CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.739 – SET/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1149/2024 – Data de divulgação: 16 de setembro
de 2024

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL; DISPENSA DE LICITAÇÃO; RECONTRATAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; LICITAÇÕES

 

Recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública ADI 6.890/DF

ODS:
16 e 17

Tese fixada:

“1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”

Resumo:

É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES; FASE DE HABILITAÇÃO; LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES; INTERESSE LOCAL; COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL

 

Habilitação em licitações públicas: exigência da licença de funcionamento para prestar serviços relacionados à saúde pública ADI 3.963/DF

ODS:
3

Resumo:

É constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências — norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVENTIA EXTRAJUDICIAL; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; ATRIBUIÇÃO DE NOVA ESPECIALIDADE; DESACUMULAÇÃO; CONCURSO PÚBLICO

 

Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público ADI 7.655/SP

ODS:
16

Resumo:

É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO; TV A CABO; PONTO ADICIONAL

 

Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo ADI 3.877/DF

ODS:
9 e 12

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade (CF/1988, art. 22, IV, e 21, XI) — lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; VEDAÇÃO AOS MEMBROS; ACIONISTA OU COTISTA

 

Tribunal de Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros
ADI 3.815/PR

ODS: 8, 10 e 16

Resumo:

É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS; REPASSE DE RECURSOS À UNIVERSIDADE PÚBLICA; AUTONOMIA; GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual ADPF 474/RJ

ODS: 4

Tese fixada:

“O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.”

Resumo:

    A fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um espaço mínimo de autogestão (CF/1988, art. 207). Não se preestabeleceu um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a referida autonomia.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; SERVIDOR ELEITO PARA MANDATO ELETIVO; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS

 

Seguridade Social e EC nº 103/2019: adesão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é servidor público vinculado ao RPPS
ADPF 853/DF

ODS: 16

Resumo:

São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997, (i) estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC); e (ii) tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; IMPORTAÇÕES; SUPORTES MATERIAIS COM OBRA MUSICAL DE ARTISTA BRASILEIRO

 

Imunidade tributária e obras musicais de artistas brasileiros: não incidência em relação às importações de suportes materiais ARE 1.244.302/SP (Tema 1.083 RG)

ODS: 16

Tese fixada:

    “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.

Resumo:

Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; OPERAÇÕES ELETRÔNICAS; SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS; TRANSFERÊNCIA DO SIGILO

 

Operações eletrônicas sujeitas ao recolhimento do ICMS: transferência do sigilo dos dados bancários para as autoridades fiscais do ente federativo ADI 7.276/DF

ODS:
16

Resumo:

São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito).

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 13.09 a 20.09.2024

 

ARE 1.042.075/RJ

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial (Tema 977 RG)

ODS: 16

Discussão constitucional, à luz do princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, sobre a licitude da prova produzida durante o inquérito policial, que consiste no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidos em aparelho de telefonia celular relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

 

ARE 901.623/SP

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta
(Tema 857 RG)

ODS: 16

Controvérsia constitucional em que se discute, à luz do princípio da legalidade penal, a tipicidade da conduta de portar arma branca, considerando-se a ausência da regulamentação exigida no art. 19 da Lei das Contravenções Penais.

 

ADI 6.615/MT

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos

Análise acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º da Lei estadual nº 7.858/2002, que promoveram a transformação de cargos no quadro permanente de servidores do Tribunal de Contas estadual.

 

ADPF 490/AL

Relator: Ministro LUIZ FUX

Bloqueio judicial de verbas públicas para assegurar o fornecimento de prestações de saúde

Leituras em Pauta

ODS: 3

Controvérsia acerca da constitucionalidade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio e a liberação de recursos públicos provenientes de convênios firmados entre o Estado de Alagoas e entidades da Administração Pública federal direta e indireta, para dar efetividade imediata a decisões judiciais pertinentes a demandas de saúde.

 

ADI 3.837/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 63/1990 que determina o depósito ou a remessa, ao Fundo de Participação dos Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor decorrente dos créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) extintos por compensação ou transação.

