CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.009 – JUN/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Presidente do STF amplia prazo para Município de Campinas (SP) substituir cargos comissionados por efetivos

Ministro Edson Fachin considerou insuficiente o prazo fixado pelo Tribunal de Justiça paulista e verificou a possibilidade de comprometimento da prestação de serviços públicos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, ampliou o prazo para que o Município de Campinas (SP) adote as providências necessárias para substituir ocupantes de cargos em comissão por servidores efetivos. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1913. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia fixado o prazo de 120 dias, contados a partir de 4/3/2026, após declarar a inconstitucionalidade de diversos cargos previstos em leis municipais.

 

STF mantém suspensão de concurso para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte

Liminar preserva decisão que havia impedido a realização das provas neste domingo (14)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, acolheu pedido feito na Suspensão de Liminar (SL 1920) e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que havia autorizado a continuidade do concurso público para a Polícia Militar do estado. Com isso, permanece válida a determinação de primeiro grau que paralisou o certame e impediu a realização das provas previstas para este domingo (14).

 

Confederação do comércio contesta flexibilização para obtenção da CNH

Entidade afirma que resolução do Contran precariza formação de motoristas, invade competências dos estados e eleva riscos no trânsito

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação que questiona trechos da resolução que flexibilizou as regras para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em todo o país. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7978 foi distribuída ao ministro André Mendonça.  

 

STF valida inclusão automática de novos servidores federais em plano de previdência complementar

Plenário considerou que a regra é constitucional e não afasta o direito de escolha do servidor, que pode ser exercido posteriormente

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que prevê a inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais que ingressarem no serviço público após 4/2/2013, quando começou a vigência do novo regime. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, na sessão virtual encerrada em 9/6.

 

STF reconhece legitimidade da OAB para questionar constitucionalidade de leis municipais no TJ-CE 

Segundo a decisão, não se pode restringir a atuação da entidade quando a Constituição estadual reconhece sua legitimidade para propor ações de controle de constitucionalidade 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Ceará para propor ações de controle de constitucionalidade contra leis municipais perante o Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, na sessão virtual encerrada em 9/6. 

 

STF nega pedido para suspender destinação de recursos de consórcios ao Novo Desenrola Brasil 

Ministro Cristiano Zanin considerou não haver elementos suficientes para a concessão de liminar 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac) para suspender a transferência de recursos de grupos de consórcio encerrados para o Fundo de Garantia de Operações (FGO), utilizado no financiamento do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias, conhecido como Novo Desenrola Brasil. Zanin é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7979. 

 

STF vai julgar validade de sistema de cotas em processo seletivo interno de universidade

Matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a aplicação do sistema de cotas em processo seletivo interno de universidade quando os candidatos já se submeteram à ação afirmativa ao ingressar na instituição.

 

STF prorroga até junho de 2027 regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados

Por unanimidade, Plenário definiu prazo improrrogável para que o Congresso Nacional aprove nova legislação sobre a matéria

Nesta quarta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, prorrogou a validade das atuais regras de cálculo, distribuição e controle da liberação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) até 30/6/2027. O prazo, definido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5069, é improrrogável, e, nesse período, o Congresso Nacional deve aprovar nova legislação sobre a matéria.

 

 

STJ

 

Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

 

Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição do IR pago indevidamente

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.

 

Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício, reafirma Segunda Seção

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis. Segundo o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.

Uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo.

 

Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar.

 

TST

 

 

TCU

 

Proteção de idosos contra fraudes digitais é tema de evento promovido por TCU e Udesc

Encontro da série “Participação Cidadã” abordou experiência do Tribunal e de organizações parceiras na escuta da sociedade

Por Secom 12/06/2026

 

CNJ

 

Novos enunciados são aprovados para orientar decisões judiciais sobre saúde

17 de junho de 2026 20:37

A VIII Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou, nesta quarta-feira (17), 29 enunciados e alterou outros 11, que

 

CNMP

 

CNMP assina acordo para a retomada de obras paralisadas nas áreas da saúde e da educação

Cooperação técnica reúne instituições para construir soluções voltadas à retomada de obras interrompidas por decisões judiciais e administrativas dos tribunais de contas.

