CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.053 – FEV/2020

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília, de 3 de 7 de fevereiro de 2020 – Nº 965.

PLENÁRIO

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Interrupção de prescrição e acórdão confirmatório de sentença condenatória –

O Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição.

A impetração requer a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade do paciente, condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Enfatiza que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, pois a apelação foi desprovida, tendo sido confirmada a sentença condenatória em todos os seus termos.

(…)

Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação” –

O Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a embargos declaratórios em recursos extraordinários para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento. Garantiu, também, o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado deste julgamento. Ademais, alterou a tese de repercussão geral (Tema 503), que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (1).

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS

Presunção de inocência e eliminação de concurso público – 4 –

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

Com essa tese de repercussão geral (Tema 22), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se restringir a participação em concurso público de candidato que respondia a processo criminal (Informativo 825).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL

Sustentação oral e julgamento iniciado no Plenário Virtual –

O Plenário, por maioria, deferiu pedidos de sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico.

Na espécie, o julgamento se iniciou no PV. Após o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos. Houve a publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e a devolução do processo em ambiente virtual. Posteriormente, o feito foi retirado do julgamento virtual e encaminhado para o presencial, em face de pedido de destaque formulado por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Imunidade tributária e exportação indireta –

Em seguida, o Plenário iniciou julgamento conjunto do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e de recurso extraordinário (Tema 674 da repercussão geral), nos quais se discute se a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF) (1) alcança as exportações indiretas.

Na ADI, o pedido foi formulado em face do art. 170, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). A parte autora alega que os preceitos restringem a imunidade tributária ao comércio desenvolvido diretamente entre produtores e vendedores sediados no Brasil e adquirentes localizados fora do país, e negam o benefício quando a transação é feita por pequeno ou médio produtores, por meio de empresas tradings e sociedades comerciais com finalidade específica de exportação. Sustenta que o Decreto-lei 1.248/1972 equipara, para fins tributários, a exportação direta e a indireta. Aduz que os dispositivos impugnados vulneram os princípios da legalidade e da isonomia tributária, da livre concorrência, da capacidade contributiva e da proporcionalidade.

(…)

Após a leitura dos relatórios e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Prescrição penal e natureza constitucional –

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para dar provimento a recurso extraordinário e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

No caso, o acórdão recorrido reconheceu a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo como marco interruptivo somente a sentença condenatória. A decisão foi fundada no entendimento de que o acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição.

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO

Prova de concurso público: legalidade e controle pelo Judiciário –

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade do gabarito definitivo atribuído a item (1) de prova de concurso público para provimento do cargo de analista judiciário do Superior Tribunal Militar (STM).

A agravante sustenta que o entendimento firmado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral) não implica óbice ao provimento do recurso, em virtude de se estar diante de controle de legalidade do concurso público, insuscetível de ser enquadrado como incursão jurisdicional indevida em matéria de reserva da Administração.

(…)

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Afastamento de norma e contrariedade à cláusula de reserva de plenário –

O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante (1).

Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que, ao prover recurso extraordinário, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que examine a apelação como entender de direito, observado o art. 97 da Constituição Federal (CF) (2).

SEGUNDA TURMA

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão e por empate, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem que: a) proceda a nova dosimetria da pena, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1), em patamar a ser fixado motivadamente; e b) analise a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos. Ademais, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão para execução provisória da pena decretada em desfavor da paciente, e para autorizar o juízo de origem a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas (Informativo 940).

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COLABORAÇÃO PREMIADA

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a agravo regimental para julgar parcialmente procedente reclamação a fim de assegurar ao delatado o acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem, já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada.

Nesta assentada, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) reajustou o voto anteriormente proferido (Informativo 937).

DIREITO CONSTITUCIONAL – LEGITIMIDADE

Legitimidade de procuradores para interposição de recurso em ADI –

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para, ao dar seguimento a recurso extraordinário, reconhecer a legitimidade de procuradores para interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

O colegiado entendeu que, por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal (CF) (1), ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Ressaltou, entretanto, que os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas que seria essencial a presença de advogado.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
Dje de 3 a 7 de fevereiro de 2020

ADI 4.714

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

ADI 5.542

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 1º E 3º AO 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES.

