CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.155 – OUT/2020

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Cinco partidos acionam STF para que presidente da República seja obrigado a adquirir vacina contra Covid-19

PCdoB, PSOL, PT, PSB e Cidadania Segundo sustentam que a interrupção da colaboração entre o governo federal e o Instituto Butantan, sem justificativa científica ou técnica consistente, é inconstitucional.

Ministro Fux mantém autorização de retorno às aulas no Colégio Militar de Belo Horizonte (MG)

Determinação da escola, vinculada à administração federal, se baseou no relaxamento das medidas de distanciamento social para clubes e bares no município

Composição do Órgão Especial do TRT-2 é constitucional

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que não há discriminação na distribuição de vagas entre magistrados de carreira e oriundos da advocacia e do MP.

Lei que autoriza uso da “pílula do câncer” é julgada inconstitucional

Para a maioria do Plenário, o Congresso Nacional não pode autorizar a distribuição do medicamento sem controle prévio de viabilidade sanitária.

Ação do PSOL contra reforma do Ensino Médio do governo Temer é julgada improcedente

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a conversão da MP em lei interrompeu a continuidade normativa do texto original.

Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a publicação da lista de excluídos na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Ibaneis questiona normas sobre teto remuneratório e reserva de vaga em cargos comissionados no DF

O governador sustenta que a aplicação do teto a empresas públicas e sociedades de economia mista afeta sua competitividade.

Lista tríplice para a chefia do MP de Sergipe deve abranger todos os integrantes da carreira

Por maioria, o Plenário afastou normas que restringiam o universo dos membros do Ministério Público estadual que poderiam se candidatar à vaga.

STJ

Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação

​​A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato.

Rejeitado pedido de município para usar verba da pandemia em outras finalidades

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta sexta-feira (23) o pedido do município de Rondonópolis (MT) para suspender decisão judicial que o impede de utilizar com outras finalidades os recursos federais destinados ao combate à Covid-19.

STJ não analisa pedido contra retorno de aulas em Londrina (PR) por se tratar de matéria constitucional

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não conheceu do pedido da Prefeitura de Londrina (PR) para suspender decisão judicial que permitiu a reabertura das escolas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná.

Repetitivo definirá se Ecad pode cobrar direitos autorais por uso de música em quartos de hotel

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distrib​uição (Ecad) de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins”.

Cidadão pode ajuizar em seu domicílio ação sobre multa de trânsito aplicada por município de outro estado

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí (SP) – onde reside – uma ação de ind​enização por danos morais contra o município de Petrópolis (RJ), em razão de multa de trânsito.

Para julgamento de repetitivo, STJ suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​

CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide Terceira Turma

​​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Mandado de injunção não pode ser usado para buscar regulamentação de ascensão funcional no Exército

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de injunção para que, em razão de suposta lacuna legislativa, o Exército fosse obrigado a editar norma regulamentadora que garantisse aos militares do Quadro Especial o acesso às graduações superiores, até o posto de subtenente. 

Negado habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

​​​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

TST

Apartamento adquirido de boa-fé por artista plástica é liberado de penhora 

O imóvel foi adquirido por meio de financiamento bancário, antes do início da execução promovida.

23/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santo André (SP) adquirido por uma artista plástica de um sócio da Litoral Serviços Técnicos Ltda., empresa que enfrentava uma ação trabalhista promovida por um empregado. Os magistrados concluíram que a proprietária desconhecia a tramitação da ação na época da aquisição do imóvel, penhorado posteriormente. 

SPTrans terá dívida trabalhista executada por meio de precatório

A sociedade de economia mista não atua no mercado e nem visa à distribuição de lucros

26/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução de uma dívida trabalhista da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) seja processada por meio de precatórios, regime especial garantido à Fazenda Pública, em que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial são feitos exclusivamente na ordem cronológica e previstos em dotações orçamentárias. O colegiado seguiu o entendimento de que as execuções contra sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial nem visam à distribuição de lucros, como no caso, devem ser submetidas a esse regime.

TCU

27/10/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

CNMP

Consulta pública: CNMP recebe sugestões para consolidar normas da instituição 

Está aberta, até o dia 15 de novembro, consulta pública para que os interessados possam enviar sugestões que auxiliem o Conselho Nacional do Ministério Público a consolidar suas normas.

26/10/2020 | CNMP

CNJ

Para ministro, juízes têm o dever de conter violência institucional contra mulheres

26 de outubro de 2020

Enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, buscar a igualdade, defender os direitos humanos e julgar a partir da perspectiva de gênero. Esse foi o tom da palestra “Atuação do Judiciário no enfrentamento da violência de gênero e as implicações da pandemia do Covid-19”, que encerrou, na última

 

NOTÍCIAS

STF

Cinco partidos acionam STF para que presidente da República seja obrigado a adquirir vacina contra Covid-19

PCdoB, PSOL, PT, PSB e Cidadania Segundo sustentam que a interrupção da colaboração entre o governo federal e o Instituto Butantan, sem justificativa científica ou técnica consistente, é inconstitucional.

