CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.592 – SET/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1108/2023 – Data de divulgação: 22 de agosto
de 2023

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROCURADOR DO ESTADO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; REGIME DE SUBSÍDIOS; AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO; VERBA INDENIZATÓRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCURADORIA ESTADUAL; REMUNERAÇÃO; SUBSÍDIO; PRINCÍPIO REPUBLICANO; MORALIDADE

 

Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio
ADI 7.271/AP

ODS:
16

Tese fixada:

“O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única”.

Resumo:

É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES DOS ESTADOS; APOSENTADORIA; REGIME DE PREVIDÊNCIA; LEI ESPECÍFICA; LEI DE CONTEÚDO EXCLUSIVO

 

Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica
ADI 5.154/PA

ODS: 16

Resumo:

É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; TEMPO DE ESPERA EM ATENDIMENTO

 

Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera – ADI 2.879/SC

ODS: 16

Resumo:

É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
ADPF 1.031/DF

ODS: 9

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

 

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA; CRIMES AMBIENTAIS; CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL; CRIMES MULTITUDINÁRIOS; APLICAÇÃO DA PENA; CONCURSO MATERIAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

 

Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas AP 1.060/DF

ODS:
16

Resumo:

Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.

(…)

No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.

(…)

É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M),
na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; INDÉBITO TRIBUTÁRIO

 

Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios
RE 1.420.691/SP (Tema 1.262 RG)

Tese fixada:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Resumo:

A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 22/09/2023 a 29/09/2023

 

RE 662.976/RS

RE 704.815/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações de exportação (Tema 619 RG e Tema 633 RG)

(i) Discussão constitucional acerca da possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa; e (ii) Questionamento constitucional a versar sobre a possibilidade de creditamento, após a EC 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da referida EC e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996 como norma de imunidade tributária. Jurisprudência:
RE 354.935 AgR.

 

RE 1.372.723/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela paridade/integralidade (Tema 1.224 RG)

ODS:
16

Debate constitucional a respeito da possibilidade de reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e a seus dependentes não beneficiados pela garantia da paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou a Lei 10.887/2004, e passou a prever expressamente o índice de reajuste.

 

RE 680.871/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial militar (Tema 574 RG)

Exame constitucional — à luz do art. 5º, XV, da CF/1988, e de eventual ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública por preterir interesse público em prol do individual — a respeito da possibilidade de oficial militar, que ingressa na carreira por meio de concurso público, solicitar o desligamento antes do lapso temporal previsto em lei.

 

RE 1.301.250/RJ

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Quebra de sigilo de dados telemáticos: limites da decretação judicial e determinação da medida com relação a pessoas indeterminadas (Tema 1.148 RG)

ODS:
16

Verificação da validade constitucional — à luz da proteção da intimidade e da vida privada — de decreto judicial genérico de quebra de sigilo de dados telemáticos, para efeito de divulgação de informações pessoais de usuários indeterminados, sem a respectiva identificação.

 

ADO 20/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Regulamentação da licença-paternidade

Jurisprudência internacional

Exame de suposta omissão legislativa na regulamentação do inciso XIX do artigo 7° da CF/1988, que garante a licença-paternidade como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais.

 

ADC 81 MC-Ref/DF

ADI 7.187/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina

ODS:
4

(i) Com relação à ADC: referendo de decisão na qual o ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que “a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013.” Além disso, determinou medidas a serem observadas quanto aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação; e (ii) Relativamente à ADI: análise da constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013, que trata da autorização para o funcionamento de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a realização de chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.

 

ADI 7.350/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios

ODS: 16

Análise — à luz dos princípios republicano e democrático — da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela EC estadual 48/2022, que prevê que no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes.

 

ADI 5.170/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Responsabilidade civil do Estado por condições desumanas dos presídios e superlotação carcerária

ODS: 3, 10 e 16

Debate constitucional — à luz do princípio da dignidade da pessoa humana — sobre a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação nos presídios.

 

ADI 2.039/RS

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Ministério Público estadual: estatuto e Lei Orgânica e reserva de lei complementar

ODS: 16

Averiguação da higidez constitucional — a luz da (in)exigência de lei complementar para dispor sobre o assunto — de dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que tratam da organização, atribuições e do estatuto do Ministério Público estadual.

