberar sobre o tema.

PR/AS//CF30/03/2020 17h35

Leia mais: 26/3/2020 – Ministro mantém validade de MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus

Relator abre vista à PGR de notícia-crime contra Jair Bolsonaro

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou à Procuradoria-Geral da República (PGR), para vista dos autos, a Petição (PET) 8744, em que o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) apresenta notícia-crime contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, por suposta prática do crime de infração de medida sanitária a resultar em perigo comum.

Na PET, o parlamentar cita atitudes do presidente que teriam incentivado a população a descumprir as medidas de isolamento recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) durante a pandemia do novo coronavírus, como ter cumprimentado cidadãos na Praça dos Três Poderes em 15/3 e utilizado os termos “histeria”, “uma simples gripezinha” e “resfriadinho” para se referir à pandemia.

O ministro também encaminhou à PGR, para vista, pedidos semelhantes feitos nas Petições (PETs) 8740 e 8749.

RP/CR//CF 31/03/2020 10h00

Toffoli nega seguimento a ação que pedia bloqueio de rodovias em São Paulo contra o novo coronavírus

Processo movido pelo MP contra três municípios, dentre eles Caraguatatuba, determinava barreiras sanitárias como forma de impedir o deslocamento de turistas para a região.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido do município de Caraguatatuba e manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu ação para bloquear rodovias da região a fim de conter a pandemia do novo coronavírus.

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) acionou o Judiciário de três municípios do estado, dentre eles a 1ª Vara Cível de Caraguatatuba, solicitando o bloqueio de trechos de rodovias para evitar a aglomeração de pessoas que afluem às estâncias balneárias da região. A motivação, admitida em primeira instância, seria reduzir a intensidade de propagação da pandemia para não comprometer o sistema de saúde local.

Por sua vez, o Estado de São Paulo recorreu ao TJ para suspender os efeitos das ações. Apontou grave lesão à ordem pública, visto que dificultariam o exercício de funções administrativas pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19.

Para o presidente, a sentença do TJ procurou “suspender a eficácia de decisões judiciais que se entendeu estivessem a obstar a regular execução de serviços públicos tecnicamente adequados, para a busca de solucionar a gravidade do quadro enfrentado”. O Tribunal estadual destacou que diversas medidas estão sendo adotadas pelo governo de São Paulo no enfrentamento à pandemia, como a criação de um comitê extraordinário e de um centro de contingência.

“Embora não tenha direta relação com o mérito da controvérsia, não deixa de ser curioso observar que o requerente vem ao STF defender, não o respeito a medidas administrativas por ele próprio tomadas e, sim, a ordens judiciais que lhe foram impostas pela Justiça local, em ações em que figura como réu”, ponderou Toffoli.

Assessoria de Comunicação da Presidência 31/03/2020 14h30

Rejeitada tramitação de ação contra mudanças no estatuto da Escola Superior do MPU

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 653, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para questionar recentes mudanças no estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) introduzidas por meio de portarias do procurador-geral da República, Augusto Aras. Segundo o relator, a Constituição Federal garante ao procurador-geral da República autonomia funcional e administrativa para o exercício das competências institucionais do MP.

Autonomia funcional

A ANPT sustentava violação à autonomia e à “chefia republicana” do Ministério Público da União (MPU). O ministro, no entanto, não verificou o descumprimento de preceito fundamental no caso e assinalou que a possibilidade de o Poder Judiciário interferir, sem base constitucional e legal, nas decisões administrativas do chefe do MPU poderia configurar ofensa à autonomia funcional e administrativa do órgão.

Gilmar Mendes frisou que a criação da ESMPU não está prevista na Constituição. Logo, sua composição e seu funcionamento seguem as leis que regulam a matéria. O relator afirmou ainda que a ADPF 653 não se enquadra na hipótese de ofensa direta à Constituição. “Se o objeto desta arguição pudesse causar alguma lesividade – o que não parece ser o caso –, poderia ser sanada por outro meio processual eficaz”, concluiu.

RP/CR//CF 31/03/2020 16h59

Leia mais: 20/2/2020 – Procuradores do trabalho questionam mudanças na Escola Superior do Ministério Público da União

Liminar proíbe abate de animais apreendidos por maus tratos

Segundo o ministro Gilmar Mendes, decisões que permitem o abate interpretam a proteção aos animais em sentido inverso ao da Constituição.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizem o sacrifício de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos em decorrência de interpretação ilegítima de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Relator da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 640, Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros). A liminar reconhece a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25 (parágrafos 1º e 2º) da Lei dos Crimes Ambientais e de diversos dispositivos do Decreto 6.514/2008 e demais normas legais ou infralegais que tratem do abate de animais apreendidos nessas condições.