 

ADI 5.342/MG

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Advocacia Pública: provimento do cargo de advogado-geral do estado exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública estadual

ODS: 16

Debate sobre a constitucionalidade da Emenda nº 93/2014 à Constituição do Estado de Minas Gerais que impõe que o cargo de advogado-geral do estado seja ocupado exclusivamente por membro da carreira da advocacia pública estadual, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos.

 

ADI 7.694 MC-Ref/RO

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Redução dos honorários advocatícios em programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais

ODS: 16

Referendo de decisão que suspendeu da Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia que reduzia os valores pagos a título de honorários a procuradores do estado em razão do “Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública” (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS mediante desconto dos juros de mora e multas pecuniárias em até 95% do valor consolidado e mediante a possibilidade de pagamento parcelado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1149/2024 – Data de divulgação: 16 de setembro de 2024

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL; DISPENSA DE LICITAÇÃO; RECONTRATAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; LICITAÇÕES

 

Recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública ADI 6.890/DF

 

ODS:
16 e 17

 

Tese fixada:

“1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”

 

Resumo:

É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.

A referida vedação, introduzida pela Lei nº 14.133/2021, busca impedir condutas verificadas na vigência da Lei nº 8.666/1993 (art. 24, IV), que resultavam na ofensa ao princípio norteador da Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI), em que estabelecida a obrigatoriedade da licitação e a excepcionalidade da contratação direta, exigência do princípio republicano (CF/1988, art. 1º). Nesse contexto, a vedação legal objetiva impedir a contratação, com dispensa de licitação, por prazo superior a um ano.

À luz dos princípios da Administração Pública (1), esse impedimento restringe-se à recontratação amparada na mesma situação emergencial ou de calamidade pública que motivou a primeira dispensa de licitação. Por outro lado, deve ser permitida a prorrogação do período de vigência contratual ou ser autorizada a recontratação da empresa se: (i) o prazo total da contratação não superar um ano; e (ii) os demais requisitos legais aplicáveis forem observados.

Assim, inexiste violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou a ocorrência de discriminação indevida. A interpretação dada por esta Corte não limita os instrumentos à disposição da Administração Pública para superar a situação emergencial ou calamitosa que inicialmente motivou a dispensa de licitação. Ademais, não se restringe de modo excessivo o direito do particular, o qual poderá participar de futura licitação para executar objeto contratual relacionado à contratação direta ou ser contratado diretamente por fundamento diverso.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 (2) e, desse modo, restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação, nos termos da tese anteriormente mencionada.

 

(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

(2) Lei nº 14.133/2021: “Art. 75. É dispensável a licitação: (…) VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”

 

ADI 6.890/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

    

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; LICITAÇÕES; FASE DE HABILITAÇÃO; LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES; INTERESSE LOCAL; COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL

 

Habilitação em licitações públicas: exigência da licença de funcionamento para prestar serviços relacionados à saúde pública ADI 3.963/DF

 

ODS:
3

 

Resumo:

É constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências — norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), as normas específicas integram a competência dos entes subnacionais, nos limites que lhes foram autorizados, mostrando-se viável a inovação quanto a uma classe de objetos ou circunstâncias peculiares de interesse local (CF/1988, art. 22, XXVII e arts. 25, § 1º, 30, I e II, e 32, § 1º).

Na espécie, trata-se de norma específica editada com foco no interesse regional, relacionada a objeto determinado e atividade singular, sem discrepâncias com a legislação federal de regência (Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021).

A exigência da lei distrital impugnada configura um mecanismo de controle administrativo fundamentado no dever constitucional do poder público de proteção à saúde (CF/1988, art. 196), com o objetivo de demonstrar a qualificação técnica dos potenciais participantes e de mitigar os efeitos nocivos dos insumos por eles utilizados. Ademais, o conteúdo da lei não se correlaciona com a normatização de condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI), pois a intenção é proteger o interesse público, a vida e saúde humanas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal (2).

 

(1) Precedente citado: ADI 3.735.