Mais cinco partidos políticos acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) em busca de providências para garantir a vacinação da população brasileira contra a Covid-19, sem os entraves políticos ou ideológicos que cercam a vacina desenvolvida em parceria pelo Instituto Butantan, do Estado de São Paulo, e o laboratório chinês Sinovac, em fase final de testes clínicos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Cidadania pedem liminar para que o presidente da República, Jair Bolsonaro, seja obrigado a adotar todos os procedimentos administrativos indispensáveis para que a União possa, com a segurança científica, técnica e administrativa necessárias, providenciar a aquisição das vacinas e medicamentos que forem aprovados pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), sem quaisquer “valorações estranhas e contrárias aos parâmetros e princípios constitucionais”. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, os partidos relatam o impasse surgido após as declarações de Bolsonaro, contrárias ao que o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, havia dito aos governadores em 20/10, ou seja, que o Ministério iria adquirir 46 milhões de doses da vacina (Coronavac) desenvolvida em parceria pela Instituto Butantan com a farmacêutica chinesa Sinovac Life Science. Segundo os autores da ação, a afirmação de Bolsonaro de que não irá adquirir doses da “vacina chinesa”, ao mesmo tempo que em que reservou crédito de R$ 1,9 bilhão para celebração de contrato entre a Fundação Oswaldo Cruz e a empresa farmacêutica AstraZeneca, com vista à aquisição da vacina de Oxford, “revela conduta incompatível com as elevadas responsabilidades do cargo e apta a caracterizar flagrante desvio de finalidade”. Para os partidos, a diferença de tratamento a uma vacina e outra é fruto de “mesquinho cálculo político”.

Segundo os autores da ação, a interrupção da colaboração entre o governo federal e o Instituto Butantan, sem justificativa científica ou técnica consistente, “é ato inconstitucional e que milita contra a vida das pessoas”. Por isso, pedem que o Executivo federal informe, em no máximo 30 dias, os planos e o programa do governo relativos à vacina e aos medicamentos contra a Covid-19, incluindo cronogramas, ações de pesquisa ou desenvolvimento próprio ou em colaboração, tratativas, protocolos de intenção ou de entendimentos e a previsão orçamentária e de dispêndio. Também pedem que a atuação da Anvisa na análise da vacina seja livre de “ameaças e constrangimento por parte do chefe da Administração Pública da União”.

VP/AS//CF Processo relacionado: ADPF 756 23/10/2020 19h34

Leia mais: 22/10/2020 – Partidos ajuízam ações sobre competência para impor vacinação contra o coronavírus

Ministro Fux mantém autorização de retorno às aulas no Colégio Militar de Belo Horizonte (MG)

Determinação da escola, vinculada à administração federal, se baseou no relaxamento das medidas de distanciamento social para clubes e bares no município

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, confirmou decisão que permite o retorno das atividades escolares presenciais do Colégio Militar de Belo Horizonte (MG). Ao negar seguimento à Suspensão de Tutela Provisória (STP) 676, ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, o ministro entendeu que não foi demonstrada, nos autos, a existência de potencial lesão de natureza grave ao interesse público.

“Havendo, pois, dúvida razoável acerca de quais sejam as recomendações técnico-científicas acerca da matéria controvertida na origem, deve-se privilegiar a decisão proferida pelas instâncias ordinárias”, afirmou Luiz Fux. O ministro também explicou que o Supremo está condicionado à demonstração de que a decisão proferida, no caso, pelo Tribunal Regional do Federal da 1ª Região (TRF-1) esteja fundada em matéria de natureza constitucional.

A prefeitura alegava, entre outros pontos, que a escola baseou sua determinação no relaxamento de medidas para atividades sociais e na flexibilização do funcionamento de bares e clubes promovidos pelos governos estadual e municipal. Também apontava interferência do Poder Judiciário na competência do Executivo local, que estava, segundo argumentava, embasada em aspectos técnico-científicos.

No entanto, foram destacadas as rigorosas providências técnicas e sanitárias adotadas pelo Sistema Colégio Militar do Brasil e que o retorno às atividades não é obrigatório, permitindo que professores e demais servidores civis optem pela continuidade das aulas online. Além disso, a instância inferior frisou que os atos normativos emitidos pelo município não especificavam a restrição das atividades das instituições de ensino federais, como é o caso do Colégio Militar.

Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 676 23/10/2020 21h12

Composição do Órgão Especial do TRT-2 é constitucional

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que não há discriminação na distribuição de vagas entre magistrados de carreira e oriundos da advocacia e do MP.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4320, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra artigo do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo, que dispõe sobre a composição de seu Órgão Especial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 19/10.

