CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.388 – MAI/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Partido Verde questiona uso político de material protegido por direito autoral

O PV quer que o STF fixe entendimento sobre o tema no contexto das campanhas eleitorais.

O Partido Verde (PV) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação em que pede à Corte que pacifique entendimento sobre o uso de material fonográfico ou de imagem protegido por direito de autor no contexto das campanhas político-eleitorais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 963 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

STF vai decidir se conciliadores e juízes leigos têm direito a 13° salário e férias remuneradas

A matéria será discutida em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível estender o direito ao 13º salário e a férias remuneradas a conciliadores e juízes leigos, recrutados como auxiliares da Justiça. A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1308392, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.211). Com isso, a tese a ser fixada nesse julgamento será aplicada a todos os demais processos sobre o tema.

PT pede aplicação de lei sobre socorro financeiro a agricultores familiares na pandemia

O partido também pretende a elaboração de plano nacional para gerir e coordenar o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação em que pede a aplicação, pelo governo federal, da Lei 14.275/2021 (Lei Assis de Carvalho), que estabelece medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar a fim de mitigar os impactos decorrentes da pandemia da covid-19). O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 968, distribuída ao ministro Edson Fachin.

Fux suspende decisão que autorizou eleição indireta em Alagoas

Presidente do STF decidiu por cautela em pedido do diretório estadual do PSB de Alagoas. O tema será analisado na ADPF 969, protocolada pelo PP e distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, atendeu neste domingo (1º) por cautela pedido do diretório estadual do PSB em Alagoas para suspender decisão do Tribunal de Justiça tomada na última sexta-feira (29) que autorizou a eleição indireta no estado.

STF invalida uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias em SC

O Plenário reafirmou seu entendimento sobre o tema em recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para declarar inconstitucional a possibilidade de uma norma estadual de Santa Catarina prever a incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo efetivo. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1367790 (Tema 1.213), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Governador do RJ questiona lei estadual que garante matrícula de irmãos na mesma escola

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação do governador Cláudio Castro

O governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7149) contra lei estadual que determina a reserva de vagas, na mesma escola, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Gilmar Mendes pede informações em ação sobre eleição indireta para governador e vice de Alagoas

Ele é o relator da ação que questiona a convocação de eleição indireta para os cargos.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu prazo de 48 horas para que o governo do Estado de Alagoas e a Assembleia Legislativa local prestem informações sobre a eleição indireta para o preenchimento dos cargos de governador e vice-governador. O objetivo é analisar o pedido feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o Partido Progressistas (PP) questiona a constitucionalidade do edital que convoca eleição indireta para os cargos.

2ª Turma do STF absolve ex-senador Valdir Raupp dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Por maioria, o colegiado acolheu recurso e reconheceu omissões e contradições na condenação imposta anteriormente.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso da defesa do ex-senador Valdir Raupp (MDB-RO) e o absolveu, juntamente com sua ex-assessora parlamentar Maria Cléia Santos de Oliveira, da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/4, no julgamento de embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 1015.

Solidariedade e governo do Amazonas questionam decretos federais que reduziram IPI

Em duas novas ações sobre o tema, o partido e o estado alegam que a redução afeta o equilíbrio competitivo da Zona Franca de Manaus.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a validade de decretos presidenciais que reduziram o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sem medidas compensatórias à produção no Polo Industrial da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Cargos de comando na Polícia Civil de Sergipe são exclusivos de delegados de carreira

Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cargos de comando na estrutura da Polícia Civil do Estado de Sergipe devem ser ocupados por delegados de polícia de carreira. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 866.

STF reitera necessidade de consulta prévia para desmembramento de municípios

Plenário também decidiu que a EC 57/2008 não autoriza que município cobre IPTU de contribuinte da área incorporada sem prévia consulta às populações envolvidas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 57/2008 não tornou válido o desmembramento de município sem consulta plebiscitária. Dessa forma, o município que recebeu área desmembrada sem plebiscito não pode cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis nela localizados.

STJ

Desconto de empréstimo comum em conta não segue limites do crédito consignado, decide Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define Terceira Seção em repetitivo

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Presunção de dependência econômica assegura indenização à família de vítima de acidente causado por omissão estatal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.

Justiça estadual de Minas Gerais vai analisar responsabilidades por acidente com avião de Marília Mendonça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).

Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo, reafirma Segunda Turma

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo.

Os ministros mantiveram decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso privativo.

TST

5ª Turma admite agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

Embora sem súmula ou OJ sobre a matéria, o colegiado considerou os princípios da celeridade e da economia processuais

02/05/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que declarou a nulidade de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

TCU

Diálogo público agrega informações a auditoria sobre Lei de Cotas

A Lei de Cotas completa dez anos e deve passar por revisão. Por isso, o TCU realizou, no dia 28 de abril, o diálogo público “Acesso e democratização da educação superior: 10 anos da Lei de Cotas”

02/05/2022

CNMP

Projeto do CNMP que trata de segurança pública estreia com a presença do ministro da Justiça e Segurança Pública

A iniciativa terá início na segunda-feira, 9 de maio, a partir das 10h.

29/04/2022 | Segurança pública

CNJ

Combate ao assédio no Judiciário será apresentado em evento do TCU

3 de maio de 2022 07:04

A experiência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a implantação da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da

NOTÍCIAS

STF

Partido Verde questiona uso político de material protegido por direito autoral

O PV quer que o STF fixe entendimento sobre o tema no contexto das campanhas eleitorais.

