CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.643 – FEV/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Suspensão de multa de J&F e Novonor não afeta acordos de leniência com AGU e CGU, esclarece STF

Em decisão, ministro Dias Toffoli esclareceu que suspensão diz respeito apenas ao acordo de leniência firmado com Ministério Público Federal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a decisão de suspender o pagamento de multas impostas às empresas Novonor (ex-Odebrecht) e J&F, referente aos acordos de leniência firmados com o Ministério Público Federal (MPF), não se estende aos acordos firmados pelas companhias com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU).

 

STF concede liminar para impedir DF de cobrar impostos da Dataprev

Em sua decisão, ministro Edson Fachin verificou que a empresa preenche os requisitos para ter direito à imunidade.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que o governo do Distrito Federal não lance ou cobre impostos sobre patrimônio, renda e serviços​ da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3667, foi incluída para referendo na sessão virtual que se encerra em 21/2.

 

PSOL questiona dispensa de comprovante de vacinação contra covid em escolas de municípios de SC

Legenda pede que STF determine que prefeitos e governador parem de promover atos que dificultem a execução do Programa Nacional de Imunização.

A edição de decretos e atos normativos por 20 municípios de Santa Catarina que dispensam a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula de alunos na rede municipal de ensino motivou o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) a ingressar com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123 no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso da PM do Amazonas e do Ceará

Em decisão unânime, o Tribunal concluiu que houve violação à igualdade entre homens e mulheres.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou limitação de vagas para mulheres em concurso da Polícia Militar (PM) dos Estados do Amazonas e Ceará. As decisões foram tomadas na sessão virtual concluída em 9/2, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR),

 

Partido questiona resolução do Contran e lei goiana sobre reutilização de peças automotivas

Segundo o Solidariedade, as normas estabelecem restrições inconstitucionais.

O partido Solidariedade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e de uma lei goiana que proíbem a reutilização de peças e conjuntos de peças consideradas como itens de segurança. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7599 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações destinadas a outros estados e ao exterior

Para o colegiado, a medida afronta diversos dispositivos do texto constitucional referentes a matéria tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

 

Supremo suspende dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas de SC

O ministro Cristiano Zanin levou em conta a urgência da situação, com a proximidade da volta às aulas e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin atendeu a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e concedeu liminar para suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão do ministro será levada a referendo do Plenário.

 

STF decide que tempo de serviço público não é critério para promoção por antiguidade no MP-PB

Tribunal invalidou norma da Paraíba que estabelecia esse critério para desempate na promoção de membros do Ministério Público estadual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que estabelece como critério de desempate na classificação por antiguidade o maior tempo de serviço público para efeitos de promoção de membros do Ministério Público estadual (MP-PB). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 9/2, os ministros julgaram procedente pedido da Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7281.

 

AMB questiona regras sobre perda de bens previstas no Marco Legal da Garantias

Para a associação de magistrados, o modelo de execução sem a participação do Judiciário viola o direito de propriedade e desrespeita o devido processo legal.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos do Marco Legal das Garantias que criaram procedimentos extrajudiciais para a perda da posse e da propriedade de bens móveis e imóveis em caso de não quitação de dívida contratual.

 

STJ

 

Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

 

Repetitivo discute início dos juros de mora em reparação por mau cheiro de estação de esgoto

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial dos juros moratórios no caso de processo em que se pede reparação por danos morais decorrentes do mau cheiro vindo de estação do serviço público de tratamento de esgoto. A questão está cadastrada como Tema 1.221.

 

Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

 

Repetitivo discute honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

 

TST

 

MPT não pagará honorários advocatícios após perder ação ajuizada em defesa de pessoa com menos de 18 anos

Para a 8ª Turma, o Ministério Público do Trabalho atuou dentro de sua competência e agiu de boa-fé 

14/02/24 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação imposta ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de pagar honorários após ter perdido uma ação trabalhista contra duas empresas de Nobres (MT). Para o colegiado, o órgão tem legitimidade para atuar em favor de duas filhas com menos de 18 anos de um motorista vítima de acidente de trabalho e agiu nos limites de sua função institucional e com boa-fé. 

 

Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública 

Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio

09/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio. 

 

TST decide que condenação não precisa se limitar aos valores indicados na ação 

SDI-1 pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos

19/02/24 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.

