CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.069 – MAR/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Bolsonaro pede ao STF suspensão do prazo de validade de medidas provisórias

A AGU sustenta que várias MPs devem caducar nos próximos dias e não poderão ser votadas em razão da situação de excepcionalidade vivida pelo Congresso.

PDT e Rede questionam MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia

Os dois partidos sustentam que as medidas violam direitos fundamentais dos trabalhadores garantidos na Constituição.

Normas sobre transporte intermunicipal durante a pandemia da Covid-19 são objeto de ação no STF

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei 13.979/2020 (que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus) e das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020, que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia. Na avaliação da legenda, os trechos violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal, previstas na Constituição Federal (artigos 23 e 24). O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Ministro explicita competência de estados e municípios no combate ao coronavírus

Segundo o ministro Marco Aurélio, a redistribuição de atribuições pela MP 926/2020 não afasta a competência concorrente dos entes federativos.

Ministro Dias Toffoli afasta decisão contra eficácia da reforma previdenciária de SP

A proposta, aprovada em plenário pela Assembleia Legislativa, foi suspensa monocraticamente por desembargador do TJ-SP.

Ministra nega pedido de aplicação a servidores federais de decreto do DF sobre trabalho remoto

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de tutela provisória do governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, de imposição ao Poder Executivo federal adotasse medidas de teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e aos empregados da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista da União lotados no Distrito Federal. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3364. Segundo a ministra, o artigo 18 da Constituição prevê a autonomia dos entes federados para cuidar do regime de trabalho de seus servidores, “cada um atuando nos limites de sua jurisdição”.

ADI questiona lei baiana que cria microrregiões de saneamento básico

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6339, com pedido de liminar, para suspender a eficácia de dispositivos de lei estadual da Bahia que instituiu microrregiões de saneamento básico. Para o partido, a Lei Complementar estadual 48/2019 suprime competências constitucionalmente atribuídas aos municípios, eliminando a autonomia desses entes, com restrições ao autogoverno e à autoadministração. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários

Em julgamento virtual, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral.

Supremo recebe novas ações contra redução de direitos trabalhistas durante calamidade pública

ADIs questionam a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Recomendação sobre combate à Covid-19 no sistema penal e socioeducativo é questionada em ADI

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 660 contra dispositivos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugere aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Questionada inclusão de instituições de ensino privado no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6333, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 16.559/2019, de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, por prevenção, em razão da matéria ser similar à tratada na ADI 6086 (artigo 77-B do Regimento Interno do STF).

Parcelas da dívida do MA e PR com a União podem ser usadas no combate ao novo coronavírus

O ministro Alexandre de Moraes, relator, impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às secretarias estaduais de Saúde exclusivamente para o combate à pandemia.

Associação de produtoras de TV pede tratamento isonômico a empresas fornecedoras de conteúdo audiovisual na internet

A Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão (Bravi) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6334, com pedido de liminar, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue inconstitucional qualquer interpretação conferida a dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que permita o fornecimento remunerado de conteúdo audiovisual na internet sem regulamentação. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.

Partido requer limitação do alcance de punição eleitoral em casos de fraude em candidaturas femininas

O partido Solidariedade (SD) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o reconhecimento judicial de eventual fraude nas candidaturas femininas seja limitado aos responsáveis pelo abuso de poder e aos partidos que tenham concordado com tais candidaturas, de forma a não alcançar possíveis beneficiários que concorreram de boa fé nas eleições. A solicitação foi feita nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6338, ajuizada com pedido de medida cautelar. A relatora é a ministra Rosa Weber.

Ministro nega pedido de suspensão de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante a pandemia

Para o ministro Marco Aurélio, os dirigentes locais devem implementar medidas para mitigar a pandemia de Covid-19, mas a recomendação é que o alcance seja nacional.

Mudanças na Lei de Acesso à Informação são questionadas no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta quarta-feira (25) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6347 e 6351) contra dispositivo da Medida Provisória (MP) 928/2020, que muda as regras dos pedidos de acesso à informação de órgãos públicos. As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.

PP pede suspensão do prazo de vigência de MPs que não tratem da pandemia do coronavírus

O Partido Progressista (PP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 661 para questionar atos das mesas diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberações sobre matérias relacionadas à pandemia do novo coronavírus e suspendem todas as votações de outros temas. O partido requer, liminarmente, a suspensão dos prazos de vigência, sem perda da eficácia, de diversas Medidas Provisórias prestes a perder seu prazo de validade.

Suspensa norma que restringe acesso a informações públicas

Ministro Alexandre de Moraes ressaltou na decisão que a Constituição Federal consagra o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública.

Questionado trecho da Reforma da Previdência que revoga isenção a servidores com doença incapacitante

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6336), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona a parte da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que revogou o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal. O dispositivo previa a isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

CNT questiona decretos que fecharam divisas estaduais e limites entre municípios

A Confederação Nacional dos Transportes (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 665, em que contesta decretos municipais e estaduais que determinaram o fechamento de limites entre municípios e divisas entre estados com o objetivo de minimizar os efeitos do contágio do novo coronavírus. O relator é o ministro Luiz Fux.

Ação questiona no Supremo proposta que amplia acesso ao BPC

O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ministro Gilmar Mendes, determinou em caráter extraordinário o prazo de 72h para que o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União (TCU) prestem informações na ação. Em seu despacho, o ministro considerou “a pandemia em curso”, fundamento apresentado para o pedido de liminar na ADPF ajuizada pelo advogado-geral da União, André Mendonça. Na ação, ele questiona a ampliação do acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um salário mínimo concedido a pessoas com deficiência e idosos carentes.

Associação questiona decretos que impedem funcionamento de locadoras de carros em razão do novo coranavírus

A Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) decretos estaduais e municipais que suspenderam o funcionamento de empresas locadoras de veículos automotores, tendo em vista o combate ao novo coronavírus (Covid-19). A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 666, ajuizada com pedido de medida liminar. A ação foi distribuída para a relatoria da ministra Rosa Weber.

Liminar autoriza PB, PE e SC a utilizarem parcelas da dívida com a União no combate ao novo coronavírus

Pagamentos ficam suspensos por 180 dias e estados devem comprovar aplicação no combate ao coronavírus

Ministro mantém validade de MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República edite medida provisória no campo trabalhista e da saúde no trabalho.

STJ

Presidente do STJ suspende decisão que exigia nova licitação para concessão da Expoville, em Joinville (SC)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do município de Joinville (SC) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou nova licitação para a concessão do complexo Expoville, até o julgamento do recurso especial sobre o caso.

Mantida condenação de Paulo Maluf e ex-secretários a pagar 250 mil dólares por prejuízos da Paulipetro

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em 250 mil dólares o valor da condenação imposta ao ex-governador Paulo Maluf e a dois ex-secretários estaduais de São Paulo em razão de prejuízos decorrentes do contrato firmado entre a Paulipetro (estatal paulista criada no final da década de 1970) e a Petrobras para a exploração de petróleo na Bacia do Paraná.