O dispositivo prevê que o Órgão Especial será composto por 25 desembargadores, dos quais 13 serão definidos por antiguidade e 12 eleitos pelo Plenário. Do primeiro grupo, 10 devem ser obrigatoriamente desembargadores de carreira e três do quinto constitucional constituído por representantes da OAB e do Ministério Público. Do segundo grupo, 10 desembargadores devem ser de carreira, um do quinto constitucional representado por advogados e um do quinto representado pelo MP. A OAB alegava que a distinção sobre a origem dos magistrados era discriminatória e descaracterizaria a regra do quinto constitucional.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A seu ver, o TRT-2 buscou viabilizar a participação, no Órgão Especial, de egressos da advocacia e do MP, a partir da regra do quinto, em harmonia com a Constituição Federal. O relator destacou que, em relação aos juízes que integram o Órgão Especial pelo critério de antiguidade, o regimento previu a necessidade de se considerarem os de carreira e os egressos do quinto, em alternância, no número de três. O mesmo ocorre com aqueles que o integram mediante eleição.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, quando visou distinguir a origem dos magistrado, a legislação o fez, como, por exemplo, no deslocamento do TRT para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 4320 26/10/2020 14h35

Leia mais: 5/11/2009 – OAB questiona dispositivo do regimento interno do TRT-2 por considerá-lo discriminatório

Lei que autoriza uso da “pílula do câncer” é julgada inconstitucional

Para a maioria do Plenário, o Congresso Nacional não pode autorizar a distribuição do medicamento sem controle prévio de viabilidade sanitária.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”, por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). O Plenário já havia concedido medida liminar para suspender a eficácia da norma.

O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. Segundo ele, o órgão nunca protocolou pedido de registro da fosfoetanolamina sintética.

O ministro destacou que, de acordo com a Lei 6.360/1976, a aprovação do produto é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais. O registro é imprescindível, também, ao monitoramento, pela Anvisa, da segurança, da eficácia e da qualidade terapêutica do medicamento.

Tutela da saúde

Na avaliação do relator, em razão do postulado da separação dos Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, de forma abstrata e genérica, a distribuição de droga, e, ao permitir a distribuição de remédio sem controle prévio de viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população. “A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência”, afirmou. “Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia dos fármacos utilizados. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial”.

Divergência

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram no sentido de restringir o uso do remédio a pacientes terminais. Para o ministro Edson Fachin, o uso privado de substâncias, ainda que apresentem eventuais efeitos nocivos à saúde humana, insere-se no âmbito da autonomia privada e está imune à interferência estatal em matéria penal. “A rigor, o uso da fosfoetanolamina é permitido se não há lei que o proíba”, ponderou. “A Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância”.

RP/CR//CF Processo relacionado: ADI 5501 26/10/2020 17h48

Leia mais: 19/5/2016 – STF suspende eficácia da lei que autoriza uso da fosfoetanolamina

Ação do PSOL contra reforma do Ensino Médio do governo Temer é julgada improcedente

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a conversão da MP em lei interrompeu a continuidade normativa do texto original.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, ajuizada pelo Partido Socialismo e Solidariedade (PSOL) contra a Medida Provisória (MP) 746/2016, assinada pelo então presidente da República, Michel Temer. A MP foi convertida na Lei 13.415 /2017, que instituiu a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio (Reforma do Ensino Médio). A norma também alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O partido alegava a inobservância dos critérios constitucionais de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias e sustentava que o tratamento de um tema de tal complexidade por esse meio, com prazo exíguo para debate, seria temerário e pouco democrático.

Inicialmente, o relator, ministro Edson Fachin, havia extinguido a ação, em razão da conversão da medida provisória na Lei 13.415/2017, discutida e aprovada no Congresso Nacional. Posteriormente, reconsiderou sua decisão e deu continuidade ao trâmite da ação, para julgamento definitivo pelo Plenário. Mas, em seu voto, apresentado ao colegiado, manteve o entendimento de que as alterações introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão 34/2016, posteriormente transformado na Lei 13.415/2017, interromperam a continuidade normativa do texto original.