Galos de briga

Na ação, o partido político cita como exemplo decisão judicial que autorizou o abate de galos de briga apreendidos, com fundamento em déficits estruturais e financeiros para a sua manutenção adequada. Essa decisão considerou ainda que as condições em que as aves se encontravam também violavam os preceitos fundamentais de defesa do meio ambiente. Segundo o Pros, várias outras decisões judiciais ou administrativas autorizam, como regra, o sacrifício dos animais apreendidos.

Para o partido, essa prática ofende preceitos fundamentais inscritos nos artigos 5º (inciso II) e 225 (parágrafo 1º, inciso VII), da Constituição Federal e, ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus tratos, permite a crueldade, desrespeitando sua integridade e sua.

Proteção constitucional

Ao decidir, Gilmar Mendes lembra inicialmente que a jurisprudência do STF tem admitido o cabimento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais que possam causar a violação a preceitos fundamentais, de modo a possibilitar a resolução de questão constitucional de forma ampla, geral e irrestrita, com a produção de efeitos para todos. No caso, lembra que a Constituição impõe expressamente a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais (artigo 225, inciso VII) e que, de acordo com a doutrina, essa proteção abrange tanto os animais silvestres como os domésticos ou domesticados. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2514, o Plenário do STF declarou inconstitucional lei de Santa Catarina que permitia rinhas de galo.

Ainda de acordo com o relator, a legislação infraconstitucional segue a mesma linha de proteção ao bem-estar dos animais apreendidos em situação de risco. A Lei dos Crimes Ambientais, por exemplo, estabelece que, nessas circunstâncias, os animais serão “prioritariamente libertados em seu habitat” ou entregues a “jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.

Dano irreversível

Ao comentar a decisão judicial citada pelo Pros que permitiu o abate dos galos, o ministro concluiu que a autoridade judicial se utilizou da norma de proteção aos animais em sentido inverso ao estabelecido pela Constituição. Na ausência de autorização legal para o abate de animais nesse caso específico, Gilmar Mendes verificou que a urgência da situação demanda a concessão da liminar. “Uma vez consumadas as práticas de abate e destruição de animais apreendidos, tem-se a irreversibilidade fática dos efeitos das decisões questionadas”, concluiu.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 640 31/03/2020 17h38

Leia mais: 3/1/2020 – PROS ajuíza ação no Supremo para impedir abate de animais apreendidos

PP pede a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária para as eleições de 2020

O partido Progressistas (PP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6359) com pedido de medida liminar para suspender por 30 dias o prazo para filiação partidária para as eleições de 2020, que se encerra no próximo sábado (4). Segundo o partido, a manutenção do prazo atual impedirá que muitos brasileiros possam satisfazer essa condição de elegibilidade, em clara violação aos princípios democrático e da soberania popular.

De acordo com a argumentação, os potenciais impactos nas eleições de 2020 decorrentes da continuidade do cenário de calamidade ocasionado pela pandemia do novo coronavírus poderão inviabilizar a observância e o cumprimento dos prazos de filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização. Outro ponto é que, em razão das medidas que impossibilitam as agremiações de promoverem reuniões, a arregimentação de novos filiados está consideravelmente comprometida.

O pede que o STF declare a inconstitucionalidade progressiva de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da Lei da Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e das Resoluções 23.606/2019 e 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem sobre o calendário para as Eleições de 2020 e o registro de candidatura.

A relatora é a ministra Rosa Weber.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6359 31/03/2020 18h18

PSOL pede que STF autorize o SUS a utilizar leitos de UTIs de hospitais privados ​

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF ) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 671) com o pedido de que o poder público passe a regular a utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs), mesmo na rede privada, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. Para o partido, cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) assumir integralmente a gestão de hospitais e profissionais de saúde públicos e privados, a fim de garantir o acesso igualitário aos serviços por meio de uma fila única de acesso.

A legenda argumenta que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXV) prevê que, em caso de perigo público iminente, a propriedade particular pode ser usada por autoridade competente, mediante indenização posterior ao proprietário em caso de dano. “Em meio a uma pandemia e a essa crise, é justo que haja igualdade no acesso a esses leitos”, sustenta. “Vidas com dinheiro não valem mais que as outras”.

Para o partido, compete a todos os entes da federação, nas suas respectivas esferas administrativas, intervir na propriedade privada, de maneira razoável e proporcional, a fim de concretizar o direito fundamental à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade humana.

O relator da ADPF é o ministro Ricardo Lewandowski.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADPF 671 31/03/2020 18h49

 

STJ

IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior, mesmo em balanços diferentes

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.

Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.

A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.

Compensação tri​butária

A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme estatui o Código Civil.

Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.

Interação entre regram​e​ntos

Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.

Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.

Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.

Ilegalid​ade

A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo “a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal”.

Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, “c”, da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.

“O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade”, ressaltou.

Leia o acórdão.

REsp 1628374 DECISÃO 27/03/2020 07:40

O servidor e o PAD: a jurisprudência do STJ sobre o processo administrativo disciplinar

PAD Parte 1 Questões sobre as infrações administrativas e a formação da comissão disciplinar

Ainda que a estabilidade esteja garantida na Constituição de 1988, a própria Carta Magna e a legislação infraconstitucional possuem uma série de mecanismos para permitir que – tanto quanto o trabalhador da iniciativa privada – o servidor público responda pelas condutas inapropriadas ou ilegais, e mesmo que seja demitido em certos casos.

No exercício do poder administrativo disciplinar, o Executivo, só em 2018, puniu mais de 600 agentes públicos federais com penas de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo comissionado, em razão de atividades contrárias ao Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990). Segundo a Controladoria-Geral da União, as demissões alcançaram cerca de 500 servidores efetivos.

O artigo 41 da Constituição prevê que o servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Por sua vez, a Lei 8.112/1990 prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo. Enquanto as transgressões consideradas mais brandas podem ser averiguadas por meio de sindicância, o Regime Jurídico dos Servidores prescreve que, para a apuração das infrações funcionais graves, o instrumento é o processo administrativo disciplinar (PAD).

Concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo, o PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente.

Apesar de contar com uma descrição pormenorizada na Lei 8.112/1990 – de forma subsidiária, a Lei 9.784/1999 também pode ser aplicada –, o PAD está sujeito a muitas controvérsias, várias das quais acabam judicializadas e chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os entendimentos do tribunal sobre o processo administrativo disciplinar são o tema da reportagem especial O servidor e o PAD, que o STJ publica em duas partes – neste domingo e no próximo. A primeira trata das fases iniciais do processo, até a formação da comissão disciplinar.

Denúnci​as

De acordo com o artigo 151 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar possui, basicamente, as seguintes fases:

Principais fases do PAD

1. Instauração

Publicação do ato que institui a comissão processante

2. Inquérito

Etapas de instrução, defesa e relatório

3. Julgamento

A cargo da autoridade competente, após parecer da comissão

A instauração de um PAD depende da existência de investigação prévia ou de denúncia que aponte o cometimento de alguma irregularidade pelo servidor. De acordo com a Súmula 611, editada pela Primeira Seção em 2018, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Em uma das ações que deram origem à súmula, o servidor demitido alegou que a denúncia anônima violaria o artigo 144
da Lei 8.112/1990, que dispõe que as denúncias sobre irregularidades devem ser apuradas, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a legalidade na instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima tem correlação com o poder-dever de autotutela imposto à administração. De acordo com o artigo 143 do estatuto dos servidores federais, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD.

No caso dos autos, o relator destacou que houve representação criminal contra o servidor por prática de lesão corporal, além de notícia sobre a possibilidade de envolvimento dele em atividade comercial paralela – prática vedada pelo artigo 177, inciso X, da Lei 8.112/1990. Com base nesses elementos, ressaltou o ministro, foram instaurados uma sindicância e, posteriormente, o processo administrativo.

“Não há que se falar em nulidade da sindicância ou do processo administrativo, especialmente porque a denúncia foi acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta do recorrente”, afirmou o ministro (RMS 44.298).

Prescriçã​o

Em 2019, a Primeira Seção editou a Súmula 635, segundo a qual os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção.

De acordo com o artigo 142, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos, quanto à sanção de suspensão; e em 180 dias, nos casos puníveis com advertência.

Ao analisar um dos recursos que deram origem à súmula, relativo a processo administrativo que culminou na cassação de aposentadoria de servidor, o ministro Gurgel de Faria explicou que as irregularidades apuradas no PAD se tornaram conhecidas em maio de 2009.

Iniciada a contagem do prazo prescricional – explicou o relator –, ele é interrompido com a publicação do primeiro ato instrutório válido – seja a abertura de sindicância, seja a instauração do PAD –, que, no caso, ocorreu em novembro de 2009.

Entretanto, ponderou, essa interrupção não é definitiva, tendo em vista que, após 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD), o prazo recomeça a correr por inteiro, de acordo com regra estabelecida no artigo 142, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – o que, na hipótese dos autos, ocorreu em abril de 2010. Por isso, considerando o prazo prescricional de cinco anos para as ações puníveis com cassação de aposentadoria, o ministro apontou que os atos do PAD poderiam ter ocorrido até abril de 2015.

“Assim, há de ser afastada a alegação da prescrição punitiva da administração, uma vez que a portaria que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao serviço público federal foi publicada em 26/02/2015”, concluiu o ministro (MS 21.669).

