DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília – Nº 1047/2022 Data de divulgação: 25 de março de 2022
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas – RE 625263/PR (Tema 661 RG)
Tese fixada:
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.”
Resumo:
A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
FUNDEF/FUNDEB: precatório e pagamento de pessoal
–
ADPF 528/DF
Resumo:
O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT (1) e 22 da Lei 11.949/2007 (2).
DIREITO DA SAÚDE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
COVID-19: observância das decisões proferidas pelo STF em relação à obrigatoriedade de vacinação –
ADPF 754 16ª TPI-Ref/DF
Resumo:
As notas técnicas objeto de análise (1), ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PIS e COFINS: parcela não dedutível da base de cálculo –
RE 1049811/SE (Tema 1024 RG)
Tese fixada:
“É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”
Resumo:
O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Caracterização das entidades religiosas como instituições de assistência social para fins de imunidade tributária –
RE 630790/SP (Tema 336 RG)
Tese fixada:
“As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”
Resumo:
As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988 (1).
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL
Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional – RE 627280/RJ (Tema 502 RG)
Tese fixada:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”
Resumo:
Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.
DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 38 da Lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a Previdência Social – ADI 4980/DF
Resumo:
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 25/03/2022 a 01/04/2022
Relator(a): EDSON FACHIN
Notificação pessoal do consumidor por meio de AR para vistoria do medidor de energia elétrica
Constitucionalidade ou não de lei estadual que impõe às concessionárias de energia elétrica a expedição de notificação prévia, com aviso de recebimento, para realização de vistorias técnicas. Jurisprudência: ADI 3874
Relator(a): EDSON FACHIN
Prorrogação da competência do STF em caso de mandatos cruzados
Controvérsia referente à prorrogação da competência do STF nos casos em que parlamentar é eleito para a outra casa legislativa do Congresso Nacional, sem solução de continuidade entre os mandatos.
Relator(a): GILMAR MENDES
Compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS
Análise da constitucionalidade ou não de lei estadual que concede incentivo fiscal de ICMS sem autorização do CONFAZ. Jurisprudência: ADPF 198, ADI 5127
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Isenção a combustível na Zona Franca de Manaus
Discussão sobre a validade jurídica de veto presidencial a projeto de lei relacionado à isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de petróleo e seus derivados no âmbito da Zona Franca de Manaus. Jurisprudência: ADI 1254 MC
Relator(a): NUNES MARQUES
Proibição da substituição de trabalhador da iniciativa privada em greve por servidor público
Constitucionalidade ou não de lei distrital, que veda a substituição, por servidor público, de trabalhadores da iniciativa privada em greve. Jurisprudência: ADI 4142, ADI 3848, ADI 5087, ADI 4154
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília – Nº 1047/2022 Data de divulgação: 25 de março de 2022
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA; INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Interceptação telefônica e prorrogações sucessivas – RE 625263/PR (Tema 661 RG)
Tese fixada:
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.”
Resumo:
A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente se a decisão judicial inicial e as prorrogações forem fundamentadas, com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/1996 (1) e ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem assim a complexidade da investigação. Em qualquer hipótese — decisão inicial ou de prorrogação —, a motivação deve ter relação com o caso concreto. No tocante às prorrogações, não precisa ser, necessariamente, exauriente e trazer aspectos novos.
Cumpre observar que a ausência de resultado incriminatório obtido com eventual interceptação de comunicações telefônicas não impede a continuidade da diligência.
Quanto à duração total de medida de interceptação telefônica, atualmente não se reconhece a existência de um limite máximo de prazo global a ser abstratamente imposto. Por oportuno, o prazo máximo de duração do estado defesa (CF, art. 136, § 2º) (2) não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.
Com esses entendimentos, ao apreciar o Tema 661 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a validade, no caso concreto, das interceptações telefônicas realizadas e de todas as provas delas decorrentes. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
(1) Lei 9.296/1996: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.”
(2) CF/1988: “Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: (…) c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; (…) § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
FUNDEF/FUNDEB: precatório e pagamento de pessoal
–
ADPF 528/DF
Resumo:
O caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos estados e aos municípios, por força de condenação judicial, justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT (1) e 22 da Lei 11.949/2007 (2).
Isso porque a observância à regra da subvinculação implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes — sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes —, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao FUNDEB, o que representaria indevido desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
O comando constitucional é claro ao afirmar que os recursos recebidos por meio do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente à educação básica pública. Dessa forma, a utilização de tais verbas para pagamento de honorários advocatícios contratuais caracterizaria violação direta ao texto constitucional (3). Por outro lado, é admissível o pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas provenientes dos juros moratórios incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
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ADCT: “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (…) XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.”
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Lei 11.494/2007: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”
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Precedente citado: ARE 1.066.281 AgR
DIREITO DA SAÚDE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
COVID-19: observância das decisões proferidas pelo STF em relação à obrigatoriedade de vacinação –
ADPF 754 16ª TPI-Ref/DF
Resumo:
As notas técnicas objeto de análise (1), ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.
Considerada a ambiguidade com que foram redigidas no tocante à obrigatoriedade da vacinação, as notas técnicas podem ferir, dentre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP.
Nesses termos, o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) devem fazer constar de suas respectivas notas técnicas (1) a interpretação conferida pelo STF ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020 (2), no sentido de que: (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta.
