CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.389 – MAI/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Ministro Dias Toffoli impede responsabilização de jornalistas por divulgação de suposto esquema de corrupção no ES

Decisão confirma liminar concedida em junho do ano passado.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as autoridades públicas no Espírito Santo e seus órgãos de apuração administrativa ou criminal se abstenham de praticar atos que visem responsabilizar jornalistas pela divulgação de suposto esquema de corrupção envolvendo o Departamento de Trânsito do estado (Detran-ES). O relator acolheu parcialmente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) na Reclamação (RCL) 47792, confirmando liminar concedida em 21/6/2021.

Ministro Alexandre de Moraes rejeita pedido de afastamento do secretário nacional de Justiça

Segundo a decisão, as provas colhidas não apontam indícios da utilização da função pública por José Vicente Santini para dificultar a extradição de Allan dos Santos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da representação em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) alegava que o secretário nacional de Justiça, José Vicente Santini, teria atuado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para dificultar ou impedir a extradição de Allan dos Santos junto ao governo dos Estados Unidos.

STF inicia julgamento de ação contra resolução do Conama sobre qualidade do ar

O julgamento prosseguirá na sessão de quinta-feira (5).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta quarta-feira (4), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6148, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. Até o momento, foram dois votos pela improcedência da ação e um pela declaração de inconstitucionalidade da resolução, para determinar que o Conama edite, em um ano, norma mais protetiva ao meio ambiente. O julgamento será retomado na quinta-feira (5).

Conama deve editar nova resolução sobre qualidade do ar em dois anos, decide STF

Por maioria, o Plenário avaliou que a atual norma, de 2018, deve ser atualizada com as novas orientações da OMS, estabelecidas em 2021.

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) edite, em 24 meses, uma nova resolução sobre padrões de qualidade do ar. A nova diretriz deve levar em consideração as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2021, à luz da realidade nacional, das peculiaridades locais, dos primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social e da redução da pobreza. Caso não seja editada uma resolução no prazo fixado, prevalecerão, no Brasil, as diretrizes da OMS. A decisão foi tomada no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6148.

Governador de Rondônia questiona lei estadual sobre programa para jovens aprendizes

Para Marcos Rocha, a norma violou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

O governador do Estado de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7148), contra a lei estadual que regulamenta o programa Jovem Aprendiz. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que resolveu remeter a matéria diretamente ao Plenário.

STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

A decisão deve produzir efeitos desde 30/9/21, data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Barroso determina que União complemente dados sobre saúde indígena no prazo de 30 dias

Ministro entendeu que decisão anterior que estabelecia entrega das informações foi cumprida apenas parcialmente, e deu prazo para complementação sob pena de multa de R$ 100 mil por dia.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União complemente em 30 dias todos os dados de saúde, epidemiológicos e populacionais indígenas, em formato semelhante ao utilizado para as informações sobre os demais brasileiros. Se o prazo não for cumprido, será aplicada multa de R$ 100 mil por dia definida em decisão anterior.

Ministro Alexandre de Moraes suspende redução de IPI de produtos que concorrem com os fabricados na Zona Franca de Manaus

Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a redução linear do IPI reduz a competitividade dos produtos produzidos no local em relação aos demais centros industriais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.

Planos de saúde contestam lei de MS que proíbe limitação de atendimento a pessoas com autismo

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7152, com pedido de liminar, contra lei do Estado de Mato Grosso que impede os planos de saúde de restringirem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo em relação aos contratos firmados antes da vigência da lei. O relator da ação é o ministro André Mendonça.

STJ

Repetitivo veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico e fixa outras teses

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos,
fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Primeira Seção decidirá sobre prescrição na expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento da requisição anterior

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Para Segunda Turma, indenização por mineração ilegal deve ser de 100% do faturamento ou do valor de mercado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.

Falta da CNH não basta para caracterizar culpa concorrente em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

Repetitivo vai definir condições para aumento de pena no furto cometido durante a noite

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se, para a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que o crime de furto tenha sido praticado durante o repouso noturno.

TST

Greve de rodoviários do Espírito Santo contra reforma da previdência é considerada abusiva

O movimento teve motivação política

04/05/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou abusiva a greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários), em 14/6/2019,  contra a emenda constitucional de reforma da previdência social em tramitação, na época, no Congresso Nacional. De acordo com o colegiado, a paralisação teve motivação política, com pretensões que não poderiam ser atendidas pelo empregador. A decisão autoriza o desconto do dia parado nos salários de quem participou do movimento. 

TCU

TCU revoga medidas de controle de acesso presencial

A partir de agora, todos que forem ingressar no Tribunal estão dispensados de apresentar aos agentes de portaria a carteira de vacinação ou exames atualizados para a Covid-19

05/05/2022

CNMP

“A atuação negociada é mais eficiente que a judicialização das demandas”, disse Augusto Aras em reunião do Comitê de Atuação Resolutiva do Ministério Público

“A atuação institucional formal, burocrática, lenta e despreocupada com a entrega à sociedade de resultados concretos é inconcebível. Por outro lado, a atuação negociada é mais eficiente que a judicialização das demandas.” A afirmação é do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e procurador-geral da República, Augusto Aras, feita nessa terça-feira, 3 de maio, durante a sessão solene de abertura das atividades de 2022 do Comitê Permanente Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público (Conafar). O evento foi realizado na sede do CNMP, em Brasília. 