Servidores ced​idos

No caso de servidores que tenham sido cedidos, a Corte Especial definiu que a instauração do PAD deve acontecer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta infração. Entretanto, se chegar ao fim o prazo de cessão e o servidor tiver retornado ao órgão de origem, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só poderão ocorrer no órgão ao qual o servidor público efetivo estiver vinculado.

A tese foi firmada no caso de um servidor cedido para ocupar cargo em comissão em outro órgão. Com base em comunicação do Tribunal de Contas da União, a comissão processante do órgão em que atuava o servidor conduziu o PAD e, ao final, concluiu pela sua responsabilidade. O presidente do órgão concordou com a conclusão da comissão e decidiu pela pena de suspensão por 60 dias, expedindo ofício ao órgão cedente para que editasse o ato punitivo.

Por meio de mandado de segurança, o servidor alegou que teria sido usurpada a competência funcional do chefe do órgão de origem, conforme os artigos 141 e 167 da Lei 8.112/1990.

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que todo o trâmite do processo disciplinar ocorreu quando o prazo de cessão do servidor havia terminado e ele já tinha retornado ao órgão de origem.

Nesse caso, segundo o ministro, é providência absolutamente correta a apuração da suposta irregularidade pela comissão processante instaurada no órgão cessionário, tendo em vista que os fatos ocorreram durante o período em que o servidor desempenhou suas atividades no local.

Entretanto, o ministro Noronha entendeu que, após a conclusão da apuração, os autos deveriam ter sido encaminhados à chefia do órgão cedente para julgamento do servidor e eventual aplicação de penalidade, já que ele era vinculado ao seu quadro de pessoal. 

“Cessada, assim, toda relação do servidor com o órgão cessionário, é natural que qualquer aplicação de penalidade se dê pelo órgão cedente”, afirmou o ministro, acrescentando que “a autoridade competente para julgar o feito e aplicar eventual sanção só pode ser o superior hierárquico do órgão ao qual se acha vinculado”.

Acompanhando o entendimento do ministro, o colegiado determinou o encaminhamento do PAD ao órgão cedente para julgamento, inclusive com o aproveitamento das provas produzidas (MS 21.991).

Susp​eição

Os procedimentos de apuração das condutas consideradas indevidas têm início efetivo com a formação da comissão processante, que, de acordo com o artigo 149 da Lei 8.112/1990, deve ser composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente. Um dos integrantes será o presidente da comissão, que deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor investigado, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado.

No MS 21.773, a Primeira Seção entendeu que a imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada apenas porque ele compôs mais de um colegiado processante instituído para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

A tese foi fixada na análise de PAD que aplicou a penalidade de demissão a um ex-reitor de universidade federal, por concluir que ele se valeu do cargo que ocupava para destinar recursos públicos a particulares sem licitação.

Para a defesa, deveria ser reconhecida a falta de imparcialidade de duas pessoas que integraram a comissão processante, já que uma delas participou da elaboração de termo de indiciamento do ex-reitor em um PAD diferente, e a outra presidiu uma segunda comissão contra o mesmo servidor.

O relator do mandado de segurança, ministro Benedito Gonçalves, apontou que a participação dos servidores em comissões que apuraram fatos distintos do PAD em análise não os torna suspeitos ou impedidos. Na verdade, disse o ministro, a ciência prévia dos fatos que torna a autoridade suspeita é aquela verificada quando o membro da comissão participa da fase de sindicância – o que não foi comprovado nos autos.

“A participação de servidor público em mais de uma comissão processante contra o mesmo acusado não ofende os artigos 150 da Lei 8.112/1990 e 18 e 20 da Lei 9.784/1999, ainda que os fatos investigados por uma guardem correlação ou sejam citados em outras”, afirmou o ministro ao negar o mandado de segurança.

Substituição de​ membros

A Primeira Seção entende ser possível a substituição de membros da comissão processante no curso do PAD. Em 2018, o colegiado aplicou a tese ao examinar um processo disciplinar contra policial rodoviário federal acusado de receber propina de motoristas no Rio de Janeiro. Segundo o servidor, houve violação do princípio da identidade física do juiz, pois o superintendente regional teria nomeado uma policial estranha aos autos para apresentar uma nova análise do processo.

A relatora do mandado de segurança, ministra Regina Helena Costa, explicou que a primeira substituição de membros da comissão processante ocorreu em razão de impedimento declarado por um dos servidores; a segunda alteração foi motivada por suspeição suscitada pelo próprio investigado; e uma terceira modificação foi necessária porque um dos servidores do grupo tomou posse em cargo público inacumulável.

