CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N° 1.900 – DEZ/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro cassa ato que permitiu ascensão funcional de servidores do Instituto de Previdência do RN

O ato cassado beneficiou, em 1994, 39 servidores que passaram de cargos de nível médio a cargos de nível superior por apresentarem diploma universitário.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato da Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) que determinou a ascensão de servidores de cargos de nível médio para cargos de nível superior pelo fato de terem diploma universitário. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 17644, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP-RN) alegou que a autorização para a ascensão funcional que beneficiou 39 servidores da autarquia estadual violou o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351.

 

Governador do Amapá questiona inclusão do estado em execuções trabalhistas contra unidades descentralizadas

O governador do Amapá, Antônio Waldez Góes da Silva, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 552, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decisões da Justiça do Trabalho que estão incluindo o estado na fase de cumprimento de processos judiciais nos quais alega não ter participado da fase inicial (de conhecimento). Segundo o governador, as decisões violam preceitos fundamentais como a separação e harmonia entre os Poderes, o devido processo legal e também o sistema de pagamento por meio de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor).

 

Relatores consideram inconstitucionais restrições ao transporte individual por aplicativos

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O Plenário analisa dois processos que discutem a validade de leis de Fortaleza e de São Paulo sobre a matéria.

Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

A liminar foi concedida pelo ministro Luiz Fux para evitar dano irreparável e terá efeitos até que o Plenário do STF julgue a questão. Para o ministro, a imposição de multas gera impacto na economia e é preocupante diante do cenário de crise econômica.

 

STF julga ADIs sobre relações de consumo, telefonia e regime jurídico de servidores

Na sessão plenária desta quinta-feira (6), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram em listas uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam de matérias que envolvem relações de consumo, telecomunicações, regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal, servidores públicos da Paraíba e a criação de cargos no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PB), entre outros.

 

Iniciada análise de modulação da decisão sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Na tarde desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, que tratou da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. A análise dos recursos foi suspensa em razão de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ministra nega liminar a condenado por concessão irregular de licença ambiental em Joinville (SC)

A ministra Cármen Lúcia não verificou plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pela defesa de ex-coordenador da Fundação do Meio Ambiente (Fundema) de Joinville (SC) condenado por crime ambiental.

 

Suspensas decisões da Justiça do Trabalho que determinaram bloqueio das contas da Companhia de Água e Esgoto da PB

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, deferiu pedido de liminar formulado pelo governador da Paraíba em ADPF que questiona atos de constrição determinado por juízes do Trabalho.

 

Ministro determina recálculo de precatórios do Acre

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36095 para suspender pontos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a forma do cálculo do valor das parcelas de pagamento de precatórios do Estado do Acre.

 

Ministro aplica medidas cautelares a ex-secretário de Gestão do RJ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva decretada contra Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de Gestão do Estado do Rio de Janeiro. Segundo o relator, os fundamentos para a manutenção de prisão preventiva não são válidos. A decisão acolhe pedido de extensão no Habeas Corpus (HC) 145181, concedido anteriormente ao ex-secretário de Obras Hudson Braga.

 

Suspenso bloqueio de R$ 60 milhões da Companhia de Habitação do RJ

Em análise preliminar, a ministra Cármen Lúcia (relatora) afirmou que decisão do tribunal estadual desrespeitou os julgados pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 530.

 

Governador pede que decisões judiciais contra Ceasa/PA sigam rito dos precatórios

Ao pedir a concessão de liminar e, no mérito, a confirmação da cautelar, o governador revela que a aplicação do regramento ordinário de execução destinado a empresas privadas está gerando inúmeras ordens de bloqueios e penhoras em suas contas.

 

Ministra acolhe reclamação do Município de Catanduva (SP) contra decisão que determinou pagamento de auxílio-alimentação a inativos

Cármen Lúcia determinou que a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tome nova decisão e observe a Súmula Vinculante 55 do STF

 

Ministro rejeita mandados de segurança impetrados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff

As decisões do ministro Alexandre de Moraes dizem respeito a questionamentos relativos à autorização da Câmara para a instauração do processo de impeachment e à resolução do Senado Federal que decretou a perda do mandato da ex-presidente.

STJ

Candidato cego que estudou em instituição especializada privada pode concorrer como cotista social

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um cego que cursou parte do ensino fundamental em escola privada filantrópica, voltada para pessoas com deficiência visual, o direito de concorrer como candidato cotista nas vagas destinadas a egressos do ensino público, em uma instituição de ensino técnico do Rio Grande do Norte. As vagas especiais são destinadas, em princípio, apenas a alunos que tenham cursado o ensino fundamental integralmente em escolas públicas.

 

Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas

Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.

 

Herdeiros da princesa Isabel não têm direito ao Palácio Guanabara, decide STJ em ação que durou 123 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de receber indenização pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (6), quando a turma julgou dois recursos especiais interpostos naquele que é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.

 

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional. 

Para Quarta Turma, peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa intimação formal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal.

TST

ECT indenizará carteiro motorizado por assaltos sofridos

Os assaltos causaram abalo emocional no empregado, que fazia entregas de motocicleta.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de indenizar um carteiro motorizado que foi assaltado cinco vezes enquanto fazia entregas a clientes da empresa em São Paulo (SP). A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência segundo a qual os danos decorrentes de assaltos a carteiros motorizados autorizam a responsabilização objetiva da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

 

Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro

O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.

Décimo terceiro: o mais aguardado dos salários

Instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

Incidente de falsidade não é válido contra depoimentos de testemunhas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve prejuízo à Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. no  que se refere ao indeferimento de incidente de falsidade contra testemunhas de vendedor. De acordo com os ministros, a medida só cabe contra provas documentais, e não configura cerceamento de defesa a rejeição de incidente com nítido caráter protelatório.

 

Projeção do aviso-prévio impede indenização por dispensa antes da data-base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial. No caso de seis empregados da Cesan, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.

TCU

Dec 7, 2018

Precatórios do Fundef devem ser utilizados com manutenção e desenvolvimento do ensinoO Tribunal determinou que verbas oriundas de decisões judiciais (precatórios) não podem ser usadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Esses recursos devem ser usados para outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, que possam, de maneira sustentável e sem riscos de desequilíbrios fiscais, promover a melhoria da educação nos municípios beneficiados

CNMP

CNMP realiza encontro com áreas estruturantes dos MPs para discutir planejamento estratégico nacional

Com o objetivo de ouvir profissionais de gestão, administração, orçamento, comunicação, tecnologia da informação e recursos humanos do Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realizará nos dias 10 e 11 de dezembro o Encontro…

06/12/2018 – Planejamento estratégico

CNJ

Corregedor do CNJ arquiva processo contra Moro relativo ao HC de Lula

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu arquivar o pedido de providências instaurado contra o ex-juiz…

10 de dezembro de 2018

NOTÍCIAS

STF

Ministro cassa ato que permitiu ascensão funcional de servidores do Instituto de Previdência do RN

O ato cassado beneficiou, em 1994, 39 servidores que passaram de cargos de nível médio a cargos de nível superior por apresentarem diploma universitário.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato da Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) que determinou a ascensão de servidores de cargos de nível médio para cargos de nível superior pelo fato de terem diploma universitário. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 17644, na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP-RN) alegou que a autorização para a ascensão funcional que beneficiou 39 servidores da autarquia estadual violou o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351.