04/05/2022 | Atuação resolutiva

CNJ

Corregedoria Nacional recebe demandas diretamente da população de Amazonas

6 de maio de 2022 17:05

Pessoas com demandas em andamento na Justiça e advogados e advogadas amazonenses foram atendidos diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça na quarta-feira (4/5) durante inspeção

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022

Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

 

NOTÍCIAS

STF

Ministro Dias Toffoli impede responsabilização de jornalistas por divulgação de suposto esquema de corrupção no ES

Decisão confirma liminar concedida em junho do ano passado.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as autoridades públicas no Espírito Santo e seus órgãos de apuração administrativa ou criminal se abstenham de praticar atos que visem responsabilizar jornalistas pela divulgação de suposto esquema de corrupção envolvendo o Departamento de Trânsito do estado (Detran-ES). O relator acolheu parcialmente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) na Reclamação (RCL) 47792, confirmando liminar concedida em 21/6/2021.

Na ação, a ABI relata que, após a imprensa noticiar o conteúdo de um pen drive, obtido de fonte sigilosa, que conteria provas de direcionamento em licitação no Detran, e parlamentares pedirem investigações, a procuradora-geral de Justiça do estado havia pedido a instauração de inquérito policial contra os denunciantes. O argumento era que as informações teriam sido obtidas pela imprensa por meio de prova ilícita, sem autorização judicial, caracterizando afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações e à intimidade, protegidos pela Constituição Federal.

Segundo a ABI, pelo mesmo motivo, a investigação sobre o suposto esquema de corrupção foi arquivado pela procuradora-geral.

Sigilo da fonte e inviolabilidade das comunicações

Em junho do ano passado, o relator havia deferido em parte a liminar. Agora, no exame do mérito, Toffoli observou que a matéria envolve, de um lado, uma das garantias mais importantes à liberdade de imprensa e, portanto, à própria democracia, que é o sigilo da fonte, previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIV). De outro, está a inviolabilidade das comunicações (artigo 5º, inciso XII), destinada a proteger os direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem.

Liberdade de imprensa

Segundo o relator, o direito fundamental à liberdade de expressão, de informação e de imprensa têm relevância especial na jurisprudência do Supremo. Ao analisar os autos, Toffoli concluiu que há plausibilidade na tese da ABI de que nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações nem poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional e de estatura constitucional.

Criminalização da atividade

O relator concluiu que há iminência de jornalistas serem expostos a procedimentos investigatórios criminais que visem à descoberta da fonte e à criminalização de sua atividade, e lembrou que pelo menos um jornalista já foi convocado para prestar depoimento.

Parlamentar

Na decisão, Toffoli também veda que as autoridades estaduais pratiquem atos que visem à responsabilização de parlamentares federais pela recepção, obtenção ou transmissão de informações publicadas em veículos de mídia, sob pena de usurpação de competência do STF. Para tanto, ele levou em consideração a alegação de que a deputada federal Soraya Manato, que pediu, na Câmara dos Deputados, investigação sobre os fatos relativos ao conteúdo do pen drive (que lhe teria sido entregue, assim como aos jornalistas), poder vir a ser ou já está sendo investigada por autoridade incompetente.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF 04/05/2022 17h45

Leia mais: 22/6/2021 – “Nenhum jornalista pode ser constrangido a revelar a fonte”, afirma Toffoli

Ministro Alexandre de Moraes rejeita pedido de afastamento do secretário nacional de Justiça

Segundo a decisão, as provas colhidas não apontam indícios da utilização da função pública por José Vicente Santini para dificultar a extradição de Allan dos Santos.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da representação em que o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) alegava que o secretário nacional de Justiça, José Vicente Santini, teria atuado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para dificultar ou impedir a extradição de Allan dos Santos junto ao governo dos Estados Unidos.

Na petição, apresentada nos autos do Inquérito (INQ) 4874, que apura a atuação de milícias digitais antidemocráticas, o senador pedia o afastamento cautelar de Santini até que a investigação fosse finalizada e a ordem de extradição e prisão preventiva emitida pelo STF contra Allan dos Santos fosse cumprida. O parlamentar também pedia que Santini fosse incluído na lista de investigados no inquérito, para apuração do cometimento de eventuais crimes como prevaricação e advocacia administrativa.

Segundo o ministro, a análise dos elementos de prova colhidos não revela nenhum indício de utilização da função pública por Santini para a prática de infração penal, assim como concluiu a Procuradoria-Geral da República (PGR) em sua manifestação nos autos. Os depoimentos apontam que, até a publicação, na mídia, das notícias referentes à extradição de Allan dos Santos, o procedimento seguiu seu curso regular no Ministério da Justiça.

