CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.430 – AGO/2022

NOTÍCIAS

STF

Ministro acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a perda, decorrente das leis recentes sobre a matéria, causa profundo desequilíbrio na conta dos estados.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. As decisões dizem respeito a São Paulo e ao Piauí.

Na Ação Cível Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.

Políticas comprometidas

Nas decisões, o ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

Para o relator, é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.

São Paulo

Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.

O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.

Piauí

Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual – que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.

A União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos, especialmente o exercício das contragarantias, caso venha voluntariamente a pagar as respectivas prestações, enquanto vigorar a liminar.

RP/CR//CF Processo relacionado: ACO 3590 Processo relacionado: ACO 3591 01/08/2022 16h13

Supremo valida criação de taxas de fiscalização da mineração por leis estaduais

O colegiado entendeu que os tributos são proporcionais ao faturamento das mineradoras, ao grau de poluição potencial ou à utilização de recursos naturais.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas, nesta segunda-feira (1º), leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM).

O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4785, 4786 e 4787 foi iniciado na sessão de 30/6, com as manifestações da Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora das ações, e dos representantes dos três estados. Nesta segunda, o julgamento foi retomado com a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, que defendeu a constitucionalidade das normas estaduais.

Proporcionalidade

Com a decisão no sentido da improcedência das ações, prevaleceu o entendimento de que os estados têm competência para instituir taxas de forma a efetivar a atividade de fiscalização (poder de polícia) e de que a base de cálculo fixada obedece ao princípio constitucional da proporcionalidade. O colegiado considerou possível, nos três casos, que a taxa seja baseada na presunção do custo da fiscalização, porque o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com o faturamento do estabelecimento, com o grau de poluição potencial ou com a utilização de recursos naturais.

Mariana e Brumadinho

O ministro Edson Fachin, relator da ADI 4785, contra a Lei estadual 19.976/2011 de Minas Gerais, argumentou que a taxa tem natureza extrafiscal, porque desincentiva atividades degradantes e permite ao estado que se planeje para evitar desastres ambientais. “A memória recente dos casos de Mariana e Brumadinho desaconselha responder às tragédias apenas quando elas ocorrem”, afirmou. Segundo ele, esses exemplos indicam a urgência das ações de prevenção.

Impacto social e ambiental

Relator da ADI 4787, contra a lei paraense 7.591/2011, o ministro Nunes Marques observou que o STF, no julgamento da ADI 5374, considerou razoável a utilização do volume de minério extraído como elemento para a quantificação tributária. “Pode-se concluir que, quanto mais minério extraído, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento. Maior, portanto, deve ser o grau de fiscalização e controle do poder público”, disse.

Poder de polícia

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator da ADI 4787, contra a Lei 1.613/2011 do Amapá, salientou que as taxas possibilitam que os estados exerçam o poder de polícia sobre atividades em que há competência constitucional comum com a União, o que já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo. Segundo ele, em razão da maior complexidade da fiscalização das mineradoras, o valor das taxas não viola o princípio da proporcionalidade, especialmente levando-se em conta os expressivos lucros dessas empresas, “o que afasta por completo a alegação de confisco”.

Taxas desproporcionais

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça, que, mesmo considerando que os estados têm competência formal para a instituição de taxas com essa finalidade, entendem que os tributos criados pelas leis estaduais são desproporcionais. Para o ministro André Mendonça, há bitributação, uma vez que diversas normas federais estabelecem taxas de fiscalização ambiental, inclusive sobre a atividade mineradora.

O ministro Marco Aurélio (aposentado) ficou vencido na ADI 4785, na qual já havia votado.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 4785 Processo relacionado: ADI 4786 Processo relacionado: ADI 4787 01/08/2022 20h24

Leia mais: 30/6/2022 – STF inicia julgamento sobre validade de taxas estaduais de fiscalização da mineração

Partidos questionam possibilidade de convocação das polícias militares pelas Forças Armadas

Segundo as legendas, regras editadas no regime militar são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988.

