CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.738 – SET/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

PGR questiona exigência de curso superior para cargos técnicos do TJDFT e do MPU

Segundo a Procuradoria-Geral da República, normas violam iniciativa de lei do Judiciário e do Ministério Público porque foram originadas de projeto parlamentar.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7709 e 7710) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos legais que exigem curso superior completo para cargos de técnicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Ministério Público da União (MPU).

 

STF vai decidir se imóvel de família pode ser bloqueado ou penhorado em ação de improbidade

O debate envolve dois temas constitucionais, o direito à moradia e a necessidade de reparação ao Estado por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Justiça pode impedir a venda do chamado “bem de família” (único imóvel destinado à moradia da família), para que ele possa ser usado como garantia de ressarcimento aos cofres públicos em ações de improbidade administrativa. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1484919, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1316) por unanimidade. A tese a ser fixada no julgamento, ainda sem data definida, será aplicada a todos os casos em andamento na Justiça que tratem do mesmo tema.

 

Emergência climática: STF flexibiliza normas para contratação de brigadistas e liberação de crédito extraordinário para combate a incêndios

Decisão do ministro Flávio Dino permite contratação imediata de brigadistas e retira crédito extra da meta fiscal estabelecida pela LRF.

Em razão da emergência climática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino autorizou a abertura de crédito extraordinário ao governo federal a ser utilizado exclusivamente no combate aos incêndios florestais que assolam a Amazônia e o Pantanal e na contratação imediata de brigadistas.

 

Supremo invalida lei do DF que proibia taxa para ponto adicional de TV a cabo

Para o Plenário, norma invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Distrito Federal que proibia as operadoras de cobrar pela instalação e pela utilização de ponto adicional de TV por assinatura em residências. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3877, julgada na sessão virtual encerrada em 6/9.

 

STF anula regra que permitia a deputados estaduais de RO se afastar por tempo indeterminado

Para o Plenário, é inconstitucional o afastamento superior a 120 dias previsto na Constituição Federal para tratar de interesse particular sem perda do mandato.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou regra da Constituição de Rondônia que permitia aos deputados estaduais se afastarem por tempo indeterminado para tratar de interesse particular sem perder o mandato. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7256, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Fornecimento de medicamentos pelo SUS: confira os parâmetros fixados em acordo homologado pelo STF

Acordo entre União, estados e municípios prevê criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicamentos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, na sessão virtual encerrada em 13/6, um acordo que definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento.

 

PGR aciona STF contra lei de Goiás que instituiu crime de incêndio

O argumento é o de que cabe exclusivamente à União legislar sobre direito penal.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de lei de Goiás que instituiu o crime de incêndio. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, o órgão alega invasão da competência da União, responsável por legislar sobre direito penal.

 

STJ

 

Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa

​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

 

Primeira Seção fixa tese sobre cálculo para readequação dos benefícios anteriores à Constituição de 1988

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, definiu que, “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto”.

 

TST

 

Petrobras deve pagar dias de paralisaçao por ter descumprido norma coletiva 

Petroleiros pararam dois dias em 2017 em greve considerada legítima

13/9/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que proibiu o desconto dos dois dias de uma paralisação realizada em 2017. A greve foi considerada legítima porque a empresa descumpriu o acordo coletivo.

 

Estado do Mato Grosso é condenado por más condições de trabalho em hospital

3ª Turma rejeitou a alegação de que a medida teria impacto no orçamento da saúde

16/9/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento contínuo de normas de segurança, saúde e higiene no Hospital Regional de Colíder (MT). Para o colegiado, o argumento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de que a condenação poderia afetar o orçamento da saúde estadual e prejudicar a coletividade não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do estado no caso.

 

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre condições de catadores em aterro sanitário

A competência para o julgamento foi reconhecida, por se tratar de saúde e segurança do trabalho

16/9/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho deve julgar uma ação contra o Governo do Distrito Federal que visa adequar as condições de saúde e segurança do trabalho para catadores em aterro sanitário.