15/06/2026 | Acordo de cooperação

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Presidente do STF amplia prazo para Município de Campinas (SP) substituir cargos comissionados por efetivos

Ministro Edson Fachin considerou insuficiente o prazo fixado pelo Tribunal de Justiça paulista e verificou a possibilidade de comprometimento da prestação de serviços públicos

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, ampliou o prazo para que o Município de Campinas (SP) adote as providências necessárias para substituir ocupantes de cargos em comissão por servidores efetivos. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1913. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia fixado o prazo de 120 dias, contados a partir de 4/3/2026, após declarar a inconstitucionalidade de diversos cargos previstos em leis municipais.

 

Risco à continuidade dos serviços

Ao deferir parcialmente o pedido do município, Fachin suspendeu os efeitos da decisão questionada pelo período necessário à reestruturação administrativa, limitado a 12 meses contados da publicação do acórdão do TJ-SP. Segundo o ministro, o prazo originalmente fixado é insuficiente para a adoção de medidas como a criação de cargos efetivos, o planejamento orçamentário e a realização de concursos públicos.

 

O presidente do STF afirmou que a extinção dos cargos sem a devida substituição por servidores efetivos pode gerar grave risco de lesão à ordem pública e comprometer a prestação de serviços municipais. O município informou que a medida alcança 598 cargos distribuídos em diversas áreas da administração.

 

Fachin ressaltou, contudo, que Campinas deve adotar todas as providências necessárias para adequar sua estrutura administrativa, inclusive com a eventual criação de cargos efetivos e a realização de concurso público, a fim de assegurar a continuidade dos serviços públicos.

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Jorge Macedo/CR//AD) 12/06/2026 19:30

 

STF mantém suspensão de concurso para a Polícia Militar do Rio Grande do Norte

Liminar preserva decisão que havia impedido a realização das provas neste domingo (14)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, acolheu pedido feito na Suspensão de Liminar (SL 1920) e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que havia autorizado a continuidade do concurso público para a Polícia Militar do estado. Com isso, permanece válida a determinação de primeiro grau que paralisou o certame e impediu a realização das provas previstas para este domingo (14).

 

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin destacou que a Defensoria Pública tem plena legitimidade para acionar o STF na defesa de grupos socialmente vulneráveis. No mérito, o ministro observou que a Presidência do TJ-RN não poderia ter revogado a suspensão do concurso, uma vez que o processo já estava sob análise da desembargadora relatora.

 

Além disso, Fachin alertou para o risco de prejuízos, tanto ao estado quanto aos candidatos. Segundo ele, dar prosseguimento ao processo seletivo com regras que contrariam decisões recentes do STF sobre inclusão de pessoas com deficiência em corporações militares geraria significativa insegurança jurídica. Caso o concurso avançasse e viesse a ser anulado posteriormente, os impactos financeiros e administrativos seriam ainda mais expressivos.

 

A liminar concedida pelo presidente do STF será submetida a referendo do Plenário. O governo estadual, o comando da Polícia Militar e a banca organizadora foram notificados com urgência para cumprir a determinação imediatamente.

 

Entenda o caso

A controvérsia teve início após a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte questionar, na Justiça, alterações promovidas no edital após o encerramento do prazo de inscrições. Entre os principais pontos contestados estão:

  • a eliminação das cotas para candidatos indígenas e quilombolas;
  • a redução de 30% para 20% da reserva de vagas destinada a candidatos pretos e pardos;
  • a exclusão da participação de pessoas com deficiência (PcD), sem avaliação individual sobre a compatibilidade com as atribuições do cargo.

 

A Justiça local chegou a suspender o concurso e determinar a correção do edital. Posteriormente, porém, a Presidência do TJ-RN acolheu pedido do estado e autorizou a continuidade do certame. Diante disso, a Defensoria Pública recorreu ao Supremo Tribunal Federal.