O Partido Verde (PV) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação em que pede à Corte que pacifique entendimento sobre o uso de material fonográfico ou de imagem protegido por direito de autor no contexto das campanhas político-eleitorais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 963 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Ao defender a necessidade de solução, pelo Supremo, sobre o uso político não autorizado de material protegido, inclusive para fins de paródia, o partido cita duas sentenças que determinaram o ressarcimento a detentores do direito autoral, envolvendo o então deputado federal Tiririca, pelo uso de música de Roberto e Erasmo Carlos, e o ex-governador do Rio Grande do Sul Eduardo Leite, pela utilização indevida da imagem do compositor Chico Buarque.

Para o partido, as decisões apresentam oportunidade de manifestação do Supremo sobre a aplicabilidade e a interpretação das normas que tratam do direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução das obras e sua conformação com outras normas do texto constitucional, como a liberdade de expressão e a vedação à censura.

Liminarmente, a legenda pede ao Supremo que vede o uso de material protegido no contexto das campanhas político-eleitorais e da imagem de artistas sem expressa autorização. Além disso, requer que o Tribunal fixe o entendimento de que, no caso de uso, ainda que consentido, de material protegido, devem ser recolhidos os devidos direitos autorais.

SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 963 29/04/2022 16h53

STF vai decidir se conciliadores e juízes leigos têm direito a 13° salário e férias remuneradas

A matéria será discutida em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível estender o direito ao 13º salário e a férias remuneradas a conciliadores e juízes leigos, recrutados como auxiliares da Justiça. A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1308392, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.211). Com isso, a tese a ser fixada nesse julgamento será aplicada a todos os demais processos sobre o tema.

Vínculo empregatício

No caso dos autos, um conciliador, lotado na 3ª Vara da Família de Rio Branco (AC), ajuizou reclamação cível contra o Estado do Acre pleiteando o pagamento de R$ 44 mil referentes a 13° salários integrais e férias, acrescidas do terço constitucional, em razão do exercício da função de 2015 a 2019. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre reconheceu o vínculo empregatício e condenou o estado a pagar as verbas rescisórias.

No STF, o Acre argumenta que os auxiliares da Justiça, previstos nas leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1990) e da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), exercem dever público na condição de particulares, em colaboração com o poder público, e, por não ocuparem cargo ou emprego público, não têm direito às verbas trabalhistas.

Para o estado, a questão está compreendida no Tema 551 da repercussão geral (RE 1066677), em que o STF decidiu que, em regra, servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal.

Impacto

Em manifestação pela repercussão geral do recurso, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou que o tema tem potencial impacto em outros casos, pois interessa a inúmeros profissionais atuantes no sistema dos juizados especiais, com repercussão nas finanças públicas estaduais e distrital. Segundo o ministro, cabe ao Supremo decidir se a tese firmada no Tema 551 é aplicável aos juízes leigos e conciliadores e verificar possível desconformidade da decisão questionada com esse entendimento.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade pelo Plenário Virtual.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1308392 29/04/2022 16h58

PT pede aplicação de lei sobre socorro financeiro a agricultores familiares na pandemia

O partido também pretende a elaboração de plano nacional para gerir e coordenar o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar.

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação em que pede a aplicação, pelo governo federal, da Lei 14.275/2021 (Lei Assis de Carvalho), que estabelece medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar a fim de mitigar os impactos decorrentes da pandemia da covid-19). O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 968, distribuída ao ministro Edson Fachin.

Segundo o partido, a lei, que concede auxílio de R$ 2.500 por família em situação de pobreza e extrema pobreza e prevê outras providências para o enfrentamento da pandemia, foi aprovada praticamente pela unanimidade do Congresso Nacional, que derrubou o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro.

Contudo, o PT alega que, até o momento, o governo federal não sinalizou nenhuma estratégia ou diretriz para enfrentar a grave crise da agricultura familiar e, ao ignorar a Lei Assis Carvalho, asfixia os agricultores, com a negativa de aplicação dos recursos já disponíveis e inviabiliza o sustento de milhares de famílias, sem qualquer justificativa plausível.

O partido também sustenta que, além da situação gerada pela pandemia, o governo praticamente extinguiu as ações de fomento aos agricultores assentados em projetos de reforma agrária.

Omissão

Por meio da ADPF, o partido argumenta que a omissão do Poder Executivo representa grave lesão a preceitos fundamentais, como o direito social e fundamental dos trabalhadores rurais ao trabalho e à alimentação, por meio de política agrícola de acesso aos mecanismos de produção alimentar de qualidade, de modo a assegurar a dignidade humana. Diante disso, solicita a concessão de medida liminar para que, no prazo de 72 horas, a Corte determine que o governo federal assegure a aplicação dos recursos definidos na lei, garantindo a eficácia e a vigência de todas as diretrizes estabelecidas no texto. Também pede que, no mesmo prazo, o Ministério da Economia organize uma equipe de especialistas em política agrícola para elaborar um plano nacional capaz de gerir e coordenar o Programa de Atendimento Emergencial à Agricultura Familiar (PAE-AF), previsto no artigo 7º da Lei Assis de Carvalho.