“Nesse contexto, constato a higidez do processo administrativo disciplinar em análise, porquanto, na linha da jurisprudência desta corte, é possível a substituição de membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no artigo 149 da Lei 8.112/1990 – requisitos que, segundo a ministra, foram atendidos no caso (MS 21.898).

Servidores de out​ro órgão

Em outra discussão que envolveu o princípio do juiz natural, a Primeira Seção concluiu que também é possível a designação, para a comissão processante, de servidores lotados em órgão diferente daquele em que atua o servidor investigado.

A questão foi levantada por ex-servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que contestou a participação de servidor estranho aos quadros da agência como presidente do PAD instaurado para apurar abandono de cargo. Ao final do processo, o servidor foi demitido.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Assusete Magalhães esclareceu que a lei exige que os membros da comissão processante sejam servidores estáveis no serviço público, mas não veda a participação de quem esteja lotado em outro órgão.

“No caso, sendo o presidente da comissão processante analista de finanças e controle, servidor estável da Controladoria-Geral da União, integrando a comissão também um oficial de inteligência da Abin, igualmente estável, improcede a alegação de violação do princípio do juiz natural”, apontou a ministra ao confirmar a validade do PAD (MS 17.796).

Declarações púb​licas

Nos casos em que as investigações do PAD acabam ganhando os holofotes públicos, o STJ já decidiu que declarações prestadas à mídia por autoridade pública sobre irregularidades cometidas por seus subordinados não geram a nulidade do processo.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Seção em julgamento de policial rodoviário federal demitido após processo administrativo instaurado para investigar práticas de liberação irregular de veículos, corrupção e facilitação da circulação de automóveis em situação irregular.

Segundo o servidor, no momento da deflagração da operação policial que investigou os crimes, o corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal emitiu juízo de valor e fez um pré-julgamento contra ele e outros policiais investigados. Para o servidor, essa conduta violou a isenção da autoridade para nomear a comissão que ficaria a cargo das apurações administrativas.

Entretanto, de acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, a defesa do servidor se limitou a juntar aos autos matérias publicadas na internet sobre declarações da autoridade a respeito dos resultados da operação policial.

No entendimento do ministro, esse procedimento da autoridade é “absolutamente normal em função do cargo que exercia à época, em nome da transparência e publicidade da atuação estatal, de interesse de toda a coletividade” (MS 12.803).

A reportagem O servidor e o PAD continua no próximo domingo, com a apresentação de casos sobre a produção de provas no processo administrativo e a fase de julgamento da ação disciplinar.

Bibliografias Seleciona​das

O serviço Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, divulga periodicamente referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade, muitos deles com texto integral.

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RMS 44298MS 21669MS 21991MS 21773MS 21898MS 17796MS 12803 ESPECIAL 29/03/2020 06:50

STJ não pode julgar mandado de segurança da UERJ contra requisição de respiradores pelo Ministério da Saúde

​Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) contra a requisição, pelo Ministério da Saúde, de aparelhos respiradores que haviam sido comprados pelo seu hospital universitário para tratamento de pacientes afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, no mandado de segurança da UERJ foi apontado como autoridade coatora o ministro da Saúde, Luiz Mandetta, mas a requisição dos respiradores foi feita por ato de outra autoridade, subordinada à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde – o que impede o STJ de analisar o pedido.   

Campbell explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 105, fixa taxativamente as autoridades cujos atos podem ser questionados no STJ por meio de mandado de segurança: ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, além de atos do próprio tribunal.

“A parte impetrante apontou como autoridade coatora o ministro de Estado da Saúde, mas, pelo que se extrai da documentação juntada aos autos, quem fez a requisição dos aparelhos respiradores junto à empresa fornecedora desses equipamentos foi o diretor do Departamento de Logística, integrante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde – autoridade administrativa distinta do ministro de Estado, portanto. Manifesta, nesses termos, a incompetência desta corte para processar e julgar o mandado de segurança”, afirmou o ministro.

Com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, o relator indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.

Covid​-19

Segundo os autos, o Hospital Universitário Pedro Ernesto, da UERJ, adquiriu dez aparelhos respiradores da empresa Magnamed Tecnologia Médica S.A., por meio de licitação. Após a negociação, o Ministério da Saúde requisitou administrativamente todos os respiradores disponíveis da fornecedora, o que impediu a entrega dos produtos comprados anteriormente.

No mandado de segurança, a universidade alegou que separou leitos hospitalares especificamente para cuidar de pessoas infectadas pela Covid-19, mas depende da entrega dos aparelhos para que esses leitos entrem em funcionamento.

A UERJ sustentou que a requisição administrativa afronta a efetivação do direito à saúde e as atribuições das unidades federativas previstas nos artigos 2º e 15 da Lei 8.080/1990, além de comprometer o desempenho da competência concorrente na prestação dos serviços de saúde, prevista no artigo 23, II, da Constituição Federal.