Seis partidos de oposição ajuizaram ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que buscam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer hipótese de convocação das polícias militares diretamente pelas Forças Armadas ou pelo governo federal, em detrimento da autoridade e hierarquia constitucionalmente conferidas aos governos estaduais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 997 foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Os autores da ação – Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Verde (PV), Solidariedade (SD), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (Rede) – assinalam que o Decreto-Lei 667/1969, editado com fundamento no Ato Institucional 5 (AI-5) de 1968, na ditadura militar no Brasil, estabelece como premissa central da estrutura organizacional das polícias militares a sua subordinação e o seu controle pelo Ministério do Exército. A norma, regulamentada pelo Decreto 88.540/1983, prevê a possibilidade de convocação direta e imperativa, pelo governo federal, das forças policiais militares dos estados para atender às hipóteses de guerra externa, prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou assegurar à corporação o nível necessário de adestramento e disciplina.

As legendas argumentam que os decretos foram rechaçados pela Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente a subordinação das forças policiais aos governadores dos estados. Para os partidos, a interpretação que tem sido encampada por grupos isolados de policiais e, até mesmo, por autoridades do governo federal, de que as Forças Armadas poderiam se sobrepor aos estados no comando das polícias militares viola o pacto federativo.

Na ação, eles pedem ao STF que afaste interpretações que fundamentem, “de forma absolutamente descabida”, a possibilidade de convocação ou mobilização direta das forças policiais dos estados para que atuem sob comando do governo federal ou das Forças Armadas para fins de manutenção ou contenção da ordem pública.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 997 03/08/2022 17h12

Lei de Improbidade: STF começa a julgar se modificações podem ser aplicadas retroativamente

O julgamento prossegue na sessão plenária desta quinta-feira (4).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o recurso que discute se as alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) inseridas pela Lei 14.230/2021 podem ser aplicadas retroativamente ao prazo de prescrição para ações de ressarcimento e aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa (sem intenção).

Na sessão desta quarta-feira (3), foram apresentados os argumentos das partes, dos terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras. O julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), prossegue na quinta-feira (4), com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Litigância de má-fé

No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação civil pública pedindo a condenação de uma advogada, contratada como procuradora para defender em juízo os interesses da autarquia, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de sua suposta atuação negligente. Ela atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006.

Na primeira instância, a procuradora foi absolvida, porque o juiz não constatou ato de improbidade administrativa nem prejuízos ao erário. A autarquia foi, então, condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.

O Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4), contudo, anulou a sentença e determinou a abertura de nova instrução processual, com o entendimento de que, após Constituição Federal de 1988, a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa não prescreve.

Inexistência de dolo

Da tribuna, o representante da advogada, Francisco Zardo, argumentou que a ação seria inviável por ter sido proposta em 2006, após o prazo prescricional de cinco anos. Também sustentou que não houve comprovação de dolo nos atos praticados por ela e defendeu a aplicação retroativa da lei, que passou a exigir a comprovação de conduta dolosa para configurar a improbidade administrativa.

Os representantes da Associação Brasileira de Municípios (ABM), da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que foram admitidos como interessados na ação, também defenderam a retroatividade da lei.

Retroatividade

O procurador-geral da República afirmou que a aplicação retroativa dos novos prazos de prescrição afeta a segurança jurídica. Segundo Aras, a retroatividade da lei mais benéfica se aplica apenas às ações penais, e não é possível adotar o novo regime da prescrição aos atos em que não houve inércia do Estado. Manifestaram-se no mesmo sentido os representantes do Ministério Público dos estados de São Paulo, Goiás e Rio Grande do Sul e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

PR/CR//CF Processo relacionado: ARE 843989 03/08/2022 20h13

Leia mais: 14/03/2022 – STF vai definir se alterações na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas retroativamente

 

 

 

STJ

Sindicato de servidores não pode impetrar mandado de segurança coletivo em favor de aprovados em concurso

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

No caso dos autos, a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba ajuizaram mandado de segurança coletivo para estender o prazo de validade de um concurso, depois que uma liminar suspendeu por 180 dias as nomeações dos candidatos aprovados.