Por fim, o Partido dos Trabalhadores solicita que seja reconhecida a necessidade de medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar pelo Executivo federal para mitigar os impactos socioeconômicos do setor.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 968 29/04/2022 17h54

Fux suspende decisão que autorizou eleição indireta em Alagoas

Presidente do STF decidiu por cautela em pedido do diretório estadual do PSB de Alagoas. O tema será analisado na ADPF 969, protocolada pelo PP e distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, atendeu neste domingo (1º) por cautela pedido do diretório estadual do PSB em Alagoas para suspender decisão do Tribunal de Justiça tomada na última sexta-feira (29) que autorizou a eleição indireta no estado.

Fux decidiu na Suspensão de Liminar (SL) 1540 “considerando o risco de perecimento do direito”, até que o relator sorteado de outra ação apresentada simultaneamente pelo Partido Progressista – a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969 – analise detalhadamente o caso. O relator sorteado foi o ministro Gilmar Mendes que, como juiz natural da causa, poderá tomar nova decisão sobre as eleições indiretas a qualquer momento.

O pleito para governador e vice, com votação dos deputados estaduais, estava previsto para 2 de maio, 10h, e havia sido suspensa por decisão da primeira instância da Justiça de Alagoas na semana passada. Na última sexta (29), a três dias do pleito, o TJ liberou a disputa.

“Verifica-se que a eleição será realizada pela Assembleia Legislativa em 02.05.2022 (segunda-feira), às 10:00 horas, após decisão autorizativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferida em 29.04.2022 (sexta-feira). Ad cautelam, considerando o risco de perecimento do direito invocado, suspendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado Alagoas nos autos do processo n. 0802803-23.2022.8.02.0000 até que o relator da ADPF 969 se manifeste naqueles autos”, afirma a decisão na SL 1540.

Leia a íntegra da decisão.

MO//EH Processo relacionado: ADPF 969 01/05/2022 16h05

STF invalida uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias em SC

O Plenário reafirmou seu entendimento sobre o tema em recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para declarar inconstitucional a possibilidade de uma norma estadual de Santa Catarina prever a incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo efetivo. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1367790 (Tema 1.213), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Quintos

O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que, fundamentado na Lei estadual 15.138/2010, reconheceu a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.

A lei, de iniciativa do TJ-SC, alterou o regime jurídico dos servidores do Judiciário local dando a eles o direito de adicionar ao vencimento valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança. O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade de regime determinada pela Constituição Federal (artigo 39).

Impacto

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que o entendimento do TJ-SC divergiu da jurisprudência do Supremo, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, invalidou a norma catarinense no ponto em que admitia a possibilidade de incorporação da vantagem remuneratória com base em tempo exercido em cargo não efetivo.

Considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o papel do STF como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre a mesma controvérsia, o ministro se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante mediante a submissão do caso à sistemática da repercussão geral.

A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.”

PR/AS//CF Processo relacionado: RE 1367790 02/05/2022 15h15

Governador do RJ questiona lei estadual que garante matrícula de irmãos na mesma escola

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação do governador Cláudio Castro

O governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7149) contra lei estadual que determina a reserva de vagas, na mesma escola, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

A Lei estadual 9.385/2021, de iniciativa da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), resultou na inserção do inciso XII no artigo 19 da Lei 4.528/2005. Na ação, o governador reconhece a intenção do legislador de facilitar a rotina das famílias com filhos em idade escolar, assegurando sua matrícula na mesma escola. Mas, segundo ele, houve invasão da competência privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração.

Castro sustenta que, ao disciplinar critérios de matrícula em unidades da rede pública estadual, a lei afetou o exercício da administração estadual e interferiu na gestão de serviço público. Argumenta, ainda, que cabe ao governo fazer a distribuição de alunos pela rede escolar de acordo com critérios técnicos e financeiros, para “atender, da melhor forma e com os recursos existentes, o maior universo de pessoas”.

Julgamento definitivo

O ministro Ricardo Lewandowski decidiu levar a matéria para julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando a análise do pedido da medida liminar, e solicitou informações à Alerj.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7149 02/05/2022 15h31

Gilmar Mendes pede informações em ação sobre eleição indireta para governador e vice de Alagoas

Ele é o relator da ação que questiona a convocação de eleição indireta para os cargos.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu prazo de 48 horas para que o governo do Estado de Alagoas e a Assembleia Legislativa local prestem informações sobre a eleição indireta para o preenchimento dos cargos de governador e vice-governador. O objetivo é analisar o pedido feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o Partido Progressistas (PP) questiona a constitucionalidade do edital que convoca eleição indireta para os cargos.

A eleição indireta estava marcada para esta segunda-feira (2), mas foi suspensa por decisão do ministro Luiz Fux, presidente do STF, para aguardar a decisão do ministro Gilmar, relator da ADPF 969. Na Suspensão de Liminar (SL) 1540, Fux considerou que, caso a eleição fosse realizada, haveria o risco de perda do direito invocado na ADPF.

Vacância

O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de outubro. O cargo de vice-governador estava vago com a saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia Legislativa não quis assumir o mandato para também ser candidato em outubro. Com isso​ e com o efeito da liminar, o cargo está sendo ocupado, provisoriamente, pelo presidente do Tribunal de Justiça (TJ-AL).

