CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.646 – FEV/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF vai definir critério de reajuste de dívidas decorrentes de empréstimo rural no Plano Collor I

A matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada posteriormente pelo Plenário da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um recurso em que se discute a validade do critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando da implementação do Plano Collor I. Por maioria, o Tribunal, em deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1290) no Recurso Extraordinário (RE) 1445162, que trata da matéria.

 

Governador questiona norma que reestrutura cartórios no Espírito Santo

Entre outros pontos, Renato Casagrande alega que o projeto de lei encaminhado ao Legislativo estadual recebeu alterações sem relação com a proposta original.

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, contestou a validade de norma que reestruturou cartórios no estado. O questionamento foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

Supremo autoriza prosseguimento de concurso para PM e Corpo de Bombeiros de Mato Grosso

Acordo validado pelo ministro Cristiano Zanin retira limites à participação de mulheres.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou um acordo que permite a continuidade dos concursos em andamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, mas sem as limitações à participação de mulheres previstas nos editais.

 

STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso do Corpo de Bombeiros do Piauí

Ministro Luiz Fux baseou sua decisão em outros julgados da Corte que consideram a limitação de vagas uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu liminar para que eventuais nomeações para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí se deem sem as restrições de gênero previstas no edital do concurso público realizado no ano passado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7484, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Julgamento sobre sobras eleitorais será retomado na próxima quarta-feira (28)

Ações questionam alterações no critério de distribuição das vagas residuais, as chamadas sobras eleitorais, nas eleições proporcionais.

Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7228, 7263 e 7325) em que partidos políticos questionam a alteração dos critérios de distribuição das vagas decorrentes de sobras eleitorais nas eleições proporcionais, sistema aplicado para os cargos de deputados federais, estaduais e distritais e vereadores. O julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).

 

Supremo confirma aumento de prazo para MG aderir ao Regime de Recuperação Fiscal

Em sessão virtual, o STF confirmou liminar do ministro Nunes Marques que prorrogou o prazo de adesão por mais 120 dias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão que prorrogou por 120 dias o prazo de adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Por unanimidade, o colegiado referendou liminar do ministro Nunes Marques que estendeu o prazo para a negociação entre MG e a União para renegociação de dívidas.

 

STF decide que convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

Maioria do Plenário entendeu que, se houver divergência com o Código Civil brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea – por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas.

 

STF confirma decisão que impede restrição de gênero em concursos para PM e Corpo de Bombeiros de GO

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar que suspendeu limitações no número de vagas para mulheres.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que determinou que as novas nomeações para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos para ingressos nessas corporações. Por unanimidade, o colegiado referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que afastou restrições impostas por lei estadual que limita a participação feminina em concursos para as forças militares de segurança pública. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual concluída em 20/2.

 

STJ

 

Absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por formação de cartel

​Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

 

Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993. 

 

Não há honorários se embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade da citação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.

 

TST

 

Concurso de banco estadual é prorrogado para nomear pessoas com deficiência

Desde 2012, o Banestes não cumpria lei de cotas 

21/02/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Banco do Estado do Espirito Santo (Banestes S/A) contra a prorrogação do prazo de um concurso público até que seja nomeada a quantidade mínima suficiente de pessoas com deficiência de acordo com o percentual previsto em lei, sem nomear candidatos da lista geral até atingir esse percentual. 

 

TCU


Instrução normativa estabelece regras para atuação do TCU em acordos de leniência

21/02/2024

Instrumento está previsto na Lei Anticorrupção e foi objeto de acordo de cooperação técnica celebrado entre TCU, CGU, AGU e Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

CNJ

 

Juízes podem extinguir execução fiscal com valor de até R$ 10 mil

21 de fevereiro de 2024 09:57

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde

 

CNMP

 

MP do Ceará apresenta ao CNMP Programa de Transformação Digital desenvolvido pela instituição

Ministério Público do Estado do Ceará apresentou, na terça-feira, 20 de fevereiro, ao CNMP, o Programa de Transformação Digital desenvolvido pela instituição, durante reunião realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça em Fortaleza.