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Giselly Siqueira/VP) 13/06/2026 19:40

 

Confederação do comércio contesta flexibilização para obtenção da CNH

Entidade afirma que resolução do Contran precariza formação de motoristas, invade competências dos estados e eleva riscos no trânsito

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação que questiona trechos da resolução que flexibilizou as regras para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em todo o país. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7978 foi distribuída ao ministro André Mendonça.  

 

Segundo a entidade, a Resolução 1.020/2025, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), compromete a segurança viária e enfraquece mecanismos de fiscalização previstos no Código de Trânsito Brasileiro. A norma reduziu exigências para a formação de condutores, ampliou a oferta de cursos teóricos a distância e permitiu a atuação de instrutores autônomos sem o modelo tradicional de credenciamento pelos órgãos estaduais de trânsito.  

 

A confederação também argumenta que a resolução invade competências dos estados, viola o pacto federativo e extrapola o poder regulamentar do Contran ao alterar aspectos disciplinados em lei. Outro ponto questionado é a inclusão automática de instrutores no aplicativo CNH Digital, sem participação dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans). Segundo a CNC, a mudança esvazia a fiscalização exercida pelos estados.  

 

Para a entidade, as mudanças fragilizam o processo de formação de motoristas e podem aumentar os riscos nas estradas e cidades, com reflexos no número de acidentes, feridos e mortes no trânsito. A entidade também sustenta que a medida pode elevar os custos para o sistema público de saúde e comprometer a atividade dos Centros de Formação de Condutores (CFCs), especialmente em municípios de menor porte.  

 

(Gustavo Aguiar/CR//VP) 15/06/2026 09:20

 

STF valida inclusão automática de novos servidores federais em plano de previdência complementar

Plenário considerou que a regra é constitucional e não afasta o direito de escolha do servidor, que pode ser exercido posteriormente

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que prevê a inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais que ingressarem no serviço público após 4/2/2013, quando começou a vigência do novo regime. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, na sessão virtual encerrada em 9/6.

 

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apontava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 12.618/2012, inseridos pela Lei 13.183/2015, que estabelecem a inscrição automática dos servidores e membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entre outros pontos, alegava que essa regra foi inserida por emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória que não tratava originalmente de previdência complementar.

 

Além disso, sustentava que a inscrição automática retirou a natureza facultativa da adesão, prevista no artigo 220 da Constituição Federal.

 

Relação temática

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afastou as alegações do partido. Para ele, a emenda parlamentar que resultou no acréscimo da norma tem pertinência com o texto original da medida provisória, uma vez que ela disciplinava matéria visando à maior sustentabilidade do sistema previdenciário.

 

O ministro citou trecho do relatório da comissão mista que analisou a MP no Congresso Nacional, no qual se evidencia que, no curso do processo legislativo, a regra de acesso ao regime de previdência complementar foi compreendida como mecanismo de garantia da sustentabilidade econômico-financeira da previdência social.

 

Facultatividade

Em relação à inclusão automática, o ministro afirmou que tal previsão não significa ausência de facultatividade. Isso porque, segundo o relator, a facultatividade prevista na Constituição não consiste na forma de ingresso no regime, mas na liberdade de escolha final quanto à permanência nele.

 

Nunes Marques lembrou que a lei assegura ao servidor o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição, além de prever a restituição integral das contribuições recolhidas, corrigidas monetariamente, quando o cancelamento ocorrer em até 90 dias da inscrição.

 

Para o ministro, esse modelo não elimina a liberdade do servidor, mas estabelece uma arquitetura decisória voltada a favorecer uma escolha responsável, apenas alterando o momento do exercício dessa liberdade. Além disso, segundo Nunes, medidas que incentivem a adesão aos planos complementares, desde que preservado o direito de escolha, alinham-se aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade solidária.

