CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.558 – JUN/2023

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1099/2023 – Data de divulgação: 23 de junho de 2023

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; REMOÇÃO; SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS; PROVA DE TÍTULOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS; SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

 

Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção ADI 3.748/PR

ODS:
10 e 16

Resumo:

Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais.

(…)

Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EDUCAÇÃO INCLUSIVA; PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência ADI 7.028/AP

ODS:
4

Tese fixada:

“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.”

Resumo:

É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) (1) —, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRODUÇÃO E CONSUMO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO À INFORMAÇÃO; ETIQUETAS DE ROUPAS EM BRAILE

 

Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual ADI 6.989/PI

ODS: 10

Resumo:

É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

 

Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF ADI 5.069/DF

ODS:
1, 10 e 17

Resumo:

É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.

 

DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS INTERNACIONAIS; DENÚNCIA; MANIFESTAÇÃO DE VONTADE; CONGRESSO NACIONAL; PRODUÇÃO DE EFEITOS

DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; DISPENSA IMOTIVADA; CONVENÇÕES DA OIT

 

Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional ADC 39/DF

ODS: 3 e 15

Tese fixada:

“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”

Resumo:

Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.

(…)

Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTES E PROCURADORES; SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO; REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS; PRECATÓRIOS; FUNDEF/FUNDEB

 

Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios RE 1.428.399/PE (Tema 1.256 RG)

ODS:
16

Tese fixada:

“1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”

Resumo:

É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade.

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 23/06/2023 a 30/06/2023

RE 684.612/RJ

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde (Tema 698 RG)

ODS:
16

Discussão constitucional sobre a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde — sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta —, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo.

 

RE 910.552/MG

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais (Tema 1.001 RG)

Controvérsia constitucional, à luz do sistema de repartição de competências, sobre dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG que veda ao ente municipal a celebração de contratos com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau.

 

RE 1.162.672/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Aposentadoria especial aos servidores que exercem atividade de risco, independentemente da observância das regras de transição (Tema 1.019 RG)

Controvérsia constitucional que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das EC 41/2003 e EC 47/2005, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.

 

RE 1.040.515/SE

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral (Tema 979 RG)

ODS:
16

Debate constitucional, à luz do princípio da estrita legalidade e do direito fundamental à proteção da privacidade, sobre a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

 

ARE 848.107/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes (Tema 788 RG)

ODS:
16

Discussão constitucional, à luz dos postulados da estrita legalidade e da presunção de inocência, que busca debater o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição quanto ao poder do Estado de executar a pena, ou seja, se a partir do trânsito em julgado (condenação definitiva) para a acusação ou para todas as partes.

 

RE 635.347/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF (Tema 416 RG)

Questionamento constitucional em que se discute a compatibilidade, ou não, da forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, com os artigos 60, § 1º, do ADCT, e 100 da Constituição Federal de 1988.

 

RE 640.452/RO

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Vedação à tributação confiscatória: multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (Tema 487 RG)

Debate constitucional acerca do caráter confiscatório, ou não, da multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% e 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”).

 

ARE 1.175.650/PR

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Colaboração premiada: possibilidade de utilização desse instituto do direito penal no âmbito das ações de improbidade administrativa (Tema 1.043 RG)

ODS: 10
e
16

Verificação constitucional, à luz dos princípios da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF/1988, art. 37, §§ 4º e 5º), bem como da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF/1988, art. 129, § 1º), acerca do cabimento da utilização da colaboração premiada, instituto de natureza penal, no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).

 

ADI 6.257/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Subteto remuneratório de professores e pesquisadores vinculados a universidades estaduais

Controvérsia constitucional acerca da necessidade de se conferir ao art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, interpretação conforme ao princípio da isonomia à norma que submete os pagamentos realizados aos professores universitários estaduais a subteto inferior àquele observado pela remuneração paga a professores de universidades federais.

 

ADI 6.188/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Uniformização da jurisprudência na Justiça Trabalhista: reforma Trabalhista e edição de Súmulas pelo TST e pelos TRTs

Análise de dispositivos da CLT que dispõem sobre o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

ADO 27/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget)

Exame constitucional acerca de suposta omissão legislativa na elaboração de norma que crie o fundo de garantia das execuções trabalhistas (Funget), a que se refere o artigo 3º da EC 45/2004, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

 

ADI 5.586/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal

Exame da constitucionalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação), que exclui os detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus parentes até o segundo grau, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

 

ADPF 488/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Processos trabalhistas: participação de pessoas físicas e jurídicas que não atuaram da fase de conhecimento na fase de execução e cumprimento de sentença

Averiguação constitucional, à luz do direito fundamental ao devido processo legal, de atos praticados pelos Tribunais e Juízes do Trabalho que incluíram, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que, embora integrassem o mesmo grupo econômico, não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e, por essa razão, não constaram dos títulos executivos judiciais.