Maioria simples

Na ADPF, o PP sustenta que o formato da eleição indireta, por maioria simples, e não absoluta, sem previsão de segundo turno, viola o princípio majoritário. Alega, ainda, que a permissão de registro de candidatos a governador e vice de forma separada viola o sistema eleitoral brasileiro, que prevê chapa única em eleições para o Executivo. Outro aspecto contestado é a permissão de candidaturas avulsas e sem filiação partidária.

Leia a íntegra do despacho.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 969 02/05/2022 17h20

Leia mais: 1/5/2022 – Fux suspende decisão que autorizou eleição indireta em Alagoas

2ª Turma do STF absolve ex-senador Valdir Raupp dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Por maioria, o colegiado acolheu recurso e reconheceu omissões e contradições na condenação imposta anteriormente.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso da defesa do ex-senador Valdir Raupp (MDB-RO) e o absolveu, juntamente com sua ex-assessora parlamentar Maria Cléia Santos de Oliveira, da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/4, no julgamento de embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 1015.

Por maioria de votos, foi seguido o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que reconheceu omissões e contradições na decisão da Segunda Turma que, em 2020, condenou Raupp e Maria Cléia, respectivamente, a sete anos e seis meses de reclusão e a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. No julgamento dos embargos, foi reconhecida a insuficiência de provas para a condenação.

Denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2010, o parlamentar, com o auxílio da assessora, teria recebido doação eleitoral de R$ 500 mil da construtora Queiroz Galvão. O valor, repassado ao Diretório Regional do MDB em Rondônia, viria do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, tendo como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Paulo Roberto Costa no cargo de diretor.

Efeitos modificativos

Ao atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração e absolver Raupp e Maria Cléia, Mendes foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Nunes Marques. Somente o relator do processo, ministro Edson Fachin, rejeitou o recurso, por entender que a defesa buscava reabrir a discussão da causa e reanalisar fatos e provas, visando à reforma do julgado.

Insuficiência de provas

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes citou diversos pontos da decisão da Segunda Turma que, a seu ver, incorreram em omissões ou contradições, desconsiderando elementos negativos em relação aos crimes que constam dos depoimentos das testemunhas e das provas materiais juntadas aos autos, como a ausência de ingerência ou de poder de comando de Raupp sobre as decisões de cúpula do partido ou sobre as doações recebidas pelo diretório em Rondônia.

Limitações legais

Gilmar Mendes apontou também omissão e contradição na análise das limitações legais impostas à utilização dos depoimentos de colaboradores premiados para fins de condenação. De acordo com ele, diversos trechos da decisão da Turma indicam apenas depoimentos e documentos produzidos unilateralmente pelos colaboradores e, nos casos em que são mencionadas divergências nos relatos, o acórdão recorre a depoimentos de outros colaboradores, prática vedada pela jurisprudência do STF.

Prova objetiva

Também foi apontada pelo ministro Gilmar Mendes uma incongruência em relação aos depoimentos do colaborador Fernando Soares e as provas produzidas, que não demonstram contato físico ou telefônico com Raupp no período em que teria sido solicitada a propina.

Laudo pericial

Por fim, segundo o ministro, o acórdão condenatório desconsiderou laudo pericial complementar, juntado pela defesa, que refuta a versão de que a então assessora Maria Cleia teria ido ao escritório de Alberto Yousseff em São Paulo para a realização dos acordos para pagamento de propina disfarçada de doação eleitoral.

RR/AD//CF Processo relacionado: AP 1015 02/05/2022 17h28

Leia mais: 10/11/2020 – 2ª Turma define penas do ex-senador Valdir Raupp por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Solidariedade e governo do Amazonas questionam decretos federais que reduziram IPI

Em duas novas ações sobre o tema, o partido e o estado alegam que a redução afeta o equilíbrio competitivo da Zona Franca de Manaus.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a validade de decretos presidenciais que reduziram o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sem medidas compensatórias à produção no Polo Industrial da Zona Franca de Manaus (ZFM).


Equilíbrio competitivo

Na ADI 7153, o Partido Solidariedade contesta três decretos federais (11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022), por meio dos quais a Presidência da República expandiu de 25% para até 35% a redução linear do imposto, a partir de 1º de maio, e zerou a alíquota de IPI relativa aos extratos concentrados para produção de refrigerantes, atingindo os fabricantes desse insumo na ZFM. O partido argumenta que a forma como foi implementada a redução da carga tributária do IPI altera o equilíbrio competitivo e afronta a proteção constitucional da Zona Franca.

Segundo a legenda, a perda de competitividade imposta pelos decretos levará à realocação dos investimentos produtivos e contribuirá para o fechamento de fábricas e comprometendo a sobrevivência do modelo.

Prejuízos

O Decreto federal 11.052/2022 também é questionado na ADI 7155, em que o governador do Amazonas, Wilson Lima, sustenta “prejuízo incalculável” ao estado. Segundo ele, o imposto reduzido foi o atrativo que levou as empresas do setor de concentrados à ZFM, onde estão instaladas mais de 600 fábricas, e as fabricantes de refrigerantes a adquirir o insumo em área tão remota do território nacional.

A seu ver, os decretos afrontam a segurança jurídica, pois retiram esse fator de atração, além de gerar majoração do IPI a ser recolhido na saída das bebidas produzidas com os insumos adquiridos na região.

As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.


EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7153 Processo relacionado: ADI 7155 02/05/2022 19h40

Leia mais: 29/3/2022 – PROS pede suspensão do decreto presidencial que reduz IPI em até 25%

22/4/2022 – Governador do Amazonas pede suspensão da redução do IPI em produtos da Zona Franca de Manaus

Cargos de comando na Polícia Civil de Sergipe são exclusivos de delegados de carreira

Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cargos de comando na estrutura da Polícia Civil do Estado de Sergipe devem ser ocupados por delegados de polícia de carreira. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 20/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 866.

A ação foi ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra vários dispositivos da Lei Complementar estadual 10/1992, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da corporação. A entidade questionava o provimento em comissão do titular de alguns cargos, por ofensa à exigência constitucional de concurso público. Defendia, também, que as funções de direção da Coordenadoria de Polícia Civil da Capital, das Delegacias Metropolitanas de Polícia e das Delegacias Especiais de Polícia, bem como os Centros de Operações Policiais Especiais, são privativas dos delegados de polícia.

Exigência da carreira

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, pela procedência parcial da ação. Ele assinalou que, de acordo com a norma estadual, as chefias da Superintendência da Polícia Civil (cargo mais alto da organização) e de diversas unidades, como as Coordenadorias de Polícia Civil da Capital e do Interior e os Centros de Operações Policiais Especiais, serão exercidas, preferencialmente, por delegado de carreira, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo governador do estado.

Por se tratar de cargo diretivo, o ministro não vê incompatibilidade com a Constituição Federal na forma de provimento. Em seu entendimento, não procede a alegação de que a mera existência de cargos em comissão no âmbito da Polícia Civil afronta o princípio do concurso público, já que a própria Constituição os prevê para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento. Ele observou que, de acordo com o artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, as polícias civis dos estados devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. “O dispositivo não veda a existência de cargos em comissão, desde que as funções sejam exercidas por delegados”, explicou.

Contudo, a expressão “preferencialmente” contida na norma estadual, a seu ver, é incompatível com a Constituição. “Ainda que o vocábulo estabeleça prioridade quanto à indicação de delegado para o cargo de superintendente, a norma constitucional é categórica ao determinar que o cargo de direção da instituição seja ocupado por delegado de carreira”, afirmou.

Do mesmo modo, o relator não verificou óbice para provimento em comissão do cargo de diretor da Escola de Polícia Civil. No entanto, por tratar da condução dos processos de seleção de servidores e de cursos de formação de caráter obrigatório e de ensino continuado complementar ao exercício das funções atinentes à polícia civil, ele deve ser ocupado por delegado de polícia.

O ministro Nunes Marques também constatou que está em descompasso com a Constituição da República o dispositivo da lei que estabelece que os cargos de direção das Delegacias Regionais, Municipais e Distritais sejam por escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, bacharéis em Direito ou acadêmicos de Direito a partir do 9° período. “Os cargos são diretivos das atividades policiais e só podem ser ocupados por delegados de carreira”, concluiu.

Função de assistência e apoio

Por outro lado, o ministro observou que a chefia de gabinete do superintendente e o cargo de assessor técnico não se inserem na esfera das atividades propriamente policiais. Aos ocupantes desses cargos cabe realizar assistência e apoio diretamente ao titular da Superintendência, razão pela qual cabe na hipótese a livre nomeação, com base em relação de confiança.

A decisão de mérito confirma vários pontos de liminar anteriormente deferida.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 866 03/05/2022 17h38

STF reitera necessidade de consulta prévia para desmembramento de municípios

Plenário também decidiu que a EC 57/2008 não autoriza que município cobre IPTU de contribuinte da área incorporada sem prévia consulta às populações envolvidas.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 57/2008 não tornou válido o desmembramento de município sem consulta plebiscitária. Dessa forma, o município que recebeu área desmembrada sem plebiscito não pode cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóveis nela localizados.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 29/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 614384 (Tema 559 da repercussão geral), ao qual foi negado provimento.

A EC 57/2008 incluiu o artigo 96 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), convalidando atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado na época de sua criação.

Jurisprudência

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF já discutiu essas questões no julgamento do RE 1171699 (Tema 400). Na ocasião, o Plenário definiu que a consulta prévia às populações envolvidas exigida para mudanças nos limites de municípios (artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal) não foi afastada com a EC 57/2008. O STF assentou, ainda, que é ilegítimo o município ocupante cobrar o IPTU nos territórios indevidamente incorporados.

Toffoli também frisou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921, concluiu pela inconstitucionalidade de lei que, sem observar a exigência da consulta popular prévia, estabeleceu novos limites territoriais para os Municípios de Cantagalo e Macuco (RJ).

Caso

No caso concreto, o Município de Aracaju (SE) ajuizou ação de execução fiscal para cobrança do IPTU de imóvel no povoado Mosqueiro. Na primeira instância, foi reconhecida a ilegitimidade de Aracaju para a cobrança, com a declaração da inconstitucionalidade do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Sergipe (incluído pela EC 16/1999) que havia desmembrado parte do Município de São Cristóvão e anexado o povoado ao território de Aracaju.

O Tribunal de Justiça estadual (TJ-SE), ao julgar recurso, manteve a sentença, destacando que a alteração promovida pela emenda estadual não fora precedida de consulta prévia aos habitantes dos municípios envolvidos, requisito exigido pela Constituição Federal antes mesmo da EC 57/2008. Contra a decisão do TJ-SE, o Município de Aracaju interpôs o RE ao Supremo.

