CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 1.978 – JUL/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

Presidente afasta impedimento para liberação do certificado de regularidade previdenciária ao Amapá

O ministro Dias Toffoli baseou sua decisão na jurisprudência do STF, segundo a qual, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.

OAB questiona normas de Sergipe que autorizam transformação de cargos e funções sem lei

Para a entidade, as normas estaduais violam a exigência de lei para a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas, conforme prevê a Constituição Federal.

Liminar garante acesso de representantes de sindicato para acompanhar votações da Reforma da Previdência na Câmara

Na decisão, o ministro Toffoli, presidente do STF, citou precendentes no sentido do cabimento do habeas corpus para assegurar aos cidadãos interessados o acesso pacífico às dependências do Congresso Nacional.

OAB questiona dispositivo de lei da BA sobre limite de gastos com pessoal no Judiciário

De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia (relatora), em decisão publicada em 19/6, requisitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado.

Negada liminar que pedia suspensão da votação da Reforma da Previdência

Segundo o presidente do STF, não foi demonstrada no caso a violação a direito líquido e certo que justificaria a suspensão do processo legislativo na Câmara dos Deputados.

Presidente do STF impede União de bloquear verbas do RN e requer informações ao estado

O governo do Rio Grande do Norte tem cinco dias para responder a questionamentos levantados pela União no processo. Segundo o ministro Dias Toffoli, a devida instrução do caso, com o envio das informações solicitadas, permitirá a apreciação oportuna do pedido de liminar.

Suspensa decisão que impedia contratação de professores temporários em Americana (SP)

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município.

Adotado rito abreviado em ação contra normas de Alagoas sobre vara especializada para organizações criminosas

Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes (relator) requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador de Alagoas. Em seguida, os autos seguem para manifestação da AGU e da PGR.

Mantido afastamento de prefeito de Aparecida (SP) acusado de fraude em licitação

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que o pedido tem caráter estritamente particular, já que não foi demonstrada qualquer violação à ordem pública decorrente do afastamento do cargo.

Presidente do STF afasta inscrição do Estado do Tocantins em cadastros federais de inadimplência

O ministro Dias Toffoli verificou no caso situação de perigo de dano que atrai a incidência do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno o STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

OAB questiona decreto que extingue cargos em comissão e funções em universidades federais

Segundo o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

STJ

Para Primeira Turma, não cabem apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva.

Até encerramento da liquidação, sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.

Município de Londrina (PR) não terá de pagar em duplicidade por desapropriação de terreno doado à PUC

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de dois decretos editados em 2001 pela prefeitura de Londrina (PR) para a desapropriação da área onde funciona um campus da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, mas afastou a condenação do município ao pagamento de uma segunda indenização pelo mesmo imóvel. É que, além de ser condenada a indenizar na ação anulatória movida pelo Jockey Club de Londrina (ex-proprietário da área), o município já vai ter que pagar o valor apurado na ação de desapropriação – considerada pela turma o meio processual próprio para esse fim.

TST

Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto.

TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista

Aplicação do regime se deve às características de Companhia localizada na Paraíba.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

TCU

12/07/2019

Seguro feito por licitantes pode negar indenização a atos emanados de corrupção

CNMP

CNMP firma memorando de entendimento com agência da ONU sobre promoção de acesso à Justiça

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) firmou memorando de entendimento com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas (ONU), para fortalecer o desenvolvimento de ações de…

12/07/2019 | Sustentabilidade e Meio Ambiente

CNJ

Tribunais não podem remover juízes ameaçados sem solicitação

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na 49º Sessão Virtual, que os tribunais não podem remover “ex officio”…

09 de julho de 2019

NOTÍCIAS

STF

Presidente afasta impedimento para liberação do certificado de regularidade previdenciária ao Amapá

O ministro Dias Toffoli baseou sua decisão na jurisprudência do STF, segundo a qual, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de restringir a emissão do certificado de regularidade previdenciária (CRP) ao Estado do Amapá utilizando como argumento o descumprimento de exigências previstas na lei que dispõe sobre as regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos (Lei 9.717/1998). A liminar foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3279.


Na ação, o Estado do Amapá explica que, em razão de dificuldades para a realização do cálculo atuarial, deixou de enviar ao Ministério da Economia nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a negativa, por parte da União, de emissão do CRP. Alega que o certificado é documento necessário para o recebimento de transferências voluntárias e para a celebração de acordos, convênios, empréstimos e financiamentos com a União e suas entidades da administração indireta, e que não emissão do CRP configuraria violação à sua autonomia constitucional.


