CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.052 – FEV/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

1ª Turma: discussão sobre uso de verbas do Fundef para pagamento de honorários é infraconstitucional

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é matéria infraconstitucional a discussão sobre a possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial. Por maioria dos votos, na sessão desta terça-feira (11), os ministros negaram provimento a agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296, com fundamento na jurisprudência que afasta o cabimento de RE nos casos em que a conclusão da controvérsia depender do exame de legislação infraconstitucional.

Lei que obriga criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais é questionada no STF

A lei do Estado de São Paulo que obriga os hospitais públicos e privados a criar salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). A sala de descompressão é um espaço onde os profissionais podem se desconectar do trabalho durante a jornada, com objetivo de obter relaxamento. A Lei estadual 17.234/2020 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6317, distribuída ao ministro Edson Fachin, que aplicou ao processo o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A providência processual permite que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame da liminar, em razão de sua relevância.

CPI das Fake News: liminar suspende efeitos de requerimento contra assessores de deputado estadual

O ministro Roberto Barroso explicou que o requerimento não foi devidamente fundamentado e continha pedidos excessivamente amplos.

Presidente do STF cassa decisão que afastava possibilidade de suspender greve dos petroleiros por liminar

Segundo Dias Toffoli, o entendimento do TST também tem o potencial de impactar negativamente a economia brasileira, em razão da relevante atuação da Petrobras no setor petrolífero.

Rede pede suspensão da MP que altera regras para escolha de dirigentes de universidades federais

A Rede Sustentabilidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6315) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão cautelar da Medida Provisória MP 914/2019, que altera o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II (Rio de Janeiro). O relator é o ministro Marco Aurélio.

Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.

STF decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies

Para o Plenário, a Constituição não estabelece distinção entre as exportações diretas e as intermediadas por empresas maiores.

Julgada improcedente ADI contra teto remuneratório no Tribunal de Contas da Bahia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (12), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3977, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra ato normativo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TC-BA) que disciplinou o estabelecimento do teto aos seus servidores como sendo o subsídio de conselheiro do tribunal, e não o de deputado estadual. A ação, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi julgada improcedente por unanimidade de votos. O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido.

Suspenso julgamento sobre prazo para anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (12), o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 636553), com repercussão geral reconhecida (Tema 445), em que se discute se o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, se aplica ao Tribunal de Contas da União (TCU) nos casos de revisão da legalidade do ato da aposentadoria. Até o momento, dois ministros – Gilmar Mendes (relator) e Alexandre de Moraes – votaram contra a aplicação do prazo ao TCU, enquanto o ministro Edson Fachin se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas. A pedido do relator, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima sessão.

Relator afasta imposição da União a estado que não recebe recursos federais do Fundeb

O ministro Roberto Barroso excluiu o Estado de Goiás de termo de ajustamento de conduta firmado com o MPF, a CGU e o BB.

Dias Toffoli confirma suspensão de reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas em Mato Grosso do Sul

Medida buscou evitar agravamento dos conflitos envolvendo forças de segurança pública e grupos indígenas em território que se encontra em fase avançada de estudos para delimitação de reserva.

Ministro remete ao Plenário mérito de ação contra mudanças em regras eleitorais

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6297, ajuizada pelo partido Podemos contra trechos da Lei 13.877/2019 que tratam do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, da inelegibilidade após o registro e da anistia por doações ilícitas. O rito abreviado possibilita o julgamento do mérito da ação diretamente pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Julgamento da tabela do frete é adiado a pedido da AGU para audiência de conciliação

Decisão ocorre em razão de pedidos formulados nos autos com vistas à proposição de audiência entre as partes interessadas.

Plenário exclui do cálculo da dívida com a União o fundo de combate à pobreza da Bahia

Os valores pagos a maior pelo estado a título de amortização deverão ser compensados em débitos futuros.

or unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (13), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Ordinária (ACO) 727 para excluir do cálculo da dívida pública do Estado da Bahia com a União a receita obtida com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep). A União deverá ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.

Suspensa decisão que aplicou Código de Defesa do Consumidor em indenização por atraso de voo internacional

Segundo a jurisprudência do STF, conflitos relativos ao transporte aéreo internacional devem ser resolvidos com a aplicação de convenções e tratados internacionais.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou a uma ação de danos morais movida por uma passageira contra a American Airlines em razão de atraso de voo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em lugar de normas e tratados limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal. De acordo com o ministro, a decisão, questionada no STF pela American Airlines Inc. na Reclamação (RCL) 38694, diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.

 
 

Plenário julga ADIs contra leis estaduais

Na sessão desta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4845 e 4579) ajuizadas contra leis estaduais do Rio de Janeiro (RJ) e de Mato Grosso (MT).

STJ

Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

​Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.

Primeira Seção afeta recursos relativos à penhora sobre faturamento de empresa

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Suspensa decisão que impedia nomeação do presidente da Fundação Palmares

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (12) a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) contrária à nomeação de Sérgio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério do Turismo. Para Noronha, houve uma indevida interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária do Executivo.

STJ

Primeira Seção decidirá sobre honorários periciais em ação vencida pelo INSS contra beneficiário da justiça gratuita

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, no regime dos recursos repetitivos, sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito – antecipados pelo INSS – em ação acidentária na qual a parte autora, vencida, seja beneficiária da justiça gratuita.

TST

Reajuste de empregados da Terracap (DF) de 1986 será pago por meio de precatórios

A Terracap, como sociedade de economia mista, integra a administração pública indireta.

12/02/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos a 190 empregados da  Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) relativos a adiantamentos salariais de 1986 devem ser pagos por meio de precatórios e fixou a base de cálculo da parcela. A decisão foi proferida num processo que tramitava há mais de 27 anos na Justiça do Trabalho.

Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais

As parcelas não são devidas na dispensa por justa causa.