Alterações substanciais

Fachin ressaltou que a MP, durante sua tramitação no Congresso Nacional, sofreu 568 emendas e que parte das aprovadas trouxe alterações substanciais ao texto original. Como exemplo, citou as mudanças na implementação de carga horária mínima anual, a previsão do ensino da arte e de educação física como componente obrigatório da educação básica e a destinação dos recursos para financiamento da Política de Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

Segundo o relator, a medida provisória é de competência exclusiva do presidente da República e sujeita às exigências de relevância e urgência, mas compete ao Poder Legislativo exercer o seu controle, com a atuação do STF somente em caso excepcional. Fachin observou que, na exposição de motivos encaminhada junto com o texto da MP, o governo, através do ministro da Educação, justificou a urgência da sua edição, ainda que não se concorde com os motivos apresentados. “Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 746/2016”, concluiu.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 5599 27/10/2020 09h40

Leia mais: 29/9/2016 – Supremo recebe ação contra MP que institui reforma do ensino médio 

Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a publicação da lista de excluídos na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. Na sessão virtual encerrada em 23/10, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668 https://bit.ly/3os5RP8).

Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”.

Mudanças

Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notificação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação.

Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notificação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.

Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Devido processo administrativo

Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.

AR/AS//CF Processo relacionado: RE 669196 27/10/2020 18h15

Leia mais: 6/9/2013 – STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis 

Ibaneis questiona normas sobre teto remuneratório e reserva de vaga em cargos comissionados no DF

O governador sustenta que a aplicação do teto a empresas públicas e sociedades de economia mista afeta sua competitividade.

O governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6584 e 6585) contra normas distritais que tratam, respectivamente, do teto remuneratório em empresas públicas e sociedades de economia mista e do percentual de servidores públicos de carreira em cargos em comissão na administração pública distrital.

Sem verba pública

Na ADI 6584, o governador questiona emenda à Lei Orgânica do DF que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. Ele alega que o teto é uma proteção constitucional ao erário, impedindo que verbas públicas sejam utilizadas para custear remunerações acima de patamar eleito pelo constituinte como aceitável. No entanto, sustenta que a situação é distinta nos casos em que não há financiamento público para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral. Nesses casos, ele aponta que os vencimentos são custeados exclusivamente com base nas receitas auferidas pelas empresas no desempenho de suas respectivas atividades econômicas.

O governador argumenta, ainda, que a aplicação do teto remuneratório nesses órgãos as deixa menos competitivas no mercado, pois ficam em desvantagem para atrair e formar quadro profissional qualificado. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, incluiu o julgamento da medida cautelar pedida na sessão virtual que se inicia em 6/11.

Cargos em comissão

Na ADI 6585, Ibaneis contesta dispositivos de quatro leis distritais que reservam a servidores públicos de carreira o mínimo de 50% dos cargos em comissão na administração pública do DF. Na sua avaliação, a medida representa ofensa a regras procedimentais legislativas, à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação de Poderes.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, requisitou, com urgência e prioridade, informações ao presidente da Câmara Legislativa do DF, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Na sequência, determinou vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, no prazo de três dias cada.

RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6584 Processo relacionado: ADI 6585 27/10/2020 18h35

Lista tríplice para a chefia do MP de Sergipe deve abranger todos os integrantes da carreira

Por maioria, o Plenário afastou normas que restringiam o universo dos membros do Ministério Público estadual que poderiam se candidatar à vaga.

A escolha do novo procurador-geral de Sergipe deverá ser feita pelo governador do Estado, a partir de lista tríplice eleita pela categoria sem as restrições impostas pela legislação estadual em relação ao tempo e à antiguidade na carreira. A decisão foi tomada em sessão virtual extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), convocada exclusivamente pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, para a julgar a ação. Fux atendeu a um pedido do relator, ministro Dias Toffoli, uma vez que a votação da lista tríplice está marcada para sexta-feira (30).

Por maioria de votos (6×4), o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294 e declarou inconstitucionais expressões do artigo 8º da Lei Complementar estadual 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar 332/2019. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público.

Segundo o dispositivo impugnado, o procurador-geral de Justiça deveria ser escolhido dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estivessem no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. A norma estabelecia ainda tempo de 15 anos de carreira para que pudessem concorrer à indicação.

Poder de restrição

No entendimento do relator, a Constituição Federal de 1988 (artigo 128, parágrafo 3º, alínea “d”) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) dispõem que os MPs estaduais poderão escolher o procurador-geral a partir de lista tríplice dentre integrantes da carreira e que o procedimento de escolha será disciplinado em lei estadual. Entretanto, as normas federais não conferem à lei estadual poder de restringir os elegíveis.

Toffoli assinalou que o procedimento de escolha do procurador-geral de Justiça é matéria da mais alta relevância dentro da disciplina constitucional relativa ao Ministério Público e que essa disciplina traz delineamentos de necessária observância pela União e pelos estados. Assim, os Ministérios Públicos dos diferentes estados da federação devem observar requisitos de elegibilidade análogos aos da Constituição Federal para a escolha de seus chefes. “O Ministério Público, em que pese a irradiação de suas atribuições sobre distintos órgãos, compõe uma só instituição, voltada, toda ela , à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, afirmou.

Vencidos

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, que não consideraram desarrazoadas as condições de elegibilidade para a lista tríplice e julgaram improcedente a ação.

AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6294 27/10/2020 19h06

Leia mais: 6/1/2020 – Dias Toffoli suspende parte de lei de Sergipe sobre escolha do chefe do Ministério Público local

 

STJ

Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação

​​A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo parlamentar contra ato da mesa da Câmara Municipal que cassou seu mandato após a notícia do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A condenação impôs ao vereador a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.

Em primeiro grau, a segurança foi denegada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do parlamentar, ao fundamento de que a condenação se referiu a ato de improbidade praticado em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o cargo eletivo atual.

O município recorreu ao STJ, argumentando que a perda do mandato é decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos, pois o pleno exercício desses direitos constitui condição para o exercício da vereança.

Ato vinculado

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o entendimento adotado pelo TJSP contraria expressamente a Lei 8.429/1992, “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.

“Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, disse.

Ao citar precedentes do STJ, o relator lembrou que, “sendo o escopo da Lei de Improbidade Administrativa o de extirpar da administração pública os condenados por atos ímprobos”, a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo determinado judicialmente, abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

Leia o acórdão.

REsp 1813255 DECISÃO 23/10/2020 07:20

Rejeitado pedido de município para usar verba da pandemia em outras finalidades

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta sexta-feira (23) o pedido do município de Rondonópolis (MT) para suspender decisão judicial que o impede de utilizar com outras finalidades os recursos federais destinados ao combate à Covid-19.

De acordo com o ministro, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não configurou ingerência indevida do Poder Judiciário nas questões administrativas, mas sim a suspensão de atos contrários à lei e aos princípios de ordem constitucional.

“Há de se considerar a essencialidade do combate à disseminação do coronavírus”, declarou o presidente do STJ, para quem o interesse público exige medidas que assegurem “os direitos fundamentais à vida e à saúde”.

A Câmara Municipal aprovou uma lei permitindo a utilização de recursos federais destinados à Covid-19 para outros fins. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, foi concedida tutela de urgência para determinar que os valores recebidos pela prefeitura sejam aplicados exclusivamente em ações voltadas para o enfrentamento da pandemia.

O TJMT rejeitou o recurso do município, que ajuizou o pedido de suspensão no STJ. A prefeitura alegou que a decisão que impediu o livre uso dos recursos viola a separação de poderes, contraria a jurisprudência e causa prejuízo à ordem e à economia públicas.

Pedido in​​viável

O ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos do município não são suficientes para justificar o atendimento do pedido de suspensão.

“Sopesando-se a alegada lesão à ordem e à economia públicas, em razão de a medida liminar estar afetando atividade econômica de interesse público, verifica-se um maior potencial lesivo no próprio desvio de finalidade da verba que deveria estar sendo empregada no controle do vírus, uma vez que este causa grave lesão à saúde pública”, declarou.

Humberto Martins destacou que, no pedido de suspensão, não foi demonstrado que a tutela provisória resulta em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – elemento necessário para a concessão da medida pretendida pela prefeitura.

Além disso, segundo o ministro, os questionamentos do município a respeito da correta interpretação da lei federal que destinou recursos para o combate à pandemia da Covid-19 não podem ser discutidos no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença, já que transformaria esse instrumento processual em recurso e “demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal, que é matéria alheia à via suspensiva”.

Leia a decisão​​.

SLS 2794 COVID-19 23/10/2020 14:50

STJ não analisa pedido contra retorno de aulas em Londrina (PR) por se tratar de matéria constitucional

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não conheceu do pedido da Prefeitura de Londrina (PR) para suspender decisão judicial que permitiu a reabertura das escolas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu tutela antecipada para autorizar a reabertura das escolas particulares, o que contrariou normas instituídas pela prefeitura para o controle da pandemia do novo coronavírus. Ao julgar neste domingo (25) o pedido de suspensão apresentado pelo município, o ministro destacou que a controvérsia tem relação direta com a saúde pública no âmbito constitucional, o que inviabiliza a análise por parte do STJ.

“Em temática como a dos autos, em que se questiona a legitimidade da abertura de instituição de ensino ou mesmo de qualquer outro tipo de estabelecimento, ante a excepcional situação do combate à pandemia da Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem reiteradamente reconhecendo sua competência para a análise da suspensão”, explicou.

A Prefeitura de Londrina alegou que a decisão impugnada, que autoriza a volta das atividades presenciais nos estabelecimentos privados de ensino, tem o potencial de causar grave lesão à saúde pública, especialmente porque ainda não está disponível uma vacina contra a doença.

Para o município, embora haja dados positivos sobre a situação da pandemia na região, as autoridades sanitárias locais não têm uma avaliação segura quanto a ser este o momento adequado para o retorno das aulas presenciais, razão pela qual deveria ser mantida a validade dos atos normativos já editados sobre o funcionamento das atividades de ensino.

