CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.377 – ABR/2022

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

Informativo STF Brasília – Nº 1048/2022 – Data de divulgação: 1º de abril de 2022

1 Informativo

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Remanejamento de cargos em comissão de peritos do MNPCT, fragilização do combate à tortura no País e abuso do poder regulamentar
ADPF 607/DF

Resumo:

    São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA

Pessoas desaparecidas e divulgação de fotos em noticiários de TV e em jornais
ADI 5292/SC

Resumo:

É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Lei da meia-entrada: entidades emitentes da CIE e liberdade de associação ADI 5108/DF

Resumo:

É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO

Reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 ARE 1306505/AC (Tema 1157 RG)

Tese fixada:

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”

Resumo:

Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS PROTETIVAS; LEI MARIA DA PENHA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORDEM SOCIAL

Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais ADI 6138/DF

Resumo:

É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (1).

1.2 Segunda Turma

DIREITO PENAL – REINCIDÊNCIA

Porte de drogas para consumo próprio e reincidência
RHC 178512/SP

Resumo:

Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

2.1 Processos selecionados

JULGAMENTO VIRTUAL: 01/04/2022 a 08/04/2022 

 
 

ADI 3753/SP 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas 

ODS: 4, 8, 10 e 16 

Análise da constitucionalidade ou não de lei estadual que instituiu meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino.  Jurisprudência: ADI 3512, ADI 1950 

  
 

ADI 5354/SC 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Atribuição de bombeiros voluntários 

Constitucionalidade ou não de legislação estadual que prevê a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação municipal, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. Jurisprudência: ADI 5163 

  
 

ADI 4289/DF 

Relator(a): ROSA WEBER 

Validade de bilhetes para o transporte coletivo rodoviário 

Análise da constitucionalidade da Lei Federal 11.975/2009, que estabelece a validade por um ano de bilhetes para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional. Jurisprudência: ADI 2349, ADI 1191 MC 

 
 

PSV 118 

Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE 

Aposentadoria especial de servidor público 

Proposta de Enunciado de Súmula Vinculante sobre regras do Regime Geral da Previdência Social referente à aposentadoria especial prevista no art. 40, §§ 4º-A e 4°-C, da CF. 

 
 

MS 35506/DF 

Relator(a): MARCO AURÉLIO 

Indisponibilidade de bens decretada pelo TCU 

Controvérsia referente à possibilidade jurídica de o Tribunal de Contas da União impor medida cautelar de indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de particular. 

 
 

ADI 6609/MG 

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI 

Remoção de magistrados 

Análise da constitucionalidade de regras de remoção de magistrados prevista em legislação estadual. 

 
 

ADI 2446/DF 

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA 

Desconsideração de atos e negócios jurídicos 

ODS: 10 e 17

Controvérsia referente à constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 104/2001, na parte em que acrescenta o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional. Essa norma permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

JURISPRUDÊNCIA

STF

Informativo STF Brasília – Nº 1048/2022 – Data de divulgação: 1º de abril de 2022

1 Informativo

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Remanejamento de cargos em comissão de peritos do MNPCT, fragilização do combate à tortura no País e abuso do poder regulamentar
ADPF 607/DF

Resumo:

    São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.

Tais medidas, implementadas por meio de ato infralegal (Decreto 9.813/2019) (1), levam ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei 12.847/2013, o que importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.

Na espécie, a violação se mostra especialmente grave, diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão.

Ademais, essas medidas colocam o Brasil em situação de descumprimento de obrigação assumida perante a comunidade internacional e internalizada no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, pois vai de encontro à disciplina do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto 6.085/2007), mediante o qual o País se obrigou “a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais”.

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o § 5º do art. 10 do Decreto 8.154/2013, todos do Decreto 9.831/2019 (1), bem como da expressão “designados” do caput do mencionado art. 10 do Decreto 8.154/2013, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo, por consequência dessa decisão, ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS 102.4 — ou cargo equivalente — aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração.

(1) Decreto 9.831/2019: “Art. 1º Ficam remanejados, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS 102.4. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. Art. 4º O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) Art. 10. O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (…) § 5º A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.”