“Em nenhum momento o texto constitucional estabeleceu em seus dispositivos que tratam do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos poderes de regulação e fiscalização à União em matéria previdenciária, em relação aos demais entes federativos”, sustenta. Segundo o estado, devem ser afastados os poderes conferidos pela União pela Lei 9.717/1998 e, por consequência, pelo Decreto 3.788/2001, que a regulamenta.


Urgência

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que a questão trazida  nos autos exige a atuação excepcional da Presidência da Corte durante o período de recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF). “Observo caracterizado o perigo de dano, uma vez que se pode constatar ter escoado o prazo de validade do último certificado emitido ao estado, com potencial de advir, desse fato, restrição ao ente estadual nos cadastros federias de inadimplência”.


Quanto à plausibilidade do direito, o ministro destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Entre os precedentes, o presidente citou a ACO 830, quando o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem a autonomia estadual.


SP/AD Processo relacionado: ACO 3279 09/07/2019 18h20

OAB questiona normas de Sergipe que autorizam transformação de cargos e funções sem lei

Para a entidade, as normas estaduais violam a exigência de lei para a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas, conforme prevê a Constituição Federal.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos de leis do Estado de Sergipe que autorizam a transformação de cargos em comissão e funções de confiança entre si ou em cargos e funções de igual natureza, independente de lei. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6180, distribuída ao ministro Luiz Fux.

Para a OAB, ao permitir ao Poder Executivo local e ao Tribunal de Contas Estadual (TCE-SE) a transformação de cargos e funções por ato infralegal, as normas sergipanas violam a exigência de lei para a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas, conforme prevê a Constituição Federal. A entidade alega também que não há autorização constitucional para o chefe do Executivo transformar funções de confiança em cargos em comissão, ou o inverso, uma vez que “as funções e cargos públicos têm natureza distinta e, desse modo, não são intercambiáveis entre si”.

Ainda segundo a OAB, as leis locais ferem o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois permitem o aumento, por meio de atos infralegais, da proporção de ocupantes de cargos em comissão na administração pública. “O STF tem se manifestado pela inconstitucionalidade de leis que criam um número excessivo de cargos em comissão, em desrespeito à proporcionalidade que deve ser mantida em relação aos cargos efetivos e em descumprimento à exigência de confiança pessoal que justifique a criação de cargos em tal modalidade”, aponta.

Pedidos

A OAB pede a concessão da medida liminar para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia do artigo 43, incisos I e II, da Lei 8.496/2018, e do artigo 6º da Lei 2.963/1991, ambas do Estado de Sergipe. Ao final, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6180 09/07/2019 19h05

Liminar garante acesso de representantes de sindicato para acompanhar votações da Reforma da Previdência na Câmara

Na decisão, o ministro Toffoli, presidente do STF, citou precendentes no sentido do cabimento do habeas corpus para assegurar aos cidadãos interessados o acesso pacífico às dependências do Congresso Nacional.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, assegurou a representantes do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (SINDMPU) o direito de acesso às galerias da Câmara dos Deputados para acompanhar a votação da Reforma da Previdência (PEC 6/2019). Em liminares parcialmente deferidas nos Habeas Corpus (HCs) 173415, 173416 e 173417, o ministro Toffoli ressaltou que o acesso aos espaços públicos da Câmara deve respeitar as normas de entrada no Parlamento, relativas à identificação pessoal, capacidade de lotação e outras que digam respeito à segurança institucional e dos presentes. A cópia das liminares servirá como salvo-conduto.

Nos habeas corpus, o sindicato informou que seus representantes foram impedidos de ingressar na Câmara dos Deputados para acompanhar a pauta do dia sem qualquer justificativa formal. Afirmou que, por se tratar de matéria relativa a direitos sociais e econômicos de grande repercussão, é fundamental que os representantes da entidade acompanham seu trâmite, participando do processo democrático e acompanhando as questões de interesse dos quase cinco mil filiados que representam. O sindicato referiu-se a um histórico de proibições de acesso dos movimentos sindicais às sessões do Congresso e lembrou que tais violações têm sido sabiamente coibidas pelo STF.

Em sua decisão, o ministro Toffoli citou precendentes da Corte no sentido do cabimento do habeas corpus para assegurar aos cidadãos interessados o acesso pacífico às dependências do Congresso Nacional, uma vez que qualquer ato impeditivo nesse sentido poderia atentar contra à liberdade de locomoção. “Diante desse entendimento, reconheço a plausibilidade jurídica do direito vindicado pelo impetrante para reconhecer que os pacientes têm o direito de ingressarem, com as cautelas próprias da entrada e permanência nas galerias do Congresso Nacional, abertas ao público em geral”, afirmou o presidente do STF.

