DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1224/2026 – Data de divulgação: 17 de agosto de 2026.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; POLÍCIA PENAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; EC Nº 104/2019
Contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal – ADI 7.699/AC
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL; PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA
Destinação de honorários advocatícios no âmbito de autarquia estadual – ADI 7.886/GO
Resumo:
É constitucional a destinação de honorários de sucumbência aos membros da representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), desde que regularmente investidos, mediante concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado em atenção ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPTU; PROGRESSIVIDADE; SELETIVIDADE
Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel – ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Resumo:
É inconstitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O critério de progressividade fiscal do imposto é restrito ao valor do imóvel, não podendo ser substituído ou ampliado pelo dimensionamento da área construída.
DIREITO TRIBUTÁRIO – REFORMA TRIBUTÁRIA; TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO; IBS; CBS; EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; ISENÇÃO; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA; PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista – ADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF
Resumo:
É parcialmente inconstitucional – por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023 – norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave.
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1224/2026 – Data de divulgação: 17 de agosto de 2026.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA; POLÍCIA PENAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; EC Nº 104/2019
Contratação temporária para o exercício das funções próprias da polícia penal – ADI 7.699/AC

ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional – por violar o art. 4º da EC nº 104/2019 – a interpretação de dispositivos de lei complementar estadual no sentido de possibilitar a contratação temporária de pessoas para o desempenho das funções típicas da polícia penal.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o art. 4º da EC nº 104/2019 (2) impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades próprias da polícia penal.
Trata-se de comando constitucional específico que estabelece o provimento dos cargos das polícias penais exclusivamente por concurso público ou pela transformação dos cargos nele previstos, afastando a incidência de formas alternativas de recrutamento para o exercício das funções típicas.
Na espécie, apesar de não fazer referência expressa à polícia penal, a redação dos dispositivos impugnados abrange direta e potencialmente essa categoria, uma vez que ela passou a integrar formalmente o sistema constitucional de segurança pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, VI, e § 1º, VIII; e 4º, caput, da Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre (3), a fim de excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da polícia penal.
(1) Precedentes citados: ADI 7.098 e ADI 7.505.
(2) EC nº 104/2019: “Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes”.
(3) Lei Complementar nº 58/1998 do Estado do Acre: “Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (…) VI – permitir a manutenção ou o restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; (…) § 1º As contratações de que trata o caput deste artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: (…) VIII – nas hipóteses dos incisos VI, VII, VIII, IX, X e das alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do inciso XI, até vinte e quatro meses, prorrogável ou renovável por igual período. (…) Art. 4º O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em edital, com ampla divulgação”.
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL; PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA
Destinação de honorários advocatícios no âmbito de autarquia estadual – ADI 7.886/GO

