CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.407 – JUN/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

MP que vedou uso de crédito de contribuições sobre combustíveis só vale após 90 dias da publicação

A decisão é do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7181.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação. Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181, Toffoli deferiu, em parte, o pedido de liminar feito na ação pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

STF fixa prazo de 12 meses para Congresso regulamentar cobrança de imposto sobre doação e herança no exterior

Em decisão unânime, o Plenário declarou omissão inconstitucional na edição de regras gerais quanto à cobrança do ITCMD pelos estados e pelo Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e nas heranças instituídas no exterior. O prazo começa a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

PTB também questiona alíquota de 30% do ICMS para gasolina em Mato Grosso do Sul

Partido argumenta que a medida afronta o princípio da seletividade e da essencialidade tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabeleceu a alíquota de 30% nas operações internas ou de importação de gasolina. Desta vez, o autor é o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7173.

2ª Turma restabelece cassação do mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR)

Por maioria, o colegiado derrubou liminar deferida pelo ministro Nunes Marques contra decisão do TSE.

Na sessão desta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a eficácia da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL) por divulgar notícias falsas, em rede social, no primeiro turno das eleições de 2018.

Por maioria de votos, o colegiado negou referendo à liminar deferida do ministro Nunes Marques (relator) na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, que suspendia a decisão da Corte Eleitoral e restaurava os mandatos de Francischini e de outros três deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL) na Assembleia Legislativa do Paraná, eleitos pelo quociente eleitoral e que também haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos do deputado estadual.

STF invalida emendas parlamentares impositivas de Roraima

As emendas parlamentares impositivas só se tornaram possíveis com o advento da Emenda 86/2015.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Roraima que estabeleciam, para as emendas parlamentares impositivas, patamar diferente do imposto pela Constituição Federal. Na sessão virtual encerrada em 3/6, a Corte acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6308.

Rede ingressa com ação contra recusa da OAB em aceitar inscrição de guardas municipais

O partido argumenta que eles não exercem atividade policial ou equiparada.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 978), com pedido de liminar, contra a prática da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de rejeitar a inscrição de guardas municipais nos quadros da advocacia brasileira. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos, decide STF

A maioria do Plenário considerou que a intervenção sindical estimula o diálogo, sem estabelecer condições.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

STF começa a examinar leis que obrigam prestadoras de serviços contínuos a estender promoções a antigos clientes

O julgamento sobre leis estaduais prosseguirá nesta quinta-feira (9), com os votos dos relatores das ações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ações contra leis estaduais que obrigam os prestadores de serviços contínuos a estender, automaticamente, novas promoções a antigos clientes. Na sessão desta quarta-feira (8), falaram os representantes das requerentes e o procurador-geral da República, Augusto Aras. O julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (9), com os votos dos relatores das ações.

STF invalida sanções para litigância de má-fé e regras para gratuidade de justiça no RJ

O colegiado, por unanimidade, concluiu que as normas locais invadiram competência da União para tratar do tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Rio de Janeiro que instituíram penalidades processuais para abusos no direito de acionar a Justiça (litigância de má-fé) e alteraram critérios para pleitear gratuidade na Justiça estadual. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7063, julgada parcialmente procedente na sessão virtual encerrada em 3/6.

A ADI 7063 foi ajuizada pelo partido Podemos contra alterações na Lei de Custas Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual 3.350/1999) e no Decreto Lei 05/1975 promovidas pela Lei estadual 9.507/2021. Os acréscimos previam, entre outros pontos, a cobrança de multa de até 10 vezes o valor das custas pela parte responsável pela paralisação ou pelo abandono de processo ou pela interposição de recursos meramente protelatórios e estabeleciam exigências mais restritivas para a concessão de gratuidade de justiça,

Novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação é contestado no STF

O Partido Republicanos alega violação ao devido processo legal que envolve a conversão de medidas provisórias em leis.

O Partido Republicanos questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade do novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem exportados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7174, que trata do assunto, foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Votos lançados no Plenário Virtual são válidos após aposentadoria ou afastamento de ministros

Regra vale nos pedidos de destaque, que remetem os processos ao plenário físico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (9), que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos. A decisão foi tomada no exame de Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399.

STF invalida lei que estende promoções de telefonia e educação a clientes antigos

O colegiado entendeu que normas de São Paulo e Pernambuco invadem a competência da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou a inconstitucionalidade parcial de leis dos estados de São Paulo e de Pernambuco que obrigavam prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão majoritária se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5399 e 6191 e dos embargos de declaração na ADI 6333.