ADI 5.940

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.690/2017 DO ESPÍRITO SANTO. OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAR FUNCIONÁRIOS QUE FOREM PRESTAR SERVIÇOS NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V e VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

MANDADO DE SEGURANÇA 30.547

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA (PROVIMENTO N. 4/2008). CONCENTRAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS SOBRE QUESTÕES AGRÁRIAS EM VARA ESPECIALIZADA (RESOLUÇÃO N. 7/2008). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO, CONFORME CRITÉRIOS DOS ARTS. 94 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.448

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.560

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VENDA DE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília, de 3 de 7 de fevereiro de 2020 – Nº 965.

PLENÁRIO

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Interrupção de prescrição e acórdão confirmatório de sentença condenatória –

O Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição.

A impetração requer a concessão da ordem, para declarar extinta a punibilidade do paciente, condenado pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Enfatiza que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, pois a apelação foi desprovida, tendo sido confirmada a sentença condenatória em todos os seus termos.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) denegou a ordem, por não vislumbrar constrangimento ilegal, no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Segundo o relator, somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado. O art. 117 do Código Penal (CP) (1), o qual deve ser interpretado de forma sistemática, elenca todas as causas interruptivas da prescrição, ou seja, que demonstram que o Estado não está inerte. Relativamente ao inciso IV do art. 117, o CP não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão, nem seria razoável fazê-lo. Nessa segunda hipótese – acórdão condenatório confirmatório da decisão de primeira instância – o Estado juiz reanalisa a decisão condenatória ante a provocação da própria defesa. Se o faz dentro do prazo legal, seja mantendo, aumentando ou reduzindo a pena anteriormente imposta, há atuação, e não inércia estatal. Portanto, deve o prazo prescricional ser interrompido para o cumprimento do devido processo legal.

Pontuou que a Lei 11.596/2007, ao alterar a redação do inciso IV do art. 117 do CP, corroborou esse entendimento e serviu para dirimir qualquer dúvida interpretativa. A nova redação acrescentou ao termo “sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório”. Tratou-se de opção política-legislativa direcionada ao combate à criminalidade, que confirmou jurisprudência da Primeira Turma, que já entendia o anterior vocábulo como gênero das espécies “sentença” e “acórdão”. O propósito da modificação emerge, inclusive, da leitura da Justificação do Projeto de Lei 401/2003, que culminou na edição da Lei 11.596/2007. Pretendeu-se evitar a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível interrompe o prazo prescricional, zerando-o novamente. Além disso, esclareceu-se que a interrupção da prescrição se dá pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena por ela anteriormente imposta.

O relator observou, também, que não se pode desconsiderar o “efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal. O que será executado, a partir do trânsito em julgado, é o acórdão condenatório, ou seja, os termos da decisão definitiva de mérito de segundo grau.

Em divergência, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente em face da prescrição operada nos autos, com fundamento no art. 117, IV, do CP. No mesmo sentido, votou o ministro Gilmar Mendes.

Para o ministro Lewandowski, o acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não substitui o título condenatório, porque tem uma natureza meramente declaratória de uma situação jurídica anterior.

A causa de interrupção prescricional prevista no inciso IV do art. 117 do CP refere-se a acórdão condenatório, cuja compreensão hermenêutica mais adequada não abarca o acórdão confirmatório do édito condenatório proferido em primeira instância.

Asseverou que a interpretação extensiva do referido dispositivo, ao arrepio da legalidade estrita e da finalidade do instituto da prescrição, afronta o direito fundamental do acusado de ser julgado em tempo razoável.

Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

(1) CP: “Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.”

HC 176473/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.2.2020. (HC-176473)

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REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação” –

O Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a embargos declaratórios em recursos extraordinários para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento. Garantiu, também, o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado deste julgamento. Ademais, alterou a tese de repercussão geral (Tema 503), que ficou assim redigida: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (1).

O tema de fundo diz respeito à possibilidade de reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria. Na ocasião, o Plenário decidiu pela inexistência do direito à “desaposentação” (Informativo 845).