 

TCU

 

Levantamento sobre o sistema metroferroviário de Recife aponta deficiências técnicas e econômicas

Fiscalização do TCU sobre o modal de transporte identificou problemas que serão analisados em sua eventual estadualização ou desestatização

13/09/2024

 

CNJ

 

Cartórios de notas de todo o Brasil terão que emitir documentos digitais 

16 de setembro de 2024 05:00

Todos os cartórios de notas do Brasil terão que lavrar atos notariais eletrônicos e emitir certificados digitais sempre que esse formato dos documentos for solicitado pelos cidadãos. A decisão do

 

CNMP

 

Comissão de Meio Ambiente do CNMP lança Plano Nacional para Combate a Incêndios Florestais em 18 de setembro

A medida vem em resposta à crescente preocupação do Ministério Público e da sociedade diante da situação crítica dos incêndios florestais que têm devastado o Brasil.

16/09/2024 | Meio ambiente

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

PGR questiona exigência de curso superior para cargos técnicos do TJDFT e do MPU

Segundo a Procuradoria-Geral da República, normas violam iniciativa de lei do Judiciário e do Ministério Público porque foram originadas de projeto parlamentar.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7709 e 7710) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos legais que exigem curso superior completo para cargos de técnicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Ministério Público da União (MPU).

 

ADI 7709 questiona dispositivos da Lei 14.456/2022 que passaram a exigir curso de ensino superior completo como requisito para a investidura de técnico judiciário da União. Na ADI 7710, o objeto são dispositivos da Lei 14.591/2023, que elevam o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos de técnico do MPU e de técnico do Conselho Nacional do Ministério Público de nível médio para superior.

 

Nas duas ações, a PGR afirma que as normas são resultado de emendas parlamentares estranhas aos temas tratados nos projetos que deram origem às leis, o que é considerado inconstitucional pelo STF. No primeiro caso, o conteúdo da proposição original tem de ser de iniciativa do Judiciário. No segundo, a inciativa de lei é reservada ao procurador-geral da República.

 

O ministro Cristiano Zanin, relator da ADI 7709, resolveu levar o caso diretamente ao Plenário, sem exame prévio de liminar, e pediu informações ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Congresso Nacional e à Presidência da República. O relator da ADI 7710 é o ministro Dias Toffoli.

 

(Raquel Raw/CR//CF) 13/09/2024 17:15

 

STF vai decidir se imóvel de família pode ser bloqueado ou penhorado em ação de improbidade

O debate envolve dois temas constitucionais, o direito à moradia e a necessidade de reparação ao Estado por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Justiça pode impedir a venda do chamado “bem de família” (único imóvel destinado à moradia da família), para que ele possa ser usado como garantia de ressarcimento aos cofres públicos em ações de improbidade administrativa. A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1484919, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1316) por unanimidade. A tese a ser fixada no julgamento, ainda sem data definida, será aplicada a todos os casos em andamento na Justiça que tratem do mesmo tema.

 

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial da família é impenhorável, exceto em casos específicos, como dívidas com o próprio imóvel, pensão alimentícia ou obrigações fiscais.

 

No caso em análise, uma mulher foi condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) por ato de improbidade, e o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) pediu a penhora de seu apartamento. A primeira instância negou a penhora, por se tratar de bem de família, mas decretou sua indisponibilidade – na prática, isso significa que ele não pode ser vendido pela proprietária.

 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) cancelou a proibição. Segundo a decisão, como o imóvel não pode ser penhorado, não seria razoável impedir a sua venda, pois o valor eventualmente arrecadado poderia ser utilizado para quitar o débito. No recurso apresentado ao STF, o MP-SP alega, entre outros pontos, que a medida dificulta a reparação de danos por ato ilícito.

 

Ponderação de direitos e obrigações

Em voto pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes (relator) ressaltou a relevância social, econômica e política da questão. Segundo ele, é necessário fazer uma ponderação entre o direito à moradia e a obrigação de ressarcimento integral de danos causados aos cofres públicos. O relator destacou a necessidade de levar em conta, inclusive, a possibilidade de que o imóvel seja vendido sem que o valor seja usado para recompor o patrimônio do Estado.

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 13/09/2024 17:53

 

Emergência climática: STF flexibiliza normas para contratação de brigadistas e liberação de crédito extraordinário para combate a incêndios

Decisão do ministro Flávio Dino permite contratação imediata de brigadistas e retira crédito extra da meta fiscal estabelecida pela LRF.

Em razão da emergência climática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino autorizou a abertura de crédito extraordinário ao governo federal a ser utilizado exclusivamente no combate aos incêndios florestais que assolam a Amazônia e o Pantanal e na contratação imediata de brigadistas.