Limites

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Toffoli ponderou que a declaração de inconstitucionalidade em questão não resulta, necessariamente, no reconhecimento automático de que a integralidade do povoado pertence a São Cristóvão, pois não há nada, na decisão do TJ-SE, assentando que sua área estava, antes da EC estadual 16/1999, integralmente localizada nesse município. Assim, em tese, existe a possibilidade de alguma parte do povoado estar dentro dos limites anteriores à emenda.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados”.

RP/AD//CF Processo relacionado: RE 614384 03/05/2022 18h10

Leia mais: 2/7/2012 – RE que discute desmembramento de municípios sergipanos tem repercussão geral

 

STJ

Desconto de empréstimo comum em conta não segue limites do crédito consignado, decide Segunda Seção

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Com a fixação da tese – que reafirma jurisprudência pacífica do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema.

Leia também: O que é recurso repetitivo

O julgamento teve a participação de diversos interessados como amici curiae, como a Federação Brasileira de Bancos, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais nos Tribunais Superiores e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.

“Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada”, afirmou o relator dos recursos, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consignado tem vantagens, mas impõe limitações ao mutuário

Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador. A discussão do repetitivo era definir se essa norma trazida em lei específica poderia ser estendia aos contratos comuns de empréstimo – especificamente quando há previsão do desconto em conta utilizada pelo mutuário para o recebimento de salário.

O ministro Bellizze explicou que o consignado é uma das modalidades de empréstimo com os menores riscos de inadimplência para a instituição financeira, tendo em vista que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social – sistemática que, em razão dessa garantia, resulta em taxas de juros significativamente menores.

Também como consequência desse mecanismo, o relator comentou que, uma vez confirmada a contratação do empréstimo, não é possível ao mutuário revogar a autorização para os descontos em folha com o objetivo de modificar a forma de pagamento definida no contrato.

“Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira”, complementou.

No empréstimo comum, partes decidem livremente as condições de pagamento

Segundo Bellizze, foi exatamente em razão do modo como se dá o consignado que a lei estabeleceu um limite para os descontos, com o objetivo de impedir que o tomador de empréstimo, diante das vantagens dessa modalidade, acabe comprometendo sua remuneração e prejudicando a subsistência familiar.

Nas demais espécies de mútuo bancário, o ministro ressaltou que o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes. Nesses casos, explicou, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte.

“Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante em sua conta-corrente”, afirmou o relator.

Limitação de descontos não evitaria o superendividamento

Em seu voto, Bellizze enfatizou que a limitação dos descontos em conta, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, também não serviria para combater o superendividamento, como forma de garantir o mínimo existencial ao mutuário.

“Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito ‘crédito responsável’, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial”, afirmou.

Ao fixar a tese, o magistrado ainda ressaltou que a prevenção do superendividamento não deve ocorrer por meio de indevida intervenção judicial nos contratos de mútuo, em substituição ao Poder Legislativo.

Leia o acórdão no REsp 1.863.973.

REsp 1863973REsp 1872441REsp 1877113 RECURSO REPETITIVO 29/04/2022 07:50

Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define Terceira Seção em repetitivo

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro“.

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. A tese fixada pelo STJ deverá ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo Civil.

Direito à não autoincriminação não pode ser invocado

O relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

“O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública”, afirmou.

Fugiu de abordagem policial para evitar prisão por outro crime

O caso analisado no julgamento do repetitivo diz respeito a um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.

A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.

Antonio Saldanha Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação firmada no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância.

Citando diversos precedentes, o relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que estava em desacordo com o entendimento do STJ –, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.

Leia o acórdão no REsp 1.859.933.

REsp 1859933 RECURSO REPETITIVO 02/05/2022 07:00

Presunção de dependência econômica assegura indenização à família de vítima de acidente causado por omissão estatal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.

A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito

ou força maior. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.

Dependência econômica de cônjuge e filhos menores é presumida

O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa – evidenciada pela negligência na prestação do serviço –, do dano e do nexo causal entre ambos.

No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.

“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.

O magistrado, seguindo precedente firmado pela Segunda Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.

Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho.

Leia o acórdão do REsp 1.709.727. DECISÃO 02/05/2022 08:20

Justiça estadual de Minas Gerais vai analisar responsabilidades por acidente com avião de Marília Mendonça

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar eventuais responsabilidades pelo acidente aéreo que, em novembro do ano passado, causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes. O avião caiu no município de Caratinga (MG).

Na decisão monocrática, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações até o momento, que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo da aeronave ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

Para Justiça estadual, crime federal só seria afastado no fim das investigações

A Polícia Civil de Minas instaurou inquérito para apurar as circunstâncias do acidente – de acordo com os autos, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.

Inicialmente, o processo foi distribuído para a Justiça Federal em Minas Gerais, a qual se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso.

Os autos foram, então, enviados à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse cabalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.

Investigação não localizou prova que indicasse crime

O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a aplicação do artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal (competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões), tendo em vista que a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.

Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o co-piloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades cognitivas e psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção do cometimento de crime a bordo.

“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática do delito previsto no artigo 261, parágrafo 1º, do Código Penal (sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo), somente será da competência da Justiça Federal processar e julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.

Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de inquérito policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.

Leia a decisão no CC 187.216.