Os embargantes alegaram omissão quanto ao fenômeno da “reaposentação”. Além disso, o acórdão embargado também não contemplaria a modulação dos efeitos da decisão proferida.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. De início, salientou que, por ocasião do julgamento de mérito, o Plenário fez a distinção entre os institutos da “desaposentação” e da “reaposentação”, tema amplamente debatido. Ademais, salientou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé. Ressalvou, entretanto, que houve casos de segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. Nessas hipóteses, a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida deve preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Vencidos os ministros Edson Fachin, que acolheu os embargos em maior extensão, para reconhecer omissão quanto ao fenômeno da “reaposentação” e admitir a possibilidade, desde que cumpridos seus requisitos; e Marco Aurélio, que acolheu os embargos para prestar esclarecimentos sem eficácia modificativa, no sentido da devolução dos valores anteriormente percebidos, mesmo que de boa-fé.

No tocante à necessidade de preservação das decisões transitadas em julgado, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux, para os quais cabe a impugnação posterior da coisa julgada inconstitucional. Nesse sentido, se a sentença se firmou com base em entendimento reputado inconstitucional pelo STF, ela não poderá ser efetivada. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos.

Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que consideraram como paradigma a data de julgamento de mérito dos recursos extraordinários. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos.

Esse mesmo entendimento foi aplicado no julgamento do RE 661256 ED-segundos (Informativo 765).

(1) Lei 8.231/1991: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (…) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”

RE 381367 ED/RS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2020. (RE-381367)

RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2020. (RE-827833)

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DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS

Presunção de inocência e eliminação de concurso público – 4 –

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

Com essa tese de repercussão geral (Tema 22), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se restringir a participação em concurso público de candidato que respondia a processo criminal (Informativo 825).

Na espécie, foi inadmitida a participação de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) — acusado pela suposta prática do delito de falso testemunho — em seleção para o Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes (QPPMC). O ato de exclusão do candidato foi fundamentado no edital de convocação do referido processo seletivo, que vedaria a participação de concorrente “denunciado por crime de natureza dolosa”. Em sede de mandado de segurança, o magistrado de piso assegurou a matrícula e a frequência do soldado no Curso de Formação. Posteriormente, a decisão foi mantida pelo tribunal a quo no acórdão ora recorrido.

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), que assentou a necessidade de ponderação entre bens jurídicos constitucionais para a solução da controvérsia posta.

Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, haja vista a existência de normas de mesma hierarquia indicando soluções diferentes.

Nessas situações, o raciocínio deve percorrer três etapas: a) identificar as normas que postulam incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c) harmonizar as normas contrapostas, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico.

Na espécie, de um lado, destaca-se o princípio da presunção de inocência [Constituição Federal (CF), art. 5º, LVII], reforçado pelos princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, ressalta-se o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).

O ministro Roberto Barroso apresentou duas regras para a ponderação dos valores em jogo e a determinação objetiva de idoneidade moral, quando aplicável ao ingresso no serviço público mediante concurso. A primeira, apta a estabelecer parâmetro pelo qual se pode recusar a alguém a inscrição em concurso público, é a necessidade de condenação por órgão colegiado ou de condenação definitiva. Há analogia com a Lei da “Ficha Limpa” (LC 135/2010), critério que já foi aplicado mesmo fora da seara penal.

A segunda regra é a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público.

Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.

O relator concluiu que a solução mediante o emprego dessas regras satisfaz o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que é: a) adequada, pois a restrição imposta se mostra idônea para proteger a moralidade administrativa; b) não excessiva, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação é muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitiga a restrição; e c) proporcional em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência é compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos.

Para ele, a negativa de provimento ao recurso é reforçada pelo fato de ter havido a suspensão condicional do processo. Não fosse o longo período entre o oferecimento da denúncia e a audiência de suspensão condicional, provavelmente o processo criminal não estaria em curso no momento em que o recorrido foi excluído do aludido curso.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão do tribunal a quo. A seu ver, o fato de se tratar de servidor público militar, submetido aos princípios da hierarquia e da disciplina, demanda a análise diferenciada daquela cabível para a generalidade de situações que envolvem concursos públicos. Além disso, não se cuida de vedação a acesso originário a cargo público, e sim de procedimento interno de aferição de mérito funcional, de abrangência restrita, porquanto envolve apenas o universo dos policiais militares da localidade.

O ministro salientou que a exigência de idoneidade moral, na carreira militar, é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. O soldado deve acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial militar. Dessa maneira, o recorrido estava subordinado ao regulamento interno de ascensão para cabo e, enquanto pendesse o processo, não poderia se inscrever no curso. Por fim, afirmou a razoabilidade dessa previsão.

RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5 e 6.2.2020. (RE-560900)

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2ª Parte: Vídeo

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2ª Parte: Audio

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL

Sustentação oral e julgamento iniciado no Plenário Virtual –

O Plenário, por maioria, deferiu pedidos de sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico.

Na espécie, o julgamento se iniciou no PV. Após o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos. Houve a publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e a devolução do processo em ambiente virtual. Posteriormente, o feito foi retirado do julgamento virtual e encaminhado para o presencial, em face de pedido de destaque formulado por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio, que resolveu questão preliminar quanto à possibilidade de permitir, no caso, as sustentações orais. Consignou que o julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física. Aduziu ainda que, como regra do próprio STF, os advogados somente têm acesso ao que deliberado na sessão virtual depois de prolatados todos os votos.

A ministra Cármen Lúcia frisou que, na Segunda Turma, também se procede dessa maneira, ou seja, quando deslocado para o ambiente presencial por destaque, o julgamento recomeça. O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Luiz Fux e Dias Toffoli, que indeferiram os pedidos de sustentação oral, porque já proferido voto no PV. O relator sublinhou a existência de prazo para o requerimento de sustentação oral. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, asseverou que as partes têm até 48 horas, antes do início da sessão, para formular pedido de destaque do julgamento virtual.

ADI 4735/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2020. (ADI-4735)

DIREITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Imunidade tributária e exportação indireta –

Em seguida, o Plenário iniciou julgamento conjunto do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e de recurso extraordinário (Tema 674 da repercussão geral), nos quais se discute se a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF) (1) alcança as exportações indiretas.

Na ADI, o pedido foi formulado em face do art. 170, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). A parte autora alega que os preceitos restringem a imunidade tributária ao comércio desenvolvido diretamente entre produtores e vendedores sediados no Brasil e adquirentes localizados fora do país, e negam o benefício quando a transação é feita por pequeno ou médio produtores, por meio de empresas tradings e sociedades comerciais com finalidade específica de exportação. Sustenta que o Decreto-lei 1.248/1972 equipara, para fins tributários, a exportação direta e a indireta. Aduz que os dispositivos impugnados vulneram os princípios da legalidade e da isonomia tributária, da livre concorrência, da capacidade contributiva e da proporcionalidade.

No recurso extraordinário, a recorrente argui que o art. 245, §§ 1º e 2º, da IN da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) 3/2005 (3) é inconstitucional. Alega que ato infralegal não pode restringir o conceito de exportação previsto constitucionalmente e que as vendas às tradings não são vendas comuns, mas condicionadas à entrega no mercado externo. Assim, defende não ser possível a restrição da norma imunizante, a permitir a incidência de contribuições sociais em suas atividades empresariais, notadamente as exportações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras.

Após a leitura dos relatórios e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

(1) CF: “art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (…) I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”

(2) IN RFB 971/2009: “Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.”

(3) IN SRP 3/2005: “Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.” (Revogada pela IN RFB 971/2009)

ADI 4735/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.2.2020. (ADI-4735)

RE 759244/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.2.2020. (RE-759244)

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PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Prescrição penal e natureza constitucional –

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para dar provimento a recurso extraordinário e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

No caso, o acórdão recorrido reconheceu a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo como marco interruptivo somente a sentença condenatória. A decisão foi fundada no entendimento de que o acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição.

O colegiado reafirmou entendimento de que o acórdão, mesmo o confirmatório da condenação, interrompe o curso da prescrição. Ademais, reputou constitucional a matéria atinente ao poder do Estado na persecução penal, à luz do devido processo legal.

Nesse sentido, o ministro Roberto Barroso salientou que o sistema penal é concebido para proteger bens jurídicos constitucionalmente relevantes. Portanto, sua mínima efetividade tem fundamento na Constituição Federal, de modo que a questão debatida nos autos tem natureza igualmente constitucional.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que desproveu o agravo tendo em vista a natureza infraconstitucional da controvérsia, uma vez que o tema é tratado no Código Penal.

RE 1241683 AgR/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 4.2.2020. (RE-1241683)

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO

Prova de concurso público: legalidade e controle pelo Judiciário –

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade do gabarito definitivo atribuído a item (1) de prova de concurso público para provimento do cargo de analista judiciário do Superior Tribunal Militar (STM).