 

ADI 4.031/PA

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para exploração mineral no âmbito estadual

ODS: 15

Averiguação da constitucionalidade da Lei 6.986/2007 do Estado do Pará, que, dentre outras providências, prevê a cobrança de indenização monetária, no caso da exploração mineral, pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação do reparo do dano.

 

ADI 6.792/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Alcance da responsabilização civil de jornalistas e órgãos de imprensa

ODS:
16

Jurisprudência internacional

Discussão constitucional — à luz do direito fundamental à liberdade de expressão e do direito à informação — acerca da responsabilidade civil imposta a jornalistas e órgãos de imprensa, notadamente sob a perspectiva do emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais que impedem a atuação livre dos veículos de comunicação.

 

ADI 7.055/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Jornalistas e órgãos de imprensa: responsabilização civil e foro competente

ODS:
16

Jurisprudência internacional

Verificação constitucional da responsabilidade civil imposta a jornalistas e órgãos de imprensa e definição do foro competente para julgamento das respectivas ações judiciais de reparação de danos materiais e morais.

 

ADI 5.527/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Serviços de troca de mensagens pela internet: suspensão temporária e proibição de exercício das atividades da empresa responsável por descumprimento de ordem judicial

ODS: 16 e 17

Averiguação da validade constitucional das penalidades de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades, previstas na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), decorrente de descumprimento de ordem judicial por parte da empresa responsável por mecanismos de troca de mensagens via internet, notadamente quando ocorre negativa em fornecer o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal.

 

ADI 5.254/PA

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Ministério Público de Contas estadual e dos municípios: autonomia funcional, administrativa e financeira

Análise constitucional de dispositivos da Lei Complementar 9/1992 e da Lei Complementar 86/2013, ambas do Estado do Pará, que conferem autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas de seu estado e municípios.

 

ADI 5.679/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios

Exame da constitucionalidade do art. 2º da EC 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no ADCT, no sentido de autorizar o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso.

 

ADI 5.398/DF

ADI 6.574/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Infidelidade partidária: perda do mandato e hipóteses de justa causa

ODS:
16

Exame constitucional quanto ao alcance do art. 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015), notadamente em relação à possibilidade de se considerar que a desfiliação partidária apoiada na criação de novo partido político configura hipótese de justa causa, motivo pelo qual não enseja a perda de mandato por infidelidade partidária.

 

ADI 7.021/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Formação de federações partidárias

ODS:
16

Questionamento constitucional em face de dispositivos da Lei 14.208/2021 que criam o instituto da federação partidária, prevendo que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação e que, após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais.

 

ADI 6.421/DF

ADI 6.428/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Covid-19: responsabilização civil e administrativa de agentes públicos por atos relacionados à pandemia

ODS:
3 e 16

Jurisprudência internacional

Exame constitucional da limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo por ação ou omissão” pertinentes a atos relacionados com a pandemia da Covid-19, promovida mediante a Medida Provisória 966/2020, e da necessidade de observância de critérios técnicos e científicos.

 

ADI 7.239/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.183/2021 que excetuou a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).

 

ADI 5.642/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar determinados crimes

ODS: 10,
16 e 17

Discussão constitucional acerca do art. 11 da Lei 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.

 

ADI 7.447 MC-Ref/PA

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração

ODS:
16

Referendo de decisão na qual o ministro relator estabeleceu a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o TJ/PA, seja pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público, bem como determinou o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da polícia judiciária e do Ministério Público instaurados no Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação.

 

ADI 5.764/DF

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem

Análise da constitucionalidade da inclusão do valor de contratos de hospedagem de qualquer natureza na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

 

ADI 7.375/TO

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual

ODS:
16

Exame da constitucionalidade — à luz do princípio constitucional tributário da anterioridade anual — do art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins que majorou a alíquota geral de ICMS das operações internas na respectiva unidade federativa de 18% para 20%, com a cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1108/2023 – Data de divulgação: 22 de agosto
de 2023

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROCURADOR DO ESTADO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; REGIME DE SUBSÍDIOS; AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO; VERBA INDENIZATÓRIA

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCURADORIA ESTADUAL; REMUNERAÇÃO; SUBSÍDIO; PRINCÍPIO REPUBLICANO; MORALIDADE

 

Procuradoria estadual: pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio
ADI 7.271/AP

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única”.