Um coordenador afirmou, ao depor, que, em reunião, Santini apenas afirmou que gostaria de ter sido avisado sobre o processo, pois a imprensa estava divulgando algo que tramitava no Ministério e ele desconhecia. Diretoras do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) também confirmaram que não houve interferência no processo e que o questionamento acerca do caso ocorreu somente após a divulgação do assunto na imprensa.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o afastamento do servidor somente se justifica quando for demonstrado o risco na continuidade do desempenho de suas funções e a medida se mostrar eficaz e proporcional à preservação da investigação e da própria administração pública, circunstância a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Para o relator, não estão presentes os requisitos da necessidade e adequação, previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP) para a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF 04/05/2022 18h31

Leia mais: 14/3/2022 – Ministro Alexandre de Moraes pede informações sobre extradição de Allan dos Santos ao Ministério da Justiça

STF inicia julgamento de ação contra resolução do Conama sobre qualidade do ar

O julgamento prosseguirá na sessão de quinta-feira (5).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta quarta-feira (4), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6148, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. Até o momento, foram dois votos pela improcedência da ação e um pela declaração de inconstitucionalidade da resolução, para determinar que o Conama edite, em um ano, norma mais protetiva ao meio ambiente. O julgamento será retomado na quinta-feira (5).

Ação

Na ADI, o então vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, sustentava que, embora tenha como referência os valores recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, a Resolução 491/2018 não dispõe, de forma eficaz e adequada, sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo padrões iniciais muito permissivos. Além disso, dispositivos genéricos da norma permitiriam a continuidade de altos níveis de contaminação atmosférica.

Na sessão de hoje, porém, o procurador-geral da República, Augusto Aras, salientou que a ADI foi ajuizada na gestão anterior à sua e defendeu que não há inconstitucionalidades na resolução. Segundo ele, a edição foi precedida de amplo debate e traz uma política progressiva de proteção ambiental, contemplando recomendações da OMS.

Proteção eficiente

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que a norma não se coaduna com o dever constitucional de proteção eficiente ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225), à saúde (artigo 196) e à informação (artigo 5º, inciso XIV).
Assim, ela votou pela inconstitucionalidade da ação, sem pronúncia de nulidade, ou seja, a norma continua em vigor, mas determinando que o Conama edite norma, em um ano, com capacidade protetiva do meio ambiente em relação aos prazos e às providências de fiscalização e controle sobre o padrão de qualidade do ar.

Descaso

A relatora reconheceu que a resolução trouxe avanços, usando índices baseados na orientação da OMS em 2005. Porém, ressaltou que a própria organização internacional já atualizou esses valores e que a norma não tem rigor nos prazos para que as unidades da federação cumpram as regras contidas nela. Também não prevê providências para incentivar os entes federativos a alcançarem as metas nem punição para quem não as cumprir. “Isso mostra o descaso do poder público com a poluição atmosférica”, apontou.

Condições nocivas

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a resolução traz etapas para que os estados e o Distrito Federal cheguem no padrão final de qualidade do ar estipulado pela OMS. Contudo, caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, permite que prevaleça o padrão já adotado. “Ou seja, neste caso, nos manteríamos nas mesmas condições que são, do ponto de vista sanitário, consideradas nocivas à saúde”, frisou.

Divergência

O ministro André Mendonça abriu divergência, votando pela improcedência da ação, por entender que não cabe, no caso concreto, o Poder Judiciário substituir o juízo discricionário técnico na elaboração da norma. Na sua avaliação, o Conama agiu dentro da sua capacidade institucional e editou uma resolução que partiu de critérios e parâmetros de análise complexa dos benefícios e dos riscos que estavam em discussão.

Ele assinalou que a resolução foi objeto de denso debate no Conama, iniciado em fevereiro de 2012, com mais de 30 reuniões técnicas para tratar do assunto. Ponderou, ainda, que a própria OMS diz que devem ser reconhecidas as circunstâncias locais para o controle da qualidade do ar e que a viabilidade e os custos podem ser fatores críticos no processo de decisão.

O ministro André Mendonça reforçou, também, que alguns padrões intermediários previstos na norma são iguais ou mais restritivos do que os valores apresentados pela OMS. O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido da divergência e sustentou a necessidade de deferência à solução técnica encontrada pelo órgão competente.

Sustentações

Antes do início da votação, a secretária-geral do Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, opinou que a resolução não traz retrocesso ambiental e estabelece parâmetros razoáveis, em etapas, buscando o atingimento do padrão de referência da OMS.

Para o representante do Instituto Saúde Sustentabilidade, Hélio Wicher Neto, a norma tem impacto negativo na qualidade do ar no Brasil. A seu ver, a resolução é “uma autorização legal para emitir poluentes”.

Falando pelo Instituto Alana, Angela Moura Barbarulo lembrou que, de acordo com dados recentes da OMS, a poluição mata sete milhões de pessoas por ano no mundo, ou seja, 800 mortes a cada hora, e que, em 2019, mais de 90% da população mundial vivia em regiões onde a poluição ultrapassava os níveis estabelecidos pela organização em 2005 com relação à exposição prolongada a partículas finas.

RP/CR//CF 04/05/2022 19h25

Leia mais: 10/6/2019 – PGR questiona no Supremo norma do Conama sobre qualidade do ar

Conama deve editar nova resolução sobre qualidade do ar em dois anos, decide STF

Por maioria, o Plenário avaliou que a atual norma, de 2018, deve ser atualizada com as novas orientações da OMS, estabelecidas em 2021.