O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a segurança por entender que a suspensão temporária determinada pela liminar teve a finalidade de alinhar as nomeações, obedecendo a proporção e a alternância entre as listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência. Além disso, para o tribunal, a suspensão não teria impedido o preenchimento das vagas inicialmente oferecidas no edital, nem daquelas que surgiram durante o prazo de validade do certame, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos candidatos.

Candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o sindicato e a associação são constituídos para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público paraibano, de forma que, como os candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão, não estão sujeitos à proteção das entidades.

Segundo o magistrado, as alegações de que a escassez de pessoal do Ministério Público criaria sobrecarga de trabalho para os servidores e comprometeria a eficiência do órgão são um pretexto para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

“A despeito do direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma ‘categoria’, na acepção técnica do termo, daí que ambos os impetrantes carecem de legitimidade”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Leia o acórdão no RMS 66.687.

RMS 66687 DECISÃO 03/08/2022 07:00

Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal.

“O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.804.942.

REsp 1804942 DECISÃO 03/08/2022 07:35

Anuência da parte impede indenização posterior de despesas geradas por alteração do contrato administrativo

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concordância da parte quanto a alterações e prorrogações de contrato administrativo, feita sem ressalvas, impede a cobrança de indenização posterior por alegadas despesas indiretas geradas em razão das modificações contratuais.

O entendimento foi sustentado pelo colegiado ao afastar a reforma pretendida pela construtora Queiroz Galvão de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a empresa consentiu validamente com o não pagamento de despesas que alegou terem surgido em razão da prorrogação do prazo de contrato firmado com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

No recurso ao STJ, a construtora alegou que ocorreram prorrogações e alterações no projeto e que, em alguns casos, não teria havido a correta contraprestação advinda de custos indiretos da obra. A empresa sustentou, ainda, que deveria ter sido utilizada a métrica prevista no negócio para apuração do reequilíbrio contratual necessário e questionou a suficiência das provas produzidas durante o processo.

Aditamentos contratuais tiveram anuência da construtora

O relator do caso julgado, ministro Og Fernandes, explicou que, segundo expressamente consta do acórdão recorrido, em todos os aditamentos contratuais realizados, houve majoração do valor do contrato e/ou anuência em relação às cláusulas modificadas, o que já contemplou a equação econômico-financeira então praticada.

Por esse motivo, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em razão do suposto aumento das despesas indiretas não pode ser invocada pela empresa, que pleiteou “indenizações relativas a ajustes que aceitou por sua liberalidade e conveniência”.

Ademais, segundo o voto condutor do acórdão, também não ficou demonstrado durante a instrução probatória o alegado desequilíbrio econômico, de maneira que a modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, o que não é possível, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.

AREsp 1553340

Defensor público pode atuar em juízo para preservar suas funções institucionais, decide Quarta Turma

​O defensor público, atuando em nome da Defensoria Pública (DP), tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei Complementar 80/1994, pois essa atribuição não é exclusiva do defensor público-geral.

Com base nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade da DP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou mandado de segurança impetrado por um defensor para garantir a sua atuação na curadoria de réu revel. Para a corte estadual, apenas o defensor público-geral do estado teria legitimidade para representar a instituição em juízo, de acordo com o artigo 100 da LC 80/1994.

Segundo os autos, o defensor atuou como curador de réu revel, citado por edital, em um processo de divórcio litigioso, no qual a parte autora também é assistida pela DP. Por essa razão, a juíza considerou irregular a atuação do órgão na curadoria e destituiu o defensor dessa função, nomeando em seu lugar um advogado particular, cujos honorários seriam arbitrados posteriormente.

Lei não exclui legitimidade de defensor para atuar na defesa de suas funções

No recurso submetido ao STJ, o defensor destituído alegou que o artigo 100 da LC 80/1994 se refere à violação de prerrogativas do próprio defensor público-geral; por isso, não se aplicaria ao caso dos autos. Ele sustentou que é possível ao defensor atuante no caso concreto buscar judicialmente a proteção de suas prerrogativas.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, observou que o entendimento segundo o qual caberia exclusivamente ao defensor público-geral a defesa das funções institucionais do órgão, como a curadoria especial, está em desacordo com o artigo 3º da LC 80/1994, que estabelece a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais da DP.

