CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.374 – MAR/2022

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Confederação questiona lei mineira sobre associações de socorro mútuo

A entidade alega que a prática é realizada por associações que não se submetem à regulação do setor.

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questionou a validade de lei do Estado de Minas Gerais que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, com pedido de liminar, distribuída ao ministro Edson Fachin.

STF derruba contagem de tempo de serviço público para efeito de antiguidade no Judiciário baiano

Por unanimidade, a Corte considerou que a previsão da norma estadual contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado da Bahia que permite que os magistrados estaduais aposentados que voltem à atividade contem, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado ao estado. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 18/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6781.

União ajuíza ação contra PE alegando descumprimento de contrato sobre Fernando de Noronha

A AGU sustenta, entre outros pontos, que o Estado de Pernambuco não estaria cumprindo regras patrimoniais e ambientais federais.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ação em que a União requer que seja reconhecida a titularidade federal sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de cessão de uso em condições especiais da ilha. A União alega que o contrato, celebrado em 2002, não estaria sendo cumprido pelo ente federativo. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Reajustes automáticos no MP e na advocacia pública de Rondônia são inconstitucionais, decide STF

A Constituição Federal veda expressamente qualquer vinculação remuneratória que possa gerar aumentos em cadeia.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Rondônia que vinculavam o reajuste dos subsídios dos membros do Ministério Público e da advocacia pública estadual, respectivamente, ao dos subsídios dos magistrados e dos promotores e procuradores de justiça. Na sessão virtual finalizada em 18/3, o Plenário do STF acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6610, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A corte também invalidou regras que previam a vinculação de vantagens pecuniárias de membros do MP à dos magistrados e membros dos Ministérios Públicos de outras unidades da federação.

STF fixa base de cálculo de pisos salariais de médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares

O critério adotado visa preservar o padrão remuneratório definido em lei federal sem ofender a vedação da indexação de preços ao salário mínimo.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria, tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, foi analisada na sessão virtual finalizada no dia 18/3.

Trabalhadores do ensino questionam retorno presencial de grávidas não vacinadas contra covid-19

A confederação da categoria alega que a medida põe em risco a saúde dos demais profissionais.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7103, contra dispositivos da Lei 14.151/2021, com a redação dada pela Lei 14.311/2022, que permitem o retorno de empregadas gestantes não vacinadas contra a covid-19 ao trabalho presencial. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações aos presidentes da República e do Congresso Nacional no prazo de cinco dias.

PSB aciona STF contra decretos que incentivam garimpo na Amazônia Legal

O partido defende que as normas são incompatíveis com o sistema de proteção constitucional ao meio ambiente.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decretos editados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que preveem medidas de incentivo à atividade mineradora, especialmente na região amazônica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7107 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

Decisão do TCU que desvinculou complementação de recursos do Fundeb de pagamento de professores é válida

Em decisão majoritária, o Tribunal entendeu que a vinculação de verbas eventuais poderia ter impacto negativo nos orçamentos municipais quando os recursos se esgotarem

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia desobrigado estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério. A matéria foi decidida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528.

Ministro Nunes Marques homologa acordo entre União e município de São Paulo pela posse do Campo de Marte

Disputa durava mais de 60 anos. O acordo é um dos maiores já firmados pela União no STF.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta segunda-feira (28), um acordo entre a União e o Município de São Paulo (SP) que encerra uma disputa judicial de mais de 60 anos sobre a área do Campo de Marte. A indenização devida pela União foi estipulada em R$ 23,9 bilhões, valor equivalente ao saldo devedor da dívida do ente municipal com a União consolidada em 31/1/2022.

Ministro Toffoli suspende pagamento de dívida do RJ com a União por três meses

Na decisão, o ministro considerou que, caso o governo federal execute as garantias por inadimplência do estado, serviços essenciais no Rio de Janeiro podem ser comprometidos.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, por três meses, do pagamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro com a União, que não poderá, no período, executar medidas de contragarantias contra o ente federativo. Ele também assegurou ao estado, pelo mesmo prazo, a sua manutenção no Regime de Recuperação Fiscal (RFF), previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017, e proibiu sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Em 25 de abril, será realizada uma audiência de conciliação.

STF restabelece composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

Colegiado considerou que alterações na composição do órgão por decreto presidencial resultaram em retrocesso na prevenção e no combate à tortura no país.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/3, julgou inconstitucionais trechos do Decreto 9.831/2019, editado pelo presidência da República, Jair Bolsonaro, que alteravam a composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). O decreto remanejava os 11 cargos de perito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para o Ministério da Economia, exonerava os ocupantes do órgão na época e determinava que a participação no Mecanismo fosse considerada “prestação de serviço público relevante, não remunerada”.

PROS pede suspensão do decreto presidencial que reduz IPI em até 25%

O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação do partido.

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 952, contra o Decreto 10.979/2022, que reduz em até 25% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 948, ajuizada pela Associação Comercial do Amazonas.

Ministro Alexandre de Moraes afasta presidente do PTB e determina que PF ouça Roberto Jefferson

Ele atendeu pedido de parlamentares e do próprio partido que afirmam que o ex-deputado continua a presidir informalmente a legenda.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Polícia Federal (PF) que ouça, no prazo de 15 dias, o ex-deputado federal Roberto Jefferson sobre fatos que caracterizariam desrespeito à decisão que o afastou da presidência do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Na mesma decisão, o ministro afastou o deputado estadual no Rio de Janeiro Marcus Vinícius Neskau da presidência da legenda por 180 dias. Segundo integrantes da legenda, Jefferson mantém interlocutores no PTB e, informalmente, continua a presidi-lo, utilizando-se de bilhetes e comunicados.

Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

Segundo a jurisprudência do STF, situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.

STJ

Compete à Justiça da Infância e da Juventude julgar processos sobre reformas de creches e escolas

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para julgar processos que discutem reformas de estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes é da Justiça da Infância e da Juventude. Assim, em segundo grau, o julgamento do recurso cabe ao órgão do tribunal que tenha competência para os processos dessa natureza.

Fundação pública deve comprovar pertinência temática para propor ação coletiva

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta, para serem consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, entre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.

STJ envia processos contra ex-governador do Tocantins para o primeiro grau após a renúncia do mandato

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou a remessa, para a primeira instância da Justiça estadual, dos processos e das investigações criminais relacionados ao ex-governador do Tocantins Mauro Carlesse que estavam em trâmite na corte. A decisão ocorre após a renúncia do político à chefia do governo estadual, no dia 11 de março – cargo do qual ele estava afastado por decisão do STJ.

STJ suspende decisão que impedia redução de pedágio por falta de conservação de rodovias federais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão judicial que impedia a redução da tarifa de pedágio cobrada por concessionária de trechos de rodovias federais na Bahia que não teria feito os investimentos previstos no programa de concessão para a execução de serviços de manutenção viária.