12/02/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

TCU

13/02/2020

Extinção das ações golden shares em companhias desestatizadas cabe ao Congresso Nacional

Em resposta a consulta formulada pelo então ministro da Fazenda Henrique Meirelles, o TCU afirmou que cabe ao Poder Legislativo decidir sobre a extinção das ações golden shares

CNMP

CNMP lança programa interinstitucional para a retomada de obras paralisadas no Brasil

Na segunda-feira (17), o Comitê Executivo Nacional para Apoio à Solução das Obras Paralisadas lança o Programa Integrado para Retomada de Obras – Destrava, que tem o objetivo de buscar soluções para a retomada de obras paralisadas no Brasil, por meio da…

13/02/2020 | Aviso de Pauta

CNJ

Juiz tem aposentadoria voluntária transformada em compulsória

11 de fevereiro de 2020

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nessa terça-feira (4) transformar a aposentadoria voluntária do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Paulo Camelo Timbó, em compulsória. O juiz foi acusado de participar de esquema de venda de liminares em plantões judiciários. A decisão do plenário foi tomada

 

NOTÍCIAS

STF

1ª Turma: discussão sobre uso de verbas do Fundef para pagamento de honorários é infraconstitucional

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é matéria infraconstitucional a discussão sobre a possível a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial. Por maioria dos votos, na sessão desta terça-feira (11), os ministros negaram provimento a agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296, com fundamento na jurisprudência que afasta o cabimento de RE nos casos em que a conclusão da controvérsia depender do exame de legislação infraconstitucional.

A União recorria de decisão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) havia determinado o pagamento de R$ 5,18 milhões ao Município de Vertente do Lério (PE) a título de complementação do repasse de recursos do Fundef em valores menores que os previstos em lei. O TRF-5 também condenou a União ao pagamento de R$ 10 mil a título de honorários advocatícios e negou a remessa do recurso extraordinário ao STF, por considerar que se tratava de matéria infraconstitucional.

No ARE 1107296, a Advocacia-Geral da União (AGU), além de contestar a condenação ao pagamento das diferenças apuradas, questionava a determinação do pagamento de honorários. Segundo a AGU, os recursos do Fundef, por determinação legal e constitucional, só podem ser destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação. O relator, ministro Marco Aurélio, negou seguimento ao recurso, levando à interposição do agravo regimental.

Legislação infraconstitucional

O caso começou a ser julgado em abril do ano passado. Ao manter sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que se tratava de matéria fática e legal, cujo exame é inviável em recurso extraordinário, que exige o questionamento de normas constitucionais. Na sequência do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência parcial, apenas em relação ao pedido de exclusão da execução na parte destinada ao pagamento de despesas com honorários advocatícios contratuais.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber seguiram o relator, pelos mesmos fundamentos. O ministro Luiz Fux acompanhou a divergência, por entender que não é possível a utilização da verba da Fundef para pagamento de despesas do município com honorários contratuais.

ARE 1121615

Na sequência da sessão, os ministros aplicaram o mesmo entendimento no julgamento de embargos de declaração apresentados pela União no ARE 1121615, que trata de matéria semelhante em relação ao Município de Glória do Goita (PE).

EC/CR//CF Processo relacionado: ARE 1121615 Processo relacionado: ARE 1107296 11/02/2020 19h58

Leia mais: 9/4/2019 – Suspenso julgamento de recurso que discute uso de verbas do Fundef para pagamento de honorários

Lei que obriga criação de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais é questionada no STF

A lei do Estado de São Paulo que obriga os hospitais públicos e privados a criar salas de descompressão para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). A sala de descompressão é um espaço onde os profissionais podem se desconectar do trabalho durante a jornada, com objetivo de obter relaxamento. A Lei estadual 17.234/2020 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6317, distribuída ao ministro Edson Fachin, que aplicou ao processo o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A providência processual permite que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame da liminar, em razão de sua relevância.

Na ação, a entidade, que representa hospitais, clínicas, laboratórios da rede privada, argumenta que norma, que entrou em vigor no último dia 4/1, tem forte impacto jurídico e econômico e poderá afetar a concessão do alvará de funcionamento pelas autoridades sanitárias e gerar sanções administrativas e judiciais. Segundo a CNSaúde, a lei não traz qualquer tipo de orientação para a criação desses espaços e não foi objeto de debate público prévio para avaliar sua viabilidade. “Os hospitais particulares foram solenemente ignorados durante toda a tramitação do processo legislativo, sem a possibilidade de apresentar suas ponderações sobre os custos e mesmo o tempo necessário para a criação das salas de descompressão”, afirma. A entidade também sustenta que a lei paulista usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6317 12/02/2020 07h30

CPI das Fake News: liminar suspende efeitos de requerimento contra assessores de deputado estadual

O ministro Roberto Barroso explicou que o requerimento não foi devidamente fundamentado e continha pedidos excessivamente amplos.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de requerimento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News que solicitava às plataformas digitais Facebook e Twitter informações e dados das contas pessoais de 12 assessores do deputado estadual Douglas Garcia Bispo dos Santos (PSL), de São Paulo. O requerimento, apresentado pelo deputado federal Alexandre Frota (PSDB-SP), foi aprovado pela comissão no último dia 5. A liminar que suspende os efeitos do requerimento foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36932.

Inviolabilidade

De acordo com os assessores, do deputado estadual, autores do MS, o requerimento solicitava ao Facebook a preservação de todo o histórico de conversas (com conteúdo), a lista de todos os contatos, as páginas acessadas, a relação de seguidores e os logins efetuados. Ao Twitter também foi solicitado o histórico de conversas com conteúdo, a lista de pesquisa de conta e todo o conteúdo disponível na conta ou eventualmente apagado. Eles alegam que os dados solicitados estão protegidos pela inviolabilidade da vida privada, nos termos da Constituição, e que o acesso a conversas travadas por meio de aplicativos de comunicação dependeria de ordem judicial.

Pedidos amplos

Em sua decisão, o ministro Barroso afirma que, a despeito de a Constituição Federal ter atribuído às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, esses poderes devem ser exercidos de forma fundamentada e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, de modo a impor à esfera jurídica dos indivíduos apenas as limitações imprescindíveis às tarefas de investigação. Segundo ele, o requerimento de providências investigatórias no âmbito de CPIs deve individualizar as condutas a serem apuradas, apresentar os indícios de autoria, explicitar a utilidade das medidas para a caracterização das infrações e delimitar os dados e as informações buscados.

