DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF confirma liminares que impediram bloqueio de verbas de estatais do RJ e de PE
Decisões seguem a jurisprudência da Corte segundo a qual empresas públicas que prestam serviço público, sem concorrência, se submetem ao regime de precatórios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminares que suspenderam decisões judiciais que bloqueavam valores das contas da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) e da Pernambuco Participações e Investimentos S/A (Perpart), para pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente.
STF invalida lei do Piauí que prorrogava automaticamente contratos de transporte intermunicipal
Segundo o STF, a Constituição exige a realização de licitação prévia para prestação de serviços públicos.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Piauí que prorrogava por 10 anos as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. Na sessão virtual encerrada em 23/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7241, proposta pela Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati).
PV pede que governo de Minas seja proibido de liberar matrícula em escolas públicas sem comprovante de vacinação
Entre outros pontos, Partido Verde argumenta que a recusa pode aumentar contaminação por doenças infecciosas controladas.
O Partido Verde (PV) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1127) pedindo que o Estado de Minas Gerais seja proibido de dispensar a apresentação do cartão de vacinas para a matrícula dos estudantes na rede pública de ensino. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
PSDB pede suspensão de aumento das tarifas de ônibus entre DF e cidades do Entorno
Legenda alega que o reajuste afeta desproporcionalmente os usuários de baixa renda.
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda o reajuste de tarifas dos ônibus que fazem o transporte de passageiros entre o Distrito Federal e os munícipios de seu entorno. O questionamento é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1126, distribuída ao ministro Nunes Marques.
STF rejeita pedido para que União custeie estudo de dependentes de diplomatas
Para o Tribunal, não há na Constituição qualquer prioridade a dependentes de uma categoria específica.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/2, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1073.
Supremo invalida regra sobre distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais
O entendimento é de que a alteração introduzida no Código Eleitoral inviabiliza a ocupação de lugares no parlamento por partidos pequenos.
Por maioria de votos, o Plenário do STF invalidou restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais, vagas não preenchidas nas eleições proporcionais. Com a decisão, todos os partidos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas, antes reservada aos que atingissem cláusula de desempenho.
STF define tese sobre necessidade de motivação para dispensa de empregado concursado de empresa pública
Prevaleceu o entendimento de que o empregado tem o direito de saber as razões de sua dispensa.
Na sessão desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de repercussão geral decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, no qual decidiu que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada.
STJ
É cabível recurso adesivo à apelação do advogado da parte contrária que apenas discute honorários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.
Tribunal determina isenção de tarifas bancárias na remessa de pensão alimentícia ao exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.
TST
ECT não deve descontar dias de “greve ambiental” em razão da covid-19
A greve ambiental ocorre em situações de risco à vida, à segurança e à higiene dos trabalhadores
26/02/24 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia descontar os dias de paralisação de trabalhadores do Espírito Santo que aderiram a uma greve ambiental, em junho de 2020, motivada pelo receio de contaminação pela covid-19.
Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação
Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva
26/02/24 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.
Mantido desconto de contribuição confederativa de trabalhadora rural
Para a 3ª Turma, a cobrança é constitucional
27/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que autorizou a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., em Tapejara (PR), a cobrar de uma trabalhadora rural a contribuição confederativa instituída em norma coletiva. Segundo a decisão, a cobrança é constitucional, mesmo que a trabalhadora não seja filiada a sindicato da categoria.
TCU
TCU analisa a aquisição de volumes excedentes em duas áreas do Pré-Sal
27/02/2024
O Tribunal decidiu que não houve falhas na legalidade do 1º Leilão dos Volumes Excedentes ao Contrato de Cessão Onerosa
CNJ
Presidente do CNJ pede dados sobre alto número de processos contra o Poder Público
28 de fevereiro de 2024 14:19
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, reuniu-se na terça-feira (27/2) com diversos procuradores estaduais e municipais, além de
CNMP
Proposta busca contemplar normatização semelhante à resolução do Conselho Nacional de Justiça.