Segunda Seção, em repetitivo, reconhece validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos

​Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde:

1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

TST

Afastada prescrição bienal de execução individual de sentença coletiva

Para a 1ª Turma, a prescrição aplicável, nessas situações, é a quinquenal. 

28/3/22 – A  Primeira  Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal de uma ação de execução individual de sentença coletiva definitiva, proposta por um advogado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de Vitória (ES). Para o colegiado, o prazo para ajuizar esse tipo de ação é de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.

CNMP

Comissão Especial de Enfrentamento da Corrupção do CNMP institui grupo que trata de investigação de ilícitos contra a Administração Pública

Na segunda-feira, 21 de março, foi publicada a Portaria CNMP-Presi nº 91, que instaura o GT de Desenvolvimento e Validação das Trilhas do Sistema Informatizado de Apoio à Investigação de Ilícitos contra a Administração Pública.

29/03/2022 | Grupo de trabalho

CNJ

Parceria com o INPI permite proteção do patrimônio imaterial do CNJ, afirma Fux

29 de março de 2022 19:19

Os programas de computador, pesquisas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão sendo registrados como propriedade intelectual pelo Instituto Nacional da Propriedade

 

NOTÍCIAS

STF

Confederação questiona lei mineira sobre associações de socorro mútuo

A entidade alega que a prática é realizada por associações que não se submetem à regulação do setor.

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questionou a validade de lei do Estado de Minas Gerais que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados a associações de socorro mútuo. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7099, com pedido de liminar, distribuída ao ministro Edson Fachin.

A Lei estadual 23.993/2021 regulamenta, no estado, as atividades dessas associações, que, segundo a confederação, oferecem serviços equiparáveis a seguros sem, contudo, a submissão às normas legais e regulatórias do mercado. De acordo com a entidade, a norma procura “regulamentar e legitimar a oferta ilegal de seguros” pelas associações, que concorreriam diretamente “e de forma desleal” com as empresas por ela representadas.

Para a CNSEG, a lei estadual viola os princípios da livre concorrência, da isonomia e da defesa do consumidor e, ainda, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistemas de captação da poupança popular e para fiscalizar o setor.

EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 7099 25/03/2022 15h47

STF derruba contagem de tempo de serviço público para efeito de antiguidade no Judiciário baiano

Por unanimidade, a Corte considerou que a previsão da norma estadual contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado da Bahia que permite que os magistrados estaduais aposentados que voltem à atividade contem, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado ao estado. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 18/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6781.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 170 da Lei Complementar estadual 10.845/2007. Em seu voto pela procedência do pedido formulado na ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que o artigo 93 da Constituição Federal prevê que somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o estatuto da magistratura, para definir os direitos, deveres e prerrogativas dos juízes.

A ministra ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, até que essa norma seja editada, as regras sobre o tema devem ser disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979). Ela também ressaltou o entendimento do Supremo de que o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade.

Regras

Segundo a relatora, nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 93 da Constituição, na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. Já a Loman (inciso I do parágrafo 1º do artigo 80) prevê que, na Justiça estadual, serão apuradas na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento. Havendo empate na antiguidade, terá precedência o magistrado mais antigo na carreira.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6781 25/03/2022 16h47

União ajuíza ação contra PE alegando descumprimento de contrato sobre Fernando de Noronha

A AGU sustenta, entre outros pontos, que o Estado de Pernambuco não estaria cumprindo regras patrimoniais e ambientais federais.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ação em que a União requer que seja reconhecida a titularidade federal sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de cessão de uso em condições especiais da ilha. A União alega que o contrato, celebrado em 2002, não estaria sendo cumprido pelo ente federativo. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o governo estadual está embaraçando a atuação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e de órgãos ambientais federais na gestão da área, por entender que o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) atribuiu a propriedade do arquipélago a Pernambuco.

De acordo com a União, o descumprimento de cláusulas do contrato estaria evidenciado pela concessão de autorizações indevidas para edificações na faixa de praia e permissões de uso sem autorização da SPU, pelo crescimento irregular de rede hoteleira, com várias denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal, pela ocorrência de conflitos de competência entre Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco, entre outras irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Também não estaria sendo cumprida a obrigação de prestação de contas anual das atividades desenvolvidas no arquipélago e os pagamentos mensais à União.

Na ação, a União alega que houve tentativa de solução consensual da controvérsia no âmbito da CGU, sem sucesso. Ainda de acordo com a argumentação, em novembro do ano passado, o Estado de Pernambuco pediu que fosse interrompida a demarcação de terrenos de marinha na ilha pela União. Segundo a AGU, o estado, ao não reconhecer o domínio da União sobre o arquipélago, teria esvaziado os termos do contrato de cessão, “mormente no tocante às competências constitucionais do ente central para gestão de bem público de sua titularidade”.

A União pede a concessão de liminar para que seja declarada sua titularidade sobre o arquipélago e determinado ao Estado de Pernambuco o imediato cumprimento do inteiro teor do contrato de cessão. No mérito, requer a confirmação da liminar e o fornecimento, pelo estado, de informações necessárias ao ressarcimento quanto aos valores devidos a título de pagamento mensal sobre as áreas remanescentes cedidas.

VP/AD//CF Processo relacionado: ACO 3568 25/03/2022 17h20

Matéria alterada em 25/3/2022, às 20h, para acréscimo de informações.

Reajustes automáticos no MP e na advocacia pública de Rondônia são inconstitucionais, decide STF

A Constituição Federal veda expressamente qualquer vinculação remuneratória que possa gerar aumentos em cadeia.

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Rondônia que vinculavam o reajuste dos subsídios dos membros do Ministério Público e da advocacia pública estadual, respectivamente, ao dos subsídios dos magistrados e dos promotores e procuradores de justiça. Na sessão virtual finalizada em 18/3, o Plenário do STF acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6610, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A corte também invalidou regras que previam a vinculação de vantagens pecuniárias de membros do MP à dos magistrados e membros dos Ministérios Públicos de outras unidades da federação.

Aumentos em cadeia

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski verificou que os dispositivos questionados – Lei Complementar estadual 337/2006 (artigo 4°), Lei Complementar estadual 620/2011 (artigo 154, parágrafo 2°), Lei Complementar estadual 831/2015 e Resolução Conjunta 1 /2017 (artigo 1°, parágrafo 6°) do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do Ministério Público – realmente promovem vinculações remuneratórias e, por isso, acarretam a concessão de reajustes automáticos, tão logo sejam reajustados os subsídios dos magistrados. “Os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Citando diversos precedentes do STF, Lewandowski ressaltou que houve ofensa direta ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação ou a equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a fim de evitar aumentos em cadeia. Segundo o relator, também é inconstitucional a vinculação das vantagens pecuniárias dos promotores e procuradores de justiça às dos magistrados e dos membros dos ministérios públicos de outros estados, por afrontarem o mesmo dispositivo constitucional e a autonomia dos entes federados para concederem os reajustes aos seus servidores.

VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6610 25/03/2022 17h48

Leia mais: 26/11/2020 – PGR ajuíza ações contra leis estaduais que vinculam reajustes de subsídios

STF fixa base de cálculo de pisos salariais de médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares

O critério adotado visa preservar o padrão remuneratório definido em lei federal sem ofender a vedação da indexação de preços ao salário mínimo.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria, tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, foi analisada na sessão virtual finalizada no dia 18/3.

A decisão também congela o valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei federal 3.999/1961, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do salário mínimo (três vezes para a remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas e duas vezes para auxiliares). Segundo a entidade, a norma não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, que veda a utilização do salário mínimo para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV). Outro argumento foi o de que a lei, ao instituir jornada especial de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas (mínimo de duas horas e máximo de quatro horas diárias) e respectivos auxiliares (quatro horas por dia), teria invadido o espaço de conformação dos direitos trabalhistas reservada ao plano das negociações coletivas.

Critério idôneo

Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Contudo, a ministra explicou que o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a utilização do salário mínimo como referência paradigmática. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional. Essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional.

Base de cálculo

Visando estabelecer critério de aplicação da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a ministra propôs interpretação para determinar o congelamento da base de cálculo no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF. Esse foi o critério adotado no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que tratavam do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.

“A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo”, destacou.

Jornada de trabalho

Em relação a esse ponto, a ministra Rosa Weber considerou que a norma foi editada pela União no exercício de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de direito do trabalho. Segundo a relatora, a jurisprudência da Corte considera compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial para determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADPF 325 28/03/2022 15h08

Leia mais: 25/2/2022 – STF fixa base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais

Trabalhadores do ensino questionam retorno presencial de grávidas não vacinadas contra covid-19

A confederação da categoria alega que a medida põe em risco a saúde dos demais profissionais.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7103, contra dispositivos da Lei 14.151/2021, com a redação dada pela Lei 14.311/2022, que permitem o retorno de empregadas gestantes não vacinadas contra a covid-19 ao trabalho presencial. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações aos presidentes da República e do Congresso Nacional no prazo de cinco dias.

A norma estabelece que a grávida pode trabalhar presencialmente, desde que assine termo de responsabilidade e de livre consentimento, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Prevê, ainda, que a opção de não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual e que não poderá ser imposta à gestante que fizer essa escolha nenhuma restrição de direitos.

Para a entidade, a medida é uma autorização expressa para que se negue a ciência e o reconhecimento da imunização contra a covid-19 como única e eficaz medida de salvação de vidas contra a contaminação pelo vírus. Na sua avaliação, os dispositivos, com a redação dada pela Lei 14.311/2022, afrontam os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa.

A Contee argumenta que, ao autorizar a volta ao trabalho presencial, que importa o convívio direto e cotidiano com os demais trabalhadores da empresa, às pessoas que recusam a imunização, a lei desprotege a vida da gestante, a da criança em gestação e a de todos os demais.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7103 28/03/2022 16h12

PSB aciona STF contra decretos que incentivam garimpo na Amazônia Legal

O partido defende que as normas são incompatíveis com o sistema de proteção constitucional ao meio ambiente.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decretos editados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que preveem medidas de incentivo à atividade mineradora, especialmente na região amazônica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7107 foi distribuída ao ministro André Mendonça.

O Decreto 10.966/2022 institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala (Pró-Mape), cuja finalidade é propor políticas públicas e estimular a mineração artesanal e em pequena escala, com foco na região da Amazônia Legal. Já o Decreto 10.965/2022, ao dar nova redação ao Decreto 9.406/2018, estabelece critérios simplificados para a outorga de empreendimentos de mineração pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e cria hipótese de registro de licenciamento tácito.

Para o partido, a disciplina dos decretos é totalmente incompatível com o sistema de proteção constitucional ao meio ambiente, na medida em que busca formalizar e incentivar práticas ilegais, que resultam em retrocesso em matéria ambiental. As previsões, segundo o partido, fragilizam e desrespeitam o sistema de regulação da atividade da mineração e de proteção socioambiental e obstam a definição, pelo Poder Legislativo, de normas relativas à regulação e da formulação de políticas públicas pertinentes a essa atividade econômica.

Outro ponto levantado na ação é que o afrouxamento das regras pode impedir a detecção de diversas ilegalidades que envolvem o processo de mineração, como a extração de minérios em terras indígenas, em unidades de conservação ou fora de limites geográficos autorizados.

SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7107 28/03/2022 16h25

Decisão do TCU que desvinculou complementação de recursos do Fundeb de pagamento de professores é válida

Em decisão majoritária, o Tribunal entendeu que a vinculação de verbas eventuais poderia ter impacto negativo nos orçamentos municipais quando os recursos se esgotarem

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia desobrigado estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério. A matéria foi decidida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528.

Desvinculação

A controvérsia é relativa a um erro no cálculo do valor do Fundef – atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) – referente ao período de 1998 a 2006. Em razão desse erro, a União foi condenada a repassar a diferença aos estados e aos municípios que ingressaram na Justiça, mediante o pagamento de precatórios.

Em agosto de 2017, o Plenário do TCU assentou que os recursos recebidos a título de complementação deveriam permanecer com aplicação vinculada à educação, mas não deveria persistir a destinação de 60% para pagamento dos professores da educação básica, pois isso poderia resultar “em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos”.

Na ação, o Partido Social Cristão (PSC) sustentava que a determinação do TCU violaria o direito fundamental à educação, à valorização dos profissionais da educação escolar e ao piso salarial profissional nacional, além de afrontar o objetivo constitucional de diminuir desigualdades sociais e regionais.

Aumento salarial insustentável

O relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico. Ele citou manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acolhida pelo TCU, de que a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios

Ele considerou que essa destinação implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, pressionaria o orçamento público nos períodos subsequentes – sem que houvesse a correspondente receita posterior –, “acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”.

Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes.

Emenda Constitucional

O ministro Alexandre lembrou, ainda, que a matéria ganhou novos contornos com a Emenda Constitucional (EC) 114/ 2021, que previu o repasse de valores decorrentes de complementação da União aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. A regra, segundo o relator, permitiu a observância da destinação específica ao gasto com remuneração dos professores e, ao mesmo tempo, mitigou a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos.

Honorários

O relator também manteve o acórdão do TCU no ponto em que vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb, por configurar desvio de verbas. O ministro observou que a jurisprudência do STF admite a utilização apenas dos juros de mora para o pagamento de honorários. Ele foi acompanhado, nos dois pontos, pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Ressalva

Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação em relação à desvinculação dos recursos, divergiram apenas nas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações individuais em favor de municípios. Nesses casos, eles consideram legítimo o destaque do valor dos honorários da quantia a ser recebida pelo ente municipal a título de complementação, bem como dos juros de mora.