 

(Suélen Pires/CR//AD) 15/06/2026 11:29

 

Leia mais: 25/4/2016 – Questionada norma que torna compulsória a adesão de novos servidores a plano de previdência complementar

 

STF reconhece legitimidade da OAB para questionar constitucionalidade de leis municipais no TJ-CE 

Segundo a decisão, não se pode restringir a atuação da entidade quando a Constituição estadual reconhece sua legitimidade para propor ações de controle de constitucionalidade 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a legitimidade da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Ceará para propor ações de controle de constitucionalidade contra leis municipais perante o Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, na sessão virtual encerrada em 9/6. 

 

Na ação, o Conselho Federal da OAB questionava interpretação de normas da Constituição cearense fixada pelo TJ-CE segundo a qual a entidade tem legitimidade apenas para questionar normas estaduais. Somente prefeitos, mesas das câmaras municipais, entidades de classe, organizações sindicais e partidos políticos com representação no Legislativo local podem propor ações diretas de inconstitucionalidade contra leis municipais. 

 

Peculiaridades jurídicas 

No voto em que acolheu o pedido, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que a OAB tem peculiaridades jurídicas no regime constitucional brasileiro que a distinguem dos demais conselhos profissionais. A entidade tem natureza de serviço público independente, com autonomia estrutural em relação ao Estado, e teve participação histórica no processo de redemocratização do país, o que lhe deu prerrogativas “típicas de um ator político”. 

 

O decano da Corte lembrou que a Constituição Federal confere ao Conselho Federal da OAB legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade no STF. O Supremo, por sua vez, reconhece a legitimidade universal da entidade para exercer essa prerrogativa, ou seja, não há necessidade de demonstrar pertinência temática entre suas funções institucionais e a norma questionada. 

 

Com base nesse entendimento, o ministro considerou que, uma vez estabelecida, pela Constituição estadual, a legitimidade da Seccional para propor ações de controle de constitucionalidade no Tribunal de Justiça local, não é possível impor a ela restrições, seja de pertinência temática, seja em razão da natureza estadual ou municipal da norma questionada. 

 

(GMGM/AD//CF) 15/06/2026 21:05

 

Leia mais: 28/5/2025 – OAB contesta restrição adotada por tribunal do Ceará para questionar leis municipais 

 

STF nega pedido para suspender destinação de recursos de consórcios ao Novo Desenrola Brasil 

Ministro Cristiano Zanin considerou não haver elementos suficientes para a concessão de liminar 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac) para suspender a transferência de recursos de grupos de consórcio encerrados para o Fundo de Garantia de Operações (FGO), utilizado no financiamento do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias, conhecido como Novo Desenrola Brasil. Zanin é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7979. 

 

O objeto da ação são dispositivos das Medidas Provisórias (MPs) 1.355/2026 e 1.358/2026 e normas que regulamentam a transferência dos valores informados ao Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR) do Banco Central em dezembro de 2024 ao FGO. A Abac questiona a parte referente aos recursos não procurados relativos a grupos de consórcio. 

 

Entre outros pontos, a associação sustenta que a norma viola a regra da Constituição Federal que veda edição de medida provisória que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. Ainda segundo a entidade, a transferência compulsória ao FGO configuraria “verdadeira apropriação normativa de patrimônio privado” sem procedimento expropriatório nem indenização.  

 

Ao pedir a suspensão imediata das normas, a Abac alegava que o prazo final para a transferência dos recursos ao FGO é 17/6, após o qual poderá incidir multa diária de 1% sobre os valores não transferidos. Contudo, segundo Zanin, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar: a urgência e a plausibilidade jurídica do pedido.  

 

O ministro destacou que a medida provisória foi editada em 4/5, e a portaria regulamentadora foi publicada em 18/5, mas a ação só foi ajuizada em 12/6, poucos dias antes do fim do prazo. Essa circunstância, a seu ver, enfraquece a alegação de urgência necessária à concessão da cautelar. 