Barroso observou que o requerimento não está adequadamente fundamentado, pois as condutas supostamente praticadas por cada assessor não foram individualizadas nem foram apresentadas as razões pelas quais seriam ilícitas. A petição também não contém indícios de que os agentes públicos seriam os efetivos autores dos supostos fatos. A CPMI não esclarece a utilidade das informações e dos dados solicitados e não os delimita o que é efetivamente visado. “Os pedidos veiculados são excessivamente amplos”, assinalou. O relator verificou ainda que, apesar de mencionar que as postagens teriam sido feitas por 11 agentes públicos, o requerimento postula acesso a informações e dados de 12 indivíduos.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: MS 36932 12/02/2020 16h38

Presidente do STF cassa decisão que afastava possibilidade de suspender greve dos petroleiros por liminar

Segundo Dias Toffoli, o entendimento do TST também tem o potencial de impactar negativamente a economia brasileira, em razão da relevante atuação da Petrobras no setor petrolífero.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia declarado a impossibilidade de a Justiça do Trabalho ordenar, em caráter liminar, a abstenção do direito de greve dos empregados da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras). A decisão de Toffoli, proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1298, impede que o entendimento do TST, firmado em novembro do ano passado, tenha efeito na atual greve dos petroleiros, iniciada em 1º/2, e assegura a eficácia da determinação de manutenção de 90% das atividades e do bloqueio de recursos das entidades sindicais em razão das multas por descumprimento.

Entenda o caso

Em novembro do ano passado, diante da paralisação dos petroleiros, o ministro Ives Gandra Filho, do TST, havia deferido liminar para determinar que os trabalhadores se abstivessem de deflagrar movimento paredista e fixar medidas coercitivas pelo descumprimento da ordem. A decisão, no entanto, foi reformada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, com o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode determinar preventivamente a proibição do exercício do direito de greve.

No início deste mês, a categoria deflagrou nova greve, motivando a Petrobras a ajuizar novo dissídio coletivo no TST com pedido de urgência para declarar a abusividade do movimento e manter a normalidade da produção e do abastecimento de combustíveis. Dessa vez, o ministro Ives Gandra deferiu apenas a manutenção de 90% dos trabalhadores em atividade e a garantia da livre circulação nas unidades da empresa, além de fixar multa por descumprimento. Diante da informação de que a medida estaria sendo descumprida, foi determinado o bloqueio dos valores das multas.

Na SL 1298, a Petrobras sustentava que a decisão colegiada do TST havia motivado a categoria a paralisar novamente as atividades e, por isso, pedia a suspensão de sua eficácia. Defendia ainda que o prosseguimento da greve põe em risco o abastecimento nacional de combustíveis e a segurança das comunidades no entorno das unidades operacionais, com potencial de causar lesão à economia e à ordem públicas.

Direito de greve

No exame do pedido, o ministro Dias Toffoli assinalou que, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente, seu exercício tem consequências para a sociedade – pela estagnação da oferta de serviço – e para os trabalhadores que aderirem à paralisação, especialmente quando verificada eventual ilegalidade da prática. No caso, destacou um relatório de monitoramento elaborado pela Petrobras que demonstra que, entre 4 e 10/2, a ordem do ministro do TST foi descumprida em todas as unidades inspecionadas.

Segundo Toffoli, há plausibilidade na alegação da empresa de que esse cenário se apresentou depois da decisão da SDC do TST, que não fixou um percentual mínimo de trabalhadores a ser mantido. “A meu ver, a solução adotada naquele julgamento esvazia o poder cautelar inerente ao exercício da jurisdição e, nessa medida, justifica o provimento liminar de contracautela a fim de afastar o risco à ordem”, afirmou.

Para o ministro Dias Toffoli, a decisão do colegiado do TST também tem o potencial de impactar negativamente a economia brasileira, tendo em vista que a Petrobras é empresa com relevante atuação nas atividades do setor petrolífero no Brasil. “A paralisação ou a redução drástica em suas práticas em razão de movimento grevista podem desestabilizar a posição do país tanto no cenário econômico nacional quanto internacional”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

CF, RP/AS Processo relacionado: SL 1298 12/02/2020 16h53

Rede pede suspensão da MP que altera regras para escolha de dirigentes de universidades federais

A Rede Sustentabilidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6315) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão cautelar da Medida Provisória MP 914/2019, que altera o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II (Rio de Janeiro). O relator é o ministro Marco Aurélio.

Na ação, o partido observa que a MP revogou todos os dispositivos de leis federais que tratavam da matéria e que o Poder Executivo não conseguiu demonstrar a urgência e a relevância para isso. Segundo a Rede, essa não é a primeira medida do governo para alterar a forma de escolha de dirigentes das instituições federais de ensino: no ano passado, o Decreto 9.794/2019, “sob a roupagem de moralizar as escolhas para cargos em comissão e funções de confiança, inovou na ordem jurídica, dando maior poder ao governo”, sustenta, lembrando que o decreto é objeto de três ADIs. Para o partido, tanto o decreto quanto a medida provisória interferem na autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal.

A Rede argumenta ainda que há vários projetos sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional e que as alterações propostas na MP garantem aos institutos federais e ao Colégio Pedro II uma autonomia na escolha de seu dirigente máximo maior do que a conferida às universidades.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6315 12/02/2020 18h12

Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.

Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.

Restrição razoável

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.

Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.

Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.

Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

PR/CR//CF Processo relacionado: RE 607107 12/02/2020 18h23

Leia mais: 14/10/2011 – Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio tem repercussão geral

STF decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies

Para o Plenário, a Constituição não estabelece distinção entre as exportações diretas e as intermediadas por empresas maiores.

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

Na semana passada, o Tribunal iniciou o julgamento conjunto dos processos, com a apresentação dos relatórios dos ministros Alexandre de Moraes, na ADI, e Edson Fachin, no RE. Em seguida, foram realizadas as sustentações orais das partes interessadas. Hoje, os relatores proferiram seus votos pela procedência da ADI – com a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária – e pelo provimento do RE, com a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu incabível a aplicação desse benefício.

