CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.431 – AGO/2022

NOTÍCIAS

STF

Rede questiona lei que permite distribuição gratuita de bens em ano eleitoral

Para o partido, a norma viola a regra da anualidade eleitoral.

O partido Rede Sustentabilidade ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei que autoriza a doação de bens a entidades privadas e públicas pelo poder público em ano eleitoral. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7220 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

O artigo 1º da Lei 14.435/2022 alterou a redação do artigo 81-A da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei 14.194/2021) e passou prever que a doação de bens, valores ou benefícios pela administração pública a entidades privadas e públicas, durante todo o ano, desde que com encargo para o donatário, não descumpre dispositivo da Lei das Eleições que proíbe a distribuição gratuita de bens em ano eleitoral. Segundo o partido, o texto suprime a restrição que existia a doações no período de três meses antes das eleições.

Para a legenda, a norma trata de matéria estranha ao objetivo do projeto de lei que a originou, com evidente alteração da lei eleitoral por meio da lei orçamentária. Outro argumento é de que a alteração viola a regra da anualidade eleitoral, segundo a qual a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência. Trata-se, para a Rede, de um benefício indevido dado a quem está no poder, “que poderá se utilizar da máquina pública para fazer doações com caráter puramente eleitoreiro”.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7220 05/08/2022 18h56

Plenário confirma liminar, e despejos e desocupações continuam suspensos até 31 de outubro

Por maioria, foi referendada decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31/10, em razão da pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída em ⅝.

Barroso destacou a necessidade de estender, por mais quatro meses, os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral. A corrente majoritária acompanhou seu entendimento de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por covid-19 em junho.

Moradia x propriedade

Em seu voto, Barroso ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender indefinidamente. No entanto, quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse, “com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”, a fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis.

Situação distinta

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram quanto à prorrogação do prazo e votaram contra o referendo da liminar. Para ambos, a situação atual é distinta da que justificou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia. Para André Mendonça, as situações devem ser analisadas caso a caso pelo juiz natural. Já Nunes Marques avalia que, mesmo após o término do período fixado, a revogação da liminar não levará, por consequência direta, ao despejo automático de pessoas.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 828 08/08/2022 16h01

Leia mais: 30/6/2022 – Ministro Barroso prorroga até 31 de outubro decisão que suspende despejos e desocupações

Plenário veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Para o STF, a medida viola dispositivos da Constituição e gera precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

RP/AD//CF Processo relacionado: RE 964659 08/08/2022 18h53

Leia mais: 17/6/2016 – Remuneração inferior ao salário mínimo a servidor com jornada reduzida é tema de repercussão geral

Fachin rejeita ação sobre consumo de bebida e alimento em cinemas

Para o relator, o uso da ADPF exige que a matéria tratada tenha relevância constitucional.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou tramitação à ação em que Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) questionava decisões judiciais que restringem a prática adotada por salas de exibição de impedir o ingresso de pessoas com alimentos e bebidas que não tenham sido comprados em suas próprias bombonières. De acordo com o ministro, além da falta de requisitos formais para seu ajuizamento, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 398 não envolve matéria de relevância constitucional.

Filtros

Embora a associação tenha apontado como violados os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia e do acesso à cultura, Fachin considerou que não se justifica o acionamento do STF para o exame da matéria. Segundo ele, ainda que seja possível questionar decisões judiciais por meio de ADPF, é preciso demonstrar a existência de controvérsia relevante sobre a aplicação de preceito fundamental, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o ministro, há instrumentos recursais pertinentes e ações de impugnação específica aplicáveis, não sendo cabível o uso de ADPF para burlar os filtros próprios do controle constitucional concentrado. “A solução para controvérsias como a dos autos está nos instrumentos processuais típicos do processo civil brasileiro”, afirmou.

Legitimidade

O relator apontou, ainda, a ausência de legitimidade da Abraplex para propor ADPF. Ainda que a associação tenha comprovado atuação em mais de nove estados e a correlação entre o conteúdo das decisões questionadas e seus objetivos sociais, Fachin considerou que ela representa apenas uma fração da categoria que seria atingida por um eventual julgamento da ação.

Concorrência desleal

Na ação, a Abraplex alegava que as decisões judiciais e, em especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se consolidou para afirmar a incompatibilidade da prática com o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que veda a “venda casada”, deveriam ser declaradas inconstitucionais, pois leis mais recentes autorizam a exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Outro argumento é o de que esse entendimento submete os cinemas a concorrência desleal, já que, em especial fora dos shoppings, o comércio informal de mercadorias reduz empregos formais e recolhimento de tributos.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 398 08/08/2022 18h56

Leia mais: 25/4/2016 – Entrada em cinema com bebida e alimentos comprados em outros estabelecimentos é objeto de ADPF

Ministro suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.