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 18/3.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADPF 528 28/03/2022 17h58

Ministro Nunes Marques homologa acordo entre União e município de São Paulo pela posse do Campo de Marte

Disputa durava mais de 60 anos. O acordo é um dos maiores já firmados pela União no STF.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou, nesta segunda-feira (28), um acordo entre a União e o Município de São Paulo (SP) que encerra uma disputa judicial de mais de 60 anos sobre a área do Campo de Marte. A indenização devida pela União foi estipulada em R$ 23,9 bilhões, valor equivalente ao saldo devedor da dívida do ente municipal com a União consolidada em 31/1/2022.

O acordo, um dos maiores já firmados pela União no STF, prevê que a propriedade da área do aeroporto e outras dependências administradas pela Aeronáutica sejam definidas como propriedade da União. A parte do imóvel que não está ocupada por instalações federais será devolvida ao município.

Ocupação

A área do Campo de Marte foi ocupada pelo poder público em 1912, quando o município cedeu o uso ao estado para exercícios do Corpo de Cavalaria e, posteriormente, da aviação militar estadual. Em 1932, com a Revolução Constitucionalista, foi definitivamente apossada pela União. Em 1958, o município ajuizou a ação de reintegração de posse contra a União. Atualmente, do total de 1,39 milhão de metros quadrados, parte da área é usada para aviação geral, principalmente helicópteros e aviões de pequeno porte, sob administração da Infraero, e outra parte é controlada pelo Comando da Aeronáutica.

Posse

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que, pelo fato de o Campo de Marte ser parcialmente afetado à prestação de um serviço público federal, seria inviável afastar a posse da União, ainda que reconhecido o domínio do município. O STJ determinou, então, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) verificasse a parcela da área efetivamente utilizada pela União, analisando o pedido de indenização em relação a essa parte, e determinasse a reintegração da parcela não afetada.

A União interpôs Recurso Extraordinário (RE 668869) ao STF contra a decisão, mas o ministro Celso de Mello (aposentado) rejeitou sua tramitação, por considerar que a questão não envolvia matéria constitucional. A União chegou a apresentar um recurso (agravo) contra essa decisão monocrática, mas, antes que a matéria fosse julgada, as partes firmaram o acordo extrajudicial para encerrar o litígio.

Interesse público

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que o acordo, chancelado mediante autorização da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Economia, vai ao encontro do legítimo interesse público, “encerrando uma demanda que perdura há mais de 60 anos”. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela homologação.

Em razão do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado entre a União e o Município de São Paulo, foi acertado o pagamento mensal de R$ 283.124.674,21, valor da parcela paga em 31/1/2022. Os pagamentos continuarão até que seja aprovado projeto de alteração da lei orçamentária autorizando a compensação objeto do acordo.

Ao homologar o acordo, o ministro levou em consideração o interesse do município em efetuar os depósitos judiciais correspondentes, a necessidade de estabilizar o valor a ser compensado no acordo e o risco de penalidades legais decorrentes de eventual inadimplência do município perante a União.

PR/AD//CF Processo relacionado: RE 668869 28/03/2022 20h05

Ministro Toffoli suspende pagamento de dívida do RJ com a União por três meses

Na decisão, o ministro considerou que, caso o governo federal execute as garantias por inadimplência do estado, serviços essenciais no Rio de Janeiro podem ser comprometidos.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, por três meses, do pagamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro com a União, que não poderá, no período, executar medidas de contragarantias contra o ente federativo. Ele também assegurou ao estado, pelo mesmo prazo, a sua manutenção no Regime de Recuperação Fiscal (RFF), previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017, e proibiu sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Em 25 de abril, será realizada uma audiência de conciliação.

As medidas foram tomadas em liminar deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3457. Em abril do ano passado, Toffoli havia determinado à União que mantivesse o estado no RRF até que fosse regulamentado o novo regime, previsto na LC 178/2021, que prevê a migração dos entes federados submetidos à sistemática anterior.

De acordo com o relator, no último dia 25, o Ministério da Economia anunciou ter recusado o Plano de Recuperação Fiscal (PRF) apresentado pelo estado à União, baseado em manifestação desfavorável da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No entanto, o ministro observou que a própria PGFN reconheceu que o governo fluminense cumprira exigências referentes à limitação das despesas primárias, à adoção de gestão financeira centralizada e à privatização de estatais.

Destacou, ainda, que o estado retirou a previsão de revisão geral anual dos salários dos servidores estaduais a partir de 2023, originando uma economia de R$ 11,1 bilhões com a folha de pagamento de ativos e inativos no último ano do RFF e de R$ 47 bilhões ao longo do regime. Outro ponto considerado foi a manifestação favorável à aprovação do PRF do estado, com ressalvas, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal em questão (CSRRF-RJ).

Serviços comprometidos

O relator apontou que, com a rejeição do plano do estado, há um “fundado receio” do governo fluminense de que as garantias e contragarantias sejam executadas pela União, de que sejam retomados os pagamentos de sua dívida pública e, na hipótese de inadimplemento, de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. O ministro levou em consideração o argumento de que a situação pode comprometer ou mesmo inviabilizar a prestação de serviços essenciais, o repasse de duodécimos dos demais Poderes e órgãos autônomos estaduais e o pagamento de verbas de natureza alimentar do funcionalismo público.

O relator afirmou que a solução do conflito deve se desenvolver por meio da cooperação entre os membros da federação, e sua condução exige o diálogo entre os envolvidos na política pública de recuperação fiscal. Ele citou, ainda, as dificuldades nas finanças do estado e a realidade econômica e social da população fluminense.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//EH Processo relacionado: ACO 3457 29/03/2022 14h45

Leia mais: 23/4/2021 – Toffoli determina manutenção do RJ no regime de recuperação fiscal até regulamentação do novo RRF

STF restabelece composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

Colegiado considerou que alterações na composição do órgão por decreto presidencial resultaram em retrocesso na prevenção e no combate à tortura no país.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/3, julgou inconstitucionais trechos do Decreto 9.831/2019, editado pelo presidência da República, Jair Bolsonaro, que alteravam a composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). O decreto remanejava os 11 cargos de perito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para o Ministério da Economia, exonerava os ocupantes do órgão na época e determinava que a participação no Mecanismo fosse considerada “prestação de serviço público relevante, não remunerada”.

Na decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 607, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o colegiado determinou o restabelecimento da destinação dos cargos aos peritos, com a respectiva remuneração. Para o Plenário, as medidas resultaram em fragilização e retrocesso na prevenção e no combate à tortura no Brasil.

Atuação

Composto por 11 especialistas na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, o órgão foi criado com base na Lei 12.847/2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. O MNPCT atua na inspeção de unidades de privação de liberdade, que incluem, entre outros, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar militar. Os membros elaboram relatórios circunstanciados sobre as inspeções e fazem recomendações às autoridades competentes.

Esvaziamento

No voto acompanhado integralmente pelo colegiado, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou que o decreto, ao transformar o trabalho dos membros do MNPTC em serviço não remunerado, exonerando-os dos cargos em comissão que ocupavam, alterou de forma substancial a forma de execução das atividades voltadas à prevenção e ao combate à tortura exercidas pelo órgão, que demandam dedicação, tempo e apoio logístico e que dificilmente serão realizadas em concomitância a outras atividades remuneradas.