Imunidade x isenção

Responsável pela relatoria da ADI, o ministro Alexandre de Moraes observou que o caso trata da interpretação de uma regra de imunidade, que tem previsão constitucional, e não de isenção, que é matéria infraconstitucional. Segundo ele, a interpretação é diversa para cada hipótese.

Para o relator, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação indireta. Ele afirmou que não é possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas – negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação. Segundo o relator, as vendas internas que visam ao mercado externo integram, na essência, a própria exportação, e o fato de ocorrerem dentro do território nacional e entre brasileiros não retira do seu sentido econômico a ideia de exportação. Consequentemente, essas operações podem ser equiparadas a uma venda interna para fins de tributação.

Intenção da Constituição

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da imunidade tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais. “A tributação exagerada retiraria esses produtos do mercado internacional”, disse.

De acordo com o relator da ADI, não se trata de dar uma interpretação mais ampla para alargar regras não previstas, pois a Constituição Federal prevê a exportação direta e indireta, com a finalidade de proteger o produto nacional no exterior, sem beneficiar grandes produtores em detrimento dos pequenos, o que violaria a livre concorrência. “Não há, a meu ver, razoabilidade para excluir da imunidade constitucional a exportação indireta”, ressaltou. “Importa se a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos produtores”.

Garantia do objeto

Em breve voto, o ministro Edson Fachin entendeu que as operações de exportação indireta estão abrangidas pela regra constitucional de imunidade tributária. “A desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária”, afirmou, ao destacar a natureza objetiva da imunidade tributária.

O ministro acolheu os argumentos contidos no recurso extraordinário por entender que eles estão em conformidade com as regras constitucionais sobre a matéria. Assim, deu provimento ao RE a fim de reformar a decisão do TRF3 e assentar a inviabilidade de exações baseadas nas restrições previstas no artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005 da Secretaria da Receita Previdenciária quanto às exportações de açúcar e álcool realizadas por meio de tradings.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 4735 Processo relacionado: RE 759244 12/02/2020 18h48

 

Leia mais: 6/2/2020 – STF começa a julgar ações sobre imunidade tributária na exportação de produtos via trading companies

Julgada improcedente ADI contra teto remuneratório no Tribunal de Contas da Bahia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (12), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3977, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra ato normativo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TC-BA) que disciplinou o estabelecimento do teto aos seus servidores como sendo o subsídio de conselheiro do tribunal, e não o de deputado estadual. A ação, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi julgada improcedente por unanimidade de votos. O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido.

De acordo com o voto do relator, da autonomia e da independência asseguradas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal resulta a inexistência de subordinação à estrutura administrativa do Poder Legislativo. Assim, a limitação do padrão remuneratório dos auditores do Tribunal de Contas estadual ao subsídio percebido por conselheiro – cargo de maior hierarquia dentro do Tribunal – não ofende a Constituição.

VP//CF Processo relacionado: ADI 3977 12/02/2020 19h34

Leia mais: 22/10/2007 – Supremo recebe ação contra fixação de teto remuneratório para servidores do Tribunal de Contas da Bahia

Suspenso julgamento sobre prazo para anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (12), o julgamento de Recurso Extraordinário (RE 636553), com repercussão geral reconhecida (Tema 445), em que se discute se o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, se aplica ao Tribunal de Contas da União (TCU) nos casos de revisão da legalidade do ato da aposentadoria. Até o momento, dois ministros – Gilmar Mendes (relator) e Alexandre de Moraes – votaram contra a aplicação do prazo ao TCU, enquanto o ministro Edson Fachin se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas. A pedido do relator, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima sessão.

O artigo 54 da Lei 9.784/1999 determina que a administração pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados. No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial.

No início do julgamento do recurso, em outubro de 2019, o relator, ministro Gilmar Mendes, frisou que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Assim, concluiu que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria e pensão não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos.

Para o relator, após esse prazo, o TCU não fica impedido de exercer o seu poder-dever de julgar a legalidade das concessões. No entanto, deve-se garantir ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, o ministro disse que, no seu entender, o prazo decadencial de cinco anos, para efeitos de uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser contado a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, acrescentando que, após a análise da legalidade da concessão do benefício pelo TCU, qualquer alteração nessa situação só poderá ser realizada no prazo de cinco anos, também mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório. O julgamento foi suspenso na ocasião.

Divergência

Ao abrir divergência e votar pelo desprovimento do recurso na sessão desta quarta, o ministro Edson Fachin salientou que, no seu entender, a concessão de aposentadoria não se caracteriza como ato complexo, mas sim de ato composto, com a conjugação de atos simples, cada um provendo seus efeitos necessários. Segundo ele, o ato produz efeitos desde a publicação do decreto – antes mesmo do registro no TCU. Além de extinguir o vínculo entre o Estado e o servidor, a concessão faz com que o cargo passe a ser considerado vago, disponível para outro servidor mediante concurso público.

Já o ato revisional do TCU, no entendimento do ministro, não pode ser classificado como ato de vontade autônoma integrante do ato de concessão da aposentadoria, e sim um ato de controle a posteriori, que diz respeito à legalidade e à composição da regularidade das contas do ato pagador. A atuação do TCU, para Fachin, é um atestado de conformidade com a lei de um ato já praticado, mas não aprovação ou condição resolutiva para que o ato produza todos os seus efeitos. Assim, votou pela aplicação do prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999.

MB/AS Processo relacionado: RE 636553 12/02/2020 19h55

Leia mais: 10/10/2019 – Iniciado julgamento sobre prazo para anulação de aposentadoria de servidor público pelo TCU

Relator afasta imposição da União a estado que não recebe recursos federais do Fundeb

O ministro Roberto Barroso excluiu o Estado de Goiás de termo de ajustamento de conduta firmado com o MPF, a CGU e o BB.

O ministro Luís Roberto Barroso acolheu pedido feito pelo Estado de Goiás e excluiu o ente federado da incidência do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF), a Controladoria Geral da União (CGU) e o Banco do Brasil (BB) envolvendo recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O instrumento jurídico impede que as verbas do Fundeb sejam retiradas das contas específicas enquanto não forem definitivamente encaminhadas aos destinatários finais, em especial prestadores de serviço, e veda a transferência de valores para outras contas de titularidade de estados e municípios.