Naquele julgamento, ocorrido em maio de 2014, o Plenário do STF julgou inconstitucionais os artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

Na reclamação ao STF, o MP-RN apontou ainda a inconstitucionalidade do ato por afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. O MP-RN pediu que a reclamação fosse julgada procedente para determinar a cassação do despacho, tornando sem efeito a decisão datada de 14 de setembro de 1994, que autorizou a ascensão funcional dos servidores, e o pedido foi acolhido pelo relator. Nas informações prestadas ao STF, o presidente do IPERN alegou que “a intenção do legislador não era bem a de proibir a ascensão de um servidor já em pleno exercício de suas funções, às vezes até estável, mas sim a primeira investidura no serviço público, que obrigatoriamente teria que ser através de concurso” e que todos os servidores beneficiados são “competentes, abnegados e desempenham suas atribuições com muita responsabilidade”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ato impugnado conflita com o decidido pelo Plenário do STF na ADI 351, na qual foi consignado que a norma do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal assegura simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública. O dispositivo estabelece que os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

VP/AD Processo relacionado: Rcl 17644 06/12/2018 14h45

Leia mais: 14/05/2014 – Julgada inconstitucional norma do RN sobre reenquadramento de servidores

Governador do Amapá questiona inclusão do estado em execuções trabalhistas contra unidades descentralizadas

O governador do Amapá, Antônio Waldez Góes da Silva, ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 552, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decisões da Justiça do Trabalho que estão incluindo o estado na fase de cumprimento de processos judiciais nos quais alega não ter participado da fase inicial (de conhecimento). Segundo o governador, as decisões violam preceitos fundamentais como a separação e harmonia entre os Poderes, o devido processo legal e também o sistema de pagamento por meio de precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor).

O chefe do Executivo estadual pede liminar para suspender a execução contra o estado de todos os processos trabalhistas referentes ao Caixa Escolar e às Unidades Descentralizadas de Educação (UDE Desporto e UDE Educação), tendo em vista que o ente federado não participou da fase inicial nem foi condenado subsidiariamente. No mérito, requer que seja declarada a nulidade dessa forma de execução contra a Fazenda Pública e que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – TRT-8 (com jurisdição sobre os Estados do Pará e Amapá) apresente um levantamento detalhados de todos os valores sequestrados do erário por meio de RPV.

Na ADPF, o governador afirma que os juízes do Trabalho já estão determinando, de ofício, inclusão do estado na fase de execução com base em jurisprudência do TRT-8 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Utilizando uma sopa de teorias jurídicas, os magistrados trabalhistas afastam-se do devido processo legal, afastam-se do princípio constitucional da separação e harmonia dos Poderes e, por fim, afastam o cumprimento da lei processual (CPC, artigo 513, parágrafo 5º) para dar vazão ao cumprimento de sentenças represadas por força da decisão na ADPF 484”. Nessa ação, o ministro Luiz Fux concedeu liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. Fux determinou ainda a devolução dos valores eventualmente já sequestrados às contas do estado.

Como os valores depositados nas contas do Caixa Escolar e das Unidades Descentralizadas de Educação são verbas de aplicação exclusiva na educação, a intenção das decisões questionadas, segundo sustenta o governador, é afastar os efeitos práticos da decisão na ADPF e garantir a quitação das sentenças proferidas isoladamente apenas contra essas entidades, mas agora via precatório e RPV e não mais por bloqueio e sequestro de valores nas contas bancárias. 

A ADPF 552 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

VP/AD Processo relacionado: ADPF 552 06/12/2018 15h50

Leia mais: 21/11/2017 – Liminar suspende decisões judiciais que bloquearam verbas do Amapá destinadas à educação

Relatores consideram inconstitucionais restrições ao transporte individual por aplicativos

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O Plenário analisa dois processos que discutem a validade de leis de Fortaleza e de São Paulo sobre a matéria.

Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, relatores, respectivamente, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, votaram na sessão desta quinta-feira (6) no sentido da inconstitucionalidade de leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Após o voto dos relatores, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Na ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), o objeto de questionamento é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. O RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista. Os dois relatores votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Vulneração de princípios

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Em seu voto, Fux defendeu que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 3º, inciso VIII) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

Com relação especificamente ao Uber, o ministro avaliou que, de acordo com análises empíricas, sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis. “Os mercados coexistem”, afirmou. Fux ressaltou que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos, não corresponde a qualquer benefício à sociedade. “Ao contrário, provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade”, avaliou.

Para o ministro Fux, a proibição do livre exercício profissional afronta também o princípio da busca pelo pleno emprego (artigo 170, inciso VIII, da Constituição da República), pois impede a abertura do mercado a pessoas interessadas em entrar na atividade em decorrência da crise econômica. “São milhares de pessoas que estavam desempregadas e hoje se dedicam a esse tipo de serviço”, observou. A medida ainda nega ao cidadão, a seu ver, o direito à mobilidade urbana eficiente (artigo 144, parágrafo 10, inciso I, da Constituição Federal).

Inevitabilidade das mudanças

Segundo a votar na sessão de hoje, o ministro Roberto Barroso destacou que a discussão diz respeito a um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista em que há a substituição de velhas tecnologias e de modos de produção por novas. “Nesse cenário, é fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado”, afirmou, citando como exemplo, além do litígio entre aplicativos e táxis, as disputas entre o WhatsApp e as empresas de telefonia, entre a Netflix e as operadoras de TVs a cabo e entre o AirBNB e as redes de hotéis. “Faz parte da inexorabilidade do progresso social haver nova tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo”, afirmou. “O desafio é como acomodar a inovação com os mercados existentes, e a proibição não é o caminho”.

Assim como Luiz Fux, Barroso destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. “A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional”, explicou. “No caso do transporte individual remunerado, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico, e a edição de leis proibitivas pautadas numa exclusividade inexistente do modelo de exploração por táxi não se conforma ao regime constitucional da livre iniciativa”.

O ministro Barroso lembrou que, antes da chegada dos aplicativos, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio de fato no setor, e isso gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição, como preço fixo alto e má qualidade dos veículos. “Com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento”, exemplificou. “A convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços”. Outros aspectos apontados foram a ampliação do direito de escolha do consumidor, o impacto positivo sobre a mobilidade urbana e a redução da emissão de poluentes.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

 

CF/CR Processo relacionado: ADPF 449 Processo relacionado: RE 1054110 06/12/2018 19h15

Leia mais: 6/12/2018 – Partes e interessados apresentam alegações no julgamento de ações sobre legalidade de transporte individual por aplicativos

20/4/2017 – ADPF questiona lei que proíbe carros particulares para transporte de passageiros em Fortaleza

20/10/2017 – STF julgará constitucionalidade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos

Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

A liminar foi concedida pelo ministro Luiz Fux para evitar dano irreparável e terá efeitos até que o Plenário do STF julgue a questão. Para o ministro, a imposição de multas gera impacto na economia e é preocupante diante do cenário de crise econômica.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, na qual a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) questiona a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. O relator suspendeu a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei 13.703/2018 e, por consequência, os efeitos da Resolução 5.833/2018 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que estabeleceu a aplicação de multas em caso de inobservância dos preços mínimos por quilômetro rodado e por eixo carregado, bem como das indenizações respectivas. Fux determinou ainda que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da ADI pelo Plenário do STF.