Mantida decisão que determinou retorno do prefeito de Manhumirim (MG) ao cargo

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a recondução do prefeito de Manhumirim, Luciano Machado da Silva, ao cargo.

Ministro ordena prisão de desembargadora do TJBA e de mais dois envolvidos na Operação Faroeste

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. O ministro determinou ainda a prisão temporária de Vasco Rusciolelli Azevedo e de Vanderlei Chilante, nos termos dos artigos 1º, incisos I e III, alínea “l”, e 2º da Lei 7.960/1989.

Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos

​​​Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

TST

Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

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Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação. 

16/03/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação e pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

TCU

25/03/2020

Problemas na governança e na gestão da política de saúde dos povos indígenas

Levantamento do TCU sobre irregularidades ocorridas em contratações no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas detecta deficiências de governança, gestão e controle da política de saúde dos povos indígenas

CNMP

Corregedoria Nacional do MP suspende correições em unidades do Ministério Público do Estado de Pernambuco

Considerando que novas medidas foram recomendadas pelo Ministério da Saúde para contenção do surto de coronavírus, a Corregedoria Nacional do MP suspendeu correição em Pernambuco.

26/03/2020 | Correição

CNJ

CNJ esclarece obrigações da Resolução 313/2020

Em ofício enviado nesta quinta-feira (26/3) aos tribunais de todo o país, o Conselho Nacional de Justiça reforça a obrigatoriedade da “manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos” durante o expediente do Plantão Extraordinário. O CNJ ainda destaca que neste período “todos os Magistrados

26 de março de 2020

NOTÍCIAS

STF

Bolsonaro pede ao STF suspensão do prazo de validade de medidas provisórias

A AGU sustenta que várias MPs devem caducar nos próximos dias e não poderão ser votadas em razão da situação de excepcionalidade vivida pelo Congresso.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 663 no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de concessão de medida cautelar para que sejam prorrogados os prazos de validade das Medidas Provisórias (Mps) em tramitação no Congresso Nacional, em razão do estado de calamidade pública em que o país se encontra decorrente da pandemia de Covid-19.

Ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), a ação requer que seja aplicado às medidas provisórias o prazo de 30 dias de suspensão referente ao recesso parlamentar (artigo 62, parágrafo 4º, da Constituição Federal) até que o Congresso Nacional retome suas condições de normalidade para obtenção de quorum (maioria simples) para votação das MPs, que têm prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período.

Poder de agenda

O presidente ressalta a situação de excepcionalidade vivida pelas duas Casas Legislativas em razão da expansão do novo coronavírus . Entre outros pontos, lembra os atos da Câmara e do Senado que tornam justificadas as ausências de parlamentares do grupo de risco e a realização de sessões deliberativas por meio eletrônico apenas sobre matérias relacionadas ao novo coronavírus. Tais medidas, segundo ele, dificultam a obtenção de quorum para a votação das MPs.

Jair Bolsonaro sustenta que o próprio poder Legislativo reconheceu o estado de calamidade pública e que essa situação compromete o preceito fundamental do “poder de agenda do Congresso Nacional” (artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição), o que pode comprometer as políticas públicas emergenciais adotadas.

Medidas

No pedido de liminar, o presidente da República assinala que várias medidas provisórias estão prestes a caducar, como a MP 899/2019, sobre transação tributária com previsão de arrecadação de R$ 6 bi este ano, que vence amanhã (25), e a MP 900/2019, que autoriza o Ministério do Meio Ambiente a gerir fundo de recursos provenientes de multas ambientais, que vence depois de amanhã (26).

A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 661, que trata a mesma matéria.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 663 24/03/2020 15h08

PDT e Rede questionam MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia

Os dois partidos sustentam que as medidas violam direitos fundamentais dos trabalhadores garantidos na Constituição.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Rede Solidariedade ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6342 e 6344, contra dispositivos da Medida Provisória (MPT) que facultam aos empregadores adotar algumas medidas trabalhistas em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus.

Direitos fundamentais

Na ADI 6342, o PDT questiona a preponderância de acordos individuais escritos sobre os demais acordos legais e negociais, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, no prazo de até 18 meses. O partido sustenta que a medida provisória afronta vários direitos fundamentais dos trabalhadores listados no artigo 7º da Constituição Federal, entre eles a reserva à lei complementar da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (inciso I) e a redução de riscos inerentes ao trabalho (inciso XXI). Contesta ainda a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, entre diversos outros pontos.

Redução salarial

A Rede, na ADI 6344, argumenta que o objetivo da MP é permitir a redução de salário de trabalhadores em até 25% mediante acordo individual na forma do artigo 503 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo anterior à Constituição Federal e incompatível com o direito do trabalhador à irredutibilidade salarial, salvo se respaldada em negociação coletiva. Ainda segundo a legenda, a Constituição estabelece a necessidade de lei complementar para dispor sobre a multa indenizatória em caso de despedida sem culpa do trabalhador e, portanto, o tema não pode ser objeto de medida provisória. O partido também argumenta que diversos dispositivos da MP 927 trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva a critério do empregador e à revelia dos trabalhadores, o que possibilita restrições a direitos sociais já conquistados.

RP, SP/CR, AS//CF Processo relacionado: ADI 6344 Processo relacionado: ADI 6342 24/03/2020 16h05

Normas sobre transporte intermunicipal durante a pandemia da Covid-19 são objeto de ação no STF

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei 13.979/2020 (que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus) e das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020, que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia. Na avaliação da legenda, os trechos violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal, previstas na Constituição Federal (artigos 23 e 24). O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Segundo a Rede, a MP 926 condicionou a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por extensão, do Ministério da Saúde. A MP 927, por sua vez, exige para essa restrição ato conjunto dos ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura. Para o partido, esse “verdadeiro emaranhado de exigências” compromete a essência do pacto federativo brasileiro. “Força-se, em momento de crise, um calhamaço de medidas extremamente burocráticas de modo a impossibilitar uma ação rápida e efetiva conforme verificado no território de cada ente federativo”, sustenta.

O partido questiona ainda dispositivo da Lei 13.979/2020 que prevê que as medidas contra a pandemia somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. “Muitas das medidas adotadas por governos pelo mundo não têm sólida comprovação científica”, alega. “Tudo é muito novo no que toca ao enfrentamento da pandemia”.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6343 24/03/2020 17h43

Ministro explicita competência de estados e municípios no combate ao coronavírus

Segundo o ministro Marco Aurélio, a redistribuição de atribuições pela MP 926/2020 não afasta a competência concorrente dos entes federativos.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 para explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Na ação, o PDT pedia a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da MP 926/202. No entanto, para o ministro, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi editada a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil. Essa parte do pedido foi indeferida.

Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II). “Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a Medida Provisória”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6341 24/03/2020 18h37

Leia mais: 23/3/20 – Coronavírus: PDT questiona MP que redistribui poderes de polícia sanitária

Ministro Dias Toffoli afasta decisão contra eficácia da reforma previdenciária de SP

A proposta, aprovada em plenário pela Assembleia Legislativa, foi suspensa monocraticamente por desembargador do TJ-SP.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, defereriu liminar contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendia a eficácia da reforma previdenciária dos servidores públicos do estado. A Emenda Constitucional 49 foi aprovada no início de março pela Assembleia Legislativa (Alesp), autora do pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1305.

Segundo os autos, a proposta foi distribuída para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) em 22/11/2019 e, passados 10 dias sem que fosse emitido parecer, o presidente da Alesp designou relator especial para fazê-lo em substituição à comissão. A medida está prevista no Regimento Interno da Casa. No entanto, o desembargador do TJ-SP acolheu monocraticamente a argumentação de que a designação violaria o princípio da colegialidade parlamentar.

Na SL 1305, a Alesp argumentou que o Tribunal paulista já se manifestou a favor da norma regimental e que o STF decidiu acerca da impossibilidade de intervenção judicial em casos que envolvem a definição e a aplicação de normas que regem o processo legislativo.

Para o ministro Toffoli, a suspensão da eficácia da reforma por decisão monocrática é fato que pode acarretar grave lesão à ordem público-administrativa do Estado de São Paulo, “isso sem falar na enorme insegurança jurídica que certamente acarretará sobre tema de tamanha envergadura”. Com o deferimento do pedido, o presidente do STF suspende a decisão do desembargador até o esgotamento das possibilidades de recurso na ação em tramitação no TJ-SP.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1305 24/03/2020 19h38

Ministra nega pedido de aplicação a servidores federais de decreto do DF sobre trabalho remoto

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de tutela provisória do governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, de imposição ao Poder Executivo federal adotasse medidas de teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e aos empregados da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista da União lotados no Distrito Federal. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3364. Segundo a ministra, o artigo 18 da Constituição prevê a autonomia dos entes federados para cuidar do regime de trabalho de seus servidores, “cada um atuando nos limites de sua jurisdição”.

Decreto

Para enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, o governador pretendia que o Executivo federal seguisse as determinações do Decreto distrital 40.546/2020, que adota o teletrabalho na administração distrital, e a Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regime especial de funcionamento no Poder Judiciário e suspende o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal. Segundo Ibaneis, ao não instituir o teletrabalho, o governo federal “compromete os esforços adotados pelos órgãos do Poder Executivo local”.

Atribuições específicas

Segundo a ministra, no entanto, a pretensão esbarra em aspectos constitucionais insuperáveis. Ela lembrou que o artigo 39 da Constituição da República estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. O artigo 21, por sua vez, atribui à União a competência para “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas”. De acordo com a relatora, os administradores públicos têm de atuar no exercício de suas atribuições públicas específicas.

Em relação à resolução do CNJ, a ministra assinalou que o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes da República não permite que ato normativo secundário originário de órgão administrativo do Poder Judiciário federal – como é o CNJ – discipline a forma ou a jornada de trabalho de servidores e empregados vinculados ao Poder Executivo da União. “A pretensão exposta na ação não tem fundamento jurídico quanto à forma, à pretensão exposta, à finalidade buscada”, concluiu.

A relatora ponderou ainda que as providências estatais para o enfrentamento da pandemia devem ocorrer por meio de ações coordenadas e planejadas pelos entes e órgãos estatais, fundadas em informações e dados científicos comprovados e postos à disposição dos agentes públicos competentes. Segundo ela, a implementação dessas medidas não será possível se as instâncias administrativas, “ao invés de se harmonizarem, buscarem competir quanto às medidas a serem levadas a efeito”.

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3364 24/03/2020 21h36

ADI questiona lei baiana que cria microrregiões de saneamento básico

O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6339, com pedido de liminar, para suspender a eficácia de dispositivos de lei estadual da Bahia que instituiu microrregiões de saneamento básico. Para o partido, a Lei Complementar estadual 48/2019 suprime competências constitucionalmente atribuídas aos municípios, eliminando a autonomia desses entes, com restrições ao autogoverno e à autoadministração. A ADI foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Para o MDB, o Estado da Bahia “pretende implementar, às avessas, relação de subordinação entre si e municípios baianos, subvertendo a ordem constitucional e revelando, no detalhe, interesses fazendários”, utilizando como pretexto, segundo a ADI, o artigo 25, parágrafo 3º da Constituição Federal. O dispositivo permite aos estados instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

O partido argumenta que a competência atribuída aos estados não pode suprimir as competências municipais, sendo cabível somente em caso de inviabilidade de implementação de políticas públicas de modo isolado ou quando a política pública de um município cause impacto em outro. O MDB pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados, a fim de assegurar a autonomia municipal na organização, fixação de diretrizes e prestação dos serviços públicos de saneamento. No mérito, pede que o Plenário do STF declare os dispositivos inconstitucionais.

O relator da ação aplicou ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9868/99), que permite o julgamento da ação diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar.

VP/AS 25/03/2020 14h00

Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários

Em julgamento virtual, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral.

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional. A decisão se deu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1081).

Acumulação

No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu que uma profissional de saúde acumulasse dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40 horas semanais. No ARE, a União alegava que seria impossível a profissional prestar 70 horas semanais de trabalho, pois haveria sobreposição de horários ou carga horária excessiva, com prejuízos à servidora.

Critério

O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.

De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Procedimento administrativo

O ministro apontou que, nas hipóteses em que se aplica essa diretriz jurisprudencial do STF, o reexame da conclusão adotada pela instância inferior a partir da análise dos fatos e provas de cada caso concreto é vedada pela Súmula 279 do Supremo. Assim, votou pelo não provimento do ARE e pela manutenção da decisão do TRF-2, facultando à União a abertura de procedimento administrativo para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.

Tese

Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

A decisão de reafirmação da jurisprudência foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, que está de licença médica, e Gilmar Mendes.

RP/AS//CF 25/03/2020 16h01Processo relacionado: ARE 1246685

Supremo recebe novas ações contra redução de direitos trabalhistas durante calamidade pública

ADIs questionam a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

O Supremo Tribunal Federal recebeu quatro novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus. As ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349) e pelo partido Solidariedade (ADI 6352). Todas foram distribuídas por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator de mais duas ações sobre o mesmo tema.

ADI 6346

De acordo com a CNTM, a medida provisória, o permitir que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, aniquila direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal e reduz a aplicação dos princípios constitucionais que obrigam a participação das entidades sindicais na negociação de condições especiais nas relações do trabalho.