Na Ação Cível Originária (ACO) 3079 apresentada ao Supremo e julgada procedente pelo ministro Barroso, o Estado de Goiás pedia que o termo de ajustamento de conduta fosse declarado nulo ou, subsidiariamente, que suas disposições fossem tornadas sem efeito em relação às contas de sua titularidade ou sob sua gestão e de seus entes da administração pública indireta. Argumentou que o grupo de trabalho que elaborou o termo foi composto exclusivamente de integrantes de órgãos e instituições financeiras federais, sem participação de estados e municípios, e que o instrumento jurídico criou obrigações extralegais que interferem na sua auto-organização e autogestão. Por isso, o estado não poderia ser afetado por um compromisso do qual não tomou parte nem teve ciência prévia e com o qual não concordou.

Em sua decisão, o ministro Barroso aplicou, por analogia, entendimento do STF firmado no âmbito de julgamento de conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público estadual (MPE) de que, nos estados cujo fundo não receba recursos federais, não há interesse da União. “A mesma razão de direito se aplica ao caso”, afirmou. “Não havendo participação de recursos federais no Fundeb, inexiste interesse da União a justificar a imposição do termo de ajustamento de conduta nesse ponto”. O pedido foi julgado procedente para declarar a inaplicabilidade do termo de ajustamento de conduta ao Estado de Goiás exclusivamente em relação às verbas do Fundeb e enquanto permanecer sem receber complementação de recursos federais para o fundo.

VP/AS Processo relacionado: ACO 3079 13/02/2020 15h44

Dias Toffoli confirma suspensão de reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas em Mato Grosso do Sul

Medida buscou evitar agravamento dos conflitos envolvendo forças de segurança pública e grupos indígenas em território que se encontra em fase avançada de estudos para delimitação de reserva.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) confirmando suspensão de decisão da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul (MS) que determinava a reintegração de posse de imóvel ocupado por grupo indígena. A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1151 após manifestação da Funai, provocada pelo presidente da Corte, alertando para risco de conflito direto entre a etnia Kaiowá e forças policias. A decisão de suspensão foi deferida pela então presidente do Supremo, ministra Carmén Lucia, em abril de 2018.

A 1ª Vara Federal de Dourados (MS) concedeu liminar em ação que buscava a proteção de posse sobre o sítio Santa Helena, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ficou estipulado prazo de 90 dias para a operação de desocupação, que deveria ser realizada pelas Polícias Federal e Militar e pela Funai.

Por sua vez, a Fundação lembrou que o processo de identificação e delimitação da Terra Indígena Dourados-Abambaipeguá I se encontra em estágio avançado e ressaltou que o clima de mobilização indígena se mantém, agravando o risco de conflito em eventual operação de desocupação forçada.

“Mais prudente se faz manter o status quo vigente, visto que as consequências de um eventual conflito entre forças policiais e um número incerto de indígenas poderiam ser muito mais danosas aos envolvidos, inclusive com perda de vidas humanas, o que veementemente se busca evitar”, destaca Dias Toffoli.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: SL 1151 13/02/2020 15h58

Leia mais: 9/4/2018 – Liminares suspendem reintegração de posse de fazendas ocupadas por índios Kaiowá em MS

Ministro remete ao Plenário mérito de ação contra mudanças em regras eleitorais

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6297, ajuizada pelo partido Podemos contra trechos da Lei 13.877/2019 que tratam do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, da inelegibilidade após o registro e da anistia por doações ilícitas. O rito abreviado possibilita o julgamento do mérito da ação diretamente pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Dentre outros pontos, a legenda alega que as alterações promovidas pela lei permitem o aumento indiscriminado do fundo de campanha sem sujeição ao teto de gastos instituído pelo Novo Regime Fiscal e sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Argumenta, em relação à inelegibilidade, que a lei limita a sua ocorrência ao momento do requerimento de registro, o que permitiria a eleição de candidatos que, na data da eleição, seriam inelegíveis.

Informações

A fim de instruir o processo, o relator também requisitou informações à Presidência da República e, em seguida, as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente.

Leia mais: 13/1/2020 – Mudanças em regras eleitorais são objeto de ação no STF

Processo relacionado: ADI 6297 13/02/2020 16h59

Julgamento da tabela do frete é adiado a pedido da AGU para audiência de conciliação

Decisão ocorre em razão de pedidos formulados nos autos com vistas à proposição de audiência entre as partes interessadas.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para retirar da pauta de julgamentos a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956 (Tabela do Frete). A ADI estava prevista para ir ao Plenário no dia 19/2.

Fux determinou ainda a realização de audiência entre as partes interessadas em 10/3, às 12h, no gabinete do ministro. O relator do caso também admitiu a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) como interessada neste feito (amicus curiae), considerando a representatividade da entidade e a repercussão social do caso.

Leia a íntegra da decisão.

Assessoria de Comunicação da Presidência 13/02/2020 17h36

Plenário exclui do cálculo da dívida com a União o fundo de combate à pobreza da Bahia

Os valores pagos a maior pelo estado a título de amortização deverão ser compensados em débitos futuros.

or unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (13), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Ordinária (ACO) 727 para excluir do cálculo da dívida pública do Estado da Bahia com a União a receita obtida com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep). A União deverá ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.

Os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram criados pela Emenda Constitucional 31/2000, que acrescentou os artigos 79 a 83 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. O artigo 81 do ADCT permite aos Estados aumentar a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre produtos e serviços supérfluos em até 2%, destinando a diferença exclusivamente ao fundo.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator da ação, ministro Marco Aurélio, que observou que o fundo visou atender aos objetivos fundamentais da República –construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos. “A dívida pública, no entanto, passou a absorver recursos que deveriam estar sendo canalizados para as necessidades básicas da população, contrapondo-se a parâmetros constitucionais rígidos ligados à mitigação do sofrimento nacional”, assinalou.

O ministro citou precedentes em que o Supremo proclamou a impossibilidade de que receitas provenientes do adicional criado pelo ADCT sejam utilizadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do estado. O Plenário reafirmou, no entanto, que a receita obtida com o fundo deve ser incluída no cálculo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação.