O tema foi objeto de audiência pública no Supremo convocado pelo ministro Fux em agosto deste ano. Por determinação do ministro estão suspensos desde junho todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário, que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória (MP) 832/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e da Resolução 5.820 da ANTT, de 30 de maio de 2018, que regulamentou a MP. A medida provisória foi convertida na Lei 13.703/2018.

Na ação, a ATR Brasil alega que a política de preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica exercida pelas empresas de transporte que atuam no segmento de granéis, que recrutam serviços dos motoristas autônomos em larga escala. Afirma ainda que o tabelamento de preço fere a economia de mercado e abre perigoso precedente para que outros grupos de pressão coloquem em risco a segurança do país. Diz ainda que o “paternalismo estatal” fez com que os motoristas autônomos não se preparassem para enfrentar os custos reais da atividade. Alega que o governo não adotou medidas alternativas para a solução do problema verificado no mercado de fretes, como fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.

Ações semelhantes foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (ADI 5959) e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (5964). Em petição apresentada ao ministro Fux esta semana, a CNA pediu urgência na apreciação da liminar, informando que a ANTT, a pretexto de regulamentar dispositivos da Lei 13.703/2018, editou a Resolução 5.833, de 9 de novembro de 2018, que instituiu mais sanções aos transportadores de cargas que utilizam o modal rodoviário.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que o quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante diante o cenário de crise econômica atravessado pelo País. “Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica (artigo 5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão do tabelamento de fretes retratado na [petição] inicial, evitando-se, assim, o perigo de dano a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”, concluiu Fux ao deferir a liminar.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD Processo relacionado: ADI 5956 06/12/2018 19h55

Leia mais: 27/08/2018 – Ministro Luiz Fux encerra audiência pública sobre preço mínimo do frete

12/06/2018 – Transportadores de carga questionam medida provisória que estabeleceu preço mínimo dos fretes

 

STF julga ADIs sobre relações de consumo, telefonia e regime jurídico de servidores

Na sessão plenária desta quinta-feira (6), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram em listas uma série de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam de matérias que envolvem relações de consumo, telecomunicações, regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal, servidores públicos da Paraíba e a criação de cargos no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PB), entre outros.

ADI 4633

Os ministros julgaram improcedente, por maioria de votos, a ADI 4633, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra a Lei paulista 14.364/2011, que impõe sanções às agências bancárias que não instalarem divisórias individuais nos caixas de atendimento. Para o relator, ministro Luiz Fux, trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que garante ao estado competência concorrente para legislar sobre o tema. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Leia mais aqui

ADI 5725

Foi julgada procedente, por unanimidade, a ADI 5725, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix) para questionar a Lei paranaense 18.909/2016, que, ao dar nova redação à Lei 17.663/2013, obrigou as operadoras de telefonia fixa e móvel a instituírem escritórios regionais para atendimento pessoal nos municípios com mais de 100 mil habitantes. O relator, ministro Luiz Fux, acolheu o argumento das autoras no sentido de que as leis violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Leia mais aqui.

ADI 5158

Por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 15.304/2014 do Estado de Pernambuco, segundo a qual caso o reparo de veículo ainda coberto pela garantia contratual não ocorra em 15 dias, por falta de peças originais ou por qualquer outra razão que impossibilite a realização do serviço, as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, devem fornecer ao consumidor carro reserva similar ao seu. Para o relator da ação, ministro Roberto Barroso, a norma extrapolou a competência concorrencial do ente federado para legislar sobre relação de consumo. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Leia mais aqui.

ADI 345

Na sequência, após o voto do ministro Luiz Roberto Barroso (relator) pela improcedência da ADI 345, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte. A ação questiona o parágrafo único do artigo 6º e o artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Paraíba, promulgada em 1990, que tratam de movimentação e vencimentos de servidores públicos.

ADI 3666

Os ministros julgaram procedente, por unanimidade, a ADI 3666, relatada pelo ministro Roberto Barroso, para declarar a inconstitucionalidade das Leis distritais 3.656/2005, 2.835/2001 e 3.100/2002, que versam sobre a estrutura administrativa e regime jurídico de pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, as leis questionadas ofendem a competência da União para legislar sobre a organização e estrutura da Polícia Civil do DF, como determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. Leia mais aqui.

ADI 4867

O último processo apreciado foi a ADI 4867, também de relatoria do ministro Roberto Barroso, julgada procedente, por maioria de votos. A ação foi ajuizada pela PGR contra o artigo 5º da Lei 8.223/2007 do Estado da Paraíba. A norma dispõe sobre a criação de órgãos e cargos na estrutura do TJ-PB. Segundo a PGR, o dispositivo legal viola o artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República. Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio. Neste caso, os ministros suspenderam o julgamento apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão – constante do voto do relator –, para aguardar os votos dos ministros que não participaram da sessão. Leia mais aqui

MB/CR 06/12/2018 20h25

Iniciada análise de modulação da decisão sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Na tarde desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de quatro embargos de declaração apresentados contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, que tratou da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. A análise dos recursos foi suspensa em razão de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal. Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Voto do relator

Até o momento, somente votou o relator, ministro Luiz Fux, que apresentou proposta de modulação dos efeitos de decisão da Corte sobre a questão. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, o ministro estabeleceu como marco temporal inicial dos efeitos da decisão o dia 25 de março de 2015, data da sessão do julgamento do RE. Assim como ocorreu no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o relator levou em consideração o dia do julgamento para estabelecer o marco temporal.

O ministro Luiz Fux também entendeu que não haverá modulação de efeitos quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por fim, ele considerou que a decisão plenária sobre a matéria não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado. Estes, segundo o relator, terão os critérios de pagamentos mantidos. “Essa é uma questão não só de segurança jurídica, mas de repercussão econômica e social”, avaliou.

Julgamento de processos semelhantes

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que pautará outros processos semelhantes a fim de que sejam julgados em conjunto com os embargos de declaração no RE 870947. Segundo ele, este é o tema que mais demanda pedidos das Justiças estaduais, Federal e do Trabalho. O ministro observou que, atualmente, a Presidência da Corte recebe pedidos de todos os tribunais do Brasil para que o Plenário decida a matéria e solicitações dos particulares que estão com processos sobrestados nas instâncias da Justiça, aguardando a solução de casos já decididos sobre a aplicação da correção monetária e dos juros.