21/02/2024 | Planejamento estratégico

 

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF vai definir critério de reajuste de dívidas decorrentes de empréstimo rural no Plano Collor I

A matéria teve repercussão geral reconhecida e será julgada posteriormente pelo Plenário da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um recurso em que se discute a validade do critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando da implementação do Plano Collor I. Por maioria, o Tribunal, em deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1290) no Recurso Extraordinário (RE) 1445162, que trata da matéria.

 

Índice

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos do Ministério Público Federal (MPF), da Sociedade Rural Brasileira e da Associação dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul para declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN Fiscal (41,28%).

 

Com o Plano Collor I, os saldos das cadernetas de poupança que ultrapassaram cinquenta mil cruzeiros foram recolhidos ao Banco Central e passaram a ser atualizados monetariamente pela variação da BTN Fiscal. Ocorre que o Banco do Brasil, em vez de aplicar essa porcentagem que remunerava quase a totalidade dos depósitos em cadernetas de poupança, aplicou nas contas dos empréstimos aos agricultores o IPC de março de 1990 (84,32%).

 

No STJ, o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados a pagar as diferenças entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no período aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal.

 

No recurso ao STF, as instituições bancárias e a União alegam, entre outros pontos, que o Plenário do Supremo, ao apreciar o RE 206048, julgou que o IPC de 84,32% é o índice aplicável para a correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança que permaneceram disponíveis junto às instituições financeiras em março de 1990.

 

Relevância

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que os recorrentes (Banco Central, União e Banco do Brasil) cumpriram requisito constitucional ao demonstrar a relevância da questão, tanto em relação aos valores da causa, da ordem de cerca de R$ 240 bilhões, quanto à quantidade de ações pleiteando tal devolução de valores.

 

Ainda não há data definida para julgamento do mérito do recurso.

 

SP/CR//CV Processo relacionado: RE 1445162
20/02/2024 15h00

 

Governador questiona norma que reestrutura cartórios no Espírito Santo

Entre outros pontos, Renato Casagrande alega que o projeto de lei encaminhado ao Legislativo estadual recebeu alterações sem relação com a proposta original.

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, contestou a validade de norma que reestruturou cartórios no estado. O questionamento foi feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

 

Projeto original

Segundo o governador, os dispositivos contestados são inconstitucionais, pois acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local. Isto porque o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário tratava somente da reorganização dos cartórios, mas a Assembleia Legislativa passou a dispor sobre a situação de escreventes juramentados e direitos dos usuários dos serviços cartoriais.

 

Concurso público

De acordo com Casagrande, um dos temas que passaram a ser tratados pela norma foi o tempo máximo de atendimento ao público, alteração que, a seu ver, embora seja plausível, não está relacionada ao tema da proposta original. Outra modificação foi a transformação de escreventes juramentados em servidores públicos, em equiparação aos analistas judiciários, sem aprovação específica em concurso público e sem que existam cargos criados por lei para essa finalidade.

 

Ainda segundo o governador, essa inovação resulta no aumento de despesas públicas sem prévia dotação orçamentária, ocasionando impacto financeiro à folha de pessoal do Tribunal de Justiça. Em seu entendimento, houve violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, ao devido processo legislativo, bem como à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

 

EC/CR//AD Processo relacionado: ADI 7602
20/02/2024 18h40

 

Supremo autoriza prosseguimento de concurso para PM e Corpo de Bombeiros de Mato Grosso

Acordo validado pelo ministro Cristiano Zanin retira limites à participação de mulheres.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou um acordo que permite a continuidade dos concursos em andamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, mas sem as limitações à participação de mulheres previstas nos editais.

 

O acordo foi firmado nesta terça-feira (20) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7487, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis de Mato Grosso que fixaram porcentagens de 20% e 10% para a aprovação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para a PM e o Corpo de Bombeiros, respectivamente.

