CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 1.979 – JUL/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

PGR questiona lei do PR sobre remuneração de governador e deputados estaduais

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Associação questiona lei que proíbe cobrança de taxa de religação de energia elétrica em Roraima

Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias.

Presidente do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial

A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público.

Questionada norma de Londrina (PR) que proíbe conteúdos com questões de gênero no ambiente escolar

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Presidente do STF suspende execução de contragarantias do Amapá pela União por atraso em contratos

Na decisão, o ministro Dias Toffoli pediu informações ao estado a respeito de seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente e da possibilidade de conciliação.

Confederação ajuíza ADI contra lei que suspende reajustes e progressões de servidores do TO

Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias.

Suspensas decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos do DF em desacordo com o SUS

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema.

Lei paulista que obriga extensão de promoções de instituições de ensino a alunos antigos é objeto de ADI

Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a lei atinge a autonomia administrativa e financeira das universidades e das faculdades e usurpa competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Ministro pede à União informações sobre execução de garantias em contratos de refinanciamento das dívidas de Goiás

Na ação, o Estado de Goiás afirma que, a partir deste mês, não tem como manter o pagamento das parcelas de contratos com a União sem comprometer a prestação de serviços públicos e o pagamento de servidores estaduais.

ADIs questionam leis estaduais que autorizam a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol

Segundo a argumentação da procuradora-geral da República, autora das ADIs, as leis estaduais questionadas contrariam as normas gerais sobre a matéria editadas pela União.

STJ

Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial

​​​​​Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Definida tese sobre prazo decadencial aplicável aos requerimentos de benefício mais vantajoso

​​​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

TST

Técnico de enfermagem acusado de caluniar colegas em rede social não será indenizado

O processo administrativo disciplinar sobre o empregado não caracterizou dano.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a determinação de indenização por danos morais a um técnico de enfermagem acusado de ter difamado colegas em grupo do Facebook. Para a Turma, não houve ato ilícito, requisito necessário para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização.

Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é da União

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.

TST afasta determinação de que sindicato forneça informações não previstas em lei

A exigência foi considerada ilegal e abusiva.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região emendasse a petição inicial da ação contra a JBS Aves Ltda., a fim de fornecer informações adicionais não exigidas em lei. No entendimento da subseção, a ilegalidade do ato causou prejuízo imediato ao sindicato.

TCU

17/07/2019

Servidores públicos recebem valores indevidos de planos econômicos

A fiscalização constatou o pagamento de valores que não fazem parte da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais

CNMP

Publicada norma que inclui em resolução informações sobre remunerações recebidas por membros

Foi publicada na edição desta quarta-feira, 17 de julho, do Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a Resolução nº 200, de 10 de julho de 2019, que altera o Anexo I da Resolução nº 89/2012 para incluir nessa norma informações sobre remunerações temporárias e verbas indenizatórias, de modo que o total de rendimentos brutos passe a contabilizar os valores efetivamente recebidos pelos membros do Ministério Público.

CNJ

Toffoli: Justiça precisa se transformar e se adaptar aos novos tempos

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, se reuniu nesta sexta-feira…

19 de julho de 2019

NOTÍCIAS

STF

PGR questiona lei do PR sobre remuneração de governador e deputados estaduais

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189 contra a Lei 15.433/2007, do Paraná, que dispõe sobre a remuneração mensal do governador, do vice-governador e dos deputados estaduais. A norma prevê que a remuneração do chefe do Executivo estadual equivale ao subsídio mensal recebido pelo presidente do STF, a do vice-governador corresponde a 95% da remuneração do governador e a dos deputados estaduais, a 75% do que receberem os deputados federais.


A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo ele, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Mariz Maia sustenta também que o atrelamento remuneratório implica reajuste de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, quando o artigo 37, inciso X, da Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.


Ainda de acordo com o vice-procurador-geral, o STF tem entendimento de que a vinculação ou a equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos estados (artigo 25 da Constituição).


Pedidos

Mariz Maia requer a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º-A e 3º da Lei 15.433/2007 do Paraná, das Leis estaduais 13.981/2002 e 12.362/1998 e de normas da Assembleia Legislativa que, segundo ele, contêm os mesmos vícios relativos à remuneração do governador e dos deputados estaduais. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais.