EC/CR Processo relacionado: RE 870947 06/12/2018 20h45

Leia mais: 26/09/2018 – Ministro suspende efeitos de acórdão sobre índices de correção de dívidas da Fazenda Pública

20/09/2017 – Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Ministra nega liminar a condenado por concessão irregular de licença ambiental em Joinville (SC)

A ministra Cármen Lúcia não verificou plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pela defesa de ex-coordenador da Fundação do Meio Ambiente (Fundema) de Joinville (SC) condenado por crime ambiental.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio da qual a defesa de Marcelo de Campos Franzoni, ex-coordenador da Fundação do Meio Ambiente (Fundema) de Joinville (SC), buscava suspender a execução da pena a ele imposta em decorrência de fatos relacionados à Operação Simbiose, que investigou a emissão ilegal de licenças ambientais no município. A decisão da ministra foi tomada no Habeas Corpus (HC) 164372.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Joinville condenou Franzoni à pena privativa de liberdade de três anos, oito meses e dez dias de detenção, em regime aberto, por conceder emissão de licença ambiental em desacordo com as normas legais, crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientas). A sanção privativa de liberdade foi substituída por penas alternativas consistentes na prestação de serviços a comunidade (1.365 horas) e em prestação pecuniária (quatro salários mínimos). O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial, manteve a condenação, mas reduziu a pena para três anos e dois meses de detenção.

No Supremo, a defesa sustenta a atipicidade da conduta de Franzoni, em razão da ausência de qualquer lesão ou risco de lesão ao meio ambiente. Alega que a denúncia e as decisões condenatórias deixaram de apontar em que consistia o perigo, ainda que abstrato, de dano decorrente da concessão da licença ambiental. Pediu a liminar para afastar a execução da pena e, no mérito, a concessão do habeas corpus “diante da atipicidade da conduta (ausência de dano ou perigo – concreto e abstrato – de dano a bem jurídico).

Decisão

Em um exame preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia não verificou plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pela defesa. Isso porque, segundo seu entendimento, a sentença condenatória explicitou a potencialidade lesiva da conduta do agente público, já que, na condição de coordenador da área de licenciamento da Fundema de Joinville, Franzoni expediu autorização para corte de 38.019,00 metros quadrados de árvores para a obra de um empreendimento imobiliário, em desconformidade com parecer elaborado pela área técnica da entidade, que tinha liberado a supressão de apenas 11.515,17 metros quadrados.

“Conforme se tem na sentença, a autorização conferida pelo paciente importou supressão indevida da vegetação de área de preservação permanente”, constatou a relatora. Uma vez ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da medida liminar, a ministra determinou que se colha o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) de forma a subsidiar a análise do mérito do habeas corpus. 

RP/AD Processo relacionado: HC 164372 07/12/2018 15h40

Suspensas decisões da Justiça do Trabalho que determinaram bloqueio das contas da Companhia de Água e Esgoto da PB

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, deferiu pedido de liminar formulado pelo governador da Paraíba em ADPF que questiona atos de constrição determinado por juízes do Trabalho.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinem o bloqueio de valores da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) para pagamento de condenações trabalhistas. Na decisão cautelar, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 549, o relator também ordenou a devolução à Companhia dos valores que eventualmente já tenham sido objeto das medidas de constrição.

Na ação, o governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, alega que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, a Cagepa se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens. Em razão disso, sustenta que a execução da estatal deve observar o regime constitucional de precatórios. Pediu o deferimento da liminar para suspender decisões judiciais proferidas por juízes do Trabalho na Paraíba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia. No mérito, requer que seja vedado o bloqueio das contas bancárias da Cagepa em decorrência de processos trabalhistas, já que tal prática viola preceito constitucional fundamental do regime de precatórios.

Relator

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de reconhecer que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cagepa, atividade de natureza não concorrencial.

O decano lembrou que o Plenário do STF, em caso análogo, julgou procedente a ADPF 387 para cassar decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que haviam determinado o bloqueio e a penhora de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi). Ainda segundo o relator, em situações semelhantes, o Supremo tem deferido medidas cautelares em processos instaurados por iniciativa de outros estados. “Entendo, desse modo, que a cumulativa ocorrência, na espécie, da plausibilidade jurídica da pretensão cautelar e da configuração objetiva de situação caracterizadora do “periculum in mora” torna imperiosa a outorga do provimento cautelar ora requerido”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD Processo relacionado: ADPF 549 07/12/2018 16h55

Ministro determina recálculo de precatórios do Acre

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36095 para suspender pontos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a forma do cálculo do valor das parcelas de pagamento de precatórios do Estado do Acre.

O relator restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que aplicou a modulação de efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357 ao débito remanescente do exercício de 2016. Em 2013, o Supremo, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, assegurou que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.

O ministro Gilmar Mendes explicou que o Acre, à época da edição da EC 62/2009, se encontrava em atraso com o pagamento dos precatórios e, por isso, foi enquadrado automaticamente no regime especial, tendo optado pelo modelo anual. Esse modelo, nos termos do artigo 97, parágrafos 1º e 14, do ADCT, prevê o prazo de 15 anos para o pagamento, e o valor a ser anualmente depositado corresponde ao saldo total dos precatórios devidos dividido pelo número de anos restantes no regime especial.

De acordo com o relator, o pagamento dos precatórios referentes ao exercício de 2016 deveria ser disciplinado pelo regime previsto na EC 62/2009, por força da modulação dos efeitos realizada pelo STF. Assim, o Acre teria até 31 de dezembro de 2016 para pagar a parcela referente àquele ano, no valor R$ 41,7 milhões.

O estado realizou ao longo do ano adiantamentos para a conta de precatório que somaram R$ 22,5 milhões, restando então executar R$ 19,2 milhões. No entanto, foi promulgada a EC 94/2016, a qual estabelece que os entes federados que estavam em atraso em 25/3/2015 teriam prazo até 31/12/2020 para quitar seus débitos vencidos e os que vencessem dentro desse período.

Comprometimento

O ministro Gilmar Mendes explicou que o pagamento deveria ser realizado mediante depósito mensal em conta especial do TJ-AC em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014.

O tribunal estadual, em 2017, levando em consideração a existência de atraso no pagamento de precatórios em 25/3/2015, entendeu necessário seu enquadramento imediato no regime especial criado pela EC 94/2016, inclusive com a inserção do valor remanescente em 2016 no montante total da dívida a ser quitada até 2020.

Em agosto deste ano, o CNJ determinou que o cálculo dos valores apurados para o exercício de 2016 fosse realizado de acordo com a modulação dos efeitos nas ADIs 4425 e 2357, ou seja, nos termos da EC 62/2009, afastando assim a aplicação da EC 94/2016 aos valores remanescentes de 2016 que ainda não haviam sido pagos quando de sua entrada em vigor.

No mês seguinte, o TJ-AC, cumprindo a decisão do CNJ, determinou ao estado o pagamento de R$ 18,1 milhões, referente a 2016, decorrente do débito residual de R$ 19,2 milhões, não quitado naquele ano, dele deduzindo o saldo de R$ 1,1 milhão, que restou em relação a 2017.

No entanto, segundo o ministro Gilmar Mendes, o regime previsto pela EC 94/2016 se destinou aos entes federativos inadimplentes em 25/3/2015 e incluiu os débitos vencidos e que vencerão até 31/12/2020, prazo limite para quitação dos valores.