STJ

Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

Emprego de arma branca no roubo pode justificar aumento da pena-base, confirma Terceira Seção em repetitivo

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), estabeleceu tese no sentido de que, em razão da novatio legis in mellius estabelecida pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora
não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser
utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as
circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

Primeira Seção vai julgar repetitivo sobre inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural e efeitos gerados por TAC

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.151), vai definir se, na hipótese de inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no cadastro, se persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista

​Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (8), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2.  A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

TST

Improcedência de ação rescisória não justifica multa por litigância de má-fé a município 

A possibilidade de ajuizamento desse tipo de ação é uma garantia constitucional

07/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente. Segundo o colegiado, o caso não se enquadra nas situações definidas no Código de Processo Civil (CPC) que justificam a sanção.

Carteiro aposentado não integrará auxílio-alimentação ao salário

O trabalhador contribuía para o custeio do benefício

08/06/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro aposentado do Rio de Janeiro, em razão de desconto no salário para custear o benefício. Com essa decisão, o colegiado afastou a integração da parcela nos cálculos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em outras verbas salariais. 

TCU

TCU decide que não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional a supervisão ministerial prevista no Decreto-Lei 200/1967

Na sessão do Plenário do dia 1º de junho, o Tribunal de Contas da União apreciou pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1925/2019-Plenário, por meio do qual foram firmados diversos entendimentos acerca de aspectos da gestão dos Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP), bem assim expedidas determinações às instâncias competentes.

08/06/2022

CNMP

CNMP apresenta projeto de inovação digital durante celebração dos 130 anos do MP/RN

Nesta quinta-feira, 9 de junho, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio do presidente da Comissão de Planejamento Estratégico, Moacyr Rey Filho, participou da 09/06/2022 | Planejamento estratégico

solenidade de 130 anos do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em…

CNJ

Curso aborda execução contratual a partir da nova lei de licitações

9 de junho de 2022 18:45

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está com inscrições abertas até 20 de junho para o curso “Execução Contratual” com abordagem pela nova Lei de Licitações

 

NOTÍCIAS

STF

MP que vedou uso de crédito de contribuições sobre combustíveis só vale após 90 dias da publicação

A decisão é do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7181.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação. Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181, Toffoli deferiu, em parte, o pedido de liminar feito na ação pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Segundo a CNT, a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou revendedoras. Segundo a confederação, ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros. Pediu, assim, sua suspensão na integralidade.

90 dias

Em análise preliminar do caso, Toffoli verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. “A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, afirmou.

Ele também constatou a urgência quanto à decisão, pois a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Em seu entendimento, a majoração da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, também pode gerar impactos amplos em termos econômicos.

Jurisprudência

Quanto ao pedido de suspensão da totalidade da MP, Toffoli assinalou que, de acordo com o entendimento do STF, o legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins e pode revogar norma que previa a possibilidade de apuração de créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais como a isonomia e a razoabilidade. Além disso, lembrou que é sólida a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, “inclusive em sede de matéria tributária”.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7181 07/06/2022 15h43

STF fixa prazo de 12 meses para Congresso regulamentar cobrança de imposto sobre doação e herança no exterior

Em decisão unânime, o Plenário declarou omissão inconstitucional na edição de regras gerais quanto à cobrança do ITCMD pelos estados e pelo Distrito Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e nas heranças instituídas no exterior. O prazo começa a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Por unanimidade, o Plenário declarou que há omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, referente às regras para que os estados e o Distrito Federal possam instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 3/6, no julgamento da ADO 67.

Precedente

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que lembrou que o STF, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108 (Tema 825 da repercussão geral), assentou a impossibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria. Essa lei, segundo o ministro, tem como objetivo evitar potencial conflito federativo.

Toffoli lembrou, ainda, a existência de propostas legislativas para regulamentar a cobrança do ITCMD, mas ponderou que nenhuma delas foi convertida em lei. Portanto, tal como sustentado pelo procurador-geral da República, destacou que, passados mais de 33 anos da Constituição Federal, ainda não foi editada a lei complementar em questão, o que prejudica os cofres e a autonomia dos estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercer sua prerrogativa tributária.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADO 67 07/06/2022 17h36

Leia mais: 17/5/2021 – PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

2/3/2021 – Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior

PTB também questiona alíquota de 30% do ICMS para gasolina em Mato Grosso do Sul

Partido argumenta que a medida afronta o princípio da seletividade e da essencialidade tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra dispositivo de lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabeleceu a alíquota de 30% nas operações internas ou de importação de gasolina. Desta vez, o autor é o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7173.

O objeto da ação é o artigo 41, inciso IX, alínea “a”, da Lei estadual 1.810/1997, com texto dado pela Lei estadual 5.434/2019. A sigla destaca que a regra geral de alíquota do ICMS no estado é de 17%, incluindo itens não essenciais, como perfumaria, joias e maquiagem, e a gasolina automotiva sofre a incidência do percentual mais elevado praticada pelo estado.