 

A exemplo das medidas emergenciais tomadas em socorro ao Estado do Rio Grande do Sul, vítima de enchentes em maio deste ano, esse crédito extraordinário deve ficar fora da meta fiscal do governo, estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O pedido deve ser encaminhado pelo governo federal, por medida provisória, para aprovação do Congresso Nacional. A efetiva aplicação das verbas será acompanhada pelo Judiciário.

 

Segundo Dino, a decisão é excepcional para assegurar o cumprimento das determinações do STF feitas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. A excepcionalidade decorre dos impactos econômicos, fiscais, sociais e ambientais resultantes das queimadas e das secas nos biomas Pantanal e Amazônia.

 

Na decisão, o ministro também permitiu a flexibilização de outras leis e normas para, ainda em caráter emergencial, eliminar barreiras que dificultam a atuação do governo federal no combate às queimadas.

 

Brigadistas

Ficam suspenso até o final de 2024 todos os prazos que exigem o mínimo de 90 dias para a recontratação de brigadistas para atuarem junto ao Ibama e ICMBio.

 

A medida flexibiliza o prazo previsto na Lei 7.957/1989, alterado pela Medida Provisória 1.239/2024. Com isso, o governo pode recontratar imediatamente pessoal, de forma temporária, para serviço na prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

 

A quantidade de brigadistas e o local onde deverão atuar serão definidos pelo próprio governo, cabendo ao Judiciário o acompanhamento e a tomada de providências sobre eventuais omissões.

 

Funapol

A decisão determinou o uso de recursos contingenciados ou cancelados para o exercício de 2024 do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) disponibilizados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

 

Comunicação

Por fim, o ministro Flávio Dino estabeleceu que quaisquer entraves à tramitação dos inquéritos policiais relacionados ao descumprimento de deveres funcionais de autoridades do Ministério Público ou do Judiciário devem ser comunicados a ele, para a tomada de providências junto aos órgãos competentes.

 


Veja a íntegra da decisão (Adriana Romeo/LM//GG ) 16/09/2024 12:53

 

Leia mais: 10/09/2024 – STF determina medidas imediatas de combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal

 

Supremo invalida lei do DF que proibia taxa para ponto adicional de TV a cabo

Para o Plenário, norma invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Distrito Federal que proibia as operadoras de cobrar pela instalação e pela utilização de ponto adicional de TV por assinatura em residências. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3877, julgada na sessão virtual encerrada em 6/9.

 

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) contra a Lei distrital 3.963/2007, que também fixava penalidades em razão do descumprimento da regra.

 

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele ressaltou que a norma invade a competência normativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações, prevista na Constituição Federal. Também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

 

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que disse ter uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo.

 

(Raquel Raw/CR//CF) 16/09/2024 17:20

 

Leia mais: 23/3/2007 – ABTA questiona lei distrital que proíbe cobrança por ponto adicional de TV a cabo

 

STF anula regra que permitia a deputados estaduais de RO se afastar por tempo indeterminado

Para o Plenário, é inconstitucional o afastamento superior a 120 dias previsto na Constituição Federal para tratar de interesse particular sem perda do mandato.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou regra da Constituição de Rondônia que permitia aos deputados estaduais se afastarem por tempo indeterminado para tratar de interesse particular sem perder o mandato. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7256, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Em voto seguido por unanimidade, o ministro Edson Fachin, relator, explicou que o artigo 56 da Constituição Federal, ao tratar dos parlamentares do Congresso Nacional, prevê a perda do mandato se a licença para tratar de interesse privado for superior a 120 dias. Além disso, determina que as regras sobre perda de mandato e licença se aplicam aos parlamentares estaduais. Portanto, o dispositivo da Constituição de Rondônia deve ser interpretado da mesma forma.

 

Efeitos

Por razões de segurança jurídica, a decisão só gerará efeitos a partir da data da publicação da ata da sessão de julgamento, de forma a preservar o mandato dos deputados que, durante a vigência da norma invalidada, se licenciaram por mais de 120 dias.

 

A ADI 7256 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/9.

 

(Iva Velloso/AD//CF) 16/09/2024 18:38

 

Leia mais: 20/10/2022 – PGR questiona normas estaduais sobre afastamento de deputado por motivo particular

 

Fornecimento de medicamentos pelo SUS: confira os parâmetros fixados em acordo homologado pelo STF

Acordo entre União, estados e municípios prevê criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicamentos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, na sessão virtual encerrada em 13/6, um acordo que definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes a partir das discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento.