SP/CR//CF Processo relacionado: ACO 727 13/02/2020 18h03

Leia mais: 1º/7/2004 – Bahia pede que a receita do Fundo de Erradicação da Pobreza não entre no cálculo da dívida pública estadual

Suspensa decisão que aplicou Código de Defesa do Consumidor em indenização por atraso de voo internacional

Segundo a jurisprudência do STF, conflitos relativos ao transporte aéreo internacional devem ser resolvidos com a aplicação de convenções e tratados internacionais.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou a uma ação de danos morais movida por uma passageira contra a American Airlines em razão de atraso de voo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em lugar de normas e tratados limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal. De acordo com o ministro, a decisão, questionada no STF pela American Airlines Inc. na Reclamação (RCL) 38694, diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.

Em julgamento realizado em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC. O entendimento foi mantido pelo TJ-SP. Na reclamação ao Supremo, a companhia aérea informou que a decisão estava prestes a se tornar definitiva, com o esgotamento dos recursos, e pediu liminar para suspender o processo. No mérito, o pedido é de cassação da decisão, para que outra seja proferida com observância do entendimento do STF sobre a matéria.

Ao conceder a liminar e suspender o processo, o ministro Fachin afirmou que, em relação à questão específica da prescrição, o STF decidiu que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), recepcionada pelo Decreto 5.910/2006.

VP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 38694 13/02/2020 20h12

Leia mais: 25/5/2017 – Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens
 

Plenário julga ADIs contra leis estaduais

Na sessão desta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4845 e 4579) ajuizadas contra leis estaduais do Rio de Janeiro (RJ) e de Mato Grosso (MT).

Responsabilidade tributária solidária

Na ADI 4845, por unanimidade, foi julgado inconstitucional dispositivo de Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009, que atribui responsabilidade tributária solidária a toda pessoa que concorra ou intervenha no cumprimento da obrigação tributária, afetando especialmente advogados, economistas e correspondentes fiscais. O relator da ação, ministro Roberto Barroso, observou que a norma é inconstitucional pois amplia as hipóteses de responsabilidades de terceiros previstas no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigos 134 e 135), invadindo a competência do legislador federal. Barroso propôs a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.

Corregedoria tributária

Na ADI 4579, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade parcial de dispositivo da Lei complementar estadual 69/1990 do Rio de Janeiro que inseriu na composição da Corregedoria Tributária de Controle Externo um representante da seccional estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), escolhido pelo governador. O relator da ação, ministro Luiz Fux, observou que, como a OAB é uma autarquia federal, a imposição de que um representante seu integre a corregedoria estadual é inconstitucional. Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos. Eles entendiam que a lei não obriga a participação da OAB na corregedoria, mas apenas a facultava. Segundo eles, trata-se de um pleito da própria entidade.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 4579 Processo relacionado: ADI 4845 13/02/2020 20h24

 

STJ

Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação

​Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.

No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.

Direito de terc​​​eiro

“Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem”, explicou o ministro.

Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.

O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.

“Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor”, resumiu Bellizze.

Leia o acórdão.​

REsp 1728086 DECISÃO 12/02/2020 07:40

Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.

Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.

A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.

No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Erro mat​​erial

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.

Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – “o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes”.

Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, “na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado”.

“A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável”, explicou.

Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.

De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é “irrelevante para o conhecimento da irresignação”.

Dano ​​moral

Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.

A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)”.

“Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito”, finalizou a ministra.

Leia o acórdão.

REsp 1822640 DECISÃO 12/02/2020 08:25

Primeira Seção afeta recursos relativos à penhora sobre faturamento de empresa

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais relativos à penhora sobre o faturamento de empresa para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Cadastrada como Tema 769, a controvérsia trata “da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Os Recursos Especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, representativos da controvérsia, foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (o primeiro) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (os dois últimos).

Efeito mu​​​ltiplicador

No acórdão de afetação do REsp 1.666.542, o ministro Herman Benjamin destacou o potencial efeito multiplicador da controvérsia, “haja vista a grande quantidade de recursos que discutem decisões judiciais que deferem ou não a penhora do faturamento da empresa”.

O recurso foi interposto pela União, que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora do faturamento. O TRF3 negou o pedido, entendendo que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada – pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.

Ao STJ, a União alegou violação do artig​o 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados.

Recursos repetitiv​​os

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.666.542.

REsp 1666542REsp 1835864REsp 1835865 RECURSO REPETITIVO 12/02/2020 09:10

Suspensa decisão que impedia nomeação do presidente da Fundação Palmares

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (12) a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) contrária à nomeação de Sérgio Nascimento de Camargo para a presidência da Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério do Turismo. Para Noronha, houve uma indevida interferência do Poder Judiciário na esfera discricionária do Executivo.

A decisão do ministro é válida até o trânsito em julgado, na Justiça Federal, da ação popular que questiona a nomeação de Sérgio Nascimento para o cargo.

Ele foi nomeado em 27 de novembro, mas, no dia 4 de dezembro, o juízo federal de primeira instância concedeu liminar na ação popular para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o ato contraria frontalmente os motivos determinantes para a criação da Fundação Palmares – o que seria evidenciado pelas ideias expostas pelo gestor nomeado nas redes sociais. A liminar foi mantida pelo TRF5.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que a decisão do TRF5 que impediu a posse de Sérgio Nascimento causa grave lesão à ordem pública e administrativa.

Segundo a AGU, há processos em curso na fundação que dependem da chancela do presidente, e a ausência de comando pode resultar na paralisação das atividades da entidade e no acúmulo de demandas.

Redes so​​ciais

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que não é possível acolher a fundamentação adotada pelo TRF5 para suspender a nomeação, baseada essencialmente nas manifestações de Sérgio Nascimento em redes sociais.

“O fato de o nomeado, eventualmente, ter-se excedido em manifestações em redes sociais não autoriza juízo de valor acerca de seus valores éticos e morais ou mesmo de sua competência profissional, sobretudo quando se sabe das particularidades que permeiam as manifestações no citado meio virtual, território de fácil acesso e tido como aparentemente livre, o qual, por isso mesmo, acaba por estimular eventuais excessos dos que ali se confrontam”, afirmou o presidente do STJ.