Questão constitu​​cional

O ministro Humberto Martins afirmou que a questão trazida à análise do STJ não diz respeito ao direito à educação estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, até porque a atividade de ensino pode ser desenvolvida (como ocorre atualmente no contexto da pandemia) em meio virtual.

“A questão diz respeito ao funcionamento pleno de atividade econômica. Portanto, na esteira de precedentes do STF, a questão é constitucional, pois se vincula diretamente ao princípio da separação dos poderes e ao pacto federativo, relacionando-se com a discussão de competência para imposição de restrições ao pleno funcionamento de atividades econômicas, com fundamento na prevalência do direito à saúde”, afirmou o ministro ao citar os artigos , 23 e 196 da Constituição.

Humberto Martins lembrou ainda que, no âmbito do instituto da suspensão – tanto a suspensão de segurança, como no caso, quanto a suspensão de liminar e de sentença –, uma competência exclui a outra, ou seja, quando a decisão que se pretende suspender tiver fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, o pedido deverá ser encaminhado exclusivamente ao presidente do STF, não cabendo ao STJ se manifestar sobre a matéria.​

Leia a decisão.​​

SS 3267 COVID-19 25/10/2020 17:50

Repetitivo definirá se Ecad pode cobrar direitos autorais por uso de música em quartos de hotel

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distrib​uição (Ecad) de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins”.

Os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.066. A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Matéria recorrente

No REsp 1.870.771, o Ecad pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu a cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira em decorrência da sonorização ambiental dos aposentos.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que as questões jurídicas discutidas no processo envolvem litígios comuns, por anos enfrentados no STJ, acerca da possibilidade de o Ecad cobrar direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel ou de motel.

O relator destacou despacho proferido pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual fundamentou a necessidade de afetar o tema como repetitivo, em razão da característica multitudinária da controvérsia.

Segundo Sanseverino, em consulta à pesquisa de jurisprudência do STJ, é possível recuperar 141 acórdãos e 688 decisões monocráticas que tratam de controvérsia idêntica à do recurso afetado. Além disso, o ministro lembrou que a matéria é recorrente no Informativo de Jurisprudência do STJ desde 1999, “o que demonstra que há muito o tribunal vem julgando repetidamente a mesma matéria”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.870.771.

REsp 1870771REsp 1880121REsp 1873611 RECURSO REPETITIVO 23/10/2020 08:15

Cidadão pode ajuizar em seu domicílio ação sobre multa de trânsito aplicada por município de outro estado

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí (SP) – onde reside – uma ação de ind​enização por danos morais contra o município de Petrópolis (RJ), em razão de multa de trânsito.

A ação indenizatória foi proposta sob alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado da Federação.

O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a Primeira Seção do STJ já decidiu em outros casos (AgInt no CC 163.985 e  AgInt no CC 157.479) que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artig​​o 52
do Código de Processo Civil de 2015.

Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.

Leia a decisão.

RMS 64292 DECISÃO 26/10/2020 07:15

Para julgamento de repetitivo, STJ suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​

Para a definição da controvérsia – cadastrada sob o número 1.069 na página de repetitivos do STJ –, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.

Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto.

Segundo o ministro, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre a controvérsia – entendendo, em geral, que a cirurgia plástica não possui caráter meramente estético –, ainda existem decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.

“O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, apontou o ministro ao decidir pela afetação.

Recursos repetit​​ivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.​036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.870.834.

REsp 1870834REsp 1872321 RECURSO REPETITIVO 26/10/2020 08:25

CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide Terceira Turma

​​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

“Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”, explicou.

Precedente

A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

“Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada”, concluiu.

Leia o acórdão.​

REsp 1690216 DECISÃO 27/10/2020 06:55

Mandado de injunção não pode ser usado para buscar regulamentação de ascensão funcional no Exército

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de injunção para que, em razão de suposta lacuna legislativa, o Exército fosse obrigado a editar norma regulamentadora que garantisse aos militares do Quadro Especial o acesso às graduações superiores, até o posto de subtenente. 

Para o colegiado, além de não haver competência do comandante do Exército no caso, eventual regulamentação de progressões hierárquicas dependeria de avaliação do Congresso Nacional, em razão do possível aumento de despesas com as ascensões.

No mandado de injunção, um militar alegou que o acesso às graduações superiores foi garantido ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica após a edição da Lei 12.158/2009, mas não houve previsão semelhante para os integrantes do Exército. Segundo o militar, até o momento, não houve uma lei complementar que regulamentasse o artigo 50 do Estatuto dos Militares e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Iniciativa do presidente

O ministro Herman Benjamin, relator do mandado, apontou que não incumbe ao comandante do Exército inovar o ordenamento jurídico quanto a promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal.

