CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.001 – MAI/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 890, de 26 de maio de 2026.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.195.921-AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1394).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Homicídio. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Filhos pequenos órfãos. Exasperação válida.

Destaque

É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.

 

Processo

REsp 2.205.262-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026. (Tema 1367).

REsp 2.200.477-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 (Tema 1367).

REsp 2.201.422-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 (Tema 1367).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Prisão por delito praticado durante o livramento condicional. Benefício não revogado. Impossibilidade de cumprimento simultâneo. Termo inicial da nova execução. Data do dia subsequente ao fim do período de prova. Tema 1367.

Destaque

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Cultivo doméstico de Cannabis Sativa para uso terapêutico. Omissão normativa. Direito fundamental à saúde. Ausência de direito subjetivo ao cultivo individual. Regulação já existente quanto a produtos, importação excepcional e autorizações específicas. Riscos de desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade e dificuldade de fiscalização. Princípio da separação dos poderes. Ordem denegada.

Destaque

O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

 

Processo

CC 212.761-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Conflito de competência interno. Primeira e Terceira Turmas do STJ. Serviços sociais autônomos. Contrato de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. TCU. Superfaturamento. Ressarcimento. Pessoas jurídicas de direito privado. Patrimônio próprio. Recursos privados. Natureza de direito privado. Competência da Segunda Seção.

Destaque

Compete às Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o TCU haver constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados, tratando-se de relação litigiosa de direito privado.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.130.801-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 15/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Penhora de imóvel adquirido por usucapião. Art. 185, CTN. Presunção de fraude à execução. Impossibilidade.

Destaque

A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.

 

Processo

AgInt no REsp 2.233.670-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/5/2026, DJEN 8/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

ICMS/ST. Base de cálculo presumida. Regime híbrido de alternância entre Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem do Valor Agregado (MVA), com base em “gatilho” fiscal. Ilegalidade.

Destaque

É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 2.267.089-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Isenção de ICMS. Aquisição de veículo automotor. Pessoa com deficiência. Visão monocular. Convênio ICMS n. 38/2012. Lei n. 14.126/2021. Inexistência de violação do art. 111 do CTN. Intepretação teleológica e sistêmica. Finalidade social da norma inclusiva. Concretização de direitos fundamentais.

Destaque

A visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz na aquisição de veículo automotor.

 

Processo

REsp 2.165.276-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Fabricação de biodiesel. Aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de PIS/COFINS (art. 29 da Lei n. 12.865/2013). Direito ao creditamento das contribuições na entrada do insumo quando a saída do produto final é tributada. Equivalência funcional entre suspensão indefinida e isenção para fins de creditamento.

Destaque

Deve ser reconhecido o direito de apurar e compensar os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, calculados sobre o valor de aquisição de soja em grãos adquirida com suspensão da incidência das referidas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), seguida de operação tributada decorrente da venda de biodiesel.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação.

Destaque

A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição.

 

Processo

REsp 2.102.646-RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 13/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Responsabilidade civil ambiental. Construção e implantação de usina hidrelétrica. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Pescadores artesanais. Não comprovação da atividade. Ausência de comprovação dos lucros cessantes. Liquidação de sentença. Impossibilidade.

Destaque

Na hipótese de dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador.

 

Processo

AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial. Responsabilidade decorrente da própria sucessão. Desnecessidade de desconsideração.

Destaque

A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime de estupro. Ato sexual. Dissenso superveniente da vítima. Continuidade com uso de força física. Tipicidade. Erro de tipo. Não configuração.

Destaque

Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente.

 

Processo

AgRg no HC 1.080.161-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Unificação de penas. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Condenação superveniente à pena alternativa. Impossibilidade de conversão e de unificação. Suspensão da execução da pena restritiva de direitos.

Destaque

São vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

REsp 2.201.660-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Posse irregular de arma de fogo. Registro vencido em nome de terceiro falecido. Posse irregular por herdeiro. Conduta típica.

Destaque

1. A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa.

2. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.233.662-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 20/5/2026. (Tema 1436).

ProAfR no REsp 2.233.539-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 20/5/2026 (Tema 1436).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.233.662-PE e 2.233.539-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.234.611-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 20/5/2026. (Tema 1437).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.234.611-GO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 890, de 26 de maio de 2026.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.195.921-AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1394).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Homicídio. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Filhos pequenos órfãos. Exasperação válida.