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) edite, em 24 meses, uma nova resolução sobre padrões de qualidade do ar. A nova diretriz deve levar em consideração as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2021, à luz da realidade nacional, das peculiaridades locais, dos primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social e da redução da pobreza. Caso não seja editada uma resolução no prazo fixado, prevalecerão, no Brasil, as diretrizes da OMS. A decisão foi tomada no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6148.

Na ADI, ajuizada em 2019, o então vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, sustentava que, embora tenha como referência os valores recomendados pela OMS em 2005, a resolução não dispõe, de forma eficaz e adequada, sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo padrões iniciais muito permissivos. Além disso, dispositivos genéricos da norma permitiriam a continuidade de altos níveis de contaminação atmosférica.

Na quarta-feira (4), a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação e pela edição de uma nova resolução do Conama em 12 meses. Na mesma sessão, o ministro André Mendonça abriu divergência, por entender que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário técnico na elaboração da norma, e votou pela improcedência da ação. O ministro Nunes Marques seguiu esse entendimento.

Atualização

Primeiro a votar nesta quinta-feira, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a OMS reconheceu que os padrões do controle da qualidade do ar podem variar de acordo com a realidade local, considerando fatores econômicos, tecnológicos, políticos e sociais. Ele ressaltou, porém, que a resolução, embora constitucional, está aquém do necessário para o controle da poluição atmosférica, apesar de, no momento de sua edição, ter sido um avanço. Propôs, então, a atualização da norma com base nas diretrizes mais recentes da OMS, com fixação do prazo de 24 meses para que o Conama edite nova resolução sobre o assunto.

O ministro André Mendonça aderiu a essa proposta e redigirá o acórdão. A divergência aberta por ele foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux.

Articulação

O decano do STF, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que há uma demora do governo brasileiro em atualizar a resolução seguindo as ​novas recomendações da OMS. No entanto, frisou que a resolução traz prazos para a implementação dos padrões fixados pela organização, mas isso depende de uma articulação do governo federal com os estados e o Distrito Federal.

Omissões

O voto da relatora foi seguido, na sessão de hoje, pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e pela ministra Rosa Weber (que, no entanto, votou pelo prazo de 24 meses). Segundo Barroso, o que está previsto na resolução não é inconstitucional, mas sim as omissões da norma, especialmente em relação aos prazos, à fiscalização e ao controle e à atualização de orientações da OMS.

Proteção retórica

A ministra Rosa Weber considerou que a norma do Conama é uma proteção retórica, pois não prevê incentivos para que os estados monitorem a qualidade do ar nem punição para o descumprimento das medidas.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 6148 05/05/2022 19h35

Leia mais: 4/5/2022 – STF inicia julgamento de ação contra resolução do Conama sobre qualidade do ar

Governador de Rondônia questiona lei estadual sobre programa para jovens aprendizes

Para Marcos Rocha, a norma violou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

O governador do Estado de Rondônia, Marcos Rocha, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7148), contra a lei estadual que regulamenta o programa Jovem Aprendiz. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que resolveu remeter a matéria diretamente ao Plenário.

De acordo com a Lei estadual 4.716/2020, as empresas em Rondônia deverão dar prioridade à contratação de estudantes de baixa renda que tenham rendimento escolar mediano ou baixo, que participem de algum programa de compensação social e que pratiquem “bicos” para auxiliar no sustento da família.

Para o governador, a norma violou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e afrontou a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, ao criar obrigações atribuíveis aos órgãos de sua administração, como a sanção em caso de descumprimento da lei.

Rocha relata que a lei, de iniciativa parlamentar, foi vetada por ele, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto. Sustenta, ainda, que a Lei federal 10.097/2000 regulamentou a contratação de jovens aprendizes no âmbito nacional.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7148 05/05/2022 15h35

STF modula efeitos de decisão que afastou a incidência de IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

A decisão deve produzir efeitos desde 30/9/21, data da publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 29/4, acolheu parcialmente recurso (embargos de declaração) para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral, e modular seus efeitos. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Nos embargos de declaração, a União, entre outros pontos, buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.

Repetição de indébito tributário

O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.

Modulação

A Corte também estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/9/21. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois, há quase nove anos, vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Ficam ressalvadas da modulação, as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), e os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o “estado de inconstitucionalidade”.

SP/AD//CF Processo relacionado: RE 1063187 05/05/2022 16h09

Leia mais: 29/9/2021 – STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

Barroso determina que União complemente dados sobre saúde indígena no prazo de 30 dias

Ministro entendeu que decisão anterior que estabelecia entrega das informações foi cumprida apenas parcialmente, e deu prazo para complementação sob pena de multa de R$ 100 mil por dia.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União complemente em 30 dias todos os dados de saúde, epidemiológicos e populacionais indígenas, em formato semelhante ao utilizado para as informações sobre os demais brasileiros. Se o prazo não for cumprido, será aplicada multa de R$ 100 mil por dia definida em decisão anterior.

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou dados parciais do Ministério da Saúde (MS) solicitados em decisão anterior e pediu prorrogação ao STF. O ministro rejeitou e ressaltou que tais dados têm sido reiteradamente requisitados à União. Contudo, para não deixar dúvida sobre seu empenho para que o processo alcance resultado útil sem medidas mais drásticas, deixou de impor a multa que já havia sido firmada – R$ 100 mil por dia de descumprimento.