A magistrada explicou que, segundo a doutrina, em virtude da unidade da DP, os atos praticados pelo defensor público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas à própria instituição que ele integra, o que é reforçado pelo princípio da indivisibilidade.

“O artigo 100 da LC 80/1994, ao atribuir ao defensor público-geral a representação judicial da DP do estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos – para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão, conforme a doutrina”, apontou.

Não é irregular a assistência de partes contrárias pela DP

Isabel Gallotti comentou que, se a discussão fosse sobre ato de competência do próprio defensor público-geral, como a lotação de defensores nas comarcas, a legitimidade para representar judicialmente a instituição seria privativa dessa autoridade – o que, para ela, é diferente do caso analisado, que trata da defesa de prerrogativa institucional. “O subscritor do mandado de segurança atuou dentro da competência que lhe é legalmente atribuída”, afirmou.

Além disso, de acordo com a ministra, a circunstância de a parte autora ser assistida pela DP “não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria de réu revel citado por edital”, não sendo rara a existência de pessoas carentes, que necessitam da assistência da DP, em ambos os polos do processo.

“Os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a instituição não tornam irregular sua atuação em defesa de partes antagônicas no processo, desde que se valendo de órgãos de execução diversos”, concluiu a relatora, ao dar provimento ao recurso para restabelecer a atuação da DP na curadoria do réu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DECISÃO 01/08/2022 08:10

Relator restabelece inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

Com base em decisão anterior proferida em processo idêntico, o ministro Gurgel de Faria revogou decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, durante o plantão judiciário de julho, havia suspendido duas condenações por improbidade administrativa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Como efeito das suspensões, Arruda recuperou seus direitos políticos e poderia se candidatar nas eleições de outubro.

Em junho deste ano, no pedido de Tutela Provisória (TP) 4.003, Gurgel de Faria havia negado seguimento ao pedido de Arruda para a concessão de efeito suspensivo a um recurso especial, no qual o ex-governador contesta acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A tramitação do recurso especial estava suspensa, à espera do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A concessão do pretendido efeito suspensivo afastaria a aplicação imediata do acórdão do TJDFT até o julgamento no recurso especial no STJ.

Decisão anterior pode ser questionada por meio de recurso próprio

Em nova análise das TPs 4.022 e 4.023 – nas quais a presidência do STJ havia deferido o efeito suspensivo –, o relator apontou que o pedido em ambas é idêntico àquele já analisado na TP 4.003, o que inviabiliza novo julgamento pela corte.

“Tendo em conta que a decisão deste relator pode ser combatida por meio do recurso próprio (artigo 1.021 do CPC/2015), evidencia-se a inadequação da presente via, sendo certo, ainda, que eventual fato novo, como alegado na inicial (não conhecimento do pedido de efeito suspensivo em agravo interno), pode ser suscitado na tutela provisória originária”, apontou o relator ao não conhecer dos pedidos nas TPs 4.022 e 4.023.

TP 4003TP 4022TP 4023 DECISÃO 01/08/2022 14:55

Primeira Turma afasta competência originária de governador para aplicar sanção a servidor de autarquia

​Com base na legislação local e na autonomia das entidades descentralizadas da administração pública, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o governador de Mato Grosso do Sul e os secretários estaduais não têm competência para, de forma originária, aplicar sanção disciplinar a servidor de autarquia estadual. Para o colegiado, a competência originária é do chefe da entidade integrante da administração indireta.

No mandado de segurança, um fiscal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (Iagro) alegou ter sido demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar que foi submetido à apreciação originária do governador e do secretário de Administração. Para o fiscal, houve atribuição errônea de competência a essas autoridades, motivo pelo qual o processo deveria ser anulado.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). De acordo com o tribunal, a legislação estadual não impediria que o governador avocasse a competência para o exercício de função que originalmente lhe competia e que fora atribuída aos subordinados, sendo desnecessário ato normativo para regular essa avocação.