 

Resumo:

É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.

O ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória, cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios republicanos e da moralidade.

Na espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo causal com as suas atividades institucionais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá (1).

 

(1) Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá: “Art. 93. A percepção do subsídio não exclui o pagamento e a percepção das seguintes verbas ou vantagens: (…) VII – auxílio aperfeiçoamento profissional; (…) Art. 102. É devido auxílio-aperfeiçoamento profissional ao Procurador do Estado relativo aos seguintes cursos: I – Pós-graduação, no importe de 10% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; II – mestrado, no importe de 15% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; III – doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos;  (redação dada pela Lei Complementar 136, de 02.04.2022) IV – cursos relacionados à atividade institucional da Procuradoria-Geral do Estado, no importe de 5% sobre o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) meses. § 1º Os cursos terão que possuir relação com a atividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar 126, de 30.09.2020) § 2º O Procurador do Estado deve comprovar sua matrícula no referido curso para percepção do auxílio aperfeiçoamento profissional, o qual somente será devido durante o curso. § 3º Para os efeitos desta lei será considerado apenas um curso por período, vedada a indenização por curso concomitante.”

 

ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES DOS ESTADOS; APOSENTADORIA; REGIME DE PREVIDÊNCIA; LEI ESPECÍFICA; LEI DE CONTEÚDO EXCLUSIVO

 

Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei específica
ADI 5.154/PA

 

ODS: 16

 

Resumo:

É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.

O texto constitucional, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade (1), não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.

Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa na redação do art. 150, § 6º (2).

Nesse contexto, a exigência constitucional é de que lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que também trate de outro regime.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, na parte impugnada.

 

(1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (…) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (…) X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

(2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”

 

ADI 5.154//PA, relator Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; TEMPO DE ESPERA EM ATENDIMENTO

 

Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera – ADI 2.879/SC

 

ODS: 16

 

Resumo:

É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento.

Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor (1), cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII).

Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de consumidores revela-se proporcional e razoável.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.833; ADI 6.066; ADI 5.745; ADI 5.940 e ADI 2.396.

(2) Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles. Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de: I – advertência; II – multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos); III – multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e IV – multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”

 

ADI 2.879/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
ADPF 1.031/DF

 

ODS: 9

 

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

As atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor.

Na espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o sistema constitucional de repartição de competências (1). Ademais, ao fixar, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre o Poder Público e as concessionárias do setor.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG.

 

(1) Precedentes citados: ADPF 732; ADPF 731; ADI 5.575 e ADI 3.110.

 

ADPF 1.031/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.9.2023 (sexta-feira), às 23:59 

 

Sumário

 

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA; CRIMES AMBIENTAIS; CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL; CRIMES MULTITUDINÁRIOS; APLICAÇÃO DA PENA; CONCURSO MATERIAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

 

Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes contra as instituições democráticas AP 1.060/DF

 

ODS:
16

 

Resumo:

Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.

Na oportunidade em que este Tribunal analisou a admissibilidade de inúmeras denúncias oferecidas em face de indivíduos, civis e militares, investigados em consequência dos atos criminosos de 8 de janeiro do corrente ano, entendeu-se que a competência deve ser determinada pela conexão (CPP/1941, art. 76). Isso porque a extensão e as consequências das condutas de associação criminosa e das demais imputadas aos investigados são objeto de vários procedimentos em trâmite nesta Corte — cuja presidência também já foi oportunamente confirmada pelo Plenário —, direcionados a descobrir a autoria dos financiadores e dos incitadores dos atos criminosos, inclusive autoridades públicas, algumas delas com foro por prerrogativa de função.

Assim, além da existência de coautoria em delitos multitudinários, compreendeu-se haver conexão probatória com outros inquéritos em curso neste Tribunal, nos quais diversos investigados possuem foro privilegiado. Nesse contexto, as provas das infrações cometidas pelo então denunciado, ora réu, ou as circunstâncias elementares delas, podem influir diretamente nas investigações que envolvem detentores de prerrogativa de foro (1).

No contexto dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.