Presidência

Em despacho, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a lei paranaense foi publicada em 2007 e, portanto, está em vigência há mais de 12 anos. Essa circunstância, segundo ele, afasta a excepcionalidade que justificaria sua atuação no caso com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Gilmar Mendes, para posterior apreciação do processo.


RP/AD Processo relacionado: ADI 6189 15/07/2019 11h10

Associação questiona lei que proíbe cobrança de taxa de religação de energia elétrica em Roraima

Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias.

A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6190 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 1.233/2008 do Estado de Roraima, que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e impõe multa às concessionárias que descumprirem a regra.

Na ADI, a associação alega usurpação, pela Assembleia Legislativa de Roraima, da competência privativa da União para legislar sobre os serviços de energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). “A lei roraimense choca-se com a previsão constitucional de que apenas lei nacional disporá sobre regime de concessionárias e permissionárias de serviço público federal e sobre os direitos dos consumidores destes serviços”, assinala, lembrando que que as concessionárias de serviços de distribuição elétrica estão submetidas às regras editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Segundo a Abradee, a proibição de cobrança de taxa de religação também gera “grave impacto econômico” para a concessionária, pois os custos de religação não foram incluídos no cálculo tarifário. A norma estadual, argumenta, criou regra capaz de derrubar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o poder concedente (União). Por fim, alega que a norma viola os princípios constitucionais da isonomia e da livre iniciativa, ao impor obrigações diversas entre os estados da federação.

Presidência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, para posterior apreciação do processo.

SP/AD Processo relacionado: ADI 6190 15/07/2019 17h20

Presidente do STF determina suspensão nacional de processos sobre compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial

A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do TRF-3 que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida (Tema 990), que foi incluído na pauta de julgamentos do Plenário do dia 21 de novembro. O processo tramita em segredo de justiça.

Pela decisão do ministro Dias Toffoli, ficam ainda suspensos, em todo o território nacional, inquéritos e procedimentos de investigação criminal atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen).

O caso

O recurso paradigma foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.


Para o TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. Mas o MPF contesta tal decisão sob o argumento de que o STF, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar (LC) 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

ADIs

Sobre a questão, o ministro ressaltou que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, todas de sua relatoria, em que se reconheceu a constitucionalidade da LC 105/2001, o Plenário foi enfático no sentido de que o acesso às operações bancárias se limita à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais mensalmente movimentados. “Ou seja, dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar sua origem ou [a] natureza dos gastos a partir deles efetuados, como prevê a própria LC 105/2001”, ressaltou.

Ressalva

Em sua decisão, o ministro Toffoli lembrou que a contagem do prazo da prescrição nesses processos judiciais e procedimentos ficará suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da questão de ordem no RE 966177, quando assentou entendimento pela suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral.

O presidente do STF, entretanto, ressalva que a suspensão nacional determinada não atinge as ações penais e/ou inquéritos ou Procedimentos de Investigação Criminal (PICs) nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.


Comunicação

O ministro Dias Toffoli, ao final da decisão, determina que a Secretaria Judiciária do STF adote as providências cabíveis, “quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio e dos Ministérios Públicos Federal e estaduais”.


Ele solicita ainda informações pormenorizadas a respeito do procedimento adotado em relação ao compartilhamento de dados e o nível de detalhamento das informações aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República (PGR), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Procuradorias-Gerais de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD Processo relacionado: RE 1055941 16/07/2019 13h00

Leia mais: 17/4/2018 – STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário

Questionada norma de Londrina (PR) que proíbe conteúdos com questões de gênero no ambiente escolar

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissessuais, Travestis, Transsexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI) questionam, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Município de Londrina (PR) que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero nas rede municipal de ensino. O questionamento foi apresentado à Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 600.


O dispositivo questionado é o artigo 165-A da Lei Orgânica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero estipulado pelos Princípios de Yogyakarta*”. As entidades apontam, inicialmente, da invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação (artigo 22), e lembram que essa competência foi exercida na edição da Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).


