CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.376 – ABR/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Universidades questionam obrigação de renovação de matrícula de inadimplentes no Rio de Janeiro

Para a associação nacional de instituições particulares de ensino superior, a lei fluminense viola a competência da União para legislar sobre normas gerais da educação.

A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7104 contra dispositivos de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigam as instituições privadas de ensino superior a renovar a matrícula de alunos inadimplentes durante a vigência do estado de calamidade pública e vedam a cobrança de multas, juros e correção monetária dos valores devidos.

STF invalida lei de SC que obrigava divulgação de fotos de crianças desaparecidas em jornais e TVs

Para o Plenário, o legislador estadual contrariou a repartição de competências legislativas estabelecida na Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Santa Catarina que obrigava os noticiários de TV e os jornais do estado a divulgar, diariamente, fotos de crianças desaparecidas. Na sessão virtual concluída em 25/3, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5292, ajuizada pelo governo estadual.

Ministro André Mendonça suspende obrigatoriedade de registro de carro de locadora em Pernambuco

Para o relator, a medida viola vários princípios constitucionais, como o da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por locadora de automóvel que atue no estado. A decisão se deu em medida liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e será levada ao referendo do Plenário.

Ministro Fachin suspende decisão sobre salário de procuradores autárquicos na Bahia

Tribunal local havia garantido a esses servidores os mesmos vencimentos dos procuradores do estado.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 52477 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) que havia assegurado aos procuradores autárquicos o enquadramento nos cargos de procuradores do estado, com os mesmos vencimentos dessa categoria funcional.

Ministro Barroso determina que União forneça ao público dados sobre saúde indígena em 30 dias

Descumprimento da decisão após o prazo estipulado pelo ministro acarretará multa diária de R$ 100 mil.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União disponibilize, no site do Ministério da Saúde, em 30 dias, todos os dados de saúde, epidemiológicos e populacionais indígenas, em formato semelhante ao utilizado para as informações sobre os demais brasileiros.

OAB contesta aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul

Entidade sustenta que o tributo do produto essencial foi aumentado em patamar superior ao de itens supérfluos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece o percentual de 30% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações internas ou de importação de gasolina automotiva. O ministro André Mendonça é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7105.

Associações locais não precisam ser filiadas a entidades nacionais para emitir carteira estudantil

Por maioria, o Plenário do STF também decidiu que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único do documento devem fixar parâmetros razoáveis.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 25/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania.

STF vai discutir referencial do teto remuneratório dos servidores estaduais do Executivo

A tese a ser fixada nesse julgamento será aplicada aos demais casos sobre a mesma matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355112 (Tema 1.202), que trata da controvérsia acerca do referencial do teto remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo a partir das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Com isso, a tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos que tenham o mesmo objeto.

STJ

Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa, e não pelo objeto da lide

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

Ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe a prescrição da execução da obrigação de pagar

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

STJ nega pedido de Witzel para voltar ao cargo de governador do Rio de Janeiro

Ao negar pedido de suspensão de segurança, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve a eficácia do julgamento do Tribunal Especial Misto que cassou o mandato do ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel.

Energia: Primeira Seção considera válido limite para CVU no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação, no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, de empreendimento cujo Custo Variável Unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

TST

TST exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

Segundo a SDI-2, não importa se a parte ajuizou diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema 

31/03/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Município de São Joaquim da Barra (SP) pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema. No entendimento do colegiado, isso não configura conduta danosa que justifique a imposição da multa. 

Anulada reserva de crédito em ação cível para pagar condenação trabalhista

Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial

31/03/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

TCU

Publicidade do governo federal deve atender requisitos para pessoas com deficiência

Ao analisar despesas de publicidade em campanhas informativas do governo federal, o TCU considerou os gastos como regulares, mas reprovou a atitude do gestor em não atender requisitos de acessibilidade de seus conteúdos por pessoas com deficiência

31/03/2022

CNMP

Ministérios Públicos terão mais tempo para se adequarem à resolução do CNMP que trata de promoção e remoção por merecimento e permuta

As unidades e ramos do Ministério Público terão o prazo de um ano para disciplinarem ou adequarem os atos normativos e os procedimentos para promoção e para remoção por merecimento e para remoção por permuta.

31/03/2022 | CNMP

CNMP decide que é atribuição do MPF apurar irregularidades referentes a recursos contemplados na Lei Aldir Blanc

Enunciado foi publicado nesta quinta-feira, 31 de março, no Diário Eletrônico do CNMP .