O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.

Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.

Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.

O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.

Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7153 08/08/2022 21h02

Leia mais: 6/5/2022 – Ministro Alexandre de Moraes suspende redução de IPI de produtos que concorrem com os fabricados na Zona Franca de Manaus

STF invalida norma do RJ que obrigava telefônicas a estenderem ofertas a clientes antigos

A Corte aplicou jurisprudência no sentido da usurpação da competência da União para legislar sobre telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigavam as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6322), na sessão virtual encerrada em 5/8.

A ação foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) para questionar dispositivos da Lei estadual 7.077/2015 (com a redação dada pela Lei 8.573/2019) que abrangem os serviços de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet.

Jurisprudência

Em seu voto, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que, em julgamentos recentes sobre normas estaduais semelhantes, o STF considerou que a legislação interveio no âmbito das relações contratuais entre a administração pública federal e as concessionárias, acarretando usurpação da competência da União para legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais serviços.

A ministra salientou que, naqueles julgados, foi declarada a inconstitucionalidade de leis estaduais que também obrigavam as prestadoras de serviços de telecomunicações a estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Segundo a relatora, tratando-se de legislação com objeto idêntico ao dos precedentes, impõe-se a reafirmação do entendimento fixado pelo Plenário.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6322 09/08/2022 15h59

Leia mais: 28/2/2020 – Lei do RJ que obriga telefônicas a estenderem ofertas a clientes preexistentes é questionada no STF

1ª Turma desobriga Pará de equiparar vencimentos de delegados e procuradores

A decisão majoritária foi tomada na sessão de hoje (9).

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Pará não é obrigado a equiparar os vencimentos de delegados da polícia civil aos de procuradores do estado entre 1998 e 2014. Por maioria dos votos, o colegiado julgou procedente Reclamação (RCL 33765) ajuizada pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PA) que havia assegurado isonomia de vencimentos entre as duas carreiras.

Equiparação

Na Reclamação, o estado alegava que a decisão do TJ contrariava a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97, em que o Plenário, em 2014, considerou que a Lei da Polícia Civil (Lei Complementar estadual 22/1994), que instituíra a equiparação, não foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, pois o TJ-PA havia determinado, após o julgamento da ADPF 97, o cumprimento de decisão definitiva (transitada em julgado) em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Delegados de Polícia do Pará (Adepol-PA) para a equiparação das carreiras.

Julgamento

A Reclamação começou a ser julgada em junho, em sessão virtual, quando a relatora, ministra Rosa Weber, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo reconhecimento de que a decisão do TJ não teria mais eficácia a partir de 8/9/2014, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 97. Já os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para determinar que a eficácia teria cessado a partir da vigência da EC 19/1998.

Hoje, na sessão da Primeira Turma, Barroso reafirmou sua posição, orientando a vertente vencedora. Segundo ele, a EC 19/1998 não recepcionou a lei estadual, que, por essa razão, não poderia produzir efeitos. Ele também observou que a decisão do Supremo na ADPF 97 tem natureza declaratória e não produziu efeitos retroativos.

A seu ver, não é razoável determinar ao Estado do Pará que pague valores que o Supremo já considerou não devidos. Seu voto pela procedência do pedido foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia confirmaram seus votos pela procedência parcial. Para elas, somente a partir do julgamento da ADPF é que se produziriam efeitos vinculantes que poderiam ser questionados em processo de reclamação.

EC/CR//CF 09/08/2022 19h25

Ministro Fachin rejeita ação contra lei mineira sobre associações de socorro mútuo

Segundo o relator, as alegações da confederação autora exigem a análise de normas infraconstitucionais.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, em que a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questionava a Lei estadual 23.993/2021 de Minas Gerais, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo.

De acordo com o relator, as alegações da CNSEG exigem a análise de normas infraconstitucionais, o que não é permitido em ADI. A lei mineira regulamenta, no estado, as atividades dessas associações, que, segundo a confederação, oferecem serviços equiparáveis a seguros sem respeitar as normas legais e regulatórias do mercado.

Controle abstrato

O ministro Edson Fachin explicou que o argumento de inconstitucionalidade formal da lei depende do acolhimento da premissa de que o serviço das associações de socorro mútuo é atividade securitária. Segundo ele, esse argumento não pode ser verificado em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

Para Fachin, não cabe ao STF definir se a atividade desempenhada por essas associações é ou não legal, porque o exame seria de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que não é admitido em ADI.