Essas medidas, na avaliação do relator, esvaziam a estrutura de pessoal técnico do órgão, na medida em que impossibilitam que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico.

Toffoli observou, também, que o esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, caracteriza abuso do poder regulamentar e contraria a separação dos Poderes. O ministro assinalou que a Lei 12.847/2013, ao prever o serviço remunerado dos peritos, mediante a nomeação em cargo em comissão pelo presidente da República, reservou um lugar na estrutura da administração pública para esses agentes, ou seja, um cargo público, que garante ao titular todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração e as vantagens correspondentes. “Portanto, a maneira como o MNPCT foi estruturado pelo legislador exclui que se adote, para o preenchimento do seu quadro técnico, a mera designação para prestação de serviço público relevante, como fez o Decreto 9.831/2019”.

O relator ressaltou, ainda, que não é dado ao chefe do Poder Executivo, sob o pretexto de exercer função meramente regulamentar, desmontar política pública instituída para dar cumprimento ao texto constitucional e prevista em compromisso internacional assumido pelo Brasil.

Assim, segundo seu voto, a administração federal deve garantir que o órgão volte a exercer devidamente suas funções, mediante o restabelecimento da destinação dos 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS 102.4 ou cargo equivalente) aos peritos.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 607 29/03/2022 15h13

Leia mais: 2/8/2019 – PGR pede nulidade de decreto que altera composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

PROS pede suspensão do decreto presidencial que reduz IPI em até 25%

O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação do partido.

O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 952, contra o Decreto 10.979/2022, que reduz em até 25% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 948, ajuizada pela Associação Comercial do Amazonas.

O decreto, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, altera a tabela instituída pelo Decreto 8.950/2016 e se refere a veículos de passageiros e de uso misto, além de outros produtos previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Evasão de empresas

Na ação, o partido argumenta que a redução geral do IPI compromete, na prática, a existência da Zona Franca de Manaus (ZFM), pois as empresas sediadas na região, que tinham como atrativo a isenção do imposto na produção desses produtos, perdem a motivação de mantê-las em Manaus. A medida, a seu ver, levará à evasão de empresas lá situadas, uma vez que o polo está localizado em região com dificuldade de transporte para entrega de mercadorias.

Hecatombe

Ao pedir a concessão de medida cautelar, o PROS defende que a manutenção do decreto resultará em uma “hecatombe econômica e social”, comprometendo cerca de 500 mil empregos e levando o Estado do Amazonas a sobreviver unicamente de suas terras e riquezas naturais. Assim, requer a suspensão do decreto presidencial para excepcionar da sua aplicação os produtos produzidos na Zona Franca​, mantendo, por conseguinte, a aplicação das normas que isentam de IPI os produtos estrangeiros que lá ingressam, como insumo ou como de consumo interno.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADPF 948 29/03/2022 15h33

Ministro Alexandre de Moraes afasta presidente do PTB e determina que PF ouça Roberto Jefferson

Ele atendeu pedido de parlamentares e do próprio partido que afirmam que o ex-deputado continua a presidir informalmente a legenda.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Polícia Federal (PF) que ouça, no prazo de 15 dias, o ex-deputado federal Roberto Jefferson sobre fatos que caracterizariam desrespeito à decisão que o afastou da presidência do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Na mesma decisão, o ministro afastou o deputado estadual no Rio de Janeiro Marcus Vinícius Neskau da presidência da legenda por 180 dias. Segundo integrantes da legenda, Jefferson mantém interlocutores no PTB e, informalmente, continua a presidi-lo, utilizando-se de bilhetes e comunicados.

Afastamento

O ex-deputado federal foi afastado da presidência do partido em 2021, por 180 dias, pelo ministro Alexandre, em decisão proferida no Inquérito (INQ) 4874, que investiga as milícias digitais antidemocráticas, diante de indícios de uso de recursos do fundo partidário na propagação de declarações criminosas na internet.

Nos autos, parlamentares, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima e o próprio PTB, por meio de sua então presidente, Graciela Nienov, afirmam que Jefferson estaria desrespeitando essa decisão, ao dirigir indiretamente o partido por meio de interlocutores – entre eles Neskau, eleito para o cargo em fevereiro.

Desrespeito

Ao analisar os pedidos, o ministro afirmou que os fatos narrados são gravíssimos e indicam grande probabilidade de desrespeito à sua decisão. Segundo ele, há elementos que indicam manutenção da utilização de parte do montante devido ao fundo partidário do PTB para financiar, indevidamente, a disseminação de seus ataques às instituições democráticas e à própria democracia, em continuidade às condutas ilícitas do ex-parlamentar.

A seu ver, os documentos demonstram, “de maneira robusta”, a existência de uma rede de intimidação criada por Jefferson, que, por meio de ameaças, tem o objetivo de assegurar o controle do partido político, às vésperas da eleição. O ministro citou carta elaborada por ele sobre as movimentações internas da agremiação política enviada no grupo de presidentes do PTB, no aplicativo WhatsApp.

Além de Jefferson, o ministro determinou que Neskau também seja ouvido pela Polícia Federal.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF 29/03/2022 20h05

Leia mais: 10/11/2021 – Ministro Alexandre de Moraes afasta Roberto Jefferson da presidência do PTB

Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

Segundo a jurisprudência do STF, situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.

O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante concurso público.

Caso concreto

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao reenquadramento de um servidor – originalmente contratado sem concurso, pelo regime celetista, em 1986 – em novo de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Sua admissão, portanto, ocorreu no período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade excepcional aos servidores admitidos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988.

Segundo o TJ-AC, ele já estava reenquadrado no PCCR antes da Emenda Constitucional estadual 38/2005, que conferiu estabilidade aos servidores admitidos até 31/12/1994 e foi declarada inconstitucional pelo STF, e havia usufruído, durante, anos dos benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos concursados. Segundo a decisão, a administração pública não poderia impedir, agora, seu reenquadramento no novo plano, em razão da impossibilidade de revisar situações consolidadas pelo decurso do tempo.

Situação inconstitucional

Ao votar pelo provimento do recurso, o relator explicou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II) deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que ingressar na administração pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo e após o cumprimento de três anos de exercício. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.

Ele observou que nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT têm direito aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante concurso. Assim, com menos razão, não se pode cogitar a continuidade de situação em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores efetivos.

Estabilidade x efetividade

O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF diferencia a “estabilidade excepcional” do ADCT da efetividade. Essa diferença foi reforçada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, quando a Corte invalidou a Emenda Constitucional 38/2005 do Acre.

Ao final de seu voto, o relator dispensou o trabalhador de devolver os valores eventualmente recebidos como acréscimos salariais, de boa-fé, até a data de conclusão do julgamento, considerando o caráter alimentar da quantia paga.

