CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.406 – JUN/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF decide que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

Ministro Nunes Marques restabelece mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR)

Também foram restabelecidos os mandatos de outros três deputados que haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos de Francischini.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL), acusado de divulgar notícias falsas, em rede social, no primeiro turno das eleições de 2018. A decisão, proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, também restabeleceu o mandato de outros três deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL), eleitos pelo quociente eleitoral, mas que haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos de Francischini.

Supremo valida regras de prescrição no âmbito do TCE-MG

Entre outros pontos, o Plenário considerou que a legislação estadual vai ao encontro do texto constitucional, que impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Constituição de Minas Gerais e de lei complementar estadual que determinam a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito do Tribunal de Contas do estado (TCE-MG). Na sessão virtual encerrada em 27/5, por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5384, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ministro Nunes Marques afasta decisão do TSE que anulou votos dados ao deputado Valdevan Noventa

Para o relator, a mudança do entendimento do TSE sobre os votos de candidato que teve o mandato cassado por decisão tomada após as eleições não poderia retroagir para as eleições de 2018.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e restabeleceu a validade do mandato do deputado federal José Valdevan de Jesus dos Santos (Valdevan Noventa), bem como a vaga do suplente Jony Marcos de Souza Araújo e as prerrogativas da bancada do Partido Social Cristão (PSC) na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida em medida cautelar na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 41.

Ministro Dias Toffoli pede informações sobre reajuste dos planos de saúde para 2022

Decisão que autorizou o aumento é alvo de ação da Rede Sustentabilidade.

A União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) devem prestar informações ao Supremo Tribunal Federal (STF), no prazo de cinco dias, sobre decisão que autorizou o reajuste de até 15,5% das mensalidades dos planos de saúde individuais ou familiares para 2022. O pedido foi feito pelo ministro Dias Toffoli, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 980), ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

STF mantém valor da remuneração de procuradores do Rio de Janeiro fixada em lei de 2006

Para a maioria do Plenário, a referência ao subsídio dos ministros do STF tem efeitos somente para valores da época em que a lei foi editada, sem reflexos nos futuros aumentos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a remuneração dos procuradores da classe final da carreira de procurador do Estado do Rio de Janeiro corresponde a 90,25% do valor do subsídio dos ministros do STF em 2006, data da edição de lei complementar estadual sobre a matéria. Assim, o valor da remuneração, fixado pela norma, é de R$ 22.111,25.

Barroso pede informações à União sobre invasões na Terra Indígena Yanomami

Segundo a Apib, liminares do STF estão sendo descumpridas, e garimpeiros continuam a invadir as terras. Ministro fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União se manifeste, em 10 dias, sobre uma petição em que a Articulação dos Povos Indígenas Brasileiros (Apib) informa o descumprimento das decisões cautelares determinadas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, visando à proteção do povo Yanomami. A entidade pede a elaboração de um plano, em no máximo 60 dias, para promover, entre outras medidas, a expulsão dos invasores e a destruição de pistas de pouso irregulares.

PDT e PT questionam lei que permite aumento de gastos públicos com publicidade em ano eleitoral

O relator, ministro Dias Toffoli, solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, para subsidiar o exame das liminares.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7178 e 7182) para questionar alterações nas regras sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano da eleição.

Ministro Fux convoca sessão extra para discutir cassação de parlamentar após pedido de ministra Cármen Lúcia

Julgamento no Plenário Virtual ocorrerá entre 0h e 23h59 de terça-feira (7).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para a próxima terça-feira (7), com início à 0h e término às 23h59, para análise de mandado de segurança impetrado contra decisão do ministro Nunes Marques que restabeleceu o mandato do deputado estadual Fernando Francischini no Paraná.

Delegados contestam resoluções estaduais que reestruturam Gaecos

Segundo a associação de classe, as normas permitem ao Ministério Público exercer funções atribuídas constitucionalmente às polícias.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), resoluções dos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Paraná que reestruturam os Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaecos). Segundo a associação, as normas atribuem a membros do MP a tarefa de presidir e conduzir inquéritos policiais e procedimentos administrativos investigatórios criminais.

Supremo vai decidir se municípios podem fixar correção monetária e juros de mora superiores ao da União

Controvérsia teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. Por unanimidade, a controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.217) no Plenário Virtual.

STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

Em sessão virtual, maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Justiça de MG deve julgar responsáveis pelo rompimento de barragem em Brumadinho, decide Fachin

O ministro não verificou interesse direto e específico da União para justificar a competência da Justiça Federal.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu que cabe à Justiça estadual de Minas Gerais processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem B1 na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 1378054 e 1384414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.

STJ

Causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito, define Terceira Seção

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).

Corte Especial torna réu conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu no dia 18 uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Marco Antonio Barbosa de Alencar e sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Também por unanimidade, o colegiado determinou o afastamento do conselheiro de suas funções por um ano.

TST

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A medida foi considerada desproporcional e inadequada ao caso concreto

03/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

Acordo extrajudicial sobre estabilidade de gestante terá quitação total do contrato de trabalho 

De acordo com a decisão da 8ª Turma, não houve fraude ou vício de vontade no acordo

03/06/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora, em São Paulo (SP). O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias inferiores, o que, segundo o colegiado, é vedado em processo em que as partes acionam voluntariamente a Justiça.