A agravante sustenta que o entendimento firmado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral) não implica óbice ao provimento do recurso, em virtude de se estar diante de controle de legalidade do concurso público, insuscetível de ser enquadrado como incursão jurisdicional indevida em matéria de reserva da Administração.

A ministra Rosa Weber (relatora) negou provimento ao agravo para manter a decisão pela qual negou seguimento ao recurso ordinário. Assentada a possibilidade teórica de conciliação do gabarito com a legislação de regência, tendo em vista a polissemia inerente ao termo “juiz”, veiculado no referido item de prova, não vislumbrou situação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade flagrante suscetível de autorizar a substituição, por ato jurisdicional, de critério de correção estipulado pela banca examinadora do concurso.

Segundo a relatora, o gabarito, além de encontrar fundamento no art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 (2), admite leitura compatível com as regras que atribuem ao STM a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato emanado de seu presidente (Lei 8.457/1992, art. 6º, d, e Regimento Interno do STM, art. 4º, I, c).

Afastou a objeção levantada pela agravante no sentido de que a justificativa dada pela banca examinadora para o gabarito definitivo atribuído ao item em discussão autorizaria concluir pela legitimidade do indeferimento da inicial de mandado de segurança por juízo incompetente. A banca afirmou, literalmente, que, no caso de mandado de segurança impetrado contra ato de que caiba recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, independentemente de caução, o juiz, seja de que instância for, deverá indeferir o mandado de segurança, haja vista disposição legal expressa. Dessa forma, o posicionamento da banca, sem investir contra regras de distribuição de competência, defende o indeferimento da inicial do mandado de segurança em qualquer grau de jurisdição, inclusive, no âmbito do STM, por ministro a que tenha sido distribuída impetração contra ato atribuído ao Presidente dessa Corte castrense.

Em divergência, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao agravo para dar provimento ao recurso ordinário e deferir parcialmente o writ, a fim de anular o item e determinar que seja reapreciada a situação jurídica da impetrante.

Para ele, a banca incorreu em flagrante ilegalidade, o que justifica a atuação do Judiciário por meio da anulação da questão do concurso, tendo em conta gabarito de todo incompatível com a ordem legal.

Esclareceu que a questão do concurso, tal como formalizada, foi abrangente e levou a candidata a erro. Por sua vez, o gabarito alusivo a essa questão considerou correto que qualquer juiz, até de primeira instância, como está na formulação da pergunta, pode indeferir mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do STM. Contudo, a competência para tanto é do plenário daquela Corte castrense. Caberia a um juiz de primeira instância remeter os autos ao juízo competente, e não indeferir liminarmente a impetração.

Rejeitou, também, a tese de que, reconhecida a polissemia do termo “juiz”, o qual abrangeria juízes de primeiro grau, desembargadores e ministros, seria possível conciliar, em sede teórica, o gabarito com a legislação de regência. A Lei 12.016/2009, ao veicular regras concernentes ao mandado de segurança, faz a devida distinção entre os termos “juiz de primeiro grau” e “relator”, utilizando a última expressão nas disposições especificamente relacionadas ao processamento das impetrações de competência originária dos tribunais, a teor dos arts. 10, § 1º, e 16, parágrafo único (3).

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) Item 116: “Situação hipotética: Determinado juiz indeferiu mandado de segurança por verificar que o pedido visava impugnar ato praticado pelo presidente do STM, estando tal ato sujeito a recurso administrativo com efeito suspensivo. Assertiva: Nessa situação, agiu corretamente o juiz.”

(2) Lei 12.016/2009: “Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;”

(3) Lei 12.016/2009: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. (…) Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.”

RMS 36231 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 4.2.2020. (RMS-36231)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Afastamento de norma e contrariedade à cláusula de reserva de plenário –

O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante (1).

Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que, ao prover recurso extraordinário, anulou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que examine a apelação como entender de direito, observado o art. 97 da Constituição Federal (CF) (2).

Na espécie, sem obedecer à cláusula de reserva de plenário, órgão fracionário de tribunal afastou a incidência do artigo 272 do Decreto 2.637/1998, desobrigando a ora agravante de observar o quantitativo de cigarros por embalagem definido pelo referido decreto, tendo-o como contrário ao princípio da livre concorrência, versado no art. 170, IV, da CF (3).