ADPF 607/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA

Pessoas desaparecidas e divulgação de fotos em noticiários de TV e em jornais
ADI 5292/SC

Resumo:

É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.

Na hipótese, a lei estadual invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens, em afronta ao previsto no art. 22, IV, da CF
(1)(2). Além disso, cria obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União (poder concedente), em contrariedade ao art. 21, XII, da CF (3)(4).

A lei estadual incide também em inconstitucionalidade material. Em primeiro lugar, porque estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados no estado-membro, violando o princípio da livre iniciativa. Em segundo, porque ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF (5) não podem sofrer restrições pelo poder público.

Nada obstante, há que se ressaltar que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a importante contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio. Não há, pois, que se cogitar — como realizado pela lei estadual questionada — a imposição de divulgação de conteúdo por essas entidades em total desapego às regras de repartição de competência e de respeito à legislação nacional sobre a matéria.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina.

(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

(2) Precedentes: ADPF 335; ADPF 235.

(3) CF: “Art. 21. Compete à União: (…) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;” a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;”

(4) Precedentes: ADI 3866; ADI 2337; ADI 6190; ADI 4477.

(5) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. §1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

ADI 5292/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Lei da meia-entrada: entidades emitentes da CIE e liberdade de associação ADI 5108/DF

Resumo:

É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional.

O dever de filiação instituído pela Lei 12.933/2013, “Lei da meia-entrada”,
viola o princípio da liberdade de associação — que é visto como expressão da autonomia da vontade da pessoa natural ou jurídica (voluntariedade) —, pois importa em indevida intervenção direta do Estado na autonomia de entidade estudantil, que se vê obrigada a se associar a instituição não necessariamente alinhada a suas metas, princípios, diretrizes e interesses.

Ademais, a interpretação teleológica e sistemática da norma denota que as “entidades estaduais e municipais” nela referidas restringem-se às caracterizadas como de representação estudantil.

Admite-se a definição de um modelo único nacionalmente padronizado da CIE, desde que publicamente disponibilizado e fixados parâmetros razoáveis que não obstem o acesso pelas entidades com prerrogativa legal para sua emissão.

A medida confere maior racionalidade ao sistema, porquanto facilita a fiscalização e o combate às fraudes. Assim, a escolha de certas entidades nacionais para a definição e disponibilização do modelo de CIE constitui opção legítima do legislador, em especial diante da enorme representatividade e relevância de suas atuações.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta.

ADI 5108/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO

Reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 ARE 1306505/AC (Tema 1157 RG)

Tese fixada:

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”

Resumo:

Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.

Embora o art. 19 do ADCT (1) tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que foram admitidos, sem concurso público, há pelo menos cinco anos contínuos da data da promulgação da CF/1988, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente estabelecidos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público. Os servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, devendo submeter-se a certame público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 (2) (3).

Dessa forma, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, com menos razão pode-se cogitar, no caso concreto, da continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos (4).

Além disso, a concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida na ADI 3609 não teve por escopo garantir efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5.2.2015, mas sim conceder ao Estado tempo suficiente para realizar concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional e evitar a paralisação de serviço público essencial.

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1157 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário, e denegar a segurança.

(1) ADCT: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

(3) Precedentes citados: ARE 1238618 AgR; ARE 1069876 AgR; ADI 289; ADI 3609; ADPF 482; ADI 1757; ADI 2364; ADI 1476; ADI 5163; ADI 1269; ADI 1202; Rcl 35146 AgR; ADI 4233.

(4) Precedentes citados: ARE 985614 AgR; MS 30294; RE 817338; RE 1219419 AgR; ARE 1248621 AgR; ARE 1247837 AgR.

ARE 1306505/AC, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.3.2022

Sumário

DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS PROTETIVAS; LEI MARIA DA PENHA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORDEM SOCIAL

Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais ADI 6138/DF

Resumo:

É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (1).

A inclusão dos dispositivos questionados na Lei Maria da Penha — art. 12-C, II, III e § 1º — é razoável, proporcional e adequada. Ela permite a retirada imediata do algoz, sem ordem judicial prévia, mediante a atuação de delegados de polícia, quando o município não for sede de comarca, e de policiais, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Em ambos os casos, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência. O afastamento ocorre de forma excepcional, supletiva e ad referendum do magistrado. Esse importante mecanismo visa garantir a efetividade da retirada do agressor e inibir a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

Ademais, a opção do legislador não contraria a cláusula da inviolabilidade de domicílio, tampouco ofende o devido processo legal (CF, art. 5º, XI e LIV) (2). As mudanças estão em consonância com o texto constitucional, que não exige ordem judicial prévia para o afastamento, bem como determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º) (3).

Além disso, a legislação está de acordo com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e de combate à violência contra a mulher, que evoluiu no sentido de recomendar a criação de mecanismos preventivos e repressivos eficazes e, dentre outras considerações, a outorga de prioridade à segurança sobre os direitos de propriedade.

Com esses entendimentos, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade das normas impugnadas.

(1) Lei 11.340/2006: “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I – pela autoridade judicial; II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.” (incluídos pela Lei 13.827/2019)

(2) CF/1988: “Art. 5º (…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

(3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

ADI 6138/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 23.3.2022



Sumário

1.2 Segunda Turma

DIREITO PENAL – REINCIDÊNCIA

Porte de drogas para consumo próprio e reincidência
RHC 178512/SP

Resumo:

Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.

O delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 não comina pena privativa de liberdade, mas tão somente “advertência sobre os efeitos das drogas” (inc. I); “prestação de serviços à comunidade” (inc. II) e “medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo” (inc. III).

Não se afigura razoável, portanto, permitir que uma conduta que possui vedação legal quanto à imposição de prisão, a fim de evitar a estigmatização do usuário de drogas, possa dar azo à posterior configuração de reincidência.

Deve-se ponderar, ainda, que a reincidência depende da constatação de que houve condenação criminal com trânsito em julgado, o que não ocorre em grande parte dos casos de incidência do art. 28 da Lei 11.343/2006.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental.

RHC 178512 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.3.2022



Sumário

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

2.1 Processos selecionados

JULGAMENTO VIRTUAL: 01/04/2022 a 08/04/2022 

 
 

ADI 3753/SP 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas 

ODS: 4, 8, 10 e 16 

Análise da constitucionalidade ou não de lei estadual que instituiu meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino.  Jurisprudência: ADI 3512, ADI 1950 

  
 

ADI 5354/SC 

Relator(a): DIAS TOFFOLI 

Atribuição de bombeiros voluntários 

Constitucionalidade ou não de legislação estadual que prevê a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação municipal, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. Jurisprudência: ADI 5163 

  
 

ADI 4289/DF 

Relator(a): ROSA WEBER 

Validade de bilhetes para o transporte coletivo rodoviário 

Análise da constitucionalidade da Lei Federal 11.975/2009, que estabelece a validade por um ano de bilhetes para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional. Jurisprudência: ADI 2349, ADI 1191 MC 

 
 

PSV 118 

Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE 

Aposentadoria especial de servidor público 

Proposta de Enunciado de Súmula Vinculante sobre regras do Regime Geral da Previdência Social referente à aposentadoria especial prevista no art. 40, §§ 4º-A e 4°-C, da CF. 

 
 

MS 35506/DF 

Relator(a): MARCO AURÉLIO 

Indisponibilidade de bens decretada pelo TCU 

Controvérsia referente à possibilidade jurídica de o Tribunal de Contas da União impor medida cautelar de indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de particular. 

 
 

ADI 6609/MG 

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI 

Remoção de magistrados 

Análise da constitucionalidade de regras de remoção de magistrados prevista em legislação estadual. 

 
 

ADI 2446/DF 

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA 

Desconsideração de atos e negócios jurídicos 

ODS: 10 e 17

Controvérsia referente à constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 104/2001, na parte em que acrescenta o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional. Essa norma permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

Sumário

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br