CC 187216 DECISÃO 03/05/2022 08:40

Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo, reafirma Segunda Turma

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo.

Os ministros mantiveram decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso privativo.

A ação foi ajuizada em razão do grande número de autuações realizadas pelos agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades administrativas previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos.

A primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito, apontando falta de interesse processual e de respaldo legal para o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou ser cabível a condenação em dano moral coletivo. Para o órgão, esse dano seria presumido (in re ipsa) diante da violação dos direitos das pessoas com deficiência e do desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Dano moral coletivo exige agressão a valores fundamentais da sociedade

Para o relator, ministro Francisco Falcão, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa, e se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, quando demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.

Segundo o magistrado, somente quando preenchidos esses requisitos, o dano se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

O ministro destacou que, a partir desse delineamento conceitual, a jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a condenação em determinados casos, a exemplo da situação recorrente de caminhões trafegando em rodovias com excesso de peso, como tem julgado a Segunda Turma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.772.681).

Estacionar em local proibido é infringir lei de trânsito

Falcão observou, no entanto, que os pedidos de condenação de motoristas por dano moral coletivo, em razão de terem estacionado em vaga reservada a pessoa com deficiência, têm sido reiteradamente negados pelos ministros que compõem o colegiado. 

“Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que – não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa – evidenciem a conduta que agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, acrescentou.

Para o relator, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, pois não se pode afirmar que a conduta tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua os atributos de gravidade e de intolerabilidade. “O caso trata, pois, de infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu.

Leia o acórdão no AREsp 1.927.324.AREsp 1927324 DECISÃO 03/05/2022 08:50

 

TST

5ª Turma admite agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

Embora sem súmula ou OJ sobre a matéria, o colegiado considerou os princípios da celeridade e da economia processuais

02/05/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que declarou a nulidade de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Como a decisão questionada no agravo é interlocutória (pronunciamento judicial que decide alguma coisa no processo e não se enquadre no conceito de sentença), a Súmula 214 do TST exige, para acolhimento do recurso, que haja confronto com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. No caso, o Tribunal tem entendimento consolidado sobre a ausência de nulidade em razão da não intervenção do MPT, embora não tenha editado súmula ou OJ tratando da matéria. Mas, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, a Turma entendeu que deveria ser conferida interpretação mais abrangente à Súmula 214 e acolheu o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, que será examinado posteriormente.

Entenda o caso

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação do MPT e julgou a ação improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, por expressa previsão legal. Na sequência, foi negado seguimento ao recurso de revista do banco, levando-o a interpor o agravo de instrumento.

Celeridade e economia processual

No exame do agravo de instrumento, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, à primeira vista, haveria um obstáculo processual que inviabilizaria o exame do recurso, considerando que a decisão do TRT tinha natureza interlocutória e o TST não tem jurisprudência sumulada sobre a matéria.

No caso, porém, a decisão do TRT de anular os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT é contrária à jurisprudência que vem se formando do TST de que não há nulidade, por esse motivo, nas ações coletivas em que o sindicato atua como substituto processual, sobretudo quando não for demonstrado nenhum prejuízo. Embora ainda não tenha sido editada súmula ou OJ, o ministro citou julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) e de diversas Turmas do TST nesse sentido.

Com fundamento na razoável duração do processo e nos princípios da celeridade e da economia processuais, o ministro propôs uma leitura ampliativa da alínea “a” da Súmula 214, para considerar a jurisprudência pacificada equivalente a súmula e OJ. 

Na sessão de julgamento, os ministros ressaltaram que não há sentido lógico em fazer com que o processo retorne ao primeiro grau quando a decisão do segundo grau que determinou seu retorno destoa da jurisprudência do TST e, portanto, acabará sendo reformada no futuro.

A decisão foi unânime.

(LT,CF) Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057  Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Diálogo público agrega informações a auditoria sobre Lei de Cotas

A Lei de Cotas completa dez anos e deve passar por revisão. Por isso, o TCU realizou, no dia 28 de abril, o diálogo público “Acesso e democratização da educação superior: 10 anos da Lei de Cotas”

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TCU promove audiência pública sobre regulação dos serviços de praticagem

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29/04/2022

Evento destaca a relevância da infraestrutura para o progresso do País

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CNMP

Projeto do CNMP que trata de segurança pública estreia com a presença do ministro da Justiça e Segurança Pública

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03/05/2022 | Sessão

CNMP publica a pauta da 7ª Sessão Ordinária de 2022 

A pauta é composta por 98 processos eletrônicos.

02/05/2022 | CNMP

Semana de Ética do CNMP começa com palestra do navegador Amyr Klink

A Semana de Ética do CNMP teve início com a palestra magna do professor, escritor e navegador Amyr Klink, que abordou o tema: “Construindo qualidade: os ensinamentos de uma viagem humana e ética”.

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Integrantes do Ministério Público debatem aliança nacional em defesa dos recursos hídricos

Cerca de cinquenta membros do Ministério Público se reuniram em Vitória/ES, para desenvolver coletivamente o projeto Aliança Nacional do Ministério Público pela Água, que tem o objetivo de promover a integração da atuação para defesa dos recursos…

02/05/2022 | Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

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02/05/2022 | CNMP

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CNMP promove palestra “Atualidades em processo de insolvência e intervenção do MP”

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29/04/2022 | Prêmio CNMP 2022

Unidades e ramos do MP têm até o dia 13 de maio para se inscreverem no Prêmio CNMP 2022

O evento é organizado pela Comissão de Planejamento Estratégico do Conselho Nacional do Ministério Público (CPE/CNMP).