TCU

Auditoria do TCU constata que INSS não tem capacidade para reduzir estoque de requerimentos previdenciários

A fiscalização analisou a estruturação do sistema de compensação previdenciária e verificou elevado número de requerimentos a analisar. Mais de 740 mil solicitações estão represadas

06/06/2022

CNMP

Comissão do Meio Ambiente e Ibama dialogam sobre acordo de cooperação para integração de bases de dados  

Na última quarta-feira, 1º de junho, a CMA do Conselho Nacional do Ministério Público, presidida pelo conselheiro Rinaldo Reis Lima, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

03/06/2022 | Meio ambiente

CNJ

Juizados Especiais têm desafio para reduzir tempo de tramitação de processos

2 de junho de 2022 17:18

Os processos analisados em primeira instância nos Juizados Especiais Federais levam, em média, nove meses para serem julgados. Nos recursos desses processos, no entanto, esse

 

NOTÍCIAS

STF

STF decide que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

SP/CR//CF Processo relacionado: ARE 1121633 02/06/2022 20h01

Leia mais: 1/6/2022 – STF começa a julgar a validade de acordo coletivo de trabalho sobre horas de deslocamento

Ministro Nunes Marques restabelece mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR)

Também foram restabelecidos os mandatos de outros três deputados que haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos de Francischini.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL), acusado de divulgar notícias falsas, em rede social, no primeiro turno das eleições de 2018. A decisão, proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, também restabeleceu o mandato de outros três deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL), eleitos pelo quociente eleitoral, mas que haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos de Francischini.

O motivo da cassação de Francischini pelo TSE foi a realização de uma transmissão ao vivo (live), por meio da rede social Facebook, no dia do primeiro turno das eleições de 2018, em que teria divulgado notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação e promovido propaganda pessoal e partidária. Para o TSE, a transmissão configurou abuso de poder político em benefício de sua candidatura.

Na decisão, o ministro levou em consideração a possibilidade de provimento de um recurso (agravo) apresentado pelos parlamentares contra a negativa do presidente do TSE de remeter ao STF um recurso extraordinário contra a decisão. Os deputados argumentam que o TSE não poderia aplicar, de forma retroativa, a alteração jurisprudencial que passou a considerar as redes sociais como meio de comunicação, para efeito de configuração de abuso. O relator também apontou a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a escolha eleitoral, levando em conta o risco à estabilidade institucional e à ordem pública passível de ocorrer com a aplicação retroativa da nova interpretação adotada pelo TSE na matéria, uma vez que a norma que regulamentou as eleições de 2018 (Resolução 23.551/2017 do TSE) não vedava essa conduta.

Nunes Marques entende que a ampliação, por analogia, da expressão “meios de comunicação social” para abranger também a internet e todas as tecnologias a ela associadas, em particular as redes sociais, é desproporcional e inadequada. Segundo ele, como a internet e as redes são de livre acesso a todos os candidatos e partidos, esse enquadramento, para a configuração de abuso, não pode ser automático.

Outro ponto observado pelo ministro é que o acórdão do TSE não traz elementos que demonstrem a manipulação midiática das redes sociais visando à quebra da isonomia, da normalidade e da legalidade das eleições.

Em relação ao conteúdo da transmissão, o relator ressaltou que a disseminação de fatos inverídicos e de ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia é reprovável e merece disciplina própria, por meio de lei, com vistas a resguardar o processo eleitoral e a formação da vontade popular.

Quanto à perda dos mandatos dos parlamentares eleitos em razão do quociente eleitoral, o ministro observou que a orientação do TSE para as eleições de 2018 era de que, caso um candidato tivesse o mandato cassado por ato publicado depois do pleito, os votos deveriam ser contabilizados em favor da legenda.

Com essa fundamentação, ele deferiu o pedido para suspender o acórdão do TSE e restaurar a validade dos mandatos e as prerrogativas da bancada do partido na Assembleia Legislativa do Paraná. A decisão preserva as situações jurídicas consolidadas e a validade de todos os atos praticados pelos parlamentares suplentes que assumiram as vagas.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF 02/06/2022 20h32

Supremo valida regras de prescrição no âmbito do TCE-MG

Entre outros pontos, o Plenário considerou que a legislação estadual vai ao encontro do texto constitucional, que impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Constituição de Minas Gerais e de lei complementar estadual que determinam a aplicação dos institutos da prescrição e da decadência no âmbito do Tribunal de Contas do estado (TCE-MG). Na sessão virtual encerrada em 27/5, por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5384, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Os objetos de questionamento eram a Emenda Constitucional (EC) estadual 78/2007, que trouxe a matéria para a constituição mineira, e a Lei Complementar (LC) estadual 102/2008. Entre outros pontos, a PGR sustentava que as normas desrespeitavam o princípio da simetria, ao impor ao TCE a observância dos dois institutos, sem paridade com as regras aplicáveis ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Constitucionalidade

No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição da República e a legislação federal não disciplinam a aplicação da prescrição e da decadência especificamente no âmbito do TCU. Essa omissão, a seu ver, não veda a possibilidade de criação desses institutos no âmbito dos tribunais de contas estaduais.