28/02/2024 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
STF confirma liminares que impediram bloqueio de verbas de estatais do RJ e de PE
Decisões seguem a jurisprudência da Corte segundo a qual empresas públicas que prestam serviço público, sem concorrência, se submetem ao regime de precatórios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminares que suspenderam decisões judiciais que bloqueavam valores das contas da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) e da Pernambuco Participações e Investimentos S/A (Perpart), para pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente.
Jurisprudência
As decisões seguem jurisprudência do Supremo no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, sem concorrência, têm a prerrogativa de submissão ao regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, elas não podem ter seus recursos bloqueados por decisões judiciais para pagamento de dívidas.
Também não podem ter seu programa orçamentário alterado sem prévia autorização legislativa, sob pena de violação dos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e da continuidade da prestação dos serviços públicos.
Unanimidade
As decisões, unânimes, foram tomadas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1088 e 1090, na sessão plenária virtual encerrada em 20/2. Na ADPF 1088, de relatoria do ministro Luiz Fux, houve apreciação do mérito, e o pedido foi julgado procedente, confirmando a liminar deferida. Na ADPF 1090, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, foi referendada a decisão cautelar.
RR/CR//VP Processo relacionado: ADPF 1088 Processo relacionado: ADPF 1090
26/02/2024 10h00
STF invalida lei do Piauí que prorrogava automaticamente contratos de transporte intermunicipal
Segundo o STF, a Constituição exige a realização de licitação prévia para prestação de serviços públicos.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado do Piauí que prorrogava por 10 anos as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. Na sessão virtual encerrada em 23/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7241, proposta pela Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros (Abrati).
As alterações promovidas pela Lei estadual 7.844/2022 permitiram a manutenção da validade de permissões que já haviam expirado, segundo as leis anteriores. Isso levou à prorrogação automática, sem realização de licitação, de contratos de permissão dos serviços pelo dobro do tempo anteriormente previsto, de cinco anos.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, lembrou que, nas modalidades de contatação por concessão ou permissão, a delegação de serviço público deve ser obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal. Ele destacou que o STF tem entendimento de que tal exigência se aplica inclusive ao serviço de transporte coletivo intermunicipal.
Toffoli destacou, ainda, que o fato de a administração pública ter escolhido anteriormente esses permissionários mediante licitação não lhe autoriza a realizar as renovações, sem a realização de novo procedimento licitatório. “Findo o período no qual o permissionário pôde explorar o serviço, inviável sua renovação automática, por lei, sem a prévia licitação”, concluiu.
AR,AD/CR Processo relacionado: ADI 7241
26/02/2024 17h35
Leia mais: 22/9/2022 – Empresas questionam prorrogação de permissões de transporte alternativo intermunicipal no Piauí
PV pede que governo de Minas seja proibido de liberar matrícula em escolas públicas sem comprovante de vacinação
Entre outros pontos, Partido Verde argumenta que a recusa pode aumentar contaminação por doenças infecciosas controladas.
O Partido Verde (PV) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1127) pedindo que o Estado de Minas Gerais seja proibido de dispensar a apresentação do cartão de vacinas para a matrícula dos estudantes na rede pública de ensino. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
A ação foi apresentada com base em declaração do governador do estado, Romeu Zema, que, ao participar de um evento público, afirmou que “aqui em Minas todo aluno, independente de ter ou não vacinado, terá acesso às escolas”.
O PV argumenta que a recusa em implementar o Plano Nacional de Imunizações (PNI) não tem embasamento legal ou constitucional e que eventual medida nesse sentido contraria a orientação federal que ampliou o plano para incluir a vacina contra covid-19. Também destaca que a dispensa do cartão de vacina para a matrícula nas escolas pode deixar as crianças expostas a um conjunto de doenças infecciosas, até o momento tidas como controladas, mas cujo índice de contaminação tem crescido pelo desestímulo à vacinação.
A legenda pede, ainda, que o STF fixe interpretação à Lei estadual 20.018/2012, que limita a obrigatoriedade de apresentar cartão de vacinação às crianças com até 10 anos, de forma a declarar que as escolas estaduais e municipais podem cobrar o cartão atualizado em todos os seguimentos e fases do ensino escolar, seja infantil, fundamental ou médio, independentemente de idade.