Outros aspectos ressaltados são a laicidade do Estado, a “total inconsistência do termo ‘ideologia de gênero'” e o potencial ofensivo da medida, uma vez que, conforme estudos mencionados, o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking mundial da LGFBTfobia. Segundo a CNTE e a Anajudh LGBTI, a censura imposta ao tema pelo município “não pode subsistir em uma sociedade minimamente tendente à dignidade, à justiça, à liberdade e à solidariedade”. “Proibir que a realidade desigual encarada pela população feminina e LGBT seja abordada em sala de aula é medida que contraria de forma direta os princípios da prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II, da Constituição)”, argumentam. Ainda conforme as entidades, a norma viola os princípios da liberdade de expressão e de cátedra e o dever estatal de proporcionar acesso à cultura e à educação e de combater a desigualdade e a marginalização social (artigo 23, incisos V e X, da Constituição Federal), entre outros dispositivos constitucionais.


As entidades pedem a concessão de liminar para suspender a eficácia da emenda à Lei Orgânica municipal e sobrestar os processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais de Justiça do país envolvendo leis que estabeleçam censura a conteúdos ou termos relacionados à sexualidade, gênero, orientação sexual e identidade de gênero até o julgamento definitivo da ADPF 600. No mérito, pedem a declaração da inconstitucionalidade da norma. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator.


Presidência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Luís Roberto Barroso, para posterior apreciação do processo.


EC,CF/AD
Processo relacionado: ADPF 600 17/07/2019 13h00

*Recomendações sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero aprovadas em 2006 em Yogyakarta, na Indonésia, pela Comissão Internacional de Juristas e o Serviço Internacional de Direitos Humanos.

Presidente do STF suspende execução de contragarantias do Amapá pela União por atraso em contratos

Na decisão, o ministro Dias Toffoli pediu informações ao estado a respeito de seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente e da possibilidade de conciliação.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a exigência de contragarantias pela União em três contratos do Estado do Amapá com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal (CEF), no valor total de R$ 2,8 bilhões. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3285, tem efeito até nova delibeação sobre a matéria, após a manifestação do estado sobre as considerações apresentadas nos autos pela União.

Comprometimento

Na ACO, o Amapá argumenta que, em razão da crise financeira que atravessa, não será possível honrar as parcelas dos contratos que estão por vencer, o que resultará na execução imediata das contragarantias pactuadas com a União e no bloqueio de transferências constitucionais e arrecadação tributária.


A execução, segundo o estado, comprometerá gravemente a continuidade de políticas públicas essenciais e inviabilizará, entre outros itens, o pagamento dos salários, já atrasados, de médicos e enfermeiros, o custeio de medicamentos, o transporte de alunos, a merenda escolar e o fornecimento de alimentação nos estabelecimentos prisionais, causando risco de rebelião.


O pedido de liminar inclui, além da suspensão das contragarantias, a vedação da inclusão do Estado do Amapá nos cadastros federais de inadimplência em razão do atraso no pagamento das parcelas dos contratos e a imediata devolução de quaisquer valores bloqueados a título de contragarantia.


Recuperação fiscal

Ao deferir a medida cautelar, o ministro Dias Toffoli explicou que a completa apreciação do pedido de liminar exige a análise de mais informações. Ele observou que, de um lado, a implementação da contragarantia pela União afetará de modo significativo a sustentabilidade dos serviços públicos do Amapá, e, de outro, é igualmente premente a necessidade de ajuste de contas do estado.


O presidente do STF assinalou que o governo amapaense baseia sua argumentação na expectativa de adesão ao novo Plano de Recuperação Fiscal, previsto em projeto de lei (PLC 149/2019) ainda em tramitação no Congresso Nacional e que, segundo o estado, proibiria a execução de contragarantias. A União, por seu lado, sustenta que a proposta não contempla a suspensão da execução e que o Amapá não cumpriria todos os requisitos exigidos para o ingresso no regime de recuperação atualmente vigente (Lei Complementar 159/2017).


Seguindo a orientação adotada na ACO 3280, que trata de situação semelhante em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o ministro Toffoli solicitou que o Amapá se manifeste em cinco dias sobre as considerações da União, especialmente sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal vigente. O estado deve também apontar se é viável a apresentação de proposta de quitação ou diminuição do débito até a definição do PLC 149/2019, visando à conciliação dos interesses envolvidos.


RP/CF Processo relacionado: ACO 3285 17/07/2019 15h40


Leia mais: 11/7/2019 – Presidente do STF impede União de bloquear verbas do RN e requer informações ao estado

Confederação ajuíza ADI contra lei que suspende reajustes e progressões de servidores do TO

Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias.