 

O ministro destacou ainda que a medida provisória não determina a incorporação definitiva dos valores ao patrimônio público, mas prevê a publicação de edital, a possibilidade de contestação pelos titulares e a reserva de percentual dos valores transferidos para atender a eventuais demandas de devolução. “Apenas os valores não contestados após o prazo de 30 dias serão incorporados definitivamente ao patrimônio do FGO”, afirmou. 

 

Em relação à alegada violação do direito de propriedade, o relator explicou que a MP não priva os titulares de seus créditos, mas modifica apenas o depositário ou administrador dos recursos não procurados. 

 

Informações  

O ministro requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, no prazo de 30 dias. Em seguida, serão ouvidas a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).  

 

Veja a íntegra da decisão

 

(Adriana Romeo/AS/AD//JP/CF)  16/06/2026 17:54

 

STF vai julgar validade de sistema de cotas em processo seletivo interno de universidade

Matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação do Plenário Virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a aplicação do sistema de cotas em processo seletivo interno de universidade quando os candidatos já se submeteram à ação afirmativa ao ingressar na instituição.

 

Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1576954 (Tema 1.459). A tese a ser fixada no julgamento de mérito do recurso, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário em todo o país.

 

Direito à vaga

A discussão teve origem em uma ação apresentada por um aluno que busca o direito à matrícula imediata no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Uma resolução da universidade determinou que, a partir de 2012, todos os cursos de progressão linear, em que os alunos concluem a formação acadêmica num único percurso curricular até obter o diploma, reservassem 20% das vagas aos egressos dos Bacharelados Interdisciplinares (BIs).

 

Nessa modalidade, os cursos de graduação têm duração de três anos e se destinam à formação geral humanística, científica e artística. Terminado esse ciclo, o aluno recebe o diploma de ensino superior generalista e pode ingressar diretamente no mercado de trabalho ou participar de processos seletivos internos para cursar uma formação específica, como Direito, Engenharia e Letras.

 

A resolução também estipulou que o processo seletivo interno para os cursos de progressão linear mantivesse a política de cotas prevista no processo seletivo para ingresso na universidade.

 

No caso, o aluno, egresso do BI de Humanidades, classificou-se dentro do número de vagas no processo seletivo interno para o curso de Direito, mas não foi aprovado por falta de vagas, em razão do que alega ser uma “ilegal política de dupla aplicação do sistema de cotas”.

 

Política anti-isonômica

A Justiça Federal, em primeira instância, reconheceu o direito do estudante à matrícula e declarou inconstitucional a resolução da UFBA. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), sob o argumento de que, uma vez aplicado o sistema de cotas ao processo seletivo originário para ingresso na instituição, seria anti-isonômica a utilização de outra ação afirmativa no processo seletivo interno, pois os estudantes tiveram acesso às mesmas condições de ensino nesse último ciclo de estudos.

 

Continuidade

É contra essa decisão que se volta o recurso da UFBA. A instituição alega que a declaração de inconstitucionalidade do seu sistema de cotas viola os princípios da igualdade e da autonomia universitária. Para a instituição, a manutenção do sistema nos processos seletivos internos não configura indevida duplicidade da política afirmativa, mas a sua continuidade.

 

Igualdade material

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, ressaltou que, em diversos precedentes, o STF decidiu que a política de cotas é um instrumento legítimo de concretização da igualdade material. O caso em exame, contudo, apresenta contornos ampliados sobre o tema, pois consiste em definir se a extensão da ação afirmativa aos processos seletivos internos destinados à progressão acadêmica é imprescindível à preservação do princípio da igualdade material.

 

Fachin observou que caberá ao Tribunal analisar, de um lado, os motivos que justificam a ampliação da política de cotas e, de outro, o direito de candidatos não beneficiados por ela de disputar os processos seletivos internos em condições de igualdade.

 

O ministro destacou ainda que a discussão ultrapassa o interesse das pessoas diretamente atingidas pela política pública, pois envolve impactos coletivos e institucionais, especialmente na promoção da diversidade nos espaços de formação e produção de conhecimento.