(2) Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal: “Art. 1º Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação, dependerão, para o desenvolvimento dessas atividades, da Licença para Funcionamento expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária do Distrito Federal. § 1º Os estabelecimentos que executam as atividades descritas neste artigo deverão apresentar, entre os documentos exigidos para obtenção da Licença de Funcionamento, a cópia do contrato de trabalho do técnico responsável, bem como a cópia do documento de registro no Conselho Profissional do técnico responsável. § 2º A licença de funcionamento de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente e exigível na habilitação para participação em licitação pública, quando se tratar da contratação dos serviços de que trata este artigo. § 3º A renovação da licença de que trata o § 2º deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando ela automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão competente, que não poderá ocorrer no prazo superior a 60 (sessenta) dias. § 4º Além das exigências contidas no § 1º deste artigo, a licença somente será expedida aos estabelecimentos que disponham de local específico e exclusivo para guarda e manipulação de produtos, disposição de materiais e equipamentos a serem utilizados e descarte dos resíduos decorrentes de formulações e manuseios de produtos químicos. Art. 2º (VETADO). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”

 

ADI 3.963/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVENTIA EXTRAJUDICIAL; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; ATRIBUIÇÃO DE NOVA ESPECIALIDADE; DESACUMULAÇÃO; CONCURSO PÚBLICO

 

Desacumulação de serventia extrajudicial: exigência de preenchimento da vaga mediante habilitação do delegatário em concurso público ADI 7.655/SP

 

ODS:
16

 

Resumo:

É constitucional a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia (“desacumulação”), desde que o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades notariais ou de registro.

O texto constitucional dispõe que o ingresso nas atividades notariais e de registro deve ocorrer por meio de delegação a quem estiver habilitado em concurso público de provas e títulos (1). Nesse contexto, o Poder Judiciário local possui plena autonomia para reestruturar os serviços objeto de delegação estatal, desde que assegure a habilitação do serventuário por concurso público, em qualquer de suas modalidades (ingresso ou remoção). A observância dessa regra não prejudica nem impede que os serviços extrajudiciais sejam reorganizados em caso de vacância de serventia economicamente inviável (Lei nº 8.935/1994, art. 26, parágrafo único).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme ao art. 2º da Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo (2) e, por conseguinte, estabelecer a exigência de preenchimento da vaga, mediante concurso público, da serventia desacumulada, reconhecendo inexistir qualquer violação aos preceitos constitucionais pela acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades, na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994 (3).

 

(1) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

(2) Lei nº 17.939/2024 do Estado de São Paulo: “Artigo 2° – Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Arujá, que passa a ser: ‘Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Arujá’.”

(3) Lei nº 8.935/1994: “Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.”

 

ADI 7.655/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES

DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO; TV A CABO; PONTO ADICIONAL

 

Vedação da cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo ADI 3.877/DF

 

ODS:
9 e 12

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar competência reservada à União para legislar sobre telecomunicações e explorar seus serviços com exclusividade (CF/1988, art. 22, IV, e 21, XI) — lei distrital que proíbe a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de televisão a cabo nas residências situadas em seu território e impõe penalidade em razão do descumprimento.

A pretexto de proteger direitos do consumidor, o ente federado atingiu o núcleo regulatório das telecomunicações, violando competências da União (ente central). A atuação do legislador distrital também implica interferência na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

A competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre matéria consumerista não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços de telecomunicações, cuja atribuição é exclusiva da União. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.977/1995 contempla a possibilidade de ser cobrada remuneração pelos serviços prestados pelas operadoras de TV a cabo (art. 30, II).

Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas estaduais que criam obrigações, proibições e sanções para prestadores de serviços públicos de telecomunicações, incluídos os de TV por assinatura (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.539, ADI 5.121 e ADI 7.211.

(2) Lei nº 3.963/2007 do Distrito Federal: “Art. 1º Fica vedada a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo em residências, no âmbito do Distrito Federal. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a penalidade prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”

 

ADI 3.877/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL; VEDAÇÃO AOS MEMBROS; ACIONISTA OU COTISTA

 

Tribunal de Contas estadual: hipótese de vedação aos seus membros
ADI 3.815/PR

 

ODS: 8, 10 e 16

 

Resumo:

É constitucional norma de Lei Orgânica de Tribunal de Contas estadual que veda a seus membros o exercício do comércio ou a participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária.