VP/AD Processo relacionado: HC 173416 Processo relacionado: HC 173415 Processo relacionado: HC 173417 10/07/2019 17h20

OAB questiona dispositivo de lei da BA sobre limite de gastos com pessoal no Judiciário

De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia (relatora), em decisão publicada em 19/6, requisitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6155 contra dispositivo da Lei 13.973/2018 da Bahia, que estabelece as diretrizes orçamentárias do estado para o exercício de 2019. A regra questionada inclui o pagamento de aposentadorias de servidores e membros do Poder Judiciário, pelo Fundo de Previdência do Estado, nas despesas daquele Poder para fins de cálculo do limite de gastos com pessoal.

Entre outros pontos, a entidade argumenta que a norma estadual apresenta inconstitucionalidade por invadir a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e para dispor, mediante lei complementar, sobre os limites de despesa com pessoal. A OAB alega ainda que o dispositivo viola a autonomia financeira do Poder Judiciário, consagrada no artigo 99, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal, “seja ao impor redução no aporte de recursos orçamentários que podem ser destinados para despesas com pessoal, seja por não ter contado com a participação do Poder Judiciário na formulação da proposta orçamentária”.

A OAB requer a concessão de liminar para suspender o inciso I do artigo 92 da Lei estadual 13.973/2018 e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Relatora

De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia (relatora), em decisão publicada em 19/6, requisitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado. Na sequência, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifestem sobre a matéria.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6155 10/07/2019 18h25

Negada liminar que pedia suspensão da votação da Reforma da Previdência

Segundo o presidente do STF, não foi demonstrada no caso a violação a direito líquido e certo que justificaria a suspensão do processo legislativo na Câmara dos Deputados.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu liminar por meio da qual o deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) pedia que fosse suspensa a votação da Reforma da Previdência – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 – e que o Executivo se abstivesse de liberar valores referentes a emendas parlamentares que, segundo o parlamentar, estariam sendo utilizados como moeda de troca na conquista dos votos suficientes de parlamentes para a aprovação da reforma na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36570.

Segundo o deputado, o Executivo teria autorizado a liberação de valores de emendas parlamentares no orçamento do Ministério da Saúde acima do previsto na Lei 13.700/2018 (Lei Orçamentária), com o objetivo de angariar apoio para a aprovação da Reforma da Previdência, situação que, segundo alega, contraria a própria lei, que veda a utilização da execução orçamentária “para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional”. Com isso, afirma o parlamentar, o processo legislativo teria vício de legalidade e de inconstitucionalidade.

Segundo o presidente do STF, o parlamentar não demonstrou ter direito líquido e certo violado que justifique a concessão de liminar para suspender o processo legislativo, pois não ficou inequivocamente demonstrada a existência de correlação entre a liberação dos valores das emendas parlamentares com o processo legislativo da PEC 6/2019. Observou, ainda, não ter sido comprovada desconformidade na execução das emendas parlamentares com a lei orçamentária anual ou com as normas gerais e especiais que disciplinam a execução do orçamento. O ministro destacou que não é possível presumir, por mera alegação, a interferência do Poder Executivo na deliberação e no livre convencimento dos parlamentares.

“Como se sabe, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança”, destacou o presidente.

PR/AD Processo relacionado: MS 36570 10/07/2019 20h25

Presidente do STF impede União de bloquear verbas do RN e requer informações ao estado

O governo do Rio Grande do Norte tem cinco dias para responder a questionamentos levantados pela União no processo. Segundo o ministro Dias Toffoli, a devida instrução do caso, com o envio das informações solicitadas, permitirá a apreciação oportuna do pedido de liminar.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3280 para impedir que a União execute contragarantias em decorrência do não pagamento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de parcelas de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras. O impedimento tem efeito até nova apreciação do caso, que deve ocorrer após o estado prestar informações acerca de considerações levantadas pela União com relação à matéria.


De acordo com a decisão, o estado tem cinco dias para informar sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal instituído pela Lei Complementar LC 159/2017 e para apontar se é viável a apresentação de proposta de quitação ou diminuição de seu débito até a definição legislativa do projeto de lei sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal dos Estados – PEF (Projeto de Lei Complementar 149/2019).