31/03/2022 | CNMP

CNJ

Judiciário vai aprofundar debate sobre orçamentos dos órgãos da Justiça

31 de março de 2022 16:41

É necessário que o Judiciário aprofunde o debate sobre os desafios dos tribunais na administração das contas públicas, a importância da autonomia dos órgãos na

NOTÍCIAS

STF

Universidades questionam obrigação de renovação de matrícula de inadimplentes no Rio de Janeiro

Para a associação nacional de instituições particulares de ensino superior, a lei fluminense viola a competência da União para legislar sobre normas gerais da educação.

A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7104 contra dispositivos de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigam as instituições privadas de ensino superior a renovar a matrícula de alunos inadimplentes durante a vigência do estado de calamidade pública e vedam a cobrança de multas, juros e correção monetária dos valores devidos.

A entidade alega que a Lei federal 9.870/1999, também conhecida como “lei das mensalidades da educação”, estabeleceu, com efeito nacional, regra diametralmente oposta à prevista na Lei estadual 8.915/2020, ao garantir às entidades de educação justamente a possibilidade de recusar matrícula aos alunos inadimplentes. De acordo com a Anup, as normas gerais sobre educação devem ser editadas pela União (parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Federal).

Outros pontos da Constituição apontados como violados pela associação são a competência privada da União para legislar sobre direito civil e o princípio da livre iniciativa. Ainda, a seu ver, os dispositivos da lei fluminense aumentam desproporcionalmente os riscos de sustentabilidade econômica das instituições de ensino superior.

O relator, ministro Edson Fachin, aplicou à ADI o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, e pediu informações às autoridades envolvidas.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 7104 31/03/2022 15h43

STF invalida lei de SC que obrigava divulgação de fotos de crianças desaparecidas em jornais e TVs

Para o Plenário, o legislador estadual contrariou a repartição de competências legislativas estabelecida na Constituição Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Santa Catarina que obrigava os noticiários de TV e os jornais do estado a divulgar, diariamente, fotos de crianças desaparecidas. Na sessão virtual concluída em 25/3, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5292, ajuizada pelo governo estadual.

Por maioria, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para invalidar a Lei estadual 16.576/2015. Ela ressaltou que não está em discussão, no caso, o dever constitucional do poder público, da família e da sociedade de implementar políticas públicas de proteção integral e prioritária às crianças. Entretanto, a atuação do legislador estadual contraria a repartição de competências legislativas estabelecida na Constituição da República.

Radiodifusão

A ministra explicou que compete à União explorar serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e legislar privativamente sobre a matéria. A outorga ou a renovação de concessão, permissão ou autorização desses serviços são atos exclusivos do Poder Executivo federal, e os contratos firmados entre a União e as concessionárias do serviço impõem cláusulas que não podem ser alteradas por terceiros, alheios ao contrato, e que alterem a programação das redes.

Cadastro Nacional

Ainda segundo Cármen Lúcia, a lei catarinense ingressa em matéria que tem projeções para além dos limites do estado, pois há um cadastro nacional de desaparecidos, estabelecido em norma nacional, que centraliza os dados e determina o convênio entre os entes federados para a eficiência da proteção às crianças.

Nesse sentido, ela lembrou que a União instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas por meio da Lei 13.812/2019, que prevê convênios com os estados e o Distrito Federal para o compartilhamento das informações da base de dados do cadastro.

Livre iniciativa

A relatora destacou, também, que a lei estadual estabeleceu interferência indevida na liberdade de agentes econômicos privados, ao obrigar a veiculação de conteúdo nos jornais sediados em Santa Catarina. Essa determinação escapa à atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, contrariando o princípio da livre iniciativa.

Por fim, ela afirmou que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas facultam a contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio, não se cogitando a imposição de divulgação de conteúdo.

Divergência

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência do pedido. Segundo Fachin, a Lei 13.812/2019, que trata da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, e a Lei 12.127/2009, que trata do Cadastro específico de crianças e adolescentes desaparecidos, não excluem expressamente o poder de complementação dos entes federados.

AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5292 31/03/2022 15h48

Leia mais: 24/4/2015 – ADI contra lei de SC sobre divulgação de foto de criança desaparecida terá rito abreviado

Ministro André Mendonça suspende obrigatoriedade de registro de carro de locadora em Pernambuco

Para o relator, a medida viola vários princípios constitucionais, como o da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por locadora de automóvel que atue no estado. A decisão se deu em medida liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e será levada ao referendo do Plenário.