Destaque

É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.

As consequências do crime são as circunstâncias advindas do fato típico que transcendem ao resultado típico, ou seja, extrapolam as consequências inerentes ao tipo penal. No caso do homicídio, tem-se que a morte é consequência inerente ao tipo penal, não podendo, dessa forma, ser valorada negativamente. No entanto, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade não pode ser considerado consequência natural e inerente ao crime de homicídio.

Ademais, trata-se de consequência que pode e deve ser valorada pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, uma vez que o fato de a vítima do crime contra a vida deixar filhos menores órfãos pode repercutir não apenas sobre o aspecto material, mas, igualmente, sobre o aspecto emocional de pessoa em formação.

Pela leitura atenta da doutrina e de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a valoração da existência de filhos órfãos menores de idade como consequência do crime de homicídio é efetivamente válida. Porém, não pode ser considerada de forma automática, sob pena de se transformar uma circunstância judicial em critério objetivo de elevação da pena-base.

Lado outro, não se pode exigir a comprovação de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes da vítima, sob pena de se esvaziar a possibilidade de concreta valoração da mencionada circunstância judicial.

Nessa linha de intelecção, conforme já assentado pela Terceira Seção do STJ, é necessário que o julgador, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, decline, “motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República” (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Feitas essas considerações, reafirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da fixação da seguinte tese: “É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade”.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 93, IX.



 

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Processo

REsp 2.205.262-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026. (Tema 1367).

REsp 2.200.477-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 (Tema 1367).

REsp 2.201.422-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026 (Tema 1367).

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Prisão por delito praticado durante o livramento condicional. Benefício não revogado. Impossibilidade de cumprimento simultâneo. Termo inicial da nova execução. Data do dia subsequente ao fim do período de prova. Tema 1367.

Destaque

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se, na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.

No caso, no período de prova do livramento condicional, o apenado foi preso cautelarmente por fato não relacionado à execução penal em curso. Embora o livramento condicional não tenha sido revogado, o Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração.

Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.

A propósito, “não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas” (REsp 1.432.192/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe de 1º/6/2015).

Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1367/STJ: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.



Saiba mais:

 

CORTE ESPECIAL

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Cultivo doméstico de Cannabis Sativa para uso terapêutico. Omissão normativa. Direito fundamental à saúde. Ausência de direito subjetivo ao cultivo individual. Regulação já existente quanto a produtos, importação excepcional e autorizações específicas. Riscos de desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade e dificuldade de fiscalização. Princípio da separação dos poderes. Ordem denegada.

Destaque

O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de mandado de injunção impetrado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária com a finalidade de obter autorização para importação de sementes, cultivo e transporte da Cannabis Sativa Linea tendo em vista a omissão na regulamentação da matéria.

A controvérsia deduzida no remédio constitucional não se confunde, em sua integralidade, com o objeto das determinações firmadas pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 16.

No referido incidente, o STJ reconheceu a necessidade de regulamentação administrativa da cadeia produtiva da Cannabis sativa L. para usos medicinais e científicos, com ênfase na atuação de pessoas jurídicas e na estruturação de um ambiente regulatório voltado à produção, controle e fiscalização da atividade.

Diversamente, no caso concreto, a pretensão veiculada na presente ação mandamental possui contornos específicos, consistentes no reconhecimento do direito ao cultivo da cannabis por pessoa física, como meio de viabilizar tratamento de saúde individualizado, diante da alegada insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis.

Nesse contexto, tem-se que o mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, LXXI; e Lei n. 13.300/2016).

O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação.

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a superveniência do novo marco regulatório instituído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada n. 1.012, 1.013 e 1.015, todas de 2026, passou a contemplar disciplina mais abrangente da cadeia produtiva da Cannabis para usos medicinais e científicos, incluindo o cultivo controlado do cânhamo industrial por pessoas jurídicas autorizadas, a produção sob padrões técnicos e a ampliação dos mecanismos de acesso por meio de produtos regularizados. Mantêm-se, ainda, as vias previamente existentes, como a importação excepcional mediante prescrição médica, nos termos da regulamentação sanitária vigente.

Esse conjunto normativo evidencia que a Administração Pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da Cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC n. 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas.