 

ADI 6.119/DF

Jurisprudência Internacional

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Aquisição de armas de fogo de uso permitido: alcance do requisito da “efetiva necessidade”

ODS:
16

Análise sobre a possibilidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao requisito da efetiva necessidade, presente no art. 4º, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), visando estabelecer compreensão segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possui-lo; bem como a verificação da constitucionalidade do art. 12, § 7º, IV, do Decreto 5.123/2004, que considera presente a efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo de uso permitido aos residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência.

 

ADC 69/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal

ODS: 8,
10
e
17

Controvérsia constitucional em face dos arts. 18, caput, e 19, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que dispõem sobre a composição dos gastos que devem ser considerados no cálculo da despesa total com pessoal pelos entes federativos.

 

ADI 6.620/MT

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Criação de cadastros de pedófilos e de pessoas condenadas por violência contra a mulher no âmbito estadual

Debate constitucional em face da Lei 10.315/2015 e da Lei 10.915/2019, ambas do Estado de Mato Grosso, que instituem um cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e/ou adolescente, e a veiculação, na internet, de lista de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher praticados no respectivo estado.

 

ADI 7.223/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Autorização para contratação e ampliação da margem de crédito aos beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas de transferência de renda

ODS: 8

Análise da constitucionalidade dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022, que versam sobre a ampliação da margem de crédito consignado e a autorização para a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de outros programas federais de transferência de renda.

 

ADI 3.526/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Lei de Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades

ODS: 15
e
16

Debate constitucional em face de dispositivos da
Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, em especial no que diz respeito à competência atribuída à Comissão Técnica de Biossegurança (CTNBio) para fazer juízo técnico sobre os elementos de biossegurança de qualquer empreendimento ou atividade que envolva OGMs e para exercer delibação prévia sobre a necessidade ou não de licenciamento ambiental ao ponderar a existência de risco potencial de significativo dano ambiental.

 

ADI 4.906/DF

Jurisprudência Internacional

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Compartilhamento de dados cadastrais com órgãos de persecução criminal

ODS: 16

Análise da constitucionalidade do art. 17-B da Lei 9.613/1998 que estabeleceu o dever das empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito de disponibilizarem dados cadastrais do investigado à autoridade policial e ao Ministério Público, quando solicitados, sem a necessidade de autorização judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1099/2023 – Data de divulgação: 23 de junho de 2023

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; REMOÇÃO; SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS; PROVA DE TÍTULOS

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS; SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

 

Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção ADI 3.748/PR

 

ODS:
10 e 16

 

Resumo:

Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais.

Sob o aspecto formal, embora esteja na seara da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV), o art. 18 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) autoriza o legislador estadual a dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Sob a perspectiva material, a concretização da remoção necessariamente depende da observância das condições de ingresso originário na atividade notarial e de registro, ou seja, pressupõe prévia delegação precedida da aprovação em concurso de provas e títulos específico, pelo que a possibilidade de participação de pessoa alheia à aludida carreira no concurso de remoção importaria em descumprimento dos requisitos de investidura na atividade delegada (1).

Na espécie, ainda que o titular do Ofício do Distribuidor possa ter atribuições de distribuição de processos entre agentes do foro judicial e extrajudicial, o Código de Organização e Divisão Judiciárias estadual afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro.

Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.

Uma vez realizada a distinção entre os concursos de ingresso e de remoção (2), verifica-se que a legislação estadual impugnada, por tratar de um concurso de remoção, não configura quebra de isonomia entre os candidatos e eventual burla à ordem de classificação seria de fácil verificação.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná no sentido de que o concurso de remoção previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, II, da CF/1988 (3); e (ii) declarar a constitucionalidade do art. 9º, I a IV, e do art. 11, II e III, da referida norma estadual (4).

 

(1) Precedentes citados: ADI 3.978; ADI 1.047 MC e ADI 552.

(2) Precedente citado: ADI 4.178 MC-Ref.