Tese

A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”.

RR/AD//CF 29/03/2022 19h00

Leia mais: 31/8/2021 – STF vai decidir se servidor admitido sem concurso antes da Constituição de 1988 tem os mesmos direitos dos efetivos

5/2/2014 – Acre terá 12 meses para substituir servidores não concursados

 

STJ

Compete à Justiça da Infância e da Juventude julgar processos sobre reformas de creches e escolas

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para julgar processos que discutem reformas de estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes é da Justiça da Infância e da Juventude. Assim, em segundo grau, o julgamento do recurso cabe ao órgão do tribunal que tenha competência para os processos dessa natureza.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra o poder público estadual, visando a melhoria das condições do prédio da Escola Estadual Deputado Salomão Jorge – instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba (SP).

O MPSP alegou que uma perícia realizada em dezembro de 2019 apontou a existência de irregularidades prediais graves, capazes de comprometer a integridade física dos alunos. Além da reforma, o órgão pleiteou a realocação dos estudantes em outras escolas.

Em liminar, o juízo de primeira instância determinou ao estado o cumprimento de alguns reparos na estrutura, mas negou o pedido de realocação dos alunos – decisão mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, o MPSP sustentou que, por se tratar de demanda que busca a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, o processo foi julgado pela Vara da Infância e Juventude de Carapicuíba, de modo que caberia à Câmara Especial do TJSP – que tem competência para matéria relativa à infância e juventude –, e não à 6ª Câmara Cível, analisar o recurso contra a decisão de primeiro grau.

Acesso e permanência são mutuamente dependentes

A relatoria do recurso no STJ foi do ministro Francisco Falcão, o qual lembrou que, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), o poder público deve garantir a igualdade de condições tanto para o acesso quanto para a permanência do aluno na escola.

“A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores”, afirmou.

O magistrado destacou que, de acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ no REsp 1.846.781, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209
da Lei 8.069/1990. Segundo o relator, se o acesso e a permanência são mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

“Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam a permanência, o que abrange reformas de estabelecimento de ensino, como no presente caso”, concluiu.

Leia o acórdão do AREsp 1.840.462.

AREsp 1840462 DECISÃO 25/03/2022 07:00

Fundação pública deve comprovar pertinência temática para propor ação coletiva

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, da mesma forma que as associações, as pessoas jurídicas da administração pública indireta, para serem consideradas parte legítima no ajuizamento de ação civil pública, devem demonstrar, entre outros, o requisito da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado na demanda coletiva.

Dessa forma, foi reconhecida a ilegitimidade da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon/SP) para propor ação civil pública contra reajuste de mensalidade de plano de assistência médica administrado pela Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp), entidade de autogestão que, segundo a jurisprudência, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

“Não há como considerar titular do interesse, na propositura da ação coletiva, pessoa jurídica da administração pública indireta sem nenhum vínculo com a tese jurídica deduzida, cujo objeto litigioso não se encontra entre aqueles a serem protegidos por sua finalidade institucional”, apontou o relator do recurso especial; da Cabesp, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na ação civil pública, o Procon alegou que a Cabesp – operadora de saúde voltada para os funcionários do Banespa, posteriormente adquirido pelo Banco Santander – informou aos beneficiários, sem qualquer justificativa e de forma arbitrária, que reajustaria o plano de assistência em 16,1%. Para a entidade de defesa do consumidor, o reajuste seria ilegal e foi aplicado sem demonstração de sua prévia aprovação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão do reajuste. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual o Procon teria legitimidade para propor a ação porque, embora não se aplique o CDC aos planos administrados por entidades de autogestão, a Lei 7.347/1985, em seu artigo 5º, inciso IV, legitimaria as fundações para propor ação civil pública.

Integrantes da administração indireta não são procuradores universais

O ministro Antonio Carlos explicou que, no caso das associações – pessoas jurídicas de direito privado –, o artigo 5º da Lei 7.347/1995 exige, expressamente, a comprovação da pertinência temática para a propositura de ação civil pública, circunstância que não é estabelecida especificamente para as entidades públicas.

“Por conseguinte, em uma interpretação literal do artigo 5º da Lei 7.347/1985, não seria necessária a comprovação da representatividade adequada para que as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista ajuízem ações coletivas”, comentou o magistrado.

Caso fosse adotado esse entendimento, ponderou o relator, os integrantes da administração pública indireta passariam a ter amplos poderes – concorrendo, inclusive, com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública – e se tornariam “procuradores universais”, com legitimidade para ajuizar diversas demandas coletivas, independentemente de sua área de atuação.

Segundo o ministro, contudo, essa concepção ignora as competências legais e estatutárias que delimitam o espectro de atuação das pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

Ação civil pública do Procon não discutia relação de consumo

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira lembrou que o Procon/SP é fundação com personalidade jurídica de direito público, cujos objetivos institucionais são elaborar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

Por outro lado, explicou, a ação coletiva buscava a proteção dos interesses dos associados da Cabesp, mas, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC ao plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo.

“Dessa forma, tendo o Procon/SP o objetivo institucional de elaboração e execução da política estadual de defesa do consumidor, e não visando a presente ação coletiva a proteção de relação consumerista, verifica-se ausente o pressuposto da pertinência temática”, concluiu o relator ao acolher o recurso da Cabesp e extinguir a ação sem resolução do mérito.

REsp 1978138 DECISÃO 28/03/2022 07:05

STJ envia processos contra ex-governador do Tocantins para o primeiro grau após a renúncia do mandato

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou a remessa, para a primeira instância da Justiça estadual, dos processos e das investigações criminais relacionados ao ex-governador do Tocantins Mauro Carlesse que estavam em trâmite na corte. A decisão ocorre após a renúncia do político à chefia do governo estadual, no dia 11 de março – cargo do qual ele estava afastado por decisão do STJ.

Também em virtude da renúncia, o relator revogou a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, mas preservou as demais medidas cautelares – cuja manutenção deve ser reavaliada pelo juízo de primeiro grau.

As investigações contra Carlesse apuram, entre outros fatos, um suposto esquema para o recebimento de vantagens indevidas relacionadas ao plano de saúde dos servidores públicos e a formação de estrutura para a lavagem de ativos.

STF restringiu a competência dos tribunais para julgar agentes políticos

O ministro Campbell apontou que, ao julgar a Ação Penal 937, o Supremo Tribunal Federal (STF) restringiu o foro por prerrogativa de função apenas às hipóteses de crimes praticados no exercício do cargo ou em razão dele, fixando o término da instrução processual como marco temporal para a definição da competência dos tribunais para julgar os agentes políticos.

No caso das ações contra Carlesse, Mauro Campbell destacou que as apurações ainda estão no início e sequer chegaram à fase de instrução, não havendo justificativa para permanecerem no STJ.

“Vale ressaltar que os fatos investigados não apresentam, até o momento, qualquer repercussão para os interesses da União (artigo 109 da Constituição Federal), impondo o necessário envio dos autos a uma das varas criminais do Tribunal de Justiça do Tocantins, sediadas na capital, Palmas” – afirmou.