Em delitos dessa natureza, a individualização detalhada das condutas encontra barreiras intransponíveis que decorrem da própria característica coletiva dos atos. Contudo, é incontroverso que todos os agentes contribuem para o resultado, na medida em que, mediante ação conjunta, direcionam seus esforços para o mesmo fim. Os componentes exercem influência recíproca, uns sobre os outros, e cada indivíduo age com dolo ao aderir, de forma voluntária e consciente, à confusão, à desordem ou à perturbação, fazendo parte delas.

É possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M),
na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo.

Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor. Essa conduta se diferencia daquela de atacar, com a invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena total de dezessete anos (quinze anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção) e ao pagamento de cem dias-multa (cada um no valor de 1/3 do salário mínimo), pois incurso (i) no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado); no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); no art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito); e no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal (2); bem como (ii) no art. 62, I (deterioração do patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) (3). Além disso, o Tribunal condenou o réu ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) (4), soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão.

 

(1) CPP/1941: “Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”

(2) CP/1940: “Dano Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (…) Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (…) Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (…) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.”

(3) Lei 9.605/1998: “Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;”

(4) Lei 7.347/1985: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”

 

AP 1.060/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.9.2023


 

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; INDÉBITO TRIBUTÁRIO

 

Restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime constitucional de precatórios
RE 1.420.691/SP (Tema 1.262 RG)

 

Tese fixada:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

 

Resumo:

A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário.

 

(1) Precedentes citados: RE 1.387.512 AgR; RE 1.388.631 AgR; RE 1.405.737 AgR; RE 1.069.065 (monocrática); RE 1.380.072 (monocrática); RE 1.386.635 (monocrática); RE 1.394.095 AgR (monocrática); RE 1.400.737 (monocrática) e RE 1.403.643 (monocrática).

 

RE 1.420.691/SP, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.8.2023 (segunda-feira)

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

 

JULGAMENTO VIRTUAL: 22/09/2023 a 29/09/2023

 

RE 662.976/RS

RE 704.815/SC

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações de exportação (Tema 619 RG e Tema 633 RG)

(i) Discussão constitucional acerca da possibilidade de aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa; e (ii) Questionamento constitucional a versar sobre a possibilidade de creditamento, após a EC 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da referida EC e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996 como norma de imunidade tributária. Jurisprudência:
RE 354.935 AgR.

 

RE 1.372.723/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela paridade/integralidade (Tema 1.224 RG)

ODS:
16

Debate constitucional a respeito da possibilidade de reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e a seus dependentes não beneficiados pela garantia da paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previsto na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou a Lei 10.887/2004, e passou a prever expressamente o índice de reajuste.

 

RE 680.871/RS

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial militar (Tema 574 RG)

Exame constitucional — à luz do art. 5º, XV, da CF/1988, e de eventual ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública por preterir interesse público em prol do individual — a respeito da possibilidade de oficial militar, que ingressa na carreira por meio de concurso público, solicitar o desligamento antes do lapso temporal previsto em lei.

 

RE 1.301.250/RJ

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Quebra de sigilo de dados telemáticos: limites da decretação judicial e determinação da medida com relação a pessoas indeterminadas (Tema 1.148 RG)

ODS:
16

Verificação da validade constitucional — à luz da proteção da intimidade e da vida privada — de decreto judicial genérico de quebra de sigilo de dados telemáticos, para efeito de divulgação de informações pessoais de usuários indeterminados, sem a respectiva identificação.

 

ADO 20/DF

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Regulamentação da licença-paternidade

Jurisprudência internacional

Exame de suposta omissão legislativa na regulamentação do inciso XIX do artigo 7° da CF/1988, que garante a licença-paternidade como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais.

 

ADC 81 MC-Ref/DF

ADI 7.187/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina

ODS:
4

(i) Com relação à ADC: referendo de decisão na qual o ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que “a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013.” Além disso, determinou medidas a serem observadas quanto aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação; e (ii) Relativamente à ADI: análise da constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013, que trata da autorização para o funcionamento de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a realização de chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.

 

ADI 7.350/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o primeiro e o segundo biênios

ODS: 16

Análise — à luz dos princípios republicano e democrático — da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela EC estadual 48/2022, que prevê que no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes.

 

ADI 5.170/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Responsabilidade civil do Estado por condições desumanas dos presídios e superlotação carcerária

ODS: 3, 10 e 16

Debate constitucional — à luz do princípio da dignidade da pessoa humana — sobre a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e de superlotação nos presídios.