Para o ministro, ao instituir essa disciplina localmente, a legislação estadual vai ao encontro do texto constitucional, que impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais, em razão da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos princípios democrático e republicano e da excepcionalidade das regras que preveem a imprescritibilidade.

O ministro também afastou o argumento da PGR de violação à iniciativa legislativa privativa do TCE-MG. Ele ressaltou que as normas não tratam da organização ou do funcionamento da corte de contas, mas apenas estabelecem regras quanto à tempestividade de sua atuação, sem interferência na autonomia do órgão para o cumprimento de sua missão institucional.

Por fim, em relação à imprescritibilidade, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, o ministro Alexandre lembrou que, desde o ajuizamento da ADI, o entendimento do STF sobre o tema se alterou significativamente no sentido de uma interpretação mais restritiva do dispositivo, passando a considerar prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, reconhecendo a imprescritibilidade somente a ações de ressarcimento de danos ao erário tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou penais.

O voto do relator foi seguido integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

Parcialmente vencidos

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela parcial procedência do pedido apenas para explicitar que não estão sujeitas à prescrição as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos dolosos apurados pelos Tribunais de Contas. Esse raciocínio foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

O ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista dos autos, divergiu unicamente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da LC estadual 102 /2008 que faculta ao presidente do TCE, monocraticamente, não admitir denúncia ou representação quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo quando comprovada má-fé.

Não votou o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio (aposentado), que já havia votado.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5384 03/06/2022 10h00

Leia mais: 8/10/2015 – PGR pede inconstitucionalidade de normas sobre tribunal de contas mineiro

Ministro Nunes Marques afasta decisão do TSE que anulou votos dados ao deputado Valdevan Noventa

Para o relator, a mudança do entendimento do TSE sobre os votos de candidato que teve o mandato cassado por decisão tomada após as eleições não poderia retroagir para as eleições de 2018.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e restabeleceu a validade do mandato do deputado federal José Valdevan de Jesus dos Santos (Valdevan Noventa), bem como a vaga do suplente Jony Marcos de Souza Araújo e as prerrogativas da bancada do Partido Social Cristão (PSC) na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida em medida cautelar na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 41.

O parlamentar, seu suplente e a legenda ajuizaram o pedido no STF buscando suspender a decisão do TSE, tomada em março de 2022, que determinou a retotalização de votos para o cargo de deputado federal em Sergipe, nas eleições de 2018, ao considerar nulos os votos atribuídos a José Valdevan, e a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações.

No STF, alegaram que o TSE alterou sua jurisprudência sobre a possibilidade de se aproveitar, em favor da legenda ou da coligação partidária, os votos de candidato cujo registro tenha sido cassado por decisão publicada depois do pleito e a fez retroagir para os casos referentes ao pleito de 2018, afastando a incidência de resolução editada pela própria corte eleitoral para disciplinar os atos preparatórios das eleições daquele ano.

Segurança jurídica no processo eleitoral

O ministro Nunes Marques observou que a orientação do TSE para as eleições de 2018, expressa na Resolução 23.554/2017, apontava para a nulidade dos votos dados a candidato que, na data do pleito, fosse inelegível ou tivesse o registro indeferido ou cassado por decisão condenatória já publicada. Por outro lado, se a cassação se desse mediante ato publicado depois do evento, os votos deveriam ser contabilizados em favor da legenda. Segundo o ministro, esse entendimento foi mantido nos anos seguintes, mas acabou por ser alterado em 2020, quando a corte eleitoral passou a assentar que o aproveitamento dos votos, em favor da agremiação partidária, não alcançaria as hipóteses de abuso e desvio de poder e demais ilícitos previstos no Código Eleitoral que pudessem comprometer a escolha política popular.

Ele ressaltou que a Resolução 23.554/2017 foi editada como resultado de audiências públicas e debates no TSE, que optou por solução jurisprudencial para orientar a atuação, nas eleições 2018, de candidatos, de partidos, de coligações e da própria Justiça Eleitoral. Para o ministro, ao ser adotado o novo posicionamento no caso dos autos, afastando a aplicação de resolução, evidenciou-se o desequilíbrio no processo eleitoral diante dos demais parlamentares que se submeteram ao padrão anterior.

Para garantir equilíbrio e segurança jurídica nas eleições, explicou o relator, o artigo 16 da Constituição Federal consagrou o princípio da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando ao pleito que ocorra até um ano da data de sua vigência. Embora não se trate de lei, a Resolução do TSE era a regra direcionada à estabilização de expectativas dos agentes envolvidos.

Portanto, para o ministro, a aplicação retroativa do entendimento fere as garantias fundamentais relativas à proteção da confiança do jurisdicionado e à segurança jurídica do processo eleitoral.