O colegiado assinalou que a pretexto de interpretar, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma expressa, em desrespeito ao mencionado verbete.

(1) Enunciado 10 da Súmula Vinculante: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

(2) CF: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

(3) CF: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) IV – livre concorrência;”

RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4.2.2020. (RE-635088)

 

SEGUNDA TURMA

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão e por empate, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem que: a) proceda a nova dosimetria da pena, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1), em patamar a ser fixado motivadamente; e b) analise a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos. Ademais, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão para execução provisória da pena decretada em desfavor da paciente, e para autorizar o juízo de origem a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas (Informativo 940).

No caso, a paciente foi condenada, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação ao tráfico) da Lei 11.343/2006. A impetração sustentou, em suma, que: a) a paciente foi condenada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, à pena de oito anos de reclusão, em regime fechado; b) está ausente o animus associativo, de modo que não pode ser configurado o crime de associação para o tráfico e deve ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; c) o regime mais gravoso foi fixado com base unicamente na hediondez do delito; d) a paciente possui um filho de nove anos de idade, o que enseja o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em homenagem ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal (CF) (2); e e) a paciente é primária e possui residência fixa e trabalho lícito.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Anotou que a paciente foi condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico juntamente com seu marido, em razão de terem sido encontrados entorpecentes em sua residência.

De acordo com a sentença condenatória, testemunhas apontaram que ela somente seguia as ordens do marido, em uma relação de dependência. Ademais, a condenação, na medida em que não contemplou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o fez somente em razão do delito de associação para o tráfico, muito embora o cenário fosse de relação doméstica, em que a mulher é influenciada a participar do tráfico. Não há, na hipótese, verdadeira organização criminosa.

A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.

Nesse sentido, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público.

Assim, considerou preenchidas as condições da aplicação da redução de pena, por se estar diante de ré primária, com bons antecedentes e sem indicação de pertencimento a organização criminosa.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou, ainda, que ela é mãe de criança menor de 12 anos, que depende de seus cuidados, o que levaria à aplicação do precedente fixado pela Turma no HC 143.641, por não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco cometido contra seu filho ou dependente.

O ministro Edson Fachin (relator) e a ministra Cármen Lúcia votaram pela negativa de provimento ao agravo.

(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

(2) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.2.2020. (HC-154694)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COLABORAÇÃO PREMIADA

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa – 2 –

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, deu provimento a agravo regimental para julgar parcialmente procedente reclamação a fim de assegurar ao delatado o acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem, já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada.

Nesta assentada, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) reajustou o voto anteriormente proferido (Informativo 937).

Inicialmente, o colegiado conheceu da reclamação. Embora seja meio de obtenção de prova, a colaboração premiada é fenômeno complexo a envolver diversos atos com naturezas jurídicas distintas. Em conjunto com o acordo, há elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório.

Em seguida, registrou que o terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante (1). À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (Inq 3.983). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento (Rcl 24.116).

Isso porque a leitura do § 2º do art. 7° da Lei 12.850/2013 determina que, antes mesmo da retirada do sigilo, será assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Com efeito, a jurisprudência da Segunda Turma garante o acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração, incluídas as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus, com o escopo de confrontá-los, e não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos (Rcl 21.258 AgR).

(1) Enunciado 14 da Súmula Vinculante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

Rcl 30742 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4.2.2020. (Rcl-30742)

DIREITO CONSTITUCIONAL – LEGITIMIDADE

Legitimidade de procuradores para interposição de recurso em ADI –

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para, ao dar seguimento a recurso extraordinário, reconhecer a legitimidade de procuradores para interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

O colegiado entendeu que, por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal (CF) (1), ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Ressaltou, entretanto, que os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas que seria essencial a presença de advogado.

Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que votou pelo não provimento do agravo por considerar que se afigura inadmissível petição recursal assinada apenas por procuradores, sem que tenha sido subscrita pela parte constitucionalmente legitimada.

(1) CF: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4.2.2020. (RE-1126828)

 

Sessões    Ordinárias    Extraordinárias    Julgamentos    Julgamentos por meio eletrônico*

              Em curso    Finalizados    

Pleno    5.2.2020    6.2.2020    3    4    —

1ª Turma    4.2.2020    —    6    141    —

2ª Turma    4.2.2020    —    7    15    —

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 9 de fevereiro a 19 de fevereiro de 2018.