Leia a decisão.

MS 25893 DECISÃO 30/03/2020 06:55

Decretada prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste

​Para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes acolheu representação formulada pelo Ministério Público Federal e decretou a prisão preventiva da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e dos advogados Vasco Rusciolelli Azevedo e Vanderlei Chilante.

No último dia 20, o ministro havia ordenado o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora, além da prisão temporária dos outros dois acusados. A prisão preventiva é por tempo indeterminado.

Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação das atividades da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público fundamentou o pedido de prisão preventiva com indícios da prática habitual e profissional de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

Fatos nov​os

Uma ação controlada autorizada pelo STJ e realizada pela Polícia Federal resultou na apreensão de R$ 250 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo no dia 17 de março – dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador naquela mesma data pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.

O ministro Og Fernandes reiterou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após o início da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.

“Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social – tudo isso a corroborar a necessidade premente da aplicação das medidas cautelares pleiteadas no presente procedimento”, afirmou.

Atesta​do

Em relação ao advogado Vardelei Chilante – por conta de um atestado médico noticiando que ele manteve contato com paciente suspeito de coronavírus e que deveria ficar em isolamento domiciliar restrito de 17 a 30 de março –, Og Fernandes determinou o cumprimento da prisão em regime domiciliar e sua transferência para uma unidade prisional nesta terça-feira (31), salvo se houver alteração de seu quadro clínico.

PBAC 10 DECISÃO 30/03/2020 11:20

Ministro determina uso de recursos levantados em acordo de colaboração para ações de combate ao vírus

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão determinou nesta segunda-feira (30) que os recursos obtidos em um acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação Calvário, que investigou fraudes na gestão de hospitais públicos, sejam utilizados exclusivamente nas ações de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Segundo a decisão, os recursos serão destinados ao Ministério da Saúde e deverão ser utilizados para a aquisição de insumos médico-hospitalares de necessidade emergencial, prioritariamente aparelhos respiratórios e equipamentos relativos a eles; máscaras de proteção, escudos faciais e insumos para fabricação em impressoras 3D de materiais de manutenção e proteção dos profissionais de saúde.

Os recursos serão distribuídos na proporção de 72% para a Paraíba e 28% para o Rio de Janeiro, nos termos da representação do Ministério Público Federal, autor do pedido.

Na petição, o MPF apresentou uma planilha de valores desviados pelo colaborador durante a atuação da organização criminosa, detalhando o montante por estado.

Situação emergencial

Para o ministro Francisco Falcão, relator, a destinação dos recursos provenientes da colaboração premiada para emprego na área da saúde guarda estreita sintonia com o previsto na Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em razão da situação emergencial decorrente da pandemia.

“A franca propagação do novo coronavírus no Brasil e a gravidade de seus efeitos são fatos públicos e notórios, assim como o grande impacto causado ao sistema de saúde, que corre o risco de chegar ao efetivo colapso”, comentou o ministro.

Ele mencionou decisão recente na qual o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes mandou realocar recursos provenientes dos acordos celebrados na Operação Lava Jato em favor do Ministério da Saúde.

“No presente caso, ainda mais pertinente se mostra a destinação dos recursos para emprego na área da saúde pública, tendo em vista que as investigações engendradas no bojo da operação objeto do acordo de colaboração premiada homologado nestes autos descortinaram desvios milionários e malversação de recursos públicos na seara da saúde, nos estados do Rio de Janeiro e da Paraíba”, explicou Francisco Falcão.

O acompanhamento do emprego dos recursos será feito pelo MPF.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 30/03/2020 18:21

Estrangeiro que trabalhou no Mais Médicos não tem direito adquirido à contratação

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um médico cubano que buscava permanecer no Programa Mais Médicos. Para o colegiado, a lei que estabeleceu o programa deixou expresso que não havia garantia quanto à continuidade do vínculo de trabalho para os profissionais estrangeiros.

Na origem do caso, o médico ajuizou ação ordinária pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), entidade contratante, e o governo de Cuba. O objetivo da ação era garantir a continuidade do profissional no Mais Médicos como contratado direto do governo brasileiro.

A sentença afirmou que, embora o autor da ação buscasse tratamento igualitário com os demais médicos inscritos no programa, a colaboração de profissionais estrangeiros sempre teve nítido caráter precário, não existindo direito subjetivo à prorrogação.

No recurso dirigido ao STJ, o médico cubano alegou que o inciso II do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, que criou o programa, não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros, e o edital lançado em 2016 não poderia ter convocado novos profissionais sem antes chamar os cooperados.