“A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do comandante do exército no presente writ“, afirmou.

Além disso, o ministro lembrou que a pretensão de promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Constituição, de forma que, no caso dos autos, não há omissão na edição de norma regulamentadora do artigo 142 da Carta Magna.

Aumento de despesas

Em seu voto, Herman Benjamin também enfatizou que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos implicaria aumento de despesas. Assim – destacou –, compete exclusivamente ao Congresso Nacional, por meio da análise de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, concordar ou não com a criação ou modificação das carreiras militares existentes, prevendo, inclusive, recursos no orçamento público.

“Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por exemplo, quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

MI 324 DECISÃO 27/10/2020 07:20

Negado habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

​​​Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Leia o acórdão.

HC 597069 DECISÃO 27/10/2020 07:50

 

TST

Apartamento adquirido de boa-fé por artista plástica é liberado de penhora 

O imóvel foi adquirido por meio de financiamento bancário, antes do início da execução promovida.

23/10/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santo André (SP) adquirido por uma artista plástica de um sócio da Litoral Serviços Técnicos Ltda., empresa que enfrentava uma ação trabalhista promovida por um empregado. Os magistrados concluíram que a proprietária desconhecia a tramitação da ação na época da aquisição do imóvel, penhorado posteriormente. 

Financiamento

No recurso interposto pela proprietária na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a penhora, ela relatou que havia adquirido o apartamento em 2013, antes mesmo do início da execução, e que residia nele desde então. Segundo ela, o negócio fora realizado de boa-fé, por meio de financiamento liberado pelo Banco Itaú, após a apresentação de todas as certidões negativas do bem e de seus vendedores.

Fraude

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, com o entendimento de que a boa-fé da compradora não é capaz de legitimar a transação. Um dos pontos considerados foi o fato de a transação ter ocorrido após o ajuizamento da ação, apresentada em 2012. Para o TRT, só restava à compradora tomar as medidas judiciais cabíveis contra os vendedores.

Boa-fé

O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o apartamento foi adquirido em 29/10/2013 e que o sócio vendedor somente fora incluído na ação trabalhista em 24/3/2014. Assim, não havia, na época, nenhuma restrição sobre o bem ou sobre seus vendedores, tanto que a compra foi realizada por financiamento bancário. Por esta razão, concluiu que o negócio jurídico foi pactuado de boa-fé. “Assim, uma vez que sequer foi presumida a má-fé da recorrente, é flagrante a violação do direito de propriedade”, concluiu.

(MC/CF)  Processo: RR-525-30.2017.5.02.0252 Secretaria de Comunicação Social

SPTrans terá dívida trabalhista executada por meio de precatório

A sociedade de economia mista não atua no mercado e nem visa à distribuição de lucros

26/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução de uma dívida trabalhista da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) seja processada por meio de precatórios, regime especial garantido à Fazenda Pública, em que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial são feitos exclusivamente na ordem cronológica e previstos em dotações orçamentárias. O colegiado seguiu o entendimento de que as execuções contra sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial nem visam à distribuição de lucros, como no caso, devem ser submetidas a esse regime.

Sem privilégios

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a SPTrans tem personalidade jurídica de direito privado e, por isso, ainda que seja vinculada à administração pública municipal, suas dívidas estariam sujeitas às normas de direito privado. Segundo o TRT, a empresa deveria se submeter à penhora e à alienação de bens, nas mesmas condições que as empresas privadas, não tendo direito aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.

Concorrência, lucro e precatório

O relator do recurso de revista da SPTrans, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 253), decidiu que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. O ministro observou, contudo, que a Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. “Essa é hipótese dos autos, na medida em que a São Paulo Transporte S.A., embora seja empresa de economia mista, atua como concessionária dos serviços de transporte público na cidade de São Paulo e não visa ao lucro”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF) Processo: RR-2473-54.2013.5.02.0023 Secretaria de Comunicação Social

 

TCU

 

27/10/2020

Sessões telepresenciais, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Confira os links para acompanhar as sessões desta semana

23/10/2020

Fiscobras 2020: TCU amplia o uso da tecnologia para o controle preventivo de obras públicas

Das 59 fiscalizações de obras, quatro apresentaram indícios de irregularidade grave pelo desvio acentuado de recursos públicos ou pela má qualidade da obra, o que pode colocar a população em risco

 

CNMP

Consulta pública: CNMP recebe sugestões para consolidar normas da instituição 

Está aberta, até o dia 15 de novembro, consulta pública para que os interessados possam enviar sugestões que auxiliem o Conselho Nacional do Ministério Público a consolidar suas normas.