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6187, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), lei do Tocantins que suspendeu, por 24 meses, reajustes e progressões dos servidores públicos estaduais como forma de adequação do ente federado à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000). O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

A Cobrapol explica que o governador do Tocantins editou medida provisória (MP) com diversas providências para equilibrar as contas estaduais, visando ao reenquadramento dos percentuais de gastos com pessoal previstos na LRF. Após a tramitação na Assembleia Legislativa, com a propositura de várias emendas modificativas, a MP foi convertida na Lei estadual 3.462/2019. Para a confederação, no entanto, as regras expostas na MP não poderiam sofrer tais alterações pelo Legislativo, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Segundo a entidade, a lei estadual ainda afronta a competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, pois, ao legislar sobre a matéria, os estados e o Distrito Federal devem se ater a complementar normas gerais editadas pela União. A norma tocantinense, argumenta a confederação, não observou esses limites ao prever a suspensão da progressão funcional dos servidores públicos, criando assim nova hipótese de adequação dos gastos com pessoal aos limites da LRF.

A entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da lei questionada e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade.

Presidência

Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.

MB/AD Processo relacionado: ADI 6187 17/07/2019 18h25

Suspensas decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos do DF em desacordo com o SUS

Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica .

O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial.

O caso

O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia.

Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas.

Suspensão

Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou.

Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou.

No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou.

Evolução

O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial.

Leia a íntegra da decisão.

AR/AD 18/07/2019 17h10

Lei paulista que obriga extensão de promoções de instituições de ensino a alunos antigos é objeto de ADI

Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a lei atinge a autonomia administrativa e financeira das universidades e das faculdades e usurpa competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6191 contra a Lei 15.584/2015 do Estado de São Paulo, que obriga os prestadores de serviços contínuos a estender o benefício de novas promoções a antigos clientes. O objeto de questionamento é a imposição da obrigação às instituições de ensino privado, ou seja, a extensão de novas promoções aos alunos preexistentes.

Para a Confenen, a lei atinge a autonomia administrativa e financeira das universidades e das faculdades e viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria. A entidade também alega desrespeito aos princípios da proteção da ordem econômica e financeira.

Ainda segundo a Confenen, ao prever a fixação de multa por descumprimento com base no universo de alunos não alcançados por novo benefício, a norma fixa critério de cálculo irrazoável e desproporcional à realidade do setor.

A ADI traz pedido de liminar para suspender o dispositivo da lei questionada que diz respeito aos serviços de educação e, no mérito, da declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que já relata a ADI 5399, ajuizada contra a mesma lei.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6191 18/07/2019 18h25

Leia mais: 23/10/2015 – Lei paulista sobre promoções de operadoras de celular é questionada

Ministro pede à União informações sobre execução de garantias em contratos de refinanciamento das dívidas de Goiás

Na ação, o Estado de Goiás afirma que, a partir deste mês, não tem como manter o pagamento das parcelas de contratos com a União sem comprometer a prestação de serviços públicos e o pagamento de servidores estaduais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre as alegações do Estado de Goiás na Ação Cível Originária (ACO) 3286, na qual afirma que, em razão da grave crise financeira, não tem condições de continuar pagando, a partir deste mês, as parcelas de dois contratos de refinanciamento de sua dívida com a União. O estado pede a concessão de liminar para que a União se abstenha de executar as garantias dos contratos até que se finalizem as negociações para sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF (Lei Complementar 159/2017).

Segundo o ente federado, o saldo devedor dos contratos de refinanciamento é de R$ 8,5 bilhões, e as parcelas mensais somam R$ 64,5 milhões. Embora as obrigações mensais estejam sendo estejam sendo regularmente quitadas, afirma que há prejuízo para a manutenção adequada dos serviços públicos estaduais e para o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores. Os contratos estabelecem que, em caso de inadimplência, a União está autorizada a realizar o bloqueio das transferências constitucionais e da arrecadação tributária de competência do estado.

O estado lembra que o ministro Gilmar Mendes, no mês passado, deferiu liminar na ACO 3262 para permitir seu ingresso no RFF e suspender a execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais. Ocorre que, segundo destaca, a equalização de suas contas depende não apenas da suspensão das contragarantias vinculadas aos empréstimos com instituições financeiras, mas também da suspensão das garantias vinculadas à dívida contraída com a própria União, objeto agora da ACO 3286. “Interromper a prestação dos serviços públicos ou deixar os servidores sem verbas alimentares não é uma opção factível, de modo que o atraso no pagamento das parcelas devidas à União é uma imposição fática que decorre da situação de penúria fiscal”, ressalta.