Segundo o PTB, a norma afronta o princípio da seletividade e da essencialidade tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III). A seletividade das alíquotas do imposto, para o PTB, revela-se como incentivo à justiça fiscal e social, na medida em que busca tributar mais os itens de luxo, adquiridos por contribuintes com maior poder econômico, e tributar suavemente os bens e serviços essenciais, que são necessários e interferem na vida de toda a população. Ainda de acordo com o partido, a Lei federal 7.783/1989 considera atividade essencial a produção e distribuição de combustíveis.

A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro André Mendonça, relator da ADI 7105, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona o mesmo dispositivo.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7173 07/06/2022 17h45

Leia mais: 1º/4/2022 – OAB contesta aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul

2ª Turma restabelece cassação do mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR)

Por maioria, o colegiado derrubou liminar deferida pelo ministro Nunes Marques contra decisão do TSE.

Na sessão desta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a eficácia da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL) por divulgar notícias falsas, em rede social, no primeiro turno das eleições de 2018.

Por maioria de votos, o colegiado negou referendo à liminar deferida do ministro Nunes Marques (relator) na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, que suspendia a decisão da Corte Eleitoral e restaurava os mandatos de Francischini e de outros três deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL) na Assembleia Legislativa do Paraná, eleitos pelo quociente eleitoral e que também haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos do deputado estadual.

O motivo da cassação de Francischini pelo TSE foi a realização de uma transmissão ao vivo (live), por meio da rede social Facebook, no dia do primeiro turno das eleições de 2018, com a divulgação de notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, e promovido propaganda pessoal e partidária. Para o TSE, a transmissão configurou abuso de poder político em benefício de sua candidatura.

No julgamento de hoje, o ministro Nunes Marques reafirmou os fundamentos da liminar de que o TSE teria adotado nova interpretação da matéria e, por analogia, com eficácia retroativa, passado a considerar as redes sociais como meio de comunicação, para efeito de configuração de abuso. No seu entendimento, a regulamentação do tema se deu após as eleições de 2018, com a publicação da Resolução 23.610/2018, e a norma que regulamentou o pleito de 2018 (Resolução 23.551/2017 do TSE) não vedava essa conduta. O ministro André Mendonça acompanhou o relator.

Alegações implausíveis

Ao abrir a divergência que predominou no julgamento, o ministro Edson Fachin considerou a decisão do TSE correta e adequada à ordem jurídica. A seu ver, não houve ineditismo ou inovação jurisprudencial, e não há liberdade de expressão nem imunidade parlamentar que ampare a disseminação de informações falsas.

Ainda na avaliação do ministro, as alegações de violação à segurança jurídica e à liberdade de expressão são implausíveis e partem de premissas equivocadas. Segundo ele, não há direito fundamental de atacar a democracia a pretexto de se exercer qualquer liberdade, especialmente a de expressão.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes em que o TSE expressamente assentou que o uso indevido de meios de comunicação social abrange a internet. Para Mendes, a imposição de sanção de perda de mandato de quem tenta minar a credibilidade das urnas eletrônicas no dia das eleições, ainda durante o processo de votação e antes da apuração do resultado, é de extrema gravidade e se volta contra o mais caro em uma democracia: o pacto social da confiança no resultado das eleições.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

SP/AS//CF Processo relacionado: TPA 39 07/06/2022 18h43

Leia mais: 2/6/2022 – Ministro Nunes Marques restabelece mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR)

STF invalida emendas parlamentares impositivas de Roraima

As emendas parlamentares impositivas só se tornaram possíveis com o advento da Emenda 86/2015.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Roraima que estabeleciam, para as emendas parlamentares impositivas, patamar diferente do imposto pela Constituição Federal. Na sessão virtual encerrada em 3/6, a Corte acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6308.

Na ação, o governador de Roraima argumentava que as Emendas à Constituição estadual 41/2014 e 61/2019 criaram o chamado orçamento impositivo para emendas parlamentares no limite de 2% da receita corrente líquida, enquanto o parâmetro previsto na Constituição Federal é de 1,2%.

Competência legislativa

Em seu voto no julgamento do mérito da ADI, Barroso observou que, em 2014, o constituinte de Roraima inovou ao prever a execução de emendas parlamentares, uma vez que a figura do orçamento impositivo ​direcionado às emendas individuais e coletivas só foi introduzida no âmbito federal com a Emenda Constitucional 86/2015​. Esse fato, segundo o ministro, não convalidou as normas questionadas, pois o posicionamento do STF é de que não há possibilidade de constitucionalidade superveniente.

O relator enfatizou que o entendimento jurisprudencial do Supremo é de que as normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo em geral e, em especial, no caso das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos estados. Nesse sentido, a seu ver, quando o constituinte de Roraima inovou e passou a prever o instituto da emenda impositiva, essas normas não tiveram papel supletivo, mas, na verdade, dispuseram em sentido contrário às normas gerais federais sobre o tema.