A decisão foi proferida em embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) após decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, protocolada em julho de 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos políticos, visando à adoção de providências no combate à epidemia de covid-19 entre a população indígena.

A AGU questionou, entre outros pontos, a abrangência dos dados a serem divulgados e sua periodicidade – se a disponibilização dos dados no site substitui a obrigação de apresentar em juízo, trimestralmente, relatórios e planilhas de monitoramento sobre a situação dos povos indígenas. A AGU também indagou quais órgãos da União seriam responsáveis por prestar informações que não são de responsabilidade do Ministério da Saúde. Além disso, pediu a reconsideração do prazo de 30 dias, dado anteriormente, para a divulgação dos dados.

Sem omissão

O ministro rejeitou os embargos e observou não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Ele explicou que os questionamentos da AGU se referem a aspectos que já foram objeto de decisões anteriores ou a detalhes que podem ser esclarecidos no curso do cumprimento da decisão.

Na decisão, Barroso informou que a disponibilização de dados no site do MS não substitui a apresentação de relatórios trimestrais e deve abranger todo o período da pandemia. Ele salientou que as medidas são distintas: a publicação no site visa, em nome da transparência, submeter ao escrutínio público a situação da saúde indígena, ao passo que o monitoramento trimestral consolidado tem como objetivo o acompanhamento das decisões judiciais por experts e pelo próprio relator.

Competência da União

Em relação ao pedido para que indique as autoridades responsáveis por fornecer as informações que não sejam da alçada do MS, Barroso ressaltou que é competência da União estar informada sobre as atribuições e responsabilidades de seus próprios órgãos.

Quanto à periodicidade de atualização dos dados sobre saúde indígena constantes do site, o ministro determinou que a União apresente um cronograma para implementar atualização concomitante das informações de saúde acerca das terras indígenas, a cada 15 dias, observado o prazo máximo de 6 meses para a efetivação final da periodicidade.

Também determinou que sejam esclarecidas, fundamentadamente, as eventuais informações cuja divulgação, ainda que anônimas, oferecem risco às comunidades, para que possa avaliar esse ponto específico.

Leia a íntegra da decisão.

PR//GRB Processo relacionado: ADPF 709 06/05/2022 15h06

Ministro Alexandre de Moraes suspende redução de IPI de produtos que concorrem com os fabricados na Zona Franca de Manaus

Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a redução linear do IPI reduz a competitividade dos produtos produzidos no local em relação aos demais centros industriais.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.

Na decisão, o ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.

Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei 288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi “constitucionalizada” no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro, as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM.

Ressaltou, ainda, que a lógica de proteção e preservação do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no julgamento da ADI 4254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de descaracterização.

Desenvolvimento regional

Para o relator, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.

A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na ZFM.

Leia a íntegra da decisão.


PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 7153 06/05/2022 16h54


Leia mais: 2/5/2022 – Solidariedade e governo do Amazonas questionam decretos federais que reduziram IPI

Planos de saúde contestam lei de MS que proíbe limitação de atendimento a pessoas com autismo

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7152, com pedido de liminar, contra lei do Estado de Mato Grosso que impede os planos de saúde de restringirem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo em relação aos contratos firmados antes da vigência da lei. O relator da ação é o ministro André Mendonça.

A Lei estadual 5.863/2022 determina o atendimento integral às pessoas com TEA e considera abusivas limitações impostas ao tratamento, “sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor”. Na ação, a Unidas sustenta que o setor, bem como o contrato de plano privado de assistência à saúde, estão sujeitos à Lei federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para a entidade, a lei estadual, ao alcançar contratos anteriores à sua edição, afronta os princípios constitucionais da intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e, ainda, o da isonomia, por promover a disparidade no tratamento entre planos de saúde que operam em Mato Grosso do Sul e os instalados em outros estados.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 7152 06/05/2022 17h01

 

STJ

Repetitivo veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico e fixa outras teses

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos,
fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).

2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.

4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a fixação das teses – que confirmam o entendimento majoritário dos colegiados de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que haviam sido suspensos em todo o país até a definição do precedente qualificado.

Não cumulatividade é inaplicável a hipóteses em que não existe dupla tributação

O relator dos recursos escolhidos como representativos da controvérsia foi o ministro Mauro Campbell Marques. Ele invocou como precedente o REsp 1.267.003leading case julgado na Segunda Turma que iniciou a jurisprudência do STJ sobre o tema –, no qual se desvinculou do regime Reporto o artigo 17 da Lei 11.033/2004.

De acordo com o dispositivo, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Em relação à possibilidade de o artigo 17 da Lei 11.033/2004 permitir o creditamento das contribuições sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, o relator destacou que esse cenário não é possível porque, em primeiro lugar, há jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive com repercussão geral (Tema 844) – no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe a dupla ou múltipla tributação.

Além disso, o ministro Campbell destacou que os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que vedam a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica permanecem em pleno vigor – ou seja, não foram revogados, total ou parcialmente, pelo artigo 17 da Lei 11.033/2004.

“A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais – artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade) –, foi republicada posteriormente com o advento dos artigos 4º e 5º da Lei 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo artigo 24, parágrafo 3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático)”, enfatizou.