Segundo o ministro, a posição do TRF5 ao suspender a nomeação com base nessas manifestações implicou juízo de valor e censura do Judiciário ao ato administrativo.

Ele destacou que a nomeação, de livre escolha do presidente da República, preencheu todos os requisitos legais, havendo no processo documentos que demonstram a aptidão do nomeado para a função.

“Nesse contexto, não vejo como deixar de reconhecer que a decisão atacada, a pretexto de fiscalizar a legalidade do ato administrativo, interferiu, de forma indevida, nos critérios eminentemente discricionários da nomeação, causando entraves ao exercício de atividade inerente ao Poder Executivo”, concluiu o ministro ao suspender a decisão.

Leia a decisão.

SLS 2650 DECISÃO 12/02/2020 16:35

Primeira Seção decidirá sobre honorários periciais em ação vencida pelo INSS contra beneficiário da justiça gratuita

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, no regime dos recursos repetitivos, sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito – antecipados pelo INSS – em ação acidentária na qual a parte autora, vencida, seja beneficiária da justiça gratuita.

A questão está cadastrada como Tema 1.044 na base de dados do STJ. Os Recursos Especiais 1.823.402 e 1.824.823, que serão julgados sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram indicados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como representativos da controvérsia, de acordo com o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

A controvérsia está fixada nos seguintes termos: “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”.

Sus​​​​pensão

Na proposta de afetação, a relatora dos processos reforçou a relevância jurídica e econômica do tema, além do expressivo potencial de multiplicidade – destacado anteriormente pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso de Sanseverino.

Diante disso, o colegiado determinou que sejam suspensos, até o julgamento dos repetitivos, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou que tramitem no STJ e versem sobre a questão delimitada. Há 181 processos nessa situação apenas no TJPR.

“Tendo em vista que o tema controvertido, relativo ao pagamento dos honorários periciais, é questão secundária, considero prudente garantir ao segurado, hipossuficiente, a oportunidade de buscar, em segundo grau, a reforma da sentença que eventualmente dê pela improcedência da ação, motivo pelo qual proponho a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, em segunda instância e no STJ”, afirmou a relatora.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.823.402.

REsp 1823402REsp 1824823 RECURSO REPETITIVO 13/02/2020 08:30

 

TST

Reajuste de empregados da Terracap (DF) de 1986 será pago por meio de precatórios

A Terracap, como sociedade de economia mista, integra a administração pública indireta.

12/02/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos a 190 empregados da  Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) relativos a adiantamentos salariais de 1986 devem ser pagos por meio de precatórios e fixou a base de cálculo da parcela. A decisão foi proferida num processo que tramitava há mais de 27 anos na Justiça do Trabalho.

Adiantamentos salariais

Na reclamação inicial, os 190 empregados apresentaram um acordo coletivo de trabalho firmado entre a Associação dos Servidores da Terracap (Aster) e a empresa pública do Distrito Federal com vigência a partir de setembro de 1985, anterior ao Plano Cruzado I. Uma das vantagens previstas era um adiantamento salarial de 90% sobre os salários em vigor nos meses de março a agosto de 1986, a título de reposição salarial, em razão da defasagem existente. O grupo pleiteava o pagamento do adiantamento e das devidas diferenças salariais com juros e correção monetária.

Em 1988, a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) de Brasília (DF) reconheceu o direito dos empregados ao adiantamento salarial. Contudo, o reajuste a ser concedido foi objeto de recursos, considerando as possíveis implicações do Plano Cruzado na correção monetária e nos juros de mora. Os recursos se esgotaram em 1993, com o início da fase de liquidação – etapa em que são calculados os valores devidos.

Em 2002, a Terracap procedeu à incorporação da parcela, mas a base de cálculo tem sido contestada judicialmente desde então. Os valores em disputa, segundo a empresa, podem chegar a R$ 200 milhões.

Base de cálculo

O relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra, explicou que o título executivo judicial é a sentença proferida na fase de conhecimento da reclamação trabalhista e que esta faz referência ao acordo coletivo, que tem por base os meses de março a junho de 1986. “É de se distinguir entre os salários que servem de base de cálculo dos adiantamentos (1986) e o salário do mês em que se implementou a sentença (2002)”, observou.

Segundo o ministro, ainda que tenha se equivocado ao utilizar o salário de 2002 como base de cálculo, a Terracap tem a opção de rever o pagamento. “Está entre as atribuições da administração pública revogar ou anular seus atos com incorreção ou ilegalidade, conforme a  Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF)”, destacou o relator.

Regime de precatórios

A forma de pagamento dos retroativos dos adiantamentos salariais também foi contestada em juízo. Mas, segundo o relator, a Terracap, como sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta, “pode e deve ter seus débitos judiciais submetidos ao regime de precatório”.

Por unanimidade, Assim, a Turma restabeleceu a sentença em que foram fixados como base de cálculo dos adiantamentos de 90% os salários dos meses de março a agosto de 1986 e determinou que o pagamento dos retroativos seja feito pelo regime de precatórios. 

(VC/CF) 12/02/20

Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais

As parcelas não são devidas na dispensa por justa causa.

12/02/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232 12/02/20

 

TCU

13/02/2020

Extinção das ações golden shares em companhias desestatizadas cabe ao Congresso Nacional

Em resposta a consulta formulada pelo então ministro da Fazenda Henrique Meirelles, o TCU afirmou que cabe ao Poder Legislativo decidir sobre a extinção das ações golden shares

12/02/2020

Correios se modernizam e atingem 97% em índice de entrega no prazo

Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), relatada pela ministra Ana Arraes, verificou melhoria na gestão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Além disso, houve investimentos nos últimos anos

12/02/2020

Fiscalização constata que passageiros estão mais satisfeitos com serviços prestados nos aeroportos

Auditoria foi realizada pelo TCU para avaliar a atuação da Anac e do Ministério da Infraestrutura na garantia do nível de qualidade dos serviços prestados pelos aeroportos

11/02/2020

TCU acompanha providências adotadas pelo Governo Federal quanto à regulação de preços de derivados de petróleo

O programa do governo federal de subsidiar o óleo diesel aos caminhoneiros conseguir interromper a grande greve de maio de 2018, mas não resolveu os problemas que deram causa à paralisação

 

CNMP

CNMP lança programa interinstitucional para a retomada de obras paralisadas no Brasil

Na segunda-feira (17), o Comitê Executivo Nacional para Apoio à Solução das Obras Paralisadas lança o Programa Integrado para Retomada de Obras – Destrava, que tem o objetivo de buscar soluções para a retomada de obras paralisadas no Brasil, por meio da…

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13/02/2020 | CNMP

Plenário do CNMP julga 50 processos em dois dias

O Plenário do CNMP apreciou, no dia 11 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2020, 36 processos. O número de itens julgados foi o maior desde 2015, considerando as primeiras sessões do ano. 