A norma estadual impugnada aplicou aos membros do Tribunal de Contas local uma previsão já existente para os ministros do Tribunal de Contas da União – TCU (1).

Nesse contexto, dada a simetria à vedação aplicável aos membros do TCU, inexiste inconstitucionalidade na expressão “sem poder de voto ou participação majoritária“, contida no preceito da referida lei.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 138, I, da Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (2).

 

    (1) Lei nº 8.443/1992: “Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União: (…) IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;”

    (2) Lei Complementar nº 113/2005 do Estado do Paraná: “Art. 138. Além dos impedimentos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Processo Civil, é vedado aos Membros do Tribunal de Contas: I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária;”

 

ADI 3.815/PR, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DUODÉCIMOS; REPASSE DE RECURSOS À UNIVERSIDADE PÚBLICA; AUTONOMIA; GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

Repasse de recursos orçamentários às universidades públicas no âmbito estadual ADPF 474/RJ

 

ODS: 4

 

Tese fixada:

“O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos.”

 

Resumo:

    A fim de assegurar o aporte de patrimônio e recursos necessários ao adequado cumprimento das funções institucionais das universidades públicas, o texto constitucional lhes garantiu autonomia financeira e patrimonial, além de um espaço mínimo de autogestão (CF/1988, art. 207). Não se preestabeleceu um modelo específico para o repasse financeiro, mas este deve ser compatível com a referida autonomia.

Conforme a jurisprudência desta Corte, há diferentes modelos que os entes federados podem validamente adotar para concretizar a autonomia universitária, entre eles o do duodécimo e o do caixa único (1) (2).

A submissão das instituições de ensino superior à ampla discricionariedade do governador ou da secretaria de fazenda para a realização de despesas básicas configura medida desarrazoada — notadamente quando se rejeitam os pagamentos primordiais ao funcionamento dessas entidades —, de modo que a centralização dos recursos financeiros representa uma forma de esvaziar a autonomia exigida no texto constitucional.

Na espécie, o governo do Estado do Rio de Janeiro impôs, de modo gradual, dificuldades à ordenação de despesas das universidades públicas estaduais e recusou, reiteradamente, os seus pagamentos, mesmo quando regularmente empenhadas e liquidadas. Nesse contexto, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por meio da EC nº 71/2017 (3), elegeu o repasse orçamentário na forma de duodécimos como mecanismo de concretização da autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades estaduais. Assim, uma vez considerado o modelo eleito pelo estado, incumbe ao chefe do Poder Executivo repassar os recursos mensalmente e à instituição de ensino superior, gerir diretamente o montante transferido.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da arguição e a julgou parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na Constituição estadual. Por conseguinte, o Tribunal (i) determinou que as dotações orçamentárias destinadas a essas instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (ii) reconheceu a possibilidade de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo chefe do Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (4), reforçando que essa limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada e deve ressalvar as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.”

(2) Precedente citado: ADI 5.946.

(3) Emenda nº 71/2017 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O artigo 309, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido, do seguinte parágrafo: ‘Art. 309 – (…) § – O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente’. Art. 2º O artigo 309, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido, do artigo 309-A com a seguinte redação: ‘Art. 309-A – O poder público destinará anualmente à Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro- UENF e à Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente’. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, consoante a seguinte regra de transição: I- em 2018, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2018; II- em 2019, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2019; III- em 2020, 100% ( cem por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2020.”

(4) Lei Complementar nº 101/2000: “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.”

 

ADPF 474/RJ, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; SERVIDOR ELEITO PARA MANDATO ELETIVO; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS

 

Seguridade Social e EC nº 103/2019: adesão ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) por deputado federal que é servidor público vinculado ao RPPS
ADPF 853/DF

 

ODS: 16

 

Resumo:

São inconstitucionais — por violarem os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes, à isonomia e ao pacto federativo — atos normativos que, em interpretação ao art. 2º, caput, da Lei nº 9.506/1997, (i) estabeleceram a impossibilidade de um deputado federal, ocupante de cargo público efetivo e vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de seu ente federativo (RPPS), aderir ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC); e (ii) tornaram obrigatória a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias para o regime de origem durante o período do mandato.