A Lei Complementar estadual (LC) 459/2021 prevê multa de R$ 53.970 em caso de descumprimento da medida, além da apreensão do veículo. Estabelece, também, que as locadoras têm 120 dias para se adaptar à medida, o que significa licenciar no estado os veículos oferecidos aos clientes.

Dano irreparável

Para o ministro André Mendonça, o perigo de dano irreparável, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizado diante da previsão legal de interdição das atividades das locadoras por razões fiscais. Na sua avaliação, os artigos 2º, 3º e 4º da norma violam os princípios constitucionais da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência e da proibição de discriminação tributária de natureza espacial. Afrontam, ainda, a caracterização do mercado interno único como patrimônio nacional.

O relator destacou que, no julgamento da ADI 5472, o STF considerou inconstitucional a fixação de reserva de mercado a prestadoras domiciliadas em determinado estado como requisito para o aproveitamento de regime tributário favorecido e de acesso a investimentos públicos.

Competência legislativa

Segundo o ministro André Mendonça, a lei pernambucana praticamente inviabiliza no estado o modelo de negócios de locadoras de veículos com atuação nacional ou internacional. Ele observou, ainda, que a norma invadiu competência legislativa privativa da União para dispor sobre transporte e trânsito.

Outro aspecto considerado é que a imposição de multa em valor muito superior ao aspecto quantitativo do tributo, além da apreensão do veículo até o seu pagamento, é uma sanção política em matéria tributária, o que é rejeitado pela jurisprudência do STF.

Foram suspensos os artigos 2º, 3º e 4º da norma.

Bitributação

Em relação ao artigo 1º da lei, que trata dos aspectos relativos à incidência do IPVA, inclusive estabelecendo hipóteses de responsabilidade tributária, o ministro verificou discrepância com o precedente fixado pelo Supremo (ADI 4612), em razão da ausência de salvaguarda às empresas contribuintes e de respeito à não bitributação e ao pacto federativo. Assim, o relator conferiu, provisoriamente, uma interpretação para impossibilitar a bitributação no atual exercício financeiro e garantir a restituição do IPVA cobrado em excesso no período em que o automóvel não esteve ligado à sua jurisdição territorial.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7059 31/03/2022 16h44

Leia mais: 30/12/2021 – CNT contesta obrigatoriedade de registro de carro de locadora em Pernambuco

Ministro Fachin suspende decisão sobre salário de procuradores autárquicos na Bahia

Tribunal local havia garantido a esses servidores os mesmos vencimentos dos procuradores do estado.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 52477 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) que havia assegurado aos procuradores autárquicos o enquadramento nos cargos de procuradores do estado, com os mesmos vencimentos dessa categoria funcional.

Em uma análise preliminar, o relator avaliou que o ato do TJ-BA parece contrariar a Súmula Vinculante (SV) 37. O enunciado estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Fachin também verificou a presença do perigo de dano irreparável, diante do receio de que a decisão do tribunal baiano venha a produzir efeitos de cunho executivo, causando prejuízos aos cofres públicos.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF 31/03/2022 17h46

Ministro Barroso determina que União forneça ao público dados sobre saúde indígena em 30 dias

Descumprimento da decisão após o prazo estipulado pelo ministro acarretará multa diária de R$ 100 mil.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União disponibilize, no site do Ministério da Saúde, em 30 dias, todos os dados de saúde, epidemiológicos e populacionais indígenas, em formato semelhante ao utilizado para as informações sobre os demais brasileiros.

Barroso estabeleceu multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento dentro do prazo fixado, e o valor pode ter aumento progressivo se o descumprimento for reiterado. Ele destacou que houve, no decorrer do processo, resistência na apresentação de dados e enfatizou que é direito de toda a sociedade conhecer essas informações.

Segundo o ministro, mesmo que a imprecisão dos dados seja um problema anterior à pandemia, isso deve ser saneado. “Ainda que se reconheça que a precariedade dos dados de saúde indígena é, ao menos em parte, anterior até mesmo à pandemia, a falta de transparência na hipótese, após reiteradas decisões, viola o direito à informação e à participação dos cidadãos, o direito à vida e à saúde dos povos indígenas e o dever de cumprimento das decisões judiciais. Está claro que a situação só será superada com o controle social e o escrutínio público de tais dados”, afirmou.

A decisão, tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, estabelece que as informações devem discriminar indígenas localizados em terras homologadas e não homologadas. Também deverá ser divulgada uma planilha de dados para monitoramento das barreiras sanitárias e de ações de saúde, em favor de povos indígenas isolados e de recente contato. Para assegurar a privacidade dos indígenas, os dados disponibilizados para acesso público não poderão conter nenhuma forma de identificação dos indivíduos.