 

TCU


Gestão do patrimônio imobiliário federal gerido pela SPU é ineficiente, diz TCU

09/02/2024

Tribunal apontou deficiências estruturais e de governança na Secretaria de Patrimônio Público

 

CNJ

 

Corregedoria Nacional de Justiça requer plano de ação urgente para cartórios vagos no país

16 de fevereiro de 2024 15:41

A Corregedoria Nacional de Justiça deu prazo de 15 dias para que sete Tribunais de Justiça prestem esclarecimentos sobre os próximos concursos públicos para outorga de delegações para cartórios de

 

CNMP

 

CNMP recomenda adoção de critérios para promoção e remoção por merecimento de membros do Ministério Público

Entre outros dispositivos, a Recomendação CNMP nº 108/2023 estabelece o prazo de 180 dias para os MPs adequarem ou atualizarem seus atos normativos e os procedimentos para promoção e para remoção por merecimento.

09/02/2024 | Recomendação

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Suspensão de multa de J&F e Novonor não afeta acordos de leniência com AGU e CGU, esclarece STF

Em decisão, ministro Dias Toffoli esclareceu que suspensão diz respeito apenas ao acordo de leniência firmado com Ministério Público Federal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a decisão de suspender o pagamento de multas impostas às empresas Novonor (ex-Odebrecht) e J&F, referente aos acordos de leniência firmados com o Ministério Público Federal (MPF), não se estende aos acordos firmados pelas companhias com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU).

 

Segundo o relator, não houve decisão sobre a suspensão das multas relativas aos referidos acordos celebrados pelas empresas com a CGU e com a AGU.

 

O ministro Dias Toffoli fixou o prazo de 60 dias para que as partes apresentem nova manifestação no processo para decisão sobre manutenção da medida de suspensão do pagamento das multas.

 

Confira aqui a íntegra da decisão na Petição (PET) 11972. 09/02/2024 17h12

 

STF concede liminar para impedir DF de cobrar impostos da Dataprev

Em sua decisão, ministro Edson Fachin verificou que a empresa preenche os requisitos para ter direito à imunidade.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que o governo do Distrito Federal não lance ou cobre impostos sobre patrimônio, renda e serviços​ da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3667, foi incluída para referendo na sessão virtual que se encerra em 21/2.

 

Na ação, a Dataprev alega que presta serviços de tecnologia da informação e comunicação em regime não concorrencial, atuando com exclusividade em atividades de responsabilidade do Governo Federal, e explica que é uma empresa pública cujos únicos acionistas são a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Portanto, entende que tem direito à imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”).

 

Jurisprudência

Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin verificou que a Dataprev preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para ter direito ao benefício. Isso porque o Tribunal admite a concessão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial que atuam em regime de exclusividade. A liminar suspende a cobrança até o julgamento final do processo.

 

Leia aqui a íntegra da decisão.

 

AR/AS//RM,AD 09/02/2024 17h15

 

PSOL questiona dispensa de comprovante de vacinação contra covid em escolas de municípios de SC

Legenda pede que STF determine que prefeitos e governador parem de promover atos que dificultem a execução do Programa Nacional de Imunização.

A edição de decretos e atos normativos por 20 municípios de Santa Catarina que dispensam a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para matrícula de alunos na rede municipal de ensino motivou o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) a ingressar com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123 no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O partido político cita ainda outros 11 municípios, incluindo a capital, Florianópolis, onde os prefeitos, apesar de não terem editado decretos, “manifestaram-se publicamente nas redes sociais afirmando que o comprovante de vacinação infantil da covid-19 não é obrigatório para matrícula na rede de ensino nessas cidades”. Além disso, destaca que o governador de Santa Catarina adotou a mesma postura em posicionamento nas redes sociais.

 

O PSOL destaca que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já atestou a segurança da vacina pediátrica da covid-19 e que o Ministério da Saúde a incluiu no Calendário Nacional de Vacinação. Assim, o imunizante passou a ser obrigatório nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). A legenda ressalta que as condutas do Poder Público catarinense “colocam em risco a saúde não apenas das crianças e adolescentes, como também de toda a sociedade, haja vista que a eficácia de uma vacina depende do maior percentual possível de imunização da população”.