Bancada

Nunes Marques destacou ainda que a urgência na concessão da medida se deve ao fato de que a anulação dos votos impactou diretamente a composição da Câmara dos Deputados, bem como a bancada do PSC. Por sua vez, a definição dos membros da Casa Legislativa e do número de cadeiras preenchidas por partido político é critério essencial na apuração das cotas individuais do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, do Fundo Partidário e do tempo de propaganda política a ser realizada nas emissoras de rádio e televisão. “Ante a proximidade das eleições de 2022, é evidente o risco de dano de difícil ou impossível reparação”, constatou.

Por fim, ressaltou que tramita no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, de sua relatoria, relacionada ao tema, cujo julgamento definitivo, com efeito vinculante, poderá repercutir na pretensão dos recorrentes, porém extemporaneamente.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD Processo relacionado: TPA 41 03/06/2022 12h35

Ministro Dias Toffoli pede informações sobre reajuste dos planos de saúde para 2022

Decisão que autorizou o aumento é alvo de ação da Rede Sustentabilidade.

A União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) devem prestar informações ao Supremo Tribunal Federal (STF), no prazo de cinco dias, sobre decisão que autorizou o reajuste de até 15,5% das mensalidades dos planos de saúde individuais ou familiares para 2022. O pedido foi feito pelo ministro Dias Toffoli, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 980), ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Em seguida, os autos da ação devem ser remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem.

Desproporcional

Na ação, o partido afirma que o reajuste seria desproporcional em relação ao histórico dos aumentos de planos de saúde individuais e cerca de 70% acima da inflação oficial, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A Rede alega, ainda, que há inércia do governo em frear os aumentos no setor de saúde suplementar e que a autorização do reajuste não observou o mínimo existencial dos direitos fundamentais à saúde e à vida, além de desrespeitar o princípio da dignidade humana.

Leia a íntegra do despacho.

SP//CF 03/06/2022 15h11

Leia mais: 1/6/2022 – Rede questiona autorização de reajustes de planos de saúde para 2022

STF mantém valor da remuneração de procuradores do Rio de Janeiro fixada em lei de 2006

Para a maioria do Plenário, a referência ao subsídio dos ministros do STF tem efeitos somente para valores da época em que a lei foi editada, sem reflexos nos futuros aumentos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a remuneração dos procuradores da classe final da carreira de procurador do Estado do Rio de Janeiro corresponde a 90,25% do valor do subsídio dos ministros do STF em 2006, data da edição de lei complementar estadual sobre a matéria. Assim, o valor da remuneração, fixado pela norma, é de R$ 22.111,25.

A Corte também afastou a possibilidade de aumento automático da remuneração dos procuradores com base nos reajustes posteriores do subsídio dos ministros. A decisão se deu, por maioria, na sessão virtual finalizada em 27/5, na conclusão do exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3697, julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Reajuste automático

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava regra da Lei Complementar (LC) estadual 111/2006, com o argumento de que, ao fixar a remuneração desse grupo em 90,25% do subsídio dos ministros do STF, teria autorizado reajuste automático, vedado pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Encadeamento remuneratório

O julgamento se iniciou em 2018, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), destacou que a Constituição da República proíbe aumentos automáticos de vencimentos ou subsídios de agentes públicos, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à edição de lei específica. Na sua avaliação, a norma estadual instituiu encadeamento remuneratório entre agentes públicos de esferas distintas, situação que desrespeita a autonomia do estado e a necessidade de proposta orçamentária para as despesas do poder público.

Sem vinculação

Em 2020, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma, no momento de sua edição, concedeu aumento legítimo aos procuradores de estado, sem vinculação automática “ou possíveis e futuros aumentos” – pois os três aumentos posteriores de subsídios de ministros do STF (em 2009, 2015 e 2018) não foram aplicados automaticamente.

A seu ver, a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição ao caso permite preservar a lei, que vem sendo aplicada desde 2006. “A lei teve efeitos concretos somente para aquele momento, e a declaração de sua inconstitucionalidade acabaria acarretando o retorno ao subsídio de antes de 2006”, avaliou. Segundo ele, para cada novo aumento, o STF exige a edição de lei, que deve respeitar o teto.

Naquela sessão, seguiram a divergência os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Conclusão

O julgamento foi retomado no Plenário Virtual com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o ministro Alexandre de Moraes. Toffoli frisou que a norma é explícita ao prever que a alteração da retribuição depende de lei específica de iniciativa privativa do governador, o que evita, a princípio, o reajuste automático da remuneração. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência, formando a maioria, enquanto o ministro Nunes Marques seguiu o relator.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3697 03/06/2022 16h05

Leia mais: 9/9/2020 – Plenário retoma julgamento sobre vencimentos de procuradores do RJ

Barroso pede informações à União sobre invasões na Terra Indígena Yanomami

Segundo a Apib, liminares do STF estão sendo descumpridas, e garimpeiros continuam a invadir as terras. Ministro fixou multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União se manifeste, em 10 dias, sobre uma petição em que a Articulação dos Povos Indígenas Brasileiros (Apib) informa o descumprimento das decisões cautelares determinadas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, visando à proteção do povo Yanomami. A entidade pede a elaboração de um plano, em no máximo 60 dias, para promover, entre outras medidas, a expulsão dos invasores e a destruição de pistas de pouso irregulares.