PR/AS//AD Processo relacionado: ADPF 1127
26/02/2024 17h55
PSDB pede suspensão de aumento das tarifas de ônibus entre DF e cidades do Entorno
Legenda alega que o reajuste afeta desproporcionalmente os usuários de baixa renda.
O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda o reajuste de tarifas dos ônibus que fazem o transporte de passageiros entre o Distrito Federal e os munícipios de seu entorno. O questionamento é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1126, distribuída ao ministro Nunes Marques.
A legenda narra que o acréscimo de 10% de reajuste referente ao período de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 foi estabelecido em acordo firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) e empresas de transporte que prestam serviços de transporte rodoviário semiurbano interestadual na região.
Segundo a PSDB, o aumento viola o preceito da modicidade tarifária, que exige a cobrança de menores tarifas possíveis, garantindo o serviço acessível a todos os usuários. Tal reajuste, argumenta, afeta desproporcionalmente os usuários de baixa renda, isso porque o transporte público coletivo que atende a região do Entorno atende basicamente a população mais carente que se locomove para trabalho, escolas e serviços de saúde no DF.
O partido alega, ainda, que o Convênio 001/2020, firmado entre a ANTT e o Distrito Federal, contraria o princípio da autonomia federativa, na medida em que transfere a competência sobre transporte interestadual de passageiros, privativa da União, ao ente distrital por meio de simples ajuste.
SP/CV//AD Processo relacionado: ADPF 1126
26/02/2024 20h30
STF rejeita pedido para que União custeie estudo de dependentes de diplomatas
Para o Tribunal, não há na Constituição qualquer prioridade a dependentes de uma categoria específica.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da Associação dos Diplomatas Brasileiros (ADB) para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/2, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1073.
Entre outros pontos, a associação alegava que a carreira tem peculiaridades relacionadas à movimentação de seus servidores, que devem passar longos períodos no exterior, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos. Sustentava que cada país adota uma metodologia própria de ensino, o que “resulta em graves e reiteradas rupturas do processo de aprendizado”. Assim, a matrícula em escolas internacionais resolveria o problema, já que têm padrão metodológico direcionado à transnacionalidade, embora com custo substancialmente superior. Por isso, alegou que haveria omissão estatal em auxiliar o custeio da educação dos dependentes em idade escolar de servidores da carreira.
Desigualação desfavorável
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia (relatora) verificou que o pedido não encontra amparo na Constituição Federal, pois não há obrigação estatal de instituir verba para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores em questão. A ministra lembrou que a legislação vigente já contempla o pagamento de auxílio familiar, com a finalidade de indenizar as despesas com manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor, quando em exercício no exterior.
Ela reforçou que a garantia constitucional de acesso à educação, em especial, à educação básica, é extensível a todos os cidadãos, contudo “não há direito fundamental ao custeio de escolas internacionais para uma determinada classe de servidores”. A seu ver, o acolhimento do pedido resultaria em ampliação indevida de princípios da Constituição, conferindo “desigualação desfavorável àqueles que mais precisariam dos aportes financeiros do Estado para ter a garantia de educação”.
Além disso, segundo a relatora, a concessão do auxílio demandaria a edição de lei específica, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição da República. Assim, concluiu Cármen Lúcia, os critérios remuneratórios para os diplomatas brasileiros inserem-se na competência do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nesse espaço.
AR,CV//AD Processo relacionado: ADPF 1073
27/02/2024 15h40
Supremo invalida regra sobre distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais
O entendimento é de que a alteração introduzida no Código Eleitoral inviabiliza a ocupação de lugares no parlamento por partidos pequenos.