 

Sem limites

Segundo o acordo homologado, as candidatas terão direito a concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames e os percentuais estabelecidos nos editais serão considerados como reserva mínima de vagas. O documento estabelece que esses termos serão aplicados até a decisão do STF sobre o tema ou até que as leis sejam alteradas.

 

Em dezembro de 2023, o relator constatou que as regras contrariam a igualdade entre homens e mulheres, prevista na Constituição Federal, e suspendeu futuras convocações de candidatos aprovados. Em seguida, determinou a realização de uma audiência de conciliação para possibilitar às partes chegarem a um acordo que permitisse a continuidade dos concursos.

 

Interesse público

Na decisão, o ministro destacou que a solução está de acordo com a liminar deferida anteriormente e atende às necessidades relatadas pelo governo estadual de prosseguir com o preenchimento das vagas nas corporações. “O interesse público está preservado, garantindo-se a continuidade do concurso, sem restrição de gênero e com garantia mínima de participação feminina nos quadros das instituições”, afirmou o relator.

 

A audiência de conciliação contou com a participação de representantes da PGR, da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, da Polícia Militar do Mato Grosso, do Corpo Militar de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, da Defensoria Pública da União e da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PR/VP Processo relacionado: ADI 7487
20/02/2024 20h50

 

Leia mais: 26/12/2023 – Relator suspende convocação de aprovados em concurso para PM e Corpo de Bombeiros de Mato Grosso

 

STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso do Corpo de Bombeiros do Piauí

Ministro Luiz Fux baseou sua decisão em outros julgados da Corte que consideram a limitação de vagas uma afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu liminar para que eventuais nomeações para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí se deem sem as restrições de gênero previstas no edital do concurso público realizado no ano passado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7484, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Na liminar, que será levada a referendo do Plenário, o ministro também suspendeu dispositivos de normas piauienses que limitam em até 10% o ingresso de mulheres nos quadros da Polícia Militar do estado.

 

A PGR informou nos autos que, embora esteja inserida em lei disciplinadora do Estatuto da Polícia Militar do Piauí, a regra também se aplica aos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros.

 

Casos Idênticos

Fux destacou que o Plenário do STF já analisou casos idênticos, relativos a outras unidades da Federação, e em todos decidiu que a limitação para o ingresso de mulheres na PM viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos.

 

Segundo ele, as recentes manifestações da Corte evidenciam não somente a probabilidade de existência do direito, mas também o perigo de dano que decorre da iminência de convocação de candidatos aprovados no concurso público para o curso de formação de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

RR/AS/AD Processo relacionado: ADI 7484
21/02/2024 20h35

 

Leia mais: 11/10/2023 – PGR questiona leis de 17 estados que limitam participação feminina em concursos para PM e Bombeiros

 

Julgamento sobre sobras eleitorais será retomado na próxima quarta-feira (28)

Ações questionam alterações no critério de distribuição das vagas residuais, as chamadas sobras eleitorais, nas eleições proporcionais.

Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7228, 7263 e 7325) em que partidos políticos questionam a alteração dos critérios de distribuição das vagas decorrentes de sobras eleitorais nas eleições proporcionais, sistema aplicado para os cargos de deputados federais, estaduais e distritais e vereadores. O julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (28).

 

As ações contestam alterações promovidas no Código Eleitoral e Lei das Eleições pela Lei 14.211/2021. A nova regra estabelece que só poderão concorrer às vagas não preenchidas, chamadas de sobras eleitorais, os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, bem como os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

 

Quociente eleitoral e partidário

O quociente eleitoral é obtido com a divisão dos votos válidos pela quantidade de vagas a serem preenchidas. Já o quociente partidário, que define o número de vagas de cada partido, é obtido com a divisão do total de votos da agremiação pelo quociente eleitoral.

 

Distribuição de vagas

A lei estabelece que as vagas nas eleições proporcionais podem ser distribuídas em até três fases. Na primeira fase, as vagas são preenchidas pelos candidatos de cada partido que obteve o quociente eleitoral e tenham tido votos em número igual ou superior a 10% do respectivo quociente eleitoral.

 

Na segunda fase, em que começam a ser distribuídas as sobras, participam os partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos com votação igual ou superior a 20% desse quociente. Havendo vagas residuais, a lei prevê que as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

 

Caso nenhum partido tenha conseguido alcançar o quociente eleitoral, são considerados eleitos os candidatos mais votados.

 

Votos

Até o momento, foram proferidos cinco votos. O relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que votaram em sessão virtual, entendem que todas as legendas e seus candidatos podem participar da distribuição das cadeiras remanescentes, na terceira fase, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral. Essa corrente considera que a aplicação da cláusula inviabilizaria a ocupação de vagas por partidos pequenos e por candidatos que tenham votação expressiva. Já os ministros André Mendonça e Edson Fachin entendem que a alteração na legislação eleitoral é válida.

 

As ações foram propostas pela Rede Sustentabilidade (ADI 7228), Partido Socialista Brasileiro (ADI 7263) e Partido Progressista (ADI 7325).

 

PR/CR/AD 21/02/2024 21h20

 

Supremo confirma aumento de prazo para MG aderir ao Regime de Recuperação Fiscal

Em sessão virtual, o STF confirmou liminar do ministro Nunes Marques que prorrogou o prazo de adesão por mais 120 dias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão que prorrogou por 120 dias o prazo de adesão do Estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Por unanimidade, o colegiado referendou liminar do ministro Nunes Marques que estendeu o prazo para a negociação entre MG e a União para renegociação de dívidas.

 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/2, na Petição (PET) 12074, pela qual o governador Romeu Zema e a Assembleia Legislativa de Minas pediram mais tempo para finalizar o Plano de Recuperação Fiscal estadual de forma a buscar um acordo junto à União para pagar dívidas que levaram o estado à atual crise fiscal.

 

Segundo o voto do ministro Nunes Marques, a conclusão do plano de recuperação é indispensável para que o Estado de Minas Gerais não fique em situação financeira de difícil reversão. O relator acrescentou que a própria União não fez objeção ao aumento do prazo. Entretanto, o ministro Nunes Marques estabeleceu contrapartidas que o governo mineiro deve cumprir, sobretudo em relação ao compromisso com a responsabilidade e a prudência na gestão fiscal.

 

AR/AS//VP 22/02/2024 18h05

 

Leia mais: 14/12/2023 – STF prorroga prazo de adesão de MG ao Regime de Recuperação Fiscal

 

STF decide que convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

Maioria do Plenário entendeu que, se houver divergência com o Código Civil brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea – por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas.

 
 

O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.
 

Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.


Repercussão geral

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

 
 

O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).

 
 

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte internacional.

 
 

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia (relatora). A decisão se deu na sessão do Plenário virtual finalizada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR).

 
 

RP/GabGM Processo relacionado: ARE 1372360
22/02/2024 19h49

 

STF confirma decisão que impede restrição de gênero em concursos para PM e Corpo de Bombeiros de GO

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar que suspendeu limitações no número de vagas para mulheres.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que determinou que as novas nomeações para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos para ingressos nessas corporações. Por unanimidade, o colegiado referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que afastou restrições impostas por lei estadual que limita a participação feminina em concursos para as forças militares de segurança pública. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual concluída em 20/2.

 

Princípios constitucionais

A legislação de Goiás destina às mulheres 10% das vagas em concursos para ingresso na PM e Bombeiros. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a jurisprudência da Corte e decisões recentes consideram que a limitação do ingresso das mulheres viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos.

 

Ele explicou que a medida de urgência foi justificada diante da iminente nomeação, anunciada por autoridades locais, de 300 novos policiais em Goiás para o primeiro semestre de 2024. Assim, Fux votou pela manutenção da liminar que suspendeu a eficácia dos dispositivos legais questionados e determinou que as nomeações para essas corporações se deem sem restrição de gênero.