Convém ressaltar que, no atual regime jurídico, não se está diante de ausência de disciplina normativa, mas de vedação expressa ao manejo de variedades da Cannabis com potencial psicoativo, notadamente aquelas com teor de tetrahidrocanabinol – THC superior a 0,3%.

Assim, embora persistam dificuldades práticas relacionadas a custo, disponibilidade e burocracia, tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção.

A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública.

O mandado de injunção tem por finalidade suprir lacunas legislativas e viabilizar o exercício de direitos fundamentais, mas não autoriza a completa substituição da atuação normativa do Poder Legislativo ou das competências administrativas do Executivo. No caso, ainda que se reconheça a existência de lacuna quanto ao cultivo individual, a concessão de autorização judicial para o plantio e a produção artesanal de óleo extrapola o papel do Judiciário e invade a esfera de formulação de política pública.

Dessa forma, o remédio constitucional em tela não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXI.

Lei n. 13.300/2016.

RDC Anvisa n. 1.012/2026.

RDC Anvisa n. 1.013/2026.

RDC Anvisa n. 1.014/2026.

RDC Anvisa n. 1.015/2026.

Precedentes Qualificados

IAC 16/STJ.


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Processo

CC 212.761-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Conflito de competência interno. Primeira e Terceira Turmas do STJ. Serviços sociais autônomos. Contrato de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. TCU. Superfaturamento. Ressarcimento. Pessoas jurídicas de direito privado. Patrimônio próprio. Recursos privados. Natureza de direito privado. Competência da Segunda Seção.

Destaque

Compete às Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o TCU haver constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados, tratando-se de relação litigiosa de direito privado.

Informações do Inteiro Teor

O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ dispõe que a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

Assim, o objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos do denominado “Sistema S”, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.

A Ministra Nancy Andrighi reputou ser matéria de direito público, motivo pelo qual remeteu os autos a uma das Turmas da Primeira Seção do STJ.

De outro lado, a Ministra Regina Helena Costa entendeu que a relação litigiosa é regida por normas de direito privado, tendo suscitado o conflito negativo de competência.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já definiu ser privada a natureza jurídica das entidades dos Serviços Sociais Autônomos, assim como o caráter das contribuições ao integrarem seu patrimônio.

É necessário destacar que o contrato que motivou a lide visava à realização de obras nas unidades operacionais de Guarulhos/SP e Itabuna/BA. Além da melhoria na prestação do serviço, tinham como consequência o incremento do próprio patrimônio das entidades. Não há, pois, discussão acerca de lesão a patrimônio público.

Portanto, o regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas de Direito Privado, regido pelo Código Civil.

Por fim, impende consignar que o fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V, da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da lide.

Fixadas tais balizas, incide na espécie o art. 9º, § 2º, II e XIV, do RISTJ, de modo que deve ser declarada a competência da Terceira Turma do STJ (Segunda Seção), o Juízo suscitado.

Informações Adicionais

Legislação

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 9º, caput, § 2º, II e XIV;

Lei n. 8.443/1992, art. 5º, V.



 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.130.801-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 15/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Penhora de imóvel adquirido por usucapião. Art. 185, CTN. Presunção de fraude à execução. Impossibilidade.

Destaque

A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel.

Como se vê da redação do dispositivo em análise, há a necessidade de uma alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades, a fim de transmitir a propriedade de uma pessoa a outra. Entretanto, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente.

Inclusive, no caso da aquisição da propriedade por meio da usucapião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a sentença que a reconhece tem natureza jurídica declaratória, bastando, por si só, para atribuir a propriedade ao usucapiente. Diferentemente das hipóteses de aquisição derivada da propriedade imóvel, o registro, no caso da usucapião tem o condão unicamente de conferir publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário exercer o seu direito de dispor.

Com efeito, é importante relembrar que, no julgamento do Tema 290/STJ, houve toda uma diferenciação entre a fraude à execução no âmbito civil e no âmbito da execução fiscal, a fim de demonstrar de que, em ambas, há a necessidade da existência de consilium fraudis, que nada mais é do que a existência de um conluio entre um terceiro e o devedor com a finalidade de lesar um credor. A diferença, entretanto, entre os diferentes tipos de fraude é que, na fraude à execução do art. 185 do CTN, haveria presunção absoluta de intuito fraudulento entre os negociantes. Logo, exige-se ao menos três pessoas: o credor, lesado com o ato, o devedor e um terceiro. Na hipótese de aquisição por usucapião não existe qualquer relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral.