Entre outros pontos, a confederação argumenta que a MP 927/2020 permite que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública. A norma também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, a não ser que se comprove nexo causal.

ADI 6348

Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também pede a suspensão do dispositivo da MP que permite a realização de acordo individual escrito entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho com preponderância sobre demais normas, exceto as constitucionais. Também são atacados pontos que tratam da possibilidade de antecipação de férias, da compensação de jornada, da realização de exames médicos demissionais e da escala de horas. Segundo o PSB, o governo federal se utilizou do reconhecimento do estado de calamidade pública e de suas consequências fiscais e orçamentárias para justificar a supressão de direitos e garantias trabalhistas de estatura constitucional, “transferindo aos trabalhadores, de forma absolutamente desproporcional, todos os possíveis ônus decorrentes da pandemia de Covid-19”.

ADI 6349

Na mesma linha é a ADI 6349. O PCdoB, o PSOL e o PT sustentam que a MP desonera o Estado de suas obrigações ao flexibilizar direitos trabalhistas consagrados na Constituição e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Eles atacam também pontos da medida provisória que tratam de mudanças normativas para instituição do teletrabalho, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, entre outros. Para os partidos, em momento de crise econômica e sanitária, tais medidas violam princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

ADI 6352

Ao questionar dispositivos da MP 927/2020, o Solidariedade afirma que a criação de critérios de acordo individual, a serem elaborados em desrespeito aos direitos sociais e trabalhistas, viola os princípios da vedação do retrocesso social e da dignidade humana e o conceito de cidadania. Segundo o partido, a justificativa da sobrecarga na economia nacional e da lentidão no processo de recuperação não deve ferir o equilíbrio de normas protegido pela Constituição Federal.

PR, AR, EC/CR, AS//CF Processo relacionado: ADI 6346 25/03/2020 16h30

Leia mais: 24/03/2020 – PDT e Rede questionam MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia

Recomendação sobre combate à Covid-19 no sistema penal e socioeducativo é questionada em ADI

A Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 660 contra dispositivos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugere aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Medidas

Entre as sugestões do CNJ estão a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto, a revisão das decisões que determinaram internação e semiliberdade, a reavaliação das prisões provisórias, a excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva e a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto. O órgão também recomenda o exame da eventual necessidade de prorrogação do retorno de saída temporária, a concessão de prisão domiciliar a presos que cumprem pena em regimes aberto e semiaberto e com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19 e concessão de liberdade provisória em alguns casos.

Direito à segurança

Para a associação, os dispositivos são potencialmente ofensivos ao direito individual e coletivo à segurança, incluindo a segurança sanitária, ao direito social à saúde e ao princípio da legalidade, todos preceitos fundamentais na Constituição Federal.

A MP-Pró Sociedade argumenta que as recomendações contrariam a orientação do governo federal de manutenção de distanciamento social e que sua adoção não garante que as pessoas cumprirão as regras de isolamento e as demais medidas para o adequado enfrentamento da pandemia. Para a entidade, a adoção das medidas permitirá a soltura em massa, “talvez irreversível”, de milhares de pessoas.

O relator da ADPF é o ministro Gilmar Mendes.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 660 25/03/2020 17h00

Questionada inclusão de instituições de ensino privado no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6333, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 16.559/2019, de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, por prevenção, em razão da matéria ser similar à tratada na ADI 6086 (artigo 77-B do Regimento Interno do STF).

De acordo com a entidade, a norma (artigo 35) obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes, o que, a seu ver, pode ocasionar “prejuízos irreversíveis” para as instituições de ensino.

A Confenen aponta que o dispositivo viola dois artigos da Constituição Federal: 207 (autonomia administrativa e financeira das universidades e faculdades) e 22, incisos I e XXIV (competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional).

A confederação afirma que o entendimento do STF é no sentido da inconstitucionalidade lei estadual que trate de questões relacionadas às mensalidades escolares. Destaca ainda que, no julgamento da ADI 6086, o Supremo excluiu as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Rito abreviado

O ministro Gilmar Mendes, relator, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias para se manifestarem, de forma sucessiva.

RP/AS//EH 25/03/2020 17h00

Parcelas da dívida do MA e PR com a União podem ser usadas no combate ao novo coronavírus

O ministro Alexandre de Moraes, relator, impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às secretarias estaduais de Saúde exclusivamente para o combate à pandemia.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida com a União de mais dois estados – Maranhão (MA) e Paraná (PR). Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3366 (MA) e 3367 (PR), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus. O ministro já havia deferido medida semelhante em relação à Bahia e a São Paulo.

Momento imprevisível

De acordo com o ministro, a argumentação dos entes federados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual, o que demonstra a necessidade imperativa de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. Segundo ele, a atuação do poder público exige racionalidade, prudência, proporção “e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde”.

Dívidas

O Estado do Paraná afirma que as parcelas da dívida a vencer até o final do ano somam mais de R$ 638 milhões. Já o Estado do Maranhão sustenta que sua dívida com a União, com bancos públicos nacionais e com instituições financeiras internacionais chega a R$ 7,4 bilhões. A liminar deferida abrange apenas a dívida direta com a União, e o Maranhão deve justificar, especificadamente, caso a caso, a competência originária do STF em relação às outras dívidas.

Condição

O ministro Alexandre de Moraes impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às secretarias estaduais de Saúde exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar penalidades previstas nos contratos nos casos de inadimplência, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, o vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

Audiência virtual

Outra determinação contida na decisão é a realização, com urgência, de uma audiência virtual para composição com a União, com a participação dos estados que, até o momento, obtiveram liminares para suspender o pagamento de suas dívidas: São Paulo, Bahia, Maranhão e Paraná.

PR/AS//CF Processo relacionado: ACO 3367 Processo relacionado: ACO 3366 25/03/2020 17h30

Associação de produtoras de TV pede tratamento isonômico a empresas fornecedoras de conteúdo audiovisual na internet

A Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão (Bravi) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6334, com pedido de liminar, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue inconstitucional qualquer interpretação conferida a dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) que permita o fornecimento remunerado de conteúdo audiovisual na internet sem regulamentação. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.


A autora da ADI explica que aplicativos de empresas produtoras, programadoras e empacotadoras passaram a oferecer ao público em geral, de forma remunerada, e consequentemente mais barata, exatamente os mesmos pacotes de canais e nos mesmo horários que as TVs por assinatura os distribuem a seus assinantes.

Argumenta que a disponibilização de conteúdo audiovisual organizado em sequência linear temporal, com horários predeterminados, por quaisquer meios de comunicação eletrônica, independente da tecnologia utilizada e, especificamente, por meio de internet, sem submissão à Lei do Serviço de Acesso Condicionado (Lei 12.485/2011), que regulamenta o setor, ofende os princípios constitucionais aplicáveis aos meios de comunicação social eletrônica.