12/02/2020 | Atuação do MP

Observatório Nacional inclui dois novos temas para acompanhamento

Nessa terça-feira, 11 de fevereiro, integrantes do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão reuniram-se na sede do CNMP.

12/02/2020 | Sessão

Itens adiados e retirados da 2ª Sessão Ordinária de 2020 do CNMP

Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 2ª Sessão Ordinária de 2020 do Conselho Nacional do Ministério Público

11/02/2020 | Sessão

CNMP aprova proposta sobre adoção e implementação de formulário para prevenir e enfrentar crimes contra a mulher

CNMP aprova proposta proposta de resolução que institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público.

11/02/2020 | Sessão

Aprovada proposta para que associações nacionais e MPs da União e dos Estados sejam notificados sobre proposições do CNMP

Aprovada proposta para que associações nacionais e MPs da União e dos Estados sejam notificados sobre proposições do CNMP

11/02/2020 | Correição

Corregedoria Nacional do MP faz correição extraordinária em unidades do MP do Estado de Alagoas

De 16 a 29 de março, a Corregedoria Nacional do Ministério Público fará correição extraordinária nas unidades do Ministério Público localizadas em Maceió e em Arapiraca/AL.

11/02/2020 | Atuação do MP

Comitê de Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico de Pessoas divulga relatório de atividades

O Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Conatetrap) divulgou, nesta terça-feira, 11 de fevereiro, o seu Relatório de Atividades referente ao ano de 2019.

11/02/2020 | Sessão

Proposta prevê redação final entre a aprovação e a publicação de resoluções do CNMP

O conselheiro do CNMP e presidente da CALJ, Luiz Fernando Bandeira de Mello, apresentou nesta terça, 11/02, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2020, proposta que altera o Regimento Interno do CNMP.

11/02/2020 | Sessão

Aprovada proposta que desburocratiza a realização de audiências públicas no Ministério Público

O Plenário do CNMP aprovou nesta terça, 11/02, por unanimidade, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2020, proposta de resolução que  revoga a Resolução CNMP nº 82/2012, a qual dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do MPU e dos Estados.

11/02/2020 | Sessão

Proposta de emenda regimental disciplina reuniões administrativas no CNMP

Nesta terça-feira, 11 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2020 do CNMP, o conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. apresentou proposta de emenda regimental que altera os artigos 7 e 22 do Regimento Interno do CNMP.

11/02/2020 | Sessão

Plenário do CNMP aprova criação do domínio “conexao.mp.br”

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, nesta terça-feira, 11 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2020, a solicitação da criação do domínio conexao.mp.br.

11/02/2020 | Sessão

Proposta possibilita ao relator arquivar proposições em razão de término de mandato de conselheiros

O conselheiro do CNMP Otavio Luiz Rodrigues Jr. apresentou nesta terça, 11/02, proposta de emenda regimental para estabelecer a possibilidade de, a critério do relator, arquivar as proposições de iniciativa dos conselheiros nacionais.

11/02/2020 | Sessão

Proposta disciplina atuação extrajudicial do MP junto aos povos e comunidades tradicionais, comunidades quilombolas e povos indígenas

Conselheiro do CNMP e presidente da CDDF, Valter Shuenquener, apresentou nesta terça, 11/2, proposta de resolução que disciplina a atuação extrajudicial do MP brasileiro junto aos povos tradicionais, comunidades quilombolas e povos indígenas.

11/02/2020 | Sessão

Proposta visa a substituir o uso de derivados do petróleo por utensílios retornáveis ou biodegradáveis no MP

Conselheiro do CNMP e presidente da CMA Luciano Nunes Maia Freire, apresentou proposta de recomendação para que o MPU e dos Estados e o CNMP substituam copos e utensílios descartáveis fabricados com matéria-prima derivada do petróleo.

11/02/2020 | Sessão

Proposta visa a instituir programa de intercâmbio profissional no CNMP e no MP

Nesta terça-feira, 11/02, o conselheiro do CNMP, Valter Shuenquener apresentou ao Plenário do CNMP, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2020, proposta de resolução que visa a instituir o Programa de Intercâmbio Profissional no CNMP e no MP brasileiro.

11/02/2020 | Sessão

Conselheiro Marcelo Weitzel toma posse para o biênio 2020-2022

O conselheiro do CNMP, Marcelo Weitzel, reconduzido ao cargo, tomou posse nesta terça-feira, 11 de fevereiro, para o biênio 2020-2022. A solenidade de posse foi realizada no início da 1ª Sessão Ordinária de 2020 do CNMP.

11/02/2020 | Sessão

Proposta de emenda regimental dispõe sobre prorrogação automática do prazo de conclusão dos PADs

O conselheiro do CNMP Valter Shuenquener apresentou, nesta terça-feira, 11 de fevereiro, proposta de emenda regimental para tornar automática a prorrogação do prazo de conclusão dos PADs a partir da inclusão do feito em pauta para julgamento. 

11/02/2020 | Sessão

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Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 1ª Sessão Ordinária de 2020 do CNMP, realizada nesta terça-feira, 11 de fevereiro: 8, 14, 21, 34, 40, 41, 49, 58, 64, 65, 67, 69, 74, 75, 87, 95, 96, 97, 101 e 102 (eletrônicos).

 

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Juiz tem aposentadoria voluntária transformada em compulsória

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