O caso

Na ação, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a União está na iminência de bloquear o montante de R$ 41 milhões da parcela que tem para receber do Fundo de Participação dos Estados e das receitas próprias dos cofres estaduais. Tal bloqueio seria a execução de contragarantias da União como avalista de cinco contratos de financiamento celebrados entre janeiro e outubro de 2013 com instituições financeiras, cujas parcelas estão em atraso por parte do governo estadual.


O ente federado alega que o bloqueio dos recursos apresenta um elevado risco às finanças e execução de políticas públicas e pede a concessão de medida liminar para que a União se abstenha de executar tais medidas de contragarantias. Ainda na ação, o governo do Rio Grande do Norte afirma que o estado está adotando “diversas medidas a fim de obter as imprescindíveis receitas extraordinárias para alimentar seu fluxo de caixa durante o período crítico da atual crise fiscal, até que as receitas ordinárias retornem seu curso normal de crescimento”.


Cita como a principal delas a adesão ao PEF, que está em discussão no Congresso Nacional. Alega que esse projeto impede a execução de contragarantias por parte da União e que a proposta só não foi aprovada por fatores atribuídos à própria União.


União

Em informações prestadas nos autos, a União informa que o PEF permitirá a oferta de operações de crédito garantidas para estados e municípios que não possuem boa situação financeira, “desde que estes estejam em uma trajetória de melhoria fiscal previamente pactuada”. Acrescenta que o Projeto de Lei Complementar 149/2019 não traz qualquer regra que suspenda a execução de contragarantias.


“O impedimento da execução de contragarantias, além de diminuir a segurança jurídica das operações, aumenta expressivamente o risco das instituições financeiras em realizar operações de crédito em favor dos entes da Federação”, destaca a União. Ainda segundo ela, o impedimento à execução gera risco inverso, pois, caso tenha que arcar com todas as operações de crédito garantidas em favor dos entes federativos neste ano, teria de desembolsar o valor de R$ 7,8 bilhões a título de juros.


Em relação ao plano de recuperação vigente, previsto na LC 159/2017, salienta que o Estado do Rio Grande do Norte não cumpre com todos os requisitos exigidos para o seu ingresso, apontando como solução mais adequada o ingresso no PEF, se for aprovado o Projeto de Lei Complementar 149/2019.

Presidente

“A questão se mostra, portanto, complexa e sua solução deve ser, tanto quanto possível, delineada no âmbito político, espaço em que as questões orçamentárias podem ser melhor debatidas e acordadas”, afirmou o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Ele observou que, de um lado, está o Estado do Rio Grande do Norte e a iminência de implementação da contragartantia pela União, que poderá afetar de modo significativo a sustentabilidade dos serviços públicos e o cumprimento de suas obrigações constitucionais. De outro lado, a exigência da contragarantia contratual segue na direção das medidas de responsabilidade fiscal, sendo igualmente premente a necessidade de ajuste das contas dos estados da Federação para a consecução do equilíbrio nesse campo.


Diante do quadro, o presidente do STF ponderou que a devida instrução do caso, com a informações solicitadas ao estado, permitirá a apreciação oportuna do pedido liminar.


AR/AD Processo relacionado: ACO 3280 11/07/2019 12h00

Suspensa decisão que impedia contratação de professores temporários em Americana (SP)

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça paulista que impedia o andamento de processo seletivo realizado pelo Município de Americana com o objetivo de contratar professores temporários para substituírem ausências de professores efetivos durante este ano. O ministro deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 121, ajuizada pelo município.

De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara Cível de Americana, no âmbito de ação popular, concedeu tutela de urgência para suspender o edital de abertura do processo seletivo por considerar plausível a alegação de burla à vedação prevista no artigo 169, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a contratação de servidores pelo prazo de quatro anos pelos entes federativos que exonerarem servidores para adequação das despesas ao limite imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000). A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de recurso.

Calamidade financeira

No pedido ao STF, o município alegou que as decisões impugnadas “afetam diretamente o cumprimento de preceito fundamental consistente na prestação de serviço público essencial de educação”. Afirmou, ainda, que as demissões de servidores em estágio probatório, entre os quais professores, ocorreram para que os gastos fossem enquadrados nos limites da LRF, pois a despesa com servidores havia alcançado 72,5% das receitas. Também alega que o prefeito decretou estado de calamidade financeira do município para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação e segurança pública.