Intervenção da PF deve ser decidida pela Justiça estadual

Ao determinar a remessa dos processos à Justiça estadual, o relator negou o pedido do Ministério Público Federal para que as investigações continuassem a cargo da Polícia Federal. Segundo o magistrado, caberá à Justiça estadual – e não mais ao mais ao STJ – decidir sobre os fatos investigados e os pedidos formulados nos autos. 

“Ressalte-se, ainda, que, apesar de os fatos investigados darem conta da possível utilização das forças de segurança pública do Tocantins pela suposta organização criminosa, instalada no centro do governo do estado, imperioso reconhecer a atribuição do Ministério Público do Estado do Tocantins para conduzir as investigações, de modo a assegurar a isenção necessária”, disse o ministro.

Ainda de acordo com o magistrado, o fato de os crimes apurados terem repercussão interestadual não implica a obrigatoriedade de condução das investigações pela Polícia Federal, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 10.446/2002 apenas possibilita – mas não impõe – a intervenção da PF.

MISOC 203 DECISÃO 28/03/2022 18:35

STJ suspende decisão que impedia redução de pedágio por falta de conservação de rodovias federais

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão judicial que impedia a redução da tarifa de pedágio cobrada por concessionária de trechos de rodovias federais na Bahia que não teria feito os investimentos previstos no programa de concessão para a execução de serviços de manutenção viária.

Segundo Humberto Martins, a suspensão da aplicação do desconto de reequilíbrio na tarifa de pedágio implica impedir a regular execução do contrato de concessão, em prejuízo dos usuários das rodovias.​​​​​​​​​

“A decisão impugnada prejudica a economia e a ordem públicas, porquanto prejudica todo o esforço administrativo realizado em prol da prestação do serviço público de forma mais eficiente. Deve, portanto, haver a continuidade do debate fático-jurídico na instância originária, com a consequente instrução probatória, antes de decisão que já inviabilize a execução contratual tal qual determinada pela agência, conforme sua competência legal e expertise técnica”, afirmou.

Redução tarifária é mecanismo de reequilíbrio econômico do contrato

A determinação de Martins – válida até o trânsito em julgado da ação principal – atende a requerimento apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a incidência da redução tarifária após pedido de tutela cautelar antecedente feito pela concessionária.

Na origem, a empresa entrou com ação contra a aplicação da redução tarifária pela ANTT, e a sentença estabeleceu que a agência reguladora não deveria punir a concessionária por eventual inexecução de serviços de conservação e melhoria das rodovias antes da conclusão da primeira revisão quinquenal do contrato de concessão. A ANTT requereu efeito suspensivo para a sua apelação, o que foi negado pelo TRF1 – mantendo-se, assim, os efeitos da sentença.

Segundo a concessionária, o rebaixamento de tarifa promovido pela ANTT estaria descumprindo a ordem judicial expressa na sentença e confirmada pelo TRF1. A agência, por sua vez, rebateu o argumento de que a redução tarifária constituiria penalidade contratual, explicando que o desconto de reequilíbrio é um mecanismo pactuado entre as partes no contrato de concessão para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, em caso de atraso ou inexecução de obras viárias, de modo que o concessionário seja remunerado apenas pelo serviço efetivamente disponibilizado ao usuário.

Preço cobrado do usuário final deve corresponder à qualidade do serviço

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins observou que a composição da tarifa de pedágio segue critérios que nada têm a ver com a aplicação de penalidades administrativas por descumprimento de obrigação contratual. Segundo o presidente do STJ, o valor da tarifa pública deve ser consequência direta do serviço oferecido ao usuário.

“A redução da tarifa não está punindo a concessionária por não cumprir obrigação da qual está isenta no momento; a redução está apenas reconhecendo a impossibilidade de se cobrar do usuário um valor total por serviço prestado a menor”, explicou.

Ele ressaltou, ainda, que impedir a regular execução do contrato administrativo configura lesão à ordem e à economia públicas, pois se trata de medida que retira a economicidade dessa relação jurídica, com suas bases próprias para a formação do preço da tarifa.

Leia a decisão no SLS 3.082.

SLS 3082 DECISÃO 28/03/2022 18:41

Segunda Seção, em repetitivo, reconhece validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos

​Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde:

1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Diversas entidades participaram do julgamento na qualidade de amicus curiae, como o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a ANS, a Associação Brasileira de Planos de Saúde e a Federação Nacional de Saúde Suplementar.

Aplicabilidade do Tema 952 aos planos coletivos

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o STJ já estabeleceu tese sobre a validade dos reajustes por faixa etária, aplicável aos planos individuais ou familiares.

No julgamento do Tema 952, ressaltou, a Segunda Seção definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Segundo o magistrado, embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo contêm argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano de saúde. Em função disso, destacou, o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos – os quais, inclusive, existem em maior proporção.

Para o relator, a única ressalva a ser feita diz respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ). “De todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cum grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamentos os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso”, afirmou.

Sanseverino apontou que a própria entidade representativa das operadoras dos planos de autogestão, a Unidas, manifestou-se pela aplicabilidade do Tema 952, ressalvando, contudo, que as normas do CDC não são aplicáveis ao seu caso.

Metodologia de cálculo das proporções

De acordo com o ministro, a metodologia de cálculo das proporções definidas na Resolução Normativa ANS 63/2003 é controvérsia presente em grande número de recursos, fato que levou à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 11 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual ascendeu ao STJ nos autos do REsp 1.873.377 – um dos recursos representativos da controvérsia do Tema 1.016.

A polêmica, esclareceu, se situa na proporção estatuída no inciso II, e consiste em saber se o cálculo da variação acumulada deve ser feito por meio da soma aritmética de índices, ou por meio do cotejo dos valores absolutos dos preços.

Sanseverino ressaltou que, no IRDR 11, o TJSP firmou tese segundo a qual “a interpretação correta do artigo 3°, II, da Resolução 63/2003 da ANS é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

O magistrado lembrou que o acórdão paradigma do Tema 952 chegou à mesma conclusão do TJSP, devendo a tese ser fixada nesses mesmos termos no novo repetitivo.

REsp 1715798REsp 1716113REsp 1873377REsp 1721776REsp 1723727REsp 1728839REsp 1726285 RECURSO REPETITIVO 29/03/2022 06:55

 

TST

Afastada prescrição bienal de execução individual de sentença coletiva

Para a 1ª Turma, a prescrição aplicável, nessas situações, é a quinquenal. 