Despacho

Após o recebimento das informações requeridas da União, o ministro Dias Toffoli analisará o pedido requerido na petição inicial.

PR/AD Processo relacionado: ACO 3286 18/07/2019 19h45

Leia mais: 24/06/2019 – Liminar autoriza Estado de Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal

ADIs questionam leis estaduais que autorizam a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol

Segundo a argumentação da procuradora-geral da República, autora das ADIs, as leis estaduais questionadas contrariam as normas gerais sobre a matéria editadas pela União.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) com pedido de liminar contra leis estaduais que autorizam o comércio e o consumo de bebida alcoólica em estádios de futebol. As ADIs 6193, 6194 e 6195 questionam leis dos Estados de Mato Grosso, Ceará e Paraná, respectivamente.

Raquel Dodge sustenta que, de acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre consumo e desporto é concorrente, cabendo à União criar normas gerais sobre a matéria e aos estados e ao Distrito Federal editar normas complementares e que, no uso de tal prerrogativa, a União editou a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), que veda expressamente o porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos em todo o território nacional. Segundo a procuradora-geral, a restrição visa ampliar a segurança de torcedores e assegurar a promoção de sua defesa como consumidores e protege, também, cidadãos que transitam nas imediações dos eventos e nos locais de fluxo de torcedores, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços e comerciantes envolvidos com os espetáculos e até os agentes públicos que neles trabalham, tanto na segurança pública quanto em outras áreas (trânsito, transporte, saúde etc.).

Os relatores das ações são os ministros Alexandre de Moraes (ADIs 6193 e 6195) e Ricardo Lewandowski (ADI 6194). Também tramitam no STF outras três ADIs ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contras normas de Minas Gerais (ADI 5460), Espírito Santo (ADI 5250) e Bahia (ADI 5112) que autorizam a venda de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.

PR/AD Processo relacionado: ADI 6194 Processo relacionado: ADI 6193 Processo relacionado: ADI 6195 19/07/2019 18h05

26/1/2016 – PGR questiona lei mineira que permite venda de bebidas alcoólicas em estádios

STJ

Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.

“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.

Execuç​​ão

Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.

Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.

A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.

No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.

Ordem públi​ca

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990
não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.

O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.

Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.

O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.

Abuso de direito

Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.

“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.

No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.

Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.

“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.​​

REsp 1559348

Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial

​​​​​Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.

Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.

Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.

Modal​idade excluída

No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum.

O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.

Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.

Poder regula​​mentar

De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.

“Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”, disse o relator em seu voto.

Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. ​

REsp 1759098REsp 1723181 RECURSO REPETITIVO 15/07/2019 08:05

Definida tese sobre prazo decadencial aplicável aos requerimentos de benefício mais vantajoso

​​​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

O relator dos dois recursos julgados como representativos da controvérsia, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que é preciso levar em conta o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.

“O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”, explicou.

Em um dos casos analisados, a pretensão do segurado foi rejeitada porque a aposentadoria havia sido concedida em 1997, e o pedido de revisão foi feito apenas em 2009 – fora do prazo, portanto, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Recursos rep​​etitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036
e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão no REsp 1.631.021.

REsp 1631021REsp 1612818 RECURSO REPETITIVO 16/07/2019 06:50

Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário

É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Previsã​​​​o ​​​legal​

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro – reproduzido no julgamento do REsp 1.156.668 –, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial.

Napoleão Maia Filho reforçou que, para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. “Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro”, afirmou.

Meios equip​​​ar​ados

O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.691.748, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo.

“Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014”, explicou.

Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente.

Leia o acórdão.​​

REsp 1381254 DECISÃO 17/07/2019 08:40

TST

Técnico de enfermagem acusado de caluniar colegas em rede social não será indenizado

O processo administrativo disciplinar sobre o empregado não caracterizou dano.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a determinação de indenização por danos morais a um técnico de enfermagem acusado de ter difamado colegas em grupo do Facebook. Para a Turma, não houve ato ilícito, requisito necessário para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização.