Por maioria de votos, o Plenário do STF invalidou restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais, vagas não preenchidas nas eleições proporcionais. Com a decisão, todos os partidos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas, antes reservada aos que atingissem cláusula de desempenho.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a aplicação dessa cláusula de desempenho, que exigia o atingimento de 80% do quociente eleitoral, para os partidos, e 20% para os candidatos, introduzida no Código Eleitoral pela Lei 14.211/2021, na última fase da distribuição de vagas, inviabilizaria a ocupação de lugares no parlamento por partidos pequenos e por candidatos que tenham votação expressiva.
Também, por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de regra do Código Eleitoral, também introduzida pela lei 14.211/2021, e de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que prevê que, caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. O entendimento, nesse caso, foi de que a regra retiraria o caráter proporcional para as eleições parlamentares.
O colegiado definiu, ainda, que a decisão será aplicada a partir das eleições de 2024 e não afetará o resultado das eleições de 2022.
Quociente eleitoral e partidário
O quociente eleitoral é obtido com a divisão dos votos válidos pela quantidade de vagas a serem preenchidas. Já o quociente partidário, que define o número de vagas de cada partido, é obtido com a divisão do total de votos da agremiação pelo quociente eleitoral.
Distribuição de vagas
A lei estabeleceu que as vagas nas eleições proporcionais são distribuídas em três fases. Inicialmente as vagas são distribuídas os partidos que obtiveram 100% quociente eleitoral e preenchidas pelos candidatos que tenham tido votos em número igual ou superior a 10% do quociente.
Na segunda fase, em que começam a ser distribuídas as sobras, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente.
Ainda havendo vagas residuais, a lei prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. Nesse ponto, a maioria do colegiado entendeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.
As ações foram propostas pela Rede Sustentabilidade (ADI 7228), Partido Socialista Brasileiro (ADI 7263) e Partido Progressista (ADI 7325).
PR/CR//AD Processo relacionado: ADI 7228 Processo relacionado: ADI 7263 Processo relacionado: ADI 7325
28/02/2024 21h15
Leia mais: 21/02/2024 – Julgamento sobre sobras eleitorais será retomado na próxima quarta-feira (28)
STF define tese sobre necessidade de motivação para dispensa de empregado concursado de empresa pública
Prevaleceu o entendimento de que o empregado tem o direito de saber as razões de sua dispensa.
Na sessão desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de repercussão geral decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, no qual decidiu que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada.
O entendimento do STF é o de que as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal, sem necessidade de processo administrativo, em nome do princípio da impessoalidade. Como o tema tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. Nesse julgamento específico, foi decidido que a tese só terá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão. A motivação, entretanto, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego, e dispensa as exigências da demissão por justa causa.
Tese fixada
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
VP/CR Processo relacionado: RE 688267
28/02/2024 17h00
Leia mais: 08/02/2024 – STF decide pela necessidade de motivação para demissão de empregado concursado de empresa pública
STJ
É cabível recurso adesivo à apelação do advogado da parte contrária que apenas discute honorários
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.
“Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o contraditório ampliado”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica. Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.
No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado em discutir a fixação de honorários.
Doutrina admite recurso adesivo a partir de apelação do advogado
A ministra Nancy Andrighi explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso principal.
Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo. Em sua avaliação, a interpretação literal do artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.
No entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento “amplia a legitimidade para recorrer adesivamente”.
Atuação do advogado se assemelha à de parte processual
A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que permite concluir que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.
“Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte”, finalizou a relatora.
Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.
Leia o acórdão no REsp 2.093.072.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2093072 DECISÃO 26/02/2024 07:05
Tribunal determina isenção de tarifas bancárias na remessa de pensão alimentícia ao exterior
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.
No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.
Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos
Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.
Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.
Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.
“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.
Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.
Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público
O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.
Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.
Leia o acórdão no REsp 1.705.928.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705928 DECISÃO 28/02/2024 06:50
TST
ECT não deve descontar dias de “greve ambiental” em razão da covid-19
A greve ambiental ocorre em situações de risco à vida, à segurança e à higiene dos trabalhadores
26/02/24 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia descontar os dias de paralisação de trabalhadores do Espírito Santo que aderiram a uma greve ambiental, em junho de 2020, motivada pelo receio de contaminação pela covid-19.