Há que se rememorar que o art. 109 do CTN estabelece que os institutos de direito privado ingressam no direito tributário, conforme os contornos que foram dados por tal ramo do direito, sendo lícito, ao legislador tributário, atribuir-lhes efeitos diversos. No caso da usucapião, poderia o legislador ter trazido um regramento próprio para fins de aplicação do instituto da fraude à execução. No entanto, não o fez. Limitou-se a utilizar o termo “alienação” para definir a incidência da norma contida no art. 185 do CTN. Contudo, para o direito privado, alienação e aquisição da propriedade por meio de usucapião são coisas distintas e com efeitos jurídicos diversos.

Assim, conclui-se que o art. 185 do CTN não tem possibilidade de incidir no caso de aquisição originária de propriedade por usucapião , sob de pena de alargar sua hipótese de incidência para fins de atingir situações que estão fora de seu âmbito de aplicação.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 109 e art. 185.

Precedentes Qualificados

Tema 290/STJ.


Saiba mais:

 

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Processo

AgInt no REsp 2.233.670-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/5/2026, DJEN 8/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

ICMS/ST. Base de cálculo presumida. Regime híbrido de alternância entre Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e Margem do Valor Agregado (MVA), com base em “gatilho” fiscal. Ilegalidade.

Destaque

É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia discute a validade da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS-ST (ICMS por substituição tributária) instituída pela Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017, que adota, como regra, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), incidindo a exceção (“gatilho”) para utilização da MVA (Margem do Valor Agregado) quando o valor da operação própria do substituto tributário superar 80% do PMPF (operações interestaduais) ou 90% (operações internas).

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, com base na estrita legalidade da disciplina da substituição tributária (Lei Complementar n. 87/1996), o entendimento segundo o qual é ilegítimo afastar o PMPF para aplicar a MVA na definição da base de cálculo do ICMS-ST quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.

Tal entendimento foi firmado com base em substanciais fundamentos: (i) nos termos do § 6º do art. 8º da Lei Kandir, a adoção do PMPF compreende uma faculdade em substituição ao disposto no inciso II do caput do apontado dispositivo legal, de modo que a escolha legítima pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final exclui a aplicação concomitante da MVA; (ii) a Lei Complementar n. 87/1996 não autoriza a adoção simultânea de dois modelos de base presumida condicionados ao preço praticado pelo substituto; e (iii) o PMPF espelha “a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado” (§ 4º do art. 8º), coletados para fixação desse valor médio, de modo que a prática de preços maiores ou menores não pode servir de critério para afastar a metodologia à qual o contribuinte foi submetido pela própria Administração Tributária.

Na dicção precisa do § 6º do art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996, o legislador estadual possui a prerrogativa de instituir o modelo do PMPF em substituição ao da MVA, situação em que fica excluído o modelo substituído, diante da ausência de autorização legal para adoção simultânea de dois modelos de base presumida em razão do valor da operação praticada pelo substituto.

Noutro giro, o PMPF, definido como “média ponderada dos preços praticados” (art. 8º, § 4º, da LC n. 87/1996), já incorpora preços maiores ou menores, não podendo tais variações servir de parâmetro para afastá-lo, uma vez que, em tal situação, os valores contidos na pauta fiscal passam a ser adotados como valor máximo da operação, em vez de refletir o valor médio.

Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade do afastamento do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a pauta fiscal.

Informações Adicionais

Legislação

Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017.

Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 8º, §4º e art. 8º, § 6º.


 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.267.089-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Isenção de ICMS. Aquisição de veículo automotor. Pessoa com deficiência. Visão monocular. Convênio ICMS n. 38/2012. Lei n. 14.126/2021. Inexistência de violação do art. 111 do CTN. Intepretação teleológica e sistêmica. Finalidade social da norma inclusiva. Concretização de direitos fundamentais.

Destaque

A visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz na aquisição de veículo automotor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia jurídica consiste em definir se a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do Código Tributário Nacional – CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.

A despeito de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, DJe 05-10-2020.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.