 

(Suélen Pires/AS//CF) 17/06/2026 17:00

 

STF prorroga até junho de 2027 regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados

Por unanimidade, Plenário definiu prazo improrrogável para que o Congresso Nacional aprove nova legislação sobre a matéria

Nesta quarta-feira (17), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, prorrogou a validade das atuais regras de cálculo, distribuição e controle da liberação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) até 30/6/2027. O prazo, definido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5069, é improrrogável, e, nesse período, o Congresso Nacional deve aprovar nova legislação sobre a matéria.

 

A Corte também determinou que o caso seja encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Presidência do STF para buscar uma solução negociada entre União, estados e Distrito Federal quanto à futura forma de distribuição dos recursos. Caso não haja nova lei nem consenso até o prazo fixado, passará a valer automaticamente a sistemática prevista no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (LC) 62/1989, nos moldes compatíveis com os parâmetros constitucionais definidos pelo Tribunal.

 

Equalização fiscal

O FPE é uma transferência constitucional de recursos da União, formada principalmente por parcelas da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), destinada a reduzir desigualdades regionais e equalizar a capacidade fiscal dos estados e do Distrito Federal. Em unidades federativas com menor arrecadação própria, o fundo representa uma das principais fontes de financiamento das políticas públicas.

 

Em 2010, o STF declarou inconstitucional o modelo de distribuição previsto na LC 62/1989, que utilizava coeficientes fixos definidos ainda na década de 1980. Para a Corte, o sistema deixava de refletir mudanças na população e na renda dos estados ao longo do tempo, comprometendo a função redistributiva do fundo. Apesar disso, o Tribunal preservou temporariamente as regras então vigentes e concedeu prazo para que o Congresso Nacional elaborasse uma nova disciplina legal.

 

Em resposta, foi editada a LC 143/2013, que introduziu critérios relacionados à população e à renda domiciliar per capita, mas manteve por longo período parte relevante da distribuição baseada nos coeficientes fixos anteriormente questionados.

 

Em 2023, ao julgar a ADI 5069, proposta pelo governo de Alagoas, o STF concluiu que a norma reproduziu vícios já apontados em decisões anteriores ao instituir uma transição excessivamente longa para o novo modelo. Por isso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos relativos à correção e ao rateio dos recursos, sem efeito de nulidade para preservar temporariamente seus efeitos, a fim de evitar insegurança jurídica e a interrupção da distribuição do FPE enquanto o Congresso Nacional edita uma nova regulamentação.

 

Critérios vigentes

Ao defender a prorrogação temporária das regras vigentes, a Advocacia-Geral da União (AGU) explicou nos autos que a sistemática atualmente utilizada decorre da aplicação dos critérios previstos na LC 62/1989, alterada pela LC 143/2013, e de normas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para sua operacionalização. O modelo parte de valores de referência calculados para cada unidade da federação e atualizados por indicadores econômicos, como inflação e crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Quando os recursos disponíveis superam esses valores de referência, passa a ser aplicada uma segunda etapa de distribuição baseada em fatores que consideram a participação da população e o inverso da renda domiciliar per capita de cada estado, utilizando dados produzidos pelo IBGE e consolidados pelo TCU.

 

Segundo a AGU, a eventual substituição imediata desse sistema exigiria a revisão simultânea de diversos mecanismos operacionais, normativos e financeiros. Por isso, a União sustentou que a definição de uma nova metodologia envolve elevada complexidade técnica e federativa, recomendando a manutenção temporária do modelo atual até a aprovação de nova legislação pelo Congresso Nacional.

 

Prazo improrrogável

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia destacou que a controvérsia se arrasta há mais de 16 anos sem solução legislativa definitiva. Segundo a relatora, sucessivas prorrogações acabam por esvaziar a eficácia das decisões do Supremo e prolongar um quadro de inconstitucionalidade já reconhecido pela Corte.

 

A ministra observou que o Congresso Nacional havia solicitado a manutenção das regras atuais até março de 2027. Em petição apresentada ao STF, o presidente do Congresso sustentou que a discussão tem “elevado impacto político-federativo” e que a aprovação de uma nova disciplina exige ampla negociação entre os entes federados, ainda mais difícil em ano eleitoral.

 

Embora tenha reconhecido as dificuldades apontadas pelo Legislativo, Cármen Lúcia inicialmente propôs um prazo mais curto, até 31 de dezembro de 2026. O ministro Alexandre de Moraes concordou com os fundamentos da relatora, mas observou que a tramitação de uma proposta dessa magnitude seria especialmente difícil no contexto eleitoral. Para ele, a proximidade das eleições e, posteriormente, a renovação das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado reduziriam significativamente a capacidade deliberativa do Congresso no segundo semestre deste ano. Por essa razão, sugeriu a ampliação do prazo até junho de 2027, proposta acolhida pela unanimidade do colegiado.

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 17/06/2026 20:19

 

Leia mais: 2/3/2026 – STF prorroga por 90 dias validade de regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados 

31/12/2025 – STF prorroga validade de regras da distribuição do Fundo de Participação dos Estados

 

 

STJ

 

Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta rogatória.

 

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação, realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.

 

Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda, a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada por ela como representante da Hyundai Corporation no país.

 

As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.

 

Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ, sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.

 

Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como entidade para os fins da legislação.

 

“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, disse.

 

É indispensável comprovar efetivamente a representação processual

Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas. Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.

 

Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.

 

“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2000242

 

Espólio e herdeiros de aposentado com doença grave podem pedir restituição do IR pago indevidamente

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto o espólio quanto os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda (IR) indevidamente recolhido por contribuinte aposentado que sofria de doença grave, quando tais valores não tenham sido recebidos por ele em vida. No julgamento, o colegiado ainda esclareceu que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido.

 

Na ação, o espólio de uma aposentada acometida de câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção de IR prevista na Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o direito à isenção é de natureza personalíssima e, portanto, não seria transmitido aos sucessores. Além disso, para a corte local, a atuação do espólio dependeria da prévia existência de requerimento administrativo ou judicial formulado pela contribuinte, o que não houve. Assim, concluiu que não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas a tentativa de postulação originária de um direito personalíssimo.

 

No recurso ao STJ, o espólio sustentou que não busca a fruição de direito próprio dos sucessores, mas a preservação e a efetivação de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da contribuinte em vida. Alegou que, uma vez diagnosticada com uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a contribuinte passou a ter direito à isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria, razão pela qual se pretende apenas a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Por fim, argumentou que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação.

 

Restituição de valores pagos indevidamente tem caráter patrimonial

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do recurso do espólio na Segunda Turma, afirmou que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição de valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros.

 

Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os sucessores podem pleitear judicialmente a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do espólio para o ajuizamento da demanda.

 

O relator também observou que, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção de IR por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo.

 

“Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IR por motivo de moléstia grave”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

 

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJRS para prosseguimento do julgamento da apelação, com apreciação do mérito do pedido de restituição.

 

Leia o acórdão no AREsp 2.866.825.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2866825 DECISÃO 16/06/2026 06:50

 

Cerceamento de defesa não pode ser reconhecido de ofício, reafirma Segunda Seção

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é possível ao tribunal de segunda instância, no julgamento de apelação, reconhecer de ofício a ocorrência de cerceamento de defesa, especialmente em causas relativas a direitos disponíveis. Segundo o colegiado, trata-se de nulidade relativa que depende de arguição pela parte prejudicada.

Uma empresa ajuizou ação de indenização por danos morais contra um banco, alegando compensação de cheques com assinaturas falsas, e requereu o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia para comprovar a suposta falsificação. O pedido acabou sendo julgado improcedente pelo juízo.