 

Comissão

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234). Em setembro de 2023, para solução consensual do tema, o relator, ministro Gilmar Mendes, criou uma comissão especial, composta pela União, por estados, municípios e entidades envolvidas. Embora o caso concreto tratasse de medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo.

 

Plataforma nacional

O acordo prevê a criação de uma plataforma nacional que reunirá todas as informações sobre demandas de medicamentos. A pessoa deverá preencher dados básicos que permitam a análise administrativa do pedido pelo poder público, e as informações poderão ser compartilhadas com o Judiciário. Isso deve facilitar a gestão e o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre União, estados e municípios, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema.

 

Medicamentos

O acordo define quais são os medicamentos não incorporados (que não constem na política pública do SUS, que estejam previstos nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, que não tenham registro na Anvisa, que sejam usados off label sem protocolo clínico ou que não integrem listas do componente básico).

 

Competência

As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.

 

Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios.

 

(Suélen Pires/CF) 16/09/2024 20:37

 

Leia mais: 9/9/2024 – STF analisa judicialização do fornecimento de medicamentos pelo SUS

19/04/2023 – Plenário confirma parâmetros para julgamento de ações sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS

 

PGR aciona STF contra lei de Goiás que instituiu crime de incêndio

O argumento é o de que cabe exclusivamente à União legislar sobre direito penal.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de lei de Goiás que instituiu o crime de incêndio. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, o órgão alega invasão da competência da União, responsável por legislar sobre direito penal.

 

A PGR questiona a Lei estadual 22.978/2024, que estabelece o crime de provocar incêndio em florestas, matas, demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante situação de emergência ambiental ou calamidade. A pena fixada é de quatro a sete anos de prisão, mas pode ser elevada a 10 anos caso o incêndio resulte em morte ou lesão corporal ou comprometa serviços públicos. O crime também é considerado inafiançável.

 

Para a PGR, embora os estados possam instituir políticas públicas para prevenir e combater incêndios criminosos, a lei goiana invadiu competência privativa da União ao instituir um tipo penal. Hoje, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já penaliza o incêndio criminoso com penas de três a seis anos de prisão e multa.

 

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

 

(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 16/09/2024 20:43

 

 

STJ

 

Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa

​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

 

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015.

 

“Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

 

A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada anos mais tarde seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo.

 

As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.

 

Lei 13.097/2015 não regula cancelamento de registro anterior de imóvel

Nancy Andrighi observou que os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.

 

“Conforme o parágrafo único desse dispositivo, ‘cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente’. A presente hipótese se amolda ao artigo 1.247 do CC, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel não exprimia a verdade”, analisou a ministra.

 

Quanto à aplicação do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015, Nancy Andrighi lembrou que esse normativo aborda diversos temas, incluindo questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis e a proteção do adquirente de boa-fé. Porém, alertou a relatora, ele não regulamenta especificamente as consequências jurídicas do cancelamento do registro anterior, situação que é tratada no artigo 1.247 do CC.

 

“O objetivo do artigo 54 da Lei 13.097/2015 foi homenagear o princípio da concentração de dados na matrícula do imóvel, de modo a retirar do adquirente o ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando a sua posição de boa-fé por ter confiado no registro, não podendo a ele serem opostos eventuais direitos que interessados tinham sobre o imóvel, mas não registraram”, detalhou.

 

Código Civil apresenta solução equilibrada para conflito de interesses

Segundo a ministra, apesar de o caso trazer o conflito de interesses legítimos de partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório. “Não por outro motivo que o CC regulamenta essa problemática de forma específica e equilibrada, protegendo, em um primeiro momento, o legítimo proprietário, e, após, o adquirente de boa-fé”, concluiu a relatora.

 

Por fim, Nancy Andrighi salientou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.

 

Leia o acórdão no REsp 2.115.178.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2115178 DECISÃO 13/09/2024 07:00

 

Primeira Seção fixa tese sobre cálculo para readequação dos benefícios anteriores à Constituição de 1988

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.140 dos recursos repetitivos, definiu que, “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto”.

 

Para a solução da controvérsia, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do assunto, bem como a legislação sobre a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios antes da Constituição Federal de 1988.

 

Segundo o ministro, o STF estabeleceu as seguintes premissas no julgamento dos Temas 76 e 930 da repercussão geral: aplicação imediata dos tetos fixados pelas emendas constitucionais aos benefícios que foram limitados ao teto por ocasião da concessão;  inexistência de limites temporais para a adoção dos (novos) tetos das emendas constitucionais; desnecessidade de novo cálculo da renda mensal inicial; e aproveitamento do excedente do salário de benefício (SB) que foi limitado pelo teto em vigor ao tempo da concessão do benefício.