O médico declarou ainda que a contratação de profissionais estrangeiros deveria ser realizada à luz da cooperação técnica entre instituições, com base em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei 12.871/2013.

Cooperação internacion​​al

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, o termo “cooperação” – citado pelo médico –, no âmbito dos atos administrativos, precisa ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais.

“O termo ‘cooperação’ não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior; trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do artigo 4º, IX, da Constituição Federal de 1988”, explicou.

Ele destacou trechos dos artigos 17 e 18 da lei que criou o Mais Médicos, segundo os quais não há, para os médicos estrangeiros, o direito adquirido de permanecer nos quadros de agentes públicos de saúde.

“Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no Programa Mais Médicos para o Brasil a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social”, concluiu.

Não houve violação da isonomia, de acordo com o relator, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida na lei que criou o programa. O ministro considerou ainda que o Judiciário não pode intervir no juízo de discricionariedade da administração pública, salvo para a defesa dos parâmetros da legalidade.

Demais violaç​ões

Sobre as alegações adicionais feitas pelo profissional – de violação da dignidade e de salário muito inferior aos dos profissionais brasileiros –, o ministro disse que não é possível constatar as supostas transgressões.

“Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado”, declarou o relator.

Da mesma forma, Mauro Campbell Marques afirmou que o valor da remuneração paga ao médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos da Opas.

Leia o acórdão.

RO 213 DECISÃO 31/03/2020 07:00

Presidente do STJ nega pedido do município de Itatiaia (RJ) para continuar licitação de serviço de limpeza

​​O município de Itatiaia (RJ) teve negado pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido para liberação de processo licitatório destinado à contratação de empresa para o serviço de limpeza urbana. A licitação está suspensa por liminar da Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o pedido do município, o presidente do STJ não verificou potencial risco à saúde, à ordem ou à segurança públicas que justificasse afastar os efeitos da decisão contestada.

Na licitação, realizada na modalidade de pregão presencial, uma das empresas foi declarada vencedora, mas o pregoeiro inabilitou-a com base em parecer da procuradoria-geral do município. Posteriormente, entretanto, em segunda manifestação, com aprovação do prefeito, houve a adjudicação e homologação do certame em favor da empresa vencedora.

A empresa que ficou em segundo lugar na disputa impetrou mandado de segurança contra o diretor de licitações, o município de Itatiaia e o prefeito. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar, suspendeu o pregão e proibiu o poder público de firmar contrato com a vencedora.

Segundo o magistrado, ao reanalisar a primeira decisão de inabilitação, o município criou nova fase revisional, não prevista em lei e sem a participação das empresas interessadas, o que violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Covid​-19

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão inviabiliza a prestação de serviços de manutenção e limpeza de locais públicos em diversos bairros da cidade, o que geraria riscos à saúde e à segurança da comunidade. Para o município, a falta de limpeza poderia acentuar a proliferação de diversas doenças, prejudicando o combate à dengue e as medidas contra o novo coronavírus (Covid-19).

O ministro João Otávio de Noronha destacou que, em casos de emergência ou calamidade, é possível fazer a contratação de serviços básicos municipais nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 – aplicável de forma subsidiária ao pregão. Além disso, o presidente do STJ observou que a questão envolve serviços simples de limpeza urbana em alguns bairros, os quais podem ser rapidamente contratados.

“A invocação da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) é indevida, e esta não impede, como se disse, a utilização de instrumentos administrativos próprios e adequados, mesmo que em caráter temporário e emergencial”, afirmou o ministro.

Em sua decisão, Noronha ressaltou que avaliar se a suspensão da licitação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro foi certa ou errada, do ponto de vista jurídico, exigiria a análise das provas juntadas ao mandado de segurança e uma interpretação sobre a legalidade dos atos praticados no curso do procedimento licitatório. “Todavia, examinar tais questões equivale a apreciar o mérito da demanda principal, o que é incabível na via suspensiva”, concluiu o ministro.

SS 3213 DECISÃO 31/03/2020 07:35

Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam circulação de idosos em São Bernardo do Campo (SP)

​​Por verificar a presença de conteúdo eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido para restabelecer os efeitos de atos administrativos do município de São Bernardo do Campo (SP) que limitavam a circulação de pessoas idosas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o Decreto 21.118/2020 e a Resolução ETCSBC 2/2020, os habitantes do município com 60 anos de idade ou mais deveriam se submeter a recolhimento residencial ou medida equivalente – ficando, inclusive, proibidos de usar o transporte público municipal.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública por entender que as disposições são inconstitucionais. Em primeiro grau, foi concedida tutela de urgência parcial, para que o município permitisse a livre circulação do idoso que apresentasse justa causa para estar na rua.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu recurso do MPSP e suspendeu por completo os efeitos do decreto e da resolução, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento ou por idoso atingido pelas restrições.