Com esses fundamentos, o Plenário julgou inconstitucionais os artigos 113, parágrafos 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais 41/2014 e 61/2019, e, por arrastamento, dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6308 08/06/2022 15h41

Leia mais: 5/6/2020 – Ministro determina que emendas parlamentares impositivas de RR observem limites constitucionais

Rede ingressa com ação contra recusa da OAB em aceitar inscrição de guardas municipais

O partido argumenta que eles não exercem atividade policial ou equiparada.

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 978), com pedido de liminar, contra a prática da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de rejeitar a inscrição de guardas municipais nos quadros da advocacia brasileira. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A Rede afirma que a norma do Estatuto da Advocacia que considera incompatível o exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial (artigo 28, inciso V da Lei 8.096/1994) não pode ser aplicada às guardas municipais. Segundo o partido, as funções da guarda, que compreendem a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podem ser equiparadas, nem mesmo de forma indireta, à atividade policial.

Para o partido, apenas os órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal (polícias federal, civil e militar, entre outros) podem ser considerados integrantes do aparato estatal da segurança pública. A Rede argumenta que a recusa em aceitar os integrantes da guarda municipal nos quadros da advocacia é desproporcional e viola os preceitos fundamentais da liberdade de profissão e da isonomia.

PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 978 08/06/2022 15h55

Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos, decide STF

A maioria do Plenário considerou que a intervenção sindical estimula o diálogo, sem estabelecer condições.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionavam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

O julgamento foi iniciado em maio de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo provimento do recurso por considerar desnecessária a negociação coletiva para a dispensa em massa. Na ocasião, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam esse entendimento e, em sentido contrário, o ministro Edson Fachin votou pela obrigatoriedade da negociação. Ele foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não deve haver uma vinculação propriamente dita, mas o dever de negociar.

Diálogo

Em voto-vista apresentado hoje, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Função social

Segundo Toffoli, a participação de sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Intervenção x autorização

De modo geral, os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Também votaram nesse sentido, na sessão de hoje, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski. Após ouvir os debates, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no início do julgamento, alterou seu posicionamento. Segundo ele, a melhor abordagem da questão deve ser a busca de maior equilíbrio nas relações de trabalho a partir do dever de dialogar, principalmente em razão do fato de a Constituição defender os direitos sociais e a empregabilidade.

Por decisão majoritária, a Corte negou provimento ao RE, vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votou hoje.

Tese

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

EC/CR//CF Processo relacionado: RE 999435 08/06/2022 18h35

Leia mais: 20/5/2021 – Pedido de vista suspende julgamento sobre necessidade de negociação coletiva antes de demissão em massa

STF começa a examinar leis que obrigam prestadoras de serviços contínuos a estender promoções a antigos clientes

O julgamento sobre leis estaduais prosseguirá nesta quinta-feira (9), com os votos dos relatores das ações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ações contra leis estaduais que obrigam os prestadores de serviços contínuos a estender, automaticamente, novas promoções a antigos clientes. Na sessão desta quarta-feira (8), falaram os representantes das requerentes e o procurador-geral da República, Augusto Aras. O julgamento prosseguirá nesta quinta-feira (9), com os votos dos relatores das ações.

Telefonia

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5399 e 6191 têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na ADI 5399, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alega que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria (artigo 21, inciso XI e artigo 22, inciso IV). Também alega conflito com o princípio constitucional da isonomia e com disposições da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), pois estende as promoções automaticamente a todos os clientes.

Em 2015, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, deferiu a liminar para suspender a aplicação do dispositivo da lei estadual que trata dos serviços de telefonia móvel. A liminar foi levada a referendo no Plenário Virtual, mas o julgamento foi suspenso por pedido de destaque.

Estabelecimentos de ensino

Na ADI 6191, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumenta que a mesma lei atinge a autonomia administrativa e financeira das universidades e das faculdades e viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Já na ADI 6333, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a Confenem recorre, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), que também obrigava os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, entre eles as instituições de ensino privado, a estenderem aos clientes preexistentes os benefícios de promoções e liquidações oferecidos a novos clientes.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5399 Processo relacionado: ADI 6191 Processo relacionado: ADI 6333 08/06/2022 19h46

Leia mais: 23/10/2015 – Lei paulista sobre promoções de operadoras de celular é questionada

18/7/2019 – Lei paulista que obriga extensão de promoções de instituições de ensino a alunos antigos é objeto de ADI

STF invalida sanções para litigância de má-fé e regras para gratuidade de justiça no RJ

O colegiado, por unanimidade, concluiu que as normas locais invadiram competência da União para tratar do tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Rio de Janeiro que instituíram penalidades processuais para abusos no direito de acionar a Justiça (litigância de má-fé) e alteraram critérios para pleitear gratuidade na Justiça estadual. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7063, julgada parcialmente procedente na sessão virtual encerrada em 3/6.