28/3/22 – A  Primeira  Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal de uma ação de execução individual de sentença coletiva definitiva, proposta por um advogado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de Vitória (ES). Para o colegiado, o prazo para ajuizar esse tipo de ação é de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Discussão previdenciária

O aposentado ajuizou a ação de execução individual em abril de 2019, com amparo em ação coletiva que teve sentença definitiva proferida em 9/5/2016. O objeto da ação fora a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo dos valores do benefício previdenciário, pactuado entre os trabalhadores da Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

Prescrição bienal

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia extinguido o processo em razão da prescrição. Para o TRT, a prescrição aplicável à execução  individual da sentença genérica da ação coletiva seria a mesma do ajuizamento da reclamação trabalhista, de dois anos. Assim, o empregado havia perdido o prazo para propor a execução, pois havia ajuizado a ação mais de dois anos depois do trânsito em julgado da sentença. 

Prescrição quinquenal

O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. De acordo com esse entendimento, o direito de ação do aposentado não estava prescrito, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da sentença definitiva da ação coletiva quando ela foi apresentada. Por consequência, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguir a execução. 

A decisão foi unânime e, após a sua publicação, a Petros interpôs embargos, ainda não julgados, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST.

(LF/CF) Processo: Ag-AIRR-343-33.2019.5.17.0001 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

Universidades federais não utilizam devidamente o sistema de registro de convênios

Acompanhamento do TCU verificou que não há consenso quanto à nomenclatura das parcerias firmadas entre as Instituições Federais de Ensino Superior e as fundações de apoio

29/03/2022

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29/03/2022

Auditoria do TCU no aeroporto de Salvador determina devolução de R$ 3 milhões

O Tribunal de Contas da União verificou irregularidades em obras da Infraero no aeroporto soteropolitano que teriam sido cometidas por gestores e empresas construtoras

28/03/2022

TCU retoma sessões presenciais nesta quarta-feira

Sustentações orais também deverão ser feitas na sede do Tribunal, a partir de 30 de março. O acesso seguirá as medidas vigentes na Portaria-TCU 8/2022, que prevê normas de circulação e permanência na Corte de Contas

28/03/2022

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

25/03/2022

Evento vai abordar contratação pública de soluções inovadoras

O diálogo público “Compras Públicas de Inovação” ocorre no dia 31 de março, às 10h. O evento é uma iniciativa do Programa TCU+Cidades e terá transmissão pelo YouTube

 

CNMP

Comissão Especial de Enfrentamento da Corrupção do CNMP institui grupo que trata de investigação de ilícitos contra a Administração Pública

Na segunda-feira, 21 de março, foi publicada a Portaria CNMP-Presi nº 91, que instaura o GT de Desenvolvimento e Validação das Trilhas do Sistema Informatizado de Apoio à Investigação de Ilícitos contra a Administração Pública.

29/03/2022 | Grupo de trabalho

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29/03/2022 | Corregedoria Nacional

Corregedor nacional do MP participa de solenidade de posse da nova diretoria do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do MP

Oswaldo D’Albuquerque participou nessa quinta-feira, 24 de março, da 125ª reunião do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNCGMPEU).

29/03/2022 | Sessão

Protocolo de atuação orienta Ministério Público no acesso a dados e informações ambientais

O CNMP, a Abrampa e o CNPG lançaram nota técnica para viabilizar o acesso a dados e informações ambientais.

29/03/2022 | Sessão

Pauta da sessão ordinária de 26 de abril será trancada

A pauta de julgamentos da 6ª Sessão Ordinária de 2022 do Conselho Nacional do Ministério Público, marcada para o dia 26 de abril, será trancada.

28/03/2022 | Sistema ELO

Sistema ELO passará por manutenção dia 30 de março, a partir das 20 horas

O sistema passará por atualização corretiva e poderá ficar indisponível ou apresentar alguma instabilidade neste horário.

28/03/2022 | Sessão

CNMP realiza 4ª Sessão Ordinária nesta terça, 29 de março

A transmissão acontece pelo canal do CNMP no YouTube a partir das 9 horas.

28/03/2022 | Estágio probatório

CNMP institui Programa de Intercâmbio para membros em estágio probatório

O programa tem como finalidade apresentar uma visão geral da estrutura do CNMP e poderá ser considerado módulo complementar ao curso de formação.

25/03/2022 | Meio ambiente

Inscrições para curso sobre valoração de danos ambientais se encerra no dia 29 de março

Estão abertas até as 19 horas do dia 29 de março as inscrições para o curso sobre valoração de danos ambientais, promovido pela Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

CNJ

Parceria com o INPI permite proteção do patrimônio imaterial do CNJ, afirma Fux

29 de março de 2022 19:19

Os programas de computador, pesquisas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão sendo registrados como propriedade intelectual pelo Instituto Nacional da Propriedade

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CNJ e Condege dialogam sobre melhorias no Sistema Eletrônico de Execução Unificado

29 de março de 2022 18:47

A qualificação contínua do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), ferramenta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que integra os processos de execução penal do

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Profissionais de TI têm mais de 50 vagas em aberto para atuar no Programa Justiça 4.0

29 de março de 2022 11:05

Profissionais de tecnologia da informação têm a oportunidade trabalhar no desenvolvimento de soluções do Programa Justiça 4.0, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em

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Conselheiro do CNJ participa de seminário internacional sobre primeira infância

29 de março de 2022 09:25

O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Richard Pae Kim participa nesta quarta-feira (30/3), às 9h, da abertura do 8º Seminário Internacional do Marco

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Livro sobre o impacto das medidas protetivas ganha prêmio Juíza Viviane Vieira do Amaral

29 de março de 2022 08:00

A voz das mulheres protegidas pelas medidas protetivas oferecidas pela Justiça ganhou mais força com a premiação do livro “Rupturas e Recomeços – Percepções de

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CNJ e INPI lançam cartilha sobre propriedade industrial

28 de março de 2022 18:38

O lançamento de uma cartilha, nesta terça-feira (29/3), sobre a relação do Poder Judiciário com a propriedade industrial vai auxiliar na condução de processos judiciais

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Plataforma Digital terá manutenção programada nesta quinta (28/3)

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Núcleo do CNJ realiza primeiras audiências de conciliação de 2022

28 de março de 2022 15:43

Com as portas abertas para o diálogo na solução de conflitos, o Núcleo de Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (Numec/CNJ) tem se

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28 de março de 2022 13:53

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e-Revista CNJ: letramento digital é essencial para ampliar acesso à Justiça

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O Judiciário como indutor da inclusão digital e do acesso das pessoas a computadores e à internet como garantia ao direito fundamental aos serviços da

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Estão abertos cinco novos processos seletivos para profissionais de tecnologia da informação para atuarem no desenvolvimento de soluções do Programa Justiça 4.0, desenvolvido pelo Conselho

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Central de Regulação de Vagas: CNJ lança ferramentas permanentes contra superlotação carcerária

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“Se Renda à Infância” incentiva destinação de parte do IR em prol dos direitos das crianças

25 de março de 2022 08:32

Pelo segundo ano consecutivo, a campanha “Se Renda à Infância”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incentiva a destinação do Imposto de Renda de pessoas

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Lei nº 14.315, de 28.3.2022 Publicada no DOU de 29 .3.2022

Confere ao Munícipio de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, o título de Capital Nacional do Chamamé .