29/04/2022 | Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP lança 2ª edição do Boletim Informativo

O documento que reúne informações sobre as atividades desenvolvidas pela comissão no primeiro trimestre do ano.

29/04/2022 | Corregedoria Nacional

Corregedor nacional participa de reuniões institucionais no MP/RJ

Encontro foi na quarta-feira, 27 de abril, para participar de reuniões institucionais e conhecer projetos e ações estruturantes da unidade ministerial.

29/04/2022 | Segurança pública

Projeto do CNMP que trata de segurança pública estreia com a presença do ministro da Justiça e Segurança Pública

A iniciativa terá início na segunda-feira, 9 de maio, a partir das 10h.

29/04/2022 | Sistema ELO

Sistema ELO passará por manutenção dia 5 de maio

O sistema passará por atualização corretiva e poderá ficar indisponível ou apresentar alguma instabilidade neste horário.

29/04/2022 | CNMP

Prazo de envio de textos para a 10ª edição da Revista do CNMP é prorrogado para 31 de maio

Confira o edital publicado pela Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

CNJ

Combate ao assédio no Judiciário será apresentado em evento do TCU

3 de maio de 2022 07:04

A experiência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a implantação da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da

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Mutirão penitenciário no Amazonas busca diálogo interinstitucional

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Uma comitiva do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou os trabalhos no Amazonas, nessa segunda-feira (2/5), para aprimorar o atendimento à população e os serviços

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Prorrogadas até 14/5 as inscrições para concurso de decisões em meio ambiente

3 de maio de 2022 10:53

Foi prorrogado, para o dia 14 de maio, o prazo final para inscrição em premiação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre julgamentos na área

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Cartazes sobre audiências de custódia são lançados em três línguas indígenas no AM

3 de maio de 2022 10:14

Em cerimônia com participação de diversas lideranças indígenas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou na última semana uma série de materiais informativos sobre audiências

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Inscrições para Prêmio Viviane Vieira do Amaral encerram nesta quarta (4/5)

3 de maio de 2022 08:47

Seguem até esta quarta-feira (4/5) as inscrições para o “Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral”. A premiação criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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Combate ao assédio no Judiciário será apresentado em evento do TCU

3 de maio de 2022 07:04

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Um terço das mulheres gestantes seguem encarceradas após audiência de custódia

3 de maio de 2022 07:00

Apesar de avanços legislativos assegurarem direitos mínimos às mães em privação de liberdade e a seus filhos, pesquisa elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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Signatários mostram ações para fortalecer Pacto pela Primeira Infância

2 de maio de 2022 18:55

Dez indicadores sociais sobre a primeira infância estão reunidos em uma única ferramenta tecnológica lançada em evento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Seminário realizado

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Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação começa nesta segunda (2/5)

2 de maio de 2022 18:08

Os tribunais de todo o país vão atuar de forma concentrada para a prevenção ao assédio e à discriminação. A partir desta segunda-feira (2/5), várias

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Conselho Nacional de Justiça avalia situação do sistema prisional no Amazonas

2 de maio de 2022 06:48

A situação dos estabelecimentos prisionais e carceragens de delegacias do Amazonas serão analisadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre os dias 2 e 6

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Comitê do Sistema de Auditoria do Judiciário confirma reunião para aprovar manual

2 de maio de 2022 06:00

O manual que sistematiza conceitos, legislações, diretrizes e procedimentos para o desenvolvimento de atividades de auditoria em tribunais e conselhos da Justiça será o principal

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Pesquisa aponta necessidade de proteger crianças durante separações litigiosas

2 de maio de 2022 06:00

Apesar do equilíbrio no número de processos litigiosos e consensuais na dissolução de casamentos no Brasil, um total de 230 mil ações litigiosas evidencia o

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CNJ vai acompanhar caso de criança indígena morta por garimpeiros em RR

29 de abril de 2022 21:05

O presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Marcio

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Justiça encara desafio de seguir critérios técnicos em decisões sobre saúde

29 de abril de 2022 19:26

Garantir o acesso a um serviço atualizado e adotar critérios técnicos para julgar a inclusão de novas tecnologias na saúde são alguns dos desafios que

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Boas práticas premiadas continuam garantindo direitos na primeira infância

29 de abril de 2022 15:39

Boas práticas premiadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por garantirem o respeito ao direito de crianças com até seis anos de idade ganharam espaço

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Inclusão de novas tecnologias em saúde deve ser feita de forma cuidadosa

29 de abril de 2022 15:04

“A tecnologia pode ser um meio de melhorar a saúde, mas nem sempre o é. Precisamos de tempo para desvendar a qualidade e os defeitos

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Pacto pela Primeira infância: Justiça terá política de garantia dos direitos das crianças

29 de abril de 2022 14:20

Formular e implementar uma política judiciária de fortalecimento do Marco Legal pela Primeira Infância para promoção e garantia dos direitos das crianças com idade de

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Inscrições para concurso de decisões em direitos humanos encerram em 30/4

29 de abril de 2022 09:37

Encerram neste sábado (30/4) as inscrições para a a segunda edição do Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, promovido pelo Conselho

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