A ADI 7063 foi ajuizada pelo partido Podemos contra alterações na Lei de Custas Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual 3.350/1999) e no Decreto Lei 05/1975 promovidas pela Lei estadual 9.507/2021. Os acréscimos previam, entre outros pontos, a cobrança de multa de até 10 vezes o valor das custas pela parte responsável pela paralisação ou pelo abandono de processo ou pela interposição de recursos meramente protelatórios e estabeleciam exigências mais restritivas para a concessão de gratuidade de justiça,

Competência da União

Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, afirmou que a instituição de sanções processuais para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e a criação de novo procedimento para a requisição de gratuidade de justiça invadem a competência da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Ele explicou que, além de haver regras federais sobre a matéria no Código de Processo Civil (CPC), as custas e os emolumentos são tributos da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito.

Litigantes contumazes

Em relação aos dispositivos que estabelecem critérios para definição de litigantes contumazes e impõem a eles a obrigação do recolhimento em dobro das custas quando vencidos, o ministro observou que há ofensa ao artigo 145, inciso II, da Constituição da República, que prevê que as taxas são cobradas em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis. No caso, a seu ver, é evidente a falta de relação entre o valor do tributo e o custo do serviço, pois o critério adotado para contagem em dobro não é o serviço prestado, e sim a qualidade do usuário.

Constitucionalidade

Por outro lado, o ministro considerou constitucional o rol de ações cíveis e penais em que serão cobradas custas em dobro, pois, em seu entendimento, tratam-se de causas de grande vulto econômico e alta complexidade técnica, existindo, assim, pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço prestado.

Ele também reconheceu a validade do reajuste de custas e taxas realizado pela Lei 9.507/2021, por considerá-lo “necessário e proporcional” para corrigir o descompasso entre os valores cobrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pelos demais tribunais de justiça do país.

PR/AD//CF 09/06/2022 10h30

Leia mais: 12/1/2022 – Partido questiona alterações na cobrança de custas judiciais no RJ

Novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação é contestado no STF

O Partido Republicanos alega violação ao devido processo legal que envolve a conversão de medidas provisórias em leis.

O Partido Republicanos questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade do novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem exportados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7174, que trata do assunto, foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Segundo o partido, as empresas instaladas nas ZPEs têm acesso a tratamento tributário, cambial e administrativo específicos, por terem a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, fortalecer o balanço de pagamentos, promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do país. Os benefícios fiscais estão relacionados à importação ou à aquisição, no mercado interno, de máquinas, equipamentos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, além de serviços.

O novo marco regulatório foi instituído pela Lei 14.184/2021, fruto da Medida Provisória (MP) 1.033/2021. Segundo o partido, a finalidade da MP era apenas possibilitar que empresas localizadas em ZPEs que comercializassem oxigênio medicinal pudessem direcionar sua produção para o mercado interno, sem perderem o tratamento diferenciado, como resposta à crise de saúde pública causada pela pandemia. Contudo, emendas parlamentares afastaram a lei desse escopo inicial, permitiram que qualquer empresa submetida ao marco legal das ZPEs pudesse vender toda a sua produção ao mercado interno.

Segundo o partido, a matéria não foi submetida ao devido escrutínio, com a realização de consultas e discussões prévias à promulgação de uma lei, e o conteúdo diverso do que originou a MP viola o devido processo legal que envolve sua conversão em lei.

EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7174 09/06/2022 17h54

Votos lançados no Plenário Virtual são válidos após aposentadoria ou afastamento de ministros

Regra vale nos pedidos de destaque, que remetem os processos ao plenário físico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (9), que, caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo, serão válidos. A decisão foi tomada no exame de Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5399.

A proposta, apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes e aprovada por maioria, altera a Resolução 642/2019, que disciplina os julgamentos ​de processos em lista nas sessões virtuais​ e presenciais. De acordo com a resolução, o pedido de destaque formulado por integrante do colegiado automaticamente interrompe o julgamento no ambiente virtual e o leva para a sessão presencial, onde seria retomado do início.

Ao propor a questão de ordem, o ministro Alexandre observou a necessidade de que, no reinício do julgamento, seja adotada a mesma sistemática do Regimento Interno do STF (artigo 134, parágrafo 1º) e do Código de Processo Civil (artigo 941, parágrafo 1º) para os pedidos de vista, segundo a qual, no prosseguimento da análise, o voto proferido por magistrado que se afaste por aposentadoria ou outro motivo deve ser mantido.

Em nome da segurança jurídica, a nova regra vale apenas para ​a migração para o Plenário Físico dos processos com pedido de destaque ​que serão julgados a partir dest​e julgamento.

Ficou vencido o ministro André Mendonça.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5399 09/06/2022 18h28

STF invalida lei que estende promoções de telefonia e educação a clientes antigos

O colegiado entendeu que normas de São Paulo e Pernambuco invadem a competência da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou a inconstitucionalidade parcial de leis dos estados de São Paulo e de Pernambuco que obrigavam prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão majoritária se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5399 e 6191 e dos embargos de declaração na ADI 6333.