 

Para a legenda, os atos questionados afrontam diretamente preceitos fundamentais da Constituição, como os direitos à vida, à saúde e à proteção integral da criança e do adolescente. O partido pede que o STF suspenda a eficácia dos decretos e condutas questionadas e proíba que prefeitos e o governador pratiquem atos que dificultem a execução do Programa Nacional de Imunização, em especial da vacinação infantil da covid-19. A ADPF foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

 

CV/AD Processo relacionado: ADPF 1123
14/02/2024 19h00

 

STF afasta limitação de vagas para mulheres em concurso da PM do Amazonas e do Ceará

Em decisão unânime, o Tribunal concluiu que houve violação à igualdade entre homens e mulheres.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou limitação de vagas para mulheres em concurso da Polícia Militar (PM) dos Estados do Amazonas e Ceará. As decisões foram tomadas na sessão virtual concluída em 9/2, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR),

 

O Tribunal recebeu diversas ações propostas pela PGR contra leis estaduais que estabelecem percentuais para o ingresso de mulheres na PM e no Corpo de Bombeiros por concurso público. O objetivo das ações é possibilitar que as mulheres possam disputar o mesmo número de vagas que os homens em cargos públicos de corporações militares.

 

Mérito

No caso do Amazonas, a decisão unânime foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7492, a primeira cujo mérito sobre a matéria foi julgado pelo colegiado.

 

A PGR questionou dispositivo da Lei 3.498/2010 do Estado do Amazonas, na redação conferida pela Lei estadual 5.671/2021, que destinava às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% das vagas previstas em concurso público para os quadros da PM. Para a Procuradoria-Geral da República, a norma pode ser compreendida como uma autorização legal para limitar a participação feminina a um percentual fixado nos editais dos concursos, impedindo o acesso de mulheres à totalidade das vagas.

 

Ações afirmativas

Em seu voto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental.

 

A seu ver, o Estado não pode estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um concurso público. Pelo contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres na vida pública e no trabalho, “protegendo-as de todas as formas de discriminação”.

 

Portanto, para Zanin, admitir interpretação da norma estadual que autorize restrição do acesso de mulheres à PM viola diversos preceitos constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres e o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher.

 

PM-CE

Sobre o mesmo tema, o Plenário referendou, por unanimidade, liminar do ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7491, que autorizou o prosseguimento de concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), desde que sejam retiradas as restrições que limitavam o ingresso de mulheres a 15% das vagas.

 

Relator da ação, o ministro votou pelo referendo da liminar ao reafirmar que a solução viabiliza a continuidade dos concursos sem restrição de gênero na concorrência e evita prejuízos decorrentes do atraso no preenchimento das vagas. Para ele, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem que estejam legitimamente justificadas, caracterizam afronta a igualdade de gênero.

 

Assim como Zanin, o ministro Alexandre de Moraes também entendeu que a participação feminina na formação do efetivo das polícias militares deve ser incentivada mediante ações afirmativas. Ele verificou que os editais aparentam induzir que as mulheres somente podem disputar àquele percentual de vagas, e não que elas possam concorrer a todas as vagas do concurso.

 

EC/CR//RM/AD Processo relacionado: ADI 7492 Processo relacionado: ADI 7491
14/02/2024 20h05

 

Leia mais: 11/10/2023 – PGR questiona leis de 17 estados que limitam participação feminina em concursos para PM e Bombeiros

22/12/2023 – Relator autoriza prosseguimento de concurso para PM do Ceará

 

Partido questiona resolução do Contran e lei goiana sobre reutilização de peças automotivas

Segundo o Solidariedade, as normas estabelecem restrições inconstitucionais.

O partido Solidariedade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e de uma lei goiana que proíbem a reutilização de peças e conjuntos de peças consideradas como itens de segurança. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7599 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

 

De acordo com artigo 4° da Resolução 611/2016 do Contran e o artigo 6° da Lei estadual 19.262/2016, não poderão ser destinados à reposição, independente do estado em que se encontrem, itens de segurança como o sistema de freios, de controle de estabilidade, do air bags e cintos de segurança.