Serviço público essencial

Na decisão, o ministro Toffoli observou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria comprometimento da ordem público-administrativa, com grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais em Americana. Ele ressaltou que, embora a Constituição vede expressamente a criação, por quatro anos, de cargo ou emprego público extinto para que o ente federado se adeque aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, “não há incompatibilidade material na previsão legal que autoriza a contratação excepcional, em casos de extinção dos cargos, para permitir a continuidade do serviço público de educação”.

O presidente do STF destacou ainda que a jurisprudência do Supremo admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor, a exemplo das hipóteses de licença-gestante, licença-prêmio, e afastamento para exercício de mandato eletivo e de direção de classe.

PR/AD Processo relacionado: STP 121 11/07/2019 15h35

Adotado rito abreviado em ação contra normas de Alagoas sobre vara especializada para organizações criminosas

Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes (relator) requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador de Alagoas. Em seguida, os autos seguem para manifestação da AGU e da PGR.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, em decisão publicada em 28/6, aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6179 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra normas do Estado de Alagoas que disciplinam o funcionamento de Vara Criminal voltada ao julgamento de delitos praticados por organizações criminosas.

A Lei estadual 7.677/2015 prevê que a 17ª Vara Criminal da Capital será destinada ao julgamento de delitos praticados por organizações criminosas e terá titularidade coletiva, composta por três magistrados da terceira entrância. Segundo a OAB, os artigos 1º e 4º da lei são inconstitucionais, pois teriam extrapolado a competência dos estados para legislar de forma concorrente sobre a matéria, desrespeitando as normas gerais traçadas pela legislação federal.

A entidade explica que a Lei Federal 12.694/2012 fixa normas gerais sobre o processo e o julgamento colegiado em primeira instância de crimes praticados por organizações criminosas. O artigo 1º dessa norma estabelece regras de formação do colegiado pelo juiz do processo que dispõem de maneira diversa sobre a matéria disciplinada pela legislação alagoana. “Ao contrário da legislação federal, que prevê a atuação do juízo singular e autoriza a formação do colegiado somente mediante decisão fundamentada e para os atos processuais especificados, a lei alagoana estabelece a titularidade coletiva da vara e atribui a um corpo fixo de julgadores a competência para atuação nos feitos relativos a organizações criminosas”, sustenta. Para a OAB, a lei estadual exorbitou os limites da competência concorrente suplementar, “que deve se liminar a suprir lacunas a respeito de procedimentos em matéria processual”.

Rito abreviado

Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador de Alagoas, que devem ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

SP/AD Processo relacionado: ADI 6179 11/07/2019 17h20

Mantido afastamento de prefeito de Aparecida (SP) acusado de fraude em licitação

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que o pedido tem caráter estritamente particular, já que não foi demonstrada qualquer violação à ordem pública decorrente do afastamento do cargo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável) à Suspensão de Liminar (SL) 1236, na qual a defesa do prefeito afastado de Aparecida (SP), Ernaldo Cesar Marcondes, pedia a sua volta ao cargo.

O afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara de Aparecida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o prefeito em virtude de supostas irregularidades em licitações. A decisão foi confirmada monocraticamente por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O ministro Dias Toffoli destacou que a competência do Supremo para conhecer e julgar SL exige a demonstração de que o pedido trate de matéria constitucional, o que não ocorreu no caso. Segundo ele, as decisões questionadas pela defesa do prefeito tiveram por fundamento o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

O dispositivo prevê que a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou ainda que a apreciação da suposta violação à ordem pública com o afastamento do prefeito, apontada pela defesa, exigiria ampla análise dos fatos, o que não é admitido em SL.

Destacou ainda que o juízo da primeira instância apontou que há verossimilhança nas alegações da ocorrência de fraude em licitações no município e que havia fundado receio de que o prefeito impedisse o bom andamento da instrução processual, já que tinha amplo acesso aos documentos referentes ao processo licitatório investigado e aos funcionários da prefeitura que presenciaram os fatos.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a pretensão da defesa possui “caráter estritamente particular”, porque o pedido é o imediato retorno ao exercício do cargo de prefeito, sendo que, em nenhum momento, foi demonstrada a efetiva violação da ordem pública.

Na SL, a defesa argumentava que o afastamento não observou o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também alegou que não houve fraude nas licitações e que não procede a alegação de eventual atuação do prefeito para embaraçar a instrução processual.

RP/VP Processo relacionado: SL 1236 12/07/2019 10h05

Presidente do STF afasta inscrição do Estado do Tocantins em cadastros federais de inadimplência

O ministro Dias Toffoli verificou no caso situação de perigo de dano que atrai a incidência do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno o STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de inscrever o Estado do Tocantins em cadastros restritivos federais em razão de suposto inadimplemento de verbas relativas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de contratação de servidores temporários. A tutela provisória de urgência foi deferida nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3281, ajuizada pelo estado.