As ADIs 5399 e 6191 têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na primeira, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alegava que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria de direito civil. Na ADI 6191, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumentava que a mesma lei viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Já na ADI 6333, a Confenem recorria, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), sobre o mesmo tema.

Competência privativa

Prevaleceu no julgamento o entendimento de que, nos dois casos, os estados não têm competência para legislar sobre direito civil e sobre telecomunicações.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações contra a lei paulista, observou, em relação aos estabelecimentos de ensino, que a norma trata apenas de relação contratual entre estudante e instituição, matéria que se encontra no âmbito do direito civil, e não de relação de consumo. Esta última é que atrairia a competência concorrente entre União, estados e municípios.

O relator também considerou que há, também, violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. A seu ver, é licito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos para angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.

Ele votou pela parcial procedência das ações para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°, parágrafo único, incisos I e V, da Lei estadual 15.854/2015.

Embargos

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6333, votou pelo acolhimento dos embargos, apenas para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 32, inciso II, da lei pernambucana, a fim de excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios, promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

Acompanharam os relatores os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça votou apenas nas ADIs 6191 e 6333, pois seu antecessor, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado na outra ação. A ministra Rosa Weber divergiu apenas em relação à ADI 6333, por entender que a ação perdeu o objeto em razão de lei superveniente.

O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência das duas ADIs e pela rejeição dos embargos de declaração.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5399 Processo relacionado: ADI 6333 Processo relacionado: ADI 6191 09/06/2022 19h22

Leia mais: 8/6/2022 – STF começa a examinar leis que obrigam prestadoras de serviços contínuos a estender promoções a antigos clientes

 

STJ

Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990

No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.976.743.

REsp 1976743 DECISÃO 07/06/2022 06:50

Emprego de arma branca no roubo pode justificar aumento da pena-base, confirma Terceira Seção em repetitivo

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), estabeleceu tese no sentido de que, em razão da novatio legis in mellius estabelecida pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora
não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser
utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as
circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

O colegiado também definiu que cabe ao julgador fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na pena-base, nos termos do
artigo 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal
. Além disso, foi firmada a tese de que não cabe ao STJ realizar a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

As teses foram baseadas em jurisprudência pacífica do STJ e dizem respeito especificamente aos casos anteriores ou posteriores à Lei 13.654/2018 – que retirou do crime de roubo a causa de aumento de pena pelo uso de arma – e anteriores à Lei 13.964/2019 – que incluiu, no artigo 157, a majoração de pena por violência ou grave ameaça exercida com o uso de arma branca (parágrafo 2º, inciso VII).

Uso de arma branca torna mais grave o crime de roubo

Relator do recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 – retirando o acréscimo de um terço até a metade da pena em virtude do emprego de arma, qual fosse a natureza dela – e, ao mesmo tempo, incluiu o parágrafo 2º-A, para prever aumento de pena em dois terços no caso de uso de arma de fogo.

“Tem-se, portanto, que o legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora possam ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade”, apontou o ministro.

Entretanto, Paciornik destacou que, apesar de o emprego de arma branca ter deixado de integrar a pena do roubo, essa circunstância não é irrelevante e se configura como um acréscimo à atividade criminosa. Por ser mais grave a ação do agente que utiliza objeto capaz até de tirar a vida da vítima, o ministro entendeu ser possível que o julgador considere esse elemento no momento da análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base.

Juiz deve fundamentar aumento da pena-base ou razões para não o fazer

Apesar desse entendimento, Joel Ilan Paciornik enfatizou que o grau de liberdade do magistrado nessa hipótese não o isenta de fundamentar eventual nova pena ou a não realização do incremento da sanção, especialmente porque a utilização de arma branca nos crimes de roubo representa, sim, maior reprovabilidade à conduta.

Ao fixar as teses repetitivas, o relator também citou precedentes no sentido de que o STJ não pode impor aos tribunais a aplicação da circunstância do uso de arma branca na primeira fase da dosimetria, exatamente em função da discricionariedade judicial ao aplicar a inovação benéfica ao réu trazida pela Lei 13.654/2018. 

REsp 1921190 RECURSO REPETITIVO 08/06/2022 07:00

Primeira Seção vai julgar repetitivo sobre inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural e efeitos gerados por TAC

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.151), vai definir se, na hipótese de inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no cadastro, se persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.

Para definição da controvérsia – originada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) –, o colegiado suspendeu apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria afetada.

O relator do recurso é o desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que, a partir do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a averbação é dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no CAR. O relator também destacou que, no IRDR, o TJMG estabeleceu cinco teses sobre o tema:

1. A Lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).

2. Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.

3. Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.

4. Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei 12.651/2012.

5. Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.

Tese fixada em recurso contra IRDR deve ser aplicada em todo o país

O relator apontou que o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do recurso especial, questiona especificamente a segunda tese, sob o argumento de que, caso o imóvel não seja inscrito no CAR, persistiria a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou dos termos do TAC.

Manoel Erhardt também ressaltou que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

“Logo, para fins de processamento do recurso especial em julgamento de mérito do IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos representativos de controvérsia”, complementou.

Suspensão nacional de processos poderia impedir ações de proteção ao meio ambiente

Segundo Erhardt, apesar dos recentes posicionamentos do STJ sobre o tema, “a presente demanda é oportuna para que a questão tópica seja refletida amiúde, em debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica”. Para o magistrado, o tema ainda comporta reflexão.

Ao afetar o recurso como repetitivo, o relator entendeu que não seria o caso de suspender, incondicionalmente, todos os processos semelhantes em trâmite no país, sob o argumento de que a medida impediria o prosseguimento de milhares de ações e prejudicaria até mesmo diligências necessárias em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público direcionadas à proteção do meio ambiente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.854.593.

REsp 1854593 RECURSO REPETITIVO 08/06/2022 08:50

Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista

​Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (8), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2.  A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Em relação às quatro condicionantes do item “4”, a seção citou os enunciados 23, 33 e 97 das Jornadas de Direito em Saúde.

Prevaleceu na sessão a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que incorporou em seu voto acréscimos trazidos em voto-vista pelo ministro Villas Bôas Cueva, apresentado nesta quarta. Também votaram com o relator os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

Ficaram vencidos no julgamento a ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo. 

Com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.886.929, que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento não contido no rol para um paciente com diagnóstico de esquizofrenia, e, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.

Rol taxativo protege beneficiários contra aumentos excessivos

Em voto inicialmente apresentado no dia 16 de setembro do ano passado, e aditado no dia 23 de fevereiro deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os beneficiários – os quais poderiam ser prejudicados caso os planos tivessem de arcar indiscriminadamente com ordens judiciais para a cobertura de procedimentos fora da lista da autarquia.

Também de acordo com o relator, o respeito à lista garante que a introdução de novos fármacos seja precedida de avaliação criteriosa da ANS, especialmente em relação à eficácia dos tratamentos e à adoção de novas tecnologias em saúde.

Ainda que a lista seja taxativa, Salomão salientou que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

Salomão também reforçou que, em nenhum outro país do mundo, há lista aberta de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória pelos planos privados pelo sistema público. Ele lembrou, ainda, que a lista da ANS é elaborada com base em profundo estudo técnico, sendo vedado ao Judiciário, de forma discricionária, substituir a administração no exercício de sua função regulatória.

ANS reduziu prazo de atualização periódica do rol para seis meses

Em seu voto-vista, ao apresentar parâmetros para que a taxatividade do rol seja excepcionalmente mitigada, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a ANS, ao elaborar a lista, deve considerar que a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias para a prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação física, mental e psicológica do paciente, observados os termos da lei e o contrato firmado entre as partes.

Segundo o ministro, a agência reguladora define o rol a partir de sucessivos ciclos de atualização, em prazo que foi reduzido de dois anos para seis meses. Para essa atualização, apontou, são levadas em consideração análise técnicas e de impacto orçamentário, além de receber sugestões de órgãos públicos e da sociedade civil.

“O que consta no rol da ANS – atualizado periodicamente, com auxílio técnico e participação social e dos demais atores do setor –, são procedimentos mínimos obrigatórios para tratar doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e que devem, necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Todavia, essas são exigências mínimas obrigatórias, não sendo vedada a contratação de coberturas ampliadas”, afirmou.

Para o magistrado, o modelo de saúde suplementar adotado pela legislação brasileira é de um rol taxativo mínimo, devendo o consumidor ser esclarecido dessa limitação em todas as fases da contratação e da execução dos serviços para, assim, decidir entre as opções disponíveis no mercado.

Entretanto, o ministro Cueva apontou que essa posição não deve ser considerada absoluta. Ele destacou que a atividade administrativa regulatória é sujeita ao controle do Judiciário, a quem compete combater eventuais abusos, arbitrariedades e ilegalidades no setor.

“Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da ANS, devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e usuário desassistido, saúde de alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes”, completou o ministro.

EREsp 1886929EREsp 1889704 DECISÃO 08/06/2022 20:21

 

TST

Improcedência de ação rescisória não justifica multa por litigância de má-fé a município 

A possibilidade de ajuizamento desse tipo de ação é uma garantia constitucional

07/06/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente. Segundo o colegiado, o caso não se enquadra nas situações definidas no Código de Processo Civil (CPC) que justificam a sanção.