Como o Acre se encontrava inadimplente em 25/3/2015 e os débitos que estão por vencer também estão abarcados pelo regime especial, o relator disse que o entendimento apresentado inicialmente pelo TJ-AC estava correto, no sentido de que o valor remanescente de 2016 deva ser incluído no montante total da dívida com precatórios a ser quitado nos termos das disposições constitucionais.

Como o restabelecimento da decisão inicial do TJ-AC implica diretamente o cálculo do percentual mínimo de comprometimento da receita corrente líquida dos exercícios posteriores, o ministro Gilmar Mendes determinou ainda que o tribunal estadual recalcule o valor dos precatórios devidos em 2017, 2018 e 2019.

RP/CR Processo relacionado: MS 36095 07/12/2018 17h25

Ministro aplica medidas cautelares a ex-secretário de Gestão do RJ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva decretada contra Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de Gestão do Estado do Rio de Janeiro. Segundo o relator, os fundamentos para a manutenção de prisão preventiva não são válidos. A decisão acolhe pedido de extensão no Habeas Corpus (HC) 145181, concedido anteriormente ao ex-secretário de Obras Hudson Braga.

Segundo os autos, Carvalho foi denunciado em 5/12/2016 pela suposta prática dos crimes investigados em desdobramentos da Operação Calicute. Em 9/11, o juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a prisão preventiva do acusado com o objetivo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com a justificativa de que ele ocupava posição de destaque no esquema delituoso como operador administrativo. No mês de dezembro seguinte, a denúncia foi recebida.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que negou a soltura ao julgar válido o decreto de prisão. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso apresentado pelos advogados. A defesa narra ainda que em setembro do ano passado seu cliente foi condenado a 34 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva, de lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes verificou que o pedido apresentado pela defesa apesenta identidade fática e jurídica com argumentos e razões contidos em acórdãos da Segunda Turma da Corte (HCs 143247, 146666, 147192, entre outros) e na decisão de mérito do HC concedido em favor de Hudson Braga. Em razão disso, o relator entendeu que os fundamentos apresentados pela Justiça Federal para a manutenção de prisão preventiva de Carvalho “revelam-se inidôneos”.

Isto porque, segundo o ministro, a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente quanto à indicação de elementos concretos que, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar o decreto cautelar. “A Segunda Turma, nos supracitados feitos, concedeu as ordens para substituir a prisão preventiva dos pacientes, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP”, explicou.

As medidas cautelares fixadas são a proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; a proibição de deixar o país, devendo entregar o passaporte em até 48 horas; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados.

EC/AD 07/12/2018 19h45

23/05/2018 – Ministro concede HC e aplica medidas alternativas do CPP para ex-secretário de Obras do RJ

Suspenso bloqueio de R$ 60 milhões da Companhia de Habitação do RJ

Em análise preliminar, a ministra Cármen Lúcia (relatora) afirmou que decisão do tribunal estadual desrespeitou os julgados pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 530.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 32622 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia mantido o bloqueio de R$ 60,1 milhões nas contas da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (Cehab-RJ).


O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora na renda da Cehab-RJ sobre 5% do faturamento, tendo em vista indenização de R$ 12,2 milhões a ser paga pela companhia à Sociedade Florestal e Agrícola, e reconheceu a existência de fraude à execução pelo fato de que os recebíveis (volume financeiro que uma empresa tem a receber pela venda de seus produtos e serviços) do órgão foram transferidos ao estado fluminense. Ao analisar recurso (agravo de instrumento) da Cehab-RJ, o TJ-RJ manteve o bloqueio.


Na RCL, a Cehab sustenta que, embora possua natureza jurídica privada, tendo sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, tem sua integral dependência de recursos públicos e o fato de se tratar de empresa prestadora de serviços públicos a equipara aos entes públicos no que tange aos processos de conhecimento e de execução, ou seja, pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).


Em uma análise preliminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão do tribunal estadual desrespeitou os julgados pelo Supremo nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 530. Na primeira, o STF assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial.


Na ocasião, o Plenário entendeu que esse tipo de bloqueio afronta preceitos fundamentais, como a independência dos poderes, e pode comprometer as finanças do estado, além de acarretar dificuldades na execução de políticas públicas. Viola diretamente, ainda, o regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal e não é compatível com os princípios constitucionais da atividade financeira estatal. Na ADPF 530, o ministro Edson Fachin deferiu liminar na mesma linha.


RP/CR Processo relacionado: Rcl 32622 10/12/2018 13h45


Leia mais: 23/3/2017 – Supremo cassa decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam valores do Estado do Piauí

17/08/2018 – Liminar suspende decisões da Justiça do Trabalho em execução de débitos da Emater-PA

Governador pede que decisões judiciais contra Ceasa/PA sigam rito dos precatórios

Ao pedir a concessão de liminar e, no mérito, a confirmação da cautelar, o governador revela que a aplicação do regramento ordinário de execução destinado a empresas privadas está gerando inúmeras ordens de bloqueios e penhoras em suas contas.

O governador do Pará, Simão Jatene, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 555), com pedido de liminar, para questionar decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) que determinam que as execuções de decisões judiciais contra a Centrais de Abastecimento do Pará (Ceasa/PA) sejam feitas seguindo o rito das empresas privadas, e não dos precatórios judiciais, como prevê ao artigo 100 da Constituição Federal.

De acordo com o autor, a Justiça do Trabalho no Pará vem determinando que a execução dos débitos trabalhistas da Ceasa seja processada pelo rito destinado às pessoas jurídicas de direito privado, principalmente usando recursos como constrição patrimonial e penhora de contas e valores, como se a entidade fosse exploradora de atividade econômica. O governador explica que apesar de formalmente estabelecida como empresa de direito privado, a Ceasa presta serviço essencial na sua área de atividade, caracterizando-se como legítima entidade prestadora de serviço público.

Contudo, em que pese os relevantes serviços que vem prestando e não obstante sua finalidade nitidamente pública, a Justiça do Trabalho não tem reconhecido que a Ceasa/PA detém as prerrogativas próprias dos entes públicos e possui direito ao regime de precatório e de pagamento por intermédio de requisição de pequeno valor (RPV), conforme prevê o artigo 100 da Constituição, ressalta o governador paraense.

As decisões questionadas se fundamentam na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Eleitoral) (TST) mas violam a interpretação dada pelo STF a dispositivos constitucionais, diz o autor. Para o governador, a agressão judicial cometida pelo TRT-8, ao não reconhecer a finalidade pública da Ceasa, viola a regra do artigo 173 (parágrafo 1º, inciso II) da Constituição Federal, na medida em que o Tribunal não leva em conta o fato de que a Ceasa não é exploradora de atividade econômica, não compete no mercado, exerce finalidade pública, não distribui lucros e é dependente integral e direta das dotações orçamentárias do Estado.

Ao pedir a concessão de liminar e, no mérito, a confirmação da cautelar com a determinação de que as decisões judiciais trabalhistas contra a Ceasa sigam o rito dos precatórios, o governador revela que a aplicação do regramento ordinário de execução destinado a empresas privadas está gerando inúmeras ordens de bloqueios e penhoras em suas contas.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

MB/CR Processo relacionado: ADPF 555 10/12/2018 14h05

Ministra acolhe reclamação do Município de Catanduva (SP) contra decisão que determinou pagamento de auxílio-alimentação a inativos

Cármen Lúcia determinou que a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tome nova decisão e observe a Súmula Vinculante 55 do STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 31157, apresentada pelo Município de Catanduva (SP), e determinou que a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) profira nova decisão na ação coletiva que envolve o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos do município e o governo local, observando as disposições da Súmula Vinculante 55 do STF. O verbete dispõe que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Após sua edição, o município paulista editou decreto excluindo inativos e pensionistas do pagamento do auxílio-alimentação.