Saúde e infraestr​utura

No pedido de suspensão da decisão do TJSP, o município de São Bernardo do Campo alegou que a medida sanitária tomada na cidade tem como objetivo a garantia da saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição. Segundo o município, o sistema de saúde local não tem infraestrutura adequada para enfrentar a disseminação da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a Lei 13.979/2020 prevê a decretação de medidas como a quarentena para a contenção de pandemia e, além disso, o decreto editado pelo poder público municipal estaria amparado em leis federais e na Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a discussão dos autos se refere à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, bem como à garantia da liberdade de locomoção, da isonomia e da proteção à pessoa idosa. Todas essas questões, segundo Noronha, têm expresso fundamento na Constituição Federal.

Direito de ir ​e vir

De acordo com o presidente do STJ, o núcleo constitucional da ação também fica claro na decisão do TJSP que suspendeu os efeitos dos atos municipais. Para o tribunal paulista, ressalvadas as hipóteses do estado de sítio (artigos 136 a 139 da Constituição) – medida não formalizada pelo presidente da República – ou das cautelares previstas na legislação infraconstitucional, não cabe ao prefeito dispor, mediante decreto, sobre o direito do cidadão de ir e vir.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro Noronha.

SLS 2687 DECISÃO 31/03/2020 17:50

 

TST

Suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho é prorrogada até 30/4

Os prazos no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3.

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Cristina Peduzzi, editou nesta quinta-feira (26), o Ato TST.GP. nº 139 e o Ato CSJT.GP nº 56/2020, que prorrogam a suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho até 30/4/2020.

Os prazos processuais no TST, no CSJT e na Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus estavam suspensos até 31/3/2020, conforme disposto nos Ato TST.GP n. 126, 132
e 133, além dos Atos Conjuntos CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 1 e nº 2, que tratam da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

Saiba mais: 17/03/2020 – Sessões presenciais de julgamento e prazos processuais estão suspensos até 31/3

19/03/2020 – Coronavírus: prestação de serviços presenciais na Justiça do Trabalho está suspensa

gestor – SECOM – noticias (26/03/2020)


Conteúdo de Responsabilidade da SECOM  Secretaria de Comunicação Social

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Telefone: (61) 3043-4907

 

TCU

27/03/2020

TCU acompanha Agência Espacial Brasileira na contratação de sistema de navegação inercial por meio de Encomenda Tecnológica

A iniciativa está sendo feita por meio do Laboratório de Inovação do TCU. E conta com o apoio do Ipea, da CGU e da AGU

 

CNMP

Liminar uniformiza medidas de combate à propagação do coronavírus no MP brasileiro

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CNJ

CNJ suspende pagamento de verba prevista em portaria do TJCE

31 de março de 2020

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta terça-feira (31/3), a instauração de pedido de providências para apurar a informação, veiculada pelo Diário Oficial do Ceará, de que o Tribunal de Justiça do Estado (TJCE) editou a Portaria n. 534/2020, que fixa ajuda de custo a magistrados integrantes de núcleo de produtividade remota, por exercício cumulativo de função.

Segundo consta do DOCE, o tribunal estadual editou o ato normativo levando em conta a Resolução n. 1/2020, que estabelece aos magistrados integrantes de comissões, núcleos, grupos de trabalho ou comitês estratégicos a percepção de ajuda de custo por exercício cumulativo de função correspondente a 15% do subsídio mensal.

Ao instaurar o PP, o corregedor nacional de Justiça em exercício, ministro Dias Toffoli, determinou a imediata suspensão do pagamento da verba prevista na Portaria n. 534/2020.

Autorização CNJ

Segundo Dias Toffoli, a corte local não está autorizada a conceder qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), sem autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme disciplina o Provimento n. 64/2017 e a Recomendação n. 31/2019 do CNJ.

O ministro lembrou ainda que a Resolução n. 13/2006 do CNJ estabelece que a gratificação para integrar comissões ou grupos de trabalho se considera incluída no valor do subsídio recebido por magistrados.

O TJCE terá dez dias para prestar informações sobre a decisão tomada sem observância dos normativos citados.

O ministro Dias Toffoli também determinou a expedição de ofício circular a todos os tribunais do país, excetuado o Supremo Tribunal Federal, a fim de reiterar que as cortes observem as determinações constantes do Provimento n. 64/2017 e da Recomendação n. 31/2019.

O presidente do CNJ está respondendo interinamente pela Corregedoria Nacional de Justiça em razão do afastamento temporário do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. A substituição consta da Portaria n.28, de 23 de março de 2020.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Corregedoria Nacional de Justiça

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