 

A legenda argumenta que as normas violam o princípio da reserva legal ao criarem, sem apontarem qualquer critério técnico, proibição que a própria lei federal que regula a atividade de desmontagem de veículos (Lei 12.977/2014) não o fez. Ainda para o Solidariedade, o obstáculo trazido pelas normas cria reserva de mercado ao favorecer, na regulamentação, os fabricantes de automóveis e suas peças de reposição que são sempre bem mais caras que as reutilizadas, violando o princípio da liberdade econômica.

 

SP/AS/RM Processo relacionado: ADI 7599
15/02/2024 16h18

 

STF invalida lei do TO que criou cobrança sobre operações destinadas a outros estados e ao exterior

Para o colegiado, a medida afronta diversos dispositivos do texto constitucional referentes a matéria tributária.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

 

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

 

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

 

Imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou.

 

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

 

SP/CR//AD Processo relacionado: ADI 6365
15/02/2024 17h47

 

Leia mais: 09/04/2020 – Produtores de soja do TO pedem suspensão de cobrança sobre operações entre estados

 

Supremo suspende dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas de SC

O ministro Cristiano Zanin levou em conta a urgência da situação, com a proximidade da volta às aulas e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin atendeu a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e concedeu liminar para suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão do ministro será levada a referendo do Plenário.

 

O pedido do PSOL foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123. Ao conceder a liminar, o relator levou em conta a “excepcional urgência” da situação, diante da proximidade da volta às aulas no estado e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

 

Segundo Zanin, a necessidade de imunização se sobrepõe a eventuais pretensões individuais de não se vacinar e, no caso, é também assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), com base em previsão constitucional.

 

De acordo com o entendimento da Corte, o Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusem a vacinação, mas não pode imunizar à força. Além disso, como a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o município não pode determinar a não obrigatoriedade da vacinação.

 

Zanin lembrou que o STF já decidiu sobre o tema ao analisar processo com repercussão geral (ARE 1267879), no qual considerou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

 

Foram suspensos os decretos editados pelos municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

 

RR/GG//AR 16/02/2024 10h14

 

Leia mais: 14/2/2024 – PSOL questiona dispensa de comprovante de vacinação contra covid em escolas de municípios de SC

 

STF decide que tempo de serviço público não é critério para promoção por antiguidade no MP-PB

Tribunal invalidou norma da Paraíba que estabelecia esse critério para desempate na promoção de membros do Ministério Público estadual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que estabelece como critério de desempate na classificação por antiguidade o maior tempo de serviço público para efeitos de promoção de membros do Ministério Público estadual (MP-PB). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 9/2, os ministros julgaram procedente pedido da Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7281.

 

A PGR ajuizou diversas ações contra leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade. Entre eles estão o maior tempo de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso. No caso dos autos, o objeto de questionamento foi artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 97/2010 do Estado da Paraíba. 

 

Atuação na carreira

Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin verificou que a norma questionada excedeu a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP (Lei 8.625/1993) que estabelece a apuração da antiguidade pela atuação do membro do MP na carreira. A seu ver, critério de tempo serviço público esvazia o significado de antiguidade, que está relacionada à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira, e não em cargos ou funções de natureza diversa.

 

Critérios objetivos

Além disso, Zanin lembrou que a apuração da antiguidade para fins de promoção deve ser estabelecida a partir de critérios objetivos previstos na LONMP. Tais critérios devem levar em conta a conduta, a dedicação no exercício do cargo, assim como a presteza e a segurança em manifestações nos processos.

 

Princípio da isonomia

O ministro salientou, ainda, que a Lei Orgânica disciplinou a matéria em âmbito federal, conferindo tratamento uniforme ao assunto em todo o país. Por isso, a legislação estadual não pode contrariar a reserva de lei estabelecida na Constituição Federal. Segundo ele, previsão constitucional para que lei de iniciativa do presidente da República discipline esse assunto tem o objetivo de respeitar o princípio da isonomia e da homogeneidade.

 

EC/CR//AD Processo relacionado: ADI 7281
19/02/2024 14h30

 

Leia mais: 13/12/2022 – PGR questiona critérios de desempate para promoção de procuradores e defensores estaduais 

 

AMB questiona regras sobre perda de bens previstas no Marco Legal da Garantias

Para a associação de magistrados, o modelo de execução sem a participação do Judiciário viola o direito de propriedade e desrespeita o devido processo legal.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos do Marco Legal das Garantias que criaram procedimentos extrajudiciais para a perda da posse e da propriedade de bens móveis e imóveis em caso de não quitação de dívida contratual.