Resumo:
É constitucional a destinação de honorários de sucumbência aos membros da representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), desde que regularmente investidos, mediante concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado em atenção ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual.
A Constituição Federal estabeleceu o modelo de exercício exclusivo da representação judicial e da consultoria jurídica das unidades federadas estaduais e distrital pelos procuradores do Estado e do Distrito Federal organizados em carreira e aprovados em concurso público de provas e títulos (1).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de inexistir margem constitucional para a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado para atender autarquias e fundações, admitindo-se exceções apenas de forma extremamente restritiva (2): (i) a manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988 (3); (ii) a criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para a defesa de suas autonomias e independências institucionais; (iii) a concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais; e (iv) a instituição de procuradorias em universidades estaduais, respaldada pelo princípio constitucional da autonomia universitária (4).
Na espécie, o dispositivo estadual impugnado, ao disciplinar a destinação da verba de sucumbência decorrente da atuação em feitos judiciais no âmbito do Detran/GO, se vale da expressão genérica “advogados”, sem vincular expressamente o termo à carreira de Procurador do Estado. A redação ambígua revela-se apta a ensejar interpretação incompatível com o art. 132 da Carta Magna, sendo indispensável o acolhimento da técnica de interpretação conforme para assentar que a expressão “advogados” seja compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Lei nº 19.772/2017 (5).
(1) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.
(2) Precedentes citados: ADI 5.215, ADI 5.541, ADI 7.101, ADI 145, ADI 881 MC, ADI 1.557, ADI 94, Pet 409 AgR, ADI 5.109 e ADI 5.262.
(3) ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções”.
(4) CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
(5) Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás: “Art. 3º-A. Os honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem, equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia”.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPTU; PROGRESSIVIDADE; SELETIVIDADE
Inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel – ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455 RG)
ODS:
16
Tese fixada:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Resumo:
É inconstitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O critério de progressividade fiscal do imposto é restrito ao valor do imóvel, não podendo ser substituído ou ampliado pelo dimensionamento da área construída.
Historicamente, o STF firmou o entendimento de que, antes da EC nº 29/2000, a única progressividade de IPTU admitida era a extrafiscal (no tempo), para assegurar o cumprimento da função social da propriedade (1). Com a referida emenda, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal, mas limitou expressamente sua aplicação ao critério do valor do imóvel (2). Essa limitação não pode ser desconsiderada pelo legislador municipal, pois a área do imóvel constitui critério distinto daquele relacionado ao tempo ou ao valor do bem.
Ademais, a diferenciação de alíquotas por área não se confunde com a técnica da seletividade, que permite variações apenas em razão do uso e da localização do imóvel (3). Conforme a jurisprudência desta Corte (4), o “uso” abrange categorias como imóveis residenciais ou não residenciais, edificados ou não edificados, mas não o aspecto espacial ou dimensionamento do bem. Embora a área construída possa revelar capacidade contributiva, o constituinte escolheu o valor como o vetor adequado para aferir tal capacidade no âmbito do IPTU progressivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.455 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC, mantendo a inconstitucionalidade da lei local (Lei Complementar nº 639/2018) (5) que fixava alíquota maior para imóveis com área construída igual ou superior a quatrocentos metros quadrados e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: AI 712.743 QO-RG (Tema 155 RG).
(2) CF/1988: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”
(3) CF/1988: “Art. 156. (…) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”
(4) Precedentes citados: RE 229.233, AI 541.221 AgR e RE 666.156 (Tema 523 RG).
(5) Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó/SC : “Art. 1º A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o valor venal de unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) é de 1% (um por cento). Art. 2º Os demais artigos das Leis Municipais, que tratam de matéria tributária, fiscal, orçamentária e financeira não alterados pela presente Lei, permanecem em pleno vigor. Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 27, de 14 de novembro de 1995. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação”.
DIREITO TRIBUTÁRIO – REFORMA TRIBUTÁRIA; TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO; IBS; CBS; EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; ISENÇÃO; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA; PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista – ADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF

Resumo:
É parcialmente inconstitucional – por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023 – norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (1) determinou a redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que utilizem o veículo na categoria de aluguel (táxi), autorizando lei complementar a disciplinar os critérios e requisitos para a fruição do benefício tributário.
Em regra, a concessão de benefícios fiscais submete-se ao princípio da legalidade estrita e insere-se na esfera de conformação do legislador. Todavia, a disciplina legal não pode criar distinções incompatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo próprio texto constitucional. Nesse contexto, a autorização conferida ao legislador complementar para estabelecer critérios e requisitos para o gozo do benefício não compreende a exclusão abstrata de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista contempladas pela norma constitucional.
Na espécie, a Lei Complementar nº 214/2025 condicionou a fruição do benefício fiscal à existência de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. Essa restrição é irrazoável e não encontra amparo na Emenda Constitucional nº 132/2023, que não estabeleceu distinções entre os beneficiários com base na intensidade da deficiência ou na classificação do transtorno. Por outro lado, são constitucionais os demais critérios legais para a caracterização da condição de deficiência e para a fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida aos taxistas, justificada pelas peculiaridades inerentes ao uso profissional dos veículos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações diretas para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões “severa ou profunda”, constante da alínea b do inciso II do art. 149; “de nível moderado ou grave”, constante da alínea c do inciso II do art. 149; e “grau moderado ou grave”, constante do § 1º do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025, e para declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 149, do inciso IV do art. 150 e do inciso II do art. 152 da Lei Complementar nº 214/2025 (2).
(1) EC nº 132/2023: “Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa. (…) § 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de: (…) II – redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para: (…) d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).”
(2) Lei Complementar nº 214/2025: “Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (…) II – pessoas com: (…) b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. (…) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar. (…) Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (…) IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. § 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir. (…) Art. 152. As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas: (…) II – na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria Conjunta nº 4, de 29.07.2026 – Dispõe sobre a compensação entre os limites individualizados para despesas primárias, referentes ao exercício de 2027, entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal Militar.
Portaria GDG nº 165, de 27.07.2026 – Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br