Julgando recurso de apelação apresentado pelo sindicato contra a decisão de primeira instância que havia indeferido pedido para que o pagamento fosse restabelecido, a Segunda Câmara de Direito Público do TJ-SP apontou o caráter remuneratório da verba e reconheceu o direito de 700 inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Municipal ao recebimento do auxílio-alimentação.

Segundo o acórdão, a despeito de o Decreto 7.150/2017 ter excluído servidores inativos e pensionistas do rol de beneficiários do “cartão-alimentação” instituído pela Lei Municipal 3.117/1995 (alterado para “cartão cesta-básica” pela Lei 4.623/2008), nenhum de seus artigos revogou a parte que garante a continuidade do pagamento integral do benefício “aos servidores afastados por motivo de doença ou acidente, inclusive àqueles em gozo de auxílio-doença ou auxílio acidente, junto ao INSS”. Por prever a manutenção do benefício nesses casos, estaria evidente a natureza remuneratória do auxílio-alimentação.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o entendimento da Segunda Câmara de Direito Público do TJ-SP diverge da Súmula 55 do STF, como apontou o parecer da Procuradoria-Geral da República, ao salientar que a Corte entendeu que o direito não se estende aos inativos por força do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal porque se trata, na verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.

VP/CR Processo relacionado: Rcl 31157 10/12/2018 16h50

Ministro rejeita mandados de segurança impetrados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff

As decisões do ministro Alexandre de Moraes dizem respeito a questionamentos relativos à autorização da Câmara para a instauração do processo de impeachment e à resolução do Senado Federal que decretou a perda do mandato da ex-presidente.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou três mandados de segurança (MS 34193, MS 34371 e MS 34441) impetrados pela defesa da ex-presidente da República Dilma Rousseff contra atos do Poder Legislativo relacionados ao processo que resultou no seu impeachment. Nos três casos, o relator originário, ministro Teori Zavascki, havia indeferido pedidos de liminar em 2016.

MS 34193

No MS 34193, a ex-presidente questionou a autorização dada pela Câmara dos Deputados para a instauração do processo por crime de responsabilidade contra ela no Senado Federal. Na decisão, o relator explicou que, no processo de impedimento do presidente da República no Brasil, cabe ao Poder Judiciário apenas eventual juízo de constitucionalidade do recebimento da acusação. Segundo o ministro, o princípio fundamental da separação dos Poderes afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário em questões iminentemente políticas. Dessa maneira, o STF tem o dever de analisar se a decisão da Câmara dos Deputados, no exercício de seu poder discricionário, “está vinculada ao império constitucional”.

Como o STF não pode substituir o mérito de decisões políticas proferidas no impeachment e como não há qualquer comprovação de ilegalidade, o mandado de segurança é inviável, concluiu o ministro ao indeferir o pleito.

MS 34371 e MS 34441

Nesses dois mandados de segurança, a defesa de Dilma Rousseff questionava a edição da Resolução 35/2016 do Senado Federal e a sentença condenatória que formalizaram a conclusão do julgamento de seu processo de impeachment, resultando na perda do mandato por crime de responsabilidade.

O MS 34371 questionava dois aspectos do processo de impeachment: a tipificação das condutas (crimes que não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal) e o ato de pronúncia, no qual o relator no Senado teria adotado classificação jurídica diferente da contida na denúncia aprovada pela Câmara dos Deputados.

No MS 34441, os advogados sustentavam que o impeachment estaria viciado por um “patente e induvidoso desvio de poder”, que não teria decorrido apenas da ação “degenerada e ilícita” do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e de seus apoiadores diretos, mas de um conjunto muito mais amplo de deputados e senadores.

Ao julgar o mérito dos mandados de segurança, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que compete somente ao Senado Federal – enquanto juiz natural – analisar o mérito da acusação feita contra o presidente da República e decidir em única e última instância por sua condenação ou absolvição, sem qualquer previsão constitucional de recurso ou mesmo revisão. Segundo o ministro, não compete ao STF modificar a conclusão de mérito resultante da manifestação de 61 senadores, entre 81 votantes, sob a fundamentação de “inexistência de motivos jurídicos plausíveis ou de justa causa para a sua condenação por crime de responsabilidade, em especial quanto aos delitos de contratação de operações de crédito e abertura de crédito, sem autorização do Congresso Nacional”.

O relator salientou que, no procedimento de impeachment, deve ser resguardado o devido processo legal ao presidente da República, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e que o ato impugnado os observou. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não há provas de desvio de finalidade e erros de procedimento na análise das arguições de nulidades, na apreciação das preliminares ou na formulação dos quesitos, não havendo, consequentemente, comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa.

CF, MB, VP/CR

Leia mais: 11/5/2016 – Negada liminar que buscava suspender o processo de impeachment
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316349

8/9/2016 – Negada liminar que pedia suspensão de ato do Senado que afastou Dilma Rouseff definitivamente do cargo
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324865

20/10/2016 – Negada liminar em que ex-presidente Dilma buscava suspender impeachment
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327764

10/12/2018 19h35

STJ

Candidato cego que estudou em instituição especializada privada pode concorrer como cotista social

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um cego que cursou parte do ensino fundamental em escola privada filantrópica, voltada para pessoas com deficiência visual, o direito de concorrer como candidato cotista nas vagas destinadas a egressos do ensino público, em uma instituição de ensino técnico do Rio Grande do Norte. As vagas especiais são destinadas, em princípio, apenas a alunos que tenham cursado o ensino fundamental integralmente em escolas públicas.

Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia negado o direito à inscrição especial, a Primeira Turma considerou que o ingresso do candidato na instituição filantrópica privada decorreu da escassez de oferta, pela rede pública de ensino, de atendimento especializado para alunos com deficiência. Dessa forma, com base no princípio da razoabilidade, a turma entendeu ser legítimo o direito à participação do estudante no sistema de cotas sociais.

“Frente a esse contexto, é certo que a atuação do administrador (autoridade coatora) deveria ter se orientado em harmonia com o vetor da razoabilidade, como indicado no artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99, em ordem a assegurar ao impetrante a reivindicada inscrição no teste seletivo junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte”, apontou o relator do recurso do candidato, ministro Sérgio Kukina.

Em mandado de segurança, o candidato alegou que cursou parte do ensino fundamental no Instituto de Educação e Reabilitação de Cegos do Rio Grande do Norte, instituição privada de caráter filantrópico. Segundo o estudante, apesar de ter cursado a escola beneficente por meio de bolsa integral, ele teve negado o pedido de inscrição como cotista social na disputa por uma vaga em curso técnico de nível médio do instituto federal.