Na ação, o Estado do Tocantins alega que a União, ao determinar a inscrição, não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que não pode sofrer as consequências decorrentes de atos de gestão anteriores. Argumenta ainda que o bloqueio de suas receitas em razão da inscrição em cadastros restritivos “comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços essenciais à coletividade, acarretando, assim, grave violação ao interesse público”. Segundo o ente federado, a restrição impedirá o repasse de valores decorrentes de convênios pactuados, a celebração novos contratos, o recebimento de transferências voluntárias e a realização de operações de créditos com a garantia da União, comprometendo, assim, a continuidade da execução de políticas públicas.


Decisão

Para o ministro Dias Toffoli, a inclusão do Estado do Tocantins em tais cadastros e o impacto nas políticas públicas que dependem das receitas decorrentes de transferências voluntárias e de convênios em curso caracteriza situação de perigo de dano. Essa circunstância atrai a incidência do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno o STF, que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.


Sobre a probabilidade do direito, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o postulado constitucional do devido processo legal.


EC/AD Processo relacionado: ACO 3281 12/07/2019 10h30

OAB questiona decreto que extingue cargos em comissão e funções em universidades federais

Segundo o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6186, para questionar dispositivos do Decreto 9.725/2019 da Presidência da República que extinguem cargos em comissão e funções de confiança nas instituições federais de educação.

Segundo a OAB, o decreto viola os princípios da autonomia universitária e da reserva legal ao extinguir, por meio de decreto autônomo, funções e cargos públicos ocupados. Apesar de a norma alcançar outros órgãos e entidades do Executivo Federal, a entidade argumenta que as instituições federais de educação são as mais prejudicadas, com a extinção de 119 cargos de direção e 1.870 funções comissionadas de coordenação de cursos e, em 31/7, de mais 11.261 funções gratificadas, “desfigurando a atual estrutura administrativa dessas entidades”.

De acordo com a Ordem, o chefe do Executivo Federal só pode preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele submetidos, e a organização das instituições de ensino é tutelada pela autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal). “O presidente da República não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”, sustenta.

Ainda conforme a argumentação, a norma foi expedida com fundamento no poder normativo conferido ao presidente da República pelo artigo 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República. No entanto, a OAB observa que o dispositivo prevê a extinção de cargos ou funções públicas somente se eles estiverem vagos. “Caso estejam ocupados, não há amparo constitucional para sua extinção por decreto”, aponta.

Pedidos

A entidade requer liminar para a suspensão dos dispositivos que preveem a extinção de cargos e funções nas universidades públicas e nos institutos federais. No mérito, pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º do decreto para afastar sua incidência do âmbito dessas entidades.

Presidência

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Gilmar Mendes, para posterior apreciação do processo.

RP/AD Processo relacionado: ADI 6186 12/07/2019 17h50

STJ

Para Primeira Turma, não cabem apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva.

A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz do Iguaçu por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53.

Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento. Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.

Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou desproporcionalidade na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida. Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos.

Medida exces​​siva

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.

“O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná. Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio”, destacou.

Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de “execução fiscal já razoavelmente assegurada”. Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina.

“É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe”, afirmou o relator.

Privilégios pr​ocessuais

Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais.

“Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum. Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental”, observou.

Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro acrescentou que são excessivas “medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir”, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.

Leia também:
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HC 453870 DECISÃO 11/07/2019 06:55

Até encerramento da liquidação, sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma sociedade falida, reconhecendo que, no caso concreto, ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.

O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJSC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.

Para a recorrente, mesmo com a decretação da falência, ela ainda detém capacidade processual, uma vez que a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o término do procedimento de liquidação.

Em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que não seria possível à sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, conforme o artigo 12, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 63, inciso XVI, do Decreto-Lei 7.661/1945. A ministra entendeu que a lei apenas confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.

Repartição da personalidade

Ao analisar agravo da empresa contra a decisão de Gallotti, o colegiado da Quarta Turma seguiu a posição do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem não se verificaram a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência. Segundo ele, conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, “mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”.

O ministro ressaltou que, no processo falimentar, ocorre a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio – que forma a massa, ente despersonalizado, todavia com capacidade para estar em juízo – da sociedade falida.

“A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”, afirmou.

Antonio Carlos Ferreira observou que, ainda no curso do processo falimentar, o falido pode requerer ao juiz a continuação do negócio, com a nomeação de pessoa idônea para geri-lo, o que evidencia a manutenção de sua condição de sujeito de direitos e obrigações.