Para a associação, tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Serviço de Acesso Condicionado englobam em seu escopo de incidência qualquer meio de transmissão de conteúdo, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço. Qualquer tentativa de segregar o âmbito de incidência e alcance da lei específica a apenas uma parcela dos serviços que deveriam a ela submeter-se caracteriza, para a associação, ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e isonomia tributária, da livre iniciativa e da livre concorrência, de promoção e acesso às fontes de cultura nacional, dentre outros, pois cria distinção baseada em critério tecnológico.


As detentoras de canais de programação disponíveis na internet, exemplifica a associação, estarão eximidas das obrigações de disponibilização obrigatória de canais de interesse social e de quantitativos mínimos de conteúdo nacional, princípios do artigo 221 da CF. Também ficariam dispensadas das limitações impostas à participação de empresas estrangeiras na cadeia audiovisual. Outro objetivo constitucional frustrado é a promoção de acesso as fontes de cultura nacional, segundo a ADI.

SP/AS//EH Processo relacionado: ADI 6334 25/03/2020 17h35

Partido requer limitação do alcance de punição eleitoral em casos de fraude em candidaturas femininas

O partido Solidariedade (SD) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o reconhecimento judicial de eventual fraude nas candidaturas femininas seja limitado aos responsáveis pelo abuso de poder e aos partidos que tenham concordado com tais candidaturas, de forma a não alcançar possíveis beneficiários que concorreram de boa fé nas eleições. A solicitação foi feita nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6338, ajuizada com pedido de medida cautelar. A relatora é a ministra Rosa Weber.

O autor solicitou que a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990) sejam interpretadas à luz do princípio da igualdade de política de gênero nos casos de abuso de poder decorrentes de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política. Para o Solidariedade, deve ser aplicada interpretação segundo a qual nas hipóteses de reconhecimento de fraude às candidaturas femininas em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ocorra apenas a cassação dos responsáveis pela prática abusiva e a punição da agremiação.

EC/CR//EH 25/03/2020 18h00

Ministro nega pedido de suspensão de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante a pandemia

Para o ministro Marco Aurélio, os dirigentes locais devem implementar medidas para mitigar a pandemia de Covid-19, mas a recomendação é que o alcance seja nacional.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, na qual o partido Rede Sustentabilidade pede a suspensão de pontos das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020 que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia do novo coronavírus. Para o ministro, recomenda-se nesse momento o implemento de política governamental de alcance nacional.

Os dispositivos questionados são alterações introduzidas pelas MPs na Lei 13.979/2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. O partido afirma que as exigências introduzidas pelas normas comprometem a essência do pacto federativo e violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal.

Crise aguda

Ao indeferir o pedido, o ministro reafirmou que os dirigentes em geral (União, estados, Distrito Federal e municípios) devem implementar as medidas necessárias à mitigação das consequências da pandemia. No entanto, considerando a “crise aguda envolvendo a saúde pública”, a recomendação é que o tratamento seja nacional, em observância ao princípio constitucional da razoabilidade.

Segundo o ministro, as alterações promovidas na Lei 13.979/2020 pelas MPs devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de potencialização de visões político-partidárias em detrimento do interesse público.

A respeito da MP 926, que condicionou a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por extensão, do Ministério da Saúde, o ministro afirmou que o tratamento da locomoção de pessoas deve se dar de forma linear, ou seja, alcançando todo o território brasileiro. O relator asseverou ainda que, como previsto na Lei 13.979/2020, a recomendação, diante da pandemia, é que as providências sejam tomadas a partir de dados científicos, e não de outros critérios. Por fim, o ministro requisitou informações à Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), além de submeter a liminar ao Plenário do STF.

– Leia a íntegra da decisão.

SP/AS//EH Processo relacionado: ADI 6343 25/03/2020 18h45

Leia mais: 24/03/2020 – Normas sobre transporte intermunicipal durante a pandemia da Covid-19 são objeto de ação no STF

Mudanças na Lei de Acesso à Informação são questionadas no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta quarta-feira (25) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6347 e 6351) contra dispositivo da Medida Provisória (MP) 928/2020, que muda as regras dos pedidos de acesso à informação de órgãos públicos. As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.

Suspensão de prazos

O questionamento se dirige ao artigo 6-B da Lei 13.979/2020, incluído pela MP. O dispositivo determina atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. No entanto, de acordo com o texto, ficam suspensos os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que dependam de agente público ou setor envolvido com as medidas de combate à doença.

O dispositivo estabelece ainda que as solicitações pendentes de resposta que tratam da pandemia deverão ser reiteradas em 10 dias a partir de 31/12/2020, data em que se encerra o prazo de reconhecimento de calamidade pública. Prevê também que não serão aceitos recursos contra negativa de resposta a pedido de informação negados.

Direito à informação

Na ADI 6347, o partido Rede Sustentabilidade sustenta que a medida “claramente” limita o direito à informação do cidadão e impede a fiscalização de atos relacionados à pandemia, pois permite ao administrador não responder pedidos que dependam de agente público ou setor envolvido prioritariamente com a situação de emergência. “Em outras palavras, os pedidos referentes ao enfrentamento da Covid-19 serão atendidos com prioridade, mas não serão respondidos, já que todas as autoridades sanitárias estão atuando no combate à doença”, alega.

Exceção

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na ADI 6351, argumenta que o sigilo das informações públicas é exceção, restrito aos casos em que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. As restrições impostas pela MP 928, para a entidade, não passam por esse crivo. Para a OAB, a suspensão dos prazos para apreciação de pedidos, a exigência de reiteração ao término do período de calamidade e a recusa do direito a recurso abrem margem para uma atuação discricionária do Estado e, ao negar ao cidadão meios de defesa contra uma negativa sem fundamento do seu pedido, ofende o princípio do devido processo legal.

RP, SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6347 Processo relacionado: ADI 6351 25/03/2020 19h20

PP pede suspensão do prazo de vigência de MPs que não tratem da pandemia do coronavírus

O Partido Progressista (PP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 661 para questionar atos das mesas diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberações sobre matérias relacionadas à pandemia do novo coronavírus e suspendem todas as votações de outros temas. O partido requer, liminarmente, a suspensão dos prazos de vigência, sem perda da eficácia, de diversas Medidas Provisórias prestes a perder seu prazo de validade.

Para o PP, embora a implantação dos sistemas de deliberação remota (SRDs) seja acertada, em razão do necessário distanciamento social e do risco evidente na realização de quaisquer tipos de reuniões presenciais, o funcionamento virtual exclui a possibilidade de tramitação regular de propostas de Medidas Provisórias apresentadas pelo Poder Executivo vigentes e importantes. Segundo o partido, as medidas violam os preceitos fundamentais do devido processo legislativo e da separação dos Poderes e levarão à perda da eficácia das MPs, em vista do decurso do prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período, para deliberação.