A ADPF 709 foi protocolada em julho de 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos políticos, visando à adoção de providências no combate à epidemia da covid-19 entre a população indígena.

Dados de vacinação questionados por técnicos

Na decisão, o ministro observou que, entre os diversos documentos anexados aos autos, uma nota técnica da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abasco) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) constata indício de subdimensionamento da população indígena informada pela União (que seria semelhante à de 2017) e, em consequência, de superdimensionamento do alcance da vacinação. Isso indica que os dados de vacinação apresentados podem não corresponder à realidade.

Segundo o documento, a quantidade de indígenas que tomaram a segunda dose seria cerca de 46,4% da população com mais de 12 anos, percentual baixo, mesmo com dados desatualizados, pois a redução da circulação do vírus depende da imunização de 90% da população. A cobertura da terceira dose atinge apenas 2,1% dos indivíduos, dizem os técnicos. Mesmo tendo uma população predominantemente jovem, a vacinação de crianças e adolescentes “é ínfima”. Outro dado apontado pelas instituições é a falta de identificação das vacinas aplicadas, o que impede a avaliação de sua efetividade e da dose de reforço.

Falta de dados e dificuldades operacionais

Intimada a prestar informações, a União e suas autarquias afirmaram que não têm informações atualizadas sobre o total da população indígena brasileira nem dispõem de “dados essenciais para levantamento dos indicadores concernentes à localização das terras indígenas não homologadas e ao quantitativo populacional das respectivas terras”. Também alegaram dificuldades operacionais em quase todas as frentes de atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai), o que comprometeria a entrega mensal de cestas, a elaboração de plano de trabalho e a quantificação dos dados.

“Ou a União está faltando com seu dever de transparência ou há gravíssima falha na prestação de serviço público essencial, necessário à preservação da vida de tais povos”, assinalou o relator.

Transparência necessária

Na decisão, Barroso também destacou que, embora o Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (Siasi) sempre tenha apresentado alguma precariedade, se os dados fossem públicos e acompanhados pela sociedade civil, eles teriam maior qualidade e haveria uma transparência mínima na atuação do Poder Público.

Ele frisou que os cidadãos brasileiros têm direito ao acesso à informação e à participação nos assuntos de interesse público, como é o caso da saúde de todos os brasileiros. “A publicidade, a transparência e a prestação de contas, por parte de autoridades governamentais, são um dever em uma democracia”, lembrou o ministro.

“Este Juízo frisa que, diante da resistência da União na divulgação de tais dados e de seu propósito imediato de socorrer a saúde indígena, procurou, à exaustão, trabalhar com sua a disponibilização das pertinentes informações nos autos. Entretanto, a persistente recusa em entregá-la e/ou a absoluta precariedade dos dados tornaram essa providência inefetiva. Portanto, os dados devem ser publicados e mantidos públicos, tal como determinado acima”, concluiu Barroso.

Leia a íntegra da decisão.

PR//GMRB Processo relacionado: ADPF 709 31/03/2022 19h05

OAB contesta aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul

Entidade sustenta que o tributo do produto essencial foi aumentado em patamar superior ao de itens supérfluos.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece o percentual de 30% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações internas ou de importação de gasolina automotiva. O ministro André Mendonça é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7105.

A Lei estadual 1.810/1997 (artigo 41, inciso IX, alínea “a”), com a redação dada pela Lei Estadual 5.434/2019, majorou de 25% para 30% a alíquota da gasolina no estado. A OAB sustenta que a Constituição da República (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III) prevê que a instituição do tributo deve ser seletiva e estabelecer a graduação de alíquotas de ICMS, considerada a espécie do produto ou de serviços e a sua essencialidade para a população.

A lei questionada, para a entidade, desconsidera o parâmetro da essencialidade, ao fixar, para a distribuição de combustíveis, alíquotas maiores que a geral, de 17%. Outro argumento é que o aumento da tributação sobre a gasolina, produto essencial à coletividade, em patamar superior ao de produtos de menor importância social desrespeita o princípio da isonomia.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7105 01/04/2022 09h45

Associações locais não precisam ser filiadas a entidades nacionais para emitir carteira estudantil

Por maioria, o Plenário do STF também decidiu que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único do documento devem fixar parâmetros razoáveis.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 25/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania.

Segundo a Lei da Meia Entrada (Lei 12.933/2013), podem emitir a CIE as três entidades, os órgãos estaduais e municipais filiados a elas, os Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e os Centros e Diretórios Acadêmicos.