Outro obstáculo apontado pelo relator para o conhecimento da ação é que uma decisão do STF, no caso, poderia acabar por reconhecer como ilegal a atividade de quem não figurou como parte no processo.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7099 09/08/2022 19h29

Leia mais: 25/3/2022 – Confederação questiona lei sobre associações de socorro mútuo

 

STJ

Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

“Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica”, concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Leia o acordão do RMS 51.675.

RMS 51675 DECISÃO 05/08/2022 07:25

Atuação voluntária de reservista na Força Nacional não implica retorno à ativa nas Forças Armadas

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atuação voluntária de militar da reserva não remunerada na Força Nacional de Segurança Pública não implica retorno ou reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, nem direito à remuneração prevista no artigo 50, inciso IV, alínea “d”, da Lei 6.880/1980 – retribuição devida apenas aos militares da ativa e da reserva remunerada.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou improcedente o pedido para que a União fosse condenada a pagar proventos referentes ao período em que um cabo da reserva não remunerada esteve em exercício na Força Nacional, tomando-se por parâmetro o seu posto na ativa do Exército.

De acordo com os autos, o reservista – que atuou no Exército na condição de voluntário – prestou serviços à Força Nacional entre 2017 e 2019, recebendo as verbas indenizatórias previstas no edital de convocação. Segundo alegou, com a atuação na Força Nacional, ele teria recuperado sua condição de servidor ativo das Forças Armadas, tendo direito, por consequência, ao recebimento das verbas garantidas aos militares em atividade.

Reservistas recrutados para a Força Nacional são pagos com verba do Ministério da Justiça

Relator do recurso especial, o ministro Sérgio Kukina lembrou que, de acordo com a Lei 11.473/2007, a Força Nacional de Segurança Pública não é órgão autônomo, mas instrumento de cooperação para auxiliar os estados a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O ministro destacou que essas atividades de cooperação federativa podem ser desempenhadas não só por militares estaduais e do Distrito Federal, mas também por servidores da atividade-fim de órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrem o respectivo convênio. Além deles, apontou o magistrado, podem atuar reservistas que tenham servido como militares temporários nas Forças Armadas e passado para a reserva remunerada há menos de cinco anos.

“De se ver, portanto, que o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no artigo 50, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei 6.880/1980”, comentou o ministro.

Segundo Kukina, nos termos do artigo 5º da Lei 11.473/2007, as despesas com a convocação e a manutenção dos reservistas recrutados para a Força Nacional devem ser custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o que também demonstra a inexistência de vínculo entre os servidores ativos das Forças Armadas e os reservistas da Força Nacional.

Diárias da Força Nacional não são computadas para remuneração ou pensões

Em seu voto, o ministro apontou que, conforme o artigo 6º da Lei 11.473/2007, a diária recebida durante a permanência na Força Nacional não será computada para efeito de adicional de férias e do 13º salário, nem integrará salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões.

O relator concluiu que, como o autor da ação se voluntariou para a FNSP na condição de cabo reservista não remunerado do Exército, “não há falar em direito à percepção de remuneração pelo período em que esteve mobilizado, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido”.

Leia o acórdão no REsp 1.984.140.

REsp 1984140 DECISÃO 08/08/2022 07:10

Honorários devem incidir sobre toda a condenação em ações que pedem tratamento médico e dano moral

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento.

Na primeira instância, a operadora foi condenada a cobrir a cirurgia, porém a indenização por danos morais foi afastada – decisão mantida em segundo grau. Interposto recurso especial, a Quarta Turma do STJ julgou procedente o pedido de dano moral e fixou a verba reparatória em R$ 10 mil, condenando a ré a pagar honorários de 10% sobre esse valor.

Em embargos de divergência, a autora da ação alegou que a decisão da Quarta Turma divergiu do precedente da Terceira Turma no REsp 1.738.737, em que se entendeu, pela interpretação do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer.

Similitude fática e divergência jurídica

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual destacou que os dois casos apresentam similitude fática, visto que têm origem em ações propostas contra operadora de plano de saúde, nas quais se postulam a cobertura para tratamento médico – obrigação de fazer – e a reparação pelo abalo moral sofrido – obrigação de pagar quantia certa.

Entretanto, o magistrado ponderou que, no aspecto jurídico, de fato, os colegiados decidiram de forma divergente a respeito da incidência da verba honorária quanto à obrigação de fazer.

A Quarta Turma concluiu que os honorários devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação em danos morais, por entender que a parte relativa à obrigação de fazer, consistente na autorização para a cirurgia, não possui conteúdo econômico mensurável.