Diante da relevância da matéria, o relator da ADPF 661, ministro Alexandre de Moraes, solicitou informações aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, especialmente sobre o atual funcionamento das Casas Legislativas e de suas comissões, inclusive para fins de análise das medidas provisórias. As informações devem ser prestadas no prazo de 48 horas.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 661 25/03/2020 19h50

Leia mais: 24/3/2020 – Bolsonaro pede ao STF suspensão do prazo de validade de medidas provisórias

Suspensa norma que restringe acesso a informações públicas

Ministro Alexandre de Moraes ressaltou na decisão que a Constituição Federal consagra o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6351 para suspender a eficácia do artigo 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória 928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada por causa da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A cautelar será submetida a referendo do Plenário do STF.

O dispositivo determina atendimento prioritário às solicitações previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) relacionadas com as medidas de enfrentamento da pandemia e suspende os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que dependam de agente público ou setor envolvido no combate à doença. Prevê também que não serão aceitos recursos contra negativa de resposta a pedido de informação.

O ministro Alexandre de Moraes, em uma análise preliminar, considerou presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar (perigo de lesão irreparável e verossimilhança do direito), pois o artigo pretende transformar a exceção, que é o sigilo de informações, em regra, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.

Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade.

Assim, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Estado é obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. “A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar”, afirmou.

O relator ponderou que o dispositivo questionado não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso a informação. “Pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade”, reiterou.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR//EH Processo relacionado: ADI 6351 26/03/2020 14h10

Leia mais: 25/3/2020 – Mudanças na Lei de Acesso à Informação são questionadas no STF

Questionado trecho da Reforma da Previdência que revoga isenção a servidores com doença incapacitante

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6336), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona a parte da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) que revogou o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal. O dispositivo previa a isenção parcial dos proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

O artigo 35, inciso I, alínea “a”, da EC 103 extinguiu a previsão de que, para esse grupo de beneficiários, a contribuição incidiria sobre as parcelas de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Como isso, essas pessoas estariam sujeitas às mesmas regras dos demais beneficiários, com a incidência da contribuição sobre o valor que superar o teto dos benefícios do RGPS.

Segundo a Anamatra, a medida viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria ao atribuir tratamento idêntico entre aposentados saudáveis e os acometidos por doenças incapacitantes. A associação afirma ainda que a extinção de uma regra que vigora há mais de uma década implicaria retrocesso social, pois desconstitui direito conquistado pela vontade constitucional de equiparação material dos cidadãos.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6336 26/03/2020 17h00

CNT questiona decretos que fecharam divisas estaduais e limites entre municípios

A Confederação Nacional dos Transportes (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 665, em que contesta decretos municipais e estaduais que determinaram o fechamento de limites entre municípios e divisas entre estados com o objetivo de minimizar os efeitos do contágio do novo coronavírus. O relator é o ministro Luiz Fux.

A entidade de classe sustenta que as normas, ao restringir o tráfego de pessoas e mercadorias em estados e municípios, violam preceitos fundamentais da Constituição da República, notadamente os direitos à saúde e ao transporte. Segundo a CNT, o fechamento foi feito de forma indiscriminada por estados e municípios, sem fundamento científico e fora dos critérios gerais definidos pela Lei 13.979/2020, que traçou medidas gerais para a contenção do vírus.

A determinação estadual ou municipal de impedir a passagem em seus limites territoriais, de acordo com a confederação, tem impacto na vida de outros municípios e estados e de seus cidadãos, em clara ofensa ao pacto federativo. A entidade defende que as medidas adotadas pelos chefes dos poderes executivos estaduais e municipais, especialmente em relação ao fechamento de divisas e vias públicas, devem seguir um regramento geral.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 665 26/03/2020 17h30

Ação questiona no Supremo proposta que amplia acesso ao BPC

O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ministro Gilmar Mendes, determinou em caráter extraordinário o prazo de 72h para que o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União (TCU) prestem informações na ação. Em seu despacho, o ministro considerou “a pandemia em curso”, fundamento apresentado para o pedido de liminar na ADPF ajuizada pelo advogado-geral da União, André Mendonça. Na ação, ele questiona a ampliação do acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) de um salário mínimo concedido a pessoas com deficiência e idosos carentes.

A Advocacia-Geral da União pede a suspensão cautelar da alteração feita pelo Senado no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que estabelece o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.

A ADPF argumenta que a proposta do Senado que elevou a renda base para acesso ao BPC de um quarto para meio salário mínimo foi integralmente vetada pelo presidente da República (VET 55/2019). O veto baseou-se em parecer do Ministério da Economia no sentido de que a norma cria despesas obrigatórias ao governo sem indicar a respectiva fonte de custeio. Mendonça acrescenta que não houve demonstração dos impactos orçamentários e financeiros do aumento e estima que serão da ordem de R$ 200 bilhões nos próximos dez anos.

AR/AS//CF 26/03/2020 18h50

Associação questiona decretos que impedem funcionamento de locadoras de carros em razão do novo coranavírus

A Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (Abla) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) decretos estaduais e municipais que suspenderam o funcionamento de empresas locadoras de veículos automotores, tendo em vista o combate ao novo coronavírus (Covid-19). A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 666, ajuizada com pedido de medida liminar. A ação foi distribuída para a relatoria da ministra Rosa Weber.

A entidade argumenta que a locação de veículos é um serviço essencial que não pode ser interrompido, uma vez que o deslocamento de pessoas é de interesse público. Afirma que para evitar aglomerações em diversas localidades – entre elas, o Estado do Maranhão e o município de Guarulhos (SP) – foram impostas restrições ao transporte coletivo que atingiram diversos trabalhadores, inclusive profissionais de saúde.

Segundo a Abla, essas pessoas, em razão de não possuírem carros próprios, poderiam alugar veículos como meio de condução até seus trabalhos, assegurando sua subsistência. A associação acrescenta que o aluguel de carros é um segmento em expansão no país, em especial nas grandes cidades, e atende desde empresas que não dispõem de frota própria até motoristas de aplicativos, além de indivíduos que abrem mão do carro particular em favor dos automóveis alugados.

Assim, a autora da ADPF alega que a restrição imposta pelos atos normativos questionados violam preceitos fundamentais de proteção à vida e de direito à saúde. Por isso, pede que o Supremo reconheça, liminarmente, às locadoras de veículos, o direito de permanecerem em funcionamento bem como que sejam suspensos todos os processos ou efeitos de decisões judiciais que versem sobre essa questão.

EC/AS Processo relacionado: ADPF 666 26/03/2020 19h40

Liminar autoriza PB, PE e SC a utilizarem parcelas da dívida com a União no combate ao novo coronavírus

Pagamentos ficam suspensos por 180 dias e estados devem comprovar aplicação no combate ao coronavírus

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida dos Estados da Paraíba (PB), Pernambuco (PE) e Santa Catarina (SC) com a União. Segundo as medidas liminares deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3368 (PB), 3369 (PE) e 3370 (SC), esses valores devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). O relator já deferiu medida semelhante beneficiando outros quatro estados que a requereram.