Conduta temerária

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente a ação rescisória do município, aplicou a multa com fundamento no artigo 81 do CPC, de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do trabalhador. Segundo o TRT, a postura adotada pelo ente público era temerária, porque defendia tese contrária a lei municipal em vigor e buscava usar da ação rescisória para debater matéria relativa à causa principal, “provocando incidente manifestamente infundado”. 

Garantia constitucional

Para a relatora do recurso ordinário do município, ministra Morgana Richa, o pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela lei, em situações definidas no artigo 80 do CPC. Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito tem “amparo legal e garantia constitucional”.

A ministra assinalou que a mera propositura da rescisória não justifica a condenação ao pagamento da sanção legal, ainda que a pretensão seja julgada improcedente. Ela destacou precedente envolvendo o mesmo município em que a SDI-2 concluiu que é direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência ou não de suas alegações.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: ROT-10618-64.2020.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

Carteiro aposentado não integrará auxílio-alimentação ao salário

O trabalhador contribuía para o custeio do benefício

08/06/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro aposentado do Rio de Janeiro, em razão de desconto no salário para custear o benefício. Com essa decisão, o colegiado afastou a integração da parcela nos cálculos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em outras verbas salariais. 

Natureza salarial

Na ação, o carteiro disse que seu contrato de trabalho com a ECT começara em maio de 1986, no Rio de Janeiro, e se extinguira em janeiro de 2018, com a aposentadoria. Contou que, ainda em 1986, passara a receber auxílio-alimentação com natureza salarial, mas, em 1989, com a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela passou a ser tratada como indenizatória, conforme estabelece o programa. 

Como o seu contrato de emprego teve início antes da adesão dos Correios ao PAT, ele sustentava ter direito adquirido à natureza salarial da parcela e requereu a sua integração nos cálculos do FGTS e nas demais verbas trabalhistas recebidas no período. 

Contrato antigo

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença do juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido. Para o TRT, a ECT não poderia ter alterado a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados contratados antes da adesão ao PAT, independentemente do fato de ter havido desconto.

Custeio compartilhado

No recurso de revista ao TST, a ECT argumentou que o auxílio-alimentação nunca tivera natureza salarial, mesmo antes da adesão ao PAT, porque, desde aquela época, o empregado participava do custeio do benefício. 

Descontos

O relator, ministro Alexandre Ramos, concordou com os argumentos. Ele explicou que a compreensão do TST é de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores, como no caso.  

A decisão foi unânime.  

(LF/CF) Processo: AIRR-100779-92.2019.5.01.0082 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

08/06/2022

TCU decide que não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional a supervisão ministerial prevista no Decreto-Lei 200/1967

Na sessão do Plenário do dia 1º de junho, o Tribunal de Contas da União apreciou pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1925/2019-Plenário, por meio do qual foram firmados diversos entendimentos acerca de aspectos da gestão dos Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP), bem assim expedidas determinações às instâncias competentes.

Um dos pontos questionados referiu-se à determinação dirigida à Casa Civil da Presidência da República (subitem 9.2), que requerera informações acerca das providências a serem adotadas pelo órgão em relação à supervisão ministerial dos CFP, considerando a natureza autárquica dessas entidades, que realizam atividades típicas de Estado por delegação da União, e o disposto no art. 19 do Decreto-Lei 200/1967.

O relator, ministro Vital do Rêgo, lembrou que, no voto condutor da deliberação recorrida, partira-se da convicção de que os CFP consistem essencialmente em “autarquias” e que assim “integram a administração pública e o Poder Executivo, a quem se vinculam e por quem devem ser supervisionados”, nos termos do disposto no referido normativo.

Não obstante, ponderou que, conforme a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode considerar os conselhos profissionais como autarquias típicas. Nesse sentido, destacou o julgamento da ADC 36/DF (de 8/9/2020), em que restou assentado que “os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, têm maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal”.

O relator salientou ainda que não há necessidade de que os CFP componham a organização administrativa pública para que devam ser supervisionados. Para tanto, asseverou, é necessário apenas que prestem serviço público ou atividade típica de Estado, como, incontestavelmente, eles prestam.

Assim, o ministro Vital do Rêgo concluiu que não se aplica aos conselhos profissionais a supervisão ministerial nos moldes do Decreto-Lei 200/1967, aspecto, contudo, que não retira a obrigatoriedade de que sejam supervisionados de alguma outra forma, pelo simples fato de prestarem serviços públicos outorgados pelo Poder Público.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, de modo a alterar dispositivos do Acórdão 1925/2019-Plenário, entre eles a determinação constante do subitem 9.2, que passou a ter a seguinte redação: “determinar à Casa Civil que informe a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências que adotará para que seja exercida a necessária supervisão dos conselhos de fiscalização profissional, com indicação da sua forma e conteúdo, considerando a natureza autárquica dessas entidades, que realizam atividades típicas de Estado por delegação da União”.

Para maiores informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 1237/2022 – Plenário.

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