Ainda de acordo com o relator, em todas as áreas analisadas para a definição das teses – setores farmacêutico, de autopeças e de bebidas –, a autorização para constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens no regime monofásico, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a administração tributária e o fabricante a serviço do revendedor, “contrariando o artigo 37, caput, da Constituição Federal – princípio da eficiência da administração pública – e também o objetivo de neutralidade econômica, que é o componente principal do princípio da não cumulatividade”.

Contribuições se destinam à seguridade social e são ainda mais relevantes na pandemia

Em um contexto marcado pela pandemia da Covid-19, o relator destacou que as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins possuem destinação própria – o financiamento da seguridade social – e, acaso suprimidas, seriam retiradas do Sistema Único de Saúde e do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), o qual atende trabalhadores demitidos, inclusive durante a crise sanitária.

Segundo Campbell, uma proteção mais profunda e abrangente da sociedade no cenário da pandemia ocorre por meio de mecanismos e programas governamentais, e não com base na concessão de créditos tributários a um grupo específico de empresas.

“O argumento da manutenção dos empregos nas empresas integrantes dos setores atingidos se perde diante da magnitude e do alcance dos programas governamentais que seriam prejudicados pela concessão dessa esdrúxula benesse fiscal. Nunca é demais lembrar que a função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social”, concluiu o ministro.

REsp 1894741REsp 1895255 RECURSO REPETITIVO 04/05/2022 06:50

Primeira Seção decidirá sobre prescrição na expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento da requisição anterior

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.141 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 de julho de 2017“.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial , e que se encontrem na segunda instância ou no STJ – respeitada, no último caso, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno (RISTJ).

Turmas de direito público têm entendimento diverso sobre o tema afetado

Ao propor a afetação do REsp 1.944.707, Assusete Magalhães destacou que a Primeira e a Segunda Turma do STJ têm conferido entendimento divergente à controvérsia.

Enquanto a Primeira Turma, ressalvado o entendimento do ministro Gurgel de Faria, tem decidido pela ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV – portanto, não se poderia cogitar de prescrição –, a Segunda Turma entende que a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o artigo 2º da Lei 13.463/2017, é prescritível.

A relatora citou como precedente na Primeira Turma o REsp 1.856.498, de relatoria do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, em que o colegiado afirmou ser a reexpedição do precatório ou RPV o exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo.

Da Segunda Turma, a ministra mencionou o REsp 1.859.409, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, no qual se definiu que o direito do credor à expedição de novo precatório ou nova RPV prescreve em cinco anos, com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e o termo inicial do prazo prescricional é a data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.

Matéria já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência

Além disso, a magistrada ponderou que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou o potencial de multiplicidade da matéria discutida e recordou que tal assunto já foi destaque nos Informativos de Jurisprudência 681 e
691
do STJ, o que demonstra que há muito o tribunal vem decidindo reiteradamente sobre o mesmo tema.

Em 29 de março de 2022, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou que, na base de dados da jurisprudência do tribunal, constam 48 acórdãos e 566 decisões monocráticas de ministros das duas turmas sobre a questão controvertida.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.944.707.

REsp 1944707REsp 1944899REsp 1961642 RECURSO REPETITIVO 04/05/2022 09:05

Para Segunda Turma, indenização por mineração ilegal deve ser de 100% do faturamento ou do valor de mercado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.

O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou a indenização em 50% do faturamento bruto obtido pelos réus com a extração irregular. A corte regional levou em consideração que os infratores tiveram despesas com a atividade, como o pagamento de impostos.

No caso dos autos, a União propôs ação civil pública contra a Cooperativa de Exploração Mineral da Bacia do Rio Urussanga (Coopemi) e outros dois réus, pleiteando indenização por danos materiais de cerca de R$ 1,17 milhões – valor de mercado estimado de 39,7 toneladas de argila e 53,8 toneladas de areia, conforme parecer técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Administração pública não pode custear infração ambiental

Ao STJ, a União alegou que o TRF4 não mencionou em qual dispositivo legal se baseou para reduzir pela metade a indenização pretendida pela infração ambiental. Também defendeu que a reparação abrangesse a deterioração da área explorada e os lucros cessantes correspondentes à extração indevida.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que o entendimento do TRF4 equivale a admitir que a administração pública estaria obrigada a “indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosamente praticada” – o que contraria a jurisprudência do STJ (AREsp 1.676.242 e AREsp 1.520.373).

De acordo com o magistrado, não há dúvida sobre o valor do dano, estimado no parecer do DNPM, que apurou administrativamente a responsabilidade pela lavra ilegal e apontou o volume de minérios usurpado da União pelos infratores.

Francisco Falcão concluiu que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados”, razão pela qual a fixou em 100% do faturamento proveniente da extração irregular de minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.

Leia o acórdão no REsp 1.923.855.

REsp 1923855 DECISÃO 05/05/2022 07:00

Falta da CNH não basta para caracterizar culpa concorrente em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.

No caso analisado, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa.

No recurso ao STJ, a transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil. De acordo com a empresa, existiria culpa concorrente da vítima, porque ela estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente.

Inexistência de nexo causal entre a conduta da vítima e o acidente

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade.

Para a caracterização da concorrência de culpas, prosseguiu, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso; se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil.

Por outro lado, a ministra citou doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. É preciso, segundo ela, averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso.