De acordo com o ministro, a alegação dos entes federados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento “extraordinário e imprevisível” relacionado à pandemia da Covid-19 é absolutamente plausível. O relator destacou a gravidade da situação atual, o que demonstra a necessidade imperativa de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. Segundo ele, a atuação do Poder Público somente será legítima se estiverem presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.

O ministro ponderou que os pedidos demonstram a necessidade de efetividade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos cidadãos que vivem naqueles estados com a destinação prioritária do orçamento público para esta finalidade.

“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia de Covid-19 (coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”, afirma o ministro.

O relator impôs como condição que os estados comprovem que os recursos estão sendo integralmente destinados às Secretarias estaduais de Saúde e exclusivamente para o custeio das ações de prevenção, contenção e combate da pandemia. Também determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades, em caso de inadimplência, previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

O ministro Alexandre de Moraes determinou, ainda, a realização, com urgência, de uma audiência virtual para composição com a União, com a participação dos estados que, até o momento, obtiveram liminares suspendendo por 180 dias o pagamento de suas dívidas: São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco e Santa Catarina.

PR/AS//EH Processo relacionado: ACO 3370 Processo relacionado: ACO 3368 Processo relacionado: ACO 3369 26/03/2020 20h40

Leia mais: 25/03/2020 – Parcelas da dívida do MA e PR com a União podem ser usadas no combate ao novo coronavírus

Ministro mantém validade de MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República edite medida provisória no campo trabalhista e da saúde no trabalho.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autorizam empregadores a adotarem algumas medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

O PDT questiona a permissão para que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a autorização para que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de trabalho de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública. O partido sustenta que a medida provisória afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e a redução de riscos inerentes ao trabalho.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afastou a alegação de vício formal na edição da MP. Segundo ele, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República atue provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho. O ministro lembra que a MP ainda será analisada pelo Congresso Nacional.

Em relação aos demais pontos questionados pelo partido, o ministro entende não haver conflito com a Constituição Federal. O ministro observa que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//EH Processo relacionado: ADI 6342 26/03/2020 21h30

Leia mais: 24/03/2020 – PDT e Rede questionam MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia

STJ

Presidente do STJ suspende decisão que exigia nova licitação para concessão da Expoville, em Joinville (SC)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do município de Joinville (SC) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou nova licitação para a concessão do complexo Expoville, até o julgamento do recurso especial sobre o caso.

O acórdão do TJSC ordenou o encerramento do contrato atual de concessão da Expoville e a promoção de novo procedimento licitatório no prazo de até 18 meses – a contar de 11 de dezembro de 2018 –, caso a Prefeitura de Joinville tenha interesse em manter o complexo de eventos e lazer sob administração da iniciativa privada.

A prefeitura alegou, no pedido de suspensão feito ao STJ, que a manutenção da decisão do TJSC provoca grave lesão à economia e afronta o interesse público. Argumentou que a ordem para realizar nova licitação até 10 de junho de 2020 põe em risco o interesse público e o município, que poderá sofrer processos indenizatórios caso tenha de romper o contrato firmado com o Consórcio Viseu-Caex (que atualmente administra a Expoville), o qual tem valor superior a R$ 52 milhões e duração de 25 anos.

Turismo e ne​gócios

Na primeira análise do pedido, o presidente do STJ considerou que o município não havia demonstrado de forma convincente a alegada lesão à ordem econômica. Diante de novos argumentos apresentados pelo requerente, Noronha reconsiderou sua posição.

Segundo o ministro, a decisão do TJSC, de fato, tem o potencial de causar grave lesão à economia de Joinville, pois “a municipalidade terá de – no prazo aproximado de três meses (até 10 de junho de 2020) – realizar novo procedimento licitatório e proceder à resolução antecipada de contrato firmado com o citado consórcio, o que ensejará despesas e indenizações significativas”.

De acordo com Noronha, ficou comprovado nos autos que o complexo Expoville estimula diversos setores da economia local, especialmente os de turismo e negócios, gerando receitas diretas e indiretas que propiciam significativo desenvolvimento para o município.

“Sem adentrar o mérito da ação principal referente à suposta nulidade do certame licitatório, questão essa que deve ser discutida nas vias próprias, entendo que a manutenção da decisão impugnada no pleito suspensivo enseja grave lesão à economia pública da municipalidade”, concluiu o ministro ao deferir a suspensão.

Leia a decisão.

SLS 2604 DECISÃO 24/03/2020 07:00

Mantida condenação de Paulo Maluf e ex-secretários a pagar 250 mil dólares por prejuízos da Paulipetro

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em 250 mil dólares o valor da condenação imposta ao ex-governador Paulo Maluf e a dois ex-secretários estaduais de São Paulo em razão de prejuízos decorrentes do contrato firmado entre a Paulipetro (estatal paulista criada no final da década de 1970) e a Petrobras para a exploração de petróleo na Bacia do Paraná.

A condenação teve origem em ação popular ajuizada em 1980 para anular o contrato de risco firmado entre as estatais, que tinha por objeto a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná pela Paulipetro, com o repasse de informações geológicas pela Petrobras.

Ao julgar o REsp 14.868, em 1997, a Segunda Turma do STJ considerou nulo o contrato, que causou grandes prejuízos aos cofres públicos, entendendo que o ato administrativo foi praticado com desvio de finalidade; de forma imprópria, não prevista em lei; por agente incapaz; sem competência; e faltando, ainda, o consentimento do Estado de São Paulo.

Na ocasião, o relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro (já aposentado), condenou Maluf e os ex-secretários a devolverem ao patrimônio público o valor pago pela Paulipetro à Petrobras pela aquisição das informações geológicas – valor a ser apurado na execução.

Em embargos de declaração nesse recurso, o colegiado afirmou que a condenação não alcançou os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto, mas apenas o valor repassado pela Paulipetro no contrato com a Petrobras e em 17 aditivos.

Perícia judicial

Com o trânsito em julgado do REsp 14.868, passou-se à fase de cumprimento de sentença, tendo o Estado de São Paulo apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valor superior a R$ 7 bilhões.

A Petrobras – que também foi ré na ação popular – impugnou os cálculos apresentados, e o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial – providência posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A perícia apontou que os cálculos apresentados não representavam a coisa julgada, pois não deduziram do montante o valor referente aos subcontratos firmados com terceiros, conforme determinação do STJ.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença e fixou como devida para os cofres estaduais a quantia correspondente a 250 mil dólares. Contudo, condenou o Estado a reembolsar as custas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença à Petrobras – incluindo as custas da diligência pericial –, bem como os honorários advocatícios – em 3% do valor da causa.