É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF (3).
Esse canal é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos (4). A sua utilização, fora de suas finalidades institucionais, configura desvirtuamento do canal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, referendou a medida cautelar pleiteada.
(1) Notas Técnicas 2/2022/SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH.
(2) Lei 13.979/2020, art. 3º. “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competência, entre outras, as seguintes medidas: (…) III – determinação de realização compulsória de: (…) d) vacinação e outras medidas profiláticas;”
(3) Precedentes: ADI 6.586; ADI 6.587 e ARE 1.267.879.
(4) Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-violacao-de-direitos-humanos.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PIS e COFINS: parcela não dedutível da base de cálculo –
RE 1049811/SE (Tema 1024 RG)
Tese fixada:
“É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”
Resumo:
O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal.
Ademais, não existindo em nosso ordenamento jurídico previsão que autorize a hipótese de não incidência pretendida pelo recorrente, descabe ao Poder Judiciário desempenhar a função de legislador positivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Caracterização das entidades religiosas como instituições de assistência social para fins de imunidade tributária –
RE 630790/SP (Tema 336 RG)
Tese fixada:
“As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”
Resumo:
As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988 (1).
Essas entidades desempenham um papel extremamente relevante, não sendo raras as que possuem um componente social que, para além de colaborar com o Estado, muitas vezes substituem a ação estatal na assistência aos necessitados.
Nesse sentido, as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são plenamente compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.
Além disso, a Corte vem conferindo amplitude à norma constitucional imunizante (2), de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins.
Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 336 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento.
(1) CF, art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
(2) Precedentes: RE 237.718; RE 611.510 (Tema 328 RG); Enunciado 52 da Súmula Vinculante.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IPI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL
Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional – RE 627280/RJ (Tema 502 RG)
Tese fixada:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”
Resumo:
Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.
Em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no recurso extraordinário, que demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional, Lei 4.502/1964, Lei 10.451/2002, Decreto 4.070/2001 e Decreto 4.544/2002), cabe a revisão do reconhecimento da repercussão geral, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) (1) (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, após rever o reconhecimento da repercussão geral quanto ao Tema 502 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário.
(1) Precedentes citados: RE 660970;
AI 235708 AgR;
AI 708736 AgR; AI 845360 AgR; ARE 916075 AgR; AI 711909 AgR; RE 362596 AgR; ARE 804350 AgR; AI 651473 Edv-AgR; ARE 1279288 AgR.
(2) RI/STF: “Art. 323-B. O relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.” (Incluído pela Emenda Regimental 54, de 1º.7.2020)
DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 38 da Lei 9.430/1996: representação fiscal para fins penais e crimes contra a Previdência Social – ADI 4980/DF
Resumo:
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material do art. 83 da Lei 9.430/1996 (1). A alteração normativa condiciona o momento de envio da representação fiscal, para fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo administrativo de constituição do crédito. Logo, o dispositivo impugnado confere linearidade ao procedimento administrativo, ao estender àqueles delitos idêntica solução prevista para os demais crimes contra a ordem tributária.
O preceito tem como destinatários os agentes fiscais. Ele não cuida do momento de consumação de delitos, tampouco versa sobre condição de procedibilidade para a persecução penal. Portanto, é inapropriada a discussão sobre a natureza dos crimes envolvidos, especialmente por se tratar de clara opção política do legislador. Ademais, o entendimento pela constitucionalidade da norma encontra apoio na jurisprudência do STF (2).
Com esses entendimentos, o Plenário conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e, por maioria, julgou improcedentes os pedidos nela formulados.
(1) Lei 9.430/1996: “Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”
(2) Precedentes citados: ADI 1.571; HC 81.611; e ADI 4.974.
ADI 4980/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 10.3.2022
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 25/03/2022 a 01/04/2022
Relator(a): EDSON FACHIN
Notificação pessoal do consumidor por meio de AR para vistoria do medidor de energia elétrica
Constitucionalidade ou não de lei estadual que impõe às concessionárias de energia elétrica a expedição de notificação prévia, com aviso de recebimento, para realização de vistorias técnicas. Jurisprudência: ADI 3874
Relator(a): EDSON FACHIN
Prorrogação da competência do STF em caso de mandatos cruzados
Controvérsia referente à prorrogação da competência do STF nos casos em que parlamentar é eleito para a outra casa legislativa do Congresso Nacional, sem solução de continuidade entre os mandatos.
Relator(a): GILMAR MENDES
Compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS
Análise da constitucionalidade ou não de lei estadual que concede incentivo fiscal de ICMS sem autorização do CONFAZ. Jurisprudência: ADPF 198, ADI 5127
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Isenção a combustível na Zona Franca de Manaus
Discussão sobre a validade jurídica de veto presidencial a projeto de lei relacionado à isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de petróleo e seus derivados no âmbito da Zona Franca de Manaus. Jurisprudência: ADI 1254 MC
Relator(a): NUNES MARQUES
Proibição da substituição de trabalhador da iniciativa privada em greve por servidor público
Constitucionalidade ou não de lei distrital, que veda a substituição, por servidor público, de trabalhadores da iniciativa privada em greve. Jurisprudência: ADI 4142, ADI 3848, ADI 5087, ADI 4154
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria 45, de 21.3.2022 – Designa os integrantes do Comitê Executivo de Proteção de Dados (CEPD) do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br