(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (…) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

(4) Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná: “Art. 6º É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação: (…) Parágrafo único. Assegura-se o mesmo direito ao provido em serventia mista (judicial ou extrajudicial). (…) Art. 9º A prova de título será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios: I – diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação. II – cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos; III – cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, prestado como juramento em serventia notarial ou de registro, 10 (dez) pontos; IV – cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos; V – aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial e de registro, homologado pelo Conselho da Magistratura: 5 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos; (…) Art. 11 Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: (…) II – aquele que contar com maior tempo de serviço público; III – o mais idoso;”

 

ADI 3.748/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EDUCAÇÃO INCLUSIVA; PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência ADI 7.028/AP

 

ODS:
4

 
 

Tese fixada:

“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.”

 

Resumo:

É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) (1) —, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Na espécie, a competência legislativa suplementar (CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo (2).

Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de incentivar a educação livre de discriminação (CF/1988, art. 208, III), de modo que não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de prestar a educação inclusiva (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”, constante do art. 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá; bem como dos arts. 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense (4).

 

(1) Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência:
“Art. 1º. (…)
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.

(2) Lei 13.146/2015: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (…). Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;”

(3) Precedentes citados: ADI 5.357 MC-Ref e ADI 6.590 MC-Ref.

(4) Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá: “Art. 1º Fica assegurada à pessoa com deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de vaga em escola pública, que esteja localizada mais próxima de sua residência. (…) § 4º Consideram-se deficiências, para efeitos desta Lei, todas aquelas classificadas pela Organização Mundial da Saúde e que necessitam de assistência especial, decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita. § 5º As deficiências dos estudantes beneficiados serão comprovadas por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação. (…) Art. 3º Ficam excluídos da prioridade de que o art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.”

 

ADI 7.028/AP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRODUÇÃO E CONSUMO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO À INFORMAÇÃO; ETIQUETAS DE ROUPAS EM BRAILE

 

Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual ADI 6.989/PI

 

ODS: 10

 

Resumo:

É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.

Os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa possuem natureza instrumental, de modo que configuram meio para consecução de outros objetivos. Nesse contexto, o estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, pode editar diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV), à garantia da existência digna de todos — conforme os ditames da justiça social (CF/1988, art. 170, caput) —, e à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), especialmente das pessoas com deficiência.

Ademais, a competência para legislar sobre comércio interestadual e exterior possui natureza genérica, o que permite que os entes federados, dentro das respectivas esferas, legislem de forma específica e conforme o contexto local (1).

Na espécie, a norma estadual impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). No entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais do Estado do Piauí, sob pena de afetar, de forma inconstitucional, o mercado interestadual.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí (2), a fim de excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada no referido ente federado.

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.126; ADI 2.832 e ADI 903.

(2) Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí: “Art. 1º Ficam as empresas do setor têxtil obrigadas a identificarem as peças de vestuário pelas mesmas produzidas com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. § 1º As etiquetas de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, informações quanto a cor e tamanho da peça. § 2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas do setor têxtil para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIRs-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUNEDE-PI, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor , sendo incumbência do Poder Executivo, por seu órgão competente, a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. Art. 3º As empresas do setor têxtil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 6.989/PI, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

 

Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF ADI 5.069/DF

 

ODS:
1, 10 e 17

 

Resumo:

É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.

O critério de rateio adotado pela Lei Complementar 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da Lei Complementar 62/1989 (1) manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da Lei Complementar 62/1989, além de estabelecer uma transição muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova.

A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada inconstitucional pelo STF (2) por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto constitucional (3) e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução das desigualdades regionais.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a julgou procedente para reconhecer a inconstitucionalidade dos incisos II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, alterados pela Lei Complementar 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31/12/2025 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.

 

(1) Lei Complementar 62/1989, redação conferida pela Lei Complementar 143/2013: “Art. 2º. Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4º., serão entregues da seguinte forma: (…) II – a partir de 1º de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo; III – também a partir de 1º de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim definidos: a) o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; b) o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. § 1º. Em relação à parcela de que trata o inciso III do caput , serão observados os seguintes procedimentos: I – a soma dos fatores representativos da população e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita deverão ser ambas iguais a 0,5 (cinco décimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades beneficiárias; II – o coeficiente individual de participação será a soma dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, observados os ajustes previstos nos incisos III e IV deste parágrafo; III – os coeficientes individuais de participação das entidades beneficiárias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de referência correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar per capita nacional serão reduzidos proporcionalmente à razão entre o excesso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária e o valor de referência, observado que nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente individual de participação inferior a 0,005 (cinco milésimos); IV – em virtude da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, os coeficientes individuais de participação de todas as entidades beneficiárias deverão ser ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um). § 2º. Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores. § 3º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os valores censitários ou as estimativas mais recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente.”

(2) Precedentes citados: ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727 e ADI 3.243.