Segurança, combustível e internet

Barroso também pede informações à Polícia Federal, à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e à Agência Nacional de Petróleo (ANP). O ministro deu prazo de 10 dias para a apresentação das manifestações, a partir da ciência da decisão, e fixou multa diária de 100 mil reais em caso de descumprimento.

A União deverá informar e comprovar as medidas adotadas para assegurar a segurança das comunidades. A Polícia Federal terá de expor, especificamente, as dificuldades encontradas para garantir a segurança das comunidades e o cumprimento das cautelares.

Já a Anatel foi intimada para esclarecer quais são as empresas que fornecem internet aos garimpos ou como esse acesso está ocorrendo. A ANP, por sua vez, terá de indicar as distribuidoras e as revendedoras de combustível de aviação da região, além de informar em que prazos e como é feita a fiscalização dessas empresas e quais as medidas adotadas em relação às que atuam de forma irregular.

Barbárie

Barroso destacou que a Apib descreve “um quadro dantesco” em curso na Terra Indígena (TI) Yanomami, com homicídios de indígenas, ataques a tiros e bombas de gás lacrimogêneo a suas comunidades, distribuição de armas de fogo, estupro, exploração sexual de mulheres e de meninas e outras formas de violência. Aponta, ainda, percentuais alarmantes de desnutrição, de contágio por malária e da descontinuação de serviços de saúde.

O ministro salientou que a situação de “barbárie” descrita reporta que a vida, a saúde e a segurança das comunidades estão em risco por diversos meios.

Destruição de equipamentos

Entre as providências pedidas pela Apib está a retomada de operações para a repressão ao garimpo ilegal na TI Yanomami, com a destruição completa dos equipamentos e das aeronaves utilizadas pelos garimpeiros. A associcação pede, ainda, que haja um “estrangulamento logístico” do abastecimento dos garimpos ilegais, por meio do bloqueio dos acessos fluviais nos rios Mucajaí, Uraricoera, Apiaú e Catrimani, além da indicação e da fiscalização de todos os aeródromos privados localizados no entorno da TIY.

Retirada de invasores

A Apib requer a elaboração e a apresentação ao Supremo de um plano para promover a destruição das pistas de pouso utilizadas exclusivamente pelo garimpo, a retirada dos invasores e o monitoramento permanente da TI Yanomami. Além disso, pede que as forças de segurança permaneçam na região por 10 meses, para evitar novas invasões, e que haja o controle permanente do espaço aéreo na região.

A entidade também pede que as empresas de telecomunicações interrompam, imediatamente, o fornecimento de internet para a TI Yanomami, com exceção de pontos que atendam aldeias, escolas e postos de saúde, e que se abstenham de fazer novas instalações em áreas de garimpo legal. Em relação à ANP, pede a fiscalização das distribuidoras de combustível aéreo em Roraima.

Comissão de peritos

A Apib solicita também a formação de comissão de peritos, composta pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), para a avaliação e comprovação das frequentes violações e violências ocasionadas pelo garimpo ilegal.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 709 03/06/2022 18h30

Leia mais: 6/5/2022 – Barroso determina que União complemente dados sobre saúde indígena no prazo de 30 dias

PDT e PT questionam lei que permite aumento de gastos públicos com publicidade em ano eleitoral

O relator, ministro Dias Toffoli, solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, para subsidiar o exame das liminares.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) e o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7178 e 7182) para questionar alterações nas regras sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano da eleição.

A Lei 14.356/2022 deu nova redação à Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e à Lei 12.232/2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pela administração pública. As legendas sustentam a inconstitucionalidade das mudanças no cálculo dos gastos dos governos federal, estaduais e municipais com publicidade no primeiro semestre de anos eleitorais. Agora, o limite será equivalente a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito, com valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na redação anterior, a despesa com publicidade não poderia exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem as eleições.

Também é contestada a retirada desse limite de gastos da publicidade institucional destinada ao enfrentamento da pandemia da covid-19, situação que, segundo os partidos, “abre margem à utilização ilimitada de recursos públicos para noticiar todo e qualquer assunto inerente à pandemia, sem qualquer limite temporal ou de interesse social imediato”.

Para os partidos, ao flexibilizar o teto de gastos com publicidade em pleno ano eleitoral, a regra viola o princípio da anterioridade, segundo o qual legislação que altere regras eleitorais só pode ser aplicada no pleito subsequente se aprovada com, ao menos, um ano de antecedência.

Segundo o PT, a lei tem a finalidade de legalizar o uso da máquina pública, com caráter evidentemente eleitoreiro, “para promover e exaltar supostas benfeitorias de governos a menos de cinco meses do dia em que os cidadãos brasileiros exercerão seu direito de voto”. O PDT aponta, ainda, quebra do princípio da isonomia no contexto da disputa eleitoral, já que os mandatários que concorrerão à reeleição poderão utilizar “a benesse inconstitucional para veicular, sob vias transversas e fora do alcance da Justiça Eleitoral, propaganda eleitoral e pronunciamentos em demasia”.