Extinção definitiva

Segundo o ministro, a dissolução motivada pela falência apenas inicia o procedimento de liquidação da pessoa jurídica que, ao final, leva à extinção definitiva da personalidade jurídica, exceto nos casos em que haja reversão.

“A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução”, concluiu.

No caso em análise, o ministro verificou que não foi encerrada a liquidação da sociedade falida – portanto, ela não foi extinta. Além disso, lembrou que, após o encerramento do procedimento falimentar, não cabe mais ao síndico a legitimidade para representar a massa. Dessa forma, a Quarta Turma cassou a sentença de extinção da sociedade e determinou o prosseguimento da ação incidental para que seja julgada pelo juízo de primeiro grau.

REsp 1265548 DECISÃO 12/07/2019 06:55

Município de Londrina (PR) não terá de pagar em duplicidade por desapropriação de terreno doado à PUC

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de dois decretos editados em 2001 pela prefeitura de Londrina (PR) para a desapropriação da área onde funciona um campus da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, mas afastou a condenação do município ao pagamento de uma segunda indenização pelo mesmo imóvel. É que, além de ser condenada a indenizar na ação anulatória movida pelo Jockey Club de Londrina (ex-proprietário da área), o município já vai ter que pagar o valor apurado na ação de desapropriação – considerada pela turma o meio processual próprio para esse fim.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que a doação da área desapropriada para a PUC – entidade privada com fins lucrativos – foi irregular, caracterizando desvio de finalidade. Mesmo assim, na ação anulatória, o TJPR julgou impossível o pedido de reintegração de posse feito pelo Jockey Club, tendo em vista que a universidade já se encontra instalada há vários anos no terreno.

Diante disso, o tribunal estadual converteu o pedido em perdas e danos, conforme previsto pelo artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, e condenou o município a pagar a diferença entre a quantia já recebida pelo ex-proprietário a título de depósito prévio da indenização e o valor atual do terreno, sem as benfeitorias implantadas pela universidade.

Finalidade p​ública O pedido de anulação dos atos municipais foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJPR reformou a sentença com base em outra ação, movida por particular, que já havia declarado a nulidade dos decretos.

O tribunal paranaense também entendeu que o imóvel foi desapropriado pelo município para a implantação de unidade de ensino pública, mas houve a doação para uma entidade privada – faltando, por isso, a finalidade pública que justificou a desapropriação.

Perdas e da​​nos

Ao analisar o recurso especial interposto pelo município na ação anulatória do Jockey Club, o ministro Gurgel de Faria observou que a ação anterior na qual foi reconhecida a nulidade dos decretos de desapropriação (que envolveu outro autor contra os mesmos réus, município e universidade) já transitou em julgado. Em razão disso, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a questão seja novamente discutida.

O ministro também destacou que, diante da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o TJPR entendeu que o bem não poderia mais ser objeto de reinvindicação pelo Jockey Club.

“Realmente, a irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público – no caso, consolidada pelo decurso de vários anos desde a instalação da unidade de ensino, que se encontra em pleno funcionamento – enseja, sem dúvida, a transferência compulsória do domínio do bem ao poder público, não podendo ele mais ser objeto de reivindicação”, afirmou o relator, lembrando que a situação não exime o município de pagar a indenização ao expropriado, em processo específico que está em andamento.

Em relação à indenização, Gurgel de Faria afirmou que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para a apuração do montante a ser pago por desapropriação, tendo em vista que a legislação estabelece rito específico para essa finalidade.

“Assim, a condenação ex oficio do município pelos mesmos fatos, na presente ação, constitui bis in idem e causa indevido enriquecimento ilícito da parte autora, além de violar o instituto da coisa julgada, considerando que o processo expropriatório se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual se estabeleceram todos os parâmetros para a aferição da justa indenização do expropriado”, concluiu o ministro ao afastar a indenização.

REsp 1234476 DECISÃO 12/07/2019 08:20

TST

Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante mesmo em parto de natimorto

Uma auxiliar de limpeza do The Hostel Paulista Ltda. conseguiu ter direito à estabilidade assegurada à gestante mesmo com a perda da criança no segundo mês de gravidez. A empresa argumentou que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto.