Liberdade de associação

Em seu voto pela procedência parcial da ação, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que a exigência de filiação viola o princípio da liberdade de associação (incisos XVII e XX do artigo 5º da Constituição Federal). A seu ver, a expressão “filiadas àquelas” contida na norma pressupõe uma vinculação compulsória dos órgãos estudantis locais e regionais às entidades nacionais, cujo não atendimento as impede de expedirem documento de identificação para os estudantes a elas vinculados.

Para Toffoli, esse dever de filiação interfere diretamente na autonomia da entidade estudantil, “que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses”. O restante do sistema instituído pela norma permanece inalterado, recaindo a atribuição de emitir a CIE apenas à UNE, à Ubes, à ANPG, aos órgãos estaduais e municipais filiados àquelas, aos DCEs e aos Centros e Diretórios Acadêmicos.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, constante dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º e do parágrafo 2º do artigo 2º da norma.

Modelo único

A Lei da Meia Entrada estabelece que a carteira estudantil adotará um modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado publicamente pela ANPG, pela UNE e pela UBES em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ao qual cumpre fiscalizar a certificação digital do documento digitalmente.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o modelo único confere maior racionalidade ao sistema e facilita a fiscalização e o combate às fraudes. No entanto, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI alegou que a CIE é um documento dos próprios estudantes. Então, a sua emissão e sua padronização compete às entidades representativas do setor, restando à autarquia auxiliar na certificação digital do documento.

Em relação a esse ponto, o Plenário definiu que as associações nacionais responsáveis pela definição do modelo único devem fixar parâmetros razoáveis. Essas balizas não podem impedir o acesso à emissão da carteira pelas entidades que, por lei, têm a prerrogativa de sua produção, assegurando-se que ela poderá ter 50% de características locais.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ADI. Na sua avaliação, a exigência de filiação às entidades nacionais é legítima, pois o Estado as reconhece como órgãos de representação estudantil.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 5108 01/04/2022 11h03

Leia mais: 25/4/2016 – Ministro reconsidera parcialmente liminar em ADI sobre Lei da Meia-Entrada

STF vai discutir referencial do teto remuneratório dos servidores estaduais do Executivo

A tese a ser fixada nesse julgamento será aplicada aos demais casos sobre a mesma matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355112 (Tema 1.202), que trata da controvérsia acerca do referencial do teto remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo a partir das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Com isso, a tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos que tenham o mesmo objeto.

De acordo com os autos, a Constituição do Estado da Bahia, para se adequar ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/1998, passou a estabelecer, no parágrafo 5º do artigo 34, como teto remuneratório, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Posteriormente, a EC federal 41/2003 passou a fixar como teto estadual o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo. Em 2005, a EC 47 facultou aos estados, mediante emenda às suas Constituições, estabelecer como limite único o subsídio mensal dos desembargadores, retroagindo os seus efeitos à data de vigência da EC 41/2003.

No STF, o Estado da Bahia questiona decisão do Tribunal de Justiça local, que, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidiu que, com a edição da EC 47/2005, foi retomada a vigência do artigo 34, parágrafo 5º, da Constituição estadual. Segundo o TJ-BA, o dispositivo não foi revogado pela EC 41/2003, mas teve apenas a sua eficácia temporariamente suspensa. Com isso, o teto de remuneração no Poder Executivo estadual seria, desde 2003 até o advento da EC 25/2018, correspondente ao subsídio de desembargador.

Para o estado, a retroação dos efeitos da EC 47/2005 a 2003 não pode sustar a revogação do dispositivo da constituição estadual pela EC 41/2003.

Estabilidade

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que efeitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 são objeto de constantes análises do Tribunal, o que demonstra a relevância e a repercussão jurídica da matéria. Segundo Fux, o julgamento do tema vai conferir estabilidade aos pronunciamentos da Corte e, por meio da sistemática de precedentes qualificados, garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal, com segurança e previsibilidade para os jurisdicionados. Ele apontou, ainda, que a matéria tem relevância econômica, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes.

SP/CR//CF Processo relacionado: RE 1355112 01/04/2022 12h00

 

STJ

Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa, e não pelo objeto da lide

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão teve origem em ação de improbidade ajuizada por município maranhense contra um ex-prefeito, a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat).

No recurso submetido ao colegiado, o Ministério Público Federal defendeu que a presença do ente federal não poderia ser o único motivo para a manutenção do processo na Justiça Federal.

Competência em razão da pessoa ou em razão do interesse

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a competência para ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas a eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, vinha sendo resolvida pelo STJ com base nas Súmulas 208 e 209 – ambas editadas pela Terceira Seção, responsável pela fixação da competência em matéria penal.

O primeiro enunciado define que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”. O segundo prevê que “compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

O magistrado recordou ainda que a CF/1988, em seu artigo 109, IV, dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, segundo o relator, para se reconhecer a competência, em regra, bastaria haver o interesse da União, sem a necessidade de sua presença em qualquer dos polos da demanda.

Entretanto, ele destacou que o mesmo artigo, em seu inciso I, estabelece a competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença, na demanda, dos entes elencados no referido dispositivo, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

“Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior”, salientou o ministro.

Precedente: mitigação das Súmula 208 e 209 do STJ no âmbito cível

O relator lembrou que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.325.491, afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 em processos cíveis.

“Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal”, complementou Mauro Campbell Marques, ressaltando que há esse entendimento também no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso em julgamento, ao afastar a competência da Justiça Federal, o relator observou que não há nos polos do processo ente federal indicado no artigo 109, I, da CF/1988. “Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal, e o juízo federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do município autor, o que atrai a competência da Justiça estadual”, concluiu.

Leia o acórdão no CC 174.764.

CC 174764 DECISÃO 30/03/2022 07:05

Ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe a prescrição da execução da obrigação de pagar

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

A decisão teve origem em ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma pensionista, em agosto de 2018, contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para receber valores provenientes de decisão judicial coletiva que reconheceu a seu falecido esposo o direito à Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias (Gacen), no mesmo valor fixo pago aos servidores em atividade.

A Funasa alegou a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o termo inicial do prazo de cinco anos para a propositura da execução contra a Fazenda Pública se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória – no caso, 1º de junho de 2012. Alegou ainda excesso de execução, apresentando novos valores.

Em primeira instância, o juiz determinou novos cálculos e rejeitou a alegação de prescrição, por entender que o termo inicial do prazo, quando há necessidade de implementar a obrigação de fazer para a elaboração dos cálculos das parcelas em atraso, é contado a partir do cumprimento de tal obrigação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Prazo prescricional para a pretensão executória é único

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, destacou que a decisão do TRF5 está em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do REsp 1.340.444, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

A pensionista, em agravo interno, alegou haver uma distinção na hipótese, pois o próprio juízo da execução fixou a obrigação de fazer como essencial para a obrigação de pagar, não havendo, assim, como computar o prazo de prescrição na pendência da satisfação daquela obrigação.

O magistrado salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação – peculiaridade que não ocorreu no caso analisado.

“A referida orientação se aplica perfeitamente ao caso dos autos, no qual a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º de junho de 2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, declarou Kukina.

Leia o acórdão no AREsp 1.804.754.

AREsp 1804754 DECISÃO 30/03/2022 08:20

STJ nega pedido de Witzel para voltar ao cargo de governador do Rio de Janeiro

Ao negar pedido de suspensão de segurança, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve a eficácia do julgamento do Tribunal Especial Misto que cassou o mandato do ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel.

Argumentando a existência de vícios insanáveis (como extrapolação de prazos legais e nulidade de provas), a defesa do ex-governador impetrou mandado de segurança contra a decisão do Tribunal Especial Misto – formado por desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e por deputados estaduais para julgar o processo de impeachment –, visando a nulidade de sua condenação à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de cinco anos.​​​​​​​​​

Por entender que o mandado de segurança não pode ser usado para impugnar decisão que transitou em julgado, o desembargador relator do caso extinguiu o processo sem resolução do mérito.

No pedido dirigido ao STJ, alegando grave lesão à ordem pública e à ordem jurídica, o ex-governador requereu a suspensão da decisão que extinguiu o processo e a sustação da eficácia do julgamento do impeachment, com seu retorno ao cargo até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Defesa de interesses particulares travestidos de interesse público

O ministro Humberto Martins destacou que o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Além disso, explicou o presidente do STJ, a suspensão de segurança não tem natureza jurídica de recurso, não podendo ser usada para eventual reforma de decisão. O magistrado observou que Wilson Witzel não exerce mais função pública para alegar sua legitimidade na defesa de interesses públicos primários.

Segundo o ministro, “o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam sugere a defesa de interesses particulares travestidos de interesse público – o que não é possível, conforme estabelece a legislação de regência dos institutos de contracautela”.

Para o presidente, não foi demonstrada lesão à legislação das ações de contracautela, nem ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada prejudicaria a ordem jurídica administrativa do Rio de Janeiro.