No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, DJe 22-06-2023.

Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência do STJ orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tal como se observa do julgamento do REsp n. 2.185.814/RS, no qual se reconheceu o direito à isenção de IPI concedida na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular.

A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS n. 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social. A interpretação do recorrente, que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal, conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema.

Portanto, mostra-se forçoso reconhecer que o portador dessa condição enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II;

Convênio ICMS n. 38/2012;

Lei n. 14.126/2021.

Precedentes Qualificados

ADO n. 30

ADI n. 6.850

ADI n. 7.028

Súmula n. 377/STJ


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Processo

REsp 2.165.276-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Fabricação de biodiesel. Aquisição de soja sob regime de suspensão da incidência de PIS/COFINS (art. 29 da Lei n. 12.865/2013). Direito ao creditamento das contribuições na entrada do insumo quando a saída do produto final é tributada. Equivalência funcional entre suspensão indefinida e isenção para fins de creditamento.

Destaque

Deve ser reconhecido o direito de apurar e compensar os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, calculados sobre o valor de aquisição de soja em grãos adquirida com suspensão da incidência das referidas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), seguida de operação tributada decorrente da venda de biodiesel.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a aquisição de soja com suspensão de PIS/COFINS, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.865/2013, gera ou não direito ao creditamento dessas contribuições para o fabricante de biodiesel.

No caso, uma fabricante de biodiesel buscou o reconhecimento do direito ao creditamento dos mencionados tributos sobre a aquisição de soja em grãos utilizada como insumo, adquirida sob regime de suspensão dessas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), sendo a receita de venda do biodiesel normalmente tributada.

O Tribunal de origem negou o direito ao crédito, por entender que, sem recolhimento das contribuições na etapa anterior, inexiste cumulatividade a neutralizar, o que afasta o pressuposto lógico do creditamento. Ademais, consignou que a suspensão equivale a não sujeição ao pagamento, hipótese vedada pelo art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos.

Nesse contexto, a vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens “não sujeitos ao pagamento”, ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas, de modo que, interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada.

Por sua vez, a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29, da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada.

Ao esmiuçar o regime do Drawback-Suspensão, a doutrina o trata como regime aduaneiro especial que visa incentivar a exportação, suspendendo o pagamento de tributos incidentes na importação de mercadorias que serão utilizadas na fabricação ou beneficiamento de produtos exportáveis. O regime é classificado como uma isenção suspensivamente condicionada: a obrigação tributária existe, mas fica pendente até o cumprimento da condição (a exportação). Se a exportação ocorre dentro do prazo, a suspensão converte-se em isenção definitiva.

Ressalta-se que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição.

Nesse sentido, a leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, também do CTN (dispensa legal do pagamento).

Sendo assim, no caso, ao determinar que a exação estaria suspensa sem impor condicionante alguma, não se vislumbra outra concepção ao referido instituto que não o de norma isentiva. Desonera-se, portanto, a referida operação e deve ser conferida a compreensão de que há de se entender pelo direito ao creditamento.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 195, §12;

Lei n. 12.865/2013, art. 29;

Leis n. 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II;

Leis n. 10.833/2003; art. 3º, § 2º, II;

Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, I; e art. 175, I.



 

QUARTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação.

Destaque

A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento médico prescrito para a terapêutica adequada de beneficiária de plano de saúde, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).

A Corte de origem concluiu pela obrigatoriedade da cobertura da equoterapia, considerando ser a paciente pessoa com de transtorno do espectro autista de grau severo.

Contudo, quanto à equoterapia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 7 de outubro de 2025, ao julgar o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo), concluiu que, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.

No AgInt no REsp 2.029.237/SP, que discutia se a musicoterapia e a equoterapia constituem tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento de TEA, entendeu-se que: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 13.830/2019.

Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.


Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.102.646-RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 13/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Responsabilidade civil ambiental. Construção e implantação de usina hidrelétrica. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Pescadores artesanais. Não comprovação da atividade. Ausência de comprovação dos lucros cessantes. Liquidação de sentença. Impossibilidade.

Destaque

Na hipótese de dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador.

Informações do Inteiro Teor

Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.

Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais.