Conflitos

O empregado foi designado, em julho de 2008, coordenador do Grupo de Meditação do hospital, voltado para os doentes crônicos da comunidade. Segundo o processo judicial, o grupo teria ganho, em dois anos, grande repercussão, o que teria causado descontentamento em alguns colegas em razão do fluxo de pessoas que trazia para a unidade. Por isso, a chefia sugeriu que os encontros fossem realizados em outro local.

Na mesma época, ele foi acusado de ofender colegas de equipe na página do grupo de meditação no Facebook, ao defender a continuação da atividade, e denunciado por exercício irregular da profissão. Após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), o empregado foi posto à disposição em 2012, e o grupo foi encerrado. Em 2013, ele retornou às atividades, mas não conseguiu ser reintegrado ao antigo posto e acabou por pedir demissão.

Na reclamação trabalhista, ele disse que tanto o processo disciplinar quanto o processo para averiguação de prática irregular da profissão foram arquivados por falta de provas.  Por isso, pediu o pagamento de indenização em razão da angústia e da ansiedade que diz ter passado diante da repercussão negativa dos fatos.

Falta de provas

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, ao considerar que o PAD havia sido instaurado sem prévia sindicância e que os dois processos administrativos foram arquivados por falta de provas. O TRT ainda ressaltou que o técnico fora afastado da função e transferido de local de trabalho antes do encerramento do processo disciplinar, e esse ato não poderia ser entendido como decorrente de necessidade do empregador e causador de mero dissabor ao empregado.

Ampla defesa

Para a relatora do recurso de revista do hospital, ministra Maria Cristina Peduzzi, não ficou comprovado qualquer excesso por parte do empregador. Segundo ela, o hospital adotou os meios cabíveis para a apuração das denúncias, inclusive convocando reunião para ouvir o denunciado. A relatora ainda lembrou que houve procedimento administrativo para apurar os fatos e que foram observados o contraditório e a ampla defesa. “Não se tem notícia de abuso do poder fiscalizatório”, afirmou.

Em relação à mudança de lotação, a ministra destacou que faz parte do poder diretivo do empregador a reestruturação dos setores em prol do equilíbrio e do bem-estar do ambiente de trabalho. “Para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, são necessários a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/GS) Processo: ARR-21064-84.2015.5.04.0008 16/07/19

Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é da União

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ajudante, que prestava serviços para as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), para discutir o direito ao adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação.

Segundo o TRT, a Enesa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado do crédito a ser recebido pelo empregado.

Hipossuficiência

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.

Conforme a ministra, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado. Como o empregado havia juntado declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e, consequentemente, está isento do pagamento dos honorários periciais.

A decisão foi unânime.

(LT/CF) Processo: ARR-1064-63.2012.5.02.0254 17/07/19

TST afasta determinação de que sindicato forneça informações não previstas em lei

A exigência foi considerada ilegal e abusiva.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) de que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região emendasse a petição inicial da ação contra a JBS Aves Ltda., a fim de fornecer informações adicionais não exigidas em lei. No entendimento da subseção, a ilegalidade do ato causou prejuízo imediato ao sindicato.

Emenda

Na ação coletiva, que diz respeito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a juíza havia determinado que o sindicato, na emenda à petição inicial, identificasse os substituídos ativos e inativos e informasse os setores da empresa sujeitos a condições perigosas e os agentes insalubres a que os empregados estavam submetidos. O desatendimento da determinação resultaria na extinção do processo sem exame do mérito.

Recurso próprio

O mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra a decisão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que o considerou incabível por haver recurso próprio.

No recurso ordinário, a entidade sustentou que o ato praticado pela magistrada havia violado seu direito líquido e certo à ampla legitimidade sindical, ao acesso à justiça e ao devido processo legal. Argumentou ainda que, caso esperasse pela extinção do processo para interpor recurso ordinário, a decisão de extinção é que seria objeto do recurso, e não a determinação de emenda à petição inicial, contra a qual é incabível qualquer recurso.

Prejuízo

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, não é cabível mandado de segurança contra decisão impugnável por recurso próprio. Contudo, no caso, a exigência de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação coletiva causou prejuízos imediatos ao sindicato. “A Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante”, afirmou.

Legitimidade ampla

Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) prevê expressamente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria em ações coletivas, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST dispensa a juntada da lista de substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos empregados substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, também é desnecessária, por analogia, a identificação dos reclamantes, a indicação dos respectivos setores de trabalho sujeitos a condições perigosas e dos agentes insalubres a que estavam expostos, ou, ainda, a informação de se perceberam ou percebem os adicionais pleiteados na ação coletiva”, afirmou.