* Emenda Regimental 52/2019-STF.

 

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

Dje de 3 a 7 de fevereiro de 2020

ADI 4.714

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da República. 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 5.542

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 1º E 3º AO 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP é entidade de classe de âmbito nacional que possui por finalidade defender, judicial e extrajudicialmente, direitos e interesses de servidores do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, ativos e inativos, conforme expresso no art. 2º de seu estatuto social. Preenchido o critério de pertinência temática 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que os requisitos para criação de cargos em comissão envolvem a aplicação de diversos princípios, tais como o princípio do concurso público, da moralidade pública, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, como bem se percebe pela interpretação do art. 37, II e V, da Constituição Federal. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 3. Em recente decisão, no julgamento do RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, essa Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão, quais sejam: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre as autoridades nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. São esses, portanto, os requisitos para criação de cargos em comissão. Na hipótese, os dispositivos impugnados preenchem todos os requisitos autorizadores. Nesse sentido, alguns precedentes que contribuíram na formação da tese: ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 376.440-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 735.788-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 4.125, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

ADI 5.940

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.690/2017 DO ESPÍRITO SANTO. OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAR FUNCIONÁRIOS QUE FOREM PRESTAR SERVIÇOS NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTIGO 24, V e VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República. 2. Legislação que impõe obrigação de informar o consumidor acerca da identidade de funcionários que prestarão serviços em sua residência ou sede constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República. Precedente: ADI 5745, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

MANDADO DE SEGURANÇA 30.547

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA (PROVIMENTO N. 4/2008). CONCENTRAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS SOBRE QUESTÕES AGRÁRIAS EM VARA ESPECIALIZADA (RESOLUÇÃO N. 7/2008). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO, CONFORME CRITÉRIOS DOS ARTS. 94 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1. Não se há cogitar de declaração de inconstitucionalidade de forma direta pelo Conselho Nacional de Justiça, que fundamentou a preservação da competência territorial dos juízos das comarcas do interior nos arts. 94 e 95 do Código de Processo Civil. 2. Na Constituição de 1988 se conferiu aos tribunais estaduais competência para definir a atribuição para ações sobre conflitos fundiários por seus órgãos jurisdicionais (art. 126), sem exigir ação em que se discute questão agrária no foro da situação da coisa, sob pena de se interpretar a Constituição da República a partir do Código de Processo Civil. 3. Mandado de segurança concedido.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.448

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.560

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VENDA DE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de suspensão de segurança quando a decisão proferida estiver fundamentada em normas infraconstitucionais. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

3 a 7 de fevereiro de 2020

Lei nº 13.979, de 6.2.2020 – Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicado no DOU em 07.02.2020, Seção 1, Edição 27, p. 1.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

3 a 7 de fevereiro de 2020

Decreto nº 10.221, de 5.2.2020 – Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – Mais Luz para a Amazônia. Publicado no DOU em 06.02.2020, Seção 1, Edição 26, p. 6.

Decreto nº 10.222, de 5.2.2020 – Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética. Publicado no DOU em 06.02.2020, Seção 1, Edição 26, p. 6.

Decreto nº 10.224, de 5.2.2020 – Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente. Publicado no DOU em 06.02.2020, Seção 1, Edição 26, p. 21.

Decreto nº 10.225, de 5.2.2020 – Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada. Publicado no DOU em 06.02.2020, Seção 1, Edição 26, p. 21.

Decreto nº 10.226, de 5.2.2020 – Altera o Decreto nº 9.306, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Publicado no DOU em 06.02.2020, Seção 1, Edição 26, p. 22.

Decreto nº 10.228, de 5.2.2020 – Altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para dispor sobre o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e instituir os conselhos de usuários dos serviços públicos no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal. Publicado no DOU em 06.02.2020, Seção 1, Edição 26, p. 27.

Decreto nº 10.231, de 6.2.2020 – Distribui o efetivo de Oficiais da Aeronáutica em tempo de paz para 2020. Publicado no DOU em 07.02.2020, Seção 1, Edição 27, p. 2.

Decreto nº 10.232, de 6.2.2020 – Distribui o efetivo de Oficiais e Praças do Exército em tempo de paz para 2020. Publicado no DOU em 07.02.2020, Seção 1, Edição 27, p. 3.

 

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