(3) CF/1988: “Art. 161. Cabe à lei complementar: (…) II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.”

 

ADI 5.069/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS INTERNACIONAIS; DENÚNCIA; MANIFESTAÇÃO DE VONTADE; CONGRESSO NACIONAL; PRODUÇÃO DE EFEITOS

DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; DISPENSA IMOTIVADA; CONVENÇÕES DA OIT

 

Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional ADC 39/DF

 

ODS: 3 e 15

 

Tese fixada:

“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”

 

Resumo:

Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.

A exclusão das normas incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer de forma automática, por vontade exclusiva do Presidente da República, sob pena de vulnerar o princípio democrático, a separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania popular. Assim, uma vez ingressado no ordenamento jurídico pátrio mediante referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional pressupõe também a chancela popular por meio de seus representantes eleitos (1).

Essa participação do Poder Legislativo ganha importância ainda mais elevada quando se tem em perspectiva normas de proteção aos direitos humanos. Na espécie, trata-se de denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, cujo intuito é proteger os trabalhadores contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (direito social previsto no art. 7º, I, da CF/1988).

Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.

Embora, à luz do ordenamento constitucional, a denúncia de tratados internacionais dependa de anuência do Congresso Nacional para surtir efeitos internamente, a prática institucional resultou em uma aceitação tácita da denúncia unilateral por reiteradas vezes e em períodos variados da história nacional, de modo que se consubstanciou em costume consolidado pelo tempo e que vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade, eis que, até então, não foi formalmente invalidado.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para manter a validade do Decreto 2.100/1996 e formular apelo ao legislador “para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade“.

 

(1) CF/1988: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (…) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”

 

ADC 39/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTES E PROCURADORES; SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO; REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS; PRECATÓRIOS; FUNDEF/FUNDEB

 

Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios RE 1.428.399/PE (Tema 1.256 RG)

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

“1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”

 

Resumo:

É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade.

A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os recursos alocados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, tendo em vista que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba em atraso (1), o advogado pode receber o pagamento de honorários por meio de parcela adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos moratórios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.256 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.

 

(1) Precedente citado: RE 855.091 (Tema 808 RG).

(2) Precedentes citados: ADPF 528; ARE 1.354.886 AgR; ARE 1.122.521 AgR; ARE 1.122.529 AgR-segundo; ARE 1.204.479 AgR-ED; ARE 1.279.796 AgR-segundo; ARE 1.299.060 AgR-segundo; ARE 1.375.480 AgR-ED; RE 1.086.215 AgR-ED e RE 1.274.672 AgR-segundo.

 

RE 1.428.399/PE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 16.6.2023

 

Sumário

 

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 23/06/2023 a 30/06/2023

RE 684.612/RJ

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde (Tema 698 RG)

ODS:
16

Discussão constitucional sobre a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde — sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta —, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo.

 

RE 910.552/MG

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais (Tema 1.001 RG)

Controvérsia constitucional, à luz do sistema de repartição de competências, sobre dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG que veda ao ente municipal a celebração de contratos com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau.

 

RE 1.162.672/SP

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Aposentadoria especial aos servidores que exercem atividade de risco, independentemente da observância das regras de transição (Tema 1.019 RG)

Controvérsia constitucional que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das EC 41/2003 e EC 47/2005, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.

 

RE 1.040.515/SE

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral (Tema 979 RG)

ODS:
16

Debate constitucional, à luz do princípio da estrita legalidade e do direito fundamental à proteção da privacidade, sobre a necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

 

ARE 848.107/DF

Relator: Ministro DIAS TOFFOLI

Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes (Tema 788 RG)

ODS:
16

Discussão constitucional, à luz dos postulados da estrita legalidade e da presunção de inocência, que busca debater o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição quanto ao poder do Estado de executar a pena, ou seja, se a partir do trânsito em julgado (condenação definitiva) para a acusação ou para todas as partes.

 

RE 635.347/DF

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF (Tema 416 RG)

Questionamento constitucional em que se discute a compatibilidade, ou não, da forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, com os artigos 60, § 1º, do ADCT, e 100 da Constituição Federal de 1988.

 

RE 640.452/RO

Relator: Ministro ROBERTO BARROSO

Vedação à tributação confiscatória: multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (Tema 487 RG)

Debate constitucional acerca do caráter confiscatório, ou não, da multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% e 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”).