Já a Terceira Turma definiu que a sentença que transita em julgado com a procedência dos pedidos para fornecer a cobertura pleiteada e para pagar a compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.

Sucumbência deve considerar as obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas

O ministro recordou que o artigo 20 do CPC/1973, cujo conteúdo foi mantido pelo caput do artigo 85 do CPC/2015, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios em valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. “Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência”, afirmou.

Ele ressaltou que, ao contrário do entendimento da Quarta Turma, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, declarou o relator.

Leia o acordão do EAREsp 198.124.

EAREsp 198124 DECISÃO 09/08/2022 06:55

Adulteração de imagem de passaporte válido não afasta competência estadual para crime de estelionato

​Não sendo constatado prejuízo ou interesse da União, a Justiça estadual é competente para julgar o crime de estelionato, ainda que ele tenha sido cometido com o uso de imagens adulteradas de passaporte válido e de outros documentos emitidos por órgãos públicos federais. Também nessas hipóteses, deve ser respeitada a regra do foro de domicílio da vítima quando o crime envolver depósito, transferência de valores ou cheque sem fundos em poder do banco ou com o pagamento frustrado.

Os entendimentos foram fixados pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um processo em que havia divergência sobre qual ramo judiciário seria o competente para julgá-lo, se a Justiça Federal ou a estadual; e sobre qual juízo estadual, se do Paraná ou de Pernambuco, deveria ficar com o caso, uma vez afastada a competência federal.

De acordo com os autos, uma empresa chinesa, por meio de sua representação brasileira em Pernambuco, entrou em contato com uma empresa do Paraná para negociar a compra de equipamentos de proteção contra a Covid-19. Para comprovar sua identidade, o suposto representante da empresa paranaense enviou foto de seu passaporte e de outros documentos emitidos no Brasil, com um selo do Ministério da Agricultura.

O negócio foi fechado no valor de 573 mil dólares, depositados em conta bancária nos Estados Unidos. Após o pagamento, a empresa chinesa não conseguiu mais contato com o suposto vendedor, nem recebeu o material.

Foram abertas investigações simultâneas na Justiça Federal e na Justiça do Paraná. No entanto, os autos da vara federal foram posteriormente remetidos ao juízo paranaense, que suscitou o conflito de competência por entender que havia interesse da União no caso, já que foram utilizados no crime passaporte adulterado e símbolo do Ministério da Agricultura.  

Crime não envolveu falsificação de passaporte

Relatora do conflito no STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o estelionatário tenha utilizado imagens digitais adulteradas de um passaporte válido de terceiro para enganar a vítima e receber o depósito no exterior, não há indicação de interesse da União, pois não houve falsificação de passaporte.

“Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (artigo 296 do Código Penal) teria sido utilizada para dar falsa aparência de regularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima, o que não implica lesão aos interesses do Ministério da Agricultura”, afirmou a ministra ao confirmar a competência da Justiça estadual.

Alteração no Código Penal passou a exigir observância à regra do domicílio da vítima

Laurita Vaz também apontou que os atos criminosos não ocorreram no Paraná: na verdade, nas negociações com o suposto autor dos delitos, foi utilizado telefone vinculado ao estado de São Paulo; por outro lado, a vítima estrangeira tem representação em Pernambuco e fez o depósito para empresa sob jurisdição da Justiça do Paraná, local onde noticiou o crime em julho de 2020.

Nesse contexto, a relatora lembrou que, em maio do ano passado, entrou em vigor a Lei 14.155/2021, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Segundo o novo dispositivo, nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência deve ser definida pelo local do domicílio da vítima.

“A nova lei é norma processual, de forma que deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriormente praticados, uma vez que a persecução ainda está em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do juízo do domicílio da vítima”, concluiu a ministra, fixando a competência da Justiça estadual de Pernambuco.

Leia o acórdão no CC 178.697

CC 178697 DECISÃO 09/08/2022 07:30

Excepcionalmente, CDC pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação

​A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.

Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.

As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.

Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.

“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.

Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC

A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.

No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.

Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.

Regra específica prevalece sobre a de caráter geral

No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.

Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.

Leia o acórdão no REsp 1.943.845.

REsp 1943845 DECISÃO 09/08/2022 08:15

 

TST

TST acolhe duas novas propostas de recursos repetitivos 

As teses jurídicas a serem fixadas se aplicarão aos demais caso sobre os temas

05/08/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, nesta quinta-feira (4), duas propostas de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR). Um dos temas é o direito de indenização por perdas decorrentes da impossibilidade de incluir parcelas de natureza salarial na complementação de aposentadoria. O outro trata da aplicabilidade da Súmula 85 do TST, que versa sobre compensação de jornada, e de seu cumprimento pelos Tribunais Regionais. 