 

AR/AS//AD Processo relacionado: ADI 7490
23/02/2024 18h05

 

Leia mais: 15/12/2023 – STF suspende limitação de participação feminina em concursos para PM e Bombeiros em GO

 

 

STJ

 

Absolvição nas esferas civil e penal não impede condenação pelo Cade por formação de cartel

​Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

 

O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no setor de petróleo.

 

Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de ação penal.

 

Sistema próprio de defesa da concorrência

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.

 

“A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo 66 do Código de Processo Penal (CPP)“, disse.

 

Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial (artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo do acionamento da jurisdição penal.

 

Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre si – civil, administrativa e criminal.

 

Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória. 

 

No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por não existir prova suficiente para a condenação.

 

De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, “as conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais”.

 

A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, “afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas”.

 

Leia o acórdão no REsp 2.081.262.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2081262 DECISÃO 21/02/2024 06:50

 

Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993. 

 

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014. Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.

 

A ministra Regina Helena Costa, relatora, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.

 

Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações

Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.

 

A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.

 

“Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos”, completou.

 

Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro

Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.

 

“De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato”, disse ela.

 

Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

 

No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será  o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro.

 

Leia o acórdão no RMS 68.504.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 68504 DECISÃO 23/02/2024 06:55

 

Não há honorários se embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade da citação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.

 

No caso dos autos, um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra dois clientes que deixaram de pagar um empréstimo. Assistidos pela Defensoria Pública, por meio da curadoria especial, os executados opuseram embargos, alegando, entre outras questões, a preliminar de nulidade da citação, que foi feita por edital.

 

Após o juízo de primeiro grau rejeitar a preliminar e julgar improcedentes os embargos, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento à apelação para anular a execução desde a citação por edital, determinando, ainda, que as verbas sucumbenciais fossem definidas ao final do processo.

 

No recurso ao STJ, os executados sustentaram a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nos embargos, pois estes configuram ação autônoma. Segundo eles, a declaração de nulidade da citação nos embargos leva ao arquivamento dos respectivos autos, e não teria sentido falar em continuidade do processo para, somente ao fim da execução, ser definida a sucumbência.

 

Fixação dos honorários deve observar resultado prático alcançado

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os embargos à execução constituem, de fato, uma ação autônoma, na qual o executado pede o reconhecimento de algum defeito relacionado ao direito material ou processual no título executivo extrajudicial, e suas alegações podem ser acolhidas no todo ou parcialmente, ou ainda rejeitadas, por meio de uma sentença.

 

“Ao ser proferida a sentença, consequentemente, serão observados os efeitos dela decorrentes, inclusive mediante a fixação de ônus sucumbenciais quando cabíveis, exatamente por se tratar de uma ação autônoma, observando-se, contudo, o resultado prático alcançado pelo embargante”, declarou.

 

Sentença não colocou fim ao processo executivo

No caso em análise, o ministro apontou que a corte de segundo grau reconheceu a nulidade da citação e determinou que a sucumbência fosse vista ao final, pois, apesar da autonomia dos embargos, a decisão não colocou fim à da execução. Dessa forma, de acordo com Bellizze, os assistidos da Defensoria Pública não se saíram vencedores na demanda, pois foi determinada nova citação, com o consequente prosseguimento do processo.

 

Em conclusão, o relator afirmou que a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários – diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso.

 

Leia o acórdão no REsp
1.912.281
.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1912281 DECISÃO 23/02/2024 07:30

 

 

TST

 

Concurso de banco estadual é prorrogado para nomear pessoas com deficiência

Desde 2012, o Banestes não cumpria lei de cotas 

21/02/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Banco do Estado do Espirito Santo (Banestes S/A) contra a prorrogação do prazo de um concurso público até que seja nomeada a quantidade mínima suficiente de pessoas com deficiência de acordo com o percentual previsto em lei, sem nomear candidatos da lista geral até atingir esse percentual. 