O ministro registrou ainda que, de acordo com os autos, durante toda a instrução processual foram asseguradas ao requerente as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

“É inviável, portanto, o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, concluiu.

Leia a decisão na SS 3.387.

SS 3387 DECISÃO 30/03/2022 21:10

Energia: Primeira Seção considera válido limite para CVU no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a validade da limitação prevista no artigo 7º, III, da Portaria 20/2021 do Ministério de Minas e Energia, que impediu a participação, no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021, de empreendimento cujo Custo Variável Unitário (CVU) fosse superior a R$ 600/MWh.

Na origem, empresas da área alegaram a ausência de fundamentação sobre o cálculo do limite imposto e a inexistência de efetivo debate público quando da edição do ato – o qual, segundo elas, teria violado o princípio da competitividade nas contratações públicas.

As companhias de energia Candeias, Potiguar e Gera Maranhão conseguiram liminar que lhes garantiu a participação no leilão, realizado em 21 de dezembro do ano passado.

Leia também: Humberto Martins mantém decisão do STJ que autoriza Companhia Energética Candeias a participar de leilão de energia elétrica

Por seu lado, o Ministério de Minas e Energia sustentou que, ao contrário do que disseram as empresas, foi realizada a consulta pública, mas esta não torna as decisões político-administrativas submissas à vontade popular, nem promovem sua substituição.

O órgão apontou ainda a necessidade de fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica, de modo a restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país.

Manutenção da competitividade do certame

No STJ, o julgamento do mérito do mandado de segurança impetrado pela Candeias ficou sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques foi o relator dos impetrados pela Potiguar e pela Gera Maranhão.

Ao proferir seu voto, Mauro Campbell destacou que não prospera a alegação de nulidade pela falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, visto que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021 determina apenas que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada é que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

“Sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) demonstra que a limitação do CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados”, declarou o magistrado.

Ele salientou que não se pode falar em ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU, pois, quando da realização da consulta popular, o Ministério de Minas e Energia apresentou nota técnica com as justificativas para a definição de um limite máximo para fins de habilitação.

“A limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária, sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema”, afirmou o ministro.

Compromissos ambientais pactuados internacionalmente

Outra questão evidenciada pelos dois relatores foi a preocupação da União com o cumprimento dos compromissos ambientais firmados pelo Brasil nos planos nacional e internacional – notadamente, o relacionado à redução da emissão de gases de efeito estufa.

“Se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente, é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes”, afirmou Mauro Campbell Marques.

O ministro Gurgel de Faria, ao concordar com o voto do colega, também entendeu que não houve ilegalidade na edição do ato do Ministério de Minas e Energia, que atuou no regular exercício de sua competência para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação.

“Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, dos compromissos ambientais, de esse requisito do custo ter sido debatido de acordo com notas técnicas em consulta pública – em que não se chegou ao valor, mas os elementos que foram colhidos basearam exatamente a quantia que foi fixada”, concluiu Gurgel de Faria.

MS 28124MS 28120MS 28123 DECISÃO 01/04/2022 06:50

 

TST

TST exclui multa por litigância de má-fé imposta a município em ação rescisória

Segundo a SDI-2, não importa se a parte ajuizou diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema 

31/03/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao Município de São Joaquim da Barra (SP) pelo ajuizamento de diversas ações rescisórias sobre o mesmo tema. No entendimento do colegiado, isso não configura conduta danosa que justifique a imposição da multa. 

Ação rescisória

A decisão se deu numa ação rescisória em que o município pretendia anular decisão definitiva em reclamação trabalhista na qual fora condenado a pagar em dobro a remuneração de férias de um funcionário, quitadas fora do prazo. Segundo sustentou, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não havia examinado seu argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar o processo envolvendo empregado sujeito ao regime jurídico dos servidores públicos da municipalidade, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.

Atuação perigosa

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, por entender que há lei específica estabelecendo que os servidores públicos municipais são regidos pela CLT – dentro, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Ainda de acordo com o TRT, o município não havia abordado a questão da incompetência da Justiça do Trabalho ao se defender na ação trabalhista. Portanto, essa era matéria nova trazida para discussão na ação rescisória, o que afasta a possibilidade de sua apreciação.

Na sequência, o Tribunal Regional considerou a atuação do município temerária, por ajuizar diversas ações rescisórias com a mesma alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, e o condenou a pagar multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, a ser revertida ao trabalhador. 

Sanção processual incabível

Para o relator do recurso do município na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, o ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perigosa que justifica a imposição de sanção processual. Na sua interpretação, é direito da parte valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa.