Greve ambiental
O direito de greve ambiental está previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ela ocorre quando os trabalhadores decidem paralisar as atividades por entenderem estar diante de grave e iminente risco à vida, à segurança, à saúde e à higiene.
Paralisação
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios do Espírito Santo, apesar de diversas pessoas lotadas na Central de Distribuição dos Correios em Vila Velha (ES) terem confirmado a contaminação, a empresa não realizou a testagem em massa. Também só afastou as que apresentavam sintomas gripais após a confirmação da infecção viral.
Ainda, conforme a entidade, ao invés de aplicar a norma interna que previa o afastamento dos trabalhadores da unidade para trabalharem remotamente, a ECT apenas afastou, em um raio de dois metros, os trabalhadores infectados dos não infectados.
Diante desse quadro, os trabalhadores iniciaram paralisação de 48 horas, em 25 de junho, a fim de cobrar melhores condições de trabalho.
Medidas necessárias
Em contestação, a ECT disse que sempre havia cumprido as medidas necessárias para combater a propagação da covid-19 e que a greve não se caracterizava como greve ambiental, pois não havia prova de nenhum descumprimento da normativa relacionada à segurança no ambiente de trabalho, menos ainda em relação à pandemia.
Condições
Na época, a empresa avaliou que, não se tratando de grave ambiental, o sindicato deveria ter cumprido todas as condições estabelecidas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989) para o exercício do direito, garantido na Constituição Federal. Como isso não foi feito, sustentou a validade do desconto salarial em razão da participação na greve.
Devolução
De acordo com a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, os Correios foram condenados a devolver os valores descontados, inclusive o repouso semanal remunerado e os tíquetes-alimentação do período.
Contágio em ascensão
Na decisão, o TRT lembra que em junho de 2020, época da paralisação, o contágio por covid-19 estava em ascensão acelerada no Brasil. “Havia muitas incertezas naquele momento acerca dos protocolos médicos a serem seguidos para enfrentar a doença, que estava ceifando a vida de muitas pessoas”. Nesse sentido, houve grande receio daqueles que trabalhavam presencialmente.
Jurisprudência
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso da ECT, explicou que, em situações excepcionais, que submetam o empregado a condições de risco no ambiente de trabalho – conforme registrado pelo TRT -, a jurisprudência do TST é de que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de greve não permite o desconto dos dias parados.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF) Processo:RRAg-691-71.2021.5.17.0004
Secretaria de Comunicação Social
Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação
Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva
26/02/24 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.
Ação anulatória
O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.
Terceirizados
Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.
Atividade preponderante
A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.
Interesses políticos
O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.
Inércia
A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: ROT-58-33.2022.5.10.0000 Secretaria de Comunicação Social
Mantido desconto de contribuição confederativa de trabalhadora rural
Para a 3ª Turma, a cobrança é constitucional
27/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que autorizou a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., em Tapejara (PR), a cobrar de uma trabalhadora rural a contribuição confederativa instituída em norma coletiva. Segundo a decisão, a cobrança é constitucional, mesmo que a trabalhadora não seja filiada a sindicato da categoria.
Os valores arrecadados com a contribuição confederativa destinam-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.
Descontos
Em abril de 2018, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo a restituição dos descontos, alegando que autorizara a medida por medo de ser penalizada. Também, segundo ela, o desconto só pode ser efetuado de empregados sindicalizados, situação que não foi comprovada.
Sem prova
O juízo de primeiro grau manteve o desconto, em razão da sua previsão no acordo coletivo de trabalho e da assinatura da trabalhadora na declaração que o autorizava. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a restituição dos valores, uma vez que não havia prova de que ela fosse sindicalizada.
STF
Prevaleceu, no julgamento do recurso da usina, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (Tema 935 de repercussão geral).
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, além da previsão de desconto nos instrumentos coletivos, a falta de uma declaração da trabalhadora em sentido contrário não permite concluir que ela fosse contrária à cobrança.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF) Processo: RRAg-287-54.2018.5.09.0325 Secretaria de Comunicação Social
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br