TJBA concluiu que CNH vencida não concorreu diretamente para o acidente

Nancy Andrighi destacou que, embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.

“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso da transportadora.

Leia o acórdão no REsp 1.986.488.

REsp 1986488 DECISÃO 05/05/2022 08:50

Repetitivo vai definir condições para aumento de pena no furto cometido durante a noite

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se, para a incidência do aumento de pena previsto no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que o crime de furto tenha sido praticado durante o repouso noturno.

O colegiado também vai analisar se há relevância no fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou se faz diferença o furto noturno ser cometido em estabelecimento comercial ou na via pública.

Ao afetar os Recursos Especiais 1.979.989 e 1.979.998, a seção decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema, pois já existe jurisprudência consolidada no STJ a respeito. Segundo o relator dos recursos, ministro Joel Ilan Paciornik, a corte entende que, para a configuração da majorante, basta que o furto tenha sido cometido durante o repouso noturno, em razão da maior precariedade da vigilância e da defesa do patrimônio nesse período e, consequentemente, da maior probabilidade de êxito no crime.  

De acordo com os precedentes da corte, é irrelevante se as vítimas não estavam dormindo no momento do furto, ou, ainda, se o delito ocorreu em estabelecimento comercial ou em via pública, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime.

STJ já analisou diversos recursos sobre o tema

Joel Paciornik apontou que a controvérsia envolve multiplicidade de recursos: apenas no STJ, foram identificados 38 acórdãos e 677 decisões monocráticas sobre o mesmo assunto dos repetitivos.

“Com efeito, no contexto apresentado, tem-se por madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.979.989.

REsp 1979989REsp 1979998 RECURSO REPETITIVO 06/05/2022 08:25

 

TST

Greve de rodoviários do Espírito Santo contra reforma da previdência é considerada abusiva

O movimento teve motivação política

04/05/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou abusiva a greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários), em 14/6/2019,  contra a emenda constitucional de reforma da previdência social em tramitação, na época, no Congresso Nacional. De acordo com o colegiado, a paralisação teve motivação política, com pretensões que não poderiam ser atendidas pelo empregador. A decisão autoriza o desconto do dia parado nos salários de quem participou do movimento. 

Abusividade

Em 11/6/2019, o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GVBUS) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Setpes) entraram na Justiça contra o Sindirodoviários para pedir a declaração da abusividade e da ilegalidade da greve programada para ocorrer no dia 14. O argumento era o de que o objetivo da paralisação era pressionar o Congresso Nacional contra a reforma da previdência, e não reivindicar melhores condições de trabalho para a categoria.

Interesses profissionais

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a legalidade do movimento grevista, por entender que o direito de greve não pode sofrer restrições ao seu exercício quando não representa ameaça a direito de terceiros. Para o TRT, o sindicato havia cumprido todos os requisitos legais para a deflagração da greve, e, ainda que a motivação não estivesse relacionada a questões contratuais, estaria inserida no contexto das reivindicações trabalhistas, como forma de protesto na defesa de interesses profissionais atingidos pela reforma da previdência. 

Greve política

Na SDC, a ministra Delaíde Miranda Arantes, ao analisar o recurso ordinário do sindicato patronal, observou que não havia controvérsia quanto ao fato de que a greve fora motivada pela tramitação da reforma da previdência social. Embora pense de modo diferente, a relatora assinalou que o entendimento do colegiado é de que a paralisação deve ser considerada abusiva, pois se caracteriza como “greve política”, já que os interesses reivindicados não podem ser atendidos pelo empregador por não serem passíveis de  negociação coletiva.

O desconto do dia parado foi autorizado com amparo na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), segundo a qual a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, o empregador está dispensado do pagamento de salários durante a paralisação, salvo em situações específicas que não correspondem ao caso em exame.

A decisão foi unânime. 

A Emenda Constitucional 103/2019, que promoveu alterações no sistema de previdência social do país, foi promulgada pelo Congresso Nacional em 12/11/2019, depois de quase nove meses de tramitação.

(LF/CF) Processo: ROT-304-39.2019.5.17.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

TCU revoga medidas de controle de acesso presencial

A partir de agora, todos que forem ingressar no Tribunal estão dispensados de apresentar aos agentes de portaria a carteira de vacinação ou exames atualizados para a Covid-19

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CNMP

04/05/2022 | Atuação resolutiva

“A atuação negociada é mais eficiente que a judicialização das demandas”, disse Augusto Aras em reunião do Comitê de Atuação Resolutiva do Ministério Público

Abertura do evento está disponível no canal oficial do CNMP no YouTube

“A atuação institucional formal, burocrática, lenta e despreocupada com a entrega à sociedade de resultados concretos é inconcebível. Por outro lado, a atuação negociada é mais eficiente que a judicialização das demandas.” A afirmação é do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e procurador-geral da República, Augusto Aras, feita nessa terça-feira, 3 de maio, durante a sessão solene de abertura das atividades de 2022 do Comitê Permanente Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público (Conafar). O evento foi realizado na sede do CNMP, em Brasília. 

O objetivo da primeira reunião deste ano do Conafar foi alinhar o plano de ação do Comitê à nova gestão, cujos presidente e vice-presidente são, respectivamente, os conselheiros Antônio Edílio Magalhães e Moacyr Rey Filho, e analisar os dados acerca da implementação dos Núcleos de Autocomposição nos Ministérios Públicos brasileiros.  