 

O Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que alterou a redação do Decreto-Lei 911/1969, possibilitou, por exemplo, que a instituição financeira credora promova a retomada de bem móvel em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório e contrate empresas especializadas na localização de bens. Na alienação fiduciária, o contrato entre a instituição financeira e o cliente prevê que, até pagar todo o valor do financiamento, o devedor terá o direito de posse, mas o credor será o proprietário e poderá retomar o bem em caso de falta de pagamento.

 

A nova lei ainda prevê procedimentos para execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e para a execução extrajudicial da garantia imobiliária quando há uma pluralidade de credores.

 

Violações

Para a AMB, a lei estabelece regras sobre a perda da posse e da propriedade sem prévia atuação do Poder Judiciário. A seu ver, a criação desse modelo desrespeita direitos e garantias constitucionais, como a propriedade, o devido processo legal e o princípio da reserva de jurisdição. Além disso, sustenta que a busca e apreensão privadas, com procedimento de monitoramento do devedor, viola o princípio da intimidade e da vida privada.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7601 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

 

RP/CR//AD Processo relacionado: ADI 7601
19/02/2024 16h15

 

 

STJ

 

Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

 

O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria.

 

Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.

 

Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários

Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”.

 

Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar.

 

Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.

 

Leia o acórdão no RMS 72.481.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 72481 DECISÃO 09/02/2024 07:00

 

Repetitivo discute início dos juros de mora em reparação por mau cheiro de estação de esgoto

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial dos juros moratórios no caso de processo em que se pede reparação por danos morais decorrentes do mau cheiro vindo de estação do serviço público de tratamento de esgoto. A questão está cadastrada como Tema 1.221.

 

Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais (REsp) 2.090.538 e 2.094.611, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

 

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem o mesmo tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

 

Divergência entre as turmas de direito público

De acordo com o relator, a controvérsia sobre os juros moratórios está em definir se eles começam a ser contados a partir do evento danoso ou da data de citação, na hipótese de condenação da empresa a pagar indenização de danos morais pelo mau cheiro.

 

Sérgio Kukina apontou que há divergência de entendimento entre as turmas de direito público do STJ. Em um precedente, a Segunda Turma decidiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da data do evento danoso, enquanto, em outro julgamento, a Primeira Turma entendeu que a incidência ocorre a partir da citação.

 

Ao avaliar a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, o ministro destacou que, apenas em seu gabinete, tramitam cerca de 400 recursos especiais tratando dessa questão jurídica. Ele observou que, em primeira instância, tem havido a propositura em massa de demandas idênticas, ajuizadas individualmente, inclusive por familiares de um mesmo domicílio, com petições padronizadas elaboradas pelo mesmo escritório de advocacia.

 

Em seu voto pela afetação do tema ao rito dos repetitivos, Kukina recomendou à Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná que analise o contexto das múltiplas demandas individuais idênticas, a fim de verificar a eventual prática de litigância predatória.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.090.538.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2090538REsp 2094611 PRECEDENTES QUALIFICADOS 15/02/2024 07:00

 

Ente federado pode cobrar do plano de saúde despesa realizada com segurado por ordem judicial

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

 

Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

 

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.

 

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

 

Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde

O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

 

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

 

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

 

“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 1.945.959.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1945959 DECISÃO 16/02/2024 07:05

 

Repetitivo discute honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

 

Ao afetar os Recursos Especiais 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância.

 

O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, citou julgados do STJ nos dois sentidos, ora admitindo, ora negando a fixação de honorários nessa hipótese – o que indica, segundo ele, a necessidade de pacificação da controvérsia, com a definição de um precedente qualificado.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.053.306.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2053306REsp 2053311REsp 2053352

 

 

TST

 

MPT não pagará honorários advocatícios após perder ação ajuizada em defesa de pessoa com menos de 18 anos

Para a 8ª Turma, o Ministério Público do Trabalho atuou dentro de sua competência e agiu de boa-fé 

14/02/24 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação imposta ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de pagar honorários após ter perdido uma ação trabalhista contra duas empresas de Nobres (MT). Para o colegiado, o órgão tem legitimidade para atuar em favor de duas filhas com menos de 18 anos de um motorista vítima de acidente de trabalho e agiu nos limites de sua função institucional e com boa-fé. 