O TRF2 confirmou a decisão, mas afastou a condenação do Estado de São Paulo relativa às custas e aos honorários de sucumbência. O ente público e o autor da ação popular recorreram ao STJ questionando o valor da perícia.

A Petrobras também recorreu e alegou que o TRF2 foi omisso em relação à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo judicial foi formado unicamente em relação às pessoas físicas – o ex-governador e os ex-secretários –, bem como argumentou que o Estado de São Paulo deveria pagar os honorários advocatícios, como havia sido determinado em primeiro grau.

Coisa julgada

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderindo ao parecer do Ministério Público Federal, considerou incabível nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo perito judicial, que seguiram fielmente o que constou do título executivo formado, não se verificando, portanto, ofensa à coisa julgada.

No entanto, o relator reconheceu que o acórdão do tribunal regional foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Petrobras no cumprimento da sentença e determinou o retorno dos autos à segunda instância. O ministro também entendeu que deveria ser provido o recurso da empresa em relação aos honorários advocatícios, os quais deverão ser desembolsados pelo Estado de São Paulo, diante do reconhecimento de excesso no valor apresentado para a execução.

Cesp

Ao julgar embargos de declaração no REsp 1.221.796, a Primeira Turma entendeu que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) – ambos componentes do consórcio Paulipetro – não figuram no polo passivo da execução, uma vez que a condenação foi dirigida expressa e unicamente ao ex-governador e aos seus ex-secretários. Com a exclusão da Cesp do polo passivo, o colegiado esclareceu que a companhia não responde pelas verbas de sucumbência. ​

REsp 1764898REsp 1221796

Mantida decisão que determinou retorno do prefeito de Manhumirim (MG) ao cargo

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a recondução do prefeito de Manhumirim, Luciano Machado da Silva, ao cargo.

Ele entrou com mandado de segurança no tribunal mineiro para anular o processo administrativo que resultou na cassação de seu mandato, apontando supostas irregularidades na tramitação.

O TJMG deferiu liminar para suspender os efeitos do decreto que cassou o mandato. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município e a Câmara de Vereadores alegam a ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois a recondução de Luciano Machado ao cargo seria um fator de instabilidade para a vida dos munícipes, que enfrentam problemas sérios, agravados pelas fortes chuvas que atingiram a cidade.

Segundo os demandantes, o retorno do prefeito também poderia resultar na destruição de documentos, comprometendo ainda mais a ordem pública.

Falta de compro​vação

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.347/1992 – que regula o pedido de suspensão de decisões contra o poder público – deve ser grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar essa situação.

“No caso, os requerentes não apresentaram elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a recondução do interessado à prefeitura gera instabilidade no município”, explicou o presidente do STJ.

A questão dos documentos públicos – alegada como justificativa para impedir o retorno do prefeito – é eminentemente jurídica, segundo Noronha, e não pode ser apreciada no âmbito da suspensão de segurança.

“Fica nítido, na espécie, o caráter recursal do presente pleito suspensivo”, concluiu Noronha. Segundo ele, não há razão para suspender a decisão do tribunal estadual, pois não foram demonstrados elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação.

Leia a decisão.

SS 3209 DECISÃO 24/03/2020 09:05

Ministro ordena prisão de desembargadora do TJBA e de mais dois envolvidos na Operação Faroeste

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou o afastamento do cargo e a prisão temporária, por cinco dias, da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. O ministro determinou ainda a prisão temporária de Vasco Rusciolelli Azevedo e de Vanderlei Chilante, nos termos dos artigos 1º, incisos I e III, alínea “l”, e 2º da Lei 7.960/1989.

Og Fernandes autorizou a busca e apreensão de provas – como documentos e mídias –, joias, automóveis e dinheiro dos três acusados e também de Nelson José Vigolo, tanto em seus endereços residenciais quanto nos profissionais.

Com base em diálogos gravados que mostraram a continuação da rede criminosa mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, o Ministério Público pediu o afastamento da desembargadora do cargo, a decretação da prisão preventiva dos três acusados e a autorização para as diligências de busca e apreensão.

A operação investiga possíveis crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a grilagem e disputa de terras no Oeste da Bahia.

Pande​mia

O ministro Og Fernandes explicou que as investigações mostram que as atividades ilícitas perduraram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de outros desembargadores e juízes do TJBA.

“Nem com as investigações desnudando o suposto esquema criminoso no Oeste baiano, e com várias medidas cautelares em pleno vigor, os investigados cessaram o curso de suas ações antijurídicas. Por fim, chama a atenção o fato de a ação criminosa não ter se interrompido mesmo durante a pandemia de coronavírus (Covid-19), quando há a recomendação de restringir-se a interação social” – afirmou o ministro, ao justificar a adoção das medidas cautelares pedidas pelo Ministério Público.

Organização estru​turada

O afastamento cautelar da desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo foi determinado sem prejuízo da remuneração do cargo. Og Fernandes observou que a medida terá prazo de um ano, a contar do dia em que forem cumpridas as providências cautelares estabelecidas. A decisão do ministro será posteriormente submetida a referendo da Corte Especial do STJ.

Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal no último dia 17 resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse de Sandra Inês e Vasco Rusciolelli Azevedo, dinheiro que teria sido remetido de Rondonópolis (MT) a Salvador pelo produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária, por meio do advogado da empresa, Vanderlei Chilante.

“Os argumentos e elementos probatórios carreados até o presente momento são suficientes para demonstração da necessidade da medida cautelar de afastamento do exercício das funções para a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, obstando que ela continue a atuar dentro do ambiente jurisdicional, ostentando, em tese, função de destaque no âmago de uma estruturada organização criminosa”, completou Og Fernandes.

PBAC 10 DECISÃO 24/03/2020 15:40

Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos

​​​Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la.

Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.

Regras da suspe​nsão

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente.

No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão.

Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.

Competência do​ STF

“No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição”, explicou.

Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.

De acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, “é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”.

SLS 2685 DECISÃO 25/03/2020 20:23

TST

Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

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Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação. 

16/03/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação e pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

Desorganização administrativa

A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Depósito

Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

“Surreal”

Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.

A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

(RR/CF) Processo: RR-531-61.2012.5.01.0051 24/03/2020

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

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TCU

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Levantamento do TCU sobre irregularidades ocorridas em contratações no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas detecta deficiências de governança, gestão e controle da política de saúde dos povos indígenas

24/03/2020

TCU suspende cautelar sobre o Benefício de Prestação Continuada

A crise do novo coronavírus levou o Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, a suspender a decisão que proibiu a extensão do BPC a famílias com renda menor que meio salário mínimo por pessoa

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LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

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Lei nº 13.981, de 23.3.2020 Publicada no DOU de 24.3.2020 Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar  per capita  para fins de concessão do benefício de prestação continuada.