O pedido de inscrição como cotista foi negado em primeira e segunda instância. Para o TRF5, ao cursar o ensino fundamental em entidade privada, ainda que de caráter filantrópico, o candidato deixou de cumprir um requisito essencial da cota social, que é cursar todo o ensino fundamental em estabelecimento público.

Razoabilidade

O ministro Sérgio Kukina destacou que o artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação confere autonomia às universidades para implementar ações afirmativas, a exemplo do sistema de cotas. Todavia, o ministro também lembrou que, de acordo com a Lei 9.784/99, a administração pública deve obedecer a princípios como o da razoabilidade, do qual se retira a possibilidade de punição ao administrador que editar ato irracional ou que não atenda à finalidade pública.

Segundo Kukina, conforme alegado pelo candidato, retirar do aluno cego o direito de ser considerado cotista seria puni-lo indevidamente por uma falha estatal – qual seja, a ausência de escola apta a alfabetizá-lo em braile.

“Por isso que faz jus a se inscrever, como cotista por ‘equiparação’ a estudante egresso de escola pública”, apontou o ministro ao conceder a segurança e garantir o direito pretendido pelo candidato.

REsp 1526171 DECISÃO 06/12/2018 06:52

Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas

Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a procedência do pedido de reparação de todos os prejuízos suportados pelos segurados de plano de saúde advindos de conduta considerada ilegal por parte da operadora.

O provimento foi parcial, já que o MPF pedia condenação específica quanto ao tipo de dano, material e/ou moral. Os danos serão alegados e comprovados pelos interessados na fase de liquidação de sentença.

A sentença reconheceu a ilegalidade da conduta da operadora, que condicionava a realização de exames e outros procedimentos a requisições emitidas exclusivamente por médicos cooperados ou prescritas em formulário padrão elaborado por ela. Entretanto, a condenação não incluiu a reparação dos prejuízos, afirmando que tal pedido deveria ser feito em ações autônomas propostas pelos segurados.

Generalidade

Segundo o ministro relator no STJ, Marco Aurélio Bellizze, tal entendimento das instâncias ordinárias refoge por completo da abrangência da sentença genérica proferida em ação civil coletiva, que se restringe, por imposição legal e prática, ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na petição inicial.

O ministro explicou que, nessa etapa, o exame judicial se concentra na verificação da prática de ato ilícito que tenha violado interesses individuais homogêneos, “fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos”. Na sentença genérica, acrescentou, deve constar “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.

“A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução”, disse o ministro.

Cumprimento de sentença

Esse tipo de sentença, segundo o relator, examina a prática do ato ilícito imputado à parte demandada e, a partir dessa análise, fixa a responsabilidade civil pelos danos causados. O complemento da norma jurídica efetiva-se com a fase do cumprimento da sentença.

“Será, portanto, por ocasião da liquidação da sentença genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica”, resumiu Bellizze.

De acordo com o ministro, renovar o pedido de reparação – que já havia sido feito na petição inicial da ação coletiva – em ações individuais, tal como apontado pelas instâncias ordinárias, tornaria “ineficaz” a tutela jurisdicional prestada na solução do conflito metaindividual, além de dar margem ao “temerário risco de rediscussão de matéria já decidida”, especialmente quanto à ilicitude da conduta da operadora.

Substituto processual

O relator lembrou que não é exigida do demandante nesse tipo de ação, na fase inicial, a especificação dos prejuízos sofridos, tampouco a sua comprovação.

“Lembre-se que o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”, concluiu.

O recurso também foi provido para ampliar a divulgação da condenação. Além da comunicação aos segurados, a operadora deverá divulgar a sentença coletiva na internet, de modo a atingir pessoas que possam ter sido lesadas, mas já não sejam mais seguradas do plano de saúde, e também os prestadores de serviços de saúde.

REsp 1718535 DECISÃO 06/12/2018 08:12

Herdeiros da princesa Isabel não têm direito ao Palácio Guanabara, decide STJ em ação que durou 123 anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de receber indenização pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. A decisão ocorreu nesta quinta-feira (6), quando a turma julgou dois recursos especiais interpostos naquele que é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos apresentados pelos herdeiros da princesa Isabel, que reivindicavam a posse do palácio onde hoje funciona a sede do governo do Rio de Janeiro. Prevaleceu a tese de que a família imperial possuía, até a extinção da monarquia no Brasil, o direito de habitar no palácio, mas a propriedade do imóvel sempre foi do Estado.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia. Para ele, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado perante a família imperial fossem revogadas.

“A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas”, destacou.

Ação histórica

A “ação de força velha” (possessória) foi iniciada em 1895 pela princesa Isabel de Orleans e Bragança. O objetivo era reaver a posse do imóvel, onde ela foi morar depois do casamento com o príncipe Gastão de Orleans, o conde d’Eu.

Desde então, a família Orleans e Bragança alega na Justiça que o governo brasileiro não a indenizou pela tomada do palácio. Em 123 anos de tramitação, o caso teve muitas decisões, permanecendo no arquivo do Supremo Tribunal Federal por mais de 60 anos, até que foi remetido ao antigo Tribunal Federal de Recursos, quando voltou a tramitar.

A ação reivindicatória, por sua vez, foi proposta pelos herdeiros em 1955.

Nas ações, os Orleans e Bragança pediam a restituição do imóvel e o reconhecimento do domínio dos legítimos sucessores da princesa sobre ele, de forma que o palácio fosse considerado integrante do espólio da família imperial. Pediam ainda, se a Justiça entendesse ser impossível a devolução do imóvel, que a condenação fosse convertida em perdas e danos pelo seu valor atual.

Recursos públicos

Após apresentar um histórico das ações e fazer uma detalhada exposição sobre a legislação aplicável ao caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o imóvel foi adquirido com recursos públicos tão somente para habitação da princesa Isabel e do seu marido, o conde d’Eu, que não tinham o domínio sobre o referido bem. Acrescentou que “a propriedade sempre foi do Estado”, caracterizando-se como próprio público.

Ao deixar de acolher os recursos na ação de 1895, o ministro afirmou que não ficou caracterizada a concessão do direito de propriedade para a família Orleans e Bragança, já que normas infraconstitucionais editadas durante o império consideravam que o palácio era destinado somente à habitação da família real.

No julgamento do recurso interposto na ação de 1955, o ministro confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, segundo o qual é vedada a concomitância de ação de processo possessório com ação de reconhecimento do domínio.

REsp 1149487 REsp 1141490 DECISÃO 06/12/2018 21:13

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional. 

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.

Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.

Substituição tributária

Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.

Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

Vendedor responsável

O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.

Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.

“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.

De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.

“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.

AREsp 1198146 DECISÃO 07/12/2018 06:57

Para Quarta Turma, peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa intimação formal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal.

Para o colegiado, a necessidade de ciência inequívoca da parte é princípio basilar do processo civil que não pode ser mitigado pelo processo eletrônico (Lei 11.419/06), ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do TJAM tomada no curso de execução de título extrajudicial no valor de cerca de R$ 52 milhões.

O tribunal estadual considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.

No recurso ao STJ, a empresa pleiteou a restituição do prazo para manifestar-se sobre a sentença, alegando não ter tido ciência de seu conteúdo. Solicitou ainda a adequação do entendimento do TJAM à diretriz jurisprudencial do STJ.