Ainda segundo o TJMS, a instauração do processo no âmbito da administração direta se deu em virtude da complexidade dos fatos apurados, de repercussão nacional e com possível envolvimento dos investigados em atividades criminosas. 

Autarquia não tem relação hierárquica com a pessoa política

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Regina Helena Costa apontou que, conforme especificado na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Estadual 1.102/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul), cabe ao chefe do Executivo estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à administração direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e fundações punir integrantes de seus quadros.

Para a magistrada, portanto, esse desenho normativo indica a competência do presidente da Iagro para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar.

De acordo com Regina Helena Costa, a autarquia está sujeita ao princípio da tutela administrativa e, como tal, não pode, em regra, ser submetida ao poder disciplinar da pessoa política, exatamente por não haver relação hierárquica entre elas.

“Exsurge a incompetência originária do governador do Estado de Mato Grosso do Sul para aplicar sanção aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência promovida na espécie”, afirmou.

Na avaliação da relatora, foi usurpada uma incumbência privativa do presidente da entidade. Em consequência, a Primeira Turma anulou o processo administrativo e determinou a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento dos valores que ele deixou de receber a partir da impetração do mandado de segurança.

Leia o acórdão no RMS 43.529.

RMS 43529 DECISÃO 02/08/2022 08:15

Estado do Rio deve indenizar familiares do pedreiro Amarildo, confirma Segunda Turma

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais de R$ 500 mil para a companheira e para cada um dos filhos do pedreiro Amarildo Dias de Souza. Ele desapareceu em 2013, após ser levado por policiais militares para a Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) na comunidade da Rocinha.

No dia 15 de fevereiro, o colegiado já havia formado maioria para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou as condenações de primeiro grau, mas um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães suspendeu o julgamento. Na retomada do caso, a ministra – última a votar – acompanhou posição do relator do recurso, ministro Francisco Falcão. Ficou vencido no julgamento o ministro Og Fernandes, que entendia ser necessário ajustar o valor das indenizações por danos morais.

No mesmo julgamento, a Segunda Turma manteve a decisão do TJRJ que negou indenização à sobrinha e à mãe de criação da vítima. 

Filhos vão receber pensão até os 25 anos de idade

Além do ressarcimento extrapatrimonial, a Justiça do Rio condenou o poder público a pagar à companheira e aos filhos de Amarildo – até que eles completem 25 anos de idade – pensão equivalente a dois terços do salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o Estado do Rio questionou o valor das indenizações e alegou que o pensionamento aos filhos deveria ser limitado à data em que eles atingissem a maioridade. 

Desaparecimento de Amarildo ganhou repercussão internacional

O ministro Francisco Falcão apontou que, em relação aos irmãos de Amarildo, o TJRJ concluiu existirem laços afetivos estreitos entre eles e a vítima, entendendo pela necessidade de indenizá-los também, no valor de R$ 100 mil para cada um.

Além de ser impossível, no julgamento de recurso especial, rever o entendimento da corte fluminense com base nos fatos e nas provas dos autos, nos termos da Súmula 7, o relator apontou que a intervenção do STJ em relação ao arbitramento de danos morais, como regra, só ocorre se a verba fixada for excessiva ou irrisória – o que ele não verificou no caso.

“Cumpre salientar que o caso em questão é bastante específico, emoldurando uma situação peculiar de desaparecimento de uma pessoa quando abordada por policiais militares, fato incontroverso nos autos, e que ganhou enorme repercussão, inclusive com contornos internacionais, o que já demonstra uma certa impossibilidade de encontrar parâmetros jurisprudenciais para rediscussão do valor sob o entendimento de se mostrar excessivo”, completou o ministro.

No tocante ao pensionamento dos familiares, Francisco Falcão destacou precedentes do STJ no sentido de que, reconhecida a responsabilidade do poder público pela morte de pessoa encarregada do sustento da família, os filhos têm direito à pensão desde a data do óbito até o momento em que completem 25 anos de idade.