 

ADI 2.039/RS

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Ministério Público estadual: estatuto e Lei Orgânica e reserva de lei complementar

ODS: 16

Averiguação da higidez constitucional — a luz da (in)exigência de lei complementar para dispor sobre o assunto — de dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que tratam da organização, atribuições e do estatuto do Ministério Público estadual.

 

ADI 4.031/PA

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para exploração mineral no âmbito estadual

ODS: 15

Averiguação da constitucionalidade da Lei 6.986/2007 do Estado do Pará, que, dentre outras providências, prevê a cobrança de indenização monetária, no caso da exploração mineral, pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação do reparo do dano.

 

ADI 6.792/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Alcance da responsabilização civil de jornalistas e órgãos de imprensa

ODS:
16

Jurisprudência internacional

Discussão constitucional — à luz do direito fundamental à liberdade de expressão e do direito à informação — acerca da responsabilidade civil imposta a jornalistas e órgãos de imprensa, notadamente sob a perspectiva do emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais que impedem a atuação livre dos veículos de comunicação.

 

ADI 7.055/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Jornalistas e órgãos de imprensa: responsabilização civil e foro competente

ODS:
16

Jurisprudência internacional

Verificação constitucional da responsabilidade civil imposta a jornalistas e órgãos de imprensa e definição do foro competente para julgamento das respectivas ações judiciais de reparação de danos materiais e morais.

 

ADI 5.527/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Serviços de troca de mensagens pela internet: suspensão temporária e proibição de exercício das atividades da empresa responsável por descumprimento de ordem judicial

ODS: 16 e 17

Averiguação da validade constitucional das penalidades de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades, previstas na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), decorrente de descumprimento de ordem judicial por parte da empresa responsável por mecanismos de troca de mensagens via internet, notadamente quando ocorre negativa em fornecer o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal.

 

ADI 5.254/PA

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Ministério Público de Contas estadual e dos municípios: autonomia funcional, administrativa e financeira

Análise constitucional de dispositivos da Lei Complementar 9/1992 e da Lei Complementar 86/2013, ambas do Estado do Pará, que conferem autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas de seu estado e municípios.

 

ADI 5.679/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios

Exame da constitucionalidade do art. 2º da EC 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no ADCT, no sentido de autorizar o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso.

 

ADI 5.398/DF

ADI 6.574/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Infidelidade partidária: perda do mandato e hipóteses de justa causa

ODS:
16

Exame constitucional quanto ao alcance do art. 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015), notadamente em relação à possibilidade de se considerar que a desfiliação partidária apoiada na criação de novo partido político configura hipótese de justa causa, motivo pelo qual não enseja a perda de mandato por infidelidade partidária.

 

ADI 7.021/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Formação de federações partidárias

ODS:
16

Questionamento constitucional em face de dispositivos da Lei 14.208/2021 que criam o instituto da federação partidária, prevendo que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação e que, após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais.

 

ADI 6.421/DF

ADI 6.428/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Covid-19: responsabilização civil e administrativa de agentes públicos por atos relacionados à pandemia

ODS:
3 e 16

Jurisprudência internacional

Exame constitucional da limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo por ação ou omissão” pertinentes a atos relacionados com a pandemia da Covid-19, promovida mediante a Medida Provisória 966/2020, e da necessidade de observância de critérios técnicos e científicos.

 

ADI 7.239/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.183/2021 que excetuou a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).

 

ADI 5.642/DF

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar determinados crimes

ODS: 10,
16 e 17

Discussão constitucional acerca do art. 11 da Lei 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.

 

ADI 7.447 MC-Ref/PA

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a instauração

ODS:
16

Referendo de decisão na qual o ministro relator estabeleceu a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o TJ/PA, seja pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público, bem como determinou o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da polícia judiciária e do Ministério Público instaurados no Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação.

 

ADI 5.764/DF

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem

Análise da constitucionalidade da inclusão do valor de contratos de hospedagem de qualquer natureza na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

 

ADI 7.375/TO

Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA

ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário da anterioridade anual

ODS:
16

Exame da constitucionalidade — à luz do princípio constitucional tributário da anterioridade anual — do art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins que majorou a alíquota geral de ICMS das operações internas na respectiva unidade federativa de 18% para 20%, com a cobrança do tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o instituiu.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br