Informações

Diante da urgência do caso e visando subsidiar a análise dos pedidos cautelares, o relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas em cinco dias. Após esse prazo, determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7178 Processo relacionado: ADI 7182 03/06/2022 18h46

Ministro Fux convoca sessão extra para discutir cassação de parlamentar após pedido de ministra Cármen Lúcia

Julgamento no Plenário Virtual ocorrerá entre 0h e 23h59 de terça-feira (7).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para a próxima terça-feira (7), com início à 0h e término às 23h59, para análise de mandado de segurança impetrado contra decisão do ministro Nunes Marques que restabeleceu o mandato do deputado estadual Fernando Francischini no Paraná.

Fux convocou a sessão atendendo a pedido da ministra Cármen Lúcia, relatora do Mandado de Segurança (MS) 38599, impetrado pelo deputado estadual Pedro Paulo Bazana, que ocupa a vaga na Assembleia Legislativa do Paraná em decorrência da cassação de Francischini pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na ação, ele narra que está na iminência de ser afastado do Legislativo estadual diante da decisão do ministro Nunes Marques proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, na última quinta-feira (2).

Bazana alega que as partes autoras da TPA empreenderam manobra para afastar a ministra Cármen Lúcia da relatoria do caso, com a “falsa premissa” de que se tratava de processo relacionado à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, relatada pelo ministro.

Sustenta que, diante do fato, “não há outro caminho senão a nulidade absoluta de todos os atos contaminados por essa fraude”.

Argumenta ainda que a decisão do ministro afastou o entendimento da Justiça Eleitoral aplicado ao caso, analisando interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexaminando os fatos e as provas dos autos, hipótese que, segundo a jurisprudência do STF, não é cabível no âmbito de recurso extraordinário (Súmula 279).

Urgência

Diante da necessidade urgente de análise da matéria trazida no mandado de segurança, de forma a se decidir com relação ao seu cabimento e ao pedido de suspensão dos efeitos de ato judicial de ministro do STF, a ministra Carmen Lúcia solicitou a convocação da sessão virtual extraordinária, solicitação prontamente acolhida pelo ministro Luiz Fux.

Leia a íntegra dos despachos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Luiz Fux.

AD/MO Processo relacionado: MS 38599 04/06/2022 16h50

Leia mais: 2/6/2022 – Ministro Nunes Marques restabelece mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR)

Delegados contestam resoluções estaduais que reestruturam Gaecos

Segundo a associação de classe, as normas permitem ao Ministério Público exercer funções atribuídas constitucionalmente às polícias.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), resoluções dos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Paraná que reestruturam os Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado (Gaecos). Segundo a associação, as normas atribuem a membros do MP a tarefa de presidir e conduzir inquéritos policiais e procedimentos administrativos investigatórios criminais.

A Adepol alega que há usurpação das funções constitucionais de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, a cargo das Polícias Civis. Sustenta, ainda, que a pretendida subordinação dos membros das polícias civis e militares ao Ministério Público acarreta confronto entre as instituições, com reflexo no Poder Judiciário.

Outro argumento é que qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente pelo MP seria ilegítimo, uma vez que a atividade ocorrerá em sigilo e sem controle de outros órgãos públicos, em ofensa à garantia do devido processo legal. A associação alega, ainda, invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.

Informações

A ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7170, requereu informações ao procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Na sequência, os autos devem ser remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação.

As outras duas ações (ADIs 7175 e 7176) foram distribuídas ao ministro Edson Fachin.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7170 Processo relacionado: ADI 7176 Processo relacionado: ADI 7175 06/06/2022 15h50

Supremo vai decidir se municípios podem fixar correção monetária e juros de mora superiores ao da União

Controvérsia teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. Por unanimidade, a controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.217) no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o município de São Paulo recorre de decisão colegiada (acórdão) em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu razão a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária em patamar superior à Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.

No recurso ao STF, o município argumenta que a lei municipal não estabelece índice monetário, apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal).

Outro argumento é o de que a limitação do critério de juros e correção monetária dos entes federados à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de 5 mil municípios, dos 26 estados e do Distrito Federal, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso.

Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do RE, constatou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Verificou, ainda, a necessidade de que o Supremo se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 da RG.

Naquele julgamento, foi reafirmada a jurisprudência dominante de que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. “É imperativo que a interpretação e o alcance dos precedentes desta Corte sejam claramente estabelecidos por seu Plenário, a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa”, concluiu.

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1346152 06/06/2022 16h30

STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

Em sessão virtual, maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Direito de família

Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.

Entrada de valores

No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.

Bitributação

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Dedução

Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Resultado

Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5422 06/06/2022 16h45

Leia mais: 11/12/2015 – Instituto questiona cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Justiça de MG deve julgar responsáveis pelo rompimento de barragem em Brumadinho, decide Fachin

O ministro não verificou interesse direto e específico da União para justificar a competência da Justiça Federal.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu que cabe à Justiça estadual de Minas Gerais processar e julgar ação penal contra responsáveis por crimes cometidos no rompimento da barragem B1 na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). O conflito de competência entre a Justiça estadual e a federal foi resolvido na análise dos Recursos Extraordinários (REs) 1378054 e 1384414, envolvendo Fabio Schvartsman e Felipe Figueiredo, respectivamente, ex-presidente e ex-engenheiro da Vale.