    O art. 14 da EC nº 103/2019 autorizou a opção pela filiação ao PSSC, o qual não é cumulável com os regimes próprios de previdência social (Lei nº 9.506/1997, art. 11). Por outro lado, o seu art. 1º alterou dispositivo do texto constitucional (CF/1988, art. 38, V), a fim de impedir que servidores eleitos para mandato eletivo se afastassem do regime previdenciário próprio para se filiarem a regime diverso, destinado aos detentores de mandato eletivo (1) (2).

Tratando-se de duas normas de idêntica hierarquia e que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico, o critério da especialidade é determinante para solucionar a antinomia aparente entre as disposições. Nesse contexto, a disposição mais específica é o caput do art. 14, o qual institui o direito específico para os parlamentares.

    Na espécie, o ato administrativo da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, ao inviabilizar o exercício do direito de deputados federais de integrarem o regime do PSSC em data anterior à EC nº 103/2019, além de impedir a efetividade da norma previdenciária própria de parlamentares, criou distinção dentro da própria classe.

     Ademais, a cobrança por parte dos entes subnacionais de contribuições previdenciárias vencidas viola as disposições da referida EC e, indiretamente, o pacto federativo, na medida em que fomenta, sem respaldo na Constituição Federal, a cobrança do ente subnacional em face do ente federal.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados — descritos na ata de julgamento — e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC nº 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o RPPS de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal.

 

(1) EC nº 103/2019: “Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados. § 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes. § 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.

(2) CF/1988: “Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (…) V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

ADPF 853/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; IMPORTAÇÕES; SUPORTES MATERIAIS COM OBRA MUSICAL DE ARTISTA BRASILEIRO

 

Imunidade tributária e obras musicais de artistas brasileiros: não incidência em relação às importações de suportes materiais ARE 1.244.302/SP (Tema 1.083 RG)

 

ODS: 16

 

Tese fixada:

    “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.

 

Resumo:

Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.

Ao analisar o alcance de outra regra constitucional de imunidade tributária, esta Corte concluiu pela necessidade de uma interpretação teleológica de seus termos e disposições, considerando os fins que lhe são subjacentes (1).

Nesse contexto, a justificativa da “PEC da Música” (PEC nº 98/2007) — que deu origem à EC nº 75/2013 e implementou a imunidade tributária do mencionado dispositivo constitucional (2) — foi a de equilibrar, em relação aos produtos piratas, as etapas de comercialização de obras musicais e de produção, a fim de combater o comércio ilegal e tornar o produto brasileiro original mais atrativo. Trata-se de imunidade voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm.

A utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional. Ampliar a regra para suportes materiais importados e produzidos fora do País que contenham obras musicais de artistas brasileiros criaria, indevidamente, uma imunidade por analogia.

Na espécie, discute-se a incidência da norma imunizante para importações de discos de vinil que contêm obras de artistas brasileiros e são produzidos na Argentina.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.083 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedente citado: RE 330.817 (Tema 593 RG).

(2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”

 

ARE 1.244.302/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; OPERAÇÕES ELETRÔNICAS; SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS; TRANSFERÊNCIA DO SIGILO

 

Operações eletrônicas sujeitas ao recolhimento do ICMS: transferência do sigilo dos dados bancários para as autoridades fiscais do ente federativo ADI 7.276/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais (CF/1988, art. 5º, X e XII) — normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam instituições financeiras a fornecerem aos estados informações relacionadas às transferências e aos pagamentos realizados por clientes em operações eletrônicas com recolhimento do ICMS (como “pix” e cartões de débito e crédito).

As normas impugnadas do Convênio ICMS nº 134/2016 do Confaz instituem obrigações acessórias no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária (1), as quais não se sujeitam ao princípio da reserva legal, podendo ter previsão na “legislação tributária” e nas normas complementares que disponham sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (2). Elas se limitam a disciplinar questões instrumentais relativas à fiscalização das operações que atraem a incidência do ICMS em regime de cooperação entre órgãos da administração tributária dos estados e do Distrito Federal e as instituições financeiras, a fim de uniformizar procedimentos.