 

Na apelação, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem pediu a produção de provas. Sustentou apenas que a morte do emitente, ocorrida em data anterior à emissão dos cheques, seria suficiente para comprovar a falsidade das assinaturas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, reconheceu de ofício o cerceamento de defesa.

 

Aplicação da jurisprudência consolidada

O caso chegou à Segunda Seção em embargos de divergência após a Terceira Turma concluir que não houve julgamento extra
petita pelo tribunal de origem, o qual, ao reconhecer de ofício o cerceamento de defesa, determinou a produção de provas. Para a turma julgadora, o TJRJ buscava a verdade real e a preservação da segurança jurídica.

 

No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, avaliou que a Terceira Turma adotou posição divergente da jurisprudência consolidada no STJ. Ela ressaltou que, no caso de direitos disponíveis, cabe à parte autora da ação, responsável pelo ônus da prova, requerer sua produção no momento processual adequado, sobretudo quando o pedido de indenização se baseia em suposta falsificação documental.

 

Segundo apontou, a jurisprudência do STJ estabelece que não cabe ao tribunal reconhecer eventual cerceamento de ofício, sob pena de incorrer em julgamento extra
petita.

 

Nulidade relativa exige provocação da parte

A relatora afirmou que não poderia ser declarada a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide quando este ocorreu a pedido da própria autora. Caso tivesse ocorrido cerceamento de defesa – prosseguiu –, por se tratar de nulidade relativa, ela deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme o artigo 278 do Código de Processo Civil (CPC).

 

“As nulidades relativas são sanáveis e dependem de provocação da parte interessada, diferentemente das nulidades absolutas, que são de ordem pública e podem ser decretadas de ofício pelo juiz”, explicou a ministra, acrescentando que, mesmo para os casos de nulidade absoluta, a jurisprudência tem exigido a comprovação de efetivo prejuízo para a sua decretação.

 

Para Isabel Gallotti, ainda que não seja o caso de julgamento extra petita, reconhecer de ofício o cerceamento de defesa para determinar novas diligências sem provocação do interessado configuraria decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, já que não se deu às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a medida, o que poderia influenciar no resultado do processo.

 

Leia o acórdão no REsp 1.895.933.

 

Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar.

 

No caso analisado, foi ajuizada ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar. Como forma de planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e o marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais. A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.

 

O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.

 

No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.

 

Participação do incapaz como sócio é juridicamente possível

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil (CC) tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. Por outro lado, apontou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.

 

A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.

 

De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade, diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais. “Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, disse ela.

 

Interpretação atual promove inclusão e respeito à dignidade humana

Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana. Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.

 

A relatora acrescentou que essa autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.

 

“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.   

 

 

TST

 

 

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15/06/2026 | Probidade administrativa

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13/06/2026 | Corregedoria Nacional

Corregedoria Nacional encaminha ao Plenário do CNMP procedimento sobre concessão de diárias a membros do MPCE

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12/06/2026 | Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais

CNMP participa de cerimônia em homenagem à memória e ao reconhecimento das trajetórias de Dom Phillips e Bruno Pereira

Órgão foi representado pela presidente da CDDF, conselheira Fabiana Costa Oliveira Barreto, integrante da Mesa de Trabalho Conjunta sobre implementação de medida cautelar referente ao caso.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026 Publicada no DOU de 17.6.2026

Altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para permitir que as cooperativas sejam beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO).

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.436, de 17.6.2026 Publicada no DOU de 18 .6.2026

Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação; e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.    Mensagem de veto

Lei nº 15.435, de 17.6.2026 Publicada no DOU de 18 .6.2026

Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.   Mensagem de veto

Lei nº 15.434, de 16.6.2026 Publicada no DOU de 17 .6.2026

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH).   Mensagem de veto

Lei nº 15.433, de 16.6.2026 Publicada no DOU de 17 .6.2026

Reconhece o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.

Lei nº 15.432, de 13.6.2026 Publicada no DOU de 14 .6.2026 – Edição extra

Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).    Mensagem de veto