Conflito de competência

Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a competência da Justiça Federal para atuar no caso, por entender que os fatos foram praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União. Isso porque as declarações de estabilidade da barragem, apresentadas ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – atualmente Agência Nacional de Mineração (ANM) – seriam ideologicamente falsas.

Segundo o STJ, os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, pois não fizeram constar esses dados no Sistema Integrado de Gestão e Segurança de Barragens e Mineração (SIGBM), acessado pela ANM. Teriam, ainda, cometido danos a sítios arqueológicos que são bens da União.

No recurso, o MP-MG sustentava que o STJ teria tolhido sua independência funcional e violado o sistema acusatório, por ampliar indevidamente as imputações fático-jurídicas apresentadas por ele, como titular da ação penal.

Interesse direto e específico

Ao decidir, Fachin citou jurisprudência pacífica do Supremo de que o interesse da União, para que ocorra a competência da Justiça Federal, tem de ser direto e específico, não bastando o interesse genérico de coletividade. Do mesmo modo, a corte entende que a competência da Justiça Federal para julgar o crime de falsificação de documentos somente se dá quando for comprovada a intenção do agente em causar lesão a bens, interesse ou patrimônio da União.

No caso de Brumadinho, o ministro ressaltou que a emissão de declarações falsas sobre as condições de estabilidade foi apenas uma conduta para amparar as decisões corporativas que, deliberadamente, desconsideravam o risco qualificado. Para ele, as condutas atribuídas aos denunciados (diversos homicídios e crimes ambientais ocasionados pelo rompimento da barragem) não tinham por objetivo final atingir interesse direto e específico da União, cujo prejuízo foi apenas indireto.

Leia a íntegra da decisão no RE1378054.

EC/AS//CF Processo relacionado: RE 1384414 Processo relacionado: RE 1378054 06/06/2022 18h07

 

STJ

Causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito, define Terceira Seção

​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).

Com a fixação da tese – que marca uma mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ –, os tribunais de todo o país poderão aplicar o precedente qualificado em casos semelhantes. Não havia determinação de suspensão de processos com a mesma controvérsia.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro João Otávio de Noronha explicou que, em 2014, o STJ – seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – passou a entender que a causa de aumento do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (furto noturno) é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto.

Essa orientação, vigente no tribunal até o momento, considerava – entre outros fundamentos –que a circunstância em que ocorre a causa de aumento de pena pelo furto noturno é compatível com o tipo penal furto, seja ele simples ou qualificado, não havendo assimetria na conjugação desses dispositivos no momento da aplicação da pena.

Topografia do artigo 155 afasta aplicação do furto noturno à forma qualificada

O ministro apontou que o parágrafo 1º se refere à pena de furto simples, prevista no caput do artigo 155 do CP, e não à do furto qualificado, descrita três parágrafos depois.

Segundo Noronha, para que fosse considerada aplicável essa majorante no furto qualificado, o legislador deveria ter inserido o parágrafo 1º do artigo 155 após a pena atribuída à forma qualificada do delito – o que não ocorreu.

“Se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP. Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado”, completou.

Majorante no furto qualificado poderia resultar em pena maior que a do roubo

Sob o prisma do princípio da proporcionalidade, Noronha argumentou que o furto cometido à noite gera acréscimo de um terço na pena. Se fosse possível a incidência dessa majorante no furto qualificado, explicou, haveria aumentos excessivos.

Considerando a pena máxima para a forma qualificada (oito anos), apontou o relator, a aplicação da majorante do período noturno levaria a dez anos e oito meses – sanção maior que a do crime de roubo, no qual não se protege apenas o patrimônio, mas também a integridade corporal da vítima. 

Por outro lado, o magistrado reconheceu que o furto qualificado cometido à noite é mais grave, razão pela qual o juízo criminal poderá avaliar a possibilidade de aplicação de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP

“Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto”, afirmou.

Entretanto, o ministro ressalvou que essa possibilidade de valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria não integra a tese vinculante no recurso repetitivo, pois “a variabilidade dos conceitos empregados no exercício discricionário do órgão julgador, na confecção da primeira etapa da dosimetria penal, é incompatível com o estabelecimento de fundamentos vinculatórios, tais como os exigidos na fixação de tese no sistema de precedentes judiciais”.

REsp 1888756REsp 1891007REsp 1890981 RECURSO REPETITIVO 02/06/2022 06:50

Corte Especial torna réu conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu no dia 18 uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Marco Antonio Barbosa de Alencar e sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Também por unanimidade, o colegiado determinou o afastamento do conselheiro de suas funções por um ano.

O Ministério Público Federal (MPF) acusou o conselheiro e sua esposa dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, por manter no exterior valores não declarados ao fisco que teriam sido frutos de outros crimes. De acordo com o MPF, o casal tinha aproximadamente US$ 5 milhões em duas contas nos Estados Unidos.

A defesa sustentou ausência de justa causa para a denúncia, alegando, entre outros pontos, que o MPF não demonstrou a existência de fatos que comprovassem o crime de lavagem de dinheiro.