AREsp 1829272 DECISÃO 02/08/2022 20:45

 

TST

Município não é responsável por valores devidos a técnico de basquete contratado por ONGs

O ente público apenas repassava verbas a programa de fomento ao esporte

02/08/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um técnico de basquete de São José dos Campos (SP) de responsabilizar o município por verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça. Contratado por duas organizações desportivas não governamentais, ele alegava que seu salário era pago pela prefeitura. Todavia, segundo o colegiado, o município apenas fazia o repasse de verbas, por meio de programa de fomento ao esporte.

Campeonatos

Na reclamação trabalhista, o técnico disse que o município havia feito um acordo com a Associação Esportiva São José para que ela se filiasse à Federação Paulista de Basquete e assumisse a equipe municipal, o que permitiria ela participasse dos campeonatos. Segundo o acordo, a organização assumiria o time, enquanto o município continuaria fornecendo recursos financeiros para manter a equipe.

O próximo passo era contratar um técnico, o que foi feito em fevereiro de 2002. Dez anos depois, uma nova entidade assumiu o acordo, e o profissional permaneceu atuando até novembro de 2013. Dispensado, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas organizações e o município, que, a seu ver, deveria responder, de forma solidária, pelo pagamento das verbas rescisórias.   

Maquiagem jurídica

Na avaliação do técnico, teria havido um conluio entre as organizações não governamentais que culminara na exigência de que ele assinasse um “termo de compromisso” com o município, “que deveria ser contrato de trabalho”. Segundo ele, o ente público teria se escondido atrás da natureza jurídica das ONGs, “com maquiagem jurídica de um termo de compromisso que trata de atletas (categoria com legislação específica), e não de profissionais de educação física, para remunerá-lo”.

Fomento ao esporte

Em defesa, o município disse ter atuado de acordo com a Constituição Federal, que permite ao ente público o fomento de práticas desportivas, sem relação de emprego a ser amparada pela CLT. Também argumentou que não poderia contratar ninguém sem concurso e que não havia intenção de lucro. “O simples fato de fornecer recursos financeiros para manter a equipe de basquete não induz à responsabilidade solidária”, acrescentou. 

Lei Pelé

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o vínculo de emprego em relação às ONGs, condenando-as a responder diretamente pelos débitos trabalhistas ao atleta. Para o TRT, a Associação Esportiva São José, a partir do momento em que aceitara se filiar à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, regida pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998). Quanto ao município, foi reconhecida a responsabilidade solidária pela condenação.

Repasse

Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, o município não se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo técnico de basquete nem teve nenhuma ingerência na contratação ou nas atividades desempenhadas por ele. Na sua avaliação, houve apenas o repasse de valores para o fomento de atividades esportivas. 

 
Ramos acentuou que o repasse de recursos para desenvolver e estimular práticas desportivas é previsto na Constituição Federal (artigo 217). “O estímulo por parte do ente público não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RRAg-333-64.2014.5.15.0083
Secretaria de Comunicação Social

Auxiliar de instalação não terá de pagar honorários periciais após perder ação

Segundo a 1ª Turma, a cobrança é inconstitucional

02/08/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação da Flash Net Brasil Telecom, em São Paulo (SP), ao pagamento dos honorários periciais após perder ação trabalhista contra a empresa. O colegiado entendeu que, sem obter as verbas pretendidas na ação, o empregado, beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser obrigado a pagar os honorários, o que deve ser feito pela União.

Miserabilidade

O auxiliar trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. Na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2018, pediu a condenação da Flash Net ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras, apresentando declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.  

Reforma

Todavia, julgados improcedentes todos os pedidos pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ele foi condenado a pagar os honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT considerou que a ação fora ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual o trabalhador, sendo sucumbente (perdedor) no objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Súmula

Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, a decisão do TRT contraria a Súmula 457 do TST, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o caso (ADI 5766), declarou inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.  

(GL/RR) Processo: RR-10103-94.2018.5.15.0001
Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

 

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