Ademais, as referidas normas obrigam as instituições financeiras e intermediadores de informar à administração tributária as operações de pagamento realizadas por pessoas físicas e jurídicas por meio eletrônico. Esses deveres instrumentais não constituem quebra de sigilo bancário — constitucionalmente proibida —, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital, permanecendo a obrigação legal de preservação da inviolabilidade dos dados compartilhados (3).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade das cláusulas segunda, terceira, quarta e do parágrafo único da cláusula sexta, todas do Convênio ICMS nº 134/2016 do Confaz.

 

(1) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (…) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

(2) CTN/1966: “Art. 96. A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

(3) Precedentes citados: ADI 2.390, ADI 2.386, ADI 2.397, ADI 2.859 e RE 601.314 (Tema 225 RG).

 

ADI 7.276/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 06.09.2024 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 13.09 a 20.09.2024

 

ARE 1.042.075/RJ

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho celular na fase do inquérito policial (Tema 977 RG)

ODS: 16

Discussão constitucional, à luz do princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, sobre a licitude da prova produzida durante o inquérito policial, que consiste no acesso, sem autorização judicial, de registros e informações contidos em aparelho de telefonia celular relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.

 

ARE 901.623/SP

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta
(Tema 857 RG)

ODS: 16

Controvérsia constitucional em que se discute, à luz do princípio da legalidade penal, a tipicidade da conduta de portar arma branca, considerando-se a ausência da regulamentação exigida no art. 19 da Lei das Contravenções Penais.

 

ADI 6.615/MT

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Tribunal de Contas estadual: transformação de cargos

Análise acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.383/2010 do Estado de Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º da Lei estadual nº 7.858/2002, que promoveram a transformação de cargos no quadro permanente de servidores do Tribunal de Contas estadual.

 

ADPF 490/AL

Relator: Ministro LUIZ FUX

Bloqueio judicial de verbas públicas para assegurar o fornecimento de prestações de saúde

Leituras em Pauta

ODS: 3

Controvérsia acerca da constitucionalidade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio e a liberação de recursos públicos provenientes de convênios firmados entre o Estado de Alagoas e entidades da Administração Pública federal direta e indireta, para dar efetividade imediata a decisões judiciais pertinentes a demandas de saúde.

 

ADI 3.837/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação

ODS: 16

Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 63/1990 que determina o depósito ou a remessa, ao Fundo de Participação dos Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor decorrente dos créditos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) extintos por compensação ou transação.

 

ADI 5.342/MG

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Advocacia Pública: provimento do cargo de advogado-geral do estado exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública estadual

ODS: 16

Debate sobre a constitucionalidade da Emenda nº 93/2014 à Constituição do Estado de Minas Gerais que impõe que o cargo de advogado-geral do estado seja ocupado exclusivamente por membro da carreira da advocacia pública estadual, entre os que sejam estáveis e maiores de trinta e cinco anos.

 

ADI 7.694 MC-Ref/RO

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

Redução dos honorários advocatícios em programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais

ODS: 16

Referendo de decisão que suspendeu da Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia que reduzia os valores pagos a título de honorários a procuradores do estado em razão do “Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública” (Refaz), voltado para a regularização de dívidas de ICMS mediante desconto dos juros de mora e multas pecuniárias em até 95% do valor consolidado e mediante a possibilidade de pagamento parcelado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Resolução nº 843, de 29.08.2024 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 844, de 03.09.2024 – Dispõe sobre horário de início e encerramento das sessões virtuais do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 845, de 05.09.2024 – Altera dispositivos da Resolução nº 755, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Governança Organizacional do Supremo Tribunal Federal – SIGOV.

Resolução nº 846, de 10.09.2024 – Revoga resoluções por conveniência e oportunidade.

Resolução nº 847, de 10.09.2024 – Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 848, de 10.09.2024 – Altera dispositivos da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br