Segundo a relatora do processo na corte, ministra Isabel Gallotti, na fase de recebimento da denúncia não é possível analisar a suficiência ou a procedência das informações contidas na denúncia, sendo necessário, apenas, aferir indícios do cometimento de crimes a serem averiguados no curso da ação penal.

“A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Domínio sobre a conta e valores expressivos não declarados

A ministra comentou que a denúncia apontou elementos concretos segundo os quais o casal tinha domínio sobre as contas com valores expressivos não declarados.

“Considerando que a denunciada Patrícia Mader tinha o domínio e o controle sobre a conta, tanto quanto o tinha o denunciado Marco Antonio, essa irrefutável situação de fato é suficiente para fundamentar a imputação da prática do crime de evasão de divisas na modalidade de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente”, resumiu Gallotti.

Ela explicou que a tese da defesa de que o valor encontrado na conta era alto em razão da valorização de investimentos “é irrelevante à tipificação do delito” de evasão de divisas.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a ministra votou pelo recebimento da denúncia. Ela destacou trechos da denúncia do MPF apontando a data da abertura das contas no exterior e os subsequentes depósitos de valores que seriam oriundos de corrupção passiva (delito investigado em outra ação penal).

“O certo é que, tendo ambas as contas sido abertas em 2008, é lógico que os valores nelas encontrados após aquela data só podem ter sido nelas depositados”, frisou a relatora, rejeitando teses da defesa de anterioridade das contas à posse do conselheiro no tribunal de contas.

Sobre o afastamento do conselheiro por mais um ano, Gallotti explicou que, se ele retornasse ao exercício do cargo, encontraria as mesmas facilidades para continuar perpetrando tanto os crimes de lavagem de dinheiro como o de evasão de divisas. Tal cenário, fundamentou a ministra, justifica o afastamento.

Leia o acórdão da APn 928.

APn 928 DECISÃO 03/06/2022 07:35

 

TST

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A medida foi considerada desproporcional e inadequada ao caso concreto

03/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

Risco de vida

O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.

Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.

O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios. 

Adequação

O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

Seria necessário evidenciar, por exemplo, a ostentação de sinais de riqueza ou de padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação, de modo a comprovar que o devedor, embora tendo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução. O juiz, porém, não o fez.

Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio. 

A decisão foi unânime.

(GL) Processo: ROT-10342-49.2020.5.18.0000 Secretaria de Comunicação Social

Acordo extrajudicial sobre estabilidade de gestante terá quitação total do contrato de trabalho 

De acordo com a decisão da 8ª Turma, não houve fraude ou vício de vontade no acordo

03/06/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora, em São Paulo (SP). O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias inferiores, o que, segundo o colegiado, é vedado em processo em que as partes acionam voluntariamente a Justiça.

Gestante 

A supervisora foi demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou ao Mercado Livre que estava grávida. Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária. Caso homologado judicialmente, o acordo quitaria o contrato de forma irrestrita, e ela não poderia mais ajuizar ação contra a empresa.

Reforma trabalhista

A possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, artigo 855-B e seguintes da CLT), em que as partes podem, de forma conjunta, pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e, assim, extinguir o contrato de trabalho. 

O artigo exige que as partes não sejam representadas pelo mesmo advogado e não obriga que o trabalhador esteja acompanhado pelo advogado do sindicato da categoria. Nesse caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência e, em seguida, proferir a sentença homologatória. Vale lembrar que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado.  

Pedido rejeitado

Todavia, ao analisar o acordo, o juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Barueri (SP) entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a homologou parcialmente, apenas em relação apenas aos direitos listados ((indenização pelo período de estabilidade gestante). 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o artigo 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo.

Formalidade legal

No recurso de revista, o Mercado Livre sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as partes. A empresa lembrou que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o Judiciário apenas para sua homologação, de maneira a cumprir a formalidade legal e atribuir segurança jurídica ao ato. 

Ainda, segundo a empresa, a decisão “acabou por prejudicar a trabalhadora, que não pode receber a indenização a qual tem direito em razão do seu estado gravídico”. Também argumentou que a supervisora havia concordado expressamente com todos os termos e tinha a completa ciência de que, uma vez aceitos, não mais poderia reclamar sobre o seu contrato de trabalho, reconhecendo a quitação ampla e geral.

Validade

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a quitação do acordo deve ser reconhecida nos termos em que pactuada, “inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho”. A ministra explicou que, de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST sobre a matéria, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não homologá-lo, sendo vedada a homologação parcial.

De acordo com a relatora, o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, “mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-1000933-91.2020.5.02.0383 Secretaria de Comunicação Social

 

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Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.365, de 2.6.2022 Publicada no DOU de 3 .6.2022

Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal .   Mensagem de veto

Lei nº 14.364, de 1º.6.2022 Publicada no DOU de 2 .6.2022

Altera a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, para garantir direitos aos acompanhantes das pessoas com prioridade de atendimento, nas condições que especifica .

Lei nº 14.363, de 1º.6.2022 Publicada no DOU de 2 .6.2022

Confere o título de Capital Nacional da Cerâmica de Alta Temperatura à cidade de Cunha, no Estado de São Paulo .