Condenação genérica

O ministro assinalou ainda que, nas ações coletivas, a condenação é genérica e que os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados na fase de cumprimento da sentença, quando for delimitado o que é devido a cada empregado individualmente. “Além disso, por envolver uma coletividade de trabalhadores, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora, incumbindo ao perito avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a estes expostos, não incumbindo essa atribuição ao sindicato”, destacou.

Por unanimidade, a SDI-2 cassou a ordem de emenda à petição inicial e determinou que o juízo de primeiro grau prossiga na condução do processo.

(GL/CF) Processo: RO-000155-18.2018.5.12.0000 18/07/19

TCU

18/07/2019

Destaques da sessão plenária de 17 de julho

Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (17) pelo Plenário do TCU

17/07/2019

Servidores públicos recebem valores indevidos de planos econômicos

A fiscalização constatou o pagamento de valores que não fazem parte da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais

16/07/2019

Empresa declarada inidônea por fraude em licitações da Petrobras

UTC Engenharia S.A. foi declarada inidônea para participar, por um ano, de licitação na administração pública federal

16/07/2019

Irregularidades foram identificadas em contratos do Dnit

Auditoria do TCU detectou falhas em contratos de soluções de tecnologia da informação no Dnit com prejuízo aos cofres públicos de R$ 32,5 milhões

15/07/2019

Homenagem ao ministro emérito Carlos Átila Álvares da Silva

Indicado em 1985 para ministro da Corte de Contas, o ministro Carlos Átila faleceu na quinta-feira (11/7), aos 81 anos, em Brasília

CNMP

Publicada norma que inclui em resolução informações sobre remunerações recebidas por membros

Foi publicada na edição desta quarta-feira, 17 de julho, do Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a Resolução nº 200, de 10 de julho de 2019, que altera o Anexo I da Resolução nº 89/2012 para incluir nessa norma informações sobre remunerações temporárias e verbas indenizatórias, de modo que o total de rendimentos brutos passe a contabilizar os valores efetivamente recebidos pelos membros do Ministério Público.

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Publicada norma que inclui em resolução informações sobre remunerações recebidas por membros

Foi publicada na edição desta quarta-feira, 17 de julho, do Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a Resolução nº 200, de 10 de julho de 2019, que altera o Anexo I da Resolução nº 89/2012 para incluir nessa norma informações sobre remunerações temporárias e verbas indenizatórias, de modo que o total de rendimentos brutos passe a contabilizar os valores efetivamente recebidos pelos membros do Ministério Público.

O texto da Resolução nº 200/2019 foi proposto pelo conselheiro Fábio Stica e relatado pelo ex-conselheiro Gustavo Rocha. A aprovação da proposição ocorreu, por unanimidade, durante a 9ª Sessão Ordinária deste ano, no dia 11 de junho. A Resolução nº 89/2012 é a que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no Ministério Público da União e dos Estados.

Com a publicação da norma, é alterada a diagramação da Tabela II do Anexo I da Resolução CNMP n° 89/2012, reposicionando as colunas “Número do Processo”, “Objeto do Processo” e “Origem do Processo (judicial ou administrativo)”, e incluindo as colunas de “Valor Bruto”, “Descontos Obrigatórios” e “Valor Líquido”, com o objetivo de sistematizar de forma mais eficiente a divulgação das informações.

Outra alteração aprovada é excluir da Tabela II do Anexo I da citada resolução as colunas “Valor Total Remanescente” e “Número de Parcelas Restantes a Receber”, por considerar que valores futuros devidos pela administração nem sempre podem ser liquidados da forma desejada ou programada pelo gestor, pois dependem de orçamentos que nem sempre se concretizam.

Leia mais: CNMP aprova proposta que inclui em resolução informações sobre remunerações recebidas por membros do MP

Foto: Sergio Almeida (Secom/CNMP).

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Lei nº 13.861, de 18.7.2019 Publicada no DOU de 19.7.2019 Altera a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, para incluir as especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos.
Lei nº 13.860, de 18.7.2019 Publicada no DOU de 19.7.2019 Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.  Mensagem de veto
Lei nº 13.859, de 15.7.2019 Publicada no DOU de 16.7.2019 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, crédito especial no valor de R$ 36.050.000,00, para o fim que especifica.