A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho em 2015 e permite que o TST defina teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista. Quando o incidente é acolhido, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case, e a tese aprovada deve ser aplicada a todos eles.

Múltiplos processos

Ao apresentar as propostas, o presidente da Sétima Turma do TST, ministro Cláudio Brandão, defendeu que a utilização do julgamento de recursos repetitivos como ferramenta de uniformização e estabilização da jurisprudência. Segundo ele, a decisão nesses casos, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, contribui para a eficiência, a efetividade, a celeridade e a duração razoável do processo.

Perdas na complementação de aposentadoria

A proposta de IRR vinculada ao RR-10134-11.2019.5.03.0035 trata de discussão acerca do direito à reparação dos danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas de natureza salarial (não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente) na complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada. A necessidade surgiu em razão da fixação dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão dessas indenizações. Entre os pontos levantados pela Sétima Turma estão o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis. O tema será discutido pela própria SDI-1. 

Aplicabilidade da Súmula 85 do TST

Em relação a acordos de compensação de jornada e aplicação da Súmula 85 do TST (RR-523-89.2014.5.09.0666, RR-897-16.2013.5.09.002 e RR-11555-54.2016.5.09.0009, o colegiado decidiu, por unanimidade, que a proposta será afetada ao Tribunal Pleno, para que interprete a Súmula 85 e obrigue os Tribunais Regionais a cumpri-la.

Nos três processos indicados para análise da questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que, na prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação, não sendo viável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade.

(LT/CF) Secretaria de Comunicação Social

Empresa não poderá descontar aviso-prévio de empregada que não obteve rescisão indireta

O ajuizamento de ação com pedido de rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio

08/08/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sanservis Administração de Serviços Ltda., de Belo Horizonte (MG), para deduzir o valor do aviso-prévio de uma auxiliar de serviços gerais após o indeferimento do seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST de que o ajuizamento de ação com esse objetivo cumpre a função de notificar a empresa da intenção da empregada de encerrar a relação de emprego, e, por isso, não cabe a compensação.

Assédio por WhatsApp 

Contratada em 2014, a auxiliar parou de prestar serviços em novembro de 2019, quando ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. Seu argumento era de que a empresa descumpria obrigações legais e a tratava com rigor excessivo. Também sustentou que seu superior direto agia de forma abusiva, chamando-a para sair depois do horário de trabalho e enviando insistentemente mensagens pelo aplicativo WhatsApp. 

Sem prints

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a trabalhadora deveria ter anexado ao processo prints das mensagens que alegou terem sido encaminhadas pelo chefe, mas não o fez. Com isso, foi reconhecido apenas o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada. O pedido da empresa de compensação do aviso-prévio nas verbas rescisórias devidas também foi negado.

Modalidade atípica

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial. Assim, o próprio ajuizamento da ação cientificaria a empregadora da intenção da auxiliar em terminar o contrato.

Desconto indevido

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: RR-11003-50.2019.5.03.0139
Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

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09/08/2022 | Sessão

Itens adiados e retirados da 11ª Sessão Ordinária de 2022 do CNMP

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) adiou os seguintes itens da pauta de julgamentos da 11ª Sessão Ordinária de 2022, realizada nesta terça-feira, 9 de agosto: 21, 25, 49, 65, 68, 69, 71, 72, 77 e 79.

08/08/2022 | Planejamento estratégico

Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP publica boletim divulgando atividades

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08/08/2022 | CNMP

CNMP alcança 60 mil seguidores no Twitter

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05/08/2022 | Corregedoria Nacional

Nota de esclarecimento

O corregedor nacional do Ministério Público, conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, esclarece supostos fatos publicados em notícia.

05/08/2022 | Autocomposição

Comitê de atuação resolutiva do Ministério Público faz visita institucional ao Núcleo de Autocomposição do MP/RS

Comitê conheceu a estrutura e os resultados do Núcleo de Autocomposição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Mediar) .

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 195, de 8.7.2022 Publicada no DOU de 8.7.2022 – Edição extra

Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.435, de 4.8.2022 Publicada no DOU de 5 .8.2022

Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.   Mensagem de veto

Lei nº 14.434, de 4.8.2022 Publicada no DOU de 5 .8.2022

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.   Mensagem de veto

Lei nº 14.433, de 4.8.2022 Publicada no DOU de 5 .8.2022

Abre crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), para o fim que especifica.