Esses danos, no entanto, têm o potencial de atingir toda a coletividade, pela lesão ao bem ambiental, estendendo-se a interesses difusos de toda a sociedade, com o que se afirma que afeta o macrobem, cuja reparabilidade se direciona ao próprio bem danificado, ou, ainda, atingir direitos e interesses individuais, com o que se relaciona ao microbem e a reparabilidade destina-se também à recomposição dos demais direitos e interesses de seus titulares.

Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais – como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação de ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que, na hipótese de reparabilidade do indivíduo cujos direitos ou interesses sejam concretamente afetados por uma ação ou atividade potencial ou efetivamente lesiva, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido (REsp n. 1.354.536/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014).

No caso, a controvérsia relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador e à extensão dos danos, especificamente os lucros cessantes, cuja solução teria sido transferida pelo Tribunal de origem à fase de liquidação de sentença.

A este respeito, importa referir que a liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão.

Deve estar perfeitamente identificada a certeza do título executivo (an debeatur), restando à liquidação tão somente a definição da extensão do dano no período de exercício da atividade pesqueira circunscrito na decisão condenatória. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento.

A conjuntura em análise é diferente da hipótese de ações coletivas em que se discutem direitos individuais homogêneos, nas quais as condenações genéricas exigem, por vezes, além da liquidação do valor a ser executado, a comprovação do exequente sobre a titularidade da relação jurídica abrangida pelo comando abstrato da decisão. No caso presente, não houve análise suficiente pela Corte de origem da qualidade de pescadores e não foram estabelecidos adequadamente os parâmetros para a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, notadamente porque se trata de litisconsórcio facultativo.

Impende ressaltar que a indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória.

Outro aspecto relativo à liquidação de sentença, de acordo com as razões recursais, relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador.

Ora, o dano decorrente da construção de usina hidrelétrica pode causar prejuízos de variadas vertentes e possibilita aos lesados buscar a respectiva indenização e a aferição da legitimidade decorrerá de condição fática ou situação jurídica atingida pela atividade. Não se pode falar, portanto, em comprovação da qualidade de pescador, que conferiria legitimidade aos exequentes, na fase de liquidação.

Ao transferir a quantificação do dano para a fase liquidatória, porquanto dependeria da verificação de aspectos fáticos individuais de cada pescador, o Tribunal a quo estabeleceu a necessidade de comprovação do próprio exercício da atividade durante o período de construção e implantação das usinas. Evidentemente, na forma como foi estabelecida, o efetivo exercício da atividade de pescador no período já determinado pela decisão recorrida e seus reflexos na extensão dos danos sofridos (lucros cessantes) será objeto de calibração em liquidação de sentença, o que, repita-se, inverte a lógica processual.

Nesse sentido, ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistentes nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente.



Saiba mais:

 

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Processo

AgInt no AEsp 2.605.052-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial. Responsabilidade decorrente da própria sucessão. Desnecessidade de desconsideração.

Destaque

A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em analisar a legalidade de decisão que deferiu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, reconhecendo a situação de sucessão empresarial.

Alega a recorrente que não foram demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, únicos fundamentos para a desconsideração, bem como não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, tem-se que a sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial. Os artigos 133 a 137 do CPC, relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixam claro que a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não é automática. Não decorre apenas da sucessão. Assim, a possibilidade da desconsideração nas hipóteses de sucessão depende essencialmente das condições em que foi pactuada.

Por outro lado, a sucessão empresarial é instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois normalmente ocorre quando se adquire o patrimônio comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável pelas finanças e negócios firmados.

No caso, a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada, com base em prova de efetiva transferência do estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora e cessação pela sucedida, inclusive com exploração exclusiva das marcas.

Tem razão a recorrente no ponto em que impugna a desconsideração da personalidade jurídica, pois não cabe aplicar tal instituto em confusão com a figura da sucessão de empresas.

Em verdade, torna-se despicienda a desconsideração para atingir bens de uma empresa que já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida. A responsabilidade solidária é aplicável, na forma do art. 1.146 do Código Civil, nas hipóteses de sucessão empresarial, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora originária.

Ou seja, a responsabilidade nasce da sucessão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo, ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade.

Portanto, é claro que a desconsideração da personalidade jurídica está suportada na mera sucessão empresarial, figuras que não se confundem, e nem mesmo a sucessão justifica a desconsideração.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.146;

Código de Processo Civil (CPC), arts. 133 a 137.


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QUINTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime de estupro. Ato sexual. Dissenso superveniente da vítima. Continuidade com uso de força física. Tipicidade. Erro de tipo. Não configuração.

Destaque

Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente.

Informações do Inteiro Teor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente.

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela presença de violência física a partir do dissenso explícito da vítima, consignando que o acusado “ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal”, atribuindo especial valor à sua palavra, corroborada por depoimentos e laudo psicológico.

Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do art. 213 do Código Penal não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima, bastando, implicitamente, o dissenso. Daí por que, expressamente se afirmou que “o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime”, tampouco o afasta a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término, quando demonstrada expressa discordância – porquanto a relativa passividade, após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato, não é incomum em delitos dessa natureza.

Ademais, o erro de tipo (art. 20 do CP) não se configura quando a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência.

Informações Adicionais

Doutrina

Código Penal (CP), art. 20 e art. 213


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Processo

AgRg no HC 1.080.161-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2026, DJEN 18/5/2026.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Unificação de penas. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Condenação superveniente à pena alternativa. Impossibilidade de conversão e de unificação. Suspensão da execução da pena restritiva de direitos.

Destaque

São vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se é possível converter sanções restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo.

No caso, o apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do CP e no art. 181, § 1º, alínea e, da Lei de Execução Penal (LEP).

A respeito da controvérsia, a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade aos casos em que a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e não há possibilidade de cumprimento simultâneo, vedando a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

Os arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP, e 181, § 1º, alínea e, da LEP não autorizam a conversão da pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade é anterior e já se encontra em execução, de modo que a conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada, visto que agrava a situação definida em sentença condenatória transitada em julgado.

A conversão automática de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fundada apenas na alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta os princípios da legalidade e da coisa julgada, razão pela qual, diante da superveniência de condenação à pena alternativa incompatível com a pena corporal em execução, a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 44, §§ 4º e 5º

Lei de Execução Penal (LEP), art. 181, § 1º, alínea e

Precedentes Qualificados

Tema 1106/STJ


Saiba mais:

 

SEXTA TURMA

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Processo

REsp 2.201.660-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Posse irregular de arma de fogo. Registro vencido em nome de terceiro falecido. Posse irregular por herdeiro. Conduta típica.

Destaque

1. A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa.

2. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a saber se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.

O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No caso, a arma de fogo apreendida não estava registrada em nome do réu, mas, sim, de seu genitor falecido. O registro da arma encontrava-se vencido desde 2016, portanto, dois anos antes do falecimento do proprietário legítimo e aproximadamente cinco anos antes da data dos fatos (maio de 2023).

Não se trata aqui de mero descumprimento do dever de recadastramento por parte do proprietário legítimo da arma, mas, sim, de posse por terceiro – ainda que herdeiro – de arma cujo registro já se encontrava irregular à época do falecimento do titular.

Por oportuno, a presunção de conhecimento do estado de irregularidade do registro não se aplica à espécie. Com efeito, o réu não era o responsável legal pela manutenção do registro da arma nem tinha obrigação de proceder ao seu recadastramento.

Ademais, o falecimento do real proprietário em 2018, com o registro já vencido desde 2016, demonstra que a irregularidade documental antecedeu a morte do titular, o que afasta qualquer possibilidade de regularização post mortem. A posse da arma pelo recorrente, nessas circunstâncias, não pode ser considerada mera continuidade da situação anteriormente regular.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade material da posse de arma com registro vencido apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido. Não se estende tal entendimento para situações em que terceiros mantêm posse de armamento alheio, ainda que na condição de possíveis herdeiros, sem a devida regularização sucessória.

Cumpre destacar que a mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. O ordenamento jurídico exige procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.

Assim, a posse de arma registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, enquadra-se perfeitamente no tipo penal, uma vez que não há autorização legal para tal conduta.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 10.826/2003, art. 12



RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.233.662-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 20/5/2026. (Tema 1436).

ProAfR no REsp 2.233.539-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJEN 20/5/2026 (Tema 1436).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.233.662-PE e 2.233.539-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.234.611-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 20/5/2026. (Tema 1437).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.234.611-GO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva”.