Na ocasião, Aras complementou que a atuação negociada supera a natural demora da tramitação dos processos judiciais, cujos custos causam transtornos e prejuízos que emperram o desenvolvimento econômico e social. “Dessa forma, o Ministério Público tem a oportunidade de trabalhar neste evento e no Conafar na busca de solução de conflitos de forma extrajudicial, reduzindo o grande número de processos em curso. Temos uma população estimada entre 215 e 220 milhões de habitantes e mais de 110 milhões de demandas ajuizadas”.  

Por sua vez, o presidente do Conafar, conselheiro Antônio Edílio Magalhães (foto), falou da importância de a primeira reunião do Comitê ter a presença do procurador-geral da República e presidente do CNMP, Augusto Aras, de conselheiros, de chefes dos ramos do Ministério Público da União, de procuradores e de ex-procuradores-gerais de Justiça, membros do Ministério Público e presidentes de associações de classe. “Trata-se de um grupo muito representativo e que sinaliza o início do trabalho, que se propõe a levar o Ministério Público a uma rota diferente da que é adotada tradicionalmente. O MP tem que ter uma mudança de mentalidade para tentar acompanhar o passo da modernidade, porque os problemas vão se tornando modernos e, se não nos modernizarmos no sentido de resolver os problemas, não vamos resolvê-los”.  

Ao fazer uma citação, Edílio salientou, ainda, que “o melhor caminho é dialogar, perguntar como as coisas estão indo e se elas podem ser melhoradas, invocar amplas variedades de pontos de vista e perspectivas baseadas nas mais diversas experiências e, principalmente, saber que justiça sem debate pode se tornar uma ideia opressiva”. 

Já a procuradora-geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e presidente recém-eleita do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG), Norma Angélica Cavalcanti, disse que a palavra-chave do Conafar é resolutividade. “Vivemos num momento difícil para o País e temos que dialogar, diariamente, com qualquer autoridade e com as partes. A abertura do diálogo é fundamental em qualquer oportunidade. Chegou a hora de o Ministério Público mudar o perfil e a forma de atuação na resolução dos conflitos”.  

Mesa de abertura 

Além de Augusto Aras, de Antônio Edílio e de Norma Angélica Cavalcanti, compuseram a mesa de abertura da solenidade o corregedor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque; os conselheiros Rinaldo Reis, Ângelo Fabiano Farias, Paulo Cezar dos Passos, Daniel Carnio e Jaime de Cassio Miranda; a corregedora-geral do Ministério Público Federal, Célia Regina Souza; a procuradora-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Fabiana Costa; o procurador-geral do Trabalho, José de Lima; e o procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Duarte. 

Assista aqui à íntegra da abertura.  

Veja aqui outras fotos da abertura.  

Fotos: Sérgio Almeida (Secom/CNMP). 

Secretaria de Comunicação Social

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.333, de 4.5.2022 Publicada no DOU de 5 .5.2022

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.

Lei nº 14.332, de 4.5.2022 Publicada no DOU de 5 .5.2022

Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização .

Lei nº 14.331, de 4.5.2022 Publicada no DOU de 5 .5.2022

Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 .

Lei nº 14.330, de 4.5.2022 Publicada no DOU de 5 .5.2022

Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher como instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

Lei nº 14.329, de 3.5.2022 Publicada no DOU de 4 .5.2022

Institui o Dia Nacional do Profissional de Logística .

 

LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º (Revogado).

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.

§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.

§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.

§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:

I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;

II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A:

“Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:

I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;

b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;

c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e

d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;

II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:

a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;

b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;

c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.

§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.

§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”

Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.”

Art. 4º A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes.

Art. 5º As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação desta Lei serão pagas observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos:

I – § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; e

II – § 3º do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022

LEI Nº 14.332, DE 4 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a arrecadação de recursos por entidades beneficentes de assistência social por meio de títulos de capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam autorizadas as entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a arrecadar recursos por meio de títulos de capitalização.

§ 1º É pressuposto da aquisição dos títulos de capitalização que tenham por objetivo contribuir com as entidades de assistência social a cessão do direito de resgate em favor dessas entidades.

§ 2º Caso o subscritor do título de capitalização não concorde com a cessão do direito de resgate para a entidade, deverá comunicar diretamente à sociedade de capitalização até o dia anterior à realização do primeiro sorteio previsto no título de capitalização.

Art. 2º Os títulos de capitalização que tenham por objetivo beneficiar entidades de assistência social deverão ter contratação simplificada, devendo ser garantida, no mínimo, a identificação do subscritor.

§ 1º Os sorteios de prêmios previstos deverão utilizar-se de resultados de loterias autorizadas pelo poder público ou de meios próprios.

§ 2º Os resultados e os respectivos contemplados deverão ser objeto de divulgação nas mesmas mídias utilizadas para divulgação dos produtos.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º Os recursos obtidos por intermédio de campanhas das entidades beneficentes de assistência social com títulos de capitalização deverão ser utilizados, exclusivamente, nas atividades das entidades, admitindo-se apenas a realização de despesas com divulgação e promoção das campanhas de arrecadação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022