 

Reparação

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2020, o MPT sustentava que a Indústria de Calcários Caçapava Ltda., tomadora de serviços, e a Martelli Transportes Ltda., terceirizada e dona do caminhão, haviam descumprido normas de saúde e segurança do trabalho e contribuído para o acidente automobilístico com o motorista. Na condição de representante da defesa dos interesses das filhas do empregado, pediu a condenação das empresas ao pagamento de reparação pelos danos morais e materiais (pensão mensal).

 

Em nome próprio

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que, nos casos que envolvem crianças e adolescentes, a legitimidade do MPT para propor a ação é apenas supletiva, quando não houver representantes legais.  “Se o MPT não tem legitimidade sequer para recorrer, menos ainda teria para propor a ação em nome próprio”, diz a decisão, que extinguiu o processo e condenou o MPT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão.

 

Função institucional

No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que o órgão tem autorização legal para promover outras ações além das coletivas, desde que relacionadas às suas funções institucionais. Segundo Martins, sua atuação se deu na defesa de interesse individual de pessoas com menos de 18 anos, e, portanto, ao ajuizar reclamação trabalhista como substituto processual, o MPT agiu dentro de sua função institucional.

 

Nessa situação, o TST entende que não haverá condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas.

 

A decisão foi unânime. 

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-6-71.2020.5.23.0056 Secretaria de Comunicação Social

 

Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública 

Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil em busca de direito próprio

09/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade para propor ação civil pública para pedir direito próprio. 

 

Contribuição sindical

O objetivo da ação era cobrar da BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento o pagamento de contribuição sindical em relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região. 

 

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

 

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.

 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

 

Direito próprio

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto s Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a lesão tenha origem comum.

 

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical) refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato, e não de direito individual homogêneo.

 

A decisão foi unânime. 

 

(Guilherme Santos/CF) Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001 Secretaria de Comunicação Social

 

TST decide que condenação não precisa se limitar aos valores indicados na ação 

SDI-1 pacificou entendimento de que os valores são meramente estimativos

19/02/24 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.

 

Valor certo

De acordo com o artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, o pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”.   

 

Estimativa

No caso julgado, a Metalgráfica Iguaçu S.A., de Ponta Grossa (PR), havia sido condenada a pagar diversas parcelas a um operador industrial, e a empresa vinha recorrendo, alegando, com base nesse dispositivo, que a condenação deveria ser limitada ao montante atribuído pelo empregado aos pedidos. A pretensão foi rejeitada em todas as instâncias, e a Segunda Turma do TST, no recurso de revista, entendeu que os valores constantes da petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação. 

 

Ao interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Metalgráfica apontou que o entendimento da Segunda Turma divergia da compreensão da Terceira Turma sobre o mesmo tema. O relator, ministro Alberto Balazeiro, reconheceu a divergência jurisprudencial válida e específica, requisito necessário para o exame dos embargos.

 

Informalidade e simplicidade

Na análise da questão de fundo, o ministro ponderou que a exigência introduzida pela Reforma Trabalhista de indicar os valores dos pedidos na inicial, sob pena de extinção do processo, não pode ser examinada isoladamente. Ela deve ser interpretada considerando os princípios da informalidade e da simplicidade que orientam a lógica processual trabalhista.

 

Para o relator, não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem um serviço contábil especializado. Isso, segundo ele, reduziria a capacidade do trabalhador de postular verbas trabalhistas em nome próprio e desatender aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho.

 

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU


Gestão do patrimônio imobiliário federal gerido pela SPU é ineficiente, diz TCU

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CNJ

 

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CNMP

 

CNMP recomenda adoção de critérios para promoção e remoção por merecimento de membros do Ministério Público

Entre outros dispositivos, a Recomendação CNMP nº 108/2023 estabelece o prazo de 180 dias para os MPs adequarem ou atualizarem seus atos normativos e os procedimentos para promoção e para remoção por merecimento.

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09/02/2024 | Recomendação

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Estão abertas as inscrições para a 1ª edição da Capacitação da Rede de Ouvidorias

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