26/10/2020 | CNMP

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27/10/2020 | Sessão

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Nesta terça-feira, 27 de outubro, durante a 16ª Sessão Ordinária de 2020, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Sebastião Vieira Caixeta apresentou a publicação “Relatório anual de atividades: prestando contas”. O documento…

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26/10/2020 | Sessão

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Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamento da 16ª Sessão Ordinária de 2020 do Conselho Nacional do Ministério Público, realizada nesta terça-feira, 27 de outubro: 1, 6, 14, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 37, 39, 57, 59, 60,…

26/10/2020 | Capacitação

“Em Pauta” recebe o conselheiro do CNMP Otavio Luiz Rodrigues Jr. para debater as inovações inseridas pela Lei 14.010/20

Na próxima quinta-feira, 29 de outubro, às 10 horas, o programa virtual “Em Pauta” recebe o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Otavio Luiz Rodrigues Jr. para debater as inovações inseridas pela Lei 14.010/20.

26/10/2020 | Sessão

CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 27 de outubro

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza nesta terça-feira, 27 de outubro, a 16ª Sessão Ordinária de 2020. A reunião começa às 9 horas e será transmitida pelo canal oficial do Conselho no YouTube.

26/10/2020 | Ato normativo

Publicadas portarias que instauram correições em Tocantins

Os trabalhos serão realizados emtre os dias 23 e 25 de novembro, com o objetivo de analisar o funcionamento dos serviços nas unidades que atuam na apuração e persecução penal de crimes violentos letais intencionais, sistema prisional e controle externo…

26/10/2020 | CNMP

Consulta pública: CNMP recebe sugestões para consolidar normas da instituição 

Está aberta, até o dia 15 de novembro, consulta pública para que os interessados possam enviar sugestões que auxiliem o Conselho Nacional do Ministério Público a consolidar suas normas.

23/10/2020 | Combate à corrupção

Mais de trezentos membros participam de webinário sobre o aprimoramento da investigação no MP

O evento, promovido pela Comissão de Enfrentamento da Corrupção (CEC), está sendo realizado nesta sexta-feira, 23 de outubro.

23/10/2020 | Ato normativo

Corregedoria Nacional realiza correições em Roraima

Portarias que instauram as atividades foram publicadas no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 23 de outubro.

 

CNJ

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26 de outubro de 2020

Enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, buscar a igualdade, defender os direitos humanos e julgar a partir da perspectiva de gênero. Esse foi o tom da palestra “Atuação do Judiciário no enfrentamento da violência de gênero e as implicações da pandemia do Covid-19”, que encerrou, na última

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Para ministro, juízes têm o dever de conter violência institucional contra mulheres

26 de outubro de 2020

Enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, buscar a igualdade, defender os direitos humanos e julgar a partir da perspectiva de gênero. Esse foi o tom da palestra “Atuação do Judiciário no enfrentamento da violência de gênero e as implicações da pandemia do Covid-19”, que encerrou, na última


Meta 9: ações para garantir boa condição de trabalho ao brasileiro

26 de outubro de 2020

Definida no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, em 2019, para implantar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, a Meta 9 te, mobilizado os tribunais brasileiros. Até o momento, o ODS 8, que promove “Trabalho Decente e Crescimento Econômico”,


CNJ contribui para debate sobre incorporação da Agenda 2030 por supremas cortes

23 de outubro de 2020

A adoção da plataforma da Agenda 2030 como um dos instrumentos condutores das atividades da Suprema Corte brasileira nos próximos anos foi destacada em debate nesta sexta-feira (23/10) que contou com a participação da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Maria Tereza Uille Gomes. O movimento de incorporação no


Curso qualifica equipes intersetoriais para reforçar atenção à primeira infância

23 de outubro de 2020

Com o objetivo de efetivar a garantia do direito ao desenvolvimento integral na primeira infância, qualificando profissionais sobre a especificidade dessa faixa etária e as estratégias de atenção integrada, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu início às aulas on-line do curso Marco Legal da Primeira Infância para Tod@s. A


Manuais do CNJ fortalecem atuação judicial nas audiências de custódia

23 de outubro de 2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou nesta semana a série de lançamentos nacionais de 31 produtos de conhecimento na área penal, produzidos a partir de parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio do Departamento


Violência doméstica: perspectiva de gênero deve integrar decisões judiciais

23 de outubro de 2020

“Não vos contenteis de cumprir os deveres do ofício. Vereis desde logo que, para ser um pouco úteis, devereis abandonar os caminhos batidos. Tudo o que fizerdes de bom será um acréscimo. Gosteis ou não, tendes um papel social a desempenhar. Sois assistentes sociais. Vossa decisão não termina numa folha


Agenda 2030: educação e saúde na pauta dos tribunais

23 de outubro de 2020

Aprovada no XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, no ano passado, a Meta 9 tem como objetivo implementar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030. Os tribunais, sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça, têm desenvolvido ações em diversas áreas para

 

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