Não se aplica

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, não prospera a alegação do tribunal local de que a recorrente teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06.

O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa. 

No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.

“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.

Prudência

Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.

Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença.

“Permaneço na convicção de que os indícios apontados de que teria havido acesso aos autos antes do peticionamento – a indicação na petição apresentada de folhas específicas dos autos (todas anteriores à sentença) e data dessa apresentação (dois dias após a prolação da sentença) – não conferem o grau de certeza (segurança) necessário e suficiente para autorizar o afastamento do procedimento legal e específico de intimação”, disse a relatora.

A ministra destacou que a dispensa da intimação traria para a parte “a grave consequência de não poder interpor eventual recurso contra a sentença”, em um caso que envolve “elevadíssimas quantias”.

REsp 1739201 DECISÃO 10/12/2018 06:59

TST

ECT indenizará carteiro motorizado por assaltos sofridos

Os assaltos causaram abalo emocional no empregado, que fazia entregas de motocicleta.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de indenizar um carteiro motorizado que foi assaltado cinco vezes enquanto fazia entregas a clientes da empresa em São Paulo (SP). A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência segundo a qual os danos decorrentes de assaltos a carteiros motorizados autorizam a responsabilização objetiva da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Constantes assaltos

Na ação trabalhista, o empregado alegou que os assaltos não foram fatos isolados, tendo em vista que os carteiros vêm sendo vítimas desse tipo de ação repetidas vezes. Ele argumentou que transportava objetos de valor e visados por assaltantes, como talões de cheques, cartões de crédito e aparelhos eletroeletrônicos. Segundo ele, a ECT, apesar de ter conhecimento dos fatos, não procurou minimizar a situação com medidas eficazes de segurança, “deixando-os à própria sorte”.

Abalo emocional

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. “Mesmo que a empresa providenciasse escolta armada para todos os carteiros, o que parece inviável, ainda assim não haveria garantias de que não ocorreriam os assaltos, pois é notório que a violência urbana no Brasil chegou a limites intoleráveis e, infelizmente, todos os cidadãos estão expostos a essa violência crescente”, registrou o TRT.

Teoria do risco

Ao examinar o recurso de revista do carteiro, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Tribunal Regional entendeu tratar-se de fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empregadora. Assim, seria necessário comprovar a sua conduta culposa para deferir a indenização.

O ministro explicou, no entanto, que a insuficiência da teoria da culpabilidade para solucionar os inúmeros casos de vítimas de acidentes de trabalho levou à criação da teoria do risco, que responsabiliza o dono do negócio pelos riscos ou perigos que a atividade promova, ainda que adote medidas para evitar o dano. “Sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao empregado dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia”, afirmou.

Precedentes

Em seu voto, o relator lembrou que, segundo precedentes do TST, a situação analisada no processo autoriza a responsabilização objetiva da empresa.

Indenização

Levando em conta a extensão do dano, a frequência da atividade do trabalho, o porte econômico da empresa, o tempo de serviço (cerca de 13 anos) e a vedação ao enriquecimento ilícito e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes julgados no Tribunal, o relator considerou razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 10 mil. A pretensão do empregado era receber 20 vezes o valor do último salário. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF) Processo: RR-1000701-08.2015.5.02.0431 06/12/18

Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro

O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso.

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) a remunerar em dobro um eletromecânico.

Pagamento parcelado

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a CAERN, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

Finalidade

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

(GS/CF) Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008 06/12/18

Décimo terceiro: o mais aguardado dos salários

Instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

Cálculo

O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

O que o empregado precisa saber

. A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.

. O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

. O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.

. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.

. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.

. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

. A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.

. O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.

. O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

Histórico

Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituía o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados em 11/12/1961.

João Goulart, presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no País. Contudo, naquela noite de segunda-feira, às 21h, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13/7/1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.

Tradição cristã

Além do Brasil, vários países contemplam o empregado com benefício semelhante. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália. E não é sem razão que a parcela, também chamada de auxílio natalino, é paga na época do Natal: estima-se tratar-se de uma tradição cristã. Se antigamente o auxílio representava um costume, baseado em caridade natalina, atualmente ele não vem sem que o empregado tenha de suar muito o ano todo para recebê-lo.

Cláusula pétrea

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre.

Todavia, a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.

Para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF ainda não definiu, de forma definitiva, se o conteúdo do artigo 7º da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.

Reforma Trabalhista

Assim como aconteceu com a aprovação do projeto em 1962, a Lei 13.467, sancionada em julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, não alterou nenhum ponto relacionado ao 13º salário. Ao contrário: embora o artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui o 13º entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação.

(RR/CF) 06/12/18 (Qui, 06 Dez 2018 14:53:00)

Incidente de falsidade não é válido contra depoimentos de testemunhas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não houve prejuízo à Rocaz Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. no  que se refere ao indeferimento de incidente de falsidade contra testemunhas de vendedor. De acordo com os ministros, a medida só cabe contra provas documentais, e não configura cerceamento de defesa a rejeição de incidente com nítido caráter protelatório.

O vendedor pretendeu, na Justiça, a declaração de vínculo de emprego com a Rocaz. Após a produção das provas orais em audiência, a empresa apresentou declarações extrajudiciais (não feitas em juízo) de duas pessoas para tentar demonstrar que os depoimentos de certas testemunhas eram falsos.

O juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou a existência de relação de emprego e rejeitou a tentativa da construtora de demonstrar a falsidade dos depoentes. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão por considerar inadmissível a oposição de incidente de falsidade de prova oral. A Rocaz, então, apresentou recurso de revista ao TST com o argumento de que houve cerceamento de defesa. Como o TRT negou trânsito a esse recurso, a empresa interpôs agravo de instrumento para que, ainda assim, o TST analisasse o caso.

Relator do processo na Segunda Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o incidente é incabível nessa situação, pois, conforme a legislação que o prevê (artigo 430 do Código de Processo Civil), ele só serve para impugnar prova documental, e não testemunhal.

Para o relator, a medida adotada pela empresa foi frágil. A prova juntada ao processo “consiste em simples declarações de duas pessoas, em cartório,” as quais não se comprometeram a dizer a verdade em juízo, diferentemente do que fizeram as testemunhas regulares. Também não houve a oportunidade de o vendedor contradizer as informações trazidas pela defesa no incidente. Ainda se destaca que a Rocaz, antes de questionar a veracidade dos depoimentos, concordou com o encerramento da instrução processual, declarando que não tinha mais provas a produzir.

Por fim, o ministro afirmou que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas (artigo 765 da CLT). “Assim, o indeferimento de incidente com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o relator para negar provimento ao agravo de instrumento. A Rocaz apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS) Processo: AIRR-84300-73.2007.5.02.0031 10/12/18

Projeção do aviso-prévio impede indenização por dispensa antes da data-base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) o pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial. No caso de seis empregados da Cesan, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.

O grupo, composto por urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5. O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.

Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da Cesan alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar indenização de um salário para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da Lei 7.238/1984. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.

TST

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Cesan para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

(GS/CF) Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011 10/12/18

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