 

Na avaliação de Gurgel de Faria, o STF deu máxima efetividade a dois institutos de status constitucional: preservou, de um lado, o direito adquirido, visto que garantiu minimamente ao segurado a manutenção do seu patrimônio jurídico (no caso, o salário de benefício), ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos; e tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício.

 

Apuração da renda mensal inicial dos benefícios antes da CF de 1988

O relator observou que o regramento previdenciário anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da RMI, a observância do maior valor-teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor-teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor- teto.

 

O ministro lembrou que o salário de benefício – média dos salários de contribuição do segurado – era a base de cálculo para a apuração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (artigo 36 do Decreto 83.080/1979).

 

Em seu voto, Gurgel de Faria resumiu a forma de cálculo da RMI e o uso dos limitadores (mvt e Mvt), e de coeficientes, os quais, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, integravam o cálculo original da renda mensal, “de modo que, em respeito à ratio desenvolvida nos precedentes paradigmas do STF, não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003″.

 

Para o ministro, deve prevalecer a compreensão que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF de 1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria.

 

“A adequação da renda mensal dos benefícios previdenciários limitados ao teto antes da Constituição Federal aos novos tetos das citadas emendas constitucionais deve observar a aplicação do menor e do maior valor-teto na forma da legislação à época em que concedido o benefício previdenciário, utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor-teto”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 1.957.733. PRECEDENTES QUALIFICADOS 16/09/2024 07:05

 

 

TST

 

Petrobras deve pagar dias de paralisaçao por ter descumprido norma coletiva 

Petroleiros pararam dois dias em 2017 em greve considerada legítima

13/9/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que proibiu o desconto dos dois dias de uma paralisação realizada em 2017. A greve foi considerada legítima porque a empresa descumpriu o acordo coletivo.

 

Paralisação durou dois dias

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias ne Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) disse que a categoria fez greve em São Mateus do Sul (PR) em 30/6 e 1/7/2017. A paralisação foi motivada pelo descumprimento de uma cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa a negociação prévia para reduzir número de efetivo e de postos de trabalho.

 

Segundo o sindicato, apesar de a greve não ter sido considerada abusiva pela Justiça e de não ter havido negociação sobre os dias parados, a Petrobras os descontou. Pediu, então, a devolução em dobro dos valores descontados.

 

Motivo da greve foi legítimo 

Ao acolher o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou legítimos os motivos da greve, pois dizem respeito a postos de trabalho e número de efetivos. Observou, ainda, que os descontos tinham caráter nitidamente punitivo e só se justificariam se a greve tivesse sido declarada abusiva, mas não houve discussão a esse respeito.

 

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Petrobras   argumentou que, de acordo com a Lei de Greve, a participação em greve suspende o contrato de emprego e, portanto, os dias não trabalhados poderiam ser descontados.

 

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, de fato, a greve configura suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. No entanto, há situações excepcionais, em que o pagamento deve ser mantido. Uma delas é quando a paralisação é motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, como no caso.

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-1310-93.2017.5.09.0026 Secretaria de Comunicação Social

 

Estado do Mato Grosso é condenado por más condições de trabalho em hospital

3ª Turma rejeitou a alegação de que a medida teria impacto no orçamento da saúde

16/9/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Estado de Mato Grosso a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento contínuo de normas de segurança, saúde e higiene no Hospital Regional de Colíder (MT). Para o colegiado, o argumento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de que a condenação poderia afetar o orçamento da saúde estadual e prejudicar a coletividade não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do estado no caso.

 

Hospital tinha equipamentos sucateados

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após constatar várias violações no Hospital de Colíder. Entre os problemas identificados estavam a negligência em casos de acidentes de trabalho, materiais e equipamentos sucateados, falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de isolamento em casos de tuberculose e meningite e diagnóstico lento de doenças como tuberculose e H1N1, colocando em risco a equipe de saúde. Além disso, o adicional de insalubridade era pago de forma inadequada.

 

Diante das irregularidades, o MPT pediu a condenação solidária do hospital e do estado a cumprir as normas de segurança e saúde e a pagar indenização por dano moral coletivo.