 

Descumprimento

De acordo com a Lei 8.213/1991, empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas reabilitadas ou com deficiência. Na ação, ajuizada em 2017, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o Banestes já tinha sido autuado em novembro de 2015 porque, conforme a lei, deveria destinar 60 vagas a pessoas com deficiência. 

 

Em sua defesa, o banco alegou, entre outros pontos, entraves impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o cumprimento da cota implicaria a dispensa de empregados já efetivados.

 

Prática permanente

O pedido do MPT foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença, assinalando que, segundo os documentos produzidos pelo próprio banco, o descumprimento da cota legal já ocorria, ao menos, desde a homologação do concurso de 2012. Para o TRT, essa era uma prática permanente do Banestes, e a solução para a questão, atendendo ao princípio da legalidade, seria a nomeação de pessoas com deficiência aprovadas no concurso realizado em 2015, cuja validade foi prorrogada apenas em relação a esses candidatos.

 

Obrigações

O Banestes tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o banco público também está obrigado a cumprir a lei das cotas. Segundo ele, o regime jurídico de direito privado do Banestes e o regime de concorrência em que se insere exigem a ponderação entre os valores constitucionais que prestigiam a isonomia, o mérito e a transparência e as políticas de promoção das pessoas com deficiência.

 

Nomeação prioritária

Na avaliação do relator, a prorrogação do concurso público é razoável e, concretamente, pode acelerar o processo de conformação legal e constitucional do quadro de pessoal do banco. O ministro registrou, ainda, que a nomeação das pessoas com deficiência deve ser prioritária.

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-86-70.2017.5.17.0003 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU


Instrução normativa estabelece regras para atuação do TCU em acordos de leniência

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TCU engages in restructuring OLACEFS communication plan

20/02/2024

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El TCU participa en la reestructuración del plan de comunicación de la OLACEFS

20/02/2024

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Sessões presenciais, com transmissão ao vivo

20/02/2024

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CNJ

 

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CNMP

 

MP do Ceará apresenta ao CNMP Programa de Transformação Digital desenvolvido pela instituição

Ministério Público do Estado do Ceará apresentou, na terça-feira, 20 de fevereiro, ao CNMP, o Programa de Transformação Digital desenvolvido pela instituição, durante reunião realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça em Fortaleza.

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Anvisa, Conamp, GDF, MPDFT e TJDFT assinam Pacto Nacional pela Consciência Vacinal, ação do CNMP

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21/02/2024 | Ouvidoria Nacional

Primeira edição da Capacitação da Rede de Ouvidorias do CNMP é adiada para 26 de fevereiro

A palestrante convidada é a coordenadora da Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Marilia Barcelos.

 

21/02/2024 | Pacto Nacional pela Consciência Vacinal

MPDFT, GDF e mais três instituições aderem ao Pacto Nacional pela Consciência Vacinal do CNMP

O pacto tem objetivo de conscientizar a população acerca da importância da imunização para a prevenção de doenças e a retomada dos índices seguros de cobertura vacinal em todo o território nacional.

 

20/02/2024 | Meio ambiente

Fórum Permanente dos Ministérios Públicos Ambientais da Amazônia Legal aprova estatuto

A aprovação ocorreu durante reunião realizada entre a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público e os integrantes do Fórum, na sede do CNMP, em Brasília, e por meio virtual.

 

20/02/2024 | Planejamento estratégico

CNMP institui comitê e grupo de trabalho para tratar de integração de sistemas eletrônicos do Judiciário e do Ministério Público

A reestruturação abrange dois importantes instrumentos estabelecidos em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ): a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2013 e o Termo de Cooperação Técnica nº 081/2021.

 

20/02/2024 | Sessão

CNMP publica a pauta de julgamentos da sessão ordinária de 27 de fevereiro

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou, nesta terça-feira, 20 de fevereiro, a pauta de julgamentos da 2ª Sessão Ordinária de 2024, marcada para o próximo dia 27, às 9 horas, em Brasília. O documento possui 96 itens.

 

 

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