Segundo o ministro, pouco importa a procedência das alegações da parte, uma vez que isso será resolvido por meio do julgamento do mérito da ação. Ele também não identificou abuso no ajuizamento de múltiplas ações rescisórias pela mesma parte, tendo em vista que a cada uma corresponde uma decisão rescindenda diversa.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF) Processo: ROT-10612-57.2020.5.15.0000 Secretaria de Comunicação Social

Anulada reserva de crédito em ação cível para pagar condenação trabalhista

Segundo a decisão da 6ª Turma, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar a dívida de empresa em recuperação judicial

31/03/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução e a reserva de crédito determinada por um juiz trabalhista nos autos de ação em tramitação no juízo cível que envolve empresa em recuperação judicial. O valor seria destinado a satisfazer condenação da Premium Foods Brasil S.A. ao pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um supervisor de vendas admitido e dispensado após o pedido de recuperação da empresa frigorífica.

Penhora trabalhista em vara cível

O pedido de recuperação judicial, apresentado em 2009, tramita na 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto. Em 2015, a Premium Foods foi condenada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) a pagar cerca de R$ 24 mil ao empregado, relativos a verbas rescisórias. Ele havia prestado serviços de 2013 a 2014, após, portanto, o pedido de recuperação, fato que gerou toda a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho. 

Na fase da execução da sentença, o juízo trabalhista, mediante indicação do supervisor, determinou a reserva de parte dos créditos a que a empresa teria direito em ação movida por ela em 2020 na 2ª Vara Cível de Jataí (GO), relativa à comercialização de gado para abate. 

Dívida posterior

A empresa frigorífica recorreu da decisão, sob o argumento de que o juízo trabalhista era incompetente para determinar a penhora, pois os créditos devidos deviam ser executados nos autos da recuperação judicial, perante a Justiça comum.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, concluiu que o crédito do empregado não deveria ser habilitado no juízo da recuperação judicial, pois a dívida trabalhista era posterior ao pedido de recuperação judicial, e determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Em relação à reserva de crédito, o TRT, considerando que não havia notícia de que a empresa teria outros meios de quitar a dívida, manteve a determinação da penhora de forma simultânea com o juízo de recuperação.

Preservação da empresa

No recurso de revista, o frigorífico sustentou que a determinação de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho feria o princípio da preservação da empresa e o devido processo legal. No seu entendimento, a competência para quaisquer atos de expropriação é do juízo recuperacional, até o efetivo encerramento da recuperação judicial.

Crédito extraconcursal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que explicou que a controvérsia diz respeito à competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora esses créditos não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir no juízo universal. Com esse fundamento, votou pela incompetência da Justiça do Trabalho.

Reserva de crédito

Em relação à penhora dos valores a serem recebidos pela empresa na ação cível, o ministro registrou sua preocupação de que a existência de dois juízes atuando ao mesmo tempo na execução pode gerar situações de difícil resolução. No mesmo sentido, o ministro Augusto César destacou que a reserva não foi realizada junto ao juízo universal, onde se resolveria com mais facilidade a questão, mas nos autos de uma execução que a empresa move contra terceiros, interferindo, de alguma forma, no encontro de contas que é feito no processo de recuperação judicial. 

Relatora

A relatora, ministra Kátia Arruda, ficou vencida, ao votar pelo provimento do recurso apenas em relação à competência, mantendo a reserva de créditos, mediante encaminhamento ao juízo falimentar, para que ele acompanhasse e liberasse os valores em favor do empregado, caso entendesse de direito.

(DA/CF) Processo: RR-1032-10.2015.5.02.0042 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

 

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Lei nº 14.321, de 31.3.2022 Publicada no DOU de 1º .4.2022

Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional .

Lei nº 14.320, de 31.3.2022 Publicada no DOU de 1º .4.2022

Institui o Dia Nacional de Conscientização das Doenças Cardiovasculares na Mulher, a ser celebrado no dia 14 de maio .

Lei nº 14.319, de 31.3.2022 Publicada no DOU de 1º .4.2022

Dispõe sobre a transformação de cargos de Defensor Público Federal, para adequação à criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e ao disposto no § 3º do art. 14 e no art. 19 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 .      Mensagem de veto

Lei nº 14.318, de 29.3.2022 Publicada no DOU de 30 .3.2022

Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional .

Lei nº 14.317, de 29.3.2022 Publicada no DOU de 30 .3.2022

Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010 .

Lei nº 14.316, de 29.3.2022 Publicada no DOU de 30 .3.2022

Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher .