DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1124/2024 – Data de divulgação: 28 de fevereiro
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; EMENDAS PARLAMENTARES; EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Orçamento público no âmbito estadual: emendas impositivas e princípio da simetria – ADI 7.493 MC-Ref/MT
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, tendo em vista que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte quanto ao modelo de reprodução obrigatória, o qual enseja a necessidade de observância ao princípio da simetria que rege a organização dos entes estaduais (CF/1988, art. 25, caput); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente da necessária adequação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) local à nova redação da Constituição estadual e sua expressiva repercussão no âmbito da saúde pública.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 23.02 a 01.03.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Atos de improbidade administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal (Tema 309 RG)
Recursos extraordinários, um deles apreciado sob a sistemática da repercussão geral, que questionam a constitucionalidade da contratação de serviços advocatícios, por parte de prefeitura, sem licitação e, no caso de seu reconhecimento como ato de improbidade administrativa, da aplicabilidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ODS: 16
Ação em que se discute a validade do pagamento do ATS, conhecido como “quinquênio”, a magistrados vinculados aos tribunais federais e estaduais, permitindo, inclusive, a efetivação da quitação de valores retroativos, sob a argumentação de direito adquirido àqueles que ingressaram antes da instituição do regime de subsídios.
ADI 7.370 MC-Ref/DF (originalmente ADC 77/DF; reautuada em 03.04.2023)
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ODS: 16
Referendo de decisão na qual o relator originário deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, no sentido de vedar a exclusão de contribuintes regulares do “Refis I” com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, isto é, quando os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida. Determinou, ainda, até o exame do mérito da ação, a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao programa de parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1124/2024 – Data de divulgação: 28 de fevereiro
de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; EMENDAS PARLAMENTARES; EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Orçamento público no âmbito estadual: emendas impositivas e princípio da simetria – ADI 7.493 MC-Ref/MT
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, tendo em vista que se encontra em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte quanto ao modelo de reprodução obrigatória, o qual enseja a necessidade de observância ao princípio da simetria que rege a organização dos entes estaduais (CF/1988, art. 25, caput); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente da necessária adequação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) local à nova redação da Constituição estadual e sua expressiva repercussão no âmbito da saúde pública.
A EC nº 86/2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo” e cujos artigos foram parcialmente modificados pelas EC nº 100/2019 e nº 126/2022, passou a prever as chamadas emendas impositivas à LOA e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, que visa tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (CF/1988, art. 166, § 11).
Nesse contexto, ressalta-se que compete à União editar normas gerais de direito financeiro (CF/1988, arts. 24, I, II e § 1º), sendo reservada à lei complementar federal (CF/1988, art. 165, § 9º) a edição de normas gerais sobre elaboração da LOA, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas). Assim, conforme jurisprudência desta Corte, em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria (1).
O modelo federal determina que as emendas parlamentares individuais ao projeto da LOA serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, reservando-se metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 164, § 15), na redação conferida pela EC nº 111/2023, embora tenha adequado o limite de 1% para 2%, ficou silente com relação à reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar parcialmente deferida para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC nº 111/2023 (2), interpretação conforme a Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(1) Precedentes citados: ADI 7.060, ADI 6.670 e ADI 6.308.
(2) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. (A expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros” foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05.11.2019, publicada no DJE em 28.11.2019) (…) § 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. (redação conferida pela EC nº 111, D.O. 21.09.2023)”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 23.02 a 01.03.2024
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Atos de improbidade administrativa: alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal (Tema 309 RG)
Recursos extraordinários, um deles apreciado sob a sistemática da repercussão geral, que questionam a constitucionalidade da contratação de serviços advocatícios, por parte de prefeitura, sem licitação e, no caso de seu reconhecimento como ato de improbidade administrativa, da aplicabilidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ODS: 16
Ação em que se discute a validade do pagamento do ATS, conhecido como “quinquênio”, a magistrados vinculados aos tribunais federais e estaduais, permitindo, inclusive, a efetivação da quitação de valores retroativos, sob a argumentação de direito adquirido àqueles que ingressaram antes da instituição do regime de subsídios.
ADI 7.370 MC-Ref/DF (originalmente ADC 77/DF; reautuada em 03.04.2023)
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ODS: 16
Referendo de decisão na qual o relator originário deferiu a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, no sentido de vedar a exclusão de contribuintes regulares do “Refis I” com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, isto é, quando os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida. Determinou, ainda, até o exame do mérito da ação, a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao programa de parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 821, de 20.02.2024 – Altera dispositivos da Resolução nº 749, de 26 de outubro de 2021.
Instrução Normativa nº 291, de 22.02.2024 – Dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº 822, de 22.02.2024 – Regulamenta a autorização para afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito do Poder Judiciário da União.
Resolução nº 823, de 26.02.2024 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br