 

Impacto no orçamento não afasta dever de indenizar

O juízo da Vara do Trabalho de Colíder atendeu ao pedido do MPT e condenou o hospital e o estado a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo. Mas o TRT isentou o estado do pagamento da indenização, por entender que isso prejudicaria a coletividade em razão do impacto no orçamento da saúde estadual, já deficitário.

 

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, argumentou que as infrações cometidas afetam a coletividade de trabalhadores e violam normas de saúde, segurança e medicina do trabalho. Segundo ele, a condenação tem caráter pedagógico, visando prevenir futuras violações de direitos trabalhistas e assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da Constituição. Entretanto, ele considerou excessivo o valor da indenização fixado na primeira instância e o reduziu para R$ 200 mil.

 

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-498-79.2018.5.23.0041 Secretaria de Comunicação Social

 

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre condições de catadores em aterro sanitário

A competência para o julgamento foi reconhecida, por se tratar de saúde e segurança do trabalho

16/9/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho deve julgar uma ação contra o Governo do Distrito Federal que visa adequar as condições de saúde e segurança do trabalho para catadores em aterro sanitário.

 

Acidentes com morte foram registrados no lixão

A ação foi ajuizada em 2015 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Distrito Federal, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) e duas empresas contratadas para prestação de serviços no Aterro Sanitário do Jóquei, conhecido como “Lixão da Estrutural”. Fechado oficialmente em 2018, o aterro era considerado o maior lixão da América Latina.

 

Segundo o MPT, a realidade no local era de abandono, descaso e omissão em relação às pessoas no local, “obrigados a colocar sua própria vida e a de suas famílias em risco para poderem trabalhar e obter algum meio de subsistência”. Os riscos apontados eram biológicos, físicos, ergonômicos, químicos e psicossociais, além do perigo de explosões e incêndios. 

 

A perícia apurou pelo menos três acidentes com morte: um em que a carreta de lixo tombou sobre uma catadora, outra envolvendo atropelamento por trator no pátio e, ainda, um afogamento na lagoa de chorume. 

 

Além da adequação das condições de trabalho, o MPT pediu também compensação por danos extrapatrimoniais coletivos.

 

Processo foi extinto nas instâncias anteriores

O processo foi extinto pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O entendimento fo o de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação porque não havia relação de trabalho entre o GDF ou entre as empresas prestadores e os catadores. 

 

Ainda, de acordo com o TRT, a questão de fundo da ação – meio ambiente hígido aos catadores – dizia respeito a políticas públicas de inserção social e promoção da dignidade humana, e não a descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à higiene e saúde do trabalho.

 

Descumprimento de normas de segurança é da competência da Justiça do Trabalho

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do MPT,  a decisão do TRT contrariou normas constitucionais e internacionais vigentes no Brasil que garantem aos trabalhadores o direito a um meio ambiente de trabalho sadio, seguro e protegido. Segundo ele, essas garantias independem de o trabalhador atuar na informalidade ou ter vínculo. 

 

O ministro lembrou que a amplitude desse entendimento gerou questionamentos sobre qual ramo do Poder Judiciário seria competente para apreciar e julgar as controvérsias. “Afinal, é possível que, em um mesmo meio ambiente de trabalho, haja pessoas com diferentes tipos de relação jurídica – ou, até mesmo, sem vínculo formal – com o empregador”, explicou. “Contudo, após a edição da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, a questão não comporta maiores discussões”.

 

Nessa súmula, o STF decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações motivadas pelo descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 

 

Reconhecida a competência, o processo voltará à primeira instância para julgamento do mérito da ação.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-1629-41.2015.5.10.0014 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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CNJ

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

   

Lei nº 14.973, de 16.9.2024 Publicada no DOU de 16 .9.2024 – Edição extra

Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009 .      Mensagem de veto

Lei nº 14.972, de 13.9.2024 Publicada no DOU de 16 .9.2024

Reconhece como manifestação da cultura nacional o Círio de Nazaré, realizado na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão.

Lei nº 14.971, de 13.9.2024 Publicada no DOU de 16 .9.2024

Institui o Dia Nacional do Guia de Turismo.

Lei nº 14.970, de 13.9.2024 Publicada no DOU de 16 .9.2024

Institui o Dia Nacional da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico.

Lei nº 14.969, de 13.9.2024 Publicada no DOU de 16 .9.2024

Reconhece as expressões artísticas cristãs e os reflexos e as influências do cristianismo, além de seus aspectos religiosos, como manifestação cultural nacional.