 

ARE 1.175.650/PR

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Colaboração premiada: possibilidade de utilização desse instituto do direito penal no âmbito das ações de improbidade administrativa (Tema 1.043 RG)

ODS: 10
e
16

Verificação constitucional, à luz dos princípios da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF/1988, art. 37, §§ 4º e 5º), bem como da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF/1988, art. 129, § 1º), acerca do cabimento da utilização da colaboração premiada, instituto de natureza penal, no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).

 

ADI 6.257/DF

Relator: Ministro GILMAR MENDES

Subteto remuneratório de professores e pesquisadores vinculados a universidades estaduais

Controvérsia constitucional acerca da necessidade de se conferir ao art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, interpretação conforme ao princípio da isonomia à norma que submete os pagamentos realizados aos professores universitários estaduais a subteto inferior àquele observado pela remuneração paga a professores de universidades federais.

 

ADI 6.188/DF

Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Uniformização da jurisprudência na Justiça Trabalhista: reforma Trabalhista e edição de Súmulas pelo TST e pelos TRTs

Análise de dispositivos da CLT que dispõem sobre o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

ADO 27/DF

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget)

Exame constitucional acerca de suposta omissão legislativa na elaboração de norma que crie o fundo de garantia das execuções trabalhistas (Funget), a que se refere o artigo 3º da EC 45/2004, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

 

ADI 5.586/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal

Exame da constitucionalidade do art. 11 da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação), que exclui os detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus parentes até o segundo grau, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

 

ADPF 488/DF

Relatora: Ministra ROSA WEBER

Processos trabalhistas: participação de pessoas físicas e jurídicas que não atuaram da fase de conhecimento na fase de execução e cumprimento de sentença

Averiguação constitucional, à luz do direito fundamental ao devido processo legal, de atos praticados pelos Tribunais e Juízes do Trabalho que incluíram, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que, embora integrassem o mesmo grupo econômico, não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e, por essa razão, não constaram dos títulos executivos judiciais.

 

ADI 6.119/DF

Jurisprudência Internacional

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Aquisição de armas de fogo de uso permitido: alcance do requisito da “efetiva necessidade”

ODS:
16

Análise sobre a possibilidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao requisito da efetiva necessidade, presente no art. 4º, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), visando estabelecer compreensão segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possui-lo; bem como a verificação da constitucionalidade do art. 12, § 7º, IV, do Decreto 5.123/2004, que considera presente a efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo de uso permitido aos residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência.

 

ADC 69/DF

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal

ODS: 8,
10
e
17

Controvérsia constitucional em face dos arts. 18, caput, e 19, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que dispõem sobre a composição dos gastos que devem ser considerados no cálculo da despesa total com pessoal pelos entes federativos.

 

ADI 6.620/MT

Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Criação de cadastros de pedófilos e de pessoas condenadas por violência contra a mulher no âmbito estadual

Debate constitucional em face da Lei 10.315/2015 e da Lei 10.915/2019, ambas do Estado de Mato Grosso, que instituem um cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e/ou adolescente, e a veiculação, na internet, de lista de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher praticados no respectivo estado.

 

ADI 7.223/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Autorização para contratação e ampliação da margem de crédito aos beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas de transferência de renda

ODS: 8

Análise da constitucionalidade dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei 14.431/2022, que versam sobre a ampliação da margem de crédito consignado e a autorização para a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de outros programas federais de transferência de renda.

 

ADI 3.526/DF

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Lei de Biossegurança: normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades

ODS: 15
e
16

Debate constitucional em face de dispositivos da
Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, em especial no que diz respeito à competência atribuída à Comissão Técnica de Biossegurança (CTNBio) para fazer juízo técnico sobre os elementos de biossegurança de qualquer empreendimento ou atividade que envolva OGMs e para exercer delibação prévia sobre a necessidade ou não de licenciamento ambiental ao ponderar a existência de risco potencial de significativo dano ambiental.

 

ADI 4.906/DF

Jurisprudência Internacional

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Compartilhamento de dados cadastrais com órgãos de persecução criminal

ODS: 16

Análise da constitucionalidade do art. 17-B da Lei 9.613/1998 que estabeleceu o dever das empresas de telefonia, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito de disponibilizarem dados cadastrais do investigado à autoridade policial e ao Ministério Público, quando solicitados, sem a necessidade de autorização judicial.

 

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

NORMA DE PRAZO E FERIADO PRT STF 169 de 16/06/2023

Norma de Prazo e Feriado PRT STF 169, de 16.6.2023 – Comunica que os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho de 2023 e ficam prorrogados para o dia 1 de agosto. Informa, também, que o atendimento ao público externo e o expediente na Secretaria será de 13h às 18h horas nesse período (Ementa elaborada pela Biblioteca).

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br