Estabilidade – gestante

De acordo com o processo, a auxiliar trabalhou por dois meses com contrato de experiência, sendo dispensada em dezembro de 2015. Embora ela tenha tido conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão, o fato, segundo a empresa, não lhe foi comunicado. Em março de 2016, com dois meses de gestação, a auxiliar perdeu a criança em aborto espontâneo. Em outubro do mesmo ano, ela entrou com reclamação trabalhista contra o ex-empregador para pedir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.

O The Hostel questionou o direito à estabilidade de cinco meses, por não ter havido parto do bebê, “que já se encontrava sem vida antes do aborto”. Segundo a defesa, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, seria essencial que a gestação chegasse ao seu termo com o nascimento da criança.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido da auxiliar. Na interpretação do TRT, o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade só deveria ser concedido da data da dispensa da auxiliar até a data do óbito do feto, e não até cinco meses após o aborto.

TST

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou, no voto dela, o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo a ministra, ao prever a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o artigo não faz qualquer ressalva ao natimorto. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-1001880-03.2016.5.02.0023 09/07/19

TST determina regime de precatório para uma sociedade de economia mista

Aplicação do regime se deve às características de Companhia localizada na Paraíba.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a um agente operacional da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) pedido para que a empresa seja submetida ao regime de execução judicial próprio das empresas privadas. Os ministros entenderam que a execução deve ser realizada pelo regime de precatórios quando se trata de sociedade de economia mista que realiza atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

Privilégios

Por meio de ação rescisória, com a pretensão de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que concedeu à empresa os privilégios inerentes à Fazenda Pública, dispensando-a, inclusive, do pagamento das custas processuais, o empregado sustentou que a Cagepa deveria ser submetida ao regime próprio das empresas privadas. Requereu novo julgamento a fim de condená-la ao recolhimento imediato dos valores dos créditos trabalhistas devidos a ele.

Improcedente

O TRT julgou improcedente a ação. Em recurso ordinário ao TST, o empregado afirmou que o status de pessoa jurídica de direito privado da empresa a sujeita à execução direta para satisfação dos créditos trabalhistas.

Principal acionista

No exame do recurso do empregado à SDI-2, o relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o TRT, em sua decisão, estendeu à empresa as prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, o Governo do Estado é o principal acionista, com 99,9% do capital. Para o ministro, o capital da CAGEPA é integralizado exclusivamente por entes estatais, e a Companhia executa serviço público, apesar de ser constituída como pessoa jurídica de direito privado.

Regime de precatório

Segundo o relator, o TST definiu que, no caso e em outros análogos, a execução deve ser feita pelo regime de precatórios quando se tratar de sociedade de economia mista que realize atividade típica de Estado, com capital majoritariamente público, em regime não concorrencial e sem o objetivo de distribuição de lucros e dividendos.

Ele esclareceu que a conclusão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”.

Como a CAGEPA exerce atividade típica de Estado, em regime não concorrencial, não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, o relator afirmou que lhe devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório.

(MC/GS) Processo: RO-64-32.2017.5.13.0000 11/07/19

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Abertas as inscrições para o “VI Encontro Nacional dos Ouvidores do Ministério Público”

Até o dia 9 de agosto estão abertas as inscrições para o “VI Encontro Nacional dos Ouvidores do Ministério Público”, que acontece nos dias 20 e 21 de agosto, no Instituto Serzedello Corrêa, em Brasília-DF. O evento é promovido pela Ouvidoria Nacional do…

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Comissão Extraordinária da Saúde/CNMP debate divulgação de lista na internet de pacientes para cirurgia eletiva

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11/07/2019 | Corregedoria Nacional

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09/07/2019 | Corregedoria Nacional

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Nesta terça-feira, 9 de julho, como parte da programação da correição ordinária no Estado da Bahia, representantes da Corregedoria Nacional do Ministério Público realizaram visitas institucionais ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério…

09/07/2019 | Correição

Cerimônia abre os trabalhos de correição da Corregedoria Nacional do Ministério Público na Bahia

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09/07/2019 | CNMP

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.858, de 11.7.2019 Publicada no DOU de 11.7.2019 – Edição extra Altera o Anexo V à Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019.
Lei nº 13.857, de 11.7.2019 Publicada no DOU de 11.7.2019 – Edição extra Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”.
Lei nº 13.856, de 8.7.2019 Publicada no DOU de 9.7.2019 Cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins, por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins.
Lei nº 13.855, de 8.7.2019 Publicada no DOU de 9.7.2019 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado.
Lei nº 13.854, de 8.7.2019 Publicada no DOU de 9.7.2019 Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
Lei nº 13.853, de 8.